br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 90/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1979
Date 1979-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de Pavimentação e Obras Preliminares.
native_id1827

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 90, DE 09 DE OUTUBRO DE 1979.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a fazer concessão dos serviços de 
Pavimentação e obras Preliminares.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à fazer concessão de 
Pavimentação e suas obras preliminares, na forma da presente lei:
Art. 2º - A concessão se fará à firma especializada no ramo, vencedora da concorrência 
pública à ser instituída pelo executivo, observados os dispositivos do Decreto Lei nº 200, de 25 
de fevereiro de 1967 e desde diploma legal.
§ Único – No julgamento da ocorrência serão levados em consideração de melhores 
condições oferecidas ao Município e ainda a idoneidade, capacidade técnica e experiência no 
ramo das firmas concorrentes.
Art. 3º - O contrato de concessão se fará para a execução das obras em área contínua, 
no mínimo de 100.000 m2 (cem mil metros quadrados), de acordo com o projeto técnico a ser 
elaborado pelo Executivo.
§ Único – Do projeto elaborado constarão todos os elementos necessários à execução 
da obra e a sua perfeita apreensão pelos municípios interessados.
Art. 4º - Do edital de Concorrência Pública o Poder Executivo estabelecerá as 
condições contratuais para a concessão e execução das obras.
§ Único – O prazo de concessão será no máximo de 10 anos, podendo entre tanto ser 
revogado em qualquer tempo de comum acordo entre o Município e a Concessionária eu por 
não cumprimento de cláusulas contratuais que provarem tal hipótese.
Art. 5º - Na execução das obras, fica o Município autorizado à prestar serviços, utilizar 
máquinas e equipamentos bem como adquirir e repassar materiais mediante remuneração a 
preços vigentes no Município e firmado em contrato. 
§ Único – O disposto neste artigo poderá ser aplicado como segue:
a) A concessionária apresentará orçamento, prévio discriminando a natureza dos serviços, 
tipo o número de máquinas e equipamentos, fonte de abastecimento e preços dos 
materiais à serem repassados:
b) Ao Poder Executivo fica facultado a aplicação ou não de disposto neste artigo, 
ressalvando a obrigatoriedade do Município de absorver, perante a concessionária, um 
máximo de 30% (trinta por cento) de reembolso posterior, com as cominações de prazo.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
Art. 6º - O Município expedirá ORDEM DE SERVIÇO para o início de um 
determinado trecho, tão logo seja verificada a concordância perante a concessionária, de um 
mínimo de 70% (setenta por cento) dos contribuintes:
a) Delimitação das áreas à serem beneficiadas como plano e relação dos imóveis nela 
compreendida:
b) Orçamento dos custos das obras e, 
c) Memorial descritivo dos Projetos
d) Plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
e)
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 09 dias do mês 
de outubro de 1979.
HUGO ROBERTO SCHLOSSER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IVO QUARESMA DA ROSA
Chefe de Gabinete

open original →