| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1977 |
| Date | 1977-11-30 |
| Ementa | Lei Orgânica do imposto predial e territorial urbano. |
| native_id | 1878 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 5
LEI Nº 57/77 Rd SÚMULA:= LEI ORGANICA DO INPOSTO P TERRITORIAL URBANO (IPTU). A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a se-! guinte: LEI Fato Gerador Artigo 1? - O Imposto Predial e Territórial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel por natureza ou por acassão física, tal comp defânido na Lei Civil, situado no território do Municiplo, e que independente de sua localização, satisfaço a qualquer das seguintes condições: 1 - possua ârea igual ou inferior a 10.000 m? (dez mil me tros quadrados), Independentemente de sus destinação ou efetiva explora" ção; ti - não se destina à exploração agrícola, pecuária, extra tiva vegetal ou agro indústrial, 11 - localiza-se em zona urbana, assim definida, aquela em que existam palio menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos cu mantidos pelo poder público: a - melo-flo cu calçamonto, com canalização de águas pluviais; . b - abastecimento d'água; c - sistema de esgotos sanitários; d - redo de iluminação publica, com ou sem postenmento para distribuição domiciliar; e - escola primária ou posto de saúdo a uma distancia máxima de 3 (tres) quilometros do bem Imóvel considerado, Sujeito Passivo Artigo 2º = O contribuinte do Imposto é a proprietário ' do Imóvel, o titular do seu domínio útil cu o seu possuidor a qualquer tf tuto, : $ Ônico - Respondem solidáriamente pelo pagamento do im posto, o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direi- to de usofruto, uso ou habitação, os promitentes compradores Imitidos na posse, os cóssionários, os promitentes cóssionários, os posseiros, os co modatários « os ocupantes, a qualquer tftulo do Imóvel, ainda que perten- cento a qualquer pessoa física ou Jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Artigo 3 O Imposto é anual e, na forma da Let Civil, se transuito aos adquirentes, salvo: se constar da escritura certidão negativa de débitos * fiscais. Base de Cálculo. Artigo 4? - O IPTU será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, da aliquota de 0,02 (dois centésimos). Valor Venal Artigo 5º - Considera-se valor venal do Imóvel, para os fins previs- tos no artigo anterior: 1 - nos casos dos terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua; tl - nos demais casost o valor da terra e das edificações, considera- dos em conjunto, Artigo 69 - Sarã estabelecido pela Administração a anualmente atual! zado, na forms a ser regulamentada por Decrato do Executivo, o valor venal do Imôvel, com base nas suas características e condições pecullares, levando-se * em conte, entre outros fatores, sus forma, dimensões, utilização, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econcal= comente equivalentes, cisto unitário das construções e os valores aferidos no mercado imoblitário. 4 Ônico - Para fins de lançamento do IPTU, a administração tributária do Municipio manterá permenentemento atualizados os valores vencis dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separademento: | = declarações fornecidas obrigatóriamente pelos contribuintes; ti - informações sobre o valor dos bens de propriedade de terceiros , obtidas na forma do artigo 197 da Lei A? 5172/66 (Código Tributário Nacional); HH - permuta de informações fiscais com a administração tributária * do estado, União ou de Municipios da mesma região geo-econônica, na forma do artigo 199, da Lei Nº? 5172/66 (Código Tributário Naclonal); W- domais estudos, pesquisas o Investigações conduzidos pela Adminis, tração Municipal, dirstemente ou atraves de conissões especiais, com base nos dados do mercado Imobiliário local. - Roduções Artigo 7º - Fica o Prefeito autorizado, a estabelecer, por decreto , reduções a serem calculadas sobre montante o tributo a pagar, tendo em vista & prática, pelo contribuinte, do atos que efetivamente conduzem do simento do niimaro de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares às expensas do contribuinte ou a qualquer forma de ampliação ou dinadifzação do mercado Imobiliário local. & Onteis:s Ag reduções a que se refere esto artigo não pode, - VãO exceder! “e | = a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo s pagar, no caso de efetiva, construção de obras, visando a edificação definitiva do * terreno nã ou à substituição de edificações de qualidade, tamanho ou carsc N terísticas superiores às ja existentes; o ! - a 59% (cincomnta por cento) do valor do tributo a pa 44. gar-nos demais casos. NE Do Lançamento Artigo 8? - O lançamento será feito a vista dos elementos ' constantes do cadastro Imobliltário fiscat, quer declarados pelo contributn- te quer apurados pelo fisco. Artigo 9º - Na hipótese de condomínio, o Impesto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou do todos os condominos; em se tratando; porém, de condominto eujus unidades nos termos da Lei Civil, constituam uni dades autônomas, o Imposto será lançado Individualmento em nome de cada um dos respectivos titulares. * S Qnico - O imposto que gravar imóvel em processo de Inven- tário serã lançado em nome do espólio; Julgada a partilha, far-se-á o lança mento em nomes do adquirente. Artigo 19 = Far-se-ã o lançamento anualmente, exigido o im posto de uma sô vez ou em parcelas, conforme dispuser O regulamento, 5 Onico - Para o pagamento de uma só vez poderá ser concedi da uma redução de atél0% (dez por cento). Artigo t = A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamen tos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos * lançamentos aditivos, retificada es falhas dos lançamentos existentes , bem. como feitos lançamentos substitutivos. & Único = Os tançamentos retativos à exercicios anteriores" serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das ôpocas a que os mesmos .se referirem, ressalvadas as disposições expressas nesta | Lei ou no Sistema Tributário Municipal, Das imunidades e isenções Artigo 12 - É vedado o lançamento da IPTU sobre: 4 - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distr! 4 to Federal e dos Municipios; qem 1t - templos de qualquer culto; 1 - Imóveis de propriedade dos partidos polfticos; mv -tuóveis de propriedade de Instituições de educação e de assistencia social, observados os requisitos do $ 49 deste Artigo. $ 12 - O disposto no Ínciso | deste Artigo é extensivo às autarquias, no que se rofere aos Imóveis efetivamente ginculados às suas fi nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonsra o promitente com prador da obrigação de pagar o imposto que Incidir sobre o Imóvel da promes- sa de compra e venda. $ 2º = O disposto no Inciso | deste Artigo não se aplica * aos casos de enfiteuso ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lan gado em nome do titular do domínio útil. $3º - O disposto no inciso |! deste Artigo aplica-se todo a qualquer Imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade * que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independen temente da fé professada; a Imunidade, todavia, se restringe eo local do cul, - to, não se estendendo a outros Imóveis de propriedade, uso cu posse da enti- dade religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas neste Artigo. $ 4º - O disposto no Inciso IV deste Artigo & subordinado & observância dos seguintes requisitos pelas entidades nate referidas: 1 = não distribulrem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado; t! - aplicarem integralmente, no Páfs, Os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institulcionais; tl - mantorem escrituração de suas receitas e despesas em If, vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sus exatidão, , 45º - Ne falta de cumprimento do disposto no parâgra te- rior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a ques se refere este Artigo. ; . Artigo 13 - Ficam isentos do pagamento do impesto predial e territória! urbano os imóveis locsiizados fora dos aglomeramentos urbanos * desde que « existencia simultânea dos seguintes requisitos: à + possuem área igual ou Inferior a 10.000 m? ( dez mil me tros quadrados); ti - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só ou com o auxilio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuldor a qualquer titulo, que * não detenha, de fato cu de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao donf- nto de outro localizado no território do Municipio; 13 - não posses edificações suntuonas nem outros obras de enbolezemento ou alófiossamanto que possuam caractarizã-los como casas de -veranelo, sítios ds recreio ou outro tipo qualguor de benfeitorias dastina das a habitação, lazer ou recreação; 14 - não possam ser caracterizadas como empreses agrícolas, indústrias extracivas ou qualquer modalidade da atividade empresarial. Artigo 14 - Ficam isentos do pagamento do imposta predial e torritõcia! urbaso 03 prédios ou unidades autôncess cedidos gratuftamn= te, om sua totalidade, para uso dê linião, dos Estados, do Distrita Federal ou dos Hunlcipios. Artigo 15 = O regulamento fixará a forma e os prazos para e rezonhecimanto das isenções a das Imunidades 2 que sa refere esta Seção. Artigo 16 - Esta Lel vigora a partir de 31 do Dozembro do 1.977. Artigo 17 - Revagan-se as disposições es contrário. gabinete do Prefeit Munic ai de Capanema, Es- ROLANDO DEMETRIO MARUSSI tado do Paraná, aos 12 de dezembro Prefeito Municipal