| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1979 |
| Date | 1979-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de Pavimentação e Obras Preliminares. |
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 90, DE 09 DE OUTUBRO DE 1979. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de Pavimentação e obras Preliminares. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à fazer concessão de Pavimentação e suas obras preliminares, na forma da presente lei: Art. 2º - A concessão se fará à firma especializada no ramo, vencedora da concorrência pública à ser instituída pelo executivo, observados os dispositivos do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e desde diploma legal. § Único – No julgamento da ocorrência serão levados em consideração de melhores condições oferecidas ao Município e ainda a idoneidade, capacidade técnica e experiência no ramo das firmas concorrentes. Art. 3º - O contrato de concessão se fará para a execução das obras em área contínua, no mínimo de 100.000 m2 (cem mil metros quadrados), de acordo com o projeto técnico a ser elaborado pelo Executivo. § Único – Do projeto elaborado constarão todos os elementos necessários à execução da obra e a sua perfeita apreensão pelos municípios interessados. Art. 4º - Do edital de Concorrência Pública o Poder Executivo estabelecerá as condições contratuais para a concessão e execução das obras. § Único – O prazo de concessão será no máximo de 10 anos, podendo entre tanto ser revogado em qualquer tempo de comum acordo entre o Município e a Concessionária eu por não cumprimento de cláusulas contratuais que provarem tal hipótese. Art. 5º - Na execução das obras, fica o Município autorizado à prestar serviços, utilizar máquinas e equipamentos bem como adquirir e repassar materiais mediante remuneração a preços vigentes no Município e firmado em contrato. § Único – O disposto neste artigo poderá ser aplicado como segue: a) A concessionária apresentará orçamento, prévio discriminando a natureza dos serviços, tipo o número de máquinas e equipamentos, fonte de abastecimento e preços dos materiais à serem repassados: b) Ao Poder Executivo fica facultado a aplicação ou não de disposto neste artigo, ressalvando a obrigatoriedade do Município de absorver, perante a concessionária, um máximo de 30% (trinta por cento) de reembolso posterior, com as cominações de prazo. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 6º - O Município expedirá ORDEM DE SERVIÇO para o início de um determinado trecho, tão logo seja verificada a concordância perante a concessionária, de um mínimo de 70% (setenta por cento) dos contribuintes: a) Delimitação das áreas à serem beneficiadas como plano e relação dos imóveis nela compreendida: b) Orçamento dos custos das obras e, c) Memorial descritivo dos Projetos d) Plano de rateio entre os imóveis beneficiados. e) Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de outubro de 1979. HUGO ROBERTO SCHLOSSER Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE IVO QUARESMA DA ROSA Chefe de Gabinete