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norma nº 60/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1977
Date 1977-12-12
EmentaLei Orgânica da contribuição de melhoria.
native_id1881

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ae
= PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
. ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 60/77
SÚMULA: LEI ORGÂNICA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paranã, aprovou, éBu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Da incidência LEI
Artigo 19 = Será devida a contribuição de melhoria no caso de
valorização de Imóveis de propriedade privada, om virtude de qualquer das seguin
tes obras públicas, executados pelos órgãos de Aduinistração direta e Indireta!
do Governo Municipal:
3 - abertura, alargamento, pavimentação, iluninação, arboriza,
gão, esgotos pluviais « outros melhoramentos do praçes e vias públicas;
E E - construção e ampliação de parques, campos de desportos, *
pontes, túneis e viadutos; .
ttt = construção ou ampl lação de sistemas de trânsito rápido,in
clusive todas às obras e edificações necessárias so funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de Égua potável, esgotos
sanitários, Instalações de redes alótricas, telefônicas, da transpórtes e comum
nicações om geral ou do suprimento de gês, funleulares, ascensores a instalações
de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, abras de senea
mento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'ígua o ir
rigação;
rodagem;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrados de
VII = construção de asrudromos « seroportos « seus acessos;
VI = aterros o realizações de entelezamento em geral, inclusi-
vo desapropriação em desenvolviminto da plano de aspecto palsegéstico.
Artigo 2º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a co
brança da contribuição de melhoria emquadrar-sa-ão em dois prograsas:
t = ordinário, quando referente à obras preferenciais e de
infelativa do própria aduinistração;
tt « extraordinário, quando referente à obra da menor interesso
geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interes
usados.
DOs Contribuintes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
"ESTADO DO PARANÁ, ue Do
Artigo 3º - À contribuição de miboria serã cobrada dos pro
prietérios de Inôveis de donfnto privado, situado nas Greas direta e indireta
mente beneficiados pele-obra.
& 1º + Rasponde palo pagamento da contribuição de melhoria!
o proprietário do imível as tempo do seu lançamento « esta responsabilidade *
se transuito aos adquirentas » sucessores, a qualquer título, do Iuóvel. |
: 428 = No caso da enfitenso ou nfóramnto, responda pela Ao:
conteltuição de melhoria o enfiteuta ou foretro,
1432 - E mula, nostermos do Decreto-Le! nº 195, de 2h de..
fevereiro de 1.967, «a elfusuta do contrato de tocação que atribua s0 locatê=:
vio o pagamento no vado ou em parto, be eonerticição do muthorio Vengado nos
bre o imóvel,
4? = bens Indivisos uerão comstdarados como pertencem
tes n um s proprietério e aquele que far lançado terá direito de exigir dos.
condêninos ms parcelas que Jhos couberem,
. brtigo 4º - O clleulo da contribuição de malhoria tom com
+= votol - a despesa realizada;
tt = Individual = o aerôscimo do valor que da abra cesuitar
para cuda Inôvel bonefittado. '
6.17 - No verificação do custo da obra serão computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, detapropriação, aduinistração exe
cução e financiamento, Inclusive prémios de resmbolso e outros de pra es fi
nanvlamentos e cenpréstinos.
42º + Serão. Inelufdos nos orgomontos de custo das.obras o
dos os Investimentos necessários para que os toneffclos dela sejam Integralmen,
te alcançados pelos imóveis situados nas sraspoctivas zonas de influência.
Artigo. 5? « O câteuto de contetiuição de melhoria será proce
dido da seguinta formas
t-a Adainistração decidirê sobre a obra ou sistem de obras
8 soreu ressarcidas mediante à cobrança da contribuição de melhoria, tançado »
tua tocalização em planta própria;
t = a Adainistração elaborará ou encomandará o sesoria! descri
tivo da obra « o seu orçamento detelhado de custo, observado o disposto nos S1º
e 82º do Artigo 4;
Ht = o ôrgão fexendário dslinitorá, na planta é que se retore
o inciso t, uma áres suticiantenente aupla em redor da obra objeto de cobrança,
de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou Indirota
mente, sejag bensficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
“ESTADO DO PARANÁ 3
Imóveis que, mesmo o priea & obra, não venhom é ser bensficiados pos eles.
- o Grgão fazendório retacionars em Tinto própria todos os
Inôvels que se encontrem dentro da área delimitada na forma do Inciso anterior,
atribuindo-lhe número de ardem;
oo V— q órgão fazendário fixará, atraves p" avaliação mbjort-
va, o valor presumido de cada um dos inôvela constantes ds relação « que se ro
fere o Inciso 1Y, Indopondentemento dos valores que constaram do cadastro mos
bitário Fiscal; o
vi» o drão fazensério estlmsrã, através da novas avaliações
mibjetivas, o valor presumido de cada Imóvel após 4 execução da obra, levando
em conta à hipotese de que a obra Já estivesse concluída « dm -cóndições de In
tluênciar no processo de farmação do valor do Imôvel;
Vit - o Srgão farendério lençarê, ns relação a que se refare o
Inciso 44, am duas colunas separadas e na tinhe correspondente à Identificação
de cada tnível, os valores Finados ne temido tmelso V é ustizados ne foras *
do Inciso Vi;
VIE - o órgão fazendário lençarê, ou colação a que: se refere o
incizo IV, em outra coluna « no linho correspondente 5 Identificação de cada *
imóvel, 4 valorização presumida am decorrência da execução da obra públêta, as
sim entendida a difarenço, para cedo Imóvel, antro o valor estimado na form *
do Inciso Vi « o fixado na forms do inciso V;
1X = o Grgão fazendário somará «s quantias correspondentes a
todas as vatorixações presuuidas, obtidos na forua do Inciso anterior;
X- a Aduinistração decidirá que proporção de valor da obra
será recuperada através de cobrança de contribuição de melhorias
xt - o órgão fazendário caleularê o vator da contribuição de
melhoria devida por parte de cado us dos Imóveis constantes da relação e que *
“e refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples ( regra de
três ), no quel o sonftorio das vatorizações (inciso 1X) está aja valorização |
(inciso Vit) assim como a parcela do custo e ser recuperada (Inciso X) esta *
para cada contribuição de malhoria;
Rtt - correspondendo ima simplificação mstesdeica do processo!
wstabsiecido noi Inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria po
dará ser deterninido multiplicando-se o valor de cade valorização (IncisoVitt)
por um Indica ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela
do custo a ser recuperada tinciso X) pelo somatório des valorizações ( Inciso
mo. o
4142 - A porcentagens do custo da vbra a ser cobrada como con
tribuição de melhoria, o que se refere o Inciso X deste artigo, será fixado *
tendo em vista & natureza de obra, os benefícios pars 04 usuários, as ativida-
des econômicas predominantes e o nivel de desenvolvimento da região.
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"ESTADO DO PARANÁ. mr ae
$2º - Pora a flat observância do limite individual de contribui,
ção da melhoria como definido no incizo H do Artigo A a parceta de custo da
obra a ser rocuporada Radiante a cobrança da contribuição de melhoria não poderê
“ser superior à sone das velorizações, atribuidas na forma do inciso. 1x deste
E Artigo.
Cs, Artigo 69 » Para a cobrança do contribuição do mlhorio, à Adal
nistração deverá publicar editei tontendo, entre dutros, Os seguintes elementos: -
4 = delinitação da ôree obtida ne forma do inciso 1H do artigo
57:44 relação dos imóveis net conpresndidos: .
. 3 = memorial descritivo do projetos.
tt = orçamento total ou parcial do custo des obras;
ty = determinação da parcais: do cunto das cbres a ser ressarcida
pola contribuição de melhoria, com o correspondente valor & ser pago por parte '
do cnda ma dos: tnôveis caleutado no forma do ertigo 5P.
4 Qnica > O disposto neste artigo aplica-se tesbéa dos casos de
cobrança de contribuição de melhoria por obras púbticas « em emvcução, constantes *
de projeto ainda não contiuldos.
Artigo 9%,- Os proprietários dos. Iníveis relacionados ne forma *
do inciso IV do artigo 5? turão o prazo de 30 (trinta) dias, & começar da data
da publicação do adital & que sa raféro o ártigo 6º, para a inpugueção de qualquer
dos elunentos nele constuntas, cabendo so Impugnante o ônus da prova,
4 Ónico - A impugnação deverá ser dirigida & autoridade adulnto=
- frativa através de petição fundamentada, que servirá para o Início do processo *
“ adalnistrativo fiscal, e são ter felto suspensivo ae cobrança da contribuição *
de eslhoria, -
areigo dr Emventado a obra de mihoremnto na sua totalidade ou
“a parte suficiente para beneficiar daterminados imôveia, de modo « justificar o
Enteto da cobrança da contribuição de melhoria, procuder-se-5 “o lançumato rafa,
rente a assos iníveis, depois de publicado O respectivo demonstrativo de Gustos;
Artigo 9º = O ôrção encarregado do Tengamento dovarê notificar o
proprietário, diretamente ou por edital, do:
+ » valor de contribuição de melhoria tençgada;
tt = proxo para o seu pagunento, bias prostoções e ventimatos;
4tt - prazo para & Impugnação; ,
14 — local do pagamento,
Cash SIND Ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
“ESTADO DO PARANÁ “age
- 4 Único = Dentro do prazo que lho for concedido na notificação
de lançamento, não. Inferior a 30 (trinta) dias,.o contribuinte podera apresei-
tar, ao Srgão lançador, “reclamação por escrito contra: .
E = o erro na localização ou qualsquer outras caracteríaticas!
do imôvel;
. tá ».o cileuto do Índios etribuido, na à forma do insiso XI de *
artigo St; :
HH o ecvator-da conteltalção, determinado ne forma d do Incito Li
do artigo 5º; - É
va número de prestações.
Artigo 10 = Os requerimentos de impugnação, de rectsmução com
tonbêm quaisquer recursos adeinistrarivos, não suspendem o Infelo ou o prosses
quimento das obras, mem terão efeito de cbstar « Adninistração na prétice dos
atos necessórios ao lançamento « É cobrança de contribuição de melhoria.
Bo Pagamento
Artigo 1 = A contribuição de melhoria será poça de ma só ves
ou parcaladamente,
Artigo IZ = No caso de paganento parcelado, es parcelas sarão
calculadas de modo que 6 total anus! não exceda a 3% (tras por cento) do mor
valor fiscal do Imóvel, constante do cadsaçro Imobittário fiscal e atualizado
& época da cobrança.
— Arelgo 13= As prestações da contribuição de melhoria serão.
corrigidas monatóriamente, de acordo cou os coeficientes eplicêveis nã corração
dos débitos fiscais. É
“Artigo 14 = O atrazo no Pegamato des prestações sujeita o con
tribuinte 5 fiifica de mmra de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa,
— Arrigo 15 - É Netto so contribuinte liquidar a contribuição *
de aolhorta com titulos da dfvido púbtica enitidos especiatmate para o finan=
clamento da obra pula qual fal lançado, .
$ Único - Ne hipótese deste Artigo, o pagsmnto sorê feito nm.
to valor nominal do tftulo, se o preço de mercado for inferior.
da Nio-incidência
É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ efa
“Artigo 16 = A conteitulção de melhoria aão Inclds sobra lag
veis de propriedade do-poder público exceto os promatidos a venda o os tubes
tidos a regias de estitauss ou aforamento. : :
"Dos ênios Se bras Federais e Estaduais
Artigo 17 - Fica o Prefeito expressmmnto entorizado o)
coma do Muntelpio, firmar convênios com 4 União e q Estado para efetuar o
langamnto e a arrecadação da contribuição. de melhoria devida por obra púbii
ca Federal ou Estadual, «abendo 00 duntelpio porcêntages ne recaito arrecada
da,
' Artigo 18» Beto Lol vigara o partir de 31 de Dezenbro de *
1.877.
Artigo 19 = Revogan-ta as alsposições em contreio;
Gabinete do prefeito Mufiicipal de Capanema, aos 12
LANDO DEMETRIO MARUSST
Prefeito Municipal
de dezembro de 1,977.
R

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