| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1983 |
| Date | 1983-11-22 |
| Ementa | Lei Orgânica de contribuição de melhoria. |
| native_id | 1752 |
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Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ LEI Nnº1B6 DATA: 22.11,83,- SÚMULA: LEI ORGÂNICA DE CONTRIBUIÇÃO DE MAL HORTA.- DO FATO GERADORA: Art. 1º — Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valo rização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes a tras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Go— verno Municipal: I -— Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arbo. rização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de ** vias públicas, praças e logradouros; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos; pontes, túneis e viadutos ; III- Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema: IV - Serviços e obras de abastecimentos de água potável, es gotos sanitários, instalações elétricas telefônicas, de transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensares e instalações de comodida de pública; V — Proteção contra secas, inundações, erosão, obras e sa- neamento e drenagem e n geral, retificação e regulariza ção de cursos d'água e irrigação; VI — Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclu sive desapropriação em desenvolvimento de plano de as- pecto paisagístico, Art. 2º — A Contribuição de Melharia será cobrada dos proprietá- rios de imóveis de domínio privado, situado nas áreas direta ou indiretamente be- neficiadas pela obra, $ 1º — Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o pro prietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmi te aos adquirentes e sucessores, a qualquer título do imóvel, $ 2º — No caso de enfiteuse ou afaramento, responde pela contri- buição de melhoria o enfiteuta ou foreiro, $ 3º — Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um SÓ proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem, DO CÁ CU. O: Art. 3º — O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I - Total - A despesa realizada; II - Individual - O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, pd ado did de o Dada Pod dado dor dada | Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ 11.02 5 1º — Na verificação do custo da obra serão computadas as despe sas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e empréstimos, $ 2º — Serão incluídos nos arçamentos de custo das obras todos * os investimentos necessários, para que os benefícios dela sejam integralmente al- cançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, Art, 4º — O cálculo da contribuição de melhoria será procedido * da seguinte forma: à I - A administração decidirá sobre a obra ou sistema de o. bras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contri buição de melhoria, lançado a sua localização em plan- ta própria; II - A administração elaborará ou encomendará o memorial ** descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de cus- to observando o dispositivo nos 88 1º e 2º do Artigo * 324 III- O árgão fazendário delimitará, na planta a que sa refe re o inciso I, uma área suficientemente ampla em redar da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o rela- cionamento de todos os imóveis que, direta ou indireta mente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação , de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próxi—* mos a obra, não venham a ser beneficiados por ela, IV - O árgão fazendário relacionará em lista própria todos* os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior atribuindo-lhe número de ardem ; Vv - O órgão fazendário fixará, através de avaliação sujeti va, o valor presumido de cada um dos imóveis constan-* tes da relação que se refere o inciso IV, independente mente dos valores que constarem do cadastro imobiliári o fiscal; VI - O órgão fazendário estimará, através de novas avalia-? ções, subjetivas, o valar presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra estivesse concluída e em condições de influenci ar no processo de formação do valor do imóvel; VII- O árgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e nalinha cor-* respondente à identificação de cada imóvel, os fixados na forma do inciso V e estimados na farma do inciso VI; VIII-O órgão fazendário lançará, na relação a que se refere O inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente a identificação de cada imóvel, a valorização presumi- da em decorrência da execução da obra pública, assim * entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na farma do inciso V; E Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ f1.03 IX — XII- tigo. Art. 5º — I - tigo II - III- Iv - $ Único — cobranças de contribuição de melhoria par obras públicas em execução constantes * de projeto ainda não concluídos, O árgão fazendário somará as quantias correspondentes? a todas as valorizações présumidas, obtidas na forma * do inciso anterior; A administração decidirá que proporção de valor da 0.º bra será recuperada através da cobrança da contribui-* ção de melhoria, O árgão fazendário celculará o valor da contribuição * de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis ** constantes da relação a que se refere o inciso Iv, a través de cada um sistema de proporção simples (regra? de tres), no qual o somatório das valorizações (inciso 1x) está para cada valorização (inciso VIII), assim co mo a parcela do custo a ser recuperada (inciso x). es- tá para cada contribuição de melhoria; Correspondendo uma simplificação matemática do proces- so estabelecido no inciso anterior, o valor de cada * contribuição de melhoria poderá ser determinado multi- plicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII)* por um Índice ou coeficiente correspondente ao resulta do da divisão da parcela do custo a ser recuperada (in ciso x) pelo somatório das valorizações (inciso 1X). $ 1º — A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contri- buição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas pre. dominantes e o nível de desenvolvimento da região, $ 2º — Para a fiel observância do limite individual da contribui ção de melhoria como definido no inciso II do Artigo 3º a parcela de custo da o- bra a ser recuperada mediante a cobrança de contribuição de melhoria não poderá * ser superior à soma das valarizações, atribuidas na forma do inciso IX deste ar- DA COBRANÇA: Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Adminis tração deverá publicar Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: Delimitação da área obtida na forma do inciso II do ar tigo 4º e a relação dos imóveis nela compreendidas ; Memarial descritivo do projeto; Orçamento total ou parcial do custo das obras com seu? valor expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na cional (ORTN); . Determinação da parcela do custo da obra a ser ressar- cida pela contribuição de melhoria, com o carresponden te valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis * calculados na forma do artigo 48, O disposto neste artigo aplica-se também aos casos das E aid add Loeb o: pote o e E) Prefeitura Municipal de Capanema a ESTADO DO PARANÁ 11.04 à Art. 6º — Os proprietários dos imóveis relacionados na farma do inciso IV do artigo 4º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da pu blicação do Edital a que se refere o artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnanteo ônus da prova, $ Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade adminis trativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo ad ministrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria, : Art. 7º — Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou* em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos, : ; Art. 8º — O árgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por Edital, do: I - Valor da Contribuição de Melhoria lançada representado em ORTN; II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencime: tos; o III- Prazo para impugnação; Iv -— Local de pagamento, - $ Único — Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação * de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias; o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra I - O erro na localização ou quaisquer outras característi cas do imóvel; E II - O cálculo do Índice atribuido, na forma do inciso xIIº do artigo 4º, Art. 9º — Ds requerimentos de impugnação, de reclamação, como * também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prossegui- mento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos * necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria, DO PAGAMENTO: Art. 10,- A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou “ 5 : 2 parceladamente, Art. 11.- O regulamento definirá as normas para concessão do par celamento e os Índices aplicáveis no cálculo das parcelas, RE Art. 12.- O atraso no pagamento das prestações sujeita o contri- buinte as seguintes penalidades, incidentes sobre a contribuição de melhoria e a- créscimos: I -— Multa de 20% (vinte por cento), II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mes ou fração; DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES: ; Art. 13. A Contribuição de Melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regi me de enfiteuse ou aforamento, x Art. 14,- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamen to a Contribuição de Melhoria que venha a incidir sobre os imóveis não fronteiri- | ços às vias ou logradouros públicos, objeto das obras descritas no artigo 1º, des | de que o total das isenções, em cada obra, não ultrapasse 30% (trinta por cento)T edi dida dade do dada” iii adido dr a dida CÊ ci ado o Prefeitura Municipal de Capanema | q ESTADO DO PARANÁ 1.05 » do seu custo total, Art. 15,- Esta Lei vigora a partir de 31 de dezembro de 1.983, Art. 16.- Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 1,983,- ” Paulo Dude dr Praia da da Prefeito Munici dad dd id rata” dsidinêade sda ad