| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1985 |
| Date | 1985-05-20 |
| Ementa | Estabelece normas relativas a isenção de tributos às microempresas. |
| native_id | 1695 |
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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ L E I Nº 216/85 SÚMULA: Estabelece normas relativas a isenção de tributos às microempresas. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná , aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. 1º - Às microempresas ficem assegurados os fa vores estabelecidos nesta Lei, sem prejuizo dos demais benefícios previstos na le gislação federal ou estadual. Art. 2º - Considerar-se-á microempresa a que tiver renda bruta anual igual ou inferior a 213 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Naci onal (ORTN), por empregado, devidamente registrado até o máximo de tres emprega — dos. 8 1º - Caso não existam empregados, considerar-se- ê, para efeito do limite inferior de que trata este artigo, um sócio gerente ou sócio proprietário. $ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo to- mar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, de vendo a renda bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. 8 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos en tre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro. Art. 3º - As microempresas, definidas na forma do artigo anterior ficam isentas: I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza II - da Taxa localização de estabelecimento. Art. 4º - O enquadramento nesta lei será solicita- do através da Declaração de Microempresa, conforme modelo a ser instituido pelo Poder Executivo. Art. 5º - As microempresas que deixarem de preen -— cher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei ficarão sujeitas ao pagamen to do imposto incidente sobre a receita bruta que exceder o limite fixado no arti go 2º, bem como sobre os fatos geradores que virem a ocorrer após o fato ou situa ção que tiver motivado seu desenquadramento . Art. 6º - Consideram-se extintos os débitos das microempresas, de natureza tributária vencidas até a daa de vigência desta let inscritos ou não, como dívida ativa ajuizada ou não. Se Praça dos Pioneiros - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 — CAPANEMA — PARANÁ Ss sosmenrecnomanco acesas Tones rucosoonscon sas ce qupeoso rave dana Lo qe euro. ne pon ssa ssa PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ º — As empresas que deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei para o seu enquadramento como microempresa, deverão comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de trinta dias, contados da res — pectiva ocorrência. Art. 8º - O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Esta- do do Paraná, aos 20 dias do mes de maio de 1985. Egon P. Prefeito Municipal Cx. Postal, 121 CAPANEMA PARANÁ