| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1983 |
| Date | 1983-11-22 |
| Ementa | Lei Orgânica do Imposto Predial e Territorial Urbano. |
| native_id | 1751 |
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“e ) . E Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ LET nº18s DATA: 22.11.83 SÚMULA: LEI ORGÂNICA DO IMPOSTO PREDIA E TERRITORIA UR BANO, E A A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: EL EI Art. 1º — O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) * tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, par natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, $ 1º — Para os efeitos deste imposto, entende-se como zo- na urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de exis- tência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, * construidos ou mantidos pelo Poder Público: - I - meio fio ou calçamento, com canalização de águ- as pluviais; i II - abastecimento d'água; III- sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem postea* mento para distribuição domiciliar; v -— escola primária ou posto de saúde a uma distân- cia máxima de 3 (tres) quilometros do imóvel ** considerado, 5 2º — São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competen- tes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e/ou prestação ds ser viços mesmo que localizados fara das zonas definidas nos termos do parágrafo? anterior. Art. 2º — O contribuinte do imposto é o proprietário do i móvel, o titular do seu domínio Útil ou o seu possuidor a qualquer título, $ Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do im? posto: o titular do domínio pleno; o justo possuidor; o titular do direito de usofruto; uso ou habitação; os promitentes compradores imitidos na posse; os cessionários e os promitentes cessionários; os posseiros; os comodatários e os ocupantes, a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer * pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado isento do imposto ou a ele imune, Art. 3º — O imposto é anual, e, na forma de lei civil, se transmite aos adquirentes. Art, 4º — O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)se rá calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das Seguin tes alíquotas: (segue...) ) Pe) 67, Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ f1.02 I -— Edificados - 2% (dois par cento) II - Não Edificados — %% (quatro por cento) $ 1º — Os terrenos que possuirem edificações em construção em ruínas ou em demolição, assim como os dotados de construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração ou ainda possuam construção ** que a administração Municipal considere inadequada, quanto a érea ocupada, pa ra a destinação ou utilização pretendidas serão considerados não edificados , para efeitos de distinção na incidencia da alíquota. $ 2º — A alíquota de 4% (quatro por cento) incidente so.. bre os imóveis não edificados será acrescida anual e progressivamente dentro? dos limites e na progressão estipulada na Tabela 1, anexa e integrante desta? lei, Art. Sº — Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior: I -— nos casos de terrenos não edificados, tal como* o definido no artigo anterior, o valar da terra nua; II — nos demais casos; o valor da terra.e das edifie cações consideradas em conjunto. : Art. 6º — Será estabelecido pela administração, anualmen- te na forma a ser fixada por decreto do executivo, o valor venal do imóvel, º com base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta? entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado de construção e conservação, valares das áreas vizinhas ou situadas em zonas eco nomicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferi-* dos no mercado imobiliário, $ Único - Para fins de lançamento do Imposto Predial e ** Territorial Urbano; a administração tributária do Município manterá permanen- temente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando entre outras,as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: I - declarações farnecidas cbrigath-pimato pelos * contribuintes; “II — informações sobre os bens de propriedade de ter ceiros obtidas na forma do ertigo 197 da Lei Fe deral nº 5172/66 (Código Tributário Nacional); | III- permuta de informações fiscais com a administra ção tributária do Estado, União ou de outros Mu nicípios da mesma região geo-econômica, na far— ma do artigo 199 da Lei Federal nº 5172/66 (Có- digo Tributário Nacional); g IV — demais estudos, pesquisas e investigações condu zidas pela acministração municipal diretamente” ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local. Art. 7º — Poderá o Executivo Municipal estabelecer redu-* ções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, tendo em vista a prática, pelo contribuinte, de atos que efetivamente conduzam o aumento do * (a (segue...) np dera died indi irao di ço Pi der a ed pad o dd” dada nr oo” pç bo Dindi img Alado ESTADO DO PARANÁ número de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares * às expensas do contribuinte, ao embelezamento da cidade, ou qualquer farma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local. Art. 8º — As reduções a que se refere o artigo anterior pode? rão ser concedidas aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto nos prazos estipulados pela administração e não poderão exceder: I - à um total de 50% (cinquenta por cento) do tributo a pa- gar para os imóveis edificados, assim distribuidos: a) - 40% (quarenta por cento) pela existência de passeio em boas condições de uso e construido dentro dos padrões exigidos pela Prefeitura, se o imóvel far localizado e fronteiriço à via pavimentada e/ou dotada de meio fio; b) - 10% (dez por cento) pelo pagamento do tributo de u- ma única vez, até a data do vencimento da primeira parce la. Es II -à um total de 30% (trinta por cento) do tributo a pagar? para os imóveis não edificados, desde que o proprietário preencha as condições seguintes, assim distribuido: + a) - 20% (vinte por cento) pela existência de passeio ** nas condições estipuladas no inciso anterior; b)- 10% (dez por cento) pelo pagamento do tributo de u- ma única vez até a data do vencimento da primeira parce- la, Art. 9º — O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco, Art. 10.- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lan- cado em nome de um, alguns, ou de todos os contôminos; em se tratando, parém, de condomínio cujas unidades nos termos da lei civil sejam autônomas, o impos to será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares, $ Único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventári o será lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á o lançamento * em nome do adquirente, Art.11.- Fear-se-á o lançamento exigindo o imposto de uma só € vez ou em parcelas, conforme dizpuzer o regulamento, $ Único — Para pagamento de uma só vez poderá ser concedida u- ma redução de 10% (dez por cento). Art. 12.- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos o mitidos par quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, corrigidos lançamen tos existentes, bem como feitos lançamentos substítutivos. E $ Único — Os lançamentos relativos à exercícios anteriores se. rão feitos de confarmidade com os valores e disposições legais vigentes à épo ca a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas nesta . Lei ou no Sistema Tributário Municipal, Art. 13,- É vedado o lançamento do IPTU sobre: I — imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distri to, Federal e dos Municípios; II - imóveis de propriedade dos partidos políticos; = Prefeitura Municipal de Capanema | « id ta dd ibid dd LEE A AA dado! Doha Ao ip ESTADO DO PARANÁ f1.04 III- templos de qualquer culto; IV — imóveis de propriedade de instituições de edudação e de assistência social, observados os requisitos no $ 4º ** deste artigo, $ 1º — O disposto no inciso 1 deste artigo não se aplica nos * casos de enfiteuse ou afaramento, devendo O imposto, neste caso ser lançado * em nome do titular do domínio útil, E $ 2º —- O disposto no inciso 1 deste artigo É extensivo às au-* tarquias no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas Ffinali- dades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promes- sa de compra e venda, $ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique permanentemente, qualquer atividade que * pelas suas características possa ser qualificada como culto, independentemen- te da fé professada; a imunidade, todavia se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade reli giosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste artigo, ja $ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à ob servância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I -— não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou? * “rendas a título de participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na ma, x . nutenção dos seus objetivos institucionais; III- manutenção de escrituração de suas receitas e despesas* em livros revestidos de farmalidades capazes de assegu- rar a sua exatidão, : $ 5º — Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo .anteri or o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este arti- 90. Art .14,- São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territo rial lrbano: a I - nos dois primeiros anos contados a partir da data da a- provação na farma da Lei Federal nº 6765/79 de 19,12,79, os imóveis pertencentes à loteamentos preenchidos os se guintes requisitos: a)- comunicar mensalmente ao árgão de tributação do Mu- nicípio os lotes vendidos, cedidos ou transferidos a qualquer título à terceiros; b)- apresentar ao árgão de tributação do Município, en- quanto durar o prazo de isenção, durante o mes de dezem bro, relação dos lotes vendidos, cedidos ou transferidos à terceiros, assim como os lotes ainda pertencentes ao loteador ; II - os prédios, terrenos ou unidades autônomas cedidos gratu itamente em sua totalidade para uso da União, Estado, * Distrito Federal e/ou Município, Prefeitura Municipal de Capanema PANAMA CO CACO DOC O CORO OC Og COLOCO COCO CO 00000 $ 1º — A isenção referida no inciso 1 não É extensiva aos ad — quirentes dos lotes, $ 2º — A omissão do proprietário do loteamento ou seus repre? sentantes nas providências estipuladas nas alíneas a e b do ânciso I ou infor mação incompleta dos dados nelas exigidos, acarretará a perda do benefício & a promoção imediata do lançamento do tributo sobre todas unidades componentes do loteamento ainda não gravadas pelo imposto, Art. 15,- O regulamento fixará a forma e os prazos para 0 reco nhecimento das isenções, e das imunidades a que se refere esta lei, o Art. 16,.- A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas pe la administração implicará na cobrança conjunta dos seguintes acréscimos: I — multa de 20% (vinte por cento); II - juros de mara de 1% (Um por cento) ao mes ou fração; III- correção monetária mediante a aplicação dos Índices fi. xados pelo Governo Federal, 8 Único — O não pagamento nos prazos acarretará, além das pena lidades impostas neste artigo, a suspensão de- quaisquer descontos ou reduções porventura concedidos, Art. 17. Ficam revogadas todas as isenções do imposto concedi das anteriormente à vigência desta lei, salvo aquelas por prazo certo e em '7 função de determinadas condições que o Executivo Municipal, poderá através de decreto, e considerando o interesse público, ratificar a concessão nos limi-* tes impostos pela lei que a concédeu, 4 Art. 18,- Esta lei entarrá em vigor a partir de 31 de dezembro de 1,983, Art. 19.- Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado * do Paraná, aos 22 dias do mes de novembro de 1.983. Prefeitura Municipal de Capanema | x ESTADO DO PARANÁ » TABELA II TABELA PROGRESSIVA DE AL IQUOTAS ACRESCIMO ANUA. SOBRE A ALIQUOTA 0,5 até o limite de 5,0 0,3 até o limite de 3,0 0,2 até o limite de 2,0 0,1 até o limite de 1,0 added de dada diria dai o coibir inseto bunda