| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1979 |
| Date | 1979-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Capanema. |
| native_id | 1832 |
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 95, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979. SUMULA: Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Capanema e dá outras providências. Hugo Roberto Schlosser, Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Capanema aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte: LEI: ESTRUTURÁ BÁSICA Art. 1º - A Estrutura Básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos: 1- ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO: 1.1- Conselho Rodoviário Municipal 1.2- Conselho Municipal de Educação 2 – ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL 2.1 – Junta do serviço militar 3 – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA 3.1 – Gabinete do Prefeito 4 – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO 4.1 – Consultoria jurídica 5 – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 5.1 – Secretaria de Administração 5.2 - Secretaria de Finanças 6 – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 6.1 – Secretaria de Educação, Saúde e Bem-estar Social 6.2 – Secretaria de Viação, obras e serviços Urbanos 7 – ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL: 7.1 – Administração Regional de São Luiz 7.2 – Administração Regional de Alto Faraday 7.3 – Administração Regional de Cristo Rei 7.4 – Administração Regional de Pinheiro § 1º - Os órgãos mencionados no nº 01(um), vinculam-se ao Prefeito por linha de Coordenação. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR § 2º - O órgão mencionado no nº 02(dois) rege-se por normas DO Governo Federal, cuja execução e controle fica sob responsabilidade do Prefeito ou da pessoa (s) a ele subordinado por linha de autoridade integral. § 3º - Os órgãos enumerados nos nº 3,4,5,6 e 7 subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral. Art. 2º - O Prefeito Municipal poderá instituir-se de programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que estejam incluídos na área de competência das secretarias. COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÂO DOS ÓGÂOS CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Art. 3º - O CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL, é o órgão deliberativo rodoviário do Município, incumbindo-lhe a aprovação do Plano Rodoviário Municipal, emitindo parecer sobre os relatórios que lhes foram encaminhados. Art. 4º - O CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL cujos membros serão indicados pelas entidades representantes e nomeadas pelo Prefeito, tem a seguinte constituição: I – Um Presidente eleito pelos demais conselheiros dentre um de seus membros. II – O Prefeito Municipal que será seu membro nato. III – O secretario de Viação, Obras e Serviços Urbanos. IV – Chefe do Departamento Rodoviário Municipal. V – Um representante da Câmara Municipal. VI – Um Representante da Indústria e comércio local. VII – Um representante da Lavoura. VIII – Um Engenheiro Civil ou Licenciado, habilitado pelo CREA da Região. Art. 5º - O conselho Rodoviário Municipal, terá um Secretário Executivo escolhido dentre os funcionários da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço da secretaria do Conselho e cujas atribuições serão fixadas no regimento interno. Art. 6º - O mandato dos conselheiros, com exceção dos previstos nos incisos I a IV do artigo 4º, será de 02 (dois) anos, podendo se revogado. § Único – No caso de ocorrência de vagas o novo membro designado completará o mandato do substituto. Art. 7º - O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Educação incumbe de elaborar o Plano Municipal da Educação e aconselhar o governo municipal no que respeita à sua execução. Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação, terá a seguinte constituição: I – Um membro nato que será o Prefeito Municipal ou pessoa por ela indicada que será o Presidente; II – Quatro membros que serão designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos; a) – Possuírem idoneidade moral inatacável; b) – Tenham relevado interesse ou possuam experiência em assuntos de educação; c) - Não exerçam atividades político partidárias. Art. 10º - O mandato dos conselheiros designados será de dois anos permitida a recondução. § Único – No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado completará o mandato do substituto. Art. 11º - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e, seus serviços considerados relevantes ao Município. JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Art. 12º - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do serviço militar no Município, darão atendimento aos Municípios na regularização da documentação Militar. Art. 13º - A Junta Militar, rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço Militar. Art. 14º - A Junta do Serviço Militar constitui em unidade de serviço subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. GABINETE DO PREFEITO Art. 15º - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao prefeito nas funções políticas administrativas, cabendo-lhes oficialmente o assessoramento para contatos com demais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de forma direta a coordenação da Prefeitura com os Municípios, Entidades, Associações da classe, atender e encaminhar s interessados aos órgãos competentes da Prefeitura manter o Prefeito informado, dos noticiários de interesse da Prefeitura, assessora-lo em suas relações públicas, assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura aos assuntos específicos de especialização dos órgãos e desempenhar as demais tarefas que lhe foram designadas pelo chefe do executivo Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR CONSULTORIA JÚRIDICA Art. 16º - A consultoria Jurídica compete atender as consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas, pelo Prefeito ou diferentes órgãos da Prefeitura, opinar sobre projeto de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal , elaborar minutas de contratos a serem firmados , proceder a cobrança, pelas vias judiciárias ou extrajudiciais da dívida ativa assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica submetidas a sua apreciação representar o Município em juízo. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 17º - A Secretaria da Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação e protocolo, arquivo e zeladorias ao recrutamento, seleção e treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades, da padronização aquisição guarda e distribuição, controle de todo material usado na Prefeitura, do tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis, da manutenção de equipamento de uso geral de administração, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, móveis e instalações. Art 18º - A secretaria de Administração compõe-se das seguintes unidades de Departamento subordinados ao respectivo titular: I – Departamento de Pessoal; II – Departamento de Material de Compras; III – Departamento de Administração Geral. SECRETARIA DE FINANÇAS Art. 19º - A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado de exercer a política econômica financeira do Município das atividades referentes ao Orçamento, Fiscalização pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Município, da elaboração e execução dos Orçamentos do Município especialmente do orçamento Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos desnecessários . Art 20º - A Secretaria de Finanças compõe-se das seguintes unidades de Departamentos, imediatamente subordinados ao respectivo titular; I – Departamento de Controle Interno; II – Departamento de Tributação. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL: Art. 21º - A Secretaria Educação, Saúde e Bem Estar Social è o órgão responsável pelas atividades relativas a educação e a Cultura no Município, cabendo-lhe a organização, difusão, Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR administração, orientação, acompanhamento e avaliação do desempenho da rede Municipal de ensino, em consonância as diretrizes das áreas federais e estadual; a instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino a manutenção da biblioteca Pública do Município; a elaboração de programas recreativos para maior desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades; a manutenção de cursos de caráter profissional e semiprofissional; a difusão cultural em geral. Compete ainda a Secretaria de Educação, Saúde e Bem Estar Social a promoção dos serviços de assistência médica e odontológica social à população do Município; e atendimento de necessitados que se dirigirem a Prefeitura em busca de ajuda; o encaminhamento a unidade sanitária; hospitais e serviços assistenciais das pessoas carentes destas providências; a promoção de levantamentos de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro aos necessitados a fiscalização da aplicação de auxílio e subvenções designadas digo, consignadas no orçamento Municipal a Entidades Assistenciais; a realização de inspeções de saúde nos servidores da Prefeitura; os serviços de fiscalização Sanitária de conformidade com a Legislação vigente e a promoção do saneamento básico do Município conjuntamente com a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Art. 22º - A Secretaria de Educação, Saúde e Bem-estar Social compõe-se das seguintes Unidades de Departamentos, imediatamente subordinados ao seu titular; I – Departamento de Educação: II – Departamento de Cultura e Esporte: III – Departamento de Saúde e Bem-estar Social. SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Art. 23º - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é o órgão encarregado de executar as atividades concorrentes à construção e conservação de estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema viário municipal, bem como, obras complementares; à execução do Plano Rodoviário Municipal ao Funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário do Município à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas e Próprios Municipais; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à fiscalização de contratos relacionados à serviços de sua competência; à manutenção de ruas e praças, parques e jardins; à arborização de vias e logradouros públicos; a manutenção da limpeza pública; administração dos cemitérios públicos; à fabricação de tubos artefatos de cimento; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos. Art. 24º - Integram a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, subordinando-se imediatamente ao respectivo titular, as seguintes unidades de departamento: I – Departamento Rodoviário Municipal; II – Departamento de Obras e Serviços Urbanos. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR ADMINISTRAÇÃO REGIONAIS: Art. 25º - As Administrações Regionais são: Órgãos descentralização territorial encarregados, nos Distritos e a legalidade de porte a justificar ac sua existência, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos de acordo com instruções recebidas o poder Executivo; de coordenar a arrecadação dos tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição: de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob a orientação dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos urbanos na sua área; e de coordenar as atividades locais executadas pelos referentes órgãos da Prefeitura; Art. 26º - As Administrações Regionais de Capanema são as seguintes e seus administradores subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal: I – Administração Regional de São Luiz; II – Administração Regional de Alto Faraday; III – Administração Regional de Cristo Rei; IV – Administração Regional de Pinheiro. DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 27º - Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares à organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da Administração. Art. 28º - Fica o Prefeito Municipal de Capanema, autorizado a completar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando as unidades de nível anterior ao de Departamento, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias. Art. 29º - O Prefeito baixará oportunamente o regulamento interno da Prefeitura, do qual constarão; I – Atribuições gerais dos diferentes departamentos da Prefeitura. II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidas nas funções de supervisão e chefia. III – Blocos de trabalhos que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposições em separados. IV – Outras disposições julgadas necessárias. Art. 30º - No regulamento da Prefeitura que trata o artigo anterior, o prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avisar a si segundo seu único critério, competência delegada. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR § Único – O indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem; I – Cassação, revisão, contratação de servidores a qualquer que seja a sua categoria e sua contratação, demissão dispensa, suspensão e rescisão de contrato. II – Concessão, cassação de aposentadoria; III – Decretação de prisão administrativa; IV – Concessão de Serviço Público ou permissão de serviço público ou de entidade pública a título precário; V – Aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade; VI – Permissão de Serviço Público ou de utilidade pública a título precário; VII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal. Art. 31º - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa municipal, prevista nesta Lei serão extintos automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e verbas, atribuições e instalações. Art. 32º - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua cooperação. § Único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. Art. 33º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendoos na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de novembro de 1979. Hugo Roberto Schlosser Prefeito Municipal