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norma nº 216/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1985
Date 1985-05-20
EmentaEstabelece normas relativas a isenção de tributos às microempresas.
native_id1695

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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
L E I Nº 216/85
SÚMULA: Estabelece normas relativas a isenção de
tributos às microempresas.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná ,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Art. 1º - Às microempresas ficem assegurados os fa
vores estabelecidos nesta Lei, sem prejuizo dos demais benefícios previstos na le
gislação federal ou estadual.
Art. 2º - Considerar-se-á microempresa a que tiver
renda bruta anual igual ou inferior a 213 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Naci
onal (ORTN), por empregado, devidamente registrado até o máximo de tres emprega —
dos.
8 1º - Caso não existam empregados, considerar-se-
ê, para efeito do limite inferior de que trata este artigo, um sócio gerente ou
sócio proprietário.
$ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo to-
mar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, de
vendo a renda bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.
8 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da
receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos en
tre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
Art. 3º - As microempresas, definidas na forma do
artigo anterior ficam isentas:
I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
II - da Taxa localização de estabelecimento.
Art. 4º - O enquadramento nesta lei será solicita-
do através da Declaração de Microempresa, conforme modelo a ser instituido pelo
Poder Executivo.
Art. 5º - As microempresas que deixarem de preen -—
cher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei ficarão sujeitas ao pagamen
to do imposto incidente sobre a receita bruta que exceder o limite fixado no arti
go 2º, bem como sobre os fatos geradores que virem a ocorrer após o fato ou situa
ção que tiver motivado seu desenquadramento .
Art. 6º - Consideram-se extintos os débitos das
microempresas, de natureza tributária vencidas até a daa de vigência desta let
inscritos ou não, como dívida ativa ajuizada ou não.
Se
Praça dos Pioneiros - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 — CAPANEMA — PARANÁ Ss
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
º — As empresas que deixar de preencher os
requisitos fixados nesta lei para o seu enquadramento como microempresa, deverão
comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de trinta dias, contados da res —
pectiva ocorrência.
Art. 8º - O Executivo Municipal, regulamentará a
presente Lei, no prazo de trinta dias.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Esta-
do do Paraná, aos 20 dias do mes de maio de 1985.
Egon P.
Prefeito Municipal
Cx. Postal, 121 CAPANEMA PARANÁ

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