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norma nº 172/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 1983
Date 1983-06-20
EmentaDispõe sobre zoneamento do Uso do Solo e Sistema Viário do Município de Capanema.
native_id1738

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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 172, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
SÚMULA: Dispõe sobre Zoneamento do Uso 
do Solo e Sistemas Viário do Município de
Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - As diretrizes da Estrutura Urbana do Município de Capanema, nas quais se 
incluem o zoneamento do solo, assim como outras providências complementares relativa ao seu 
Plano Diretor regular-se-ão pela presente Lei, da qual fazem parte integrante aos Anexos nº 1 e 
11, quais sejam:
I – Planta do Zoneamento do uso do solo;
II – Tabela do Zoneamento do uso do solo;
Art. 2º - As diretrizes da estrutura urbana têm por objetivo:
a) A racionalização do uso do solo;
b) A hierarquização do sistema viário, integrado ao uso do solo;
c) Firmar os eixos de adensamento da população da área urbanizadas;
d) Determinar as áreas de preservação e proteção dos mananciais.
Art. 3º - Os loteamentos e arruamentos, em qualquer nível ou escala, as edificações, 
obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou cargo de quaisquer empresas ou 
entidade, mesmo as de direito público, ficam sujeitas aos critérios e diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, dependendo as construções de prévia licença da administração municipal.
Art. 4º - Zoneamento, para os fins desta Lei constitui-se na divisão da área do Município 
em zonas, segundo sua destinação urbana e seus usos precípuos. 
Art. 5º - As zonas estão delimitadas na Planta de Zoneamento do Uso do solo. Anexo I, 
assim classificados:
I – Zona de Alta Densidade
II – Zona de Média Densidade
III – Zona de Baixa Densidade
IV – Zona de Serviços
V – Zona de Predominância Industrial
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CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
Art. 6º - O uso do solo, os coeficientes de utilização e as taxas de ocupação dos terrenos, 
a altura máxima e os recuos das edificações segundo as respectivas zonas, constam da Tabela 
de Zoneamento do uso do solo.
Art. 7º - As edificações nos lotes deverão ocupar área e espaço segundo os seguintes 
fatores condicionantes:
I – Coeficiente de aproveitamento do lote, definido pela relação entre soma da área de 
todos os pavimentos da construção nele permissíveis e a área total do lote;
II – Taxa de ocupação do lote, definida pela relação entre a área da projeção do edifício 
e a área do lote;
III – Recuos frontais, laterais e de fundos, definidos pelas distâncias de edificação de 
cada uma das divisas do lote medindo-se recuo frontal a partir do alinhamento existente ou 
projetado.
Art. 8º - As especificações relativas a taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento 
e recuos mínimos são os constantes da tabela.
§ Único – Quando o lote for de esquina, será considerado como duas frentes, tornando￾se obrigatório em ambas o recuo frontal.
Art. 9º - As dimensões mínimas ficarão condicionadas as suas respectivas localizações 
segundo a zona em que estejam situados, cujos padrões estão classificados na tabela.
§ Único – Quando houver nova edificação nos lotes referidos neste artigo, o interessado 
deverá seguir os demais parâmetros desta Lei, consistentes na Tabela.
Art. 10. - Será mantido o uso das atuais edificações desde que licenciadas vedando-se 
as ampliações que contraírem as disposições estabelecidas nesta Lei e seus respectivos 
regulamentos.
§ 1º - Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos, desde que a construção 
esteja em andamento ou venha a se iniciar dentro de 60 (sessenta) dias, contando da vigência 
desta Lei.
§ 2º - Admitir-se-á transferência ou substituição do alvará de estabelecimento comercial 
ou industrial já em funcionamento, desde que o alvará de construção do imóvel tenha sido 
liberado para aquele fim anteriormente a presente Lei.
Art. 11. - São considerados usos permitidos os que dependem tão só da licença de 
construção ou funcionamento.
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CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
Art. 12. - São considerados usos permissíveis os que a juízo da administração, sejam 
convenientes a título precário os que por analogia não contrariem os usos permitidos por esta 
Lei e aquelas que estão especificados na tabela.
Art. 13. - A administração poderá determinar medidas corretivas a serem tomadas pelos 
interessados em relação as edificações e aos usos já localizados que estejam em 
desconformidade com esta Lei e se revelam inconvenientes as diretrizes da estrutura urbana.
Art. 14. - Fica criada a comissão de Zoneamento da Prefeitura Municipal de Capanema, 
sob a presidência do Prefeito Municipal e participação dos seguintes membros: Presidente da 
Câmara Municipal, Secretário de Obras e um membro indicado pela Câmara Municipal.
Art. 15. - Compete a Comissão de Zoneamento:
a) Manifestar-se em todos os pedidos de alvarás relativos a usos permissíveis 
que só poderão ser concedidas com sua concordância;
b) Estabelecer novos usos permissíveis que deverão integrar a tabela anexa a 
presente Lei.
c) Decidir os recursos interpostos das decisões da Secretaria de Planejamento 
no que diz respeito a aplicação desta lei.
Art. 16. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do mês de 
junho de 1983.
EGON PAULO GRAMS
Prefeito Municipal

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