| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1983 |
| Date | 1983-11-17 |
| Ementa | Taxa de iluminação pública. |
| native_id | 1750 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
é ESTADO DO PARANÁ L EI Nº184/83 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ARTIGO PRIMEIRO Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender es despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços* de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura. ARTIGO SEGUNDO A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou po. tencial dos serviços mencionados no Artigo Primeiro, prestados aos contribuin- tes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. ARTIGO TERCEIRO A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio Útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indi retamente, com o serviço de iluminação pública, ARTIGO QUARTO 0 valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Tarifa de Iluminação Pública, considerada em 08/MWH, vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anteriar ao do exercício financeiro de sua arrecadação, ARTIGO QUINTO A arrecadação da taxa sobre os imóveis ligados diretamente à rede de Distribui ção de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia-COPA., através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO MENSA. DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE — CONTRIBUINTE (EM KWH) ILUMINAÇÃO PÚBLICA (EM 08/MWH) De [a] a 30 1,62% De 3l a so 2,27% De sl a 70 4,86% De 7 a so 6, 488% Ss Prefeitura Municipal de Capanema Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ Ea | De 9 a 120 9,01% a De 121 a 200 11,22% De 201 a 350 12,32% De 351 a 600 14,92% De 601 a 1000 16, 221% Acima de 1000 17,519% PARÁGRAFO ÚNICO Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a SO0KWH e os industriais com consumo superior a 1000 KWH pagarão parcelas men — sais corrigidas pelos Índices da tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE COR- MENSAL » REÇÃO DAS PAR- CONTRIBUINTE (EM KwH) CELAS MENSAIS Comércio e Prestação de Serviços De 501 a 1500 1,5 Comércio e Prestação de Serviços Acima de 1500 2,0 Industrial De 1001 a 2000 z;8 Industrial Acima de 2000 2,0 ARTIGO SEXTO A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à Rede de Distribuição de Energia será feita diretamente pela Prefeitura juntamen- te com o imposto predial e territarial urbano e será cobrada mediante a alíquota de 1,622 da Tarifa de Iluminação Pública par mês, ARTIGO SÉTIMO Ficam excluidos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores rurais e os árgãos Públicos Municipais. ARTIGO OITAVO A fim de dar cumprimento ao disposto no Art, 5º desta Lei, fica o Poder Executi- vo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia —- COPE, * transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Ilu- minação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pú- blica, nas localidades atendidas pela empresa concessionária. ER RE Sa O Se - Ema a < od den dador adido ndintidadd haddirdat Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ ARTIGO NONO O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPE, será por esta contabiliza do em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizar os montantes * arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de fornecimento de ener — gia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de ilu- minação pública do Município, ARTIGO DÉCIMO Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas serão desempenhados * pela COPE sem ônus para o Município. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi- * b ções em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 17 DIAS DO * MÊS DE NOVEMBRO DE 1,983, EGON PAIO Prefeito Municipal