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norma nº 57/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1977
Date 1977-11-30
EmentaLei Orgânica do imposto predial e territorial urbano.
native_id1878

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LEI Nº 57/77
Rd
SÚMULA:= LEI ORGANICA DO INPOSTO P
TERRITORIAL URBANO (IPTU).
A Câmara Municipal de Capanema, Estado
do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a se-!
guinte:
LEI
Fato Gerador
Artigo 1? - O Imposto Predial e Territórial Urbano (IPTU)
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e
qualquer bem imóvel por natureza ou por acassão física, tal comp defânido
na Lei Civil, situado no território do Municiplo, e que independente de
sua localização, satisfaço a qualquer das seguintes condições:
1 - possua ârea igual ou inferior a 10.000 m? (dez mil me
tros quadrados), Independentemente de sus destinação ou efetiva explora"
ção;
ti - não se destina à exploração agrícola, pecuária, extra
tiva vegetal ou agro indústrial,
11 - localiza-se em zona urbana, assim definida, aquela em
que existam palio menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos cu
mantidos pelo poder público:
a - melo-flo cu calçamonto, com canalização de águas
pluviais; .
b - abastecimento d'água;
c - sistema de esgotos sanitários;
d - redo de iluminação publica, com ou sem postenmento
para distribuição domiciliar;
e - escola primária ou posto de saúdo a uma distancia
máxima de 3 (tres) quilometros do bem Imóvel considerado,
Sujeito Passivo
Artigo 2º = O contribuinte do Imposto é a proprietário '
do Imóvel, o titular do seu domínio útil cu o seu possuidor a qualquer tf
tuto, :
$ Ônico - Respondem solidáriamente pelo pagamento do im
posto, o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direi-
to de usofruto, uso ou habitação, os promitentes compradores Imitidos na
posse, os cóssionários, os promitentes cóssionários, os posseiros, os co
modatários « os ocupantes, a qualquer tftulo do Imóvel, ainda que perten-
cento a qualquer pessoa física ou Jurídica, de direito público ou privado,
isenta do imposto ou a ele imune.
Artigo 3 O Imposto é anual e, na forma da Let Civil, se transuito
aos adquirentes, salvo: se constar da escritura certidão negativa de débitos *
fiscais.
Base de Cálculo.
Artigo 4? - O IPTU será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
venal dos imóveis respectivos, da aliquota de 0,02 (dois centésimos).
Valor Venal
Artigo 5º - Considera-se valor venal do Imóvel, para os fins previs-
tos no artigo anterior:
1 - nos casos dos terrenos não edificados, em construção, em ruínas
ou em demolição: o valor da terra nua;
tl - nos demais casost o valor da terra e das edificações, considera-
dos em conjunto,
Artigo 69 - Sarã estabelecido pela Administração a anualmente atual!
zado, na forms a ser regulamentada por Decrato do Executivo, o valor venal do
Imôvel, com base nas suas características e condições pecullares, levando-se *
em conte, entre outros fatores, sus forma, dimensões, utilização, localização,
estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econcal=
comente equivalentes, cisto unitário das construções e os valores aferidos no
mercado imoblitário.
4 Ônico - Para fins de lançamento do IPTU, a administração tributária
do Municipio manterá permenentemento atualizados os valores vencis dos imóveis,
utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separademento:
| = declarações fornecidas obrigatóriamente pelos contribuintes;
ti - informações sobre o valor dos bens de propriedade de terceiros ,
obtidas na forma do artigo 197 da Lei A? 5172/66 (Código Tributário Nacional);
HH - permuta de informações fiscais com a administração tributária *
do estado, União ou de Municipios da mesma região geo-econônica, na forma do
artigo 199, da Lei Nº? 5172/66 (Código Tributário Naclonal);
W- domais estudos, pesquisas o Investigações conduzidos pela Adminis,
tração Municipal, dirstemente ou atraves de conissões especiais, com base nos
dados do mercado Imobiliário local.
-
Roduções
Artigo 7º - Fica o Prefeito autorizado, a estabelecer, por decreto ,
reduções a serem calculadas sobre montante o tributo a pagar, tendo em vista &
prática, pelo contribuinte, do atos que efetivamente conduzem do simento do
niimaro de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares às
expensas do contribuinte ou a qualquer forma de ampliação ou dinadifzação do
mercado Imobiliário local.
& Onteis:s Ag reduções a que se refere esto artigo não pode,
- VãO exceder! “e
| = a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo s pagar,
no caso de efetiva, construção de obras, visando a edificação definitiva do *
terreno nã ou à substituição de edificações de qualidade, tamanho ou carsc N
terísticas superiores às ja existentes; o
! - a 59% (cincomnta por cento) do valor do tributo a pa 44.
gar-nos demais casos. NE
Do Lançamento
Artigo 8? - O lançamento será feito a vista dos elementos '
constantes do cadastro Imobliltário fiscat, quer declarados pelo contributn-
te quer apurados pelo fisco.
Artigo 9º - Na hipótese de condomínio, o Impesto poderá ser
lançado em nome de um, de alguns ou do todos os condominos; em se tratando;
porém, de condominto eujus unidades nos termos da Lei Civil, constituam uni
dades autônomas, o Imposto será lançado Individualmento em nome de cada um
dos respectivos titulares.
* S Qnico - O imposto que gravar imóvel em processo de Inven-
tário serã lançado em nome do espólio; Julgada a partilha, far-se-á o lança
mento em nomes do adquirente.
Artigo 19 = Far-se-ã o lançamento anualmente, exigido o im
posto de uma sô vez ou em parcelas, conforme dispuser O regulamento,
5 Onico - Para o pagamento de uma só vez poderá ser concedi
da uma redução de atél0% (dez por cento).
Artigo t = A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamen
tos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos *
lançamentos aditivos, retificada es falhas dos lançamentos existentes , bem.
como feitos lançamentos substitutivos.
& Único = Os tançamentos retativos à exercicios anteriores"
serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das ôpocas
a que os mesmos .se referirem, ressalvadas as disposições expressas nesta |
Lei ou no Sistema Tributário Municipal,
Das imunidades e isenções
Artigo 12 - É vedado o lançamento da IPTU sobre:
4 - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distr! 4
to Federal e dos Municipios;
qem
1t - templos de qualquer culto;
1 - Imóveis de propriedade dos partidos polfticos;
mv -tuóveis de propriedade de Instituições de educação e de
assistencia social, observados os requisitos do $ 49 deste Artigo.
$ 12 - O disposto no Ínciso | deste Artigo é extensivo às
autarquias, no que se rofere aos Imóveis efetivamente ginculados às suas fi
nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonsra o promitente com
prador da obrigação de pagar o imposto que Incidir sobre o Imóvel da promes-
sa de compra e venda.
$ 2º = O disposto no Inciso | deste Artigo não se aplica *
aos casos de enfiteuso ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lan
gado em nome do titular do domínio útil.
$3º - O disposto no inciso |! deste Artigo aplica-se todo
a qualquer Imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade *
que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independen
temente da fé professada; a Imunidade, todavia, se restringe eo local do cul,
- to, não se estendendo a outros Imóveis de propriedade, uso cu posse da enti-
dade religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas neste Artigo.
$ 4º - O disposto no Inciso IV deste Artigo & subordinado &
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nate referidas:
1 = não distribulrem qualquer parcela do seu patrimônio ou
de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;
t! - aplicarem integralmente, no Páfs, Os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institulcionais;
tl - mantorem escrituração de suas receitas e despesas em If,
vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sus exatidão,
, 45º - Ne falta de cumprimento do disposto no parâgra te-
rior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a ques se refere este
Artigo. ;
. Artigo 13 - Ficam isentos do pagamento do impesto predial e
territória! urbano os imóveis locsiizados fora dos aglomeramentos urbanos *
desde que « existencia simultânea dos seguintes requisitos:
à + possuem área igual ou Inferior a 10.000 m? ( dez mil me
tros quadrados);
ti - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com
caráter de cultura de subsistência só ou com o auxilio de sua família, pelo
proprietário, titular do domínio útil ou possuldor a qualquer titulo, que *
não detenha, de fato cu de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao donf-
nto de outro localizado no território do Municipio;
13 - não posses edificações suntuonas nem outros obras de
enbolezemento ou alófiossamanto que possuam caractarizã-los como casas de
-veranelo, sítios ds recreio ou outro tipo qualguor de benfeitorias dastina
das a habitação, lazer ou recreação;
14 - não possam ser caracterizadas como empreses agrícolas,
indústrias extracivas ou qualquer modalidade da atividade empresarial.
Artigo 14 - Ficam isentos do pagamento do imposta predial
e torritõcia! urbaso 03 prédios ou unidades autôncess cedidos gratuftamn=
te, om sua totalidade, para uso dê linião, dos Estados, do Distrita Federal
ou dos Hunlcipios.
Artigo 15 = O regulamento fixará a forma e os prazos para
e rezonhecimanto das isenções a das Imunidades 2 que sa refere esta Seção.
Artigo 16 - Esta Lel vigora a partir de 31 do Dozembro do
1.977.
Artigo 17 - Revagan-se as disposições es contrário.
gabinete do Prefeit
Munic ai de Capanema, Es-
ROLANDO DEMETRIO MARUSSI
tado do Paraná, aos 12 de dezembro
Prefeito Municipal

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