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norma nº 185/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1983
Date 1983-11-22
EmentaLei Orgânica do Imposto Predial e Territorial Urbano.
native_id1751

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Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
LET nº18s
DATA: 22.11.83
SÚMULA: LEI ORGÂNICA DO IMPOSTO PREDIA E TERRITORIA UR
BANO, E
A A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou
e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
EL EI
Art. 1º — O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) *
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
par natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município,
$ 1º — Para os efeitos deste imposto, entende-se como zo-
na urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de exis-
tência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, *
construidos ou mantidos pelo Poder Público: -
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águ-
as pluviais; i
II - abastecimento d'água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem postea*
mento para distribuição domiciliar;
v -— escola primária ou posto de saúde a uma distân-
cia máxima de 3 (tres) quilometros do imóvel **
considerado,
5 2º — São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competen-
tes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e/ou prestação ds ser
viços mesmo que localizados fara das zonas definidas nos termos do parágrafo?
anterior.
Art. 2º — O contribuinte do imposto é o proprietário do i
móvel, o titular do seu domínio Útil ou o seu possuidor a qualquer título,
$ Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do im?
posto: o titular do domínio pleno; o justo possuidor; o titular do direito de
usofruto; uso ou habitação; os promitentes compradores imitidos na posse; os
cessionários e os promitentes cessionários; os posseiros; os comodatários e
os ocupantes, a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer *
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado isento do imposto ou
a ele imune,
Art. 3º — O imposto é anual, e, na forma de lei civil, se
transmite aos adquirentes.
Art, 4º — O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)se
rá calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das Seguin
tes alíquotas:
(segue...) )
Pe)
67,
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
f1.02
I -— Edificados - 2% (dois par cento)
II - Não Edificados — %% (quatro por cento)
$ 1º — Os terrenos que possuirem edificações em construção
em ruínas ou em demolição, assim como os dotados de construção provisória que
possa ser removida sem destruição ou alteração ou ainda possuam construção **
que a administração Municipal considere inadequada, quanto a érea ocupada, pa
ra a destinação ou utilização pretendidas serão considerados não edificados ,
para efeitos de distinção na incidencia da alíquota.
$ 2º — A alíquota de 4% (quatro por cento) incidente so..
bre os imóveis não edificados será acrescida anual e progressivamente dentro?
dos limites e na progressão estipulada na Tabela 1, anexa e integrante desta?
lei,
Art. Sº — Considera-se valor venal do imóvel para os fins
previstos no artigo anterior:
I -— nos casos de terrenos não edificados, tal como*
o definido no artigo anterior, o valar da terra
nua;
II — nos demais casos; o valor da terra.e das edifie
cações consideradas em conjunto. :
Art. 6º — Será estabelecido pela administração, anualmen-
te na forma a ser fixada por decreto do executivo, o valor venal do imóvel, º
com base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta?
entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado de
construção e conservação, valares das áreas vizinhas ou situadas em zonas eco
nomicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferi-*
dos no mercado imobiliário,
$ Único - Para fins de lançamento do Imposto Predial e **
Territorial Urbano; a administração tributária do Município manterá permanen-
temente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando entre outras,as
seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações farnecidas cbrigath-pimato pelos *
contribuintes;
“II — informações sobre os bens de propriedade de ter
ceiros obtidas na forma do ertigo 197 da Lei Fe
deral nº 5172/66 (Código Tributário Nacional); |
III- permuta de informações fiscais com a administra
ção tributária do Estado, União ou de outros Mu
nicípios da mesma região geo-econômica, na far—
ma do artigo 199 da Lei Federal nº 5172/66 (Có-
digo Tributário Nacional); g
IV — demais estudos, pesquisas e investigações condu
zidas pela acministração municipal diretamente”
ou através de comissões especiais, com base nos
dados do mercado imobiliário local.
Art. 7º — Poderá o Executivo Municipal estabelecer redu-*
ções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, tendo em vista a
prática, pelo contribuinte, de atos que efetivamente conduzam o aumento do *
(a (segue...)
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ESTADO DO PARANÁ
número de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares *
às expensas do contribuinte, ao embelezamento da cidade, ou qualquer farma de
ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local.
Art. 8º — As reduções a que se refere o artigo anterior pode?
rão ser concedidas aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto nos
prazos estipulados pela administração e não poderão exceder:
I - à um total de 50% (cinquenta por cento) do tributo a pa-
gar para os imóveis edificados, assim distribuidos:
a) - 40% (quarenta por cento) pela existência de passeio
em boas condições de uso e construido dentro dos padrões
exigidos pela Prefeitura, se o imóvel far localizado e
fronteiriço à via pavimentada e/ou dotada de meio fio;
b) - 10% (dez por cento) pelo pagamento do tributo de u-
ma única vez, até a data do vencimento da primeira parce
la. Es
II -à um total de 30% (trinta por cento) do tributo a pagar?
para os imóveis não edificados, desde que o proprietário
preencha as condições seguintes, assim distribuido: +
a) - 20% (vinte por cento) pela existência de passeio **
nas condições estipuladas no inciso anterior;
b)- 10% (dez por cento) pelo pagamento do tributo de u-
ma única vez até a data do vencimento da primeira parce-
la,
Art. 9º — O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos
constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte,
quer apurados pelo fisco,
Art. 10.- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lan-
cado em nome de um, alguns, ou de todos os contôminos; em se tratando, parém,
de condomínio cujas unidades nos termos da lei civil sejam autônomas, o impos
to será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares,
$ Único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventári
o será lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á o lançamento *
em nome do adquirente,
Art.11.- Fear-se-á o lançamento exigindo o imposto de uma só €
vez ou em parcelas, conforme dizpuzer o regulamento,
$ Único — Para pagamento de uma só vez poderá ser concedida u-
ma redução de 10% (dez por cento).
Art. 12.- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos o
mitidos par quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, corrigidos lançamen
tos existentes, bem como feitos lançamentos substítutivos. E
$ Único — Os lançamentos relativos à exercícios anteriores se.
rão feitos de confarmidade com os valores e disposições legais vigentes à épo
ca a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas nesta .
Lei ou no Sistema Tributário Municipal,
Art. 13,- É vedado o lançamento do IPTU sobre:
I — imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distri
to, Federal e dos Municípios;
II - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
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Prefeitura Municipal de Capanema | «
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ESTADO DO PARANÁ f1.04
III- templos de qualquer culto;
IV — imóveis de propriedade de instituições de edudação e de
assistência social, observados os requisitos no $ 4º **
deste artigo,
$ 1º — O disposto no inciso 1 deste artigo não se aplica nos *
casos de enfiteuse ou afaramento, devendo O imposto, neste caso ser lançado *
em nome do titular do domínio útil,
E $ 2º —- O disposto no inciso 1 deste artigo É extensivo às au-*
tarquias no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas Ffinali-
dades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promes-
sa de compra e venda,
$ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e
qualquer imóvel em que se pratique permanentemente, qualquer atividade que *
pelas suas características possa ser qualificada como culto, independentemen-
te da fé professada; a imunidade, todavia se restringe ao local do culto, não
se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade reli
giosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste artigo, ja
$ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à ob
servância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I -— não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou?
* “rendas a título de participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na ma,
x . nutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manutenção de escrituração de suas receitas e despesas*
em livros revestidos de farmalidades capazes de assegu-
rar a sua exatidão, :
$ 5º — Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo .anteri
or o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este arti-
90.
Art .14,- São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territo
rial lrbano: a
I - nos dois primeiros anos contados a partir da data da a-
provação na farma da Lei Federal nº 6765/79 de 19,12,79,
os imóveis pertencentes à loteamentos preenchidos os se
guintes requisitos:
a)- comunicar mensalmente ao árgão de tributação do Mu-
nicípio os lotes vendidos, cedidos ou transferidos a
qualquer título à terceiros;
b)- apresentar ao árgão de tributação do Município, en-
quanto durar o prazo de isenção, durante o mes de dezem
bro, relação dos lotes vendidos, cedidos ou transferidos
à terceiros, assim como os lotes ainda pertencentes ao
loteador ;
II - os prédios, terrenos ou unidades autônomas cedidos gratu
itamente em sua totalidade para uso da União, Estado, *
Distrito Federal e/ou Município,
Prefeitura Municipal de Capanema
PANAMA CO CACO DOC O CORO OC Og COLOCO COCO CO 00000
$ 1º — A isenção referida no inciso 1 não É extensiva aos ad —
quirentes dos lotes,
$ 2º — A omissão do proprietário do loteamento ou seus repre?
sentantes nas providências estipuladas nas alíneas a e b do ânciso I ou infor
mação incompleta dos dados nelas exigidos, acarretará a perda do benefício &
a promoção imediata do lançamento do tributo sobre todas unidades componentes
do loteamento ainda não gravadas pelo imposto,
Art. 15,- O regulamento fixará a forma e os prazos para 0 reco
nhecimento das isenções, e das imunidades a que se refere esta lei, o
Art. 16,.- A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas pe
la administração implicará na cobrança conjunta dos seguintes acréscimos:
I — multa de 20% (vinte por cento);
II - juros de mara de 1% (Um por cento) ao mes ou fração;
III- correção monetária mediante a aplicação dos Índices fi.
xados pelo Governo Federal,
8 Único — O não pagamento nos prazos acarretará, além das pena
lidades impostas neste artigo, a suspensão de- quaisquer descontos ou reduções
porventura concedidos,
Art. 17. Ficam revogadas todas as isenções do imposto concedi
das anteriormente à vigência desta lei, salvo aquelas por prazo certo e em '7
função de determinadas condições que o Executivo Municipal, poderá através de
decreto, e considerando o interesse público, ratificar a concessão nos limi-*
tes impostos pela lei que a concédeu,
4 Art. 18,- Esta lei entarrá em vigor a partir de 31 de dezembro
de 1,983,
Art. 19.- Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado *
do Paraná, aos 22 dias do mes de novembro de 1.983.
Prefeitura Municipal de Capanema | x
ESTADO DO PARANÁ »
TABELA II
TABELA PROGRESSIVA DE AL IQUOTAS
ACRESCIMO ANUA. SOBRE A ALIQUOTA
0,5 até o limite de 5,0
0,3 até o limite de 3,0
0,2 até o limite de 2,0
0,1 até o limite de 1,0
added de dada diria dai o coibir inseto bunda

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