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norma nº 200/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 1984
Date 1984-08-20
EmentaDispõe sobre contagem de tempo de serviço público e de atividade privada para efeito de aposentadoria.
native_id1719

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W à! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
E rr ESTADO DO PARANÁ
L E TI No 200/84
Data: 20.08.84
SÚMULA: Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço publico municipal e de atividade priva-
da, para efeito de aposentadoria.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã apro -
vou e eu, Prefeito Municipal, sancino a seguinte
Art. 19 - Os funcionários municipais do Município de Ca
panema, que já tenham completado ou venham a completar 05 (cinco) anos de efetivo exer-
cício prestado a esse Município, computarão para efeitos de aposentadoria voluntária
por tempo de serviço, invalidez ou compulsória, o tempo de serviço prestado na forma de
atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social Urbana, Lei Federal
n9 3.807, de 26.08.60 e legislação subsequente.
Art. 29 - Para efeitos do artigo anterior, somente sera
computado o tempo de serviço prestado em atividade comprovada não concomitante com fo)
tempo de serviço publico e computâvel para aposentadoria pela previdência social urbana,
Art. 39 - O tempo dé “serviço ja utilizado para fins de
ge pelo Instituto Nacional de Previdência Social não sera computado no Muni-
Eípio.
Art. 49 - O tempo de serviço prestado a entidade priva-
da será contado mediante a apresentação de certidão fornecida pelo Instituto Nacional *
de Previdência Social.
Art. 59 - A presente Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do *
Paranã, aos 20 dias do mes de Agosto de 1.984.
Egon Paulo Grams
Prefeito Municipal
j
( PRAÇA DOS PIONEIROS -CX POSTAL, 121- CEP 85760 — CAPANEMA- PARANÁ — )

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