| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1977 |
| Date | 1977-12-12 |
| Ementa | Lei Orgânica das taxas Municipais. |
| native_id | 1880 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 18
LEI nº 59/74 SÔNIA: Lei Orgência das Texas Municipais, Artigo 1? - Além dos impostos e contribuições de melhoria, Inte gram o sistema tributário do Municiplos TAXAS a * Pelo exercicio do Poder de Policia, b - Pela prestação ds Serviços. Fato Gerador Artigo 2? - À texa pelo Exercício do Poder de Polfeia é devido eu docorrencia da atividade da aduinistração pública que, no exercicio regular do poder de poliela do Municipio, ragula a prática de ato ou a abstenção de fato em ra zão do Interessa público concernente à segurança, à higiena"ã suúde, à ordem, «os costumes, d localização de estabelecimentos comerciais Industriais o prestadores de serviços, so exercicio de atividades dependentes de concessão, ou permissão do poder público, 5 disciplina das construções e de desenvolvimento urbanístico, & estética da cidade, 5 tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e sod “direitos * Individuais ou coletivos. o $ nico - No exercicio de ação reguladora a que se refere esta artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o Planajamento físico e com o desenvolvimento sócio-econônico do. Municipio, levarão! em como, entre outros fatores: | - o ramo do atividade a sor exarcida; tt - u tocalização do estebelecimento, se for o caso; tt? - os benefícios resultantes para a comunidade, Artigo 3º « A taxa referida no artigo anterior serê exigida nos casos da concessão de licença para: : 1 + exercicio de atividade aconônica; 41 - execução de obras, loteamentos e arrummntos; 141 - publicidade nes vias e logradouros públicos; 14 = ocupação de areas em vias e logradouros públicos; V > abate do antmais, Artigo Af?- A texs pela prestação de serviços tem como fato qe vador a utilização efetiva au potencial, de serviço público específico é divisivel, prestado ao contribuinte cu posto a sus disposição. (segue...) me artigo 5º - As taxas pela Prestação de Serviços compreendem: [ad taxa de Expediente it - taxa do Serviços Diversos a - depósito e liberação de Bens, animais o mercadorias apreendidos; b - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis; e = cenitórios. tt - taxa de Pavimentação e Calçamento; tV - taxa de Conservação de Estradas. BA TAXA PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA Artigo 6º = Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no raso 'da produção, industrialização, comercialização cu prastação de serviços poderá Ini, clar suas atividades no Huniciplo, sejam elas permssentes, intermitentes ou tenpórê rias, exercidas ou não em estabelecizentos fixos, seu prévia licença da Prefeitura. artigo 7º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir 5 fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer melo, & apuração dos tributos, terá a Vicença ou inscrição do seu esta belecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Artigo 8º - Nenhuma das atividades relacionadas no artigo 3º * desta tei, poderê ser iniciada sem a concessão ds respectiva licença «e o pagamento” da taxa devida. Do Cálculo Artigo 9º - À taxa será cobrada, conforms o estabelecido na TA BELA 1, anexa. Artigo 10 = A cobrança da taxa será feita por ueto de guia, co nhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela | que ia “tegra esta Lei. : Artigo 1 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação . nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que * Já touver sido pago. me irenção e Não- incidência Artigo 12 = Ficam isentos do pagamento da taxa os seguintes atos “ “atividades: 1 - a exocução de obras em Imóveis de propriedade da União, Es | tados, - Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de Imóveis em regime do enfiteu “se ou aforamento, quando a texo serã devida pelo titular do domínio útil; (segue...) tt - a publicidads da caráter patriótico, concernente à seguran, ça nsclona] e a referente às campanhas eleitorais; 11H" ocupação de ôreas em vias e togradouros públicos por: a - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, pa Jastras é demais atividadas de carôter notoriamente cultural ou científico; - exposições, palestras, conferencias, pregações e demais o atividades de cunho notoriamente religioso; c - candidatos e representantes de partidos políticos, du rante a fasa de campanha, observada o legislação eleltera! em vigor. Artigo 13 - Independom da concassão de licença e, por conseguia | te não estão sujeitos ao pagsmento da taxa raspeetivat | - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração direta ou das autarquias federals, estaduais, municipais e do Distri, to Federal; ti - as obras públicas de qualquer natureza; 1! - os totesmentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou atraves de órgaos da Administração Indiretas IV - qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Te tégratés. | DA TAXA DE EXPEDIENTE pa incidência e dos Contribuintes Artigo HM - À taxa de expediente te como fato gerador a pres- tação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo" de contribuintes. 812 - A taxa de expediente & devida por quem efetivamente re . querer, motivar ou der inicio & prática de quaisquer dos serviços específicos a. - que se refera esto artigo. $ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, fum ção ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formali- zar o ato prassuposto do fato gerador da taxe sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como: pelas penalidades. cabíveis, do Cálculo . : : Artigo 15 = A taxa de expediente será cobreda conforme estabes o tecido na Tabeta ti. “Do Pagamento (segue...) Artigo 16 » À cobrança da taxa de expediente será falta por melo de quia, conhecimento ou autenticação do requerimento, entes de protocolar do o documento, tavrado O ato ou registrado o contrato, conforme o caso. Artigo 17 - O dragão de protocolo nto poderá aceitar qualquer . documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expedienta, quando cabível. 6 312 » O Indeforimento do pedido, a formulação de novas exi, gências ou a desistência do petlcionário não dão origem a restituição da taxa. 8 29 - O gispasto no parágrafo anterior aplicorse, quando * coubor, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem coro & celebração, renovação s transfsrencies de contratos. Da Isenção Artigo 18 - Ficsm isentos do pagamento da taxa de expedien= ter | - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finas Ildade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, Estados,Dis trito Federa! e Municiplos, desde que atendam às seguintes condições: e - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pe las autoridades competentes; b - refirsa-so a assuntos de Interesse público ou a ma séria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que | atendido o requisito; da alínea “a!” deste Inciso; 3 - os contratos e conventos de qualquer natureza e finali- dade, lavrados com os órgãos & que se refere o inciso ! deste artigo, observadas as condições nele estabalecidas; 114 - os requerimentos e certidões de servidores municipais, * ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; 14 = os requerimentos o certidges relativos no serviço de alistamento mititer ou para fins eleitorais. $ Único - O disposto no Inciso | deste artigo, observadas * as suas alfreas, . aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos dr gãos dos respectivos poderes legistativos e judiciários, DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Ba incidencia e dos Contribuintes isegue...) Artigo 19 - À téxa da serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios ds municipalidade, dos seguintes serviços: | - dépósito e Viberação de Bens, animsis « mercadordas apresne dides; tt = demarcação, alinhamento e nivelanento de Inóvols; HH - eomitórios. S$ nico - A taxa a que se refere este artigo 6 devida: t - n5 hipótese do Inciso | deste ertigo = pelo proprietário, * possuldor a qualquer título ou qualquer outra pessos, física e jurídica, qua Fa queira, promova ou tenha Interesse na liboração dos bens, animais ou mercadorias apreendidos; 11 - na hipótese de inciso Ii deste artigo - pelos proprietários, titulares do dominio út!] ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados; 8H - ma hipótese do Inciso It deste artigo = pelo ato da presta . ção de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas pra vistas em regutamento o de acordo com as tabelas integrantes dosta Let, Lo Cálculo - Artigo 2b - À taxa de serviços diversos sorã cobrada conforms o estabelecido na Tabela 1l1 Integrante deste tal. , & Unico - O pagamento de taxa prevista no inciso ! do artigo 19 não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidados pocuniárias a que esti ver sujeito o contribuinte, do Pagamento Artigo 21 - A taxa de serviços diversos sera pega mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente 5 execução dos serviços, DA PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO Da incidencia e dos Contribuintes Artigo 22 - A taxa de pasimentação é calçamento à devida pela * exstução, por órgãos da Administração direta ou Indireta do Municipio, em regime do administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e colçamento das * vias e logradouros publicos do Municipio, (segue...) S Único - Pára os efeitos de cobrança da taxa à que se refore esto artigo, entende-se como sérviços de pavimentação o calçamento, conputando se 03 seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa: 1 - astudos é projetos; ti = abartura, nivelamento, alinhamento, demarcação é outros '” serviços preliminares; Ut - Vimpeza, aterro, escavação, compactação e serviços cor relatos; n n IV - colocação ou substituição de pigarra, macademe, solo-cimen to, pê-de-moteque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de materia! utllizavel no revestimento ou calçamento das vias públicas; : - colocação de melo-fio, guias de sargota, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares; VI = píntura, sinalização, embelezamento e domis serviços de acabamento. Artigo 23 - São contribuintes da tuxa, os proprietários, titu lares do domínio útI! ou os possuidores a qualquer tftulo do Inúveis frenteirt, sus 53 vias públicas e logradouros públicos objeto da axecução de obras de cal camento, tais como descritas no artigo anterior. Ba Cálculo Artigo 24 - O cálculo du taxa de pavimentação será feito atra vês do rateio, entra os contribuintes, do custo da execução dos serviços ,obser vados os seguintes critérios: | - antes cu apôs Inictados os serviços de pavimentação e cal, camento, 2 Prefeitura divulgarã aviso, pela imprensa oficial ou em êrgão ds * elrculação local, especificando: ass ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas; . b- o custo da obra e o seu praxo de duração; ea firms empreitada, subempreítada cu contratente que restizarã o serviço, se o serviço for executado por terceiros; d-aôrea total a ser pavimentada ou calçada 6 O custo q nitârio do metro quadrado do pavimentação ou calçamento; e-o tipo da calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para Identifica-tos ti - a tergura da vie pública a ser pavimentads ou calçada se rã dividida por 2 (dois), determinando-se, para cada imóvel marginal, uma área imaginária corraspondenta ao produto ds exteição da sua testada pela metade da largura da via pública; (segue...) Ut - o valor da taxa a ser paga relativamente à cada imóvel marginal será claculado multiplicando-se o custo unitário do metro quadrado de pavimentação ou calçánento pela ârea Imaginária determinada na forma do inciso tl deste artigo. Artigo 25 - No caso de unidades autónomas independentemen- te da existência ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área | seginária a que se: refere o inciso t] do artiço 24, será feito em função ! do dobre da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os titulares das unidades autônomas, proporclonaimente à área própria da cada uma dessas unidades. Artigo 26 - No ceso de Imóveis de esquiha, o cálculo da êres imaginária a que refere o Inciso |! do artigo 2h serã feito em função? da média aritmética das testadas, computando-se tantas testados quantas fo rem es fronteiriças às vias públicas objeto da pavimentação ou do calçamen- to. Artigo 27 - tios casos de servidão predial: | + a tributação do prédio dominante não exclui a do servi ente e vice-versa; : tt - o câleuto da área imaginária a que se refere o inciso! 1! 30 artigo 24, relativa ao prédio serviente, será feito em função da sus testado, sem se deduzir, desta, s largura do caminho que liga o prédio domi, nente à vie pública objeto da pavimentação ou do calçamento, observando-se, quando for o cado, € disposto ros artigo 2$ a 26, Wi - o cóleulo da êres imaginária e cus se refere o Inciso H do artigo 2h relativa ao prédio dominante, será fclta em função da meta de da testada total do terreno. Artigo 28 » Não se computarã, no cálculo da taxa 2 que se refere este artigo, a construção de calçadas e passeios, culo encargo passa a ser de exclusiva competência do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do Imóvel a eles fronteiriços. Artigo 29 - Em casos excepcionais, atendendo a razões de ! relevante Interesse público, o Prefeito pode autorizar quo seja recuperada, através do lançamento da taxa de pavimentação & calçamento, uma parcela do custo da obra, Inferior à estabelecida no inciso It “o artigo 25 levando em conta entre outros fatores: | - as condições sócio-econênicas dos contribuintes, refle tidas no tipo, destinação, acabamento, Idade e outras características dos 1 nóvais fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da realização das obras; (segua..) tt » a Importência ds via pública com eixo viériá do núcico urbano, rafletida pela sua localização, Intensidade de trafago, largura da pista de rolamento, açanso, destino e demais características pertinentes; HH - o montante dos recursos orçamentários de qutras origens qua estejam ou possam vir ser alocados 3 execução de obras desta natureza. bo Fegamonto : a Artigo 30 - A taxa de pavimentação a eniçamento será page 30 (trinta) dias apõs 3 notificação do lançamento, ne forma desta Lai. , G Is = A repartição fiscal manterá escrituração, em tivros * “eu registros próprios, de relação dos contribuintes da texe Incidente sobre és serviços de pavimentação e calçamento com todos os dados necassários & esrecterização do contrituinte e ao cálcuio do valor & ser paço. $ 29 - O pagamento da taxa a que se refere c perógrafo enter rtor poderá scr foito de was só vez ou psrceladamante, de acordo com 98 se guíntes critérios: ft - o pagamento parcoledo vencerá Juros de 1%,(um por cento) ao mos cu fração, mais correção monetária sobra o saldo devedor, cateulado! a cada trimestre civil; - o pagamento feito da ums só vez gozará dos seguintes das contos: a - 30% (trinta por conto), se feito nos primeiros dez (19) dias após a notificação do lançamentos b - 29% (vinte por cento), so feito entre 10º (décimo) e o 209 (vigésimo) dia após s notificação do lençamento; € = 79% (dez por cento), se falto entre 20? (vigésimo) & o 30º (trigósizo) dia. após a notificação do lançamento, Hit + o podido de pagamento parcelado deverê ser felto até 30? ferlgeóstva) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelemato! após casa data considera-se noratória e coro tel se rege; tV = não so aplica, so pagamento parcelado a que 66 refere es te paragrafo, a regra do artigo 12 do Dacreto-Lal R$ 195, da 2 de Feveral= ro de 1.967, dastinada unicamente à cobrança da contribuição de melhoria, $3º - O número de parcelas não poderá ser superior a 36 —Rerinta o seis) < nenhuma prestação mensal vaderã ser inferior a 10% ( des por cento ) de. "unidade fiscal U, Mão-Incidência a a Artigo 37 - À taxa de pavimentação e calçamento não Inclde em relação a serviços pera, oo quais seja lançeda a contribuição de malhoria. BA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS Da incidência e dos Contribuintes Artigo 32 - À texa de conservação de estradas municipais é de vida pela execução, por órgãos da. Administração direta ou Indireta do Municl-= plo, em regime de aduinistração ou empreitada dos serviços da conservação de estradas e caminhos públicos do municipio. 4 nico - Para os efeitos ds taxe & que se refere este artigo considera-se serviços de estradas municipais: t - demarcação, alinhamento é outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando a melhorar as condições de tráfego ou à diminuição do percurso; 4) - timpexa, aterro, compectação é serviços correlatos; Hà - construção, instalação, ampliação, melhoramentos ou manu- tenção de pontes, túneis, 'matecburros!', pontões, balsas, barcaças, ferry- bo ats e quaisquer cutras obras de arte ou sistemas de travessia de rios, lagos alagadiços e simiteres; IV = abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, bar= reiras, barrancos, encostas e similares; V - construção, instalação, ampliação, melhoramento ou manu= tanção de acostamento, sinalização, obras de embelezamento e similares. Artigo 33 - São contribuintes da texa de conservação de «s trades municipais os proprietários, titulares do douinio útil ou possuldoras a qualquer tftulo dos Imóveis fronteiriços às estradas e ceminhos municipais. do Calculo Artigo 34 - À taxa de conservação de estradas municipais se- rê calculada de acordo com os seguintes critérios: t- a repartição fiscal apurará, junto ao orgção competente as despesas com 00 serviços de conservação de estradas municipais, relativos aos 2(dois) exercícios Imediatamente antortoras iqueto em que se procederã ao tençamento da taxa; ti - es desposas apuredas ns forma do inciso anterior terão a sua expressão monetária corrigida » preço do exercício em que se procederá - ao lançamento ds texa, por qualquer dos seguintes critérios: : (segue...) me “10 em a- - aplicação das Indices gerais de preços (oferta global- disponibilidade Interna) levantados pela Fundação Getúlio Vargas; b= "aplicação dos Indices de correção monetária de débitos fiscias fixados pelo Governo Federal; e -» aplicação ds quaisquer cutros Índices pesquisados pelo próprio Governo Municipal, ou por entidades públices ou privadas no âmbito * tocat, levando sm conta, entro outros fatores, O aumento do custo de vida e as variações no mercado de miordemubra; 131 - apurer-se-á a média aritmética dos valores corrigidos das despesas efetuados ros dois exercícios Imediatamente anteriores âqueles em - que se procederá so Innçamento da taxa, ne forme dos Incisos anteriores; tv - vma percentagem não superior a 80% (oitenta por cento) da média aritmôtica calculada na forma do Incito anterior será rateda entre os imóveis frontelriços &s estradas municipais, proporclonsimente às suas teste das com relação so traçado das estradas, 41º - Na graduação da percentagom a que se rafare aste artigo, observado o Iluite nele fixado, a Administração davará levar em contas t - as condições sócio-ecônamicas des contribuintes, refletidas nas áreas, natureza, tipo da exploração é outras caracteristicas dos Imóveis - mesginais; tt = a importancia da estrada municipal como eixo viário do My niciplo, refletida na sua localização, intensidade de tráfego, lergurada pis- tastipo de pavimentação ou calçamento, acesso, e demais características; HH = o montante dos recursos orçamentários de outras origens - destinados ou que possam vir s sor alocados à execução dos serviços de conter vação de estradas municipais, 6 RP - Não se cpsputerão, para efeito da cólculo e cobrança da taxa & que se refere este artigo, as despesas de aberturas, nivelamento, alinha mento, demarcação e outros serviços de construção propriamente dita da estrads, bem com os de calçamentos, pavimentação ou recapagem da pista. 6 3? = Consideram-se também Imóveis rurais fronteiriços às estrad das municipais para efeito de imposição da taxa a que 3º refere este artigo: 1» os sfrlos da recreio e demais Imóveis de pequenas dimansões, situéãos & margem da estrada; tt - os Imóveis cujo acesso faça por estrada secundária, caminho vicinal ou estrada carroçõve!, num percuso Inferior a ? (um) quilômetros (sague...) tt + os prédios rurais dominantes, nos estos de servidão predial qualquer que seja o caminho atraves do prédio servionte. Do Pagamento Artigo 35 - À texas de conservação de estradas wunlcipais será paga, enualmento por lançamento direto. Artigo 36 - A repartição fiscal menterê escrituração, em livros cu registros próprios, da relação dos contribuintes da taxe relativa à conser- vação de estrades municipais, com: todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e so cálculo do valor a ser pago, & Qnico - O pagamento da taxa será feito de uma SÓ vez. Artigo 37 = Este Le) vigora a partir de 31 de dezembro de 1977. em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA - ESTADO DO PARANÃ ZABELA-I LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA , Fração da cóbico TÍTULOS UNIDADE FISCAL [sp INDUSTRIAS INDUSTRIA BRIRATIVA 9010 Madeira ( venda em toras ) 5,0 0020 Mineral 50 Dogs Outras 3,0 INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 0100 Beneficiamento Priméxio 3,5 0110 Bens de Consumo 2,0 0120 olarias 3,5 0130 Penificação 2.0 0140 Artefatos de Ferro é Metal 2,5 0199 Qutras 2,0 1. SERVIÇOS PESSOA FISICA ( Trabalho Autêncmo ) 31101 profissionais c/Curso Superior 1,53 1102 profissionais c/Curso Médio 1,9 1103 Transporte de Carga ou Passageiros 1,0 1104 Terraplenagem, destoca e MeceAgrícola LS 1105 Barbeiros, Alfaiates e costureiras 95 1199 outras 0,5 PESSOA JURIDICA ( Empresas ) 1202 construção civil 2,0 1202 Terraplenagem, destoca e Mec. Agrícola 3,0 1203 Transporte de carga ou Passageiros 3,0 1204 Hospitais e Clinicas 2,5 1205 Hotêis e Dormitórios 2,0 12,06 Oficinas de Consertos 1,4 1207 Posto de Lavagem e Lubrificação 1,0 1208 Cinemas e Teatros 2,0 1209 Benficiamento Primário 2,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÃ mB. a220 agntes, Cabarés e similares 4,0 3811 milhares o Boliches p/nesa ou cancha 2,0 1212 Instituições Pinanceiras 4,0 1299 cutros 53 ENS DE CONSUMO DIRÁVEIS noso móveis e zlorrodomésticos 340 aqas Relojoaria e joalheria 3,8 noso Háquinas e Veículos 40 amo Hateriais da construção 2,0 2099 Cutros o 2,9 BRES DE consumo NÃO DIBÁVEIS 2230 Tecidos, Calçados e Vestuários 248 2120 Produtos alimentícios 1,8 2130 fentaurantas . 240 2349 Bares e Lanchmetos 0/ bebidas alcólicas 8 ai50 Serog « Lenchimetos s/ bebidas alcodlicas 9,5 2160 Bacuros e Armarinhos 2,3 2170 Jornais, Revistas : Livros 8,5 az80 Carnes e Peixsrias 1,4 2190 Gasolina, C1eces e Lubrificantes 1,5 a20a armasês de Secos e Holhados 1,0 aaao Nercenrias 8 aago Supermercados 30 2299 Gutroa 24,0 PRODUTOS AGROPSCNÁRIOS K EXPRATIVOS 230 CHREALS sa -Caveais cm granaleiros 4,0 2512 -Cergais sem grengleiro 2,9 asao guinos 2,0 2830 Hadetra , 350 2599 cutres 249 Ega + Quando mais de uma ativádade For desenvolvida, surdo tributados as duas da maior representarividade econô nicas Bege de 302 soz1 3042 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ. COMPrAS =Umreais «tiadeiros euros VHS ec fusmtisros sstabalesitos “3 /Limii ares astabelecidos oldidoo 5,0 ae ERR) 7,5 5,8 03- gere SERVIÇOS sato “Terraplenagem Destoca e Mec.Agricota (p/mes) t,0 diversões (p/dia) 3281 Espetaculos,etícos,felras e Parques de Diversões (,2 3282 Bailes e Shows 0,2 3283 Competições Esportivas 0,1 3299 Qutros (p/dia) 9,2 AMBULANTES (p/ano) 3 Frodutos Al mentfelos 0,» 3320 Outros Produtos 8,5 4 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS,LOTEAMENTOS E ARRUANENTOS CON STRUÇÕES “ota Aprovação de Plantas 8,3 4920 Licença pare Construção p/m?, 0,003: k030 “Hebite-se” e numeração do Imóvel 0,1 MODIFICAÇÃO Ano Aprovação de Plantas 2,1 “hi2s Licança para Modificação ER] DEMOLIÇÃO E ALTERAÇÕES àzio Demolição parcial ou total da preceiro os 4220 Alterações e EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO OU ARRUVAMENTO h316 Aprovação de Plantas 2,0 4320 Alteração de Plantas Aprovadas 1,9 LD) AUTORIZAÇÃO P/DESMEMBRAMENTO OU REMENBRAMENTO ES. s. PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Patnel, cartaz de anúncio, Inelusiva letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa ! de edificios, tojas, salas e qutras unidades. seo tdantificando o estabelecimento o o ramo da atividade exercida 0,1, 5920 Quando não servirem aspeaiflcamante para Iden- tificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado, colocudo ou afixado . 6, sue sta9 5130 soro too cose seta 2. teu 7020 10938 Sotai” Polna?, carter ou anúncio, inelusiva fetreiros e some | thantes, fluninosos eu não, colocados em bros, madel, ranontos, painéis especiais, cercados, tapumas,tábule, tas ou om qualquer outro local permitido. Nostruários colecados fora dos estabelecimentos sinda que em galerias, estações, abrigos, ou em qualquer ou tro tocsl peralsido, Publicidade ora) feita por propagandistas, mísico, & ntmais (clreo etc.) por atto-falente ou qualquer outro aparelho sonsro ou projeção fotográfica, OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Barração de Feiras Vefeutos de Qualquer tipo Clrcos, parques de diversões feiras o exposições, sem prejuízo do pagamento de outeos tributos devidos | Outras ocupações que não se enquadrem nos. itens anter!, ares. ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL Gado bovino por cabeça sutne, caprino e outros de norte médio p/enbeça Aves de qualquer espécie por dezena Além da taxe prevista no item h030, desta tabela, será cobrado o preço de custo da placa fornecida para a muneração do imóvel. Da O 8,5 es 0,15 8; ER] 8,2 0,1 8 9,95 0,00] “o E TARELA =t jo RE TAXA DE EXPEDIENTE REQUERINENTOS Boto Guolquer assunto 6,92 SERTIDUES. êmno Negativas 2,03 size Recontérimento de isenção ou imunidade 9,19 eso De desparhos, pareceres, Informações e demais atos ou feves adainistrativos 0,1 BAIXAS asto De qualquer notureza o lançamentos ou registros, * exceto quando às extinções de créditos trlbutérios. 0,05 AUTORIZAÇÕES 8si0 Autorização de qualquer espécie 0,1 PERNISSÕES seio Permissões de qualquer tipo 3,00 CONCESSÕES esto : Concessões de qualquer forma 10,9 q, (O A O No seio na 9120 s130 92 9212 3222 Er e 3232 ate 9328 sato sa29 rr o sm TABELA St 4 “VERAS DE SERVIÇOS DIVERSOS SEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO Guarda por dia ou fração, no depósito sunicipsi cu local destinado animais ou vafeutos ER] demais objetos apreendidos, por lote ou Individual 0,05 DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E RIVELAMENTO BE IMÓVEIS Deniarcação, por metro linesr 0,001 Alinhenzento, por metro Jinear 0,00 Nivelamento, por metro quadrado 0,00. CenITÉRIOS Anuneção em sepultura rasa, 0,08 Ammação em carmairo 0,97 Peruissão de Uso Sepultura rasa, por cinco anos 0,5 Carnairo, per cinco anos 0,8 EXUMAÇÃO Antes de vencido o prazo da decomposição 8,5 Uspois de vencido 9 prezo de decomposição 03 DIVERSOS Entrada ou retirada de ossada 0,08 permissão para qualquer construção no cenitério 0, Gcupação da ossário por cinco anos e,2 Empiscamento, por unidade 0,001 Hota: Alfa da taxa prevista no item 9010, dosta tabela, serão cobradas as despesas com alimentação, tratamento e medi, cação dos animais, inclusiva vacinação, bem como as de transporte do local da opresasão etê o depésito,