| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1984 |
| Date | 1984-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público e de atividade privada para efeito de aposentadoria. |
| native_id | 1719 |
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W à! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA E rr ESTADO DO PARANÁ L E TI No 200/84 Data: 20.08.84 SÚMULA: Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço publico municipal e de atividade priva- da, para efeito de aposentadoria. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã apro - vou e eu, Prefeito Municipal, sancino a seguinte Art. 19 - Os funcionários municipais do Município de Ca panema, que já tenham completado ou venham a completar 05 (cinco) anos de efetivo exer- cício prestado a esse Município, computarão para efeitos de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, invalidez ou compulsória, o tempo de serviço prestado na forma de atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social Urbana, Lei Federal n9 3.807, de 26.08.60 e legislação subsequente. Art. 29 - Para efeitos do artigo anterior, somente sera computado o tempo de serviço prestado em atividade comprovada não concomitante com fo) tempo de serviço publico e computâvel para aposentadoria pela previdência social urbana, Art. 39 - O tempo dé “serviço ja utilizado para fins de ge pelo Instituto Nacional de Previdência Social não sera computado no Muni- Eípio. Art. 49 - O tempo de serviço prestado a entidade priva- da será contado mediante a apresentação de certidão fornecida pelo Instituto Nacional * de Previdência Social. Art. 59 - A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do * Paranã, aos 20 dias do mes de Agosto de 1.984. Egon Paulo Grams Prefeito Municipal j ( PRAÇA DOS PIONEIROS -CX POSTAL, 121- CEP 85760 — CAPANEMA- PARANÁ — )