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norma nº 103/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1979
Date 1979-12-07
EmentaEstabelece o regime de previdência social dos funcionários Municipais.
native_id1840

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
L E TZ Nº103/79
SÚMULA: Estabelece o Regime de Previdencia Social dos
Funcionários Municipais.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, epro
vou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEJI
INTRODUÇÃO
Artigo 1º - O regime de Previdência Social de que tra —
tra a Lei em pauta, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios in
dispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de ser.
viço, encargos Femiliares, morts daqueles de quem dependiam economicamente, bem como,
serviços que visam á proteção de sua saúde e concorram para seu bem estar,
Artigo 2º .. DeFinem-se como beneficiários do regime des
ta Lei:
I — SEGURADOS - Os ocupantes de cargos de provimento e-
fetivo ou em comissão, do Quadro Único do Pessoal do Municipio,
II - DEPENDENTES - As pessoas assim definidas no artigo!
sexto,
SEBURADOS
Artigo 3º — São obrigatóriamente segurados os servido —
res Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão,
Artigo 4º — O ingresso em atividades abrangida pelo re-
gime desta Lei determina a filiação obrigatória a esse regime.
8 Único - Aquele que exercer cumulativamente cargos 9
permitidos pela legislação vigente, está obrigado a contribuir em relação a todos os
cargos e nos termos desta Lei,
Artigo 5º — Perderá a qualidade de segurado, aquele que
não se achando em gozo de beneficios deixar de contribuir por mais de 3 meses » conse
cutivos,
DOS DEPENDENTES
Artigo 6º — Consideram-se dependentes do funcionário |,
para efeitos desta Lei: xs
: I- A Esposa, O mapido-irválido, os filhos de qualquer
condição, menores de 18 (dezoito) anos solteiros ou inválidos;
II - A Pessoa designada, que só poderá ser menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - O pai inválido ou mãe;
IV - Os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (de —
zoito) anos, solteiro ou inválido;
$ 1º — A existencia de dependentes de qualquer das clas
ses dos itens 1 e II exclui do direito os beneficios os des classes subsequentes. T
$ 2º - Equiparsm-se aos Filhos, nas condições do item I
mediante declaração escrita do funcionário:
a - o enteado;
b - Menor que, por determinação judicial, se acha sob '!
sua guarda;
o - O menor que se acha sob sua tutela e não possua bens
suficientes para 0 próprio sustento e educação, aee
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
$ 3º — Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito
aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do funcionário com
filhos deste,
5 48º — Não sendo o funcionério civilmente casado, será con-
siderado tacitamente designada a pessca com quem ele se tenha casado segundo rito religio
so, presumindo-ss feita a declaração prevista no $ 38,-
$ 5º - Mediante declaração escrita do funcionário, os depen
dentes do item III poderão concorrer com a esposa, o marido inválido ou com a pessoa de —
signada na forma do $ 4º, salvo se existir filho com direito aos beneficios,
5 6º — Pera efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser ve
rificada em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal.
. Artigo 7º - A dependencia econômica das pessoas indicadas |!
no item I do artigo 68, é presumida e a das demais deve ser compravada,
Artigo 8º - Não ferá jus aos benefícios o conjuge desquita-
do sem direitos a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar hã mais de
5 (cinco) anos, Ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a
valter, desce que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em
julgamento,
DA INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES
Artigo 9£ - A Forma da inscrição dos dependentes será esta-
belecida em regulamento,
Artigo 10 - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio!
funcionário,
$ Único - Ocorrendo o falecimento do funcionário sem que 1!
tenha a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-las
Artigo 11 - O cancelamento de inscrição do conjuge será ad-
mitida em face de certidão de desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, cer-
tidão de anulação de cassmento, prova de óbito ou sentença final que reconheça a situação
prevista no final do artigo 88,
PRESTAÇÃO EM GERAL
Artigo 12 — As prestações do regime de previdência social |!
de que trata esta Lei consistem em beneficios e serviços a saber:
1 - quanto aos segurados:
a — auxilio doença
b — aposentadoria por invalidez
c - aposentadoria por velhice
d - aposentadoria por tempo de serviço
e — salário femilia
II - quanto aos dependentes:
a - pensão
b — auxilio Ffunerel
III - quanto aos beneficiários em geral
a - assistência médica e odontológica,
CARENCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFICIOS
Artigo 13 —- O periodo de carência será contado da data de
ingresso do segurado no regime desta Lei,
$ 1º — Independem de período de carência:
a - & concessão de auxilio doença ou de aposentadoria !
por invalidez ao segurado que, após ingressar no re
gime deste Lei, seja acometido de tuberculose ati l
va, lepra, alienação mental, neoplasia malígina, ce
gueira, pareslisia inrreversivel e incapacidade, car
ASA diopatia grave, doença de Parkison, espondiloartro-
N se anquibsante, nefropatia grave ou estado avançado
de Paget (osteite defersante),
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b - a concessão de auxilio-funeral;
c - a prestação de assistência médica e odontológica;
8 2º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de
completado o período de carência, será restituida em dobro, a ele ou seus dependentes ,
a importância das contribuições por ele paga acrescida de juros de 4 (quatro por cento
ao ano,
Artigo 14 — Não será permitida a percepção conjunta de;
a - auxílio doença com aposentadoria de qualquer nature -
za;
b — salório-familia; quando o pai e mãe forem segurados;
Artigo 15 - O benefício de prestação continuada será o +
seu valor calculado, tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para auxilio doença, a aposentadoria por invalidez |,
pensão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anterio-
res eo mes do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), apurados em período *
não superior a 18 (tezoito) meses;
II - para as demais especies de aposentadoria, 1/36 (um t
trinta e seis avos) das somas dos salários-de-contribuição imediatemente anteriores ao
mes do sfastamento da atividade até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em
período não superior de 48 (quarenta e oito) meses,
8 1º — Nos casos do item IL, os salários-de-contribuição
anteriores aos 12 (doze) ultimos meses serão previamente corrigidos de acordo com os
coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Poder Executivo,
$ 2£ - Quando no período básico de cálculo o segundo tiver
percebido benefício por incapacidade, O período de duração deste será computado, consi —
derando-se como salário-de-contribuição no período, q salário-de-benerício que tenha +
servido pera o cálculo da renda mensal.
8 ae -l salário-de-contribuição não pode, em qualquer hi-
pótese, ser inferior «o salário mínimo vigente, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
valor referencia (Lei 6205 de 20 de abril de 1,975) vigente na data do inicio do benefi-
cio :
VALOR DO BENEFICIO
Artigo 16 — O velor ve beneficio da prestação continuada *
será calculada da seguinte formas
I - O valor obtido será arredondado, se for o caso para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior,
II - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item
Il, do artigo 15, não poderá exceder 95) (noventa e cinco por cento) do salário-de-bene-
fício,
III —- O valor mensal do beneficio da prestação contânuada . +
não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário minimo
mensal da região:
a - 90% (noventa por cento) para eposentadoria;
b — 79h (setenta e cinco por cento) para auxilio-doen-
sas
c — 60% (sessenta por cento) para pensão,
Iv - Nenhum beneficio reajustado: poderá ser superior a 90%
(noventa por cento) do valor této, vigente na data do reajustamento,
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AUXILIO DOENÇA
Artigo 17 - O auxilio-docença será devido ao segurado que
após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o trabalho por prazo supe-
rior a 90 (noventa) dias,
g 1º - O Auxílio-doença, observado o disposto no ertigo 16
consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta-por cento) do salério-benefi..
cio, mais 1% (um por cento) de salário por ano completo de atividade abrangida pelo regi
me desta Lei;
$ 2º - O Auxilio-doença será devida a partir do 91º (nona-
gésimo primeiro) dia de afastamento de atividade, perdurando pelo período que 0 segurado
continuar incapaz.
$ 38 - Se o segurado em gozo de suxiliondbença foi insusce
tivel de recuperação para sua atividade habitual, o beneficio go cessará quando ele esti
ver no desempenho de nova atividade, ou quando considerado não recuperável, for aposenta
do por invalidez.
g 4º — O segurado em gozo de zulio-doença ficará obrigado
sob pena de suspensão de beneficio, a submeter-se aos exames e tratamento,
Artigo 18 - Considera-se licenciado o segurado que estiver
percebendo auxilio-doença,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 19 - A aposentadoria por invalidez será devida ao +
segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxilio-do-
ença foi considerado incapaz ou insuscetivel de resbilitação pera 0 exercício de ativida
de no serviço publico Municipal,
$ 1º — A aposentadoria por invalidez observado o disposto
no artigo 16, consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do
salário-de-beneficio, mais de 1% (um por cento) desse salário por ano completo de ativi
dade abrangida pelo regime desta Lei, tendo como limite o valor do salário-de-beneficio.
$ 2º - No céiculo dos acrescimos previstos no & 1º serão
considerados como de atividade os meses em que, O segurado tenha percebido o auxílio-do-
ença. :
$ 3º — A concessão de aposentadoria por invalidez depende-
rá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a car-
so da Prefeitura Municipal, e o beneficio será devido e contar do dia imediato ao da ces
sação do auxílio-doença.
5 48 — Quando no exame médico for constatada incapacidade
total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-toença prévio ,
sendo devida a contar do 31º (trigesimo primeiro) dia do afastamento de atividade,
5 59 - No caso da segregação compulsória a aposentadoria *
por invalidez independerá não só de auxilio-doença prévio mas também do exame médico pe-
la Prefeitura Municipal, sendo devida a contar da data da segregação.
8 6º - Aplica-se ao aposentato por invalidez o disposto no
$ as, do artigo 12,
$78 - A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o
aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos !
tratamentos para reabilitação profissional.
Artigo 20 - A aposentadoria por invalidez será mantida en-
quanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do artigo 19, ficando ele o-
brigado a submeter-se nos exames a qualquer tempo, forem julgados necessários para veri-
ficação da persistencia, ou não, dessas condições, Skservado no disposto no $ 6º do arti
go 19,
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$ 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado, serão observadas as normas seguintes:
I - Se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos da
data de inicio da aposentadoria, o beneficio cessará imediatamente.
1I - Se a recuperação ocorrer após o período do item 1, ou
não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do
que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuizo da volta ao traba-
lho;
a - no seu valor integral, durante 3 (irres) meses con=
tados da data em que foi verificada a recuperação da capacidade;
b - com redução de 50% (cinquenta por cento) por igual
período seguinte ao anterior;
c - com redução de 2/3 (dois terços) também por igual
período subsequente, ao Fim do qual cessará definitivamente,
$ 2º = O aposentado por invalidez que voltar a atividade .!
terá aposentadoria cancelada.
APOSENTADORIA POR VELHICE
Artigo 21 - A aposentadoria por velhice será devida ao se
gurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 60 (sessenta) anos de +
inade, e consistirá de uma renda mensal calculada na forma do & 1º do artigo 19,
$ 18 - A data do inicio da eposentadoria por velhice será
a da entrada do requerimento ou a de afastamento da atividade, se posterior aquela,
$ 2£ - D Auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez do
segurado que completaria idade mencionada no artigo, será automaticamente convertido em
aposentadoria por velhice,
$ 3º - A aposentadoria por velhice, será compulsória quan-
do o segurado completar 70 (setenta) anos de idade,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 22 - A aposentadoria por tempo de serviço será devi
da epós 60 (sessenta) contribuições mensais, sos 30 (trinta) anos de serviço em valor ?
iguel ao salário-de-benerício,
DO SALARIO FAMILTA
Artigo 23 — O salario família será devido ao funcionário it
na proporção do respectivo número de filhos. |
Artigo 24 - O velor da cota de salario familia é de 84 1?
(cinco por cento) do salerio minimo regional, arredendado este para unidade de cruzeiro
imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição atê 14 (quatorze) anos da it
idade, ou inválido de qualquer idade,
Artigo 25 - O pagamento de salario familia será feito junta
mente com o do respectivo vencimento, , T
R) 1º — Quando os pagamentos forem semanais ou por outros pe
ríados, o selario femilia será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês,
$ 2º — Para efeito do pagamento do salário Família será exi
gido a certidão de nascimento do Filho,
Artigo 26 - As cotas de salario-familia não se incorporam
ao vencimentos
PENSÃO
Artigo 22 - A pensão será devida sos dependentes do Funcio-
nário aposentado cu não, que falecer após 2 (dois) anos de serviço,
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Artigo 28 = O valor da pensão devida ao conjuge dos depen
dentes do Funcionário será constituida d e uma ,parcela familiar de 50% (cinquenta por E
cento). do valor da aposentadoria que q funcionário recebia ou a que teria direito se na
data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma a
10% (dez. por cento) do valor da mesma aposentadoria tantos forem os dependentes do Fun-
cionário, até o máximo de 5 (cinco),
Artigo 29 » A concessão de pensão não será adiada pela
falta de habilitação de outros possiveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilita
ção posterior que implique exclusão ou inclusão ds dependentes só produzirá efeitos à
contar da data em que for feito,
$ 12 Se o conjuge, desquitado, estiver percebendo ali —
mentos o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será segurado, desti —
nandoese oq restante ao dependente designado,
$ 28 — A pensão alimentícia será reajustada, na mesma oca
sião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
Artigo 30 - A cota da pensão se extingue:
1 - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista do sexo feminino pelo casamento;
ILI - para o Filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo
invelidos, completarem 18 (dezoito) anos;
iv - para o dependente designado, quando completarem 18
(dezoito) anos;
V - para O pensionista invalido, quando cessar & invali —
dez;
5 1º — Salvo na hipótese do item II, não extinguirá e co-
ta da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condições de saúde ou
encargos domésticos continuar impossibilitada, de angariar | meios para o seu sustento,
$ 2º .. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez '*
do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal.
Artigo 3 - Quando “número dás dependentes passar de —-S-.
(cinto); “a-cota-individual. que deve extinguir-se' reverterá sucessivamente, aqueles que
tiverem direito a pensão,
$ Único - Com a extinção da cota do último pensionista a
pensão ficará extintas É
Artigo 32 — O pensionista inválido está obrigado sob pena
de suspensão do beneficio, a submeter-se gos exames que forem determinados pela Prefeim=
tura Municipal,
$ Único = A partir dos 50 (cinquenta) anos de idade o pen
cionista inválido fica dispensado dos exames previstos neste artigo,
Artigo 33 — Após morte presumida do funcionário, que de —
clerado pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência ,
será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nos artigos 25 e seguintes.
$ 1º — Mediante prova de desaparecimento do funcionário '
em consequencia de acidente, desastre ou catéstrofe, seus dependentes farão jus à pen -
são provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo,
$ 28 «. Verificado o reaparecimento do funcionário a pen —
são cessará imetiatemente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas,
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Artigo 34 — A assistência médica, ambulatorial, hospita —
ler; comprenderá a prestação de serviços de natureza clinica, cirurgica e odontológica
aos beneficiários, em serviços proprios ou de terceiros, estes mediante convênio, E
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5 1º - Para prestação dos serviços de que trata este erti-
go a Prefeitura Municipal poderá subvencionar instituições sem Finalidade lucrativa
ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas,
s
$ 28 - No convênio com entidades beneficiente que atender
ao público em geral, a Prefeitura Municipal poderá colaborar para a complementação des
respectivas instalações e equipamentos, ou fomecer outros recursos materiais, para a
melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
$ 38 - Para fins de assistência médica, a locação de ser —
viços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com a Prefeitura (* iu!
Municipal, não determina, entre o Pocer Público Municipal, a aqueles profissionais vincu
lo empregatício ou funcionals
Artigo 35 — A assistência médica ou funcionsl será presta-
da com a amplitude que os recursos financeiros disponiveis e as condições locais permitã
rem,
Artigo 36 - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará
por despesas de assistência médica realizada pelo beneficiário, sem sua prévia autorize-
gão, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso este será :t
feito em valor igual ao que a Prefeitura Municipal teria dispendido se tivesse prestado
diretamente 0 serviço,
Artigo 372 = Nenhuma prestação de Previdencia Social será
criada, majerada ou estendida sem corresponcente fonte de custeio total.
Artigo 38 — A Prefeitura Municipal poderá realizer seguros
coletivos que tenham por fim ampliar os beneficios previstos nesta consolidação,
Artigo 39 -— O direito ao beneficio não prescreverá mas
presereverão as prestações respectivas não reclemadas no prezo de 5 (cinco) anes da data
em que forem devidas.
8 Único - À aposentadoria ou pensão para cuja concessão
tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo epós a perda de quali
dade de assegurado,
Artigo 40 — Não será concedido euxílio doença ou aposenta-
doria por invalidez ao segurado que ingressar no regime desta Lei portador da moléstia it
ou lesão que venha ser invocada como para concessão de beneficio,
Artigo 41 — O beneficio em dinheiro será pago diretamente
ao beneficiário, salva nos casos de ausência, moléstica contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa da Prefeitu,
ra Municipal, que poderá negá-la quando reputar esta representação incoveniente,
8 Único — A impressão digital do segurado ou dependente in
capaz de assinar, desde que aposta na presença de Funcionários da Prefeitura Municipal s
terá valor da assinatura, para quitação de pagamento de bensficios.
Artigo 42 — O beneficio concedido ao segurado ou seus de-
pendentes não poderá, salvo quando às importencias devidas à própria Prefeiture Munici-
pal e aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arrasto cu sequestro, sendo nu
la de pleno direito sue venda, Ou caugão ou a restituição de qualquer ornus sobre eles,
tem como outorga de poderes irreovogaveis bu em causa própria pera seu recebimento,
Artigo 43 — A Previdencia Municipal poderá pagar os bene-
ficios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos a serem apresentados
pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar eses pagamen
tos, independentemente de assinaturas ou de aposição de impressão digital, camprovando-
se a identidade pela carteira funcional ou documento hábil fornecido pela Prefeitura Ma
nicipal, <=
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Artigo 44 — É licito ao segurado menor, à critério
da Prefeitura Municipal Firmar recibos de pagamento de benefício independentemente da
presença dos pais ou do tutor,
Artigo 45 — A Prefeitura Municipal poderá recusar
a entrada de requerimento de benefício desacompanhado de documentação necessária, sen-
do obrigatório neste caso, o fornecimento de comprovante de recusa para a ressalva de
direttoss
Artigo 46 — O beneficio devido ao segurado cu depen
dentes incapaz será pago à titulo precário durante 3 (tres) meses consecutivos, median
te termo de compromisso lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida
a ordem vocacional da Lei civil só realizendo os pagamentos subsequentes a curador jm
dicialmente designado,
CUSTEIO
Fontes de Receita
Artigo 47 — Os custeios de regime de Previdencia So
cial de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições:
I —- dos segurados em geral, de Bá (oito por cento )
do respectivo salério-de-contribuição, nela integredas todas ss importâncias recebidas
a qualquer título,
IE - do municipio, da quantia destinada a cobrir as
insuficencias financeiras verificadas,
galório-de-contribuição
Artigo 48 - Entende-se por salário-de-contribuição
a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, para us segurados referidos no
ertigo 3º,
Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Artigo 49 — A arrecadação das contribuições e de
qualquer outra importância devida à Previdencia Social Municipal competem ao órgão fi-
nanceiro do Poder Publico Municipal,
$ Único - A arrecadação de contribuição dos servido
- res Municipais será feita descontando-es da respectiva remuneração,
Disposições Gerais
Artigo S0 - As importâncias destinadas ao custeio 1!
da Previdencia Municipal em caso algum terão aplicação diversas da que estiver sido es
tabelecida nesta Leis o
Artigo 51 - Não haverá restituição de contribuições
salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a enteci-
pação do pagamento de contribuição para fins de percepção de beneficio,
Artiga 52 - Os valores monetários são Fixados com i*
base nos valores-de-referencia regional, reajustáveis segundo sistema especial estabe-
lecido pelo Poder Executivo Federal, na forma da Lei nº 6205, de 23 de abril de 1.975,
$ único - O disposto neste artigo não se aplica aos
seguintes valores que continuam vinculados ao salário minimos
a - beneficios minimos;
b - a cota de salário familia;
Artigo 53 —- O Poder Executivo expedirá, anualmente
por Decreto, a Consolidação das Leis de Previdencia, em texto unico, revisto, atualiza
do e remuneração sem alteração da materia legal substantivas ”
Rd
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. Artigo 54 - Esta Lei, após publicada entrará em vigor
na data estabelecida em Decreto Executivo, ficando ainda autorizado o Chefe do Executivo
a baixar por Decreto as normas necessárias a implantação do Sistema,
Artigo 55 — Revogam-se as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, aos 07 dias do mes de Dezembro de 1.979,
HUGO ROBERTO SCHLOSSER
Prefeito Interino
Registre-se e Publique-se
IVO QUARESMA DA ROSA
Chefe de Gabinete

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