| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2015 |
| Date | 2015-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.569, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Capanema para O exercício financeiro de 2016 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte: Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de CAPANEMA, relativo ao Exercício Financeiro de 2016. Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I- fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; W- projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. z Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 MO) MA - PR PUBLICADO NO JORNAL. (7 Hora pe TA NO DIA 25/29//015 PAG. 14: Ubiratan J > Da?! CAPANENA Ad Município de Capanema - PR S 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. 8 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Art. 3º- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4º. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 5º- A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º- Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; H- | as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais definidos na Emenda Constitucional nº 29; Hl- as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não serão superiores a 6% (seis por cento) da Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR 1 [[][[WD————————>————————— receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25; V- o orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25; Art. 9º- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. 8 1º- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando seu custo total. Art. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo 1, integrante desta Lei e a disponibilidade de recursos. Art. 12- Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto a sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. S 1º- Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. 8 2º- A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; I- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR AC) Município de Capanema - PR II- do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 13- As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. Art. 14- São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I- que não sejam compatíveis com esta Lei; Il- que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. Art. 15- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo 1 desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. Art. 17- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 19983. Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Tê > “J7 CAPANEMA a Município de Capanema - PR e ar a e mm o Parágrafo único -— Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2016 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; HI - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. Parágrafo único - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos por Lei Municipal. Art. 21 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2016, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, para fins de incorporação à proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2015. Parágrafo único - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 22 - A proposta orçamentária do Município para O exercício de 2016, será encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30/09/2015. Parágrafo único - À proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2016 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2015 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo único- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24- A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. Art. 25- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequêntes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. Parágrafo único — No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR O Município de Capanema - PR Art. 26- Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I- as obrigações constitucionais e legais do Município; W- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos; WI- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto O Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000; IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169,8 1º,1 e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso | a V do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo único — No exercício financeiro de 2016 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 29 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR ? os 75 CAPANEMA Na Município de Capanema - PR Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II —- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 30 — A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do IPTU, ISS, Alvará e Contribuição de Melhoria, a ser concedida através de Lei específica no exercício de 2016. Art. 31- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; WI- despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 32 — Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, serão baseados através das tabelas dos órgãos pertinentes e ao tipo da obra executada. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 33 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal; II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Art. 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 35 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. Parágrafo único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art. 36 — Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: I - realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 4) Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 “o CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR > ——— II — realizar operações de crédito até O limite estabelecido pela legislação vigente; HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal; V — proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa dentro do mesmo projeto /atividade, e, ainda, abertura ou reforço de dotações orçamentárias provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso HI. Parágrafo único — A autorização contida no inciso III deste artigo é extensiva ao Legislativo Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações. Art. 37 — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere. Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no 8 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art. 39- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:46-3552-1327 — Fax:46-3552-1122 ! . CAPANEMA - PR O h sy DO! CAPANEMA Município de Capanema - PR quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2016, em valores correntes, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. Prefeita Municipal Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR "SONQIEI|| SOJUSIPSI0UA SOp OgdezIea! EU OAjeNSIuNUpe CIOde Jejsat IBAgINSUZW OEN OANENSIUNIpy ofodky SEIÓLIOO 3 SIBUSIEW Sp "Odd Op sapepiny apepany s “oldiojuniu op sasopinas sop jeuopuny opSenys ep ajonuco o semaja jAgINSUSIN ORN onnenstumupy oody SourunH sosinoay ap -odag op sapepiny apepny EA “2a “Sojuawinoop “ojosojosd “onmbie ap ajonuos “ogsensiuipe ap sogbJg stetuop soe omenstunipe oiode ap sapepiane sep [2:26 opSpuapsooo IAgInSUSIN OEN ONjeIjStutUpy ojody OBSenSIuNIpy ap euejaMas ep sapepiy epepiay Ez “SIBISPD4 9 SIENPEISI SOLISAOS) soe sopeyunueoua sojalosd sop ogdezyes) eu ogSensIunype E EJEd olode sejsaja “SEpeIoaXa OBIAS Anb SEIO & OUJeQeI| ap OuPJd O “EINHajoIA EP SeuejanDos SE UJOO BOUPUOSLIOD US ORSENSIUNUPE E EJEÁ jenve ojuauefaue|d o sesogeia jBagInsUaW ON OANeNSIUAUpy ojody sojalosq ap ojuaueuedag op sapepuny apepany z “SeoIpuNÍ sagduny seno agua “eIMeJSJA BP BSSJEjUI Gp SOjustue|ndas 2 sOjeuoo 'SOlUZAUOO "Sojaap 'staj ap sonxa ap ogdeonde e a1gos 1398)2d mus a Jeuido !Eotpunf Ezameu sp sojunsse josd (8) O Jmjossassy [BABINSUD OEN ONeNSIUNUpy Ojody BojpuNp euOSSESsy Ep sepepiany apepiny [4 “OBpepto oe ojuaupusje a otdiotuny o sensunupy IPABINSUAIN OEN ONjenStunUpy ojody ajouIges ap EYaNO BP sapepiamy apepiny [14 “SIBJTU SSpepiuntoo seu ejusuijediouud *sedijuntu SOP SapepIssao0u se ojusuwipusje ou BAneoWIuBIS EUOUjSU EN Opuemyqissod “Sejuatya IPI SAÇÔNIOS JENUOdUD ap BANEjUa) EU LWaun as anb opuas 'senugses Hd png quoss se souuIzos Jeuoonjos wsnbesuca oeu enb sordiauntu souenhad sop ogsunp eperdy spepuua sonpog sono “Bay “Juss -AuSsag "UNuLD]u| JQNA ORIOSUOD apepiany e "SESIBAIP SSpepine semno anus 'je:o5 wa ejoup ogdensiumpe ep 8 OAnOSxg J8pod Op eopunf eoynsuco ap segun] se s3932xa “oldiotunk O ausujepipnfenxa a [eroipnl sejuasasdos “erougiadiuoo ens ap seugjew seu JEjnyy NAS O OpuBJOssasse “eJeJIQ Eo]puNÇ BHOssassy e oo ogiesadooo uis Jenjy IAgINSUSIN OEN oMensIunipy ojody [2199 epOpeInooud ep sepepiany apepiany un JRjU9UIa|duioo 0pôuIsad epepiun E ojnpold opôe Ep opÍjIIsag odip oBipoy OUIDAOS BP OUEId Op OgÍNIaxo E Opuengalgo 'ord|atuniy Op oeSenstumypy ep souedns joy ua ogSeuapsooo a ogsiNadAs a jediounI OuI3AOS) Op SOaNsIEuy SELEISOJd SOp o2án5axa E eled omensiuiipe ayodns cuessaau o seg :omalgo JLNIHVASNVHL OVÔVELSININOV-Zop :prEIBOJ] “omejs!Ba7 ojed sopeziea soujegen so sogpepio Sop ojustupequoo 08 Jena) ego Onuenstunupy orody sagseBjnag a sagsesjana apepiany £ SaJopeaJa ap sejeupo se olode ap sagóimnsu! sejad sopejsasd sodinas so Jessumuas no somxne Japaouoy epesody apepqua OnnensIunupy orody dosweoy e sagónquuoy apepuny FA “edotuny OMEISIBaT Op ERUBIaduiOS ap sagóinquie sesjno ap oyuadiasap o a sepeooAuoo SjuSuuE|nDo! 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3 opueoynuapt “eweiBosd ojad egsgoo ossejndod ep jemusasad apueib un aiduas opuajuew “apnes op souguuNLIOO SajuabY ap elEIBOIA OP SaçÕe se seJoujolu 9 sajueiN tea sonpola SONO apnes ep sougtunvoo sajuaby euiesbosa epepiany es -spnes ep sepepiun se sepo| us spepyenb uoo sopeisaid sodivas so opuajueus “apnes ap BuBjeIas Ep EPUQISÓiVOS Sp SaAÇÕE SEP OJUSUIMOALSSAP O JEUaPJ00D egos sOnpos sono epnes ap jediluny opun.j op sepepiany apepny 18 z Jejusuia|duiod opôIsad apepiun x — onpoid op5P Pp OBSJIs9 "*odij obipoy ouojuoo a apepiide Joreuw JerIdosd eJed soupssadsu sosinoa! a sieuajeiu ap opuodsip “ogdrjuauo ap soujegen Jequadiasap eJed opesedosd o opeziueBio 'opesmynusa L19q “zeoyo & OubIp apnes ap ojuauipusie un opsendod epo) P sevoruodosd -oajaigo Ovavalo aanvs - tool :eweibold Sajopinas sop ojusweBed ap eu) E sigos sejuaprou! seugIuapiaaid sagdnguiuoo se JajueW equi “OUÓQIA EOUGPINSIA SP Opun ojunxe op sopunuo SOnpo SONO OBSEINSIUIUPY BP SOLPIUApIADIA SOBIEIUI epepiany (44 sejsuoIsUad 8 SOANEUI SO SOPIPSIUOS SOUENUSPIASIA SORIjUSQ SO JSJUBIA ego Sonposa sono seIs|uOISUAA 9 SOABU] LDO SOBJEIUI apepuny IV) Jejusuia|duiod oBdIsad apepiun — onpold orãe Pp OBSIIsad odit oBipoo “Jedpotunpy OoNaNA JOpINOS 08 BUERUSpINSId ERUGISISSE Jeinfassy :onelao SaNOCIANAS JA VIONICIAZEA - 106 :eteIBOIA 1 ]]]DW>>—>—>—>—>—>—>—W>—>——————>w>—>——————+ “VT VSVO. epeuouap “equieo EP EISIA EJB ap ordouniy ou eudoid apas ua sepiyooe OgJas Sesau se Spuo “Sajusosajope a SESUELS Sep ojuawIpuaje O JEsSIuNUpE ET vsvo vocnanoa eJed EUISUEÓRO Sp EOJEUOZ BP SOIN/atUNIU SO/2d 9305400 UN ap orómnsUOD eperody apepuua soWposy SONO OSS|opy 2 BÍUEUO JIQ ESS)SQ "UMBjU] “Ian “SVO =sapepiany 09 “epuDy ap ojsodui] ou ojuaunege esed seojpunf nopa seoisyy seossad sejad sepez|ea! 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08 Buodns J2p psed esjeoueuy epiuedenuoo apepuueno sompoid sono opojida lis opSeonpa ap onuao op opônnsuoo orafora EoL “EJDOSO EU SOUNE SOP ERDUQUELISO E OpUEANUSoU! & Ossao8 o opupueies 'spepienh ens e JeJOyJPu! 3 |EuSEpun, OUISUZ O JNUEW tegojo sonpoa sono OgSuanUe| - IelUSLIBpUN4 OUISUZ Op apepiny apepiany zor -sejoosa ua seunoja! no sagõendue 'sagânasuco ap sesgo ap ogóncaxo e opeunsap “oidiauntu ojad sejaup sagõeziea! 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EIMNNSSBju DP sojolod ap sonene 'ordjaunu op ogseindod ep EpIA ap apepyenh e sesat3 zoagalgo DDISVE OLNINVINVS- OZ, :BuEIDOIG “I22OS spepiqeisujna Pp Opens LD SEmpue) sp seipe sou ap ogónujsuco e esed ogSeygey ap sewesBod ep opSejuEidiu! E sEpejos saçãe sep ogdezyea) eu Jegne ap ongalgo o uico “segóisinbe sewixoud se auodns Jep a sepesou! se uoo sopejduajuoo ef sougmynu SOp sejassed sep sgheije sopepesaue sosinoas sop oeSeuaunou E opeunsag equo sonpo sono OESengeH ap jedoluny opuns op ogSuajnuem apepiany tel “EUdoId ESEa Uos SeIE) ap OJaNU JOE O Opuapuaje 'steuopengey sepepiun ap ogônujsuos e SOPEUNSAP SOlugAuos ap ojueuigesas oe ajyodns Jep esed jedinuntu epusedenuos siEuONENqeH sapepiun sojposa somo saeindod ese) ap saçânsuog orfosa E Aejuauiajdios opáuIsag epepiun “ojnpolg opde Ep OBSIIsaq odif obipoy “Se uotoeygeu SeueiBo id sop opdejue;duy e exed opóeiadoco ogSeuaproco eu ogSemE & wa|ssaoou sejap anb seje; se sepenbape sagseugeu ap ojusupa;o :onelao ZiN34 dvT- 109, :eueIBOsy “ediHUNUU 2j01) Ep Eotugoaw ayed e sajuaussouoa sapepiage se Jepoaxa egos sonpos sono oPSuanusW ap quawenedag op sepepiany “Ddiotumtu Op oueGun 0x/| Op [eu ogSeunsap 3 ojustwlyjoso)y -sosnopesbo; 2 SEIA IS OJUSUEUO(DUNY LUOQ US ESHQNd OBSEURUN] BP DÍNUSS O JSJUEW ONA LN] EUOISIS Op InUEIN tegojo sompola sono OUPQIN OXT] Bp Brejo apepiny E SOjnpos sonno EMIQnA opSeUNUN| Pp oesuapxanduuypnuem SOjuSAS & sestay ap OpSEZIES! E EJpd sagdejeisu! sep senoyjai sagóisodxa ap anbsed e sepeuisap secdisodxa ep enbeg oe Ojunf seunojoy/segóeyduy/sacônisuos [2129 wa seuoyjow SONpOI SONNO Op sau] EU seuOjanpsagdenduyisagângsuos “Oldiotuntu Op BUBQUN B94p EU Sapepiage se seuojsinadas & JEuapiooy qo SOmpPO!j SONO —souegIn soduas ap ojuawegedog op sapepiany “SBUPQN SIA LS SasejnBau sespad 109 ojuatueõ|eo no ojuawpadedoy "eanjeise ogSejuauiagd ap sesgo sejnooxa Bopeunsap “oidiajunty ojad sejaxp saçõeziea pJed Wgquiey à IBJapaajenpeisa apepany SOlUPAUOO BP OjuauuIgaDa 0B epodns Jep red jedomuny epnsedesuoo sopeIpenp sonaWw SEIA SP OBÍEISUIINEA — sEUBGIN) SEIA Sp Quauizade soy; é oedejuauiaea ola ist JejuStS|dwos oeôuasag epepiun EF ojnpold = E og5e ep OBS9saq odit obBipoy “PIA ap sagólpuoo seoq ap ojustutoasajo oe sepeyjon saçõe sietuop & ouEqun ojos op opSednoo 'seimsod ap ogSez|eos1 'ouegin ojuauefoued oe SUPeUOnEja! 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