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norma nº 170/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1983
Date 1983-06-20
EmentaDispõe sobre Zoneamento e dá outras providências.
native_id1736

Documents (1)

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Município de Capanema - PR
LEI Nº 170, DE JUNHO DE 1983.
SÚMULA: Dispõe sobre zoneamento e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei tem por objetivo propiciar o bem-estar da população através da
ordenação do uso do solo e da regulamentação da área das edificações.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei fica o Município de Capanema dividido em área
urbana e área rural, nos seguintes termos:
I- Área Urbana é aquela contida pelo perímetro urbano fixado por decreto em função
dos serviços públicos e das edificações existentes:
Il — Área rural é da área restante do Município;
Art. 3º - A área urbana do Município fica dividida em zonas que se classificam em:
I—- zonas de uso predominante residencial;
IH — zonas de uso predominante comercial;
II — zonas de uso predominante industrial;
Art. 4º - São zonas de uso predominante residencial:
I— As zonas residenciais de alta densidade demográfica (Z-RI):
II — As zonas residenciais de média densidade demográfica (Z-R2);
III — as zonas residenciais de baixa densidade demográfica (Z-R3).
Art. 5º - São zonas de uso predominante comercial:
I- Zona comercial central (2-0).
Il — Os setores axiais de comercio (S-C);
HI — Os setores axiais de ligação (S-L);
Art. 6º - São zonas de uso predominante industriais:
I-A zona industrial principal (Z-I);
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
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Município de Capanema - PR
I— Os setores de industrias e de serviços (S-1).
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Art. 8º - A delimitação das zonas previstas e feitas por vias, acidentes geográficos e
divisas de lotes, conforme mapa de zoneamento do uso do solo urbano.
$ Único — O mapa de zoneamento do uso do solo urbano referido neste artigo fica
fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 9º - Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei:
I- Os usos permitidos, permissíveis e proibidos:
II— A taxa de ocupação de terreno definida como relação entre da projeção horizontal
da edificação e a área do lote;
HI — O coeficiente de aproveitamento definido como a relação entre a área total de
construção e a área do lote;
IV — O afastamento frontal (recuo) em relação atestada do lote;
V-A área e a frente mínima dos lotes;
Outros elementos considerados importantes para uso adequado dos terrenos.
$ Único — Os usos e os demais requisitos referidos neste artigo são indicados no quadro
de zoneamento urbano que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
CAPITULO II
DAS ZONAS DE USO PREDOMINANTE RESIDENCIAL
Art. 10. - Nas Z-R Ie Z-R 2, os edifícios residenciais sem elevador ser recuados das
divisas laterais 2 (dois) metros no mínimo não devendo, entretanto, a soma desses afastamentos
ser inferior a 5 (cinco) metros.
$ Único — As garagens quando no subsolo poderão atingir as divisas laterais respeitando
o recuo frontal.
Art. 11. - Nas ZR2 e ZR3 serão permitidos conjuntos habitacionais de interesse social
na forma de legislação em vigor a serem construídas por órgãos oficiais, sociedades de
economia mista ou cooperativas habitacionais, ficando sujeitos aos regulamentos e normas
especiais de aprovação estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e fixados por decreto do
Executivo.
CAPITULO HI —
DAS ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Art. 12. - Nas Z-R e nos setores S-C e S-L as áreas destinadas a garagem não serão
computadas para efeito do cálculo de área máxima de edificação.
Art. 13. - Nos S-C e S-L as edificações destinadas a armazéns e transportes de carga
deverão ser construídas de maneira a permitir carga e descarga no interior do terreno.
CAPITULO IV
DAS ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
Art. 14. - Nas Z-l e S-I as edificações destinadas a armazéns gerais, transporte de carga
e industrias deverão deixar livre uma área no interior do terreno destinada a carga e descarga
de mercadorias.
Art. 15. — Nas Z-I e S-I a permissão para qualquer atividade nociva dependerá de
aprovação de projetos detalhados de instalações para depuração dos esgotos industriais.
Art. 16. — No prazo de 120 (cento e vinte) dias o poder Executivo deverá definir um
Distrito Industrial com normas e legislação específica.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. — Fica criada a Comissão de Zoneamento da Prefeitura de Capanema sob a
Presidência do Prefeito Municipal com a participação dos seguintes membros: Presidente da
Câmara Municipal, Secretário de Obras e um membro indicado pela Câmara Municipal;
Art. 18. - Compete a comissão de Zoneamento:
I — Manifestar-se em todos os pedidos de alvará relativos a usos permissíveis que só
poderão ser concedidos com a sua concordância;
II — Estabelecer novos usos permissíveis que deverão integrar a tabela anexa a presente
Lei.
III — Decidir os recursos interpostos das decisões da Secretaria de Planejamento no que
diz respeito a aplicação desta Lei.
Art. 19. — Não será concedida Licença para construção, utilização ou reforma de
edifícios e estabelecimentos sem obediência aos preceitos desta Lei de Edificações.
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Art. 20. — Será mantido o uso das edificações existentes na data da publicação desta Lei
e devidamente licenciadas pela Secretaria de Planejamento vedando-se, porem a reconstrução
ou ampliação de Edifícios cujo uso seja contrário aos preceitos desta Lei e da Lei de Edificação.
Art. 21. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos
projetos cuja a entrada no protocolo da Prefeitura seja anterior a ela.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do mês de
junho de 1983.
EGON PAULO GRAMS
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
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