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norma nº 186/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 1983
Date 1983-11-22
EmentaLei Orgânica de contribuição de melhoria.
native_id1752

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Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nnº1B6
DATA: 22.11,83,-
SÚMULA: LEI ORGÂNICA DE CONTRIBUIÇÃO DE MAL HORTA.-
DO FATO GERADORA:
Art. 1º — Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valo
rização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes a
tras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Go—
verno Municipal:
I -— Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arbo.
rização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de **
vias públicas, praças e logradouros;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos;
pontes, túneis e viadutos ;
III- Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema:
IV - Serviços e obras de abastecimentos de água potável, es
gotos sanitários, instalações elétricas telefônicas, de
transportes e comunicação em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensares e instalações de comodida
de pública;
V — Proteção contra secas, inundações, erosão, obras e sa-
neamento e drenagem e n geral, retificação e regulariza
ção de cursos d'água e irrigação;
VI — Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclu
sive desapropriação em desenvolvimento de plano de as-
pecto paisagístico,
Art. 2º — A Contribuição de Melharia será cobrada dos proprietá-
rios de imóveis de domínio privado, situado nas áreas direta ou indiretamente be-
neficiadas pela obra,
$ 1º — Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o pro
prietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmi
te aos adquirentes e sucessores, a qualquer título do imóvel,
$ 2º — No caso de enfiteuse ou afaramento, responde pela contri-
buição de melhoria o enfiteuta ou foreiro,
$ 3º — Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a
um SÓ proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos
as parcelas que lhe couberem,
DO CÁ CU. O:
Art. 3º — O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - Total - A despesa realizada;
II - Individual - O acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado,
pd ado did de o Dada Pod dado dor dada |
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
11.02
5 1º — Na verificação do custo da obra serão computadas as despe
sas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamentos
e empréstimos,
$ 2º — Serão incluídos nos arçamentos de custo das obras todos *
os investimentos necessários, para que os benefícios dela sejam integralmente al-
cançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência,
Art, 4º — O cálculo da contribuição de melhoria será procedido *
da seguinte forma: à
I - A administração decidirá sobre a obra ou sistema de o.
bras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contri
buição de melhoria, lançado a sua localização em plan-
ta própria;
II - A administração elaborará ou encomendará o memorial **
descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de cus-
to observando o dispositivo nos 88 1º e 2º do Artigo *
324
III- O árgão fazendário delimitará, na planta a que sa refe
re o inciso I, uma área suficientemente ampla em redar
da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o rela-
cionamento de todos os imóveis que, direta ou indireta
mente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação ,
de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próxi—*
mos a obra, não venham a ser beneficiados por ela,
IV - O árgão fazendário relacionará em lista própria todos*
os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada
na forma do inciso anterior atribuindo-lhe número de
ardem ;
Vv - O órgão fazendário fixará, através de avaliação sujeti
va, o valor presumido de cada um dos imóveis constan-*
tes da relação que se refere o inciso IV, independente
mente dos valores que constarem do cadastro imobiliári
o fiscal;
VI - O órgão fazendário estimará, através de novas avalia-?
ções, subjetivas, o valar presumido de cada imóvel após
a execução da obra, levando em conta a hipótese de que
a obra estivesse concluída e em condições de influenci
ar no processo de formação do valor do imóvel;
VII- O árgão fazendário lançará, na relação a que se refere
o inciso IV, em duas colunas separadas e nalinha cor-*
respondente à identificação de cada imóvel, os fixados
na forma do inciso V e estimados na farma do inciso VI;
VIII-O órgão fazendário lançará, na relação a que se refere
O inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente
a identificação de cada imóvel, a valorização presumi-
da em decorrência da execução da obra pública, assim *
entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor
estimado na farma do inciso V; E
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ f1.03
IX —
XII-
tigo.
Art. 5º —
I -
tigo
II -
III-
Iv -
$ Único —
cobranças de contribuição de melhoria par obras públicas em execução constantes *
de projeto ainda não concluídos,
O árgão fazendário somará as quantias correspondentes?
a todas as valorizações présumidas, obtidas na forma *
do inciso anterior;
A administração decidirá que proporção de valor da 0.º
bra será recuperada através da cobrança da contribui-*
ção de melhoria,
O árgão fazendário celculará o valor da contribuição *
de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis **
constantes da relação a que se refere o inciso Iv, a
través de cada um sistema de proporção simples (regra?
de tres), no qual o somatório das valorizações (inciso
1x) está para cada valorização (inciso VIII), assim co
mo a parcela do custo a ser recuperada (inciso x). es-
tá para cada contribuição de melhoria;
Correspondendo uma simplificação matemática do proces-
so estabelecido no inciso anterior, o valor de cada *
contribuição de melhoria poderá ser determinado multi-
plicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII)*
por um Índice ou coeficiente correspondente ao resulta
do da divisão da parcela do custo a ser recuperada (in
ciso x) pelo somatório das valorizações (inciso 1X).
$ 1º — A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contri-
buição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada em vista
a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas pre.
dominantes e o nível de desenvolvimento da região,
$ 2º — Para a fiel observância do limite individual da contribui
ção de melhoria como definido no inciso II do Artigo 3º a parcela de custo da o-
bra a ser recuperada mediante a cobrança de contribuição de melhoria não poderá *
ser superior à soma das valarizações, atribuidas na forma do inciso IX deste ar-
DA COBRANÇA:
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Adminis
tração deverá publicar Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
Delimitação da área obtida na forma do inciso II do ar
tigo 4º e a relação dos imóveis nela compreendidas ;
Memarial descritivo do projeto;
Orçamento total ou parcial do custo das obras com seu?
valor expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na
cional (ORTN); .
Determinação da parcela do custo da obra a ser ressar-
cida pela contribuição de melhoria, com o carresponden
te valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis *
calculados na forma do artigo 48,
O disposto neste artigo aplica-se também aos casos das
E aid add Loeb o: pote o
e
E)
Prefeitura Municipal de Capanema a
ESTADO DO PARANÁ 11.04 à
Art. 6º — Os proprietários dos imóveis relacionados na farma do
inciso IV do artigo 4º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da pu
blicação do Edital a que se refere o artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnanteo ônus da prova,
$ Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade adminis
trativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo ad
ministrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de
Melhoria, :
Art. 7º — Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou*
em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos, : ;
Art. 8º — O árgão encarregado do lançamento deverá notificar o
proprietário, diretamente ou por Edital, do:
I - Valor da Contribuição de Melhoria lançada representado
em ORTN;
II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencime:
tos; o
III- Prazo para impugnação;
Iv -— Local de pagamento, -
$ Único — Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação *
de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias; o contribuinte poderá apresentar,
ao órgão lançador, reclamação por escrito contra
I - O erro na localização ou quaisquer outras característi
cas do imóvel; E
II - O cálculo do Índice atribuido, na forma do inciso xIIº
do artigo 4º,
Art. 9º — Ds requerimentos de impugnação, de reclamação, como *
também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prossegui-
mento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos *
necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria,
DO PAGAMENTO:
Art. 10,- A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou
“
5
:
2
parceladamente,
Art. 11.- O regulamento definirá as normas para concessão do par
celamento e os Índices aplicáveis no cálculo das parcelas, RE
Art. 12.- O atraso no pagamento das prestações sujeita o contri-
buinte as seguintes penalidades, incidentes sobre a contribuição de melhoria e a-
créscimos:
I -— Multa de 20% (vinte por cento),
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mes ou fração;
DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES: ;
Art. 13. A Contribuição de Melhoria não incide sobre imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regi
me de enfiteuse ou aforamento, x
Art. 14,- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamen
to a Contribuição de Melhoria que venha a incidir sobre os imóveis não fronteiri- |
ços às vias ou logradouros públicos, objeto das obras descritas no artigo 1º, des |
de que o total das isenções, em cada obra, não ultrapasse 30% (trinta por cento)T
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Prefeitura Municipal de Capanema | q
ESTADO DO PARANÁ 1.05 »
do seu custo total,
Art. 15,- Esta Lei vigora a partir de 31 de dezembro de 1.983,
Art. 16.- Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, em
22 de novembro de 1,983,-
” Paulo Dude dr Praia da da
Prefeito Munici
dad dd id rata” dsidinêade sda ad

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