| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1983 |
| Date | 1983-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre Zoneamento e dá outras providências. |
| native_id | 1736 |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 170, DE JUNHO DE 1983. SÚMULA: Dispõe sobre zoneamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta Lei tem por objetivo propiciar o bem-estar da população através da ordenação do uso do solo e da regulamentação da área das edificações. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei fica o Município de Capanema dividido em área urbana e área rural, nos seguintes termos: I- Área Urbana é aquela contida pelo perímetro urbano fixado por decreto em função dos serviços públicos e das edificações existentes: Il — Área rural é da área restante do Município; Art. 3º - A área urbana do Município fica dividida em zonas que se classificam em: I—- zonas de uso predominante residencial; IH — zonas de uso predominante comercial; II — zonas de uso predominante industrial; Art. 4º - São zonas de uso predominante residencial: I— As zonas residenciais de alta densidade demográfica (Z-RI): II — As zonas residenciais de média densidade demográfica (Z-R2); III — as zonas residenciais de baixa densidade demográfica (Z-R3). Art. 5º - São zonas de uso predominante comercial: I- Zona comercial central (2-0). Il — Os setores axiais de comercio (S-C); HI — Os setores axiais de ligação (S-L); Art. 6º - São zonas de uso predominante industriais: I-A zona industrial principal (Z-I); Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR APANEM Município de Capanema - PR I— Os setores de industrias e de serviços (S-1). criei (artigo 7º, inexistente) Art. 8º - A delimitação das zonas previstas e feitas por vias, acidentes geográficos e divisas de lotes, conforme mapa de zoneamento do uso do solo urbano. $ Único — O mapa de zoneamento do uso do solo urbano referido neste artigo fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 9º - Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei: I- Os usos permitidos, permissíveis e proibidos: II— A taxa de ocupação de terreno definida como relação entre da projeção horizontal da edificação e a área do lote; HI — O coeficiente de aproveitamento definido como a relação entre a área total de construção e a área do lote; IV — O afastamento frontal (recuo) em relação atestada do lote; V-A área e a frente mínima dos lotes; Outros elementos considerados importantes para uso adequado dos terrenos. $ Único — Os usos e os demais requisitos referidos neste artigo são indicados no quadro de zoneamento urbano que fica fazendo parte integrante da presente Lei. CAPITULO II DAS ZONAS DE USO PREDOMINANTE RESIDENCIAL Art. 10. - Nas Z-R Ie Z-R 2, os edifícios residenciais sem elevador ser recuados das divisas laterais 2 (dois) metros no mínimo não devendo, entretanto, a soma desses afastamentos ser inferior a 5 (cinco) metros. $ Único — As garagens quando no subsolo poderão atingir as divisas laterais respeitando o recuo frontal. Art. 11. - Nas ZR2 e ZR3 serão permitidos conjuntos habitacionais de interesse social na forma de legislação em vigor a serem construídas por órgãos oficiais, sociedades de economia mista ou cooperativas habitacionais, ficando sujeitos aos regulamentos e normas especiais de aprovação estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e fixados por decreto do Executivo. CAPITULO HI — DAS ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 12. - Nas Z-R e nos setores S-C e S-L as áreas destinadas a garagem não serão computadas para efeito do cálculo de área máxima de edificação. Art. 13. - Nos S-C e S-L as edificações destinadas a armazéns e transportes de carga deverão ser construídas de maneira a permitir carga e descarga no interior do terreno. CAPITULO IV DAS ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL Art. 14. - Nas Z-l e S-I as edificações destinadas a armazéns gerais, transporte de carga e industrias deverão deixar livre uma área no interior do terreno destinada a carga e descarga de mercadorias. Art. 15. — Nas Z-I e S-I a permissão para qualquer atividade nociva dependerá de aprovação de projetos detalhados de instalações para depuração dos esgotos industriais. Art. 16. — No prazo de 120 (cento e vinte) dias o poder Executivo deverá definir um Distrito Industrial com normas e legislação específica. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. — Fica criada a Comissão de Zoneamento da Prefeitura de Capanema sob a Presidência do Prefeito Municipal com a participação dos seguintes membros: Presidente da Câmara Municipal, Secretário de Obras e um membro indicado pela Câmara Municipal; Art. 18. - Compete a comissão de Zoneamento: I — Manifestar-se em todos os pedidos de alvará relativos a usos permissíveis que só poderão ser concedidos com a sua concordância; II — Estabelecer novos usos permissíveis que deverão integrar a tabela anexa a presente Lei. III — Decidir os recursos interpostos das decisões da Secretaria de Planejamento no que diz respeito a aplicação desta Lei. Art. 19. — Não será concedida Licença para construção, utilização ou reforma de edifícios e estabelecimentos sem obediência aos preceitos desta Lei de Edificações. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 20. — Será mantido o uso das edificações existentes na data da publicação desta Lei e devidamente licenciadas pela Secretaria de Planejamento vedando-se, porem a reconstrução ou ampliação de Edifícios cujo uso seja contrário aos preceitos desta Lei e da Lei de Edificação. Art. 21. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos projetos cuja a entrada no protocolo da Prefeitura seja anterior a ela. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do mês de junho de 1983. EGON PAULO GRAMS Prefeito Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR 00009258 - ONU - 080T “EZNOS op 108treg OLA OJPIq JOPEUIDAOS) EPIUDAY Ud - VNANVAVO IcgT-ssse(9p):2u0 openbape oqusweuojppejso ap oged wenssod a opina anbonoJd ogu anb apsap (b) - (Sou uS2)00T 2p oIe1 LUNU siegidsouy sou a ogõeaD91 no ogjnD “ouisua ap soquaupa|aqeisa (+) 249] BDIUPDSLI GP SEUIDIJO - septzijepadsa seoIulp o souoIe|nquie - SoJPq 9 Saqueinejsa!- ajuauenpiatpu! sep|jJoxa sapepiange sIBUIop 9 Sadjue “s|e4SQI] SIBUOISSIJOJd Sp OLIQJDSI - ogjno 2 0p5e91294 ap sojuatuDajageiso - efey ogu anb apsap (€) sodinias ouisua a sieiUaDUe) sela seu 0790xa (€) - ap 2 sojuatwupajsege ap sojsod - ap sSojualupa|jageisa - siepusbue) sela seu 0700xa (Z) - (2) SIPJOU - BSUBUUIZIA sosn eAgaj02 Luabeieb a oquatueuoDeyso - SsJeIpueyg|nu a - e wanbipnfoJd ogu anb apsap (T) - SIBUISP SO SOPOL (T) sou9g3e1oge) - SaJeI|ILUBjIUN SSQÍLIGLH - T U-Z SaQôvAadasgo SOdISIOUA SOSN | SIJAISSINdaId SOSN SOQLLNHId SOSN VYNOZ SIVIDNACISIY IJLNVNINOGIAA SOSN SOA T VIaGVI — ONVEEN OLNINVINOZ JA odavnd [1] Hd - emowedeo op ordprani os Hd - VMINVAVO IGeT-asse(9H):2U07 000-09258 - ONU = 080T “eznos ap 108Leg OTeLNA OIPIq JOPEUIDAOE) VPIUSAV cru TsStdira tada! 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