| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1983 |
| Date | 1983-11-22 |
| Ementa | Lei Orgânica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. |
| native_id | 1753 |
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Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ LEI nº187 DATA: 22.11.83 SÚMULA: LEI OAGÂNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATURE- ZA. A CÂMARA MUNICIPA DE CAPANEMA, Estado do Paraná, aprovou e Eu,Pre feito Municipal, sanciono a seguinte EO Ao FATO GERADOR: Art. 1º — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como? fato gerador a prestação de Serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixos $ 1º — Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Empresa - o empregador, como definido na Consolidação dos Leis do Trabalho, excluidos os profissionais liberais; hor II - Profissional autônomo; , a)- O que exerce habitualmente e por conta própria, ativi- dade profissional remunerada ; b)- O que presta, sem relação de emprego, serviços de cará ter eventual a uma ou mais empresas, $ 2º — Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei o profissi onal autônomo que remunere os serviços a ele prestado, por mais de 2 (dois) profis- sionais autônomos, bem como, a Cooperativa e a sociedade civil, de direito ou de fa to. Art. 2º- A incidência do imposto e a sua cobrança dependem; I -— Do resultado financeiro do efetivo exercício da ativida-. de; II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regula- mentares ao exercício da atividade, sem prejuízo das pe. nalidades cabíveis; III- Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mes ou exercício, Art. 3º — O imposto será devido ao Município: I - No caso de construção civil, quando a obra se localizar* .|- dentro de seu território, ainda que O prestador tenha es tabelecimento ou domicilio tributário fora dele; II - Nos demais casos, quando o estabelecimento ou domicilio" tributário do prestador se localizar no território do Mu nicípio, ainda que o Serviço seja prestadó fora dele. SUJEITO PASSIVO: Art. 4º — Contribuinte de imposto é o prestador de serviço, assim" entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade * que não esteja sujeita a outro imposto sobre & prestação de serviços, $ 1º — As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente * fo 000000000000060400000 CODOCOCOCOBCACOCCONCCHC00N91%S Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ f1,02 responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva ins- crição no cadastro de contribuintes da Prefeitura, $ 2º — Não sendo apresentada comprovação de inscrição no cadastro? de contribuintes, aquele que se utilizar do serviço descontará o tributo carrespon- dente a 5 (cinco) par cento do valor do preço do serviço, BASE DE CÁLCULO: Art. 5º — A base de cálculo é o preço do serviço ressalvadas as se guintes hipóteses: I -— Na prestação de serviços por profissionais autônomos, ca so em que o imposto será cobrado de acardo com o incíso? 1, do Artigo 8º; : II - Na prestação de serviços de construção civil, caso aa NET que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, de duzidas as parcelas correspondentes: A a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do ** serviço; b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; III- Na prestação de serviços que envolver o fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálcu lo, o valor das mercadorias fornecidas, ' : E $ 18 - Considera-se de profissional autônomo para os efeitos do in ciso 1, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com auxílio de a- té 2 (dois) empregados, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, $ 2º — Exclui-se do disposto no inciso III, deste artigo os servi- ços de hospedagem em hoteis, pensões e congêneres quando o valor da alimentação for incluido no preço da diária ou mensalidade. E Art. 6º — No caso de prestação de serviços à crédito sob qualquer* modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o velor total da operação. $ Único — Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relati- vos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separados. Art. 7º — Na prestação de serviços à título gratuito feito pelo * contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valer declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes & operação. g1º - o) valor declarado pelo contribuinte não poderá ser sad ao vigente no mercado local, $ 2º — No caso de declaração de valores notoriamente inferior aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga * em prejuízo da cominação das penalidades cabíveis, . $ 3º — O disposto no parágrafo anteriar aplica-se aos casos de: I - Inexistência de declaração nos documentos fiscais; II - Não emissão dos documentos fiscais nas operações a títu- lo gratuíto, Art. 8º — O imposto será cobrado; I —- Na hipótese do inciso I, do artigo 5º, pelos valores espe cificados na Tabela I-a, para cada profissional habilite” do; II - Nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta! mensal das aliquotas relacionadas na Tabela a que in- é Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ f1,03 tegra esta Lei, & Único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tri- butável, adotar-se-á para cálculo do imposto o valor da aliquota correspondente à atividade predominante, essim entendida, à critério da Administração e de acordo com a natureza das atividades: I - A que contribuir em maior parte para a formação da recei ta mensal; II - A que ocupa maiar número de pessoas; III- A que demanda maior prazo de execução; 5 2º — Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimen tos distintos, o imposto será cobrado e calculado por estabelecimento, $ 3º — Consideram-se estabelecimentos distintos para os efeitos do parágrafo anterior: I - Os que embora no mesmo local, ainda que com identicas a- “tividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju- rídicas; II - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídi- ca, funcionem em locais diversos não se considerando co- mo tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunica ção interna, nem várias salas ou pavimentos de um mesmo? imóvel. : $ 4º — Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita * Ê bruta ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese algu ma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: E I - Valor das materias primas, combustíveis e outros materi- - | ais consumidos ou aplicados no período; II — Folhas de salários pagos durante o período adicionadas * de todos os rendimentos pagos no período, inclusive hono rários de diretores e retirada de proprietários, sócios? ou gerentes, bem como, obrigações trabalhistas ou soci-* ais; III- 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do imóvel das má- - quinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mes ou fração; IV - Despesas com água, luz, telefone e demais encargos men-* sais obrigatórios do contribuinte, DO LANÇAMENTO: Art. 9º —O lançamento do imposto far-se-á: I — Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às ativi- dades relacionadas na Tabela I-a, quando exercidas por profissionais autônomos ; | II — Mensalmente, mediante declaração do contribuinte (auto-* lançamento), com relação as atividades relacionadas na Ta bela I-b, quando exercidas por empresas ou pessoas a as: las equiparadas, DO DOCUMENTO FISCAL: Art. 10,- É obrigatório par parte dos contribuintes sujeitos ao re e ' + cidreira dad Lidia dida > Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ f1.04 gime de autolançamento, a emissão de nota fiscal em todas as operações que constitu am ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, E Art. 11,- A nota fiscal obedecerá os requisitos fixados em regula- mento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a varacidade, Art. 12.- A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autori zação da repartição fazendária competente, & Único — As tipografias e estabelecimentos congêneres são obriga- das a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios * das notas fiscais que imprimirem, Art. 13,- Nas operações à vista, O regulamento pode estabelecer ca sos em que a nota poderá ser substituída por cupão de máquina registradora. DA ESCRITA FISCAL: Art. 14,- Os contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de auto* lançamento, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei ou regula mentos, à escrituração do Livro de Registro de Operações. $ Único - O livro a que se refere este artigo obedecerá ao modelo" estabelecido em regulamento, " | Art. 15.- Constituem instrumento auxiliares da escrita fiscal os | livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto * | os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais docu mentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, que se relacionen direta ou. indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contri buinte ou responsável. Art. 16.- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, su- cursal, agência ou representação, terá no referente à competência do Município, es- crituração fiscal própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento prin cipal. e Art. 17.- Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem* | prévia autenticação, pela repartição competente. DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO: Art. 18.- Os contribuintes de rudimentar organização, tal como des critos no regulamento, poderão, à critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o artigo 10., bem como, da escritura-* ção dos livros da escrita fiscal relacionados no artigo 14, $ 1º — Ocarrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal, $ 2º — A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalece rá até prova em contrário; DA FISCALIZAÇÃO: Art, 19,- A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao ór-* gão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do * regulamento, Art. 20. A fiscalização do imposto será feita sistematicamente * nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tri- butáveis, Art. 21.- O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessári os à verificação da exatidão das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá T Né pd “ peida didi od ada doido” iii di foda ir a Cr nã a a ESTADO DO PARANÁ todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos* pelos agentes da Fazenda Municipal, tá $ 1º- Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, po derão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em fun- cionamento, ainda que somente em expediente interno, $ 2º — Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda * que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção, Art. 22, As notas de transação a que se refere o artigo 10, e os livros de escrita fiscal relacionados no artigô 14., serão conservados pelo prazo * de 5 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, para serem exibidos à fiscalização * quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos em regulamento, $ Único — A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sem- pre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de aviso ou notifica-* ção, IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA: Art. 23.— É vedado o lançamento de imposto sobre serviços: I - Os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Fede ral, Território ou Municípios; II - Os serviços religiosos de qualquer culto; III-Os serviços prestados por instituições de Educação e As-* sistência Social; IV — Os serviços dos partidos políticos; $ 1º — O disposto no inciso I, deste artigo é extensivo às autar-* quias, no que se refere aos serviços efetivamente vinculado às suas finalidades es- senciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. $ 2º — O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à obser vência dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidass os I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos, na ma nutenção de seus objetivos institucionais; III--Manterem escrituração de suas receitas e despesas em li- vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a . sua exatidão, - $ 3º — Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior,o Prefeito determinará a suspensão do benefício à que se refere este artigo. Art, 24,- Ficám isentos do pagamento do imposto sobre serviços: I -— As associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatu- tos e tendo em vista os atos efetivamente praticados,es teja voltada para o desenvolvimento da comunidade, ” II - Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar * organização, tal como definido no regulamento, cujas ati vidades por estimativa da autoridade fiscal, não produ-? zem renda mensal superior ao valor do salário mínimo men e Prefeitura Municipal de Capanema | c; Prefeitura Municipal de Capanema | «; ESTADO DO PARANÁ ” sal; III- A execução, por administração, empreitada ou subempreita da, de obras hidráulicas ou de construção civil e os res- pectivos serviços de engenharia consultiva, quando con-* tratadas com a União, Estado, Municípios, Distrito Fede-* ral, autarquias e empresas concessionárias de serviços * públicos. a $ Único - Os serviços de engenharia consultivas a que se refere o ânciso III deste artigo, são os seguintes: I -— Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade , estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia, II - Elaboração de ante projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III- Fiscalização, Supervisão de obras e serviços de engenha- ria, Art. 25.- O imposto sobre serviços não incide sobre; I - Os serviços prestados; a)-em relação de emprego quer no setor público quer no se- tor privado; b)-pelos diretores e membros de conselhos consultativos ou fiscais de sociedades; c)-Par trabalhadores avulsos. Art. 26.- D regulamento fixará a forma e os prazos para o recolhi- “mento da imunidade e isenções previstas nesta Lei, INFRAÇÕES E PENAL IDADES: Art. -27.- O recolhimento do imposto após o prazo de vencimento aca “ rretará a aplicação de: : I - Multa de 20% (vinte por cento)sobre o valor do tributo a recolher ; II — Juros de mora de 1% (um par cento) ao mes ou fração; III- Correção monetária, Art, 28,- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - Multa igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal nos casos de: é a)-falta de livros fiscais; b)-falta de escrituração do imposto devido; E)-dados incorretos na escrita ou documentos fiscais; d)-falta de número de cadastro em documentos fiscais, — Multa igual a 200% (duzentos por cento) da Unidade Fis-* cal nos casos de: a)-falta de emissão de nota fiscal ou outro documento acmi tido pela administração; b)-falta ou rasura na exibição de livros ou documentos fis | cais; E c)-Retirada do estabelecimento ou do domicílio do presta-* dor, de livros ou documentos fiscais; d)-sonegação de documentos para apuração do preço do servi ço ou da fixação da estimativa; DE e a O A cê ESTADO DO PARANÁ e)-embaraçar ou iludir a ação fiscal, III- Multa igual a 20% (vinte par cento) sobre a diferença en tre o valor recolhido e o valor efetivamente devido, no? caso de retificação voluntária do contribuinte; IV - Multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) so bre o velor do imposto, no caso de falta de recolhimento, apurado por procedimento tributário; Multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; Multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do im-* posto, na falta de recolhimento de imposto retido na fon te. dE : Art. 29,- Os valores utilizados para base de cálculo do imposto so E bre serviços de profissional autônomo, constantes da Tabela I-a, serão atualizados" anualmente por Decreto do Executivos : Art. 30,- Esta Lei entrará em vigor na data de 31 de dezembro de 1.983, revogando-se as disposições em contrário, : 5 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA. DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aos 22 dias do mes de novembro de 1,983.- Prefeito Munici “4 Prefeitura Municipal de Capanema | «& ESTADO DO PARANÁ f1.08 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUA QUER NATUREZA TABELA-I- A — PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (Pessoa Física) Base de Cálculo anual alíquota Com formação Superior 1.800.000,00 Com formação 2º grau 1.200.000,00 Dutros c/estabelecimento fixo 900.000, 00 Outros s/estabelecimento fixo 100.000,00 B - EMPRESAS (Pessoa Jurídica) Percentual sobre o preço « á do serviço 1 - Construção Civil i E 2,0% 2 - Hospitais, Clínicas e Semilares 3,0% 3 - Profissionais Equip, a Empresas 1,5% 4 — Escritório Contábil 3,0% 5 - Diversões Públicas a -— Cinema e Teatro 5,0% b — Qutras Diversões | 10,0% 6 - Demais serviços , 5,0% C — IMPOSTO RETIDO NA FONTE Percentual sobre o preço do serviço Profissionais não inscritos no Cadastro 5,0% dE