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norma nº 208/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 1984
Date 1984-11-19
EmentaAltera legislação sobre Taxa de Iluminação Pública.
native_id1727

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
208/84
SÚMULA: Altera Legislação sobre a Taxa de Ilu
minação Pública e dã outras providên-
cias.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Para
ná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LE I
Art. 1º - Fica alterada a forma de cobrança da
Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei nº 184/83 de 17 de novembro !
de 1983, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica ,
operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública
prestados pelo Nunicípio.
Art. 2º - A Texa de Iluminação tem como fato !
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no ar
tigo 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias
ou logradouros públicos.
Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será de
vide pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imó -
veis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou inci-
retamente, com o serviço de iluminação pública.
8 Único - Ficam excluidos da cobrança da Taxa
os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 4º - A base de cálculo do tributo será a
Jnidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como refe -
rencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no
Artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - Para o exercício financeiro de 1985,
a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cr$ 26.140.
Art. 6º - O Poder Executivo fica eutorizado a,
mediante Decreto:
I - atualizar, para os exercícios subsequentes
a 1985, a Unidade deValor para Custeio —
UVC fixada no artigo 5º, até o limite equi
valente à variação nominel das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro n
ecional - ORTN no
períogo.
il - estabelecer percentuais de desconto sobre
a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a
fim de atender ao princípio da capacidade
ad 1 s. .
economica do contribuinte.
PRAÇA DOS PIONEIROS - CX POSTAL, |21- CEP 85760 — CAPANEMA
/
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cá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação
Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de E
nergia détrica será feita pela Companha Paranaense de Energia - COPEL, a
través de parcelas mensais;
84 1º - Para fins de cumprimento ao disposto !
neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a
Companhia Parananense de Energia -— COPEL, transferindo-lhe os encargos!
de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os ser
viços de manutenção do sistema de iluminação pública nas localidades aten
cidas por aquela concessionária.
8 2º - O produto da arrecadação mensal, efetu
ada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabili
zada em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada
a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das
contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expan
são e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município.
8 3º - O Convênio de que trata este artigo se
rá firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da
Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município.
Art. 8º - A arrecadação da Taxa de Iluminação
Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de ener
gia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com fo)
Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a líquota a
nual de 40% (quarenta por cento) sobre a variedade de valores para custe-
io -— UVC.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es
tado do Parana, aos 19 dias do mes de novembro de 1984.
Assessor Tributário
PRAÇA DOS PIONEIROS -CX POSTAL, |21- CEP 85760 — CAPANEMA- PARANÁ

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