| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1983 |
| Date | 1983-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Adiantamento. |
| native_id | 1733 |
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Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ LEI Nº167/83 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do Paraná, aprovou e E, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º — Fica instituida, na Administração Municipal de CAPANEMA, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger se-é por estas normas, Art. 2º — Entende-se por adiantamento o numerário coloca do à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despe -— sas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, Art, 3º — Os pagamentos a serem efetuados através do regi me de adiantamento ora instituido restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção, Art, 4º — O adiantamento mensal de cada espécie de despe- sa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente, Art. 5º — Poderão realizar-se sob o regime de adiantamen to os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I — despesas com material de consumo; II — despesas com serviços de terceiros; III —- despesas com diárias e ajuda de custo; Iv — despesas com transportes em geral V — despesas judiciais; VI — despesas com representação eventual; VII — despesa extraordinária e urgente, cuja realização. não permita delongas; VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distan- te da Sede da administração municipal, ou em outro Município; IX -— despesa miúda e de pronto pagamento, Art. 6º — As requisições de adiantamentos serão feitas pe los chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos a) Ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordi.. nar a repartição; b) Ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordi nar a repartição, Art, 7º — Não se fará adiantamento a servidor em alcance, Art, 8º — Não se fará novo adiantamento: E VER EDE PODESD TRE POCO nn pscnenerasosnatrs PR SE Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ — A quem do anterior não haja prestado contas no pra zo legal; II — A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender — notificação para regularizar prestação de contas; III - A quem já seja responsável por dois adiantamentos, Art. 9º — Esta Lei será regulamentada por Decreto do Exe- cutivo. Art. 10º - Esta Lei vigora a partir de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPANEMA, Estado do Pa. raná, em 12 de maio de 1.983,