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norma nº 171/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 1983
Date 1983-06-20
EmentaDispõe sobre loteamento e dá outras providências.
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 171, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
SÚMULA: Dispõe sobre loteamento e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte.
LEI
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento do Município 
disciplinando o parcelamento do solo através de diretrizes para o loteamento, o arruamento, o 
desmembramento de terrenos no Município de Capanema.
§ Único – Considera-se loteamento a subdivisão da área em lotes destinados à edificação 
de qualquer natureza.
§ 2º - Considera-se arrumamento a abertura de qualquer via ou logradouro para a 
circulação pública.
§ 3º - Considera-se desmembramento a subdivisão da área urbana em lotes para 
edificação desde que não se abram novas vias ou logradouros nem se prolonguem ou se 
modifiquem as existentes;
§ 4º - Considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes para formarem lotes 
maiores edificáveis.
Art. 2º - Considerar-se-á para fins urbanos qualquer loteamento que tenha um ou mais 
lotes de área inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
Art. 3º - A execução de loteamento, arruamento desmembramento e remembramento 
em qualquer lugar do Município depende de prévia licença da Prefeitura.
CAPITULO II
DO ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
SESSÃO I – NORMAS TÉCNICAS
Art. 4º - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverão obedecer as normas 
desta Lei e dependerá da aprovação prévia da Prefeitura Municipal através de seus órgãos 
competentes.
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§ Único – Considera-se via ou logradouro público para fins desta Lei todo o espaço 
destinado à circulação ou utilização pública.
Art. 5º - As vias de circulação deverão obedecer a hierarquia da Estrutura Viária do 
Plano Diretor de Desenvolvimento de Capanema, seguindo as seguintes especificações:
I – Na área urbana as vias guardarão entre si uma distância não inferior a 80 (oitenta) 
metros e não superior a 500 (quinhentos) metros salvo de ordem técnica que tornem impossível 
ou inadequada a observância desses limites, a critério da Prefeitura;
II – Na área rural a vias públicas guardarão entre si uma distância nunca inferior a 300 
(metros);
III – As seções transversais das vias públicas obedecerão aos seguintes mínimos de 
largura;
a) 30,00 (trinta) metros para os acessos;
b) 20,00 (vinte) metros para TANGENCIAIS, LIGAÇÕES CENTRO, LIGAÇÕES DE 
BAIRROS, COLETORAS, MARGINAIS, PERIMETRAIS AVENIDAS E 
PARQUES.
c) 16,00 (dezesseis) metros para vias tributárias;
d) 10,00 (dez) metros para vias de interesse exclusivamente local devendo iniciar-se 
em vias de 20,00(vinte) metros podendo terminar em praça de retorno que permita 
inscrever uma circunferência de diâmetro mínimo de 18 (dezoito) metros.
Art. 6º - As vias poderão terminar em divisas de glebas não arruadas quando seu 
prolongamento estiver previsto no Plano Diretor ou quando interessar a esse Plano, podendo 
ser adotado provisoriamente praças de retorno.
Art. 7º - Segundo sua localização os lotes, obedecerão, as dimensões mínimas ditadas 
pelo Zoneamento Urbano de Capanema, conforme os seguintes padrões:
A) Área de 300 m2 e frente de 10,00 metros A.D. Residencial 
B) Área de 100 m2 e frente de 10,00 metros A.D. Comercial
C) Área de 300 m2 e frente de 10,00 metros M.D. Residencial
D) Área de 100 m2 e frente de 10,00 metros M.D. Comercial
E) Área de 300 m2 e frente de 10,00 metros B.D. Residencial e Comercial
F) Área de 500 m2 e de frente 10,00 metros Serv. Residencial e Comercial
G) Área de 1.000 m2 e de frente 20,00 metros Industrial e Comercial
§ Único – Em lotes de forma trapézional a frente poderá ser reduzida em até 20% (vinte 
por cento) desde que a largura média não seja inferior a frente mínima estabelecida neste artigo.
Art. 8º - Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem considerados pela 
Prefeitura como incluídos nos seguintes casos:
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I – Terrenos cujo loteamento que provoque a destruição de bosques ou reservas de área 
verde;
II – Terrenos alagados ou sujeitos a inundação, salvo se previamente aterrados e 
drenados.
Art. 9º - Em nenhum caso os arruamentos e loteamento poderão prejudicar o 
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas devendo as obras necessárias 
ser feitas nas vias públicas ou em faixas para esse fim reservados.
Art. 10. - A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento quando 
conveniente a reserva de faixa “Non aedi ficandi” em frente ou fundo de lote para rede de águas 
e esgotos ou outros equipamentos urbanos.
Art. 11. - Os recursos de água não poderão ser aterrados ser prévia anuência da 
Prefeitura.
Art. 12. - Nos fundos de vale será obrigatória a reserva de faixas sanitárias para 
escoamento das águas pluviais e redes de esgoto. Essas faixas a reservar será proporcional à 
bacia hidrográfica contribuintes conforme a tabela seguinte;
ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (há) FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
Até 50 ha 4 m
De 50 000 ha 6 m
100 200 ha 11 m
200 500 ha 14 m
500 1.000 ha 17 m
1.000 2.000 ha 23 m
2.000 10.000 ha 37 m
§ Único – A faixa sanitária estabelecida no quadro anterior poderá ser aplicada até 100
(cem) metros de largura independente da área da bacia contribuinte de modo a permitir a 
abertura de via a critério da Prefeitura.
Art. 13. – Todo o loteamento deverá ter além das vias e logradouros públicos, um 
mínimo de 15% (quinze por cento) de área líquidas para uso institucional necessários ao 
equipamento do Município que será transferida à Prefeitura no ato da aprovação do respectivo 
projeto.
§ 1º - A localização e uso das áreas destinadas a equipamentos do Município serão 
indicadas pela Prefeitura no processo de aprovação do loteamento.
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§ 2º - Em áreas cortadas por cursos de água além da área mínima de 15% (quinze por 
cento) para fins institucionais deverá ser doado à municipalidade uma faixa de terreno de 50 
(cinquenta) metros de largura ao longo do córrego para fins de preservação e lazer.
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 14. – A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida 
à Prefeitura, preliminarmente com seguintes elementos:
I – Croquis do terreno, com denominação, situação limites, áreas e demais elementos 
que identifiquem e caracterizem o imóvel;
II – Título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
III – Certidão negativa de impostos relativos ao imóvel.
Art. 15. – Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá 
apresentar duas vias da planta do imóvel em escala 1: 1000, assinados pelo proprietário ou seu 
representante legal e por profissional registrado no CREA, contendo:
I – divisas do imóvel perfeitamente definidas;
II – localização dos cursos de água;
III – curvas de nível de metro em metro;
IV – arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata das vias de 
comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;
V – bosques, monumentos naturais ou artificiais árvores frondosas;
VI – construções existentes;
VII – serviços de utilidades pública existentes no local e adjacências;
VIII – outras indicações que possam interessar;
§ 1º - Quando o interessado for proprietário de maior área as plantas referidas deverão 
abranger a totalidade do imóvel.
§ 2º - Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a 
extensão do loteamento altimétrico ao longo de uma divisa da área loteada ou arruada uma fixa 
externa até 50 (cinquenta) metros. 
Art. 16. – A Prefeitura traçará na planta apresentada:
I – as vias de circulação pertencente ao sistema viário básico do Município;
II – a área e localização aproximada dos espaços abertos necessários para recreação 
pública e as faixas sanitárias para o escoamento das águas superficiais.
III – as áreas destinadas a usos institucionais, necessárias ao equipamento do Município.
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Art.17. – Atendendo as indicações do artigo anterior o requerente, orientado pela via da 
planta desenvolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1:1000, em cinco vias. Este 
projeto assinado por profissional devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou seu 
representante legal, deverá conter:
I – sistema viário local, os espaços abertos para recreação e as de uso institucionais;
II – subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração e dimensões;
III – afastamento exigidos, devidamente cotados;
IV – dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência 
e ângulos centrais de vias em curvas;
V – perfis, longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas 
seguintes escolas: horizontal de 1:1000, vertical de 1:100;
VI – indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto 
e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
VII – projeto de rede de escoamento de água pluviais, indicando o local de lançamento 
e forma de prevenção dos efeitos deletérios;
VIII – projeto da rede de energia elétrica devidamente aprovada pela Copel.
IX – indicações dos servidores e restrições especiais que, eventualmente, gravem os 
lotes ou edificações;
X – minuta do contrato de compra e venda dos lotes;
XI – memorial descritivo e justificativo do projeto.
Art. 18. – Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, o interessado o 
encaminhará as autoridades sanitárias e militares quando o caso, para a sua aprovação no 
próprio projeto.
Art. 19. – Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto 
à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará:
I – a executar, no prazo fixado pela Prefeitura a abertura de vias de circulação e praças, 
a colocação de guias e sarjetas e rede de escoamento das águas pluviais e da rede de energia 
elétrica.
II – a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e 
serviços;
III – a não outorgar qualquer escritura definitivamente de venda de lotes, antes de 
concluídas as obras previstas no inciso I e de cumpridas nos termos de acordo;
IV – a fazer constar nos compromissos da compra e venda de lotes a condição de que 
os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no art. 17, 
inciso: I, VI e VII;
V – a fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda 
de lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vencedor, com a 
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responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da 
área de seus lotes.
Art. 20. – Como garantia das obras mencionadas no inciso I do artigo anterior, o 
interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno de valor 
correspondente, na época da aprovação, ao dobro do custo dos trabalhos a serem realizados, a 
juízo do Departamento de Obras da Prefeitura.
Art. 21. – No alvará de aprovação do projeto bem como na escritura de caução 
mencionada no artigo anterior, deverá constar especificadamente os serviços que o loteador fica 
obrigado a executar no prazo máximo de 3 (três) anos, findo o qual perderá ao Município a área 
caucionada se não tiver cumprido aquelas exigências.
Art. 22. – Findo prazo previsto no artigo anterior, caso não tenham sido realizadas as 
obras e serviços exigidos a Prefeitura a executá-los, e promoverá a ação competente para 
adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá em bem dominical do 
Município.
Art. 23. – Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidas, a Prefeitura, a 
requerimento do interessado e após vistoria dos Departamentos de Obras, liberará a área 
caucionada.
Art. 24. – Todas as obras e serviços exigidos bem como quaisquer outras benfeitorias 
efetuadas pelo interessado nas vias e praças públicas e nas áreas de uso institucionais, passarão 
a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização uma vez 
concluídas e declaradas de acordo, após vistoria da Prefeitura.
Art. 25. – Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo a que se refere o artigo 
19, será expelido pela Prefeitura o componente alvará, revogável se não forem executadas as 
obras no aprazo a que se refere o artigo 19, inciso I, ou não for cumprida qualquer outra 
exigência.
Art. 26. – Após a realização dos trabalhos técnicos exigidos nos incisos I, II, IV e VI 
do artigo 17, deverá o interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será 
considerado oficial para todos os efeitos.
Art. 27. – As vias de circulação e áreas de recreação só serão aceitas se declaradas aptas 
a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.
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§ Único – A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar 
ou ampliar as áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
Art. 28. – As licenças para arruamento ou loteamento serão expedidas para um prazo 
máximo de 3 ( três) anos, tendo em vista a área do imóvel, findo o prazo determinado no alvará, 
deve a licença ser renovada, no todo em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante 
apresentação de novo projeto nos termos desta Lei.
Art. 29. – Os projetos de arruamento e loteamentos poderão ser modificados mediante 
proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 30. – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas 
dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos 
loteamentos aprovados.
Art.31. – A Prefeitura poderá não aprovar projetos de arruamento e loteamentos ainda 
que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de 
investimentos em obras infraestrutura e custeio de serviços.
Art. 32. – O processo e a apreciação dos pedidos de arruamento e loteamento, deverão 
ser concluídos no âmbito interno da administração municipal no prazo de 90 (noventa) dias, 
podendo o Executivo regulamentar o assunto por Decreto.
§ Único – Neste prazo não estão computados os prazos fixados em Lei Federal para os 
atos de outras autoridades administrativas federais e estaduais.
CAPITULO III
DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 33. – Em qualquer caso de desmembramento ou remembramento de terrenos o 
interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da 
respectiva planta de que faz parte o lote a serem desmembrados ou remembrados.
§ Único – A aprovação referida no presente artigo será nescessária ainda quando se 
tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e sua anexação a outro lote adjacente.
Art. 34. – A aprovação de projeto a que se refere o artigo anterior só será permitida 
quando.
I – os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas no artigo 7º.
II – a parte restante do terreno compreender uma porção que possa constituir lote 
independente observadas as dimensões mínimas previstas no artigo 7º.
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III – quando edificado o terreno não sejam ultrapassados os requisitos concernentes a 
taxa de ocupação, coeficientes do aproveitamento e fração ideal de terreno previstos na Lei de 
Zoneamento.
Art. 35. – A construção de mais de uma unidade dentro do mesmo lote, nos casos em 
que a Lei permitir, não constitui desmembramento.
Art. 36. – Aplica-se ao processo de aprovação projeto de desmembramento e 
remembramento, no que couber, o disposto quanto a aprovação de projeto de arruamento e 
loteamento.
CAPITILO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. – A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público a 
respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições 
previstas nesta Lei.
Art. 38. – Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas 
escrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente as 
restrições que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e da Lei de Zoneamento.
Art. 39. – AS infrações da presente Lei darão ensejo da cassação do alvará, a embargo 
administrativo da obra e a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Art. 40. – Os interessados em arruamento, loteamentos, desmembramento, ou 
remembramentos, efetuados em desacordo com esta Lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, 
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o respectivo projeto as suas exigências sob pena 
de embargo e demolição das obras executadas.
§ 1º - Os arruamentos, loteamentos, desmembramento ou remembramento, efetuados 
sem aprovação da Prefeitura, mas inscrito no Registro de Imóveis em data anterior a esta Lei, 
serão examinados pelo órgão competente da Prefeitura, tendo em vista os preceitos desta Lei e, 
havendo condições mínimas de aprovação, esta será feita mediante o cumprimento dos 
seguintes requisitos;
I – pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente na região.
II – transferência ao Município, mediante escritura pública, das áreas necessárias aos 
usos institucionais e aos espaços verdes, ou o pagamento do seu valor correspondente em 
dinheiro caso seja impossível a transferência.
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III – aprovação por decreto numerado, com a justificativa que demonstre a conveniência 
dessa aprovação.
§ 2º - Na impossibilidade de aprovação desses arruamentos, loteamentos, 
desmembramentos, e remembramentos, a Prefeitura tomará as providências necessárias para 
anular o respectivo registro no Cartório de Registros de Imóveis.
Art. 41. – Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes 
resultantes de loteamentos desmembrados ou remembrados, não aprovados pela Prefeitura.
Art. 42. – Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos 
arruados ou loteados sem prévia licença da Prefeitura. 
Art. 43. – Fica criada uma Comissão Especial presidida pelo Senhor Prefeito Municipal, 
integrada pelo Presidente da Câmara Municipal, mais 2 (dois) Vereadores e pelo Secretário de 
Obras com competência exclusiva para apreciarem os pedidos de arruamentos, loteamentos, 
desmembramentos ou remembramento, etc, já protocolados ou aprovados pela Prefeitura, até a 
datada publicação desta Lei para os quais poderá ser aplicada a legislação anterior, a critério da 
Comissão.
Art. 44. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do mês de 
junho de 1983.
EGON PAULO GRAMS
Prefeito Municipal

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