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← Capanema (PR)

norma nº 217/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 1985
Date 1985-05-20
EmentaDispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos da Contribuição de Melhoria e ISS.
native_id1696

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PREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
LEI. Nº 217/85
: Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de
débitos decorrentes da Contribuição de Me
lhoria e ISS e dá outras providências.
A Cômara Municipal de Capanema, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Art. 1º - Os débitos de Contribuição de Melhoria e
ISS 'vencidos até 31 de dezembro de 1984, inscritos em dívida ativa, poderão ser
pagos até 30 de junho de 1985 nas seguintes condições:
I - Comprovação do pagamento de tributos e taxas '!
municipais vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1984;
II - Recolhimento imediato do total do débito vrin-
cipal correspondente as Contribuição de Melhoria e ISS, vencido até 31 de dezembro
de 1984;
III - Comprovados os recolhimentos previstos nos ii
tens I e II, parcelamento, em até 5 (cinco) quotas mensais, iguais, do valor cor-
respondente à correção monetária, juros e multa, contadas até a data do efetivo !
recolhimento das contribuições vencidas, previsto no ítem II, sem novos acrésci -
mos, a partir do mês seguinte ao deste.
IV - O pedido de parcelamento será feito até 30 de
junho de 1985, mediante comprovação do pagemento das custas processuais e demais
encargos do processo, sob pena de prosseguimento da execução.
8 Único - O -pagamento dos débitos de que trata es-
pe artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de do
ação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.
Art. 22 - O atraso no pagamento da prestação na da
ta prevista, será acrescido de correção monetária, juros e multas de acordo com a
Lei vigente.
tt. 3º —- O atraso no pagamento de duas parcelas !
consecutivas torna-se sem efeito o contrato de parcelamento, ficando o contribuin
te sujeito a liquidação total do débito, com todos os acréscimos previstos em
Lei.
Praça dos Pioneiros - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 — CAPANEMA — PARANÁ
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DREFEITURA MUNICIPAL DE (CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado
do Paraná, aos 20 dias do mês de maio de 1985.
Prefeito Municipal
Registre-se e Públique-se )
Carlos Francisco Adami
Assessor Tributário
Praça dos Pioneiros - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 — CAPANEMA — PARANÁ

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