| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1969 |
| Date | 1969-10-18 |
| Ementa | Isenta de tributos municipais indústrias que se instalarem no município e dá outras providências. |
| native_id | 1939 |
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Ed Nº 20/65 a SÚMULAS Isenta de tributos municipais indústrias que es instalarem no municipio e da eu - tras providências, A Câmara Municipal de Capanems, Estádo do Paraná, aprevou e eu Prefeito Huntcipal sanciono a presente, LEI ancora Art, 1º » Fica isenta de imposto e tam “mas, pelos prazos constantes das alineas "4, B e €!* dêste artigo tôda e qualquer indústria de vulto que venha, a partir desta data, “a se instalar no Municipios a) » Por 20 (vinte) anos a que empregue “em seu investiniento capítol não inferior a NUr$ 100,000,00 ps mil cruzeiros novos); bj — Por 15 (guinze) anos a que empre- "gue em seu investimento capital não inferior a NCR$ 75.000,00 4 “(setenta e cinco mil cruzeiros novos), c) « Por 10 idez) anos a que empregue “em seu investimento capital não inferior a NCrf 50,000,00 (cin- - quenta mil cruzeiros novos). Art. 2º - No caso de haver interesse de “pessoas ou grupos para instalação de fábricas ne. perímetro urbano, suburbanos ou rural, o Nunicipio executara a terraplanagem, cons - “trutrã as vias de scesso ao terreno e tomará as prévidências para a estensão de rede de energia elétrica, no local, E . Arto 3º » Perderá o direito as vantagens | desta Lei toda indústria que, após o inicio de sua ecrstrução, nao “vier a funcionar dentró do prazo de dois (2) anós, salvo tórga / mator comprovada e regonhecida pelo Legislativo Municipal, Art. 49 - As firmas industriais, para / gozarem dos beneficios desta Lei deverão ser idoneas é apresentar projetos de plantas, bem como orçamentos ou balanços, tratando-se ; de firma jã organizada, ; , 5 Arte 5º - Esta Lei entrará eu vigor np data de aua publicação, revogadas as dispesições em contrario, Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Es tado fo Paraná, aos 18 dias do mes de Outubro de 1969, aaa Dr. Railão S, Weber, Prefeito Nomeado