| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1980 |
| Date | 1980-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 20-1969. |
| native_id | 1801 |
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099OOOODOOOOODODO DOS OO OCO DOG OCO LC CCO goé. Prefeitura liunicipui de Capanema L E 1 Ne 111/80 SÚMULA: Altere dispositivo da Lei n£º20/69, de 18 de outubro de 1,969, A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa- raná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LES Artigo 1º — As alineas "A" “B”" e “Cc” da Lei nº 20/69, de 18 de outubro de 1,955, passará & vigorer a seguinte reda ão: , & - Por vinte anos E que empregue em seu inves timento capital não inferior a Gê 10,000,000,00(Dez Milnões de Cruzeiros). b - Por quinze anos a que empregue em seu in — vestimento capital não inferior a && 7.500,000,00(Sete Milhões e Quinhentos Mil * Cruzeiros). c - Por dez anos a que empregue em seu investi mento capital não inferior a Q& 5.000,000,00(Cinco Milhões de Cruzeiros). Artigo 2º — Este Lei vigora a partir ce sua * publicação. Artigo "3º — Revogam-se as disposições em con — trários Gabinete co Prefeito Wunicipal ce Copanema, * Estado do Paraná, em 12 de serensro ce 1,980, rece e Publique-se: Ra aa IZ SÁRI ário de Finanças ESTADO DO PARANÁ Ve | POD ODOODOODOSO OO Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que, re- vendo o Livro de Leis nº.02, desta Prefcitura, às fls.22, consta a Lei nº.20/69, no seguinte teor: "LEI Nº.20/69. SÚMULA: Isenta de tributos municipais indústrias que se instalarem no município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pa- raná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a presente, LEI.Art 1º - Fica isenta de imposto e taxas, pelos prazos constantes das alíneas “A, Be C" dêste artigo tôda e qualquer indústria de vulto que venha, a partir desta data, a se instalar no Município: a)-Por 20 (vinte) anos a que empregue em seu investimento capital não in- ferior a Ntr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros novos); b)-Por 15 (Quin ze) anos a que empregue em seu investimento capital não inferior a Ncr$ 75.000,00 (Setenta e Cinco mil cruzeiros novos); c)-Por 10(dez) anos a que empregue em seu investimento capital não inferior a NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos). Art.2º — No caso de ha- ver interesse de pessoas ou grupos para instalação de fábricas no perímetro urbano, suburbano ou rural, o Município executará a ter- raplanagem, construirá as vias de acesso ao terreno e tomará as *? c z estensão de providên cias a cal. Art,3º - Perdera o tria que, após c iricio de sua constru entro do prazo de dois (2) anos, salvo força maior comprovada e reconhecida pelo Legislativo Municipal. Art.4€ triais, para cozarem dos tenefícios desta Lei deverão ser id »rojetos de plantas, bem como orçamentos ou balanços, íirma já organizada. Art.5º - Esta Lei entrará em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio. Gabinete qo Prefeito Municipal de Capanens, . jo do Parará, 000 x , | Prefeitura Municipal de Capanema tes ESTADO DO PARANÁ | ) aos 18 dias do mes de Outubro de 1.969. (ass).Dr.Emilio S.weber, Prefeito Municipal. Egon Paulo Grams, Chefe de Gabinete", Era o que continha o original. Capanema, Estado do Paraná, aos 1º dia | do mes de Setembro de 1.980, 0000 eco gocc cc crococoe0.