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norma nº 184/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 1983
Date 1983-11-17
EmentaTaxa de iluminação pública.
native_id1750

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é
ESTADO DO PARANÁ
L EI Nº184/83
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARTIGO PRIMEIRO
Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender es despesas de
consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços*
de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura.
ARTIGO SEGUNDO
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou po.
tencial dos serviços mencionados no Artigo Primeiro, prestados aos contribuin-
tes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
ARTIGO TERCEIRO
A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio Útil e ocupantes
de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indi
retamente, com o serviço de iluminação pública,
ARTIGO QUARTO
0 valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Tarifa de Iluminação
Pública, considerada em 08/MWH, vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente
anteriar ao do exercício financeiro de sua arrecadação,
ARTIGO QUINTO
A arrecadação da taxa sobre os imóveis ligados diretamente à rede de Distribui
ção de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia-COPA.,
através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO MENSA. DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE —
CONTRIBUINTE (EM KWH) ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM 08/MWH)
De [a] a 30 1,62%
De 3l a so 2,27%
De sl a 70 4,86%
De 7 a so 6, 488%
Ss
Prefeitura Municipal de Capanema
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
Ea |
De 9 a 120 9,01% a
De 121 a 200 11,22%
De 201 a 350 12,32%
De 351 a 600 14,92%
De 601 a 1000 16, 221%
Acima de 1000 17,519%
PARÁGRAFO ÚNICO
Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a
SO0KWH e os industriais com consumo superior a 1000 KWH pagarão parcelas men —
sais corrigidas pelos Índices da tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE COR-
MENSAL » REÇÃO DAS PAR-
CONTRIBUINTE (EM KwH) CELAS MENSAIS
Comércio e Prestação de Serviços De 501 a 1500 1,5
Comércio e Prestação de Serviços Acima de 1500 2,0
Industrial De 1001 a 2000 z;8
Industrial Acima de 2000 2,0
ARTIGO SEXTO
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à
Rede de Distribuição de Energia será feita diretamente pela Prefeitura juntamen-
te com o imposto predial e territarial urbano e será cobrada mediante a alíquota
de 1,622 da Tarifa de Iluminação Pública par mês,
ARTIGO SÉTIMO
Ficam excluidos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores rurais
e os árgãos Públicos Municipais.
ARTIGO OITAVO
A fim de dar cumprimento ao disposto no Art, 5º desta Lei, fica o Poder Executi-
vo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia —- COPE, *
transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Ilu-
minação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pú-
blica, nas localidades atendidas pela empresa concessionária.
ER RE Sa O Se - Ema a
<
od den dador adido ndintidadd haddirdat
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
ARTIGO NONO
O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPE, será por esta contabiliza
do em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizar os montantes *
arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de fornecimento de ener —
gia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de ilu-
minação pública do Município,
ARTIGO DÉCIMO
Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas serão desempenhados *
pela COPE sem ônus para o Município.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi- *
b
ções em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 17 DIAS DO *
MÊS DE NOVEMBRO DE 1,983,
EGON PAIO
Prefeito Municipal

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