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norma nº 167/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1983
Date 1983-05-12
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento.
native_id1733

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Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº167/83
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do Paraná, aprovou
e E, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I:
Art. 1º — Fica instituida, na Administração Municipal de
CAPANEMA, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger
se-é por estas normas,
Art. 2º — Entende-se por adiantamento o numerário coloca
do à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despe -—
sas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal,
Art, 3º — Os pagamentos a serem efetuados através do regi
me de adiantamento ora instituido restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei
e sempre em caráter de exceção,
Art, 4º — O adiantamento mensal de cada espécie de despe-
sa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente,
Art. 5º — Poderão realizar-se sob o regime de adiantamen
to os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I — despesas com material de consumo;
II — despesas com serviços de terceiros;
III —- despesas com diárias e ajuda de custo;
Iv — despesas com transportes em geral
V — despesas judiciais;
VI — despesas com representação eventual;
VII — despesa extraordinária e urgente, cuja realização.
não permita delongas;
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distan-
te da Sede da administração municipal, ou em outro
Município;
IX -— despesa miúda e de pronto pagamento,
Art. 6º — As requisições de adiantamentos serão feitas pe
los chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos
a) Ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordi..
nar a repartição;
b) Ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordi
nar a repartição,
Art, 7º — Não se fará adiantamento a servidor em alcance,
Art, 8º — Não se fará novo adiantamento:
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PR SE
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
— A quem do anterior não haja prestado contas no pra
zo legal;
II — A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender —
notificação para regularizar prestação de contas;
III - A quem já seja responsável por dois adiantamentos,
Art. 9º — Esta Lei será regulamentada por Decreto do Exe-
cutivo.
Art. 10º - Esta Lei vigora a partir de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do Pa.
raná, em 12 de maio de 1.983,

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