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norma nº 59/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1977
Date 1977-12-12
EmentaLei Orgânica das taxas Municipais.
native_id1880

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 18

LEI nº 59/74
SÔNIA: Lei Orgência das Texas Municipais,
Artigo 1? - Além dos impostos e contribuições de melhoria, Inte
gram o sistema tributário do Municiplos
TAXAS
a * Pelo exercicio do Poder de Policia,
b - Pela prestação ds Serviços.
Fato Gerador
Artigo 2? - À texa pelo Exercício do Poder de Polfeia é devido
eu docorrencia da atividade da aduinistração pública que, no exercicio regular do
poder de poliela do Municipio, ragula a prática de ato ou a abstenção de fato em ra
zão do Interessa público concernente à segurança, à higiena"ã suúde, à ordem, «os
costumes, d localização de estabelecimentos comerciais Industriais o prestadores de
serviços, so exercicio de atividades dependentes de concessão, ou permissão do poder
público, 5 disciplina das construções e de desenvolvimento urbanístico, & estética
da cidade, 5 tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e sod “direitos *
Individuais ou coletivos.
o $ nico - No exercicio de ação reguladora a que se refere esta
artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o
Planajamento físico e com o desenvolvimento sócio-econônico do. Municipio, levarão!
em como, entre outros fatores:
| - o ramo do atividade a sor exarcida;
tt - u tocalização do estebelecimento, se for o caso;
tt? - os benefícios resultantes para a comunidade,
Artigo 3º « A taxa referida no artigo anterior serê exigida nos
casos da concessão de licença para:
: 1 + exercicio de atividade aconônica;
41 - execução de obras, loteamentos e arrummntos;
141 - publicidade nes vias e logradouros públicos;
14 = ocupação de areas em vias e logradouros públicos;
V > abate do antmais,
Artigo Af?- A texs pela prestação de serviços tem como fato qe
vador a utilização efetiva au potencial, de serviço público específico é divisivel,
prestado ao contribuinte cu posto a sus disposição.
(segue...)
me
artigo 5º - As taxas pela Prestação de Serviços compreendem:
[ad taxa de Expediente
it - taxa do Serviços Diversos
a - depósito e liberação de Bens, animais o mercadorias
apreendidos;
b - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
e = cenitórios.
tt - taxa de Pavimentação e Calçamento;
tV - taxa de Conservação de Estradas.
BA TAXA PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
Artigo 6º = Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no raso
'da produção, industrialização, comercialização cu prastação de serviços poderá Ini,
clar suas atividades no Huniciplo, sejam elas permssentes, intermitentes ou tenpórê
rias, exercidas ou não em estabelecizentos fixos, seu prévia licença da Prefeitura.
artigo 7º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a
exibir 5 fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir,
por qualquer melo, & apuração dos tributos, terá a Vicença ou inscrição do seu esta
belecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
Artigo 8º - Nenhuma das atividades relacionadas no artigo 3º *
desta tei, poderê ser iniciada sem a concessão ds respectiva licença «e o pagamento”
da taxa devida.
Do Cálculo
Artigo 9º - À taxa será cobrada, conforms o estabelecido na TA
BELA 1, anexa.
Artigo 10 = A cobrança da taxa será feita por ueto de guia, co
nhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela | que ia
“tegra esta Lei.
: Artigo 1 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação .
nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o
contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que *
Já touver sido pago.
me irenção e Não- incidência
Artigo 12 = Ficam isentos do pagamento da taxa os seguintes atos
“ “atividades:
1 - a exocução de obras em Imóveis de propriedade da União, Es |
tados, - Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de Imóveis em regime do enfiteu
“se ou aforamento, quando a texo serã devida pelo titular do domínio útil;
(segue...)
tt - a publicidads da caráter patriótico, concernente à seguran,
ça nsclona] e a referente às campanhas eleitorais;
11H" ocupação de ôreas em vias e togradouros públicos por:
a - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, pa
Jastras é demais atividadas de carôter notoriamente cultural ou científico;
- exposições, palestras, conferencias, pregações e demais o
atividades de cunho notoriamente religioso;
c - candidatos e representantes de partidos políticos, du
rante a fasa de campanha, observada o legislação eleltera! em vigor.
Artigo 13 - Independom da concassão de licença e, por conseguia |
te não estão sujeitos ao pagsmento da taxa raspeetivat
| - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da
Administração direta ou das autarquias federals, estaduais, municipais e do Distri,
to Federal;
ti - as obras públicas de qualquer natureza;
1! - os totesmentos e arruamentos promovidos pelo poder público,
diretamente ou atraves de órgaos da Administração Indiretas
IV - qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Te
tégratés.
| DA TAXA DE EXPEDIENTE
pa incidência e dos Contribuintes
Artigo HM - À taxa de expediente te como fato gerador a pres-
tação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo"
de contribuintes.
812 - A taxa de expediente & devida por quem efetivamente re .
querer, motivar ou der inicio & prática de quaisquer dos serviços específicos a.
- que se refera esto artigo.
$ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, fum
ção ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formali-
zar o ato prassuposto do fato gerador da taxe sem o pagamento do respectivo valor,
responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como:
pelas penalidades. cabíveis,
do Cálculo . :
: Artigo 15 = A taxa de expediente será cobreda conforme estabes o
tecido na Tabeta ti.
“Do Pagamento
(segue...)
Artigo 16 » À cobrança da taxa de expediente será falta por
melo de quia, conhecimento ou autenticação do requerimento, entes de protocolar
do o documento, tavrado O ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Artigo 17 - O dragão de protocolo nto poderá aceitar qualquer .
documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expedienta, quando cabível.
6 312 » O Indeforimento do pedido, a formulação de novas exi,
gências ou a desistência do petlcionário não dão origem a restituição da taxa.
8 29 - O gispasto no parágrafo anterior aplicorse, quando *
coubor, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem coro & celebração,
renovação s transfsrencies de contratos.
Da Isenção
Artigo 18 - Ficsm isentos do pagamento da taxa de expedien=
ter
| - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finas
Ildade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, Estados,Dis
trito Federa! e Municiplos, desde que atendam às seguintes condições:
e - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pe
las autoridades competentes;
b - refirsa-so a assuntos de Interesse público ou a ma
séria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que |
atendido o requisito; da alínea “a!” deste Inciso;
3 - os contratos e conventos de qualquer natureza e finali-
dade, lavrados com os órgãos & que se refere o inciso ! deste artigo, observadas
as condições nele estabalecidas;
114 - os requerimentos e certidões de servidores municipais, *
ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
14 = os requerimentos o certidges relativos no serviço de
alistamento mititer ou para fins eleitorais.
$ Único - O disposto no Inciso | deste artigo, observadas *
as suas alfreas, . aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos dr
gãos dos respectivos poderes legistativos e judiciários,
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Ba incidencia e dos Contribuintes
isegue...)
Artigo 19 - À téxa da serviços diversos é devida pela execução,
por parte dos órgãos próprios ds municipalidade, dos seguintes serviços:
| - dépósito e Viberação de Bens, animsis « mercadordas apresne
dides;
tt = demarcação, alinhamento e nivelanento de Inóvols;
HH - eomitórios.
S$ nico - A taxa a que se refere este artigo 6 devida:
t - n5 hipótese do Inciso | deste ertigo = pelo proprietário, *
possuldor a qualquer título ou qualquer outra pessos, física e jurídica, qua Fa
queira, promova ou tenha Interesse na liboração dos bens, animais ou mercadorias
apreendidos;
11 - na hipótese de inciso Ii deste artigo - pelos proprietários,
titulares do dominio út!] ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados,
alinhados ou nivelados;
8H - ma hipótese do Inciso It deste artigo = pelo ato da presta .
ção de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas pra
vistas em regutamento o de acordo com as tabelas integrantes dosta Let,
Lo Cálculo -
Artigo 2b - À taxa de serviços diversos sorã cobrada conforms o
estabelecido na Tabela 1l1 Integrante deste tal.
, & Unico - O pagamento de taxa prevista no inciso ! do artigo 19
não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidados pocuniárias a que esti
ver sujeito o contribuinte,
do Pagamento
Artigo 21 - A taxa de serviços diversos sera pega mediante guia,
conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente 5 execução dos serviços,
DA PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO
Da incidencia e dos Contribuintes
Artigo 22 - A taxa de pasimentação é calçamento à devida pela *
exstução, por órgãos da Administração direta ou Indireta do Municipio, em regime
do administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e colçamento das *
vias e logradouros publicos do Municipio,
(segue...)
S Único - Pára os efeitos de cobrança da taxa à que se refore
esto artigo, entende-se como sérviços de pavimentação o calçamento, conputando
se 03 seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa:
1 - astudos é projetos;
ti = abartura, nivelamento, alinhamento, demarcação é outros '”
serviços preliminares;
Ut - Vimpeza, aterro, escavação, compactação e serviços cor
relatos; n n
IV - colocação ou substituição de pigarra, macademe, solo-cimen
to, pê-de-moteque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto
ou qualquer outro tipo de materia! utllizavel no revestimento ou calçamento das
vias públicas; :
- colocação de melo-fio, guias de sargota, caixas de ralo e
demais equipamentos e instalações complementares;
VI = píntura, sinalização, embelezamento e domis serviços de
acabamento.
Artigo 23 - São contribuintes da tuxa, os proprietários, titu
lares do domínio útI! ou os possuidores a qualquer tftulo do Inúveis frenteirt,
sus 53 vias públicas e logradouros públicos objeto da axecução de obras de cal
camento, tais como descritas no artigo anterior.
Ba Cálculo
Artigo 24 - O cálculo du taxa de pavimentação será feito atra
vês do rateio, entra os contribuintes, do custo da execução dos serviços ,obser
vados os seguintes critérios:
| - antes cu apôs Inictados os serviços de pavimentação e cal,
camento, 2 Prefeitura divulgarã aviso, pela imprensa oficial ou em êrgão ds *
elrculação local, especificando:
ass ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou
calçadas; .
b- o custo da obra e o seu praxo de duração;
ea firms empreitada, subempreítada cu contratente que
restizarã o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
d-aôrea total a ser pavimentada ou calçada 6 O custo q
nitârio do metro quadrado do pavimentação ou calçamento;
e-o tipo da calçamento ou pavimentação, bem como outras
características que sirvam para Identifica-tos
ti - a tergura da vie pública a ser pavimentads ou calçada se
rã dividida por 2 (dois), determinando-se, para cada imóvel marginal, uma área
imaginária corraspondenta ao produto ds exteição da sua testada pela metade da
largura da via pública;
(segue...)
Ut - o valor da taxa a ser paga relativamente à cada imóvel
marginal será claculado multiplicando-se o custo unitário do metro quadrado
de pavimentação ou calçánento pela ârea Imaginária determinada na forma do
inciso tl deste artigo.
Artigo 25 - No caso de unidades autónomas independentemen-
te da existência ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área |
seginária a que se: refere o inciso t] do artiço 24, será feito em função !
do dobre da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os
titulares das unidades autônomas, proporclonaimente à área própria da cada
uma dessas unidades.
Artigo 26 - No ceso de Imóveis de esquiha, o cálculo da
êres imaginária a que refere o Inciso |! do artigo 2h serã feito em função?
da média aritmética das testadas, computando-se tantas testados quantas fo
rem es fronteiriças às vias públicas objeto da pavimentação ou do calçamen-
to.
Artigo 27 - tios casos de servidão predial:
| + a tributação do prédio dominante não exclui a do servi
ente e vice-versa; :
tt - o câleuto da área imaginária a que se refere o inciso!
1! 30 artigo 24, relativa ao prédio serviente, será feito em função da sus
testado, sem se deduzir, desta, s largura do caminho que liga o prédio domi,
nente à vie pública objeto da pavimentação ou do calçamento, observando-se,
quando for o cado, € disposto ros artigo 2$ a 26,
Wi - o cóleulo da êres imaginária e cus se refere o Inciso
H do artigo 2h relativa ao prédio dominante, será fclta em função da meta
de da testada total do terreno.
Artigo 28 » Não se computarã, no cálculo da taxa 2 que se
refere este artigo, a construção de calçadas e passeios, culo encargo passa
a ser de exclusiva competência do proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor do Imóvel a eles fronteiriços.
Artigo 29 - Em casos excepcionais, atendendo a razões de !
relevante Interesse público, o Prefeito pode autorizar quo seja recuperada,
através do lançamento da taxa de pavimentação & calçamento, uma parcela do
custo da obra, Inferior à estabelecida no inciso It “o artigo 25 levando em
conta entre outros fatores:
| - as condições sócio-econênicas dos contribuintes, refle
tidas no tipo, destinação, acabamento, Idade e outras características dos 1
nóvais fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da realização das
obras;
(segua..)
tt » a Importência ds via pública com eixo viériá do núcico
urbano, rafletida pela sua localização, Intensidade de trafago, largura da
pista de rolamento, açanso, destino e demais características pertinentes;
HH - o montante dos recursos orçamentários de qutras origens
qua estejam ou possam vir ser alocados 3 execução de obras desta natureza.
bo Fegamonto :
a Artigo 30 - A taxa de pavimentação a eniçamento será page
30 (trinta) dias apõs 3 notificação do lançamento, ne forma desta Lai.
, G Is = A repartição fiscal manterá escrituração, em tivros *
“eu registros próprios, de relação dos contribuintes da texe Incidente sobre
és serviços de pavimentação e calçamento com todos os dados necassários &
esrecterização do contrituinte e ao cálcuio do valor & ser paço.
$ 29 - O pagamento da taxa a que se refere c perógrafo enter
rtor poderá scr foito de was só vez ou psrceladamante, de acordo com 98 se
guíntes critérios:
ft - o pagamento parcoledo vencerá Juros de 1%,(um por cento)
ao mos cu fração, mais correção monetária sobra o saldo devedor, cateulado!
a cada trimestre civil;
- o pagamento feito da ums só vez gozará dos seguintes das
contos:
a - 30% (trinta por conto), se feito nos primeiros dez
(19) dias após a notificação do lançamentos
b - 29% (vinte por cento), so feito entre 10º (décimo) e
o 209 (vigésimo) dia após s notificação do lençamento;
€ = 79% (dez por cento), se falto entre 20? (vigésimo) &
o 30º (trigósizo) dia. após a notificação do lançamento,
Hit + o podido de pagamento parcelado deverê ser felto até 30?
ferlgeóstva) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelemato!
após casa data considera-se noratória e coro tel se rege;
tV = não so aplica, so pagamento parcelado a que 66 refere es
te paragrafo, a regra do artigo 12 do Dacreto-Lal R$ 195, da 2 de Feveral=
ro de 1.967, dastinada unicamente à cobrança da contribuição de melhoria,
$3º - O número de parcelas não poderá ser superior a 36
—Rerinta o seis) < nenhuma prestação mensal vaderã ser inferior a 10% ( des
por cento ) de. "unidade fiscal U,
Mão-Incidência
a
a
Artigo 37 - À taxa de pavimentação e calçamento não Inclde em
relação a serviços pera, oo quais seja lançeda a contribuição de malhoria.
BA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Da incidência e dos Contribuintes
Artigo 32 - À texa de conservação de estradas municipais é de
vida pela execução, por órgãos da. Administração direta ou Indireta do Municl-=
plo, em regime de aduinistração ou empreitada dos serviços da conservação de
estradas e caminhos públicos do municipio.
4 nico - Para os efeitos ds taxe & que se refere este artigo
considera-se serviços de estradas municipais:
t - demarcação, alinhamento é outros serviços preliminares na
retificação ou abertura de novos trechos, visando a melhorar as condições de
tráfego ou à diminuição do percurso;
4) - timpexa, aterro, compectação é serviços correlatos;
Hà - construção, instalação, ampliação, melhoramentos ou manu-
tenção de pontes, túneis, 'matecburros!', pontões, balsas, barcaças, ferry- bo
ats e quaisquer cutras obras de arte ou sistemas de travessia de rios, lagos
alagadiços e simiteres;
IV = abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, bar=
reiras, barrancos, encostas e similares;
V - construção, instalação, ampliação, melhoramento ou manu=
tanção de acostamento, sinalização, obras de embelezamento e similares.
Artigo 33 - São contribuintes da texa de conservação de «s
trades municipais os proprietários, titulares do douinio útil ou possuldoras
a qualquer tftulo dos Imóveis fronteiriços às estradas e ceminhos municipais.
do Calculo
Artigo 34 - À taxa de conservação de estradas municipais se-
rê calculada de acordo com os seguintes critérios:
t- a repartição fiscal apurará, junto ao orgção competente
as despesas com 00 serviços de conservação de estradas municipais, relativos
aos 2(dois) exercícios Imediatamente antortoras iqueto em que se procederã
ao tençamento da taxa;
ti - es desposas apuredas ns forma do inciso anterior terão a
sua expressão monetária corrigida » preço do exercício em que se procederá -
ao lançamento ds texa, por qualquer dos seguintes critérios: :
(segue...)
me “10
em
a- - aplicação das Indices gerais de preços (oferta global-
disponibilidade Interna) levantados pela Fundação Getúlio Vargas;
b= "aplicação dos Indices de correção monetária de débitos
fiscias fixados pelo Governo Federal;
e -» aplicação ds quaisquer cutros Índices pesquisados pelo
próprio Governo Municipal, ou por entidades públices ou privadas no âmbito *
tocat, levando sm conta, entro outros fatores, O aumento do custo de vida e
as variações no mercado de miordemubra;
131 - apurer-se-á a média aritmética dos valores corrigidos das
despesas efetuados ros dois exercícios Imediatamente anteriores âqueles em -
que se procederá so Innçamento da taxa, ne forme dos Incisos anteriores;
tv - vma percentagem não superior a 80% (oitenta por cento) da
média aritmôtica calculada na forma do Incito anterior será rateda entre os
imóveis frontelriços &s estradas municipais, proporclonsimente às suas teste
das com relação so traçado das estradas,
41º - Na graduação da percentagom a que se rafare aste artigo,
observado o Iluite nele fixado, a Administração davará levar em contas
t - as condições sócio-ecônamicas des contribuintes, refletidas
nas áreas, natureza, tipo da exploração é outras caracteristicas dos Imóveis -
mesginais;
tt = a importancia da estrada municipal como eixo viário do My
niciplo, refletida na sua localização, intensidade de tráfego, lergurada pis-
tastipo de pavimentação ou calçamento, acesso, e demais características;
HH = o montante dos recursos orçamentários de outras origens -
destinados ou que possam vir s sor alocados à execução dos serviços de conter
vação de estradas municipais,
6 RP - Não se cpsputerão, para efeito da cólculo e cobrança da
taxa & que se refere este artigo, as despesas de aberturas, nivelamento, alinha
mento, demarcação e outros serviços de construção propriamente dita da estrads,
bem com os de calçamentos, pavimentação ou recapagem da pista.
6 3? = Consideram-se também Imóveis rurais fronteiriços às estrad
das municipais para efeito de imposição da taxa a que 3º refere este artigo:
1» os sfrlos da recreio e demais Imóveis de pequenas dimansões,
situéãos & margem da estrada;
tt - os Imóveis cujo acesso faça por estrada secundária, caminho
vicinal ou estrada carroçõve!, num percuso Inferior a ? (um) quilômetros
(sague...)
tt + os prédios rurais dominantes, nos estos de servidão predial
qualquer que seja o caminho atraves do prédio servionte.
Do Pagamento
Artigo 35 - À texas de conservação de estradas wunlcipais será
paga, enualmento por lançamento direto.
Artigo 36 - A repartição fiscal menterê escrituração, em livros
cu registros próprios, da relação dos contribuintes da taxe relativa à conser-
vação de estrades municipais, com: todos os dados necessários à caracterização
do contribuinte e so cálculo do valor a ser pago,
& Qnico - O pagamento da taxa será feito de uma SÓ vez.
Artigo 37 = Este Le) vigora a partir de 31 de dezembro de 1977.
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
- ESTADO DO PARANÃ
ZABELA-I
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
, Fração da
cóbico TÍTULOS UNIDADE FISCAL
[sp INDUSTRIAS
INDUSTRIA BRIRATIVA
9010 Madeira ( venda em toras ) 5,0
0020 Mineral 50
Dogs Outras 3,0
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
0100 Beneficiamento Priméxio 3,5
0110 Bens de Consumo 2,0
0120 olarias 3,5
0130 Penificação 2.0
0140 Artefatos de Ferro é Metal 2,5
0199 Qutras 2,0
1. SERVIÇOS
PESSOA FISICA ( Trabalho Autêncmo )
31101 profissionais c/Curso Superior 1,53
1102 profissionais c/Curso Médio 1,9
1103 Transporte de Carga ou Passageiros 1,0
1104 Terraplenagem, destoca e MeceAgrícola LS
1105 Barbeiros, Alfaiates e costureiras 95
1199 outras 0,5
PESSOA JURIDICA ( Empresas )
1202 construção civil 2,0
1202 Terraplenagem, destoca e Mec. Agrícola 3,0
1203 Transporte de carga ou Passageiros 3,0
1204 Hospitais e Clinicas 2,5
1205 Hotêis e Dormitórios 2,0
12,06 Oficinas de Consertos 1,4
1207 Posto de Lavagem e Lubrificação 1,0
1208 Cinemas e Teatros 2,0
1209 Benficiamento Primário 2,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÃ mB.
a220 agntes, Cabarés e similares 4,0
3811 milhares o Boliches p/nesa ou cancha 2,0
1212 Instituições Pinanceiras 4,0
1299 cutros 53
ENS DE CONSUMO DIRÁVEIS
noso móveis e zlorrodomésticos 340
aqas Relojoaria e joalheria 3,8
noso Háquinas e Veículos 40
amo Hateriais da construção 2,0
2099 Cutros o 2,9
BRES DE consumo NÃO DIBÁVEIS
2230 Tecidos, Calçados e Vestuários 248
2120 Produtos alimentícios 1,8
2130 fentaurantas . 240
2349 Bares e Lanchmetos 0/ bebidas alcólicas 8
ai50 Serog « Lenchimetos s/ bebidas alcodlicas 9,5
2160 Bacuros e Armarinhos 2,3
2170 Jornais, Revistas : Livros 8,5
az80 Carnes e Peixsrias 1,4
2190 Gasolina, C1eces e Lubrificantes 1,5
a20a armasês de Secos e Holhados 1,0
aaao Nercenrias 8
aago Supermercados 30
2299 Gutroa 24,0
PRODUTOS AGROPSCNÁRIOS K EXPRATIVOS
230 CHREALS
sa -Caveais cm granaleiros 4,0
2512 -Cergais sem grengleiro 2,9
asao guinos 2,0
2830 Hadetra , 350
2599 cutres 249
Ega + Quando mais de uma ativádade For desenvolvida, surdo
tributados as duas da maior representarividade econô
nicas
Bege
de
302
soz1
3042
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ.
COMPrAS
=Umreais
«tiadeiros
euros
VHS
ec fusmtisros sstabalesitos
“3 /Limii ares astabelecidos
oldidoo
5,0
ae
ERR)
7,5
5,8
03-
gere
SERVIÇOS
sato “Terraplenagem Destoca e Mec.Agricota (p/mes) t,0
diversões (p/dia)
3281 Espetaculos,etícos,felras e Parques de Diversões (,2
3282 Bailes e Shows 0,2
3283 Competições Esportivas 0,1
3299 Qutros (p/dia) 9,2
AMBULANTES (p/ano)
3 Frodutos Al mentfelos 0,»
3320 Outros Produtos 8,5
4 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS,LOTEAMENTOS E ARRUANENTOS
CON STRUÇÕES
“ota Aprovação de Plantas 8,3
4920 Licença pare Construção p/m?, 0,003:
k030 “Hebite-se” e numeração do Imóvel 0,1
MODIFICAÇÃO
Ano Aprovação de Plantas 2,1
“hi2s Licança para Modificação ER]
DEMOLIÇÃO E ALTERAÇÕES
àzio Demolição parcial ou total da preceiro os
4220 Alterações e
EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO OU ARRUVAMENTO
h316 Aprovação de Plantas 2,0
4320 Alteração de Plantas Aprovadas 1,9
LD) AUTORIZAÇÃO P/DESMEMBRAMENTO OU REMENBRAMENTO ES.
s. PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Patnel, cartaz de anúncio, Inelusiva letreiros e
semelhantes, luminosos ou não, na parte externa !
de edificios, tojas, salas e qutras unidades.
seo tdantificando o estabelecimento o o ramo da
atividade exercida 0,1,
5920 Quando não servirem aspeaiflcamante para Iden-
tificar o estabelecimento em cujo frontispício
estiver pintado, colocudo ou afixado . 6,
sue
sta9
5130
soro
too
cose
seta
2.
teu
7020
10938
Sotai”
Polna?, carter ou anúncio, inelusiva fetreiros e some |
thantes, fluninosos eu não, colocados em bros, madel,
ranontos, painéis especiais, cercados, tapumas,tábule,
tas ou om qualquer outro local permitido.
Nostruários colecados fora dos estabelecimentos sinda
que em galerias, estações, abrigos, ou em qualquer ou
tro tocsl peralsido,
Publicidade ora) feita por propagandistas, mísico, &
ntmais (clreo etc.) por atto-falente ou qualquer outro
aparelho sonsro ou projeção fotográfica,
OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
Barração de Feiras
Vefeutos de Qualquer tipo
Clrcos, parques de diversões feiras o exposições, sem
prejuízo do pagamento de outeos tributos devidos |
Outras ocupações que não se enquadrem nos. itens anter!,
ares.
ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Gado bovino por cabeça
sutne, caprino e outros de norte médio p/enbeça
Aves de qualquer espécie por dezena
Além da taxe prevista no item h030, desta tabela, será
cobrado o preço de custo da placa fornecida para a
muneração do imóvel.
Da O
8,5
es
0,15
8;
ER]
8,2
0,1
8
9,95
0,00]
“o E
TARELA =t jo
RE
TAXA DE EXPEDIENTE
REQUERINENTOS
Boto Guolquer assunto 6,92
SERTIDUES.
êmno Negativas 2,03
size Recontérimento de isenção ou imunidade 9,19
eso De desparhos, pareceres, Informações e demais atos
ou feves adainistrativos 0,1
BAIXAS
asto De qualquer notureza o lançamentos ou registros, *
exceto quando às extinções de créditos trlbutérios. 0,05
AUTORIZAÇÕES
8si0 Autorização de qualquer espécie 0,1
PERNISSÕES
seio Permissões de qualquer tipo 3,00
CONCESSÕES
esto : Concessões de qualquer forma 10,9
q, (O A O
No
seio
na
9120
s130
92
9212
3222
Er e
3232
ate
9328
sato
sa29
rr o
sm
TABELA St 4
“VERAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO
Guarda por dia ou fração, no depósito sunicipsi cu
local destinado
animais ou vafeutos ER]
demais objetos apreendidos, por lote ou Individual 0,05
DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E RIVELAMENTO BE IMÓVEIS
Deniarcação, por metro linesr 0,001
Alinhenzento, por metro Jinear 0,00
Nivelamento, por metro quadrado 0,00.
CenITÉRIOS
Anuneção em sepultura rasa, 0,08
Ammação em carmairo 0,97
Peruissão de Uso
Sepultura rasa, por cinco anos 0,5
Carnairo, per cinco anos 0,8
EXUMAÇÃO
Antes de vencido o prazo da decomposição 8,5
Uspois de vencido 9 prezo de decomposição 03
DIVERSOS
Entrada ou retirada de ossada 0,08
permissão para qualquer construção no cenitério 0,
Gcupação da ossário por cinco anos e,2
Empiscamento, por unidade 0,001
Hota: Alfa da taxa prevista no item 9010, dosta tabela, serão
cobradas as despesas com alimentação, tratamento e medi,
cação dos animais, inclusiva vacinação, bem como as de
transporte do local da opresasão etê o depésito,

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