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norma nº 187/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 187 / 1983
Date 1983-11-22
EmentaLei Orgânica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
native_id1753

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Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº187
DATA: 22.11.83
SÚMULA: LEI OAGÂNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATURE-
ZA.
A CÂMARA MUNICIPA DE CAPANEMA, Estado do Paraná, aprovou e Eu,Pre
feito Municipal, sanciono a seguinte
EO Ao
FATO GERADOR:
Art. 1º — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como?
fato gerador a prestação de Serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixos
$ 1º — Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Empresa - o empregador, como definido na Consolidação dos
Leis do Trabalho, excluidos os profissionais liberais; hor
II - Profissional autônomo; ,
a)- O que exerce habitualmente e por conta própria, ativi-
dade profissional remunerada ;
b)- O que presta, sem relação de emprego, serviços de cará
ter eventual a uma ou mais empresas,
$ 2º — Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei o profissi
onal autônomo que remunere os serviços a ele prestado, por mais de 2 (dois) profis-
sionais autônomos, bem como, a Cooperativa e a sociedade civil, de direito ou de fa
to.
Art. 2º- A incidência do imposto e a sua cobrança dependem;
I -— Do resultado financeiro do efetivo exercício da ativida-.
de;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regula-
mentares ao exercício da atividade, sem prejuízo das pe.
nalidades cabíveis;
III- Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mes ou
exercício,
Art. 3º — O imposto será devido ao Município:
I - No caso de construção civil, quando a obra se localizar* .|-
dentro de seu território, ainda que O prestador tenha es
tabelecimento ou domicilio tributário fora dele;
II - Nos demais casos, quando o estabelecimento ou domicilio"
tributário do prestador se localizar no território do Mu
nicípio, ainda que o Serviço seja prestadó fora dele.
SUJEITO PASSIVO:
Art. 4º — Contribuinte de imposto é o prestador de serviço, assim"
entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade *
que não esteja sujeita a outro imposto sobre & prestação de serviços,
$ 1º — As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente *
fo
000000000000060400000 CODOCOCOCOBCACOCCONCCHC00N91%S
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responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por
terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva ins-
crição no cadastro de contribuintes da Prefeitura,
$ 2º — Não sendo apresentada comprovação de inscrição no cadastro?
de contribuintes, aquele que se utilizar do serviço descontará o tributo carrespon-
dente a 5 (cinco) par cento do valor do preço do serviço,
BASE DE CÁLCULO:
Art. 5º — A base de cálculo é o preço do serviço ressalvadas as se
guintes hipóteses:
I -— Na prestação de serviços por profissionais autônomos, ca
so em que o imposto será cobrado de acardo com o incíso?
1, do Artigo 8º; :
II - Na prestação de serviços de construção civil, caso aa NET
que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, de
duzidas as parcelas correspondentes: A
a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do **
serviço;
b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
III- Na prestação de serviços que envolver o fornecimento de
mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálcu
lo, o valor das mercadorias fornecidas, ' : E
$ 18 - Considera-se de profissional autônomo para os efeitos do in
ciso 1, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com auxílio de a-
té 2 (dois) empregados, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto,
$ 2º — Exclui-se do disposto no inciso III, deste artigo os servi-
ços de hospedagem em hoteis, pensões e congêneres quando o valor da alimentação for
incluido no preço da diária ou mensalidade.
E Art. 6º — No caso de prestação de serviços à crédito sob qualquer*
modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o velor total da operação.
$ Único — Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relati-
vos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separados.
Art. 7º — Na prestação de serviços à título gratuito feito pelo *
contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valer declarado pelo prestador
do serviço nos documentos fiscais referentes & operação.
g1º - o) valor declarado pelo contribuinte não poderá ser sad
ao vigente no mercado local,
$ 2º — No caso de declaração de valores notoriamente inferior aos
vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga *
em prejuízo da cominação das penalidades cabíveis,
. $ 3º — O disposto no parágrafo anteriar aplica-se aos casos de:
I - Inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - Não emissão dos documentos fiscais nas operações a títu-
lo gratuíto,
Art. 8º — O imposto será cobrado;
I —- Na hipótese do inciso I, do artigo 5º, pelos valores espe
cificados na Tabela I-a, para cada profissional habilite”
do;
II - Nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta!
mensal das aliquotas relacionadas na Tabela a que in-
é
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tegra esta Lei,
& Único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tri-
butável, adotar-se-á para cálculo do imposto o valor da aliquota correspondente à
atividade predominante, essim entendida, à critério da Administração e de acordo com
a natureza das atividades:
I - A que contribuir em maior parte para a formação da recei
ta mensal;
II - A que ocupa maiar número de pessoas;
III- A que demanda maior prazo de execução;
5 2º — Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimen
tos distintos, o imposto será cobrado e calculado por estabelecimento,
$ 3º — Consideram-se estabelecimentos distintos para os efeitos do
parágrafo anterior:
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com identicas a-
“tividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju-
rídicas;
II - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídi-
ca, funcionem em locais diversos não se considerando co-
mo tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunica
ção interna, nem várias salas ou pavimentos de um mesmo?
imóvel. :
$ 4º — Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita * Ê
bruta ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto
será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese algu
ma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: E
I - Valor das materias primas, combustíveis e outros materi-
- | ais consumidos ou aplicados no período;
II — Folhas de salários pagos durante o período adicionadas *
de todos os rendimentos pagos no período, inclusive hono
rários de diretores e retirada de proprietários, sócios?
ou gerentes, bem como, obrigações trabalhistas ou soci-*
ais;
III- 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do imóvel das má-
- quinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço,
computados ao mes ou fração;
IV - Despesas com água, luz, telefone e demais encargos men-*
sais obrigatórios do contribuinte,
DO LANÇAMENTO:
Art. 9º —O lançamento do imposto far-se-á:
I — Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às ativi-
dades relacionadas na Tabela I-a, quando exercidas por
profissionais autônomos ; |
II — Mensalmente, mediante declaração do contribuinte (auto-*
lançamento), com relação as atividades relacionadas na Ta
bela I-b, quando exercidas por empresas ou pessoas a as:
las equiparadas,
DO DOCUMENTO FISCAL:
Art. 10,- É obrigatório par parte dos contribuintes sujeitos ao re
e
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gime de autolançamento, a emissão de nota fiscal em todas as operações que constitu
am ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, E
Art. 11,- A nota fiscal obedecerá os requisitos fixados em regula-
mento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou
a varacidade,
Art. 12.- A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autori
zação da repartição fazendária competente,
& Único — As tipografias e estabelecimentos congêneres são obriga-
das a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios *
das notas fiscais que imprimirem,
Art. 13,- Nas operações à vista, O regulamento pode estabelecer ca
sos em que a nota poderá ser substituída por cupão de máquina registradora.
DA ESCRITA FISCAL:
Art. 14,- Os contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de auto*
lançamento, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei ou regula
mentos, à escrituração do Livro de Registro de Operações.
$ Único - O livro a que se refere este artigo obedecerá ao modelo"
estabelecido em regulamento, " |
Art. 15.- Constituem instrumento auxiliares da escrita fiscal os |
livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto * |
os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais docu
mentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, que se relacionen direta ou.
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contri
buinte ou responsável.
Art. 16.- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, su-
cursal, agência ou representação, terá no referente à competência do Município, es-
crituração fiscal própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento prin
cipal. e
Art. 17.- Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem* |
prévia autenticação, pela repartição competente.
DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO:
Art. 18.- Os contribuintes de rudimentar organização, tal como des
critos no regulamento, poderão, à critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da
emissão da nota de transação a que se refere o artigo 10., bem como, da escritura-*
ção dos livros da escrita fiscal relacionados no artigo 14,
$ 1º — Ocarrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por
estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal,
$ 2º — A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalece
rá até prova em contrário;
DA FISCALIZAÇÃO:
Art, 19,- A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao ór-*
gão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do *
regulamento,
Art. 20. A fiscalização do imposto será feita sistematicamente *
nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tri-
butáveis,
Art. 21.- O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessári
os à verificação da exatidão das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá T
Né
pd
“
peida didi od ada doido” iii di foda ir a Cr nã a a
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todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos*
pelos agentes da Fazenda Municipal, tá
$ 1º- Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, po
derão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em fun-
cionamento, ainda que somente em expediente interno,
$ 2º — Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os
agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda *
que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção,
Art. 22, As notas de transação a que se refere o artigo 10, e os
livros de escrita fiscal relacionados no artigô 14., serão conservados pelo prazo *
de 5 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, para serem exibidos à fiscalização *
quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou
quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos em regulamento,
$ Único — A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sem-
pre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de aviso ou notifica-*
ção,
IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA:
Art. 23.— É vedado o lançamento de imposto sobre serviços:
I - Os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Fede
ral, Território ou Municípios;
II - Os serviços religiosos de qualquer culto;
III-Os serviços prestados por instituições de Educação e As-*
sistência Social;
IV — Os serviços dos partidos políticos;
$ 1º — O disposto no inciso I, deste artigo é extensivo às autar-*
quias, no que se refere aos serviços efetivamente vinculado às suas finalidades es-
senciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
$ 2º — O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à obser
vência dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidass os
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos, na ma
nutenção de seus objetivos institucionais;
III--Manterem escrituração de suas receitas e despesas em li-
vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a
. sua exatidão,
- $ 3º — Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior,o
Prefeito determinará a suspensão do benefício à que se refere este artigo.
Art, 24,- Ficám isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I -— As associações comunitárias e os clubes de serviços cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatu-
tos e tendo em vista os atos efetivamente praticados,es
teja voltada para o desenvolvimento da comunidade, ”
II - Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar *
organização, tal como definido no regulamento, cujas ati
vidades por estimativa da autoridade fiscal, não produ-?
zem renda mensal superior ao valor do salário mínimo men
e
Prefeitura Municipal de Capanema | c;
Prefeitura Municipal de Capanema | «;
ESTADO DO PARANÁ ”
sal;
III- A execução, por administração, empreitada ou subempreita
da, de obras hidráulicas ou de construção civil e os res-
pectivos serviços de engenharia consultiva, quando con-*
tratadas com a União, Estado, Municípios, Distrito Fede-*
ral, autarquias e empresas concessionárias de serviços *
públicos. a
$ Único - Os serviços de engenharia consultivas a que se refere o
ânciso III deste artigo, são os seguintes:
I -— Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade ,
estudos organizacionais e outros relacionados com obras
e serviços de engenharia,
II - Elaboração de ante projetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III- Fiscalização, Supervisão de obras e serviços de engenha-
ria,
Art. 25.- O imposto sobre serviços não incide sobre;
I - Os serviços prestados;
a)-em relação de emprego quer no setor público quer no se-
tor privado;
b)-pelos diretores e membros de conselhos consultativos ou
fiscais de sociedades;
c)-Par trabalhadores avulsos.
Art. 26.- D regulamento fixará a forma e os prazos para o recolhi-
“mento da imunidade e isenções previstas nesta Lei,
INFRAÇÕES E PENAL IDADES:
Art. -27.- O recolhimento do imposto após o prazo de vencimento aca
“
rretará a aplicação de: :
I - Multa de 20% (vinte por cento)sobre o valor do tributo a
recolher ;
II — Juros de mora de 1% (um par cento) ao mes ou fração;
III- Correção monetária,
Art, 28,- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal nos
casos de: é
a)-falta de livros fiscais;
b)-falta de escrituração do imposto devido;
E)-dados incorretos na escrita ou documentos fiscais;
d)-falta de número de cadastro em documentos fiscais,
— Multa igual a 200% (duzentos por cento) da Unidade Fis-*
cal nos casos de:
a)-falta de emissão de nota fiscal ou outro documento acmi
tido pela administração;
b)-falta ou rasura na exibição de livros ou documentos fis |
cais; E
c)-Retirada do estabelecimento ou do domicílio do presta-*
dor, de livros ou documentos fiscais;
d)-sonegação de documentos para apuração do preço do servi
ço ou da fixação da estimativa;
DE e a O A
cê
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e)-embaraçar ou iludir a ação fiscal,
III- Multa igual a 20% (vinte par cento) sobre a diferença en
tre o valor recolhido e o valor efetivamente devido, no?
caso de retificação voluntária do contribuinte;
IV - Multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) so
bre o velor do imposto, no caso de falta de recolhimento,
apurado por procedimento tributário;
Multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do
imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
Multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do im-*
posto, na falta de recolhimento de imposto retido na fon
te. dE
: Art. 29,- Os valores utilizados para base de cálculo do imposto so E
bre serviços de profissional autônomo, constantes da Tabela I-a, serão atualizados"
anualmente por Decreto do Executivos :
Art. 30,- Esta Lei entrará em vigor na data de 31 de dezembro de
1.983, revogando-se as disposições em contrário, : 5
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA. DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aos
22 dias do mes de novembro de 1,983.-
Prefeito Munici
“4
Prefeitura Municipal de Capanema | «&
ESTADO DO PARANÁ f1.08
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUA QUER NATUREZA
TABELA-I-
A — PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (Pessoa Física)
Base de Cálculo anual alíquota
Com formação Superior 1.800.000,00
Com formação 2º grau 1.200.000,00
Dutros c/estabelecimento fixo 900.000, 00
Outros s/estabelecimento fixo 100.000,00
B - EMPRESAS (Pessoa Jurídica)
Percentual sobre o preço «
á do serviço
1 - Construção Civil i E 2,0%
2 - Hospitais, Clínicas e Semilares 3,0%
3 - Profissionais Equip, a Empresas 1,5%
4 — Escritório Contábil 3,0%
5 - Diversões Públicas
a -— Cinema e Teatro 5,0%
b — Qutras Diversões | 10,0%
6 - Demais serviços , 5,0%
C — IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Percentual sobre o preço
do serviço
Profissionais não inscritos no Cadastro 5,0%
dE

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