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norma nº 111/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1980
Date 1980-09-12
EmentaAltera a Lei nº 20-1969.
native_id1801

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3

099OOOODOOOOODODO DOS OO OCO DOG OCO LC CCO
goé.
Prefeitura liunicipui de Capanema
L E 1 Ne 111/80
SÚMULA: Altere dispositivo da Lei n£º20/69, de
18 de outubro de 1,969,
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa-
raná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LES
Artigo 1º — As alineas "A" “B”" e “Cc” da Lei nº
20/69, de 18 de outubro de 1,955, passará & vigorer a seguinte reda ão:
,
& - Por vinte anos E que empregue em seu inves
timento capital não inferior a Gê 10,000,000,00(Dez Milnões de Cruzeiros).
b - Por quinze anos a que empregue em seu in —
vestimento capital não inferior a && 7.500,000,00(Sete Milhões e Quinhentos Mil *
Cruzeiros).
c - Por dez anos a que empregue em seu investi
mento capital não inferior a Q& 5.000,000,00(Cinco Milhões de Cruzeiros).
Artigo 2º — Este Lei vigora a partir ce sua *
publicação.
Artigo "3º — Revogam-se as disposições em con —
trários
Gabinete co Prefeito Wunicipal ce Copanema, *
Estado do Paraná, em 12 de serensro ce 1,980,
rece e Publique-se: Ra
aa
IZ SÁRI
ário de Finanças
ESTADO DO PARANÁ Ve |
POD ODOODOODOSO OO
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
CERTIFICO para os devidos fins, que, re-
vendo o Livro de Leis nº.02, desta Prefcitura, às fls.22, consta a
Lei nº.20/69, no seguinte teor: "LEI Nº.20/69. SÚMULA: Isenta de
tributos municipais indústrias que se instalarem no município e dá
outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa-
raná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a presente, LEI.Art
1º - Fica isenta de imposto e taxas, pelos prazos constantes das
alíneas “A, Be C" dêste artigo tôda e qualquer indústria de vulto
que venha, a partir desta data, a se instalar no Município: a)-Por
20 (vinte) anos a que empregue em seu investimento capital não in-
ferior a Ntr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros novos); b)-Por 15 (Quin
ze) anos a que empregue em seu investimento capital não inferior a
Ncr$ 75.000,00 (Setenta e Cinco mil cruzeiros novos); c)-Por 10(dez)
anos a que empregue em seu investimento capital não inferior a NCr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos). Art.2º — No caso de ha-
ver interesse de pessoas ou grupos para instalação de fábricas no
perímetro urbano, suburbano ou rural, o Município executará a ter-
raplanagem, construirá as vias de acesso ao terreno e tomará as *?
c
z estensão de
providên cias
a
cal. Art,3º - Perdera o
tria que, após c iricio de sua constru
entro do prazo de dois (2) anos, salvo força maior comprovada e
reconhecida pelo Legislativo Municipal. Art.4€
triais, para cozarem dos tenefícios desta Lei deverão ser id
»rojetos de plantas, bem como orçamentos ou balanços,
íirma já organizada. Art.5º - Esta Lei entrará em vi
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. Gabinete qo Prefeito Municipal de Capanens, . jo do Parará,
000
x
,
|
Prefeitura Municipal de Capanema
tes ESTADO DO PARANÁ |
)
aos 18 dias do mes de Outubro de 1.969. (ass).Dr.Emilio S.weber,
Prefeito Municipal. Egon Paulo Grams, Chefe de Gabinete", Era o
que continha o original. Capanema, Estado do Paraná, aos 1º dia |
do mes de Setembro de 1.980,
0000 eco gocc cc crococoe0.

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