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norma nº 95/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1979
Date 1979-11-13
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Capanema.
native_id1832

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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 95, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.
SUMULA: Dispõe sobre a organização 
administrativa da Prefeitura Municipal de 
Capanema e dá outras providências.
Hugo Roberto Schlosser, Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Capanema aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono o seguinte:
LEI:
ESTRUTURÁ BÁSICA
Art. 1º - A Estrutura Básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
1- ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
1.1- Conselho Rodoviário Municipal
1.2- Conselho Municipal de Educação 
2 – ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
2.1 – Junta do serviço militar
3 – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
3.1 – Gabinete do Prefeito
4 – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
4.1 – Consultoria jurídica
5 – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
5.1 – Secretaria de Administração
5.2 - Secretaria de Finanças
6 – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
6.1 – Secretaria de Educação, Saúde e Bem-estar Social
6.2 – Secretaria de Viação, obras e serviços Urbanos
7 – ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL:
7.1 – Administração Regional de São Luiz
7.2 – Administração Regional de Alto Faraday
7.3 – Administração Regional de Cristo Rei
7.4 – Administração Regional de Pinheiro
§ 1º - Os órgãos mencionados no nº 01(um), vinculam-se ao Prefeito por linha de 
Coordenação.
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§ 2º - O órgão mencionado no nº 02(dois) rege-se por normas DO Governo Federal, 
cuja execução e controle fica sob responsabilidade do Prefeito ou da pessoa (s) a ele 
subordinado por linha de autoridade integral.
§ 3º - Os órgãos enumerados nos nº 3,4,5,6 e 7 subordinam-se ao Prefeito por linha de 
autoridade integral.
Art. 2º - O Prefeito Municipal poderá instituir-se de programas especiais de trabalho 
para o trato de assuntos específicos que estejam incluídos na área de competência das 
secretarias.
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÂO DOS ÓGÂOS CONSELHO RODOVIÁRIO 
MUNICIPAL
Art. 3º - O CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL, é o órgão deliberativo 
rodoviário do Município, incumbindo-lhe a aprovação do Plano Rodoviário Municipal, 
emitindo parecer sobre os relatórios que lhes foram encaminhados.
Art. 4º - O CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL cujos membros serão 
indicados pelas entidades representantes e nomeadas pelo Prefeito, tem a seguinte constituição:
I – Um Presidente eleito pelos demais conselheiros dentre um de seus membros.
II – O Prefeito Municipal que será seu membro nato.
III – O secretario de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
IV – Chefe do Departamento Rodoviário Municipal.
V – Um representante da Câmara Municipal.
VI – Um Representante da Indústria e comércio local.
VII – Um representante da Lavoura.
VIII – Um Engenheiro Civil ou Licenciado, habilitado pelo CREA da Região.
Art. 5º - O conselho Rodoviário Municipal, terá um Secretário Executivo escolhido 
dentre os funcionários da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço da secretaria do 
Conselho e cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros, com exceção dos previstos nos incisos I a IV do 
artigo 4º, será de 02 (dois) anos, podendo se revogado.
§ Único – No caso de ocorrência de vagas o novo membro designado completará o mandato do 
substituto.
Art. 7º - O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão 
considerados relevantes ao Município.
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Educação incumbe de elaborar o Plano Municipal 
da Educação e aconselhar o governo municipal no que respeita à sua execução. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação, terá a seguinte constituição:
I – Um membro nato que será o Prefeito Municipal ou pessoa por ela indicada que será 
o Presidente;
II – Quatro membros que serão designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre os 
cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos;
a) – Possuírem idoneidade moral inatacável;
b) – Tenham relevado interesse ou possuam experiência em assuntos de educação;
c) - Não exerçam atividades político partidárias.
Art. 10º - O mandato dos conselheiros designados será de dois anos permitida a 
recondução.
§ Único – No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado completará o 
mandato do substituto.
Art. 11º - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e, seus serviços 
considerados relevantes ao Município.
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 12º - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do serviço militar no 
Município, darão atendimento aos Municípios na regularização da documentação Militar.
Art. 13º - A Junta Militar, rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 14º - A Junta do Serviço Militar constitui em unidade de serviço subordinado 
diretamente ao Prefeito Municipal.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15º - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao prefeito nas funções políticas 
administrativas, cabendo-lhes oficialmente o assessoramento para contatos com demais órgãos 
da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de forma direta a coordenação da Prefeitura 
com os Municípios, Entidades, Associações da classe, atender e encaminhar s interessados aos 
órgãos competentes da Prefeitura manter o Prefeito informado, dos noticiários de interesse da 
Prefeitura, assessora-lo em suas relações públicas, assessorar o Prefeito e demais órgãos da 
Prefeitura aos assuntos específicos de especialização dos órgãos e desempenhar as demais 
tarefas que lhe foram designadas pelo chefe do executivo
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CONSULTORIA JÚRIDICA
Art. 16º - A consultoria Jurídica compete atender as consultas de ordem jurídica que lhe 
forem encaminhadas, pelo Prefeito ou diferentes órgãos da Prefeitura, opinar sobre projeto de 
Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal , elaborar minutas de contratos a serem 
firmados , proceder a cobrança, pelas vias judiciárias ou extrajudiciais da dívida ativa assessorar 
o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica submetidas a sua 
apreciação representar o Município em juízo.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17º - A Secretaria da Administração compete executar as atividades relativas ao 
expediente, documentação e protocolo, arquivo e zeladorias ao recrutamento, seleção e 
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades, da padronização 
aquisição guarda e distribuição, controle de todo material usado na Prefeitura, do tombamento, 
registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis, da manutenção de equipamento 
de uso geral de administração, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da 
Prefeitura, móveis e instalações.
Art 18º - A secretaria de Administração compõe-se das seguintes unidades de 
Departamento subordinados ao respectivo titular:
I – Departamento de Pessoal;
II – Departamento de Material de Compras;
III – Departamento de Administração Geral.
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 19º - A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado de exercer a política 
econômica financeira do Município das atividades referentes ao Orçamento, Fiscalização 
pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Município, da elaboração 
e execução dos Orçamentos do Município especialmente do orçamento Programa e Orçamento 
Plurianual de Investimentos do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do 
assessoramento geral em assuntos desnecessários .
Art 20º - A Secretaria de Finanças compõe-se das seguintes unidades de Departamentos, 
imediatamente subordinados ao respectivo titular;
I – Departamento de Controle Interno;
II – Departamento de Tributação.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL:
Art. 21º - A Secretaria Educação, Saúde e Bem Estar Social è o órgão responsável pelas 
atividades relativas a educação e a Cultura no Município, cabendo-lhe a organização, difusão, 
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administração, orientação, acompanhamento e avaliação do desempenho da rede Municipal de 
ensino, em consonância as diretrizes das áreas federais e estadual; a instalação e manutenção 
dos estabelecimentos de ensino a manutenção da biblioteca Pública do Município; a elaboração 
de programas recreativos para maior desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades; 
a manutenção de cursos de caráter profissional e semiprofissional; a difusão cultural em geral. 
Compete ainda a Secretaria de Educação, Saúde e Bem Estar Social a promoção dos serviços 
de assistência médica e odontológica social à população do Município; e atendimento de 
necessitados que se dirigirem a Prefeitura em busca de ajuda; o encaminhamento a unidade 
sanitária; hospitais e serviços assistenciais das pessoas carentes destas providências; a 
promoção de levantamentos de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro 
aos necessitados a fiscalização da aplicação de auxílio e subvenções designadas digo, 
consignadas no orçamento Municipal a Entidades Assistenciais; a realização de inspeções de 
saúde nos servidores da Prefeitura; os serviços de fiscalização Sanitária de conformidade com 
a Legislação vigente e a promoção do saneamento básico do Município conjuntamente com a 
Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 22º - A Secretaria de Educação, Saúde e Bem-estar Social compõe-se das seguintes 
Unidades de Departamentos, imediatamente subordinados ao seu titular;
I – Departamento de Educação:
II – Departamento de Cultura e Esporte:
III – Departamento de Saúde e Bem-estar Social.
SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 23º - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é o órgão encarregado de 
executar as atividades concorrentes à construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais, integrantes do sistema viário municipal, bem como, obras complementares; à 
execução do Plano Rodoviário Municipal ao Funcionamento do maquinário e equipamento 
rodoviário do Município à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas 
e Próprios Municipais; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à pavimentação 
de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à fiscalização de contratos 
relacionados à serviços de sua competência; à manutenção de ruas e praças, parques e jardins; 
à arborização de vias e logradouros públicos; a manutenção da limpeza pública; administração 
dos cemitérios públicos; à fabricação de tubos artefatos de cimento; e a fiscalização dos serviços 
públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos.
Art. 24º - Integram a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, subordinando-se 
imediatamente ao respectivo titular, as seguintes unidades de departamento:
I – Departamento Rodoviário Municipal;
II – Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
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ADMINISTRAÇÃO REGIONAIS:
Art. 25º - As Administrações Regionais são: Órgãos descentralização territorial 
encarregados, nos Distritos e a legalidade de porte a justificar ac sua existência, de representar 
a administração municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos de acordo 
com instruções recebidas o poder Executivo; de coordenar a arrecadação dos tributos e rendas 
municipais dentro dos limites de sua jurisdição: de superintender a construção e conservação 
de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob a orientação dos órgãos centralizados da 
Prefeitura; de executar os serviços públicos urbanos na sua área; e de coordenar as atividades 
locais executadas pelos referentes órgãos da Prefeitura;
Art. 26º - As Administrações Regionais de Capanema são as seguintes e seus 
administradores subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal:
I – Administração Regional de São Luiz;
II – Administração Regional de Alto Faraday;
III – Administração Regional de Cristo Rei;
IV – Administração Regional de Pinheiro.
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 27º - Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares à organização 
básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as 
necessidades e conveniência da Administração.
Art. 28º - Fica o Prefeito Municipal de Capanema, autorizado a completar, mediante 
decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando as unidades de nível anterior ao de 
Departamento, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de 
recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias.
Art. 29º - O Prefeito baixará oportunamente o regulamento interno da Prefeitura, do 
qual constarão;
I – Atribuições gerais dos diferentes departamentos da Prefeitura.
II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidas nas funções de 
supervisão e chefia.
III – Blocos de trabalhos que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de 
disposições em separados.
IV – Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 30º - No regulamento da Prefeitura que trata o artigo anterior, o prefeito poderá 
delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer 
tempo avisar a si segundo seu único critério, competência delegada.
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§ Único – O indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem 
prejuízo de outras que os atos normativos indicarem;
I – Cassação, revisão, contratação de servidores a qualquer que seja a sua categoria e 
sua contratação, demissão dispensa, suspensão e rescisão de contrato.
II – Concessão, cassação de aposentadoria;
III – Decretação de prisão administrativa;
IV – Concessão de Serviço Público ou permissão de serviço público ou de entidade 
pública a título precário;
V – Aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade;
VI – Permissão de Serviço Público ou de utilidade pública a título precário;
VII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de 
autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 31º - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura 
administrativa municipal, prevista nesta Lei serão extintos automaticamente, os atuais órgãos,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e 
verbas, atribuições e instalações.
Art. 32º - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em 
regime de mútua cooperação.
§ Único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado de cada órgão 
administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art. 33º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo￾os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, 
frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de 
novembro de 1979.
Hugo Roberto Schlosser
Prefeito Municipal

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