| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1977 |
| Date | 1977-12-12 |
| Ementa | Lei Orgânica da contribuição de melhoria. |
| native_id | 1881 |
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ae = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA . ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 60/77 SÚMULA: LEI ORGÂNICA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, aprovou, éBu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Da incidência LEI Artigo 19 = Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de Imóveis de propriedade privada, om virtude de qualquer das seguin tes obras públicas, executados pelos órgãos de Aduinistração direta e Indireta! do Governo Municipal: 3 - abertura, alargamento, pavimentação, iluninação, arboriza, gão, esgotos pluviais « outros melhoramentos do praçes e vias públicas; E E - construção e ampliação de parques, campos de desportos, * pontes, túneis e viadutos; . ttt = construção ou ampl lação de sistemas de trânsito rápido,in clusive todas às obras e edificações necessárias so funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de Égua potável, esgotos sanitários, Instalações de redes alótricas, telefônicas, da transpórtes e comum nicações om geral ou do suprimento de gês, funleulares, ascensores a instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, abras de senea mento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'ígua o ir rigação; rodagem; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrados de VII = construção de asrudromos « seroportos « seus acessos; VI = aterros o realizações de entelezamento em geral, inclusi- vo desapropriação em desenvolviminto da plano de aspecto palsegéstico. Artigo 2º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a co brança da contribuição de melhoria emquadrar-sa-ão em dois prograsas: t = ordinário, quando referente à obras preferenciais e de infelativa do própria aduinistração; tt « extraordinário, quando referente à obra da menor interesso geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interes usados. DOs Contribuintes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA "ESTADO DO PARANÁ, ue Do Artigo 3º - À contribuição de miboria serã cobrada dos pro prietérios de Inôveis de donfnto privado, situado nas Greas direta e indireta mente beneficiados pele-obra. & 1º + Rasponde palo pagamento da contribuição de melhoria! o proprietário do imível as tempo do seu lançamento « esta responsabilidade * se transuito aos adquirentas » sucessores, a qualquer título, do Iuóvel. | : 428 = No caso da enfitenso ou nfóramnto, responda pela Ao: conteltuição de melhoria o enfiteuta ou foretro, 1432 - E mula, nostermos do Decreto-Le! nº 195, de 2h de.. fevereiro de 1.967, «a elfusuta do contrato de tocação que atribua s0 locatê=: vio o pagamento no vado ou em parto, be eonerticição do muthorio Vengado nos bre o imóvel, 4? = bens Indivisos uerão comstdarados como pertencem tes n um s proprietério e aquele que far lançado terá direito de exigir dos. condêninos ms parcelas que Jhos couberem, . brtigo 4º - O clleulo da contribuição de malhoria tom com += votol - a despesa realizada; tt = Individual = o aerôscimo do valor que da abra cesuitar para cuda Inôvel bonefittado. ' 6.17 - No verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, detapropriação, aduinistração exe cução e financiamento, Inclusive prémios de resmbolso e outros de pra es fi nanvlamentos e cenpréstinos. 42º + Serão. Inelufdos nos orgomontos de custo das.obras o dos os Investimentos necessários para que os toneffclos dela sejam Integralmen, te alcançados pelos imóveis situados nas sraspoctivas zonas de influência. Artigo. 5? « O câteuto de contetiuição de melhoria será proce dido da seguinta formas t-a Adainistração decidirê sobre a obra ou sistem de obras 8 soreu ressarcidas mediante à cobrança da contribuição de melhoria, tançado » tua tocalização em planta própria; t = a Adainistração elaborará ou encomandará o sesoria! descri tivo da obra « o seu orçamento detelhado de custo, observado o disposto nos S1º e 82º do Artigo 4; Ht = o ôrgão fexendário dslinitorá, na planta é que se retore o inciso t, uma áres suticiantenente aupla em redor da obra objeto de cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou Indirota mente, sejag bensficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA “ESTADO DO PARANÁ 3 Imóveis que, mesmo o priea & obra, não venhom é ser bensficiados pos eles. - o Grgão fazendório retacionars em Tinto própria todos os Inôvels que se encontrem dentro da área delimitada na forma do Inciso anterior, atribuindo-lhe número de ardem; oo V— q órgão fazendário fixará, atraves p" avaliação mbjort- va, o valor presumido de cada um dos inôvela constantes ds relação « que se ro fere o Inciso 1Y, Indopondentemento dos valores que constaram do cadastro mos bitário Fiscal; o vi» o drão fazensério estlmsrã, através da novas avaliações mibjetivas, o valor presumido de cada Imóvel após 4 execução da obra, levando em conta à hipotese de que a obra Já estivesse concluída « dm -cóndições de In tluênciar no processo de farmação do valor do Imôvel; Vit - o Srgão farendério lençarê, ns relação a que se refare o Inciso 44, am duas colunas separadas e na tinhe correspondente à Identificação de cada tnível, os valores Finados ne temido tmelso V é ustizados ne foras * do Inciso Vi; VIE - o órgão fazendário lençarê, ou colação a que: se refere o incizo IV, em outra coluna « no linho correspondente 5 Identificação de cada * imóvel, 4 valorização presumida am decorrência da execução da obra públêta, as sim entendida a difarenço, para cedo Imóvel, antro o valor estimado na form * do Inciso Vi « o fixado na forms do inciso V; 1X = o Grgão fazendário somará «s quantias correspondentes a todas as vatorixações presuuidas, obtidos na forua do Inciso anterior; X- a Aduinistração decidirá que proporção de valor da obra será recuperada através de cobrança de contribuição de melhorias xt - o órgão fazendário caleularê o vator da contribuição de melhoria devida por parte de cado us dos Imóveis constantes da relação e que * “e refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples ( regra de três ), no quel o sonftorio das vatorizações (inciso 1X) está aja valorização | (inciso Vit) assim como a parcela do custo e ser recuperada (Inciso X) esta * para cada contribuição de malhoria; Rtt - correspondendo ima simplificação mstesdeica do processo! wstabsiecido noi Inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria po dará ser deterninido multiplicando-se o valor de cade valorização (IncisoVitt) por um Indica ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada tinciso X) pelo somatório des valorizações ( Inciso mo. o 4142 - A porcentagens do custo da vbra a ser cobrada como con tribuição de melhoria, o que se refere o Inciso X deste artigo, será fixado * tendo em vista & natureza de obra, os benefícios pars 04 usuários, as ativida- des econômicas predominantes e o nivel de desenvolvimento da região. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA "ESTADO DO PARANÁ. mr ae $2º - Pora a flat observância do limite individual de contribui, ção da melhoria como definido no incizo H do Artigo A a parceta de custo da obra a ser rocuporada Radiante a cobrança da contribuição de melhoria não poderê “ser superior à sone das velorizações, atribuidas na forma do inciso. 1x deste E Artigo. Cs, Artigo 69 » Para a cobrança do contribuição do mlhorio, à Adal nistração deverá publicar editei tontendo, entre dutros, Os seguintes elementos: - 4 = delinitação da ôree obtida ne forma do inciso 1H do artigo 57:44 relação dos imóveis net conpresndidos: . . 3 = memorial descritivo do projetos. tt = orçamento total ou parcial do custo des obras; ty = determinação da parcais: do cunto das cbres a ser ressarcida pola contribuição de melhoria, com o correspondente valor & ser pago por parte ' do cnda ma dos: tnôveis caleutado no forma do ertigo 5P. 4 Qnica > O disposto neste artigo aplica-se tesbéa dos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras púbticas « em emvcução, constantes * de projeto ainda não contiuldos. Artigo 9%,- Os proprietários dos. Iníveis relacionados ne forma * do inciso IV do artigo 5? turão o prazo de 30 (trinta) dias, & começar da data da publicação do adital & que sa raféro o ártigo 6º, para a inpugueção de qualquer dos elunentos nele constuntas, cabendo so Impugnante o ônus da prova, 4 Ónico - A impugnação deverá ser dirigida & autoridade adulnto= - frativa através de petição fundamentada, que servirá para o Início do processo * “ adalnistrativo fiscal, e são ter felto suspensivo ae cobrança da contribuição * de eslhoria, - areigo dr Emventado a obra de mihoremnto na sua totalidade ou “a parte suficiente para beneficiar daterminados imôveia, de modo « justificar o Enteto da cobrança da contribuição de melhoria, procuder-se-5 “o lançumato rafa, rente a assos iníveis, depois de publicado O respectivo demonstrativo de Gustos; Artigo 9º = O ôrção encarregado do Tengamento dovarê notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: + » valor de contribuição de melhoria tençgada; tt = proxo para o seu pagunento, bias prostoções e ventimatos; 4tt - prazo para & Impugnação; , 14 — local do pagamento, Cash SIND Ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA “ESTADO DO PARANÁ “age - 4 Único = Dentro do prazo que lho for concedido na notificação de lançamento, não. Inferior a 30 (trinta) dias,.o contribuinte podera apresei- tar, ao Srgão lançador, “reclamação por escrito contra: . E = o erro na localização ou qualsquer outras caracteríaticas! do imôvel; . tá ».o cileuto do Índios etribuido, na à forma do insiso XI de * artigo St; : HH o ecvator-da conteltalção, determinado ne forma d do Incito Li do artigo 5º; - É va número de prestações. Artigo 10 = Os requerimentos de impugnação, de rectsmução com tonbêm quaisquer recursos adeinistrarivos, não suspendem o Infelo ou o prosses quimento das obras, mem terão efeito de cbstar « Adninistração na prétice dos atos necessórios ao lançamento « É cobrança de contribuição de melhoria. Bo Pagamento Artigo 1 = A contribuição de melhoria será poça de ma só ves ou parcaladamente, Artigo IZ = No caso de paganento parcelado, es parcelas sarão calculadas de modo que 6 total anus! não exceda a 3% (tras por cento) do mor valor fiscal do Imóvel, constante do cadsaçro Imobittário fiscal e atualizado & época da cobrança. — Arelgo 13= As prestações da contribuição de melhoria serão. corrigidas monatóriamente, de acordo cou os coeficientes eplicêveis nã corração dos débitos fiscais. É “Artigo 14 = O atrazo no Pegamato des prestações sujeita o con tribuinte 5 fiifica de mmra de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa, — Arrigo 15 - É Netto so contribuinte liquidar a contribuição * de aolhorta com titulos da dfvido púbtica enitidos especiatmate para o finan= clamento da obra pula qual fal lançado, . $ Único - Ne hipótese deste Artigo, o pagsmnto sorê feito nm. to valor nominal do tftulo, se o preço de mercado for inferior. da Nio-incidência É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ efa “Artigo 16 = A conteitulção de melhoria aão Inclds sobra lag veis de propriedade do-poder público exceto os promatidos a venda o os tubes tidos a regias de estitauss ou aforamento. : : "Dos ênios Se bras Federais e Estaduais Artigo 17 - Fica o Prefeito expressmmnto entorizado o) coma do Muntelpio, firmar convênios com 4 União e q Estado para efetuar o langamnto e a arrecadação da contribuição. de melhoria devida por obra púbii ca Federal ou Estadual, «abendo 00 duntelpio porcêntages ne recaito arrecada da, ' Artigo 18» Beto Lol vigara o partir de 31 de Dezenbro de * 1.877. Artigo 19 = Revogan-ta as alsposições em contreio; Gabinete do prefeito Mufiicipal de Capanema, aos 12 LANDO DEMETRIO MARUSST Prefeito Municipal de dezembro de 1,977. R