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norma nº 178/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1983
Date 1983-09-16
EmentaRegulamenta a Feira Livre de Capanema.
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 178, DE 16 DE SETEMBRO DE 1978.
SÚMULA: Regulamenta a Feira Livre de 
Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte:
LEI
I – FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - A feira do produtor destina-se à venda exclusivamente a varejo principalmente 
de produtos hortigranjeiros. Bem como produtos do leite e de industrialização caseira.
§ 1º - Entende-se como produtos hortigranjeiros frutas, verduras, legumes, inclusive 
grãos, flores, ovos, aves, mel e pequenos animais vivos.
§ 2º - Entende-se como produtos derivados de leite: manteiga, queijo, requeijão e nata.
§ 3º - Entende-se como produtos de industrialização caseira: aqueles fabricados pelo 
produtor, tais como: doces caseiros e compostos.
Art. 2º- São objetos da feira livre do produtor, dentre outros:
I – Criar alternativas de comercialização do produto, principalmente de pequenos 
produtores:
II – Fomentar o aumento da produção de hortigranjeiros;
III – Atender a demanda como a oferta do produto de boa qualidade;
IV – Ampliar o hábito alimentar do consumidor e difundir métodos de aproveitamento 
em forma de subprodutos.
V – Comercialização direta do produtor ao consumidor, evitando ao máximo a ação do 
intermediário. Consequentemente maior remuneração ao produtor e preços acessíveis ao 
consumidor.
II – FUNCIONAMENTO
Art. 3º - A feira deverá ser realizada no centro da cidade, para que haja uma 
concentração populacional compatível, e que permita a comercialização de um volume capaz 
de manter o equilíbrio e permanência da feira, tanto no aspecto econômico como social.
Art. 4º - Os feirantes devem ser exclusivamente produtores.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
Art. 5º - A feira funcionará em local e horário previamente escolhidos e determinados 
através de Decreto do Executivo, podendo ser mudado sua localização de acordo com a 
conveniência do Município.
III – CONCESSÃO E INSCRIÇÃO
Art. 6º - A autorização para que os feirantes possam operar na feira do produtor é de 
responsabilidade da Comissão Organizadora.
Art. 7º - Poderão habilitar-se como feirante os produtores hortigranjeiros e de outros 
produtos agrícolas, conforme artigo 1º do presente regulamento.
Art. 8º - Para a inscrição dos feirantes serão necessários a apresentação dos seguintes 
documentos:
I – Atestado de produtor;
II – Carteira de identidade ou documento equivalente;
§ Único – O atestado de produtor será fornecido pela Comissão Organizadora, com 
duração de 06 meses. No atestado deverá constar área plantada, época de plantio, período de 
colheita e produção prevista, além da área total da propriedade e nº da escritura.
IV- COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 9º - Será nomeada pelo Executivo Municipal através de Decreto, uma Comissão 
que será responsável pela organização e funcionamento da feira, composta por:
I – Representante da Prefeitura;
II – Representante dos produtores 
III – Representante do órgão de Assistência Técnica e Bem-Estar Social a nível do 
campo (ACARPA e COAGRO);
IV – Representante de outros órgãos com Associação Comercial, Lions Club, Rotary 
Club, Banco do Brasil, Igrejas etc.
Art. 10. Caberá a Comissão organizadora defender os interesses dos produtores, bem 
como a determinação de obrigações a serem seguidas pelos feirantes.
V – ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Cada órgão terá atribuições específica.
Art. 13. Caberá a Prefeitura Municipal as seguintes atribuições:
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I – Expedição do Competente Alvará de Licença à cada feirante separadamente;
II – Designação de um fiscal para permanecer no recinto da feira durante o seu 
funcionamento fazendo observar as disposições regulamentares, no cumprimento das 
exigências das Leis Municipais, devendo dar ciência à comissão organizadora de eventuais 
irregularidades.
III – Proceder a limpeza da área ocupada pela feira ao término da comercialização.
IV – Manter a ordem, disciplina, segurança e higiene durante o expediente da feira, com 
auxílio dos demais membros da comissão.
V – Expedir o componente Auto da Infração caso haja, desrespeito ao cumprimento do 
presente regulamento e demais Leis Municipais pertinentes a feira.
Art. 14. Os órgãos de Assistência Técnica terão as seguintes atribuições:
I – Organizar os produtores;
II – Fornecer Atestado ao produtor habilitando-os para participar da feira.
III – Orientar, quando a produção, apresentação e classificação dos produtos;
IV – Orientar os produtores no sentido de escalonar a produção, visando um equilíbrio 
entre a oferta e a demanda.
Art. 15. Aos demais órgãos compete;
I – Lions Club e Rotary Club, usar os meios de comunicação, para que ocorra total 
divulgação e conscientização da população no tocante ao aproveitamento dos produtos 
hortigranjeiros.
II – Divisão Sanitária, deverá fiscalizar a higiene dos produtos vendidos na feira.
Art. 16. São obrigações comuns a todos que exercem atividades nas feiras do produtor:
I – Usar de urbanidade e respeito com o público em geral e colegas, bem como acatar 
rigorosamente as ordens provenientes de administração da feira.
II – Manter as balanças, pesos e medidas sempre aferidos pelo órgão competente que 
deverão apresentar, sempre o peso exato e as medidas certas;
III – Respeitar o tabelamento dos gêneros, mantendo os preços bem expostos ao público. 
IV – Não colocar mercadorias e outros objetos fora do limite de cada banca, barraca ou 
tabuleiro;
V – Não vender gêneros falsificados, impróprios para o consumo, deteriorados, ou com 
falta nos pesos e nas medidas;
VI – Observar o Máximo asseio tanto no vestuário como nos utensílios necessários ao 
comércio;
VII – Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a 
exatidão do peso e das mercadorias adquiridas;
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VIII – Zelar pelo logradouro público de forma a não danificar árvores, postes, bancos, 
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, ou ainda qualquer tipo de veículo 
que se encontre no recinto da feira;
IX – Não permutar, entre os feirantes, barracas, sem prévia autorização da comissão
organizadora;
X – Obedecer todas as recomendações que forem determinadas pela comissão 
organizadora.
Art. 17. Todos os produtores deverão estar no local determinado para a feira entre 5:00 
e 7:00 horas da manhã a fim de se organizar em suas determinadas barracas.
Art. 18. Considera-se transgressão que importa na suspensão definitiva do feirante 
quando o mesmo deixar de comparecer por 2 (duas) vezes consecutivas durante o mês, sem um 
motivo justo o qual a comissão organizadora analisará.
Art. 19. Os preços vigentes na feira, deverão seguir as informações semanais do SIMA￾Sistema de Informação do Mercado Agrícola, com base nos preços da CEASA de Cascavel a 
nível de atacado, sendo acrescido em percentual de 20%.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de 
setembro de 1983.
Egon Paulo Grams
Prefeito Municipal

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