| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1979 |
| Date | 1979-12-07 |
| Ementa | Estabelece o regime de previdência social dos funcionários Municipais. |
| native_id | 1840 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ L E TZ Nº103/79 SÚMULA: Estabelece o Regime de Previdencia Social dos Funcionários Municipais. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, epro vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEJI INTRODUÇÃO Artigo 1º - O regime de Previdência Social de que tra — tra a Lei em pauta, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios in dispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de ser. viço, encargos Femiliares, morts daqueles de quem dependiam economicamente, bem como, serviços que visam á proteção de sua saúde e concorram para seu bem estar, Artigo 2º .. DeFinem-se como beneficiários do regime des ta Lei: I — SEGURADOS - Os ocupantes de cargos de provimento e- fetivo ou em comissão, do Quadro Único do Pessoal do Municipio, II - DEPENDENTES - As pessoas assim definidas no artigo! sexto, SEBURADOS Artigo 3º — São obrigatóriamente segurados os servido — res Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, Artigo 4º — O ingresso em atividades abrangida pelo re- gime desta Lei determina a filiação obrigatória a esse regime. 8 Único - Aquele que exercer cumulativamente cargos 9 permitidos pela legislação vigente, está obrigado a contribuir em relação a todos os cargos e nos termos desta Lei, Artigo 5º — Perderá a qualidade de segurado, aquele que não se achando em gozo de beneficios deixar de contribuir por mais de 3 meses » conse cutivos, DOS DEPENDENTES Artigo 6º — Consideram-se dependentes do funcionário |, para efeitos desta Lei: xs : I- A Esposa, O mapido-irválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos solteiros ou inválidos; II - A Pessoa designada, que só poderá ser menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; III - O pai inválido ou mãe; IV - Os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (de — zoito) anos, solteiro ou inválido; $ 1º — A existencia de dependentes de qualquer das clas ses dos itens 1 e II exclui do direito os beneficios os des classes subsequentes. T $ 2º - Equiparsm-se aos Filhos, nas condições do item I mediante declaração escrita do funcionário: a - o enteado; b - Menor que, por determinação judicial, se acha sob '! sua guarda; o - O menor que se acha sob sua tutela e não possua bens suficientes para 0 próprio sustento e educação, aee 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ $ 3º — Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do funcionário com filhos deste, 5 48º — Não sendo o funcionério civilmente casado, será con- siderado tacitamente designada a pessca com quem ele se tenha casado segundo rito religio so, presumindo-ss feita a declaração prevista no $ 38,- $ 5º - Mediante declaração escrita do funcionário, os depen dentes do item III poderão concorrer com a esposa, o marido inválido ou com a pessoa de — signada na forma do $ 4º, salvo se existir filho com direito aos beneficios, 5 6º — Pera efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser ve rificada em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal. . Artigo 7º - A dependencia econômica das pessoas indicadas |! no item I do artigo 68, é presumida e a das demais deve ser compravada, Artigo 8º - Não ferá jus aos benefícios o conjuge desquita- do sem direitos a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar hã mais de 5 (cinco) anos, Ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a valter, desce que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgamento, DA INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES Artigo 9£ - A Forma da inscrição dos dependentes será esta- belecida em regulamento, Artigo 10 - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio! funcionário, $ Único - Ocorrendo o falecimento do funcionário sem que 1! tenha a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-las Artigo 11 - O cancelamento de inscrição do conjuge será ad- mitida em face de certidão de desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, cer- tidão de anulação de cassmento, prova de óbito ou sentença final que reconheça a situação prevista no final do artigo 88, PRESTAÇÃO EM GERAL Artigo 12 — As prestações do regime de previdência social |! de que trata esta Lei consistem em beneficios e serviços a saber: 1 - quanto aos segurados: a — auxilio doença b — aposentadoria por invalidez c - aposentadoria por velhice d - aposentadoria por tempo de serviço e — salário femilia II - quanto aos dependentes: a - pensão b — auxilio Ffunerel III - quanto aos beneficiários em geral a - assistência médica e odontológica, CARENCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFICIOS Artigo 13 —- O periodo de carência será contado da data de ingresso do segurado no regime desta Lei, $ 1º — Independem de período de carência: a - & concessão de auxilio doença ou de aposentadoria ! por invalidez ao segurado que, após ingressar no re gime deste Lei, seja acometido de tuberculose ati l va, lepra, alienação mental, neoplasia malígina, ce gueira, pareslisia inrreversivel e incapacidade, car ASA diopatia grave, doença de Parkison, espondiloartro- N se anquibsante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteite defersante), PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ 3 > b - a concessão de auxilio-funeral; c - a prestação de assistência médica e odontológica; 8 2º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituida em dobro, a ele ou seus dependentes , a importância das contribuições por ele paga acrescida de juros de 4 (quatro por cento ao ano, Artigo 14 — Não será permitida a percepção conjunta de; a - auxílio doença com aposentadoria de qualquer nature - za; b — salório-familia; quando o pai e mãe forem segurados; Artigo 15 - O benefício de prestação continuada será o + seu valor calculado, tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: I - para auxilio doença, a aposentadoria por invalidez |, pensão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anterio- res eo mes do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), apurados em período * não superior a 18 (tezoito) meses; II - para as demais especies de aposentadoria, 1/36 (um t trinta e seis avos) das somas dos salários-de-contribuição imediatemente anteriores ao mes do sfastamento da atividade até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em período não superior de 48 (quarenta e oito) meses, 8 1º — Nos casos do item IL, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) ultimos meses serão previamente corrigidos de acordo com os coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Poder Executivo, $ 2£ - Quando no período básico de cálculo o segundo tiver percebido benefício por incapacidade, O período de duração deste será computado, consi — derando-se como salário-de-contribuição no período, q salário-de-benerício que tenha + servido pera o cálculo da renda mensal. 8 ae -l salário-de-contribuição não pode, em qualquer hi- pótese, ser inferior «o salário mínimo vigente, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior valor referencia (Lei 6205 de 20 de abril de 1,975) vigente na data do inicio do benefi- cio : VALOR DO BENEFICIO Artigo 16 — O velor ve beneficio da prestação continuada * será calculada da seguinte formas I - O valor obtido será arredondado, se for o caso para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, II - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item Il, do artigo 15, não poderá exceder 95) (noventa e cinco por cento) do salário-de-bene- fício, III —- O valor mensal do beneficio da prestação contânuada . + não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário minimo mensal da região: a - 90% (noventa por cento) para eposentadoria; b — 79h (setenta e cinco por cento) para auxilio-doen- sas c — 60% (sessenta por cento) para pensão, Iv - Nenhum beneficio reajustado: poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do valor této, vigente na data do reajustamento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ AUXILIO DOENÇA Artigo 17 - O auxilio-docença será devido ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o trabalho por prazo supe- rior a 90 (noventa) dias, g 1º - O Auxílio-doença, observado o disposto no ertigo 16 consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta-por cento) do salério-benefi.. cio, mais 1% (um por cento) de salário por ano completo de atividade abrangida pelo regi me desta Lei; $ 2º - O Auxilio-doença será devida a partir do 91º (nona- gésimo primeiro) dia de afastamento de atividade, perdurando pelo período que 0 segurado continuar incapaz. $ 38 - Se o segurado em gozo de suxiliondbença foi insusce tivel de recuperação para sua atividade habitual, o beneficio go cessará quando ele esti ver no desempenho de nova atividade, ou quando considerado não recuperável, for aposenta do por invalidez. g 4º — O segurado em gozo de zulio-doença ficará obrigado sob pena de suspensão de beneficio, a submeter-se aos exames e tratamento, Artigo 18 - Considera-se licenciado o segurado que estiver percebendo auxilio-doença, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Artigo 19 - A aposentadoria por invalidez será devida ao + segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxilio-do- ença foi considerado incapaz ou insuscetivel de resbilitação pera 0 exercício de ativida de no serviço publico Municipal, $ 1º — A aposentadoria por invalidez observado o disposto no artigo 16, consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-beneficio, mais de 1% (um por cento) desse salário por ano completo de ativi dade abrangida pelo regime desta Lei, tendo como limite o valor do salário-de-beneficio. $ 2º - No céiculo dos acrescimos previstos no & 1º serão considerados como de atividade os meses em que, O segurado tenha percebido o auxílio-do- ença. : $ 3º — A concessão de aposentadoria por invalidez depende- rá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a car- so da Prefeitura Municipal, e o beneficio será devido e contar do dia imediato ao da ces sação do auxílio-doença. 5 48 — Quando no exame médico for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-toença prévio , sendo devida a contar do 31º (trigesimo primeiro) dia do afastamento de atividade, 5 59 - No caso da segregação compulsória a aposentadoria * por invalidez independerá não só de auxilio-doença prévio mas também do exame médico pe- la Prefeitura Municipal, sendo devida a contar da data da segregação. 8 6º - Aplica-se ao aposentato por invalidez o disposto no $ as, do artigo 12, $78 - A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos ! tratamentos para reabilitação profissional. Artigo 20 - A aposentadoria por invalidez será mantida en- quanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do artigo 19, ficando ele o- brigado a submeter-se nos exames a qualquer tempo, forem julgados necessários para veri- ficação da persistencia, ou não, dessas condições, Skservado no disposto no $ 6º do arti go 19, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ $ 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes: I - Se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos da data de inicio da aposentadoria, o beneficio cessará imediatamente. 1I - Se a recuperação ocorrer após o período do item 1, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuizo da volta ao traba- lho; a - no seu valor integral, durante 3 (irres) meses con= tados da data em que foi verificada a recuperação da capacidade; b - com redução de 50% (cinquenta por cento) por igual período seguinte ao anterior; c - com redução de 2/3 (dois terços) também por igual período subsequente, ao Fim do qual cessará definitivamente, $ 2º = O aposentado por invalidez que voltar a atividade .! terá aposentadoria cancelada. APOSENTADORIA POR VELHICE Artigo 21 - A aposentadoria por velhice será devida ao se gurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 60 (sessenta) anos de + inade, e consistirá de uma renda mensal calculada na forma do & 1º do artigo 19, $ 18 - A data do inicio da eposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a de afastamento da atividade, se posterior aquela, $ 2£ - D Auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez do segurado que completaria idade mencionada no artigo, será automaticamente convertido em aposentadoria por velhice, $ 3º - A aposentadoria por velhice, será compulsória quan- do o segurado completar 70 (setenta) anos de idade, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 22 - A aposentadoria por tempo de serviço será devi da epós 60 (sessenta) contribuições mensais, sos 30 (trinta) anos de serviço em valor ? iguel ao salário-de-benerício, DO SALARIO FAMILTA Artigo 23 — O salario família será devido ao funcionário it na proporção do respectivo número de filhos. | Artigo 24 - O velor da cota de salario familia é de 84 1? (cinco por cento) do salerio minimo regional, arredendado este para unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição atê 14 (quatorze) anos da it idade, ou inválido de qualquer idade, Artigo 25 - O pagamento de salario familia será feito junta mente com o do respectivo vencimento, , T R) 1º — Quando os pagamentos forem semanais ou por outros pe ríados, o selario femilia será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês, $ 2º — Para efeito do pagamento do salário Família será exi gido a certidão de nascimento do Filho, Artigo 26 - As cotas de salario-familia não se incorporam ao vencimentos PENSÃO Artigo 22 - A pensão será devida sos dependentes do Funcio- nário aposentado cu não, que falecer após 2 (dois) anos de serviço, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Artigo 28 = O valor da pensão devida ao conjuge dos depen dentes do Funcionário será constituida d e uma ,parcela familiar de 50% (cinquenta por E cento). do valor da aposentadoria que q funcionário recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez. por cento) do valor da mesma aposentadoria tantos forem os dependentes do Fun- cionário, até o máximo de 5 (cinco), Artigo 29 » A concessão de pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possiveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilita ção posterior que implique exclusão ou inclusão ds dependentes só produzirá efeitos à contar da data em que for feito, $ 12 Se o conjuge, desquitado, estiver percebendo ali — mentos o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será segurado, desti — nandoese oq restante ao dependente designado, $ 28 — A pensão alimentícia será reajustada, na mesma oca sião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão. Artigo 30 - A cota da pensão se extingue: 1 - pela morte do pensionista; II - para o pensionista do sexo feminino pelo casamento; ILI - para o Filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo invelidos, completarem 18 (dezoito) anos; iv - para o dependente designado, quando completarem 18 (dezoito) anos; V - para O pensionista invalido, quando cessar & invali — dez; 5 1º — Salvo na hipótese do item II, não extinguirá e co- ta da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condições de saúde ou encargos domésticos continuar impossibilitada, de angariar | meios para o seu sustento, $ 2º .. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez '* do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal. Artigo 3 - Quando “número dás dependentes passar de —-S-. (cinto); “a-cota-individual. que deve extinguir-se' reverterá sucessivamente, aqueles que tiverem direito a pensão, $ Único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extintas É Artigo 32 — O pensionista inválido está obrigado sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se gos exames que forem determinados pela Prefeim= tura Municipal, $ Único = A partir dos 50 (cinquenta) anos de idade o pen cionista inválido fica dispensado dos exames previstos neste artigo, Artigo 33 — Após morte presumida do funcionário, que de — clerado pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência , será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nos artigos 25 e seguintes. $ 1º — Mediante prova de desaparecimento do funcionário ' em consequencia de acidente, desastre ou catéstrofe, seus dependentes farão jus à pen - são provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo, $ 28 «. Verificado o reaparecimento do funcionário a pen — são cessará imetiatemente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas, ASSISTÊNCIA MÉDICA Artigo 34 — A assistência médica, ambulatorial, hospita — ler; comprenderá a prestação de serviços de natureza clinica, cirurgica e odontológica aos beneficiários, em serviços proprios ou de terceiros, estes mediante convênio, E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ 5 1º - Para prestação dos serviços de que trata este erti- go a Prefeitura Municipal poderá subvencionar instituições sem Finalidade lucrativa ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas, s $ 28 - No convênio com entidades beneficiente que atender ao público em geral, a Prefeitura Municipal poderá colaborar para a complementação des respectivas instalações e equipamentos, ou fomecer outros recursos materiais, para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários. $ 38 - Para fins de assistência médica, a locação de ser — viços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com a Prefeitura (* iu! Municipal, não determina, entre o Pocer Público Municipal, a aqueles profissionais vincu lo empregatício ou funcionals Artigo 35 — A assistência médica ou funcionsl será presta- da com a amplitude que os recursos financeiros disponiveis e as condições locais permitã rem, Artigo 36 - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizada pelo beneficiário, sem sua prévia autorize- gão, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso este será :t feito em valor igual ao que a Prefeitura Municipal teria dispendido se tivesse prestado diretamente 0 serviço, Artigo 372 = Nenhuma prestação de Previdencia Social será criada, majerada ou estendida sem corresponcente fonte de custeio total. Artigo 38 — A Prefeitura Municipal poderá realizer seguros coletivos que tenham por fim ampliar os beneficios previstos nesta consolidação, Artigo 39 -— O direito ao beneficio não prescreverá mas presereverão as prestações respectivas não reclemadas no prezo de 5 (cinco) anes da data em que forem devidas. 8 Único - À aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo epós a perda de quali dade de assegurado, Artigo 40 — Não será concedido euxílio doença ou aposenta- doria por invalidez ao segurado que ingressar no regime desta Lei portador da moléstia it ou lesão que venha ser invocada como para concessão de beneficio, Artigo 41 — O beneficio em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salva nos casos de ausência, moléstica contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa da Prefeitu, ra Municipal, que poderá negá-la quando reputar esta representação incoveniente, 8 Único — A impressão digital do segurado ou dependente in capaz de assinar, desde que aposta na presença de Funcionários da Prefeitura Municipal s terá valor da assinatura, para quitação de pagamento de bensficios. Artigo 42 — O beneficio concedido ao segurado ou seus de- pendentes não poderá, salvo quando às importencias devidas à própria Prefeiture Munici- pal e aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arrasto cu sequestro, sendo nu la de pleno direito sue venda, Ou caugão ou a restituição de qualquer ornus sobre eles, tem como outorga de poderes irreovogaveis bu em causa própria pera seu recebimento, Artigo 43 — A Previdencia Municipal poderá pagar os bene- ficios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar eses pagamen tos, independentemente de assinaturas ou de aposição de impressão digital, camprovando- se a identidade pela carteira funcional ou documento hábil fornecido pela Prefeitura Ma nicipal, <= PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Artigo 44 — É licito ao segurado menor, à critério da Prefeitura Municipal Firmar recibos de pagamento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor, Artigo 45 — A Prefeitura Municipal poderá recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado de documentação necessária, sen- do obrigatório neste caso, o fornecimento de comprovante de recusa para a ressalva de direttoss Artigo 46 — O beneficio devido ao segurado cu depen dentes incapaz será pago à titulo precário durante 3 (tres) meses consecutivos, median te termo de compromisso lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da Lei civil só realizendo os pagamentos subsequentes a curador jm dicialmente designado, CUSTEIO Fontes de Receita Artigo 47 — Os custeios de regime de Previdencia So cial de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições: I —- dos segurados em geral, de Bá (oito por cento ) do respectivo salério-de-contribuição, nela integredas todas ss importâncias recebidas a qualquer título, IE - do municipio, da quantia destinada a cobrir as insuficencias financeiras verificadas, galório-de-contribuição Artigo 48 - Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, para us segurados referidos no ertigo 3º, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Artigo 49 — A arrecadação das contribuições e de qualquer outra importância devida à Previdencia Social Municipal competem ao órgão fi- nanceiro do Poder Publico Municipal, $ Único - A arrecadação de contribuição dos servido - res Municipais será feita descontando-es da respectiva remuneração, Disposições Gerais Artigo S0 - As importâncias destinadas ao custeio 1! da Previdencia Municipal em caso algum terão aplicação diversas da que estiver sido es tabelecida nesta Leis o Artigo 51 - Não haverá restituição de contribuições salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a enteci- pação do pagamento de contribuição para fins de percepção de beneficio, Artiga 52 - Os valores monetários são Fixados com i* base nos valores-de-referencia regional, reajustáveis segundo sistema especial estabe- lecido pelo Poder Executivo Federal, na forma da Lei nº 6205, de 23 de abril de 1.975, $ único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores que continuam vinculados ao salário minimos a - beneficios minimos; b - a cota de salário familia; Artigo 53 —- O Poder Executivo expedirá, anualmente por Decreto, a Consolidação das Leis de Previdencia, em texto unico, revisto, atualiza do e remuneração sem alteração da materia legal substantivas ” Rd PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ . Artigo 54 - Esta Lei, após publicada entrará em vigor na data estabelecida em Decreto Executivo, ficando ainda autorizado o Chefe do Executivo a baixar por Decreto as normas necessárias a implantação do Sistema, Artigo 55 — Revogam-se as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 07 dias do mes de Dezembro de 1.979, HUGO ROBERTO SCHLOSSER Prefeito Interino Registre-se e Publique-se IVO QUARESMA DA ROSA Chefe de Gabinete