| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1980 |
| Date | 1980-09-12 |
| Ementa | Concede anistia aos contribuintes. |
| native_id | 1800 |
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DREFEITURA MUNICIDAL DE (CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ F À E, LEI No 110/80 SÚMULA: Concede anistia fiscal aos contribuintes e da outras providencia. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Parana, a- provou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI e Artigo 19 - As contribuições devidas a Prefeitura Mu nicipal de Capanema, referente aos anos de 1.978 e 1.979, inscritos em Divida Ati va, poderão ser recebidas com a dispensa total da multa automatica se o pagamento for efetuado ate 30 de outubro do corrente ano. Parâgrafo Únuco - Excluir-se-a das reduções prevista neste artigo os creditos resultantes de multas formais. Artigo 29 - Quando o crédito tributário que ja tenha sido ajuizado para a cobrança executiva o sujeito passivo devera apresentar com - provante do pagamento das despesas processuais. Artigo - 30 - Os debitos com "IPTU" - Imposto Predial e Territorial Urbano, relativos a 1.980, poderão ser recebidos com isenção total de juros e multas, bem como, serem recalculados, tendo em vista as irregularida - é des encontradas nos lançamentos originais, no prazo de que trata o Artigo 19. Artigo 49 - Esta Lei entrara em vigor a partir da pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, - Estado do Parana, em 12 de setembro de 1980. Egon Paulo Grams Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Jose Luiz Sari Secretario de Finanças , WWW ———>—>—>—>————>—>—>———NNJITT ( Praça dos Pioneiros - Fone [PABX] 52-1321 - Cx. Postal, 121 - CEP 85.760 - CAPANEMA - PARANÁ ) A QL W]][D—————>—>——————————