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norma nº 25/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1969
Date 1969-11-26
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Capanema, Estado do Paraná.
native_id1944

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 60

NS
súMyLAS Institui o Código Tributário do Municipio
de Capanoms, Estado do Paranga
k Câmara Hunicipal de Capanema, Entado do Paraná,
sprovot e eu Prefeito Municipal sandiono a presente Lei,
LEI
PARTE GERAL
TITULO E
CAPITULO X
BO SISTEMA TRIBUTÁRIO EO MUNICIPIO
Arte 1º - ste Código dispõe sóbre os fatos gera
dores, a incidência, as aliguotas, q Lançamento, & cobrança e 5 /
fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direi
tos fiscal a Gles pertinentes,
Art, 28 - Integram o sistema tributario do Municipios
aj e sôbre a propriedade territorial urbana,
bt - sôbre a propriedade predial urbane,
ct » sôbre serviços de qualquer natureza,
JE - ASTASAS
aj - dscorrentos das atividades do poder de poli
cia do Municipio; ao .
bj « decorrentes de atos relativos à utilização /
efetiva ou potencial de servigos públicos /
HMunfcipais especificos e divisiveis,
FIZ » CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
cApIPÓEO TI
DA LEGISLAÇÃO FESCAL
árt. 3º » Nenhum tributo será exigido ou alteorsds
nem qualquer pessoa conderada como contribuinte ou respongíel pelo
cumprimento de obrigações tributéria, cendo em viriudo dâste Códi-
go ou da lei subsoguenta,
drt. 6º - A Ji fiscal entra em vigor na dota
de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos
gue incidam sôbre a propriedade pregial e territorial urbena, as
quais entrprão” ih vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
A Arts 5º = As tagias de tributes, anexas a êã-
te Código, seras revistas e publicadas integralmente, pelo Poder
Executivo, sempro que a sido substancialmente alteradas,
PITULO JIE
EN amais AçÃo FISCAL
art, 6º - Tódas as funções referentes a cadag
tramentos, lasçamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de
tributos municipais, aplicadas de sanções por infração de dispe
sição dêste Código, bem coma as medidas de prevenção e pepressão
às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e reparti =
Góes a êles subordinados, segundo as atribuições constantes da /
let de árganização dos serviços administrativos e de respectivo
regimentos É
Arte 2F - Cy drgãos e servidores incumbidos da
evbrença, e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bem desempenho de ques atividades,
darão assistgueisa técnica aos contribuintes, prestando-lhes sã
elarecimentos súbre a interpretação e fiel obbervancia das leis
fiscais,
& 1º - hos contribuintes é facultado reclamar
essa assistência aos órgãos responsávois,
$ 2º - As medidas repressivas sô serão tomadas
contra os contribuintes. infratoros que, dnlosamente ou per des
cago lesarem cu tentarem lesar o fisco,
Arte 8º - Os órgãos fazendérios farãe imprimir
e distribúlr, esmpre que neeossârios, modelos de declarações e.
de documentos que devem ser preenchidos obrigatériamente pelos
contribuintes para efeito de fiscalização, lonçamento, cobrança
e rócolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria,
àrte 9? » São autoridades fisciaia, pera efeito
deste Codigo, as que tem jurisdição e competencia definêas em
leis e regulamentoso
l
Art, &0º - Considera-se domicilio fiseal de com
tribuinte cu responsável por cbrigações tributárias
E o tratóndosse de pessoa Tisica, o lugar onde
habitualmente réside e não sendo êste conhesido, O lugar ongs
se encontre n sede precinpel de sua atividades ou negocios,
, IE - tratando-se de pessoa jurídica ge direito
privado, é lecal da sede de guálquer do suas estabelecimentos.
FIX = tratando-se de pessõa jurídisa de direito
públino, o locai de seis de qualquer ge suas repartições adminis
trativas, .
Ark. EIº « O domicilio fiscal será sonsigando nas
petições guias e outros documentos gue os obrigados dirijam ov dg
vam apresentar à Fazenda Nunicípal, ]
$& Untco - Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão tíde mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) di-
as, somtados a partir da ocorrência,
CAPITULO Y
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS
ári. 42º — Os wvontribuintes, cê quaisquer respon
saveis por tributos, facílitarão, por todos es meios a seu alega
€t, O lançamento, « fiscalizaças e a esbranga dos tributos devidos
à Fazenda Municipal, Ficando especialmente obrigados st
I » apregeitar declarações e guias 6 & eseriturar
em livros próprios os fuios geradores de obrigação tributária, /
segundo as mormas góste Codigo e dos regulamentos fiscais!
II - comunicar à Fazenda Mpnicipal, dentro de 15
(quinze) dias, contados da partir da ocorrência, qualquer uítera
ção capaz dt gerar, modificar, ou extingir obrigação tributaria,
Tiz - tongervar e apresenter so Fisco, quando ss
iieitado, qualquer documento que, de algum medo, se refira a org
ração ou situações que constituem fato gerador de cbrigação tri-
tutária cu que sirvs como comprovante de varasidade des fados Ê
consignados em guais «e documentos fiscais.
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas auto
ridades competentes, informações e esclarecimentos qué, a à y
Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. “Hi
$ Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os ve
neficies sujeitos aó cumprimento do disposto neste artigos
Arte 13º » Q Físco poderá requisitar a terceiros
e êstes ficam obrígados a fornecer-ihe, tôdes às infermações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributaria, para os quais
tenham contribuido ou que devem conhecer, salvo quando, por fôrça /
de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a êsses fatos,
& 1º — As informações obtidas por fôrça dêste ar
tigo tem caráter sigiloso e só poderes ser utilizadas em defeza dos i
intergBses fiscais da União, do Estado e dêste Municipio.
8 2º » Constituí falta grave, punivel nos têrmos
de estatutos dos Funcionários Municipais, ou na falta dêste nos têr
mos do Estatuto do Funcionário Público Estadual, a divulgação de in
formações obtidas nf exeme de contas. ou documentos exibidos.
E
CAPITULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14% « Lançamento é o procedimento privative
da autoridade administrativa municipal destinado a constituir o.erg
dito tributário mediante q verificação dá ccorrência da obrigação tri
butária correspondente, a determinação da matéria tributável, e cãl=
quilo do mentante do tributo devido, a Identificação do contribuinte
e sendo oc caso, à aplíesças da penalidade cabível. |
Arte 15º - O ato do lançamento é vinoulado e f
obrigatório Sob pena de responsabilidade funcicnal, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensao do crédito tributário previsto /
nêste Cóúigo, .
, Arte 16º - O lançamento reporta-se à data em que
haja surgido a obrigação tributária principal & rege-se pela lei ex
tão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada,
$ 2º » Aplica-se ao lançamento a Iegislação que
posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos /
eritérios de epuração da base de cálculo, estabelecido novos méto
dos de fiscalização, apliados os poderes de investigação dus autori
dades administrativas, ck autorgado haiores garantias s prívilêgios
à Fazenda MUnicipal, exeto, no ultimo caso, para atribuir responsa-
bilidade tributárias a terçóiros,
9 28 - O dispósto nóste artigo não se “Ná
sos impostos langades per poriodo certos de tempo, desde que í
tributária respectiva fixa expressamente a date em que o tato gerg '
dor deva ser considerado para efeito de lançamento,
axte 17º - 08 atos. formais relativos ao tença
mente dos tributos ficarão a cargo de órgeo fazendário competente, .
: N aa & Unico » À comissão ou Erro de lançamento aao
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscel nem de qual
quer modo lha asproveitas :
' ârt, 18º - 0. tançaménto. efetuar Sex com base. /
nos gados constantes de Cadastro Fiscal e nas declnrações apresenta
das pelos contribuintes, na forma e nas épecas estabeslecides neste /
Código em regulamentos : -
$ único + Ay declarações deverão conter todos
os. elementos. das, obrigações. tributárias necessárias e â verificação
do montante do erédito tributário correspondente.
Art, 298 - Far-sg-ã » lençamento de oficio, cem
base nos elementos disponiveis:
1 - quando o contribuinte ou o responsável não
haáuver prestado declarações, cu a mesma apresentar-se inesata, por
serem falsos ou errôness og fatos consignados.
IJ - quando, tendão prestado declaração, o cons
-tribuinte ou responsável deixar de. atender, satisfatoóriamente, nos
pregos e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativas
ârt. 20º - Com a finalidade de obter elementos
que the permitam verificar a exatidão das asclarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a /
natureza e o montante dos creditos tributários, a Fazenda Municipal
poderá? :
. 5 - asxigir, a qualquer tempo, a exibição de li-
vroóg e comprovantes dos atos e operações que possam constituif fato
gerador de obrigação tributária,
IE - fazer inspegoes nos locais e astabelecimen-
tos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributârias
ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
XIX = exigir informações e comunicações escritas
au verbais, ,
Fá notificar « o contribuinte eu responsável ga —
ra tomparecer às repartições da Fazenda Municipal. - :
= V- requisitar o auxilio da tôrga: públie:
- querer ordem judicial quando: snidispensável à realização de dilegências
inclusive ingpeeções necessárias nc regintro dos. locais e estabelecimen
«tos, assim como dos clijetos e tivros. dos contribuintes e responsáveis.
8 Único «Nos. cassa. a que se refere o número /
dôste artigo, os functonários tavrarão têrmo da diligências, doqual /
constarão especificado os elementos examinados,
art, Bͺ » O lançamento de suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura
por publicação em jornal oficial ou mediante notiticagao direta feita /
por meio de avise, para servir comô guita de pagamentos
Arte 22º - Far-se-ã revisão de lançamento sempre
que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que es ele -
mentos indutívos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pele Fig
co,
Art. 23º - Og lançamento efetuados de ofício ou
- decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da auper-
veniência de prova irrecusável que modifique a bage de calevlo utiliza
da no Tançamento anterior.
Art, 24f — É facultado aos prepostos da físcelZ
zação o arbitramento de bases tributáveis quando ocorrer sonegação en-
jo montante não se possa conhecer exataments,
art. 25º » O Municipio poderá instituir livors
e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os /
“seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto
sôbre as operações reletívas à elreulação de mercadores,
Art. 26º - Independentemente do contrôle de que
trata o artigo anterior, poderá ser dotaiia a apuração ou verificação /
diaria no próprio local de atividades, durante determinado perivdo, f
quando ouver divida sôbre a exatidão do que fôr declarado para sfeítos
dos impostos de competencia do Municipic.
PULO. VI
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27º - À cobrança dos tributos farsue-à:
i - pare pagamento à bõea do cofres
EI « por procedimento onda
IH - mediante ação executi*,
$% —- A ccbrança para Gagamento à bôca do es
tre far-se-á pela ferma e nos prazos estabe! acidos neste Código,
lJéis e mos regulamentos fiscais.
vas /
o a
$ 2º - Expirado o prazo pará pegemento à bôca
otro, ficam os contríbuintos: sujeitos & multa de 10% (dez-por cento)
vês, atô algançar o-perceontêal de 60% (esssenta por conto) atros=
do de juros do mora de 12% (doze por conto) ao ano, sentados per /
ae fração, sôbre a importância até seu pagémento,
$ 3 - Aug cróditos fiscsis de Municipio apli-
pcge as normas de correção monetária de tributos e penalidades de
jdos-so Fisco Municipal, hos têries da Lei Federal nº 4.557, de 16
de julho de 1.96
Arte 28º - Henham recolhimênto ae tetbuto será f
etetuado sem que se expeçga a competente guia da conhecimentos
Art. 29º « Nós casos de expedição fraudulenta de
uias ou conhecimentos, rssponderão, civil, criminal e administrati-
Vemente, es servidores que og houverem .sébserito ou fornecido,
Arte 30º » Pela cobrança menor de tribute respon
do perantg a Fazenda Municipal, solidiriamente, 2 servidor culpado /
abendo-lhe direito regressivo contras o contribuinte. |
art. 31º - Não se procederá contra o contrituinte
que tenha agido ou pago tributo de asórdo eo decisão adminirtrativa
lou Judicial transitada, em julgodo, que o mesmo que, pocsterinrmente,
mha a ser modificada & jurisprudência,
Art. 32º — O Exeeutivo poderá contratar com esta
eleciméntos de erádito com sede, agência wu escritório no Menicipão
recebimento de tributos, segundo normes especiais bafxadas para /
Esse fims
BA RESTIZUIÇA &
. Arte 53º - O contribuinte tem direito independen
tenente de prévio protesto, & restituição total ou parcial do tribu-
to, seja qual fór a modalidade de sem pagamento, nos seguintes casos:
: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo /
indevido ou maior que o devidy om face deste Código, ou da nátureza /
ou das cireumytáências materiais do Tate gerador efetivamente acorr£e
do;
u - Erro na identificação do contribuinte, ne /
determinação da aliguota aplicável, no cáleule do montante do tributo
eu na elaboração ou conferência de qualquer dogumento relativo ne pão
gomento,
j
| IZE - reforma, anulação, revogação ou rescisão, de
decisão congdenatrio,
!
e]
Ê
Arto 34º — À restituição total ou. parcial de 4a
tatos abrangerá tanbém, na mpama proporgão, os Juros de mora ses pe |
"matidades pecuntárias, satvo-àB referentes. à infração de caráter /
“Pnpual, que não devam doprtas pesjudiandas pela causa asseputatória
ds restituição,
sabio Art, 58» O atreito de pleitos a restituição
“da impôste taxa, contribaição de nilhoria ou multao, extingui-so gom
“4 fdegtrso do prazo de Gois meses, quando o polido se tagete em sig=
ples prro de cóleulo, ou de três amos. nos demais cosos contados:
E - nas nipóteser prevista no número ELI do /
artigo 33, da dsta da extinção do credito tributário
: 11 - ng Hipótese prevista mesmúmeros É » EI do
artigo 35º da Guta em que se torúar definitiva a decisão administra
tiva, ou transttar em Julgado & decisão judicial que tenha reforma-
“Geo anulado, revegado ou rescindido a decisão condenatória,
árte 368 - Quendo se tratar do tributos e muitas
indevidamente arretadados, por motivo de órro cometido pelo Fisco, vu
pelo-contribuista, regulerusnte apurmio, a restituição será feita de
efiuto, medtante determinação da ábtoridade competente diga em repre
sentação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado,
feto 37º - O pedido ds restituição sera indeferi
“fa a6 o requerente gritar qualquer cbptóculo so exage de sua escrita
ou d& documentos, quando ileso ge torne necessário & verificação da
procedência da medida a juizo de administrisão.
ârto 28f « Os proccisos da restituição serão 4
. obrigatiriamente informados, antes sie régefcrim despacho, pela res
: - partição que houver srrecadado 45 tributos & as multas reptamados
total ou parcialmente,
co
e
CAPI NE
Art. ge - e direito de proteder “so o langemento
“ge gritutos, assim como É ana revinão, prescreve em 5 icinco) imos
a contar do Grtime dia do ano em que se tornarem devidos,
5 Único - O decurso. do prazo estabelecido neste ás
artigo interroiipe-so peis notificação ao contribuinte de qualquer me
dida preparatóriamente indispensável ao lançamento ou à bus revisão, /
consçando de nôvo a correr da date em que se operou a notificação,
Art, 40? - Àg dívidas provententes de tributos pres
crevem em 5 feinco) anos, a contar do término de exerafeio dentro do /
dual. aquêlos se tornarem devidos, a divida ativa infórior & um décimo |
do selário minimo regional prescreve, porém em 2 fdois) anos, contados
fo prezo de vencimento, se prefixado, e, no caso comtrário, da data em
gme foi inserkta,
Árt. BI? = Interrompe-se a prescrígão da divida /
fiscal;
; . f » por qualquer intimaçao au nitíficação, feita
no contribuinte, por repattição ou funcionário fiscal, para pagar s /
fividas . -
À 1I - pela concessas de prazos especiais para êsse
im
iZf - pela citação judicial do responsável para /
píctuar € pagementeo, .
Arto 42º » Cassa em 5 (cinco) snos q poder de apli
vor ou cobrar por infração a Bate Código, exceto nos casos de: quantia
nferior 8 um désimo de salário minimo regional, om que o prazo sera
to 2 ldois) anos,
CADÍTULO XE
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 45º » Os impostos municipais não incidem sê-
bre (Emenda Constitucional nf 18): :
1 - o patrimônio, a renda qu os serviços da Unfão,
os Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios,
II - templos de qualquer eulto,
; HIL -.o patrimônio, a renda ou es serviços de parti
jos politicos e da instituições As edusação ou de essístência social, /
pssrvados os requisitos fixados em lei complementar.
KV - o papel destinado exclusivamente à tipressão
é jornais, periódicamente e livros;
- V- 2 tráfego intermunicipal de qualquer natureza
jnendo representarem limitações ao esmo,
Yi - as entidades desportívas e recreativas legal
jevto constituídas, no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos /
erviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decsgrentes,
do Enteresaado,
=
$ 1º -'0 disposto no mimero 1 dôste artigo 6”
" tensivo às auterquide tãc-sômente no que se refere ao patrimônio
“& tenda ou nos serviços vinculados ss suas finalidades essenciais
“ ou dolaa devórrentes, -
$ 9º » O disposto neste artigo “6 extensivo aos /
“serviços públicos concedidos pela União, quando & isenção geral fôr
“por eta instituita, por meio de lei especial, tendo em vista o inte
resse Costumo, .
5 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos
templos se restringe âgueles destinados ao exercicio do culto.
GAf- As instalações de educação e assistencia so
oial sómente gozarao da imunidade mensionada no número III, déate 4
artigo, quando se tratar de sociedade etvil isgalmente constituida é
sem fins lucrativos,
Arto 44º - São fgentos de imposto. municipais as /
ativiêndes individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusiva
mente, ao sustento de quem as exerce ou de sua familia e como tais /
definidas em reguaslemento,
Arte 45º - A enncessão de isenções apcisr-se-á sem
pre em fortes razões de ordem pública 6u de intorgsse do Município /
nas poderã ter caráter pessoal é dependerá de lei aprovada por 2/3
fãois terços) dos membros da Câmara de Vereadores,
$ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitide,
a-concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessca fi
siea ou jurídica,
52º - 45 isenções estão condicionadas & renovaças
anual] o serão reconhecidas por ato do Frefeíto, sempre a requerimento
Art. h6º = Verificada, a qualquer tempo, a nobservag
cita das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condiçoes que a metivaram, será a isenção obrigatórimente cancsig
da,
Ark. 47? + As imunidedes e isenções não abrangem as
taxas e a contríbuiçao de melhoria, salvo as. exceções expressementes
enncelada, digo, estabelecidas nesta Código.
CAPITULO XI í
DA DIVIDA ATIVA
Art, 48º » Constitui divida ativa do Municipio
a profeníente de fugostos, taxas, contribuição de melhoria e multas
das qualquer naturega reguiarmento inscrita na repattiçao administra
tiva compotente, depois de esgolado o prago fixado pare pagamento /
vela Isi ou per decisão final proferida em processo rapular,
árte 49€ - Para todos ou sfeitos lagais conside
ra-se como inscrita a divida registrada em 1ivros especíais na re
partição competento da Prefaitura,
Arts 50º Encerado o exercicio financoiro, a /
repartigace compotente providenciarê, imediatamente, a inscrição des
débitos fiscais por contribuinte, É
$ Unico - Independentemebts, porém, do termino do
árto 5ú O Munieipio fará penlicar, no seu àr
amo oficial, ou pelos meios habituais, mos JO (trinta) dias aubse-
quentes à inserigão s durante 5 feinco) dios, relação contontos
Z » nomes dos devedores e renpectívo esdereço |,
relativo & dividas
IZ - origem da dívida s seu valor;
4 único =» Dentro de 30 itrinta) dias, a contar
da data de publicgaças da relaçao, será feita a cobrança amigável ds
dívida ativa, depois do que a Prefeitura eneaminharã para cobrapnçs
judicial, & medida que forem sendo exiraida, as ecrtidoes relativos
aos dásbitos,
Arbo 54º - O têrmo de inscrição da divida ativa,
autanticado nela autoridade competente, indicarã, ebrigatóriamentes
E - o noms do devedor e sendo » caso, 08 dos com
responsáveis, bem como, sempre que possivel,o domicilio ou resideeg
nin de-um ou de sutros,
II » à origem & a natureza do crêdito Tiseai y |
mencionado a Zei tributária respectiva;
Zita quantia devida e a manéira de calcular
os juros de mora acrescidos,
* E - a dta em que foi inscritas
€ - e número do provesso administrativa às que
se origina o eródgito fiscal, tendo o caso,
5 Uhico « A cortígio, devidanentay extenticada
conterá, além dos requisitos, dêste artigo, a indicação do livro e
da fôlha de inscrição.
Art. 53º - Birão cancelados, mediante despacho
do Prefeito, os dêbitos fiscais: |
fo legaimento prescritos;
II - de contribuinte aid Uafam falecião sem dei
xar bens quê exprimen vator,
$ Único - 0 cancelamento será doteniinedo de ofi
cig ou a requerimento de pessos interessada, dêsde que Fiquem prova
da a morte do devedor e a inexistência de bens, cuvidos on órgãos 7
fazendários e jurídicos da Prefeitura,
. .hrt, Sh? — Ad ditidas relativas no mesmo devedor
quando conexas ou consequentes, serão reunidas om um só protesso,
Apto 55º — Ap certidões dk divida ativa, para ee
trança judicial, deverão conter vs elementos men fonados ns artigo
52º, deste Código,
' Art. 56º » O recebimento do débito fiscal cons
tantes da certidão já encaminhados para cobrança expgutiva será /
feita exclusivamente à vista de guie em duvasg-vias, expedida pelos
esgrívões ou advogados, com o visto do árgão jurídico da Prefeitura,
inoumbido da cobrança judicial da divida,
Ari, 57º » As guias, que serão dntadas e assinadas
pelo emitente, conterão:
I - o nomo de devedor e seu ondérego:
II - o nintoro da inscrição da dividas
Z11 » » importância total do débito go exercieis
ou período a que se refere;
IV « a multas O juros de mora € & gorreção mens
tária a que estiver uujstto ao débitos a
É - 45 cantos judiciais,
àrt. 58º - Regsalvades os casos de autorização:
egistativo, não se efituará o recebimento de qgeébitos fiscais ing
“eritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e
da correçao didhetária, : o
' A $ Único - Veriticada, a qualquer témpo a inob-
servancte do disposto neste artigo, é é functonário responsável /
obrigado, atém da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recol
her aos cofres do Municipio o valor da milte, dos. juros de morê q
da correção monetária gue hguver dispensado,
Art. 59º - O disposto de artigo anterior se ge
plitg,- tambêm ao servidor que reduzir graciosa, Llegal ou irregular
mente, o montanto de gualquer débite fiscal inscrito na divida atio
Ya, com ou sem gutorização superior,
Arte 60º » E aulisériiisito vospónsáver some /
sexvidor, quanto É reposição das quantias relativas à redução, à
multa e nos juros de mora, e à correção mbietária menclonados nos
dois artigos anteriores, à autoridade superior que autorizar on de,
termifor aquelas concessões, selvo se o Pigor em cumprimento de /
mandado judicial,
Arto 61% = Encominhade a sertidas da divida ati
va para cobrança expcutíva, cesserá & competência do dxgão fazenda
rio, para agir éu dicidir quanto a ela, cumprinde-the, entretanto
préstar as informações setieitadas pelo órgao encarregado da excey
ção e pelas auteridades judiciárias,
CAPITULO REL
DAS PENALIDADES
Secção 18
Disposições Gerais
Art 68% o Som projuizo das dieposigões relati
vas e infração e peras constantes de ontrãs leis o códigos munici
pais, às infrações a êste Codigo serão punidas com as séguintem 4
penass
L « wuitas
Ej - proíbigião de transacionar com ag reparti
cuoê munteipais;
XIk » sujeição de transacionar com as rópaftie
ções, digo, regime especial de fiscalização.
. 1Y » suspensao oy cancelamento de isenção de
tributos.
Art. 63º - 4 aplicação da ponalidade de qualquer
natureza da caráter elvil, eriminai ou administrativo, e o, seu eum
primento, em caso algum nisponsam o pagamento do tributo devido e
das multas, da correção monetária e dos juros de mora, É
: x Art. 64º - Não se procederá contra servidor ou /
contribuinte que tenha agido ou pags tributo de acôrde com interpre
tação” fiscal, constante de decisas de qualquer instancia aiministra
tiva, mogme que, posteriormenta, venha a ser modificada essa inter-
pretação,
arte 65º - A omingao de pagamento do tributa e /
frenda fisgal serão apurados mediante representação, notificação
preliminar ou ato de infração nos têrmos da let.
$ 1º - Darcge-ã por comprovada & fraude fisçal /
quando é contribuinte neo dlepuser de elementos convincentes em ra
zmo dos quais se posán admitir involuntária a omissão do pagêmento,
$ 2º - Em qualquer caso, constderár-se-ã como: fray,
de a peintidência na enisado de que trata déste artigo,
$ 5º «- Concsitua-se, quando o contribuinte, digo,
tambêm coma fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, 4
guando o contribuinte o same recolher a sen próprio requerimento, /”
formulado éste antes de qualquer diligência fisoai o desde que a /
negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data
de entrada dêsse Fequerimento, na repartiçaó arrecadadora competehte.
Art. 66º - À qomáittoria e a cumplicidade, nas infra
goes ou tentativas de infração nos dispositivos deste Código, implica
aos que a praticarem em responderem solidáriamente com as autores pe=
ie pagamento do tributo devide, ficando sujeitos às mesmas penas fig
onto impostas a estes, . É
Arto 67º » Apurandosko no mósmo precesto, infração
de ente do uma disposição dôste Cónigo pela mesa pessoa, será apii=
“cada sómente & pena relativa à infragao das normas mais graves,
drt. 68€ - Apurnda a responsabilidade 'ge-Glversas
pessoas não vinckiadas per co-autoria On cumplicidade, inporegt=á 8
cnda uma delas a pega relativa à infração que hovver cometido,
Art 69º - A sahgao as infrações das normas esta
belecidas nóste Código será, n9 casa de reincidencta, agravada de
50% (irinta por cento),
$ ônico m Constdera-se reincidência a repetição “de
Infração êe um mesma dispositivo pela mesma pessoa física ou juridi-
ca depois de transitada em júlgado administrativamente, a decisão 4
condenatória referonte 4 iníreçao anterior,
Art, 70º » A aplicaçao de multa 1 nar prejudicara a
ação eriminal, que ne caso conber,
Seeçao E2
Das Multas
Arte 71º » A& multas sexac impostas em grau mínimo
médio ou máximo, po
3 Único - Ka imposição da multa, para graduá-la. “/
ter-esesã em vista: . o.
Bj - a maior ey nenor grávidade da infração,
b) - à suas vireunstâncias atenuantes ou gravantes;
— e) - og antecedentes do infrator com relação as dis
É posições dsste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Arte 72º - É possivel de únita de um décimo do salá
rito mímimo regional e cem vêzes o valor désite, o contribuinte ou res-
ponsável ques
= 1 - iniciar, atividade ou praticar atos sujeitas à
taxe de licença entes da concessão destas
o II » deixar de fazer a inscrição, no Cadastro fis-
- cal da Frefeitura de seus bens ou atividades sujeitos é tributação f
uunicipal; É
FEI « apresentar ficha de inscrição cadastral, Ii
. vros, documentos om declsraçoes relativas nos bens e atividades sa —
jeitos q atributação minicipal, com omissões óu dados inverídicos,
IY » deixar ds comunicar, dentro dos pragos previs
Aos, as alterações ou baixas que impliquem em mudéficação ou extinção
dos fatos anteriores gravados.
Y — deixar de apresentar, dentro des respectivos /
przos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais,
. VE — deofxar de remeter à Prefeftura, em sendo obri-
gado a fazéi-io, docnmento exigído por lei ou regulamento Fiseai.
VII - negar-se q exibir livros e documentos das eg
critus fiscais que intoressar é fiscalização,
o.
; 1
“Art: qn "As multas de que tratam os artigos /
anteriores serão aplicado-sem prejuízo de dutras penalidades por no
tivo de fraude ou sonegação de tributos, '
=. Art. 75º» Regsolvados as hipóteses o artigo
89, deste-Código, serão punidos com:
TI - multa de importancia igual ao valor de /
tributo nunca inferior, porém a um décimo do salário mínimo regional
ou 894 cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo ne
todo ou em parte, uma vez regularmente apuráia- a falta é se não fie
car aprovada a existencia do artifieto dotoso ou intuíto de fraude,
II - multa de importancia igual a três vêzes
o valor do tributo, mas nunca inferior a tres décimos do salário mi
nimo fegíonal, os que sonegarem, por. qualguêr forma, tributos devi-
des se apurada a existensia de artificio doloso ou intuito:ide fraude,
III - multa de um décimo do salário minimo rg
gional a cem vêzes o valor dêstes
a) - 08 que visitarem. ou | talsificarem- documen
tes on escrituração de seus livros fiscais e comerciais. para iludir
a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo,
b) - os que instriirem pedidos de isenção ou
redução de impósto taxa ou contribuição de melhoria, com decumento
falso ou que tenha falsidade,
$3º - as penalidades a que se refere 9 Irão
mero III serão aplicadas nas. hipóteses em que não puder éretuar o
caleuto pela forma dos nústeros 1 e II.
8 2º — Considera-se consumada à fraude fiscal
nos câgos do número III, mesmo antes ge vencidos. Os prazos de cumpri
mento das obrigações tributárias,
$ 5º » Salvo prova encontrada, presume-se o
“Quilo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas.
aj» contradição evidente entre 78 livros o
documentos da escrita fiscal e vs elementos des declarações e guias
apresentadas à repartição municipal;
bd) - manifesto desaçõrdo entre os preceitos
legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárins e sua
«aplicaçao por prrte do contribuínte ou responsável,
“ cl - remessa de informes e commicações “as
so Figoa com respoti aos fates geradores e a base de cáleulo PÁ
obrigações tributárias, - |
aj - omissão do lançamento nos livros, fichas,
dsclarações ou guias de bens e atividades que constiswam fatos ge
radores de gbrigações tributóriaso
Secção 38
Ba Prosbiçao és Fransacionar com as Repaxtições Munietpais
art; 76º « 9a contribuintes que tiverem em dédt
to dg tributos. e multas nao poderão receber guaísquer quantias eu
eróditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrencia,
evleta on tomada de preços, alshorar comtratos cu termos de “qual =
guer natproza, ou transactonar a qualquer bitulo com a Adminisire-
sgão-de Honieipio,
Secção 5?
ba sujeiçao à Regime Especial de Fincalisaçãa,
Arte 77º - O contribuinte que houver cometido in
fração punido é em grau máximo, ou reindidir na violação das normas
estabelociãas uêgie Código e em-qutraé leif;regulamentos municipais
poderá ser aubmetido à Regime Especial de Fimeslização de gue trata
este capítulo será definido em regulamento,
Secção 5º
Da Suspensgo ou Cancelamento de Isençao.
Art. 79º » Tôdas as pessozs fisicas ou jurídicos
que gozaren de isenção de tributos municipais e infringirom dispesi
gões dôste Código ficarão privadas, póf um exeraieio da consessão,
e no caso de rsincidencia, dela prívadas definitivamente,
$ ae - A pena de privação definitiva da isenção
só se declararê nas condições prerístas no párágrago ênico do artigo
&9 dêste Códiia.
, 2 $t- as penas previstos neste artigo serás “paa,
cadas em face de representação nésse sentido, devidaments comprovado
felta em processo próprio, depais de aberta dafesã ao interessado nos
pragos legais,
Secção 6%
Das Penalidades Furcionais
art, 80? - Serão puntãos com muita equivalente a
cinco dias do regpentivo vencimento om remuneração: o
A
1 + os funcionários que se negarem & prestar
- assistôneta ao contrifiuinto, quando por Gaste solisítada na forma
dâgte Código,
TE - os agentes fiscais que, por negligencia
ou fm fé, Javrarem autos sem obediência aos requisitos legais, /
de forma à lhes acarretar nulidade,
Art. 81º = As multas serao impostas pelo Pra
feito, mediante repronentação da autoridade Tezendária competene
te, se ds autro mods não dispuser o Estatuto dos Funcionarios Az
níeipais.
Art. 82º « & pagamento de muita decorrente de
Proçesso fiscal se tornará exigível dápois de transitada em julga
do a decisao que a impôs, “
Dô PROCESSO FISCAL
CAPITULO E
bas Medidas Preliminares e Incidentes
Seegão 1º . -
Dos Termos de Fiscalização ,
Art, 85º = À autoridade ou funcionário fircal
que presidir ou proteder a exames é dfligencias, ferã ou lavrará
sob sua assinatura tôófmo cirounstanclado do que apurar, do qual /
conterá qlêm de mais que possa interessar úntas iniciais e finais
du periodo fiscalizado e & relação dos livros de desumentos exam
nados,
$ 1º - 9 têrmo serã labrado no estabstecinen-
to ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infrução ainda que aí nmo resida e fiscalização ou infrator, é pg
dera ser dactilografada ou impresso em relação as palavias ritue
ais devendo os claros er preençhidos « mão e inutilizadas as en»
trelinhas em branco.
5 2º » Ag fiscalizado ou Jufrator dar-Bemã /
sbpia deo têrmo autenticada pela autoridade, contra recibo no /
original,
$53º - 4 recusa do reoibo, que sera declara»
da autoridade, não aproveita ao Fiscalizado ow infrator, nem a.
frejudiga,
Fe]
tá
4º = 08, dispositivos do parágrafo anterto PAL q
aplicáveis extonsivaments aos fisenitados qu infratores, analfabetos /
du imposcibiligados de assinar o documento de fiseniização ou infre-
-ção, mediante devlaração ds autoridade fiscal, ressalvados as htpótg
.es, definidos pela lei civil,
Secqão 2º
Arte 84º = Poderão sor apreendidos as coisas mó
veis, inclusáve mercadorias e documentos, existentes em estabelecimen
tos, comercial indestrial, agrícula ou profissiónal, Go contribuinte
:rospansóvel mm de terceiros, ou em qutres lugares ou em trânsito, que.
constituam prova material de infração tributária, estabelecidas néste
Codigo em lei ou regulamento,
& Bnico » Havendo prova, vi tundada suspeita, de
me as coisas ae Encontrãs em rbsídêneta partienler cu lugar utiliza
-do colo mnradia, serão promovidas a busca « apreúsão judicial,sem /
« prejuíigo das medidas necessárias para eviter a remoção clandestina,
Art. 85º » Da apreensso lavrar-gecá auto, com os
elementos do auto de inffôgas, observandosse no que couber, o dispas
to no artigo 96 deste Código.
Ee $ Unico - O auto de apreensao conterá a desert -
:.ção des coisas ou dos documentos aprendidos, a indiícaças do lugar
endo ficargm depogttados e a assinatura de depositário, & qual será
designado psle entmante, podendo a fesignação recaír- no próprio de-
«tentar se fôr idôneo a juizo do autuante.
Arão 86? —» “g documentos apreendidos poderes,
cn requerimento do eutusda, ser-lhe devolvido, Tioando no precegso
-sópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer, caso o original f
nao seja indispensáveis 4 ôsse fim, .
Art, 87º » AS coteas aprendidas serao restituidas
a requerimento, medianta depósito das quantias exigidas, cuja imper
tância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos,
até decisdo final os capécimes necessários a prova,
$ Unico - En relação á matéria dóste artigo, /
aplica-se no que couber o disposto nos artigos 220 s 122 dêste cg
digls.
se
ra
e)
Art; gar a “se o autuado ado provar Es) prechchimen -
sócias exigências 1egais paras Íiberação dos beng apreendidos, no /
prezo de 60 (sessenta) dias, R contar dé data da apreensão, serao os
vens Levúdos a hasta públicos ou Leilão,
% 1º = Quando a apreensão recair 'em bens Ge Tã=
eti aeteriorração, a basta púviiea ou leilao poderá renligarese a /
partir de próprio dia da apreégisao.
$ 2? - Apirando-ge sa venda importância superior
ão tributo e à multa devidos, serê notificado é autuado, para o pra
so de 3 (cinco) dias para receber o escedente, se já não houver. tem
Perteido pára fanxécto,
Sesção 3º
Da Notoficaças: Preliminar
art, 89º - Verificando-st emissão não dolosa ale
ragamento de tributo, eu qualquer infração de let ou regulamento, de
que possa rogultar evasão de receita, será expedida contra à Infirator
siotificação preliminar para que, ne preso ao oito dias, regularizes
“a situação, .
$ 1º - Esgotado prazo de que trata Bate artigo /
“fóm que o infrator tenha regulerizado q situação perante a competen
te repartioso, iavra-semh autée do infração,
5 8º » Lamflir-se-ê igualmente, o auto as tufreças
“fuando 9 contribuinte se reeusuy a totar conhecimento da notificação
preliminar,
net Arte 90º - 4 Notofíonção Preliminar sora feita em
“Pórmuta destacada de talónário próprio, no qual ficará cópia a carbono
vom e “olente! do notificado, s conterá os elementos soguintes:.
- É - Nomo do ngbificados
JE + Loca) dia e hora da lavratura;
tos ' , IIZ os Descrição do fato que motivou a indicação
ae , do disposto legal é Fiscal quo couber,
IV » Valor do tribato e da multa devidos;
F - Asginatura dá notificado,
& Único - Aplicam-se a éste artigo as disposições
contentes de parágrato 1º e 4º do artigo 83.
Art, 91º + Considera-se convencido do debi ao
Fisgal o contribuinte que pagar e tributo mediante notificação prec/
liminar, da gual nac caiba Fecurso do defesa.
art. 92º = Não caberá motificação preliminar, “
devendo. o contribuinte ser imedintamente antuado;
N E - quando fôr encontrado no exercicio da ati
vidade tributável, sem prévia insoriçãos .
If - quando houver provas de tentativa pera /
eximir ou furtar-se no pagamento do tributo;
ZIF - quando fôr manffesto o ânimo de sonezar:
EV - quando incidir em nova falta de que /
paderia resultar evasão da receita, antes ds decerrido um zno, esnta
do da última notíficaçaso preliminar,
Seeçao &º
Ba Representação
N Art, 43º - Quando incompetente para notifigar
sretiminermente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deve, e
uusiguer pessoa pode, representar eontra tôda agao ou omissaç contrãe
não é disposição * deste Código e de ontras leis a regulnuentos fiscais
Ark. 94º w À rapresenteçaso farescef em petição
ngsinada e mencionara, em letra logível, q mome, a profissão e o enda:
reço de seu auior, será acompanhada de provas guindicara os elementos
desta » mencionara 05 meios ou as circunstaânciss em razão dos quais ss
tornou conhecida a infração.
o % Unico - Kao se admitira representação feita.
por quem haja sido sósio, diretor, preposto ou empregado do contribui: à
ts quando relativa q fatos anteriores a data em que tenham perdido es: s&
qualtdndo . , a
Art. 05º « Recebida representação, a autorids 3.
do competentes providenciará imediatumente ss diligências para vartíic
ear & regpectiva veracidade e, conforme couber, notificará prelimina-
res o infrator autuá-lo-á ou arquivara a representação.
CAPÍTULO dE.
Dos Ato& Iniciais
Secção. 1º
Do Aute da Infração
àrta96º o € quto de infração, lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas, eusndas ou rasuras, deverát
f
E - mencionar o legal, o diz e a hora da ER
turmas . R
IJ » regerir 9 nome do inirator e das testemihas:
ZH — deseraver o fato que constitui a infraçao
e as ctreunstascias pertisentes, indicar e dispositivo legal ou regula
mentar vÍgintão e fazer referencias oo torso de fistelinggão em que se
sonsignos a infração quando fôr uu cascj
iY » ester a intimeçao no infrator pera pagar
os Eribntôs e multas cvvidos ou aprecento: colesa e provas nos prazos
previstos
$ 1? « 48 omissões ou incorreçoss do ato nao /
acarretarão uulidade, quando o prosesso constarem elementos suficien-
tes para Asterminação da infração e do infrator.
5 2º e À assimatura não cintitui formalidade
essencial à vatidade do quto, não implica em confissas, nem a recusa
agravarã a firme, algo a Pena
& sm Se o auter, cu quem o repregentante,
aigo represento, não puder cu são quiser astípar o auto, faresc-á meg
qao degsa cirounstancia,
Arte 97º - O auto de infraçao poderá ser lavra
do cummilativamento com a apreensao caso em que conterê também cas
“elementos dêsta lartigo 85, 5 unico). ,
Art. 98º - Da layrôtura do auto será intissãs
Ê
o infrators .
I —- Fessnalmente sempre que possivel, mediante
entrega da cópia do auto ou autuado, seu representante E preposto 4
Gemira foschido datado original;
EI - por carta, acompanhado de cepia do auto,
co aviso de regebimgnto LAR.) datado e firmado pelo destinatério ou
siguêm do seu domicilio;
FIZ - por edital, com prazo de S0 ftrinta) dias
se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Arte 9º o A intimaças Presumsesgo Ioitar
] - quando pessoni, na data do recihas
zz - quando por enrta, na data do receibo as
volta, & se $ôr este omitida, quinze dias após a entrega da carta as
correifd.
FEI » quando por edital, no tarmo de prezo, cen
talo este na data da fixação ou da publicaçaoe,
Art, 100º - As intimações subsequentes tar-se-368
pela forma estabelecida nos artigos 98 e 9), lavrando-se certidão |
no respectivo proçeaso, - '
' Secção 2%
Das Reclamngões contra Lençamento;
. Art. 101 « O gontribuinto que não concordar com q
lançamento poderá reclamar so prago de 20 (vinte) diga, contados /
da publicação no órgão oficial da figação do edital, ou do recebi
mento do avisos
trt. 1028 »- 4 reclamação contra langemento far-se-á
per petição facultada e juntada de degimentos,
: Art. 103% » É cabivel a reslamaçao por parte de qual
quer pessoa contra PRissas ou exclusão do tançeamentos
Art, 30H « 4 reclamação contra jançamento sera efeito
suspensivo da cobrança dos srtbutos tangados,
CAPITULO II
DA DEFESA
Arã. 105º - & auimado apresentará defesa no prazo de
20 (vinte) dias, contados da intimação,
— Art. 106º =» A defesa do autuado será apresentada por
petição é repartição por endo ocorrer o processo, contra receiho, /
apresentada a defosa, terá o autuante o prazo de 10 (deã) dias par
impugnâ-ia o que fará na forma do artigo seguintes
, Arte J07º - Na defesa, º autusdo alegarã todas a Mate
ria que entender útil, indicará e requererô sa provas que pretenda /
nroduzir, juntará logo es quo constarem de documentos, e, sendo o case
“arrolará testemunhas, &é o môximo de 3 (tresl.
Art. 108º — Nag processos iniciados mediante reclama
ção eontra-lançgamento será dada viste a funcionário da repartiçao com
petente para equela operação, a fim de apresentar a dufesa, no prazo
de 16 (dez) dias, contados de data eum que receber 5 processo,
NAO Ly
Ark. 309º - Pindos os prazos a que se refere os arti
gos 105 e 106 désto Codigo, o dirigente ds repartição responsável Pg
io lançamento Soferira no prazo de 10 (dez) dias, a produçao das pro
“as que não sejam mentfestantas. scnâgia ou protelaterias, ordenara /
à produção da custas que sntendor nos «gs TÊAS e o figara o praze nao
iunperior a 30 (trinta) dias, em que umas e outro *s devem ger produzidas,
Art. 110º — As perícias deferidas competição 89 (o
perito denignado pela avutáridade competente, na forma do artigo do é
terior, quando regueridas puio autuante, ou nas reclamações contra
lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofi-
cio, poderá ser atribuida a agente de fiscalização.
o Árto 111º » 49 autuante e ao autuado será permiti
fe, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao 4
reclamants e mo itnpugnante nas reclamações contra lançamentos,
Art, IH2º - O autuado e o reclamante poderão par
Liicipar das diligências, cas alegações que tiverem serao juntadas
“o processo ou constarao do tórmo da diligência, pera serem aprecig
das para julgamento,
Árt. 115º - Nao se admitirá prova, fundada em exa
me de livros ou arquivos das repartiçoes da Fazenda Pública, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários,
CAPITULO 4
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Axt, 214º - Findo o prazo para a produçao de prof
vas, o nerenpão o direito de apresentar a defesa, O processo será
presente a antoridade julgadora, que proferir decisão, no praze de
30 (des) dias.
$ 1? - Se entender necessário a esutoridade poderá
no provo déste artigo, & reguerimento da parte ou de oficio dar vis-
to qucessivamento, 4% autuado e ao autunnte, OU ao reclamante e ao /
inpugnamte, por 3 (ejrac) dias a cada um, para apresentar alegações,
5 2º - Verificada a hipótese de parâgrafo anterior
a antoerídado terá novo prazo de 10 (dez) dias para preferir decisão,
$ 32º » À autoridade não fica adstrita és nlegações
das partes devendo julgar de acêrde cem sua convieçao, em façes das
provas produzidas vo procesav,
$ 4S - Wa não se considerar habilitada « decidir,
a autorídede poderá cerrerter o julgamento em diligência e determi
nar q produção de novas provas, siservando o disposto no capitulo /
1Y & prosseguindo-se na fomra dêste Capitulo na parte aplicável.
Art, FIFf - A decjaso, redigida com a simplicidade
Siureza, consluíra, pela procedência ou improcedência de auto de in-
raças ou de reclamação contra lancamento, dofentião expressamente os /
rue efeites,"num & Hóytro caso.
º Art, 116º - Não sendo proferida decisao, no prg
to legal, nem convertido, “ julgamento em diligência, podera a parte
interpor recurso voluntârio, cemo se fora julgado precedente o auto
je infraçao cu improgedente a reclamação contra 6 lançamento, Sessas
jo com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de prie
jsira instancia, ,
CAPITULO VI
Secção 1º
Bo Recurso Voluntário
xt. 117º -Ba decisão da primeira instância caberá
hoourso voluntário para o Pgefeito interpôsto pelo preze de 20 (vinte)
ter, contado da data de ciência às decisão, pelo nutuado eu reclamen
t. pele antuanto ou polo funcionário que heuver produzido a defesa, /
az reclamnões contra lançamento,
Arte 18º » E vedado reunir em uma só petição re-
ursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mes,
o assunto e slcancem à mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em
único processo fisgai,
Sesças 2º
Ba carantia da instância
Art, 239º - Nenkum recurso voluntário interposto
elo nutuado ou reclamante serê encaminhado ao Prefeito, sem o prévio
laposito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de
ecorrente que não efetuar o depósito nos prazos legais,
E & Único « São dispensados de depósito os servidores
biicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 84
éste Código.
Art. 120€ —- Quando a importância total do litígio
ceder de três vêzes o saláric-minimo cegiunal, se permitir. u pres
ação de fiança para interposição de resursos veluntários, equarida no
trago a que se refere o artigo 1317 deste Codigo,
. “tada mediante RS
8 1º «A fiançe será pré. e tnfiloço
R - “elas com La
do findor idônco, a guize da administração, ou $0es de im.
tulio da dívidas pública,
Ses w Ficará anexado £0 processo —
nmo indicar flador, com expressa aquiescência dêste e, se » “ casado
tambêm de aua mulher, sob pena de indeferimento,
. 5 38 - 4 Fianga medinntio cauçgao far-se-á no FO
Jor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos titulos se nas
têr suficiente para liguídação do débito,
Art,12]1% - Julgado inidôneo o fiador, poderá o
recorrente depois de intímado e dentro do prezo igual ao que resta 7
quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer
'quiro flador, indicado o eclemento cemprovante da tásneidade do mesmo,
& Unico » Eso se admitirá como fiador » sócio suli.
dário quotista ou comanditário da firma requerente nem o Govedor da /
fazenda muntcirel, .
5 Fequerinento
Art, 1282? - Recusado dois fiadores, será o renor-
rente intimado a efetuar o depósito, dentre de 5 (cinco) dias, ou do
prago igual ao que lhe restava quando protecolado, q Fegundo requeri
mento de prestagao de Lliançã, 06 cste prazo tôr major,
Secção Fº
Do Recurso de Úficios
Art. 123º » Das decisões do primeira instêncio, /
contrária mo todo om em parto, & Fazenda Munletpal, inclusive per des
classificação da infração, sera obrigatóriamente interpósto recurso, /
ds ortois ao Prefeito, vom efeito suspensivo, sempre que a importância
em Iitígio excodn de três vezes o salário mínimo regional.
& Unico - Se a autoridade julgadora deixar de re
correr de oticio, quando couber a medida, cumpre «o funcionário que
eubscreven a inicial do procósso, ou que deo fato tamar conhecimento
interpor recurse, em petigas encaminhada por intemsédiao da queta gue
torigiade, =
ÇA f
Í Rd
A Ed /
:AO DAS pEçISOES FASCALS co]
CAPITAO. SA VEZ
A BRECU
srt, 184º - Ag dog; des definitivas sereo cum
uridass
Z - pola notiricação do pontra VÍNTS O, quen
do sêr 9 como, tnmbim de seu fiador, para mo praze de
satinfazerem as iagamente do valor da condenação, e, GM CUM nsequent is,
reseberem os titulos depositados om gerantia da instancia,
IE - pela notificação de ecntribuinia para /
vir receber importancia reecinída indevidamente como tributo ou mui
tas
19 (uos) dias,
EEE - pela notiticação do contribuinte pare
vir reccher, ou, quando for e vago, de pagar, no prego de 19 fdez)
dias, a diferença entre o valor da condenaçao 4 à importância. deposg
tada em garentia da instência,
XY - pala motificação do contribuinte para vir
receber, ou quando fôr q esso, pagar no prezo de 10 (dez) dias. a di-
ferença entre o valor da condenação é de proguto da venda dos títulos
caucionades, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal,
Y = pela liberação das mercadorias apreendidas,
ou peis restituição do preduto de suz venda, se houver ocorrido glice
nação com fundamento no arfigo 86 e sen parágrafo cêste Cóúigo.
VE - pela imediata insurição, como dívida ati
vã, 2 remessa da cortidão à cobrança executiva, dos débitos a que se
referem os nimeros E, III e 1Y, se não satisfeito no prazo estabeleci
de, l
Arte 1259 - 4 venda de títulos da divida públtea
ascitor em caução não se realizará abaixo de cotação e deduzidas as /
despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proce
dor-se-ã em tudo o que couber, de agârdo com o artigo 12% número EV,
e com o parágrafo 3º do artigo 190, dêste Código,
TITULO III
Do CADASTRO FISCAL
CAPITULO E
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1262 — & cadastro fiscal da Prefeitura
compreende:
I.- O endnstro imobilTADÍ
IE = & cadastro dos Produtores, Industriais e
Comerciantes;
. IIE » O cadastro dos Prestadores de Serviços
ds Qualquer Natureza, :
- IV » O cadastro dos Veiculos e aparelhos Auto
motores;
$ 1% » O Cadastro Imobiliário compreende:
aj - og terrenos vagos existentes ou que venhem
a existir nas areas urbanas ow destinadas & urbanização,
») - as edificações extstentes, eu que vierem a
ser constrúldes nas áreas urbanas e urbantzáveis.
5 2º — O Cadastro dog Produtores, industriais e
Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção inclusive
agropecuários de indústrias e do comercio, habituais e lucrativas
exercidas no ambito do Municipãa, em conformidade com as disposições
go Cádigo Tributário Nacional e de Lei Estadual relativa ao imposto
incidente eobre a circulação de mercadorias.
$ 3º = O Cadastro dos Prestadores de Serviços de
quniguer Natureza compreende as empresas ou prufissiongis autônomos.
com ou sem estabelecimento fixo de serviço sujeito à tributação muni
eipal.
ga? - O Cadasiro dos Veículos s Aparelhos Antomg
tores compresnde o registre geral, para fins do identificação da pro
prisdade ou da posse de todos ou bens ou propulsão motora animal, eu
bumana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ac licenciamento
e à tributação polas autoridades municipais, para uso ou trafego,
. $5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no /
Cadastro de Veiculos e Aparelhos automotores os bens diastinadeos a
puxar ou arrastar máquinas de qualguer naturega ou a executar traba
lhos agrículas e de construçao eu parimentação, desde que lhes se-
jam facultado transitar em vias terrestros,
Art, 187º - Tedos os preprieterios ou possuídores
a qualquer titulo, de imóveis mencionados no parágrato 1º do artigo
anterior é aquéle que, individualmente ou sob razão social de guale
quer espécis exercerem aitividades Jucrativas no Municipio estão su
jsítos & imseriçao obrigatória nº Cadastro Imobiliário da *'reteitura,
Art, 128º « U poder uiiro pouerá cerenra BC]
sunvenios com a União e os Estados visando a vililizar ca dados e os Ji
elementos cadastrais disponiveis bem como o número de inscrição de
Endastro Geral de contribuinte de âmbite federal, para melhor caraç
terização de seus registros, Í
Art. 189º » 4 Prefeitura poderá, quando necessão
rio instituir outras mubulidades ncessórias de dadastro a fim de /
atender a crganização fazendária dus tributos de sua competencia, /
especialmente, os relativos & contribuição de melhoria.
CAPIPELO FI
DA INSCRIÇÃO RG CADASTRO IMOBILIARIO
Arte 130º » À inserição des imóveis nrbanos ne
Cadastro Imebiliário sera promovidas
£ » pele proprietário ow geu representante legal
ou pelo respectivo possaidor a qualquer título;
- 4E- per gualquer dos congóminos, em se tratando
de condeminio;
Zii » pele posmsuidor do imóvel, digo, pele come
promiaso de compra e vendas
IV » de oficio, em ss tratando de próprio federal
éu estadual, municipal ou de dendade autárquica, ou ainda, quando a
inseriçao deixar do ser felta no prazo regulamentar;
VY » pelo inventariante, sindico ou liquidante, /
quando se tratar dé imóvel pertencente a espólio, massa falidada cu
gocledade em liquidação,
Arte 131º = Para efetivar e inscriçao, no Cadastro
imobiliário, docs imoveis urbanos, são os respogsáveis obrigados a /
preencher & eniregar na repartição competente uma ficha de inscrição
para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura,
9 2º - À insgriças será efetuada no prazo de 68
tuessenta) dias, contados da data da eseritura definitivas ou de pre
mansa de compra e venda do imovel,
. $ 2º » Por ocasião da entrega da ficha de inseri
gas, devidamente preenchida, devera ser exibido o titulo de proprie
dade ou de compromisão de compra e venda, para as necessárias veri
ficações -
$ 3º - Nao sendo feita a ingcriças no prazo esta
belenido no 5 1º deste artigo, co órgão competente, valendo-se dos /
siementos G6 que dispuser, preenchera a ficha de inscrição e expodi
rá edita) convocando o proprietário para, no prago de 30 (trinta) /
“aê ee prir as exigências dêste artigo, sob pena de multa p sta
ei: Código para oa faltosos, Á
Art. 192º - Em caso ds lítigio sobre o deminio
ficha de inscrição mencionars tal circunstância, bem /
possuidores do imóvel, a natureza
mes de lltigantes s
“do fejie, o juízo e q cartório por ande ocorrer a ação,
9 Onico = Inclusm-se tembém na situação prevista
nêste artigo o espólio, a mases falida a as sociedades em ilguídação.
rt. 133º - Em so tratando de área loteada, cugo
ictegmonto houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso
de inscrigao ser acompanhado de uma planta completa, em escala que f
permita e anotação dos desdobramentos e designar o velor da quisição
og logradouros, as quadras e os lotes, a úrsa total, as áreas cedidas
ao patrimônio municipal, às áreas comprosissadas e ss àreas alineadas,
Arte 13b€ — Es responsáveis por loteamento ficam
obrigados a fornscer no mês de janeiro. de cada ano, ao órgão fazendá-.
rio competentes, relagau dos lotes que no eso anterior tenham sido É
alisnados definitivamente ou mediante compromisso de compra o venda /
mencionando o nome de comprador ae o endereço, os números do quartei-
z
rao e ds lote e o vaior de contrato de venda, a fim de ser feita a /
anetação no Cadastro Imobiliaria,
Art. 135º - Deverão ser cbrigatóriamente comunica
das à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dies, tôódas as /
ocerrencias verificadas com relaçao ao imóvel que possam efetuar us
bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais,
, 3 Único - À comunicação s que se refere êste arti
go, devidamente processada a inforueda, servirá de base à alteraçao
respectiva na ficha de inscrição,
Art, 136º - A Coneessão de HABITE-SE & edificação
nova ou a aceitação de obras em edificação reconstrulda ou reformada
só se completera com a remessa de processo respectivo à repartição
fazendaria competente e a certidão desta de que foi atualizada a reg
pectiva inserição no Cadastro Imobiliário,
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NA CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Ar&o 137º - À inscrição no Cadastro de Produtores
Industriais e Comerciantes sera feita pelo responsável ou seu represes:
tante Jegel, que preencherá e entregará na repartiçao competente fi-=
cha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura,
& Unico - Entende-se por Progutor, Indus 147
ow Comerciante, para os efeitos de tributaças municipal, a pessoa/
fisica ou jurídica estabelecidas ou ndo assia deogisida e queltrim
cada como responsável pelo tributo na legislação estadual e Fespec
tivos regnlamentos,
' Ark, 138º » À ficha de inserigao do Cadastro de
Produtores Industriais e Conerstantes devera conter:
E - o noms, q razao social, ou a denominação seh
cuja responsabilidade deva funcionar G estabclecimento ou ser exerci
dos cs aies de somercio, produção e indústria;
. EE = a localização do estabeleimentos, seja na /
zone urbana ou rurel, compreendendo e numeraçao de prédie do pavimemn
to e ga sala eu outro tipo de dependências ou sede, conforme o caso,
ou de propriedade rural a êle sujeitas
III - es espécies principais o acessórias da atf
vidades; , . .
IV « à âres total do imóvel, ou de parte dóle, /
egupa pelo estebelecimento e aguas dependencias;
V » outros dedos previstos em regulamento,
$ Bnico - À entrega da ficha de inscrição devora
ser feitas
A) - quanto sos estabelecimentos novos, antes da
respectiva abertura ou início dos negócios;
B) = quanto aos já existentes, dentro do prazo de
90 (noventa) dias, a contar da vigencia déste Código.
Arte V$8º - À inseriçao devera ser permanentemente
atualizeda, ficando o responsável obrigado a comunicor à repartição /
competente, dentro de 30 ftrinta) dias, a conter da data em que oco-
rem as alteraçoes que se verifigarem em qualquer das enracteristicas
mencionadas no artigo anterior.
& Unico - No sase de venda ou transferencia do eg
inhelêcimento, sem a observância do disposto nêgte artigo o adquiren
to ou Sucensor será responsável pelos débitos e aultas de contribuinte
inseritos
Art, 140º « À cagsão de estabelecimento será comu-
nicada « Prefeitura dentro do prago de 30 (trinta) dias a fim de ser
anotada no Cadasiro,
sm
$ Onica - A anotação no Cadastro será feita apês of
a verificação da verasidade de comunicação, sem prejuizo de quaisquer
débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de pro-
dução, industria ou comércio,
Art. J41% « Para os efeitos dêstt capítulo conside
TAB estabelecimento 6 Jocal fixe ou não, de exercicio de qualquer
ativi dads produtiva, industrial comercial ou simtlar em carátey per
mwanen te, ou eventual, ainda que no interior de residencia desde que
a atividads não Beja caracterizado como de prsstação “ae serviços
Art, 142º - Constituem ostebelsolmentos distintos
para tisita de inseriçao mo Cadastrol
E «og que embora no mesmo local, ainda que com
ident ico ramo de aiivídade, pertençem a diferentes pessoas fisicas
ou iu ridicas, ,
IE = os que, embora sob a mesma responsabilidade e
“com €, mesmo ramo de negócio, estejam localisados em prédios distintos
ou Ieooeatg diversos, .
& Único » Hão sao considerados como Incais diversas
dois! ou mais imbveis contíguos e com cominicaçao interná, mem os vão
riots pavimentos de um mesmo imóvel,
GARTEULO EX
DA ANSCRIÇA MO CADASTRO DE PRES
O DE QUALQUER NATURESA
Art, 143º -» à fugariçaso no Cadastro de Prestadores
“de serviço às Qualquer Natureza geráã feita pelo responsável, empresa
“om profissional autônomo, uu mem represeniante legal, que preencherã
e entregava na repertiças competente ficha prôpriá para onda estabe-
itecimento fixo, ou pars e letal, em que normsimento desenvolva ativi
dade de prestação da servigass
CAPITULO YV
DA INSCRI ADA: E APARELHOS AUTOMOTORES
Art. Jhk4º -» A insorição do veiculos e aparalhos auto
motores no Cadastro Fiscal da Prefeítura sera províga pelos proprig
tarios ou posguidores a qualquer titulo, mediante preenchimento e /
entrega na repartição competente de Fizha própria que os caracterias,
o
8 Único - A inscrição de que trata êste artigo
Gsverãá cor porranento. atualizada, figande os proprietários ou possuí
úsres Gog veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à /
reparélcio competente, para êsse fim tôdas aa modifleações que ocor-
rerima nos suas carocteristicas, assim como transferências de posse ou
diguinios,
PARTE BSPECIAL
TITULO AV
D9 IMPOSTO SÔBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAVTPULO
ap seo
Da incidência, das Isenções e das Relações
Art, 145º - O impósto territorial urbano como
a propriedade, o demínio ou & posse de terrenos, construi
dos ou não, localizados nas zonas urbanas do Municipios,
& Único « Para og feitos gaste imposto entende-se
oso zonas urbanas as áreas urbanizóveis, ou de expansão urbenas, cons
tantes de Loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação
à industria ou ao comércio,
fato geras
Art. 146º - Sao isentos do impôsto territerial ur
bano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União dó Estado ou
ão Hunicipio, bem como os irívois pertencentes a socicdades religosa
nos quais estejam erigidos templos de qualquer culto,
& Único - São tambêm isentos do imposto territo
rial urbano es terrence de propriedade de Sociedades Recreatives e /
Esportivas que comprovem sua existência legal s“que estajam sendo real
sente utilizados para os fins propostos pela Assocíidçao.
Art. 1478 = Aos proprietários ds terrenos com /
êres nao inferior a 20,000 (vinte mil) metros quadrados, que néles /
tenham promovido os melhoramentos shaixo espesificados sem Gnus para os
nufres Municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de 5 (cin
N
sul encs, reduçees do imposto devido na forma seguintes
T - Canalização de Agua Potável, coco. 15%
II - EsgotoS.,cescorecocoonscesaacsoos 15%
LIZ - Parimentação.. ccccesecocacsscora 15%
IF - Canalização ou Galerias para
Águas PluviaiS,cccscesnsrusocares Sh
|
e
V = Quais 6 SargetãS.ccrsocscsrco SÊ é
942º - A redugas será proporcional à extem
que de testada correspondentes ao melhoramento efetivamente sxecutado,
pr $ 2º - Gossará u redugao prevista no preseg
te artigo para as pareelas que porventura vierem, na prego estipula-
cio ger brânsteridas a teresiraos,
Arto 1488 » O impósto territorial urbano cong
+Ituí ónus real e acompanhada do imóvel em todos os censor de transmis-
“ue da propricads ou de direitos resis a ele relativos, respondendo /
veto pagamento de tributo o compromissário comprador, se estiver na /
posso so imóvel, .
SAPITULO J5
Ha Aliquote e Base de Cáleulo
Axte 189º o & impósto, têrritorial urbano sg
ra sobrado na hase ds FE ttrês por cento) góbre o-Falor venai do terrg
As
o 4 iinico = 8 impóôsto territorial urtano que /
ingide sobrs o torreno edificado será. reduzido para 0,6 (seis décimos).
, Srt, 150º - O vator venal dos terrenos sere /
apura São Com Dase nos dados fornecidos pelo Cadastro Imabiliario, levan:
ds-Se em conta, q erttério do Ezecntivo, os seguintes elementos:
Iwo vaztor declarado pelo clementos
. if - o indice médio de valorização correspon
dente & zona em que esteja sifuado o imovel,
FIE o preço do tereno nas últimas iranssão
gõds de compra e vanda realizadas nas sonas respactivas.
TV» u forma, as dimensdes cs acidentes natu
pais & qutras coractristicas do Lerreno,
Y - quaisquer outros dados informativos obti
£as pelas repartições competentes.
árt. 151 o Ná determingção da base de célono
le não se considera v valor dos bens móveis mantidos, em Saráter pero
manente ou temporário, no imávei, rara cíeito de sus utilização axpio
reçso aformossamento ou comadidades
18]
. Art, 152º - O critério a ser utilizado pera |
apuração dos velóres que servirão de vase de cáleulo para o lançamen
to do impásto territorial urbano sará definido em regulamento baixas
ão pelo Executivo,
árt, 153º - O minimo do impóste territorial ur
wamo serã de 3 (tres) centestmos do salário.
CAPITULO XII
De Lançamento «e da Aprecadaçao
o Art. 154º - O Tançgamento do impôsto territortal
xirbano sempre gue possível, será feito em conjunto com o dos demais /
tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situaçao /
existente av encerrar-se o exercicio anterior,
Art. 195º Fer-se-à “o lençamento no nomoe sob q
qual, estiver inscrito o terena no Cadastro Imobiliario,
+“ 5 1P - No caso de condominio, figurara O Jançamen
éc em nome de tedos os condôminos, respondendo cada um, na proporção A
do sua conta, pelo ônus do tributo,
5 89 - Não sendo conhedido q proprietario, o lan
gamento será feito de quem esteja na posse do ferrenco
$ 32º - quando o imóvel estiver sujeito a inventá
rio, far-so-ê o lançamento em nome de espólio e, feita a partilha, ss
rã transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros
sa obrigados a promover a trensferência perante o órgão fazendario com
petonts, dentro do praso de J6 (trinta) dias, a contar da data do jul-
gnmento da prtilha ca da adjudicação, ,
$ 4? = Os terrenos pertencentes a espólio, cujo /
inventário esteja sóbre estado, serao lançados em nome do mesmo, qua
responderá pelo tributo até que, julgado 9 inventario se força as neces
serias medificaçoes,
$ 59 - O tTangamento de terreno pertencente a mag
sas falidas ou sociedades em liguidaças sera feito em nomo das repre-
sentantes legais, anotando-se nomes e endereços nos registros.
5 6º - No gago de terreno objvco de compromisso
ás compra e vanda, o lançamento será feito cm nome dv promitente ven-
setor e de comprouissario comprador, se Esta estiver na posse do iImoe
FO
art. 156º - O lançamento e o recolhimento
imposto serão efetuados na epoca e pela forma estabelecida 1 ee a
mento, aja
8 ênico - Q lançamento será anual e o recolhimen
to se farã no numero de quotas que o regulamento fixar,
TITULO -Y
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URDANA
CAPITULO 1
Be incidencia e das Isençoes
Art. 157º - O imposto predial tem como fator ge
rador a propríeade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou nas
com às respectivos terrenos, de predios situados nas zonas urbanas so
| Mimicinio, '
$ 3º - Considera-se predios, para os efeitos des,
te artigo, todas as edificaçoss ou construçoes que possam servir a /
Babitação, ao uso ou recreile, seja qual for sua denominaçao forma ou
destino, , .
4 8º » Para efeito déste impósto entenda-se cos
mo zona urbana a definida nos termos do parágrafo único do artigo /
14% deste artigo,
q Art, 198º - São isentos do impõsto os prédios
cedidos gratuitamente, em sua tatalidade, para uso da Inia6, do Es
tudo ou do Município, bem como os imóveis pertencentes a socisades
religiosas nos quais estejam erigidos temples de qualquer culto,
5 nico » São também isentos do imposto de que
treta o presente capítulo as dedos de associação recreativa e dese
pertivas que comprovadamente tem existencia tégal,
CAPITULO dE
Da Alíquota e Base de Cáloulo
Art. 159º = O impésto será cobrado na base de
0,6% (seia décimos por cento) síbre o valor venal da edificação um
construçao, com exclusão do terreno,
& finico - Para os imóveis siugados aliquota de
impêsto predial será da 1,4% (um cruzeiro v guatro dégmos per centej
Sigo, um e quatro decmos por cento? sobre o valor venal do mesmo,
Art. 160º - O valor venal de edificação ou cong
ttução será esloulado legendo-se em couta os seguintes fatõres:
j-a àrea construidas sé. /
Zi - o valor unitario da construção;
III - 6 astádo de conservação da edificação.
Art, 1617 » O critério a ser utilizado para & /
apuração dos valores gue servirão de base de cálculo para a tonça
"menta deo inpõôsto prodiol serã definido em refulamento baixado pe
io Executivos
& mico - o minimo do impôsto predial será de 7 /
íseta) dentesimes do sslario minimo regional,
CAPITULO III
Do Lançamento e da Arrecadação -
àrt. 162º - O lançamento e a arrecadaças do impôs
to predial sera feito, sempre que possivel, em Conjunto com o impôs
to territorial urbano incidente eúbre o terreno em que esteja sítua
dp o prédio, tomando-se por base a situação exisatento ao encorrar-se
o exercicio snterior e pbservando-se no que couber, e Sisposto no /
capítule III de Titulo ZY deste Codigo,
$ Unico - Os apartamento, unidades wu decendencias
com economias autónomas serao lançados um a um em nome de seus pro
prietarios condôminos.
Art. 163º = G lançamento e o regolhimento do impósto
serao efetuados na epoca e pela forma estabelecids no regulamento,
TITULO VI
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPITULO 1
Da incidência e das isençoes
Arte AG4? - O imposto sôbre os Serviços de Qualquer
Naturçga Stem como Pato gerador a prestaçao, per emprêsa ou protia
sfonal autonomo, com ou sem estabelocimento fixo, de serviços cong
tantes da lista, conforme o estatuldo pele Decreto «Lgi nº? 406 de
31 de Dezembro de 1,468,
& Emico - Nas sao contribuintes os que prestam ser-
vigos em relaçao tdo amprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membres de conselhos consultivos ou ríscais de gociesdo,
ar,
. Fo
trt. 165% - Pica Inento do impósto à execução o
sor adainidiraçao ou empreitada de obras hidrâulicas ou de constru
jo civil contratados com & União, Estado, Distrito Federal e Muni
sia autarquias e emprêgas concessionárias de serviços públicos, Á
cesém somo as respoctivas sub-empreitadas,
CAPITULO AI
fe Aliquora e da Bage de Cáleujo
Art. 166º — Ohedeçidos os dispositivos do srbtigo
3% do Decreto-Lei nº 406 de 31 de Dezembro de 1968 e imposto será /
ualeulado sôbre o preço do serviço,
É 1º - Quando se tratar de prestação de serviços
set a forma de trabalho pessoas! de próprio contribuinte, o imposto sg
rá caleulade, por meio ds aliquetas fixas ou variáveis, em função da
natuerena do serviço cu de outros fatores pertinentes, neste ago com
sreondidas do serviço ou de outros fatores pertinentes nesíe não com
preend lidas s importôncia paga a titulo de remuneraçao do proprio tra
alho, .
srugão civil o Imposto será enteulsdo sêbre o preço dedusido das pare
velas correspondentes:
aj - no valor dos materiais adquiridos de tercef
rox, quando fornecidos pelo prestador de serviços
Bb) - ao valor das eub-cmpreitadas já tributadas
“
serviços a que se refer os itens
i
à de qualquer tipo por /
o
um
se refere o 4,
stas ficaraa sujeitas
iculado em relaçao
gúgio
nas, que presto
e, eohor:
« responsabilidade pes
a
apiicávez
& imposto sera cobrado por meio de /
com a Tabela L, anexa o êste Código,
contecido o vas
peão Fisco to
a
2, & qual nao
9 8º — Na exeguças de obras hidranlicas ou de cong
ER
q
/
f
Í
aa
/
N ;
E o valor das materias-prigas , commusts vos B | :
sutros muteriais consumidos eu aplicados durante 9 ago, '
EZ - Felna Go salarios pagos durante o ama adíicio
nada do nonorartos de diretereg € retiradas de proprietarios, socios
“Su gerentes;
ZiF «- tom tder sor cento; do valor venal de imo
vez ou parte dele, e dos equipamentos utilizados peis empresa gu fes |:
ie profissional autesemo.
IV = despesas com fornpeiommio de água, luz, for
“Ba, telefone e demais ancergos mensais obriguterios. do contribulnte,
CAPITLO, UU
BO JetNe AMENTO E DO RECOLLIMENTO
Art. 6%? »O imposto sera recolhido por meio de
auia preencnída pets próprio eentribuânto, de agórião com o môdelo,
forma o prazos estabelecidos no regulamento,
êrto 170% = €8 contribuintes sujeitos so iupósio
sem base da revoits bruta uensal manterão, abrigatoriamente, sintomas
de registro de valor des serviços prestados, ng forme de regulamentos
o Art. IPI - O montante do impósto a recelber será
arbitrado pela autoridade competente,
E = quando o conriribuinio defxar de apresentar
a guta de recolhimento ne prago regulamentar;
ZE » quando q sontribuinto apresentar guia cem /
omicsão delosa ou Fraudes ,
XHZ - quando inexistivom os registros a que se /
refere « artigo 170, uu fôr dificultado e exame dos mesmos,
Arg. 174º » & procedimento do oficie de que treta
o artigo anteriar prevalzoerA até prova em contrário, feita antes do
iongomento do impóste,
Ari, 175º « O lançamento do impésto de serviço s2
rã fette pela Eosus e nos presos estrpelecidos, em regulamento, de /
tetos os contríbutates inscritos existentes do Cadastro des Prastado
rón de Serviço de Qualquer Neturene, da gue trata o Capítulo Xv, és
fitute III, dêste Código.
Art. L742 » Consideramese emprósas distintas, para
efaito de lençamente « cobrança do impostor
: à
I - ag que, embora pertencentes à mesmo tooal; i /
«inda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes
pessoa físicas ou jurídicas;
JE - as que, embora portencentes à mesma pessoa
tisica ou jurídica, Lesbem funcionamento em locais diversos,
' à Unico = Não são considerados cemo locais di-
versos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, /
nem os vários pavimentos da um mesmo imóvel.
Art. 175º - As pessoas físicas ou jurídicas, /
uue na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no
decorrer do exercio financeiro se tornarem sujeitas à incidência
“a impôsto sergo lançadas a pertir do trímestre em que iniciarem
as atividades.
Arão 1767 - Às empresas ou prufissionais auto
romas dz presteçao de serviço de qualquer natureza, que desempenha
rem atividades classificadas em mais de am dos grupos de atividades
ennpstantes das tabelas spexes a este Código, mtarão sujeitos ac im
rosto com base na aliquota mais clevada e correspondente a uma das
iúnieso
a
Arõe 177º - Na censo de diversões públicas e /
uuiros serviços cujos preço acja cobrado mediants bilhetes, & im=
rosto pedera ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dis=
puser o regulamento,
TITULO VII
DAS TASAS
EAPIRULO E
Das Incideências e dos Isençoes
Art. 178? Pelo exgrgicio reguler do poder le
anticia ou em razão de utilizaças , efetiva ou potencial de serviço
publico específicas e gevísivel, prestedo aq contrigúinie ou posto
à gua disposigao pela Prefeltura, serás cobradas pelo Hunisipio, as
'seguinies taxas!
F =» de licenças
EI » dde Expesiento s Serviços Diversos!
[IF » de berviços Urbanos)
EF - ste Conservaçao de Estradas Municipais;
Art. 170º — Sao isentos da taxa de licença para
irafego os veiculos de proprisdade da União, dos Estados e do Distri
tó Federals ,
arte 160e - São fsentos das taxas de serviços
2
urdaxos
E - os próprios federais = sutaduais, quando é ex
«dlnsivendato utilizados por serviços da União ou do Estado.
EI - os tempios-de qualquer culto,
CAR FEULO.. AE
o : 5 o Das Taxas de Licença.
. Dimposições Gerais”
nã . Art, 181º » As taxas dé Licença ter como feto es
.xador » poder da Polícia do Hunicipio na outorga de persissão para
ES exercicio de atividades ou para a prática de atos dependentes par
Sua naturega, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
árt. 182º — As Taxas de Licença são exigidas para:
: I- localização da estabelcimento de produção, co
sércio, industria ou prestação de serviços, na Jurisdição do miniei
“RÊOo
II - renovação da iisença para tecal nação de eg
“tabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de ser
viçoss
pois III - funcionamento de astabelecimento industriais
“Gomeroiais e de prestação de serviços em horários especiais:
: IV - exergicie na juribdição do municipio, de co
mércio eventual cu ambulantes
a V > execução de obras particulares;
pos VÊ — execução de arruamentos º loteamentos em /
.ferrenos particulares; E :
VIS: irétego de veiculos é outros aparelhos auto .
A
à
motores;
| É VIII - publicidades . E
sra . TX - ocupaçao de áreas em vias e logradouros publi
eos;
X » abate de gado;
Art. 185º - Para dfeito da cobrança de Taxa de Li
conça. são considerados estabelecimentos de produção, comercio, indus
“ tria. cu de prestação de serviços os definidos nos artigos 13? e 143,
deste artigo, digo, Codigos
sê
Da Taxa de Licença para Localigação de Estabelecimentos de Pros.
dução, Comersio, Igaustria s Próstação de serviços,
Art, 184 - Nonhtm estabelecimênto de produção
comercio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza
-paderá inogalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem /
prévia ticença de licslização autorgade peiã Prefeitura sem que
hajam seus responsáveis efetuado é pagamento das taxas devidas,
& Única = 48 atividades cujo exercico dependam
da autorização de competencia exclusiva da Uniao, ou do Estado, /
não estac isentas da taxa de quê trata este artigo.
Arte 185? » 0. pagemento da Hicença a que se /
ráfore o artigo anterior será exigido por ocasiao Ga abertura ou
instalaçao do estabelecimento ou cala vez que se verificar mudança
ds atividade, :
4 if - à taxa a que:se refere o presente artigo
sera cobrada com base no nimero de pessoas que trabalham. ou atendam -
o egtabelesimento on com base no valor fixo, pars atividades em can
esnamoza vom a tabela IJ anexa à êste Cólligo,
: 5 2º - Para fins de tançamento e cobrança da
taxe prevista no presente artigo, equipars-se empregado tóda s - /
péssek que atenda o trabalho no estabelecimento, independente da
ssa postas de vinoulo empregativtos, :
o &rt, f86º - O pedido de licença para abertura
» instaração de estabelecimento de produção, comercio, industria
ou se prestação de serviços serao acompanhados da competente ri-
eNB de inscrigao no Cadastro Fiscal da Preteitira, bela rorma e
dentro dos prezos estabelenidos para este Tim no Titulo III qég
te Cógtgo.
Ari, 187º » 4 lisençs para iocalização e ing
talaçao inicial é concedida mediante qespecns, expedido alvará /
raspeetivo,
Art, 188?» à taxa de licença de que trata esta
Secção, independente de lançamento e será arrecadada quando és con-
cessão da licenças
àr%, 1002 - A taxa de renovação Cv Jicença pa
ente Código e
ta com oc parágrafo prigsiro e segundo do artigo 185,
a tícari ao seré cobrado com base na tabela II de pr
frito 101º - O Alvará de Licença será tembom
-novado anvalmento o fornecido. independentemente de: nôve requerimento
que o contribuinte baja eZotuado. o pagamento da taxa e esteja /
ânsar rito no Cedastro Fisual da Prefeitura,
Art, 192º » Nenhum estabelecimento. poderá pres,
seguir pus SUAS. atividades. sem estar na posse do Alvará ds que” trata o
Briigo su - BpÕE gecorrides o prazo para pagamento da taxá de reno
vação, . . . o
5 Unico --0 Alvará ds Licença será, conservado
“em lugar visivel, : em o
: Art 1938. - Q não "cumpeimento do disposto no
ertigo anterior poderá: avarretar a iniérdiçao do estabelecimento median
te ato da autoridade competente, , .
' $If- A interdição será procedida. ae. nótifica-
“ção preliminar responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe, o prazo
de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação, E
. $.2º - S interdição não exime o. tel toso do pa
gamento da taxa e das. maltas aétidas, .
Art. 194º - Far-se-á anualmente, o lançamento
“a tasa do renovaçao de licança de localização e funcionasiento, a ser
arrecadada nas épocas determinadas em regulamento,
. Secgao af :
- Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horario Especiel.
Art. 193t - Poderá ser condedida licença para
funcioremento dp estabelecimentos Kemerciais, industriais e-de presta
ção de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, medi
ante o pogamento de uma taxa de licença especial.
À
cante tenta crmni ao vir alomeatdas tuto cetim va coatora da ca ita
. Art, 196? - 4 taxa de licença para funcionam «
dos estabelecimentos em horario especiaés será cobrada por dia, /
mês ou ano, de acôrdo com a tabela anexa a este Código, e arredada
antecipada a independentemerte de lançamento. |
Art, 297º - E obrigatoria a fixaçao, junto do
Alvará de Licença de Iocalização, em local visivel-e acessível &
fiscalização, do comprevante de pagamento da taxa de ltcença para
funcionamento em horário especial em que conste claramente ésse ho
rârio sob pena das sançoes previstas nêste Códigos,
SECÇÃO se
Da Taxa de Licshga para » Exercidio de Comercio Eventual eu Ambulante.
Art. 198º - A taxa de licença para o exercicio de
comercio eventual ou ambulante sera exigivel por ano, més cu dig.
412º - Considera-se comercio eventual o que é exer
cita em determinadas epocas do ano, especialmente por ocasfao de fes
tejos ou comemorações em locais autorizadôs “pela Prefeitura;
4 2º - E considerado, também, como comereiy even-
tual o gie ê exercido em instalaçoes removiveis, colocadas nês vias
eu iogradouros. públicos, come balões, barracas, mesas, tabuleiros
é semelhantes, : , ,
$3º - “Comércio ambulante e o exercício individual
mente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa,
drte 1998 - Serão definidas em reguiemento as ati
vidades que podem ser exercidas em instalações | removiveis nas vias
ow logradouros públicos,
. Art, 200º = A taxa de que trata esta secção. serg
cobrada de acôrdo com & tabela anexa a éste código e na conformida
de do dispesge ne respectivo regulamento, observados os seguintes
prazos:
E - antecipadament, quando por dia; .
. II - até o dia 5 (cinco) do mes em que tor, devida
quando mensalmente.
III - durante o prímeiro mês de semestre em que
tor devida, quando por ano,
Art, 201º » O pagamento da taxa de Licença para o
exercidio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa
a cobrança da taxa de ocupação de solo,
Art. 202º - E obrigatório a inscrição, na
vartiçao competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, me-
: diante o preenchimento ds ficha própria, conforme modélo forhecido
pela Prefeituras :
44? » Não se inciue na exigência dáste aritogo
os comnsrciantes com estabelecimento Fixo ques por ochsiao de feste-
“Jos ou comemorações; explore o comércio eventual ou ambulante,
52º » A inscrição serã permanente atualizada /
por iniciativa do comerciante eventual ou ambúlaiite, sempre que hou
ver qualquer modificação nas caracteristicas iniciais da atividade.
art. 293º - 40 comerciante eventual ou ambulan-
te que satisfazer as exigencias regulamentares será concedido um car
“ao de habilitaçao contendo as caracteristicas essenciais de sua ing
srição e as condiçoes de fncidencias da taxa, destinado a buscar a
cobrança desta, o N a , :
: Art. 204º - Respondem pela taxa dé licença de
comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas ém poder
"dos vendedores, mósmo que pertençam a contribuiçao que hajam pago
a respectiva tags. o o N . FR
. Art. 205? » Seo isentos da taxa de licença para
o exercicio do comércio eventual ou ambulantes
I - os cegos e uutilados. que exercem | comércio
“ou indústria em escala infima,
II - os vendedores, ambulantes àe iivros, jornais
e revistas; |
1TI - os engraxates nubulantes.
. . SESÇAO 6º
Ba “Taxa de Licença pura Execução de-Ôbras Particulares,
. , Art. 206º — A taxa de licença para execução de
"obras Particulares é devida em todos es casos de construçao, recons
“trução, rerorma ou demoliçao de prédios e muros ou qualquer outra /
“obra, dentrod das áreas urbanas do Municipio,
ârt. 207º - Nenhuma construçao, reconstrução,
“reforma, demolfpao ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada
sem prévio pedido de licença & Preteitura Municipal e pagamento da /
taxa devida,
Art. 2608f - A taxa de licença para execução de
ebras partícutares sera cobrada de acordo com a tabela anexa a este
Csdigo.
Art. 209º - sao isentos da taxa de licença pa-
ra execuçao às cobras particulares:
Fr . I - A limpeza ou píaátura externa ou interna
Ge predies, muros ou gradis.
Ii - A construçao de passeios, quando tipo /
provado péia Prefeitura,
' “VII =» A construçao de barracões destinados a
guarda da material pera obras já devidamente licenciadas,
SECÇÃO 98
| Da Taxa de Licença para Execução de Arrua
mentos e Loteamentos de Terrenos Particulares,
Art, 210? - À taxá de Yicença para execução de
arruamnentos de terrenos particulares & exigível pola permissão autori
'gada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prôvia aprávação dog
E respectivos planos ou projetos, para arrusmento ou pardelamento de /
terrenos particulares, seguido o gonsamento em vigor no Municipic.
, Art. 211º Nenhup plano ou projeto de arruamen
to ou lotegmento poderã ser executado sem prévio pagamento da taxa de
que trata esta Secção.
e . Arte Biê? - & licença consedida constará de AL
vará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ow arrusdor, /
“com reforencia a obra.de terraplanagem e urbanização,
Art, 213º - A taxa de que trata esta Secção se
irá cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código,
SECÇÃO 84 .
Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veiculos
Arte 2149 » à taxa de 1iemriça para tráfego de
veiculos é devída por todos os proprietários ou possuidores de velo:
euias em circunstancia, dígo,circulação no Hanicipio, 9 será cobrada
anualmente de conformidade com a tabela anexa à estg Código.
Art, 215º «- O pagamento da taxa sera feito de
uma só vez anualmente antes de ser feita a renovação do respeetivo 7
emplacamento pelas repartições competentes, .
& Único - Cobrar-se-á pela metade a tuga de
liconga ãe veículo “que for requerida pela primeira vez, no sbgundo /
semestre.
Art. 216º - A baixa de veículo, no regístro,
quando regusrida depois do mês de janeiro, sujeita a proprietario so
pagamento da taxa comrespondente a todo o exersício, A
Art. 217º - São isentos da taxa de 1rcença 6]
para tráfego de veiículoss Ú
, .T- 08 veiculos de trsçao animal pertencentes
Bos gequenos invradores, quando se úestinarem exclusivamento aos ser
vigos de suaz laveuras e ao transporte de seus produtos;
II - os veiculos destinados aos serviços /
agriculas úsados úntcaménte dentro das propriedagos rurais de seus /
possuidores;
III -. pelo praso máximo de 606 (uéssenta) dfas, -
os vetoutos de passageiros em transito, exenrsas ou turismo, devidamem
te licenciados em outros Municipios
SECÇÃO 98 .
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 218º — A exploração ou utilização de meios
de publíciada nas vias e logradouros públicos de Município; bem come /
nes lugares de acesso ao público, Tica sujeita a previa Yicença da Frs
feitura, e quando for o caso, ac pagamento da taxa devida. |
Art. 19º - Inclusa-se na obrigatoriadade do ar
tigo auteriors : aos o
, 1 « os cartazes, ietréiros, programas, quadro, /
painéis, placás, mostruaries, bem como anúncios, fixes ou volantes, iu
minosos ou não, afixados, distribuidos cu pintados em paredes, muros,
postes, veicuios ou calgadas,
Ii - a propaganda falada em lugares Públicos, f
por meio de amplificadores de voz, alto-talentes e propagandista.
3 Único « Sompreende-se neste artigo os anúncios
colocados em, lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança
de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visiveis da via
Pública, E .
o: Arte 220º + Respondem pela observância das dise
posições desta Secção todas as pessoas fisicas ou juriaicas as quais,
direta ou indiretamente, a publicidade venha a benericiar, uma ve que
a tenham autorizado, . .
Art. 221º - sempre que a licença depender do re
querimento, aste devera ser instruído com a descrição da posição, da /
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de entras caracteris
ticas do meio de publicidade, de acúrdo com as instruçoes de regulamen
tos respeciivos.
É] ônico - Quendo e ltocai que se pretender colo
ear 6 “mnúncio nao fôr de proprieade de requerente, deverá este juntar
ao requerimento a autorização do proprietário,
Art.222º » Ficam 08 anunciantes obrigados a cg
togar nos painéis e anúncios sujeitos & taxa um numero de fdentífica-
sao rornectdo pela rppartiçac competente.
Art, 225º - Os anúncios deverao ser escritos em
boa e pura linguagem, ficando, por isso, cuteitos à revisão da repar-
tiíção competente,
Art, 226º - à taxa de licença para publicidade é
cobrada segundo o periodo fixado para a publicidade = de conforaidado PÁ
com a tabela anexa a Este Código. - . .
$ 1º - Ficam sujeitos. ao nerêscimo de 10% (dez
por cento), da texa, os anúncios de-qualguer natureza referentes a be
bidas alcoslicas, bem com os redigidos em língua satrangeira.
92º » à texa será paga adiontedanente, por
ocasião da autorga da licença, É
$ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual,
a taxa sera paga no prago estabslecída em reguelmento.
árt. 225º - São isentos de taxa de licença para
publicidades
E w os cartazes ou letreiros destinados para /
Fine patríóticos, religlosos on eleitorais;
EI « am tabuletas indicados, digo, Inaicativa /
de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de ese
iradas,
ZIf - os disticas cu denoginaçoes de estabeleci
mentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas
bem como prestadores de serviços.
EV - os asúncios publicados em jornais, revistas
ou catálagos e cos irradiados em estaçes de redio-difusno,
SECUAO 10º
ia Taxa de Licença para ocupação do, Solo nss
Vias e Logradouros Públicos,
árã. 226% - Entende-se per ocupação do scle /
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiros, quiésque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílios /
deposito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços,
a estacionamento privativo de veiculos em locais permitidos,
é
Art, 2878 - Semp prejuizo do tributo e multa devi
dos, a Prefeitura, apreendera e removerã para os seus depósitos /
nvalguer ohjeto cu mercadoria deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa /
de quectrata esta Secção, ,
& Único - Ficam isentos do recclhimento da tara
de ticença para ocupação do solo;
1 = os veículos de aluguêl (taxi) devidamente te
galizado na Prefeituras . . :
JI - os ônibus e lotaçgao devidamente legalizados;
II - os carrinhos de pipoca, torrados e similares;
IV - 93 bens destinados & promoções sociais &u fi-
lantropicas estabelecidas no Muhisipio.
SECÇÃO KB
pa Taxa de Licença para abate ne Gado, |
Art. 2289 - O chate de gado destinado ao consumo
puvíico so sera peruitido mediante licença da Prefeitura, procedida
da caspeçãs sanitária feita nos condições previstas na& posturas /
Nunicipaiso
Art, 226º Concedida à iicença do que trata o ar
tigo anterigor, o abate de gado fica sujeito qo pagamento da taxa /
respectiva, cobrada de acôrio com a tabelã anexa a êste Código.
Art. 230º - À exigência da taxa não átinge à abate
de gado em charqueado, frigorifico ou quiros estabelecimentos seme-
Thantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando
do gado cuja carne se destiner ao gonsumo local, ficando o abate, /
nesse gaso, sujeito ao tributo,
Art. 231º » À arrecadação da texa de que trata /
esta Secção será feita no ato da concessão da respectiva licença ,
ou nº caso do artigo anterior, no ser a carne distribuida ao eonsy
mo local,
Art, 232º - Fica sujeito às penalidades previstas
nêste Código e nas Posturas Municipais, aquele que sem próvia licen
ção da Prefeitura o pagamento das taxas devidas, abater gado,
CAPITULO III 867
a pi ie . da
“nas TAXAS DE EXPEVIENTE E SERVIÇO DIVERSOS
SECÇÃO 28
Das Texas de Expediente
N Art. 233º - A taxa de expedientes é devida pela apre-
entação de petigão é documentos às repartiçoes da Prefeitura, para
esreciaças « despachó pelas autoridades municipais, ou pela lavratu
ra de termos de contrato com o Municipios E «
E Art. 234º - A taxa de que trata éste Cepitulo é devida
| psio peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato de governo
municipal, e será cobrads de acórdo com a tabela anexo a este Código,
| art, 235º — A cobrança da taxe será feita por meio de
| guia, conhecimento ou processo mecânicg na orasiao emgu: o ato fôr /
praticado, assinado ou visado, ou eu que o instrumento formal £ôr /
| protocolado, expedido ou anexado, desestranhado ou devolvido,
- Arte 236º - Ficam isentos de taxa de expedien e os re-
“Qquerimontos e certidões relativos sos serviços de alistamento militar
"ow para fins eleitorais,
SECÇÃO 2º
Das Taxas de Serviços Diversos
Arte 237º - Polga prestação dos serviços de numeração
de prédios, de apreensão e depódito de bens móveis semoventes e merca
dorias, de alinhamento » nivelamento é de cemitério, fnclusive quanto
Bs conceszoss, serae cobrados as seguintes taxas:
I = dê numeração de prédios; |
IZ - de apreensão de beng móveis e sempventes de Merca
doria;
IXI - de alinhamento e nivelamento,
árto 258º - À arrecadação das taxas de que trata esta
segçao serã feita no ato da pregtaçao de serviços, antecipadamente, ou
“posteriormente, segundo as condiçess previstas em regnajlento ou instra
es. e de aoordo com as tabelas anexas a ante Chdigo.
SECÇÃO 38
Das Taxas de Serviços Urbanos
Art, 239º » A taxa de Serviços Urbsnes iem com fato
esrador e prestaçao, peia Prefeitura de serviços de limpeza pública
umínaçao publica, conservação de calgamento e sera derfdo pelo pro
“iotario cu possuidor a qualquer titulo de imóveis edificados ou não
isonjizedos em logradonres beneficiados por esses serviços,
e ich
Art. Sh0? » 4 faxa definide no artigo ante
invisdira sobre as economias sutonomas e terrenos nao edificados,
neficiagos pelos respevfivos serviços, dentro dou seguintes critérios:
E » iluminsgae publica, com nm percentual de Y
0,2% (dois décimos pog cento), sôtre o salório minimo, por metro de
testada do lcte e por amos '
EE e Conagrvação de Calçamento cem um percentual
do 0,2% fum décimo por conto) sobre q salário minimo por metro de teg,
tado do Jofe s per enc,
ZIZ - Limpeza Púniiea - som um percentual de 325
tãoge por gonto] sôbre q salário mínimo por unidnde de economia auião
nema, ou terreno não edificado e por ano,
Arã, B8iº » Ha hipótese de extutir mais de uma é
unidade autônoma sêbre o mesmo lote, ce parcelas descritas nos Ítess
É e JE do artigo anterior, serao rateadus em portos iguais entre ag
RSSMA q
A
Arão 142% - Papa og efeitos dos avtéígos 240
ERG, da presente secção, considurgege govnonta autónoma, as residen
cias apartamentos, lojas, ou qualquer uuira sorte de imóvel
va de residencia cu estabelecimento autônomas,
que srs
Art, B45 » & taxa de serviços urbanos serê sos
nrada juntamente com os impostos ida 2rios.
GAPITULO À
Pas famas de Doncervaçau de Estradas Hunicipais,
Art. 2hht » A taga de Conservação de Estradas
Hunsoípeis tem coma fato gerador a prostação de serviços do reçgups
raças e eeihoremente das rodovias evalstentas no Mugicípio, pela Pre
feitura a que figure no Cadastro da Preteiturs como estradas gerais
uu vicinais.
Apto B4S€ » 4 taxa referida mu artigo anterior
ingidirá sôbre tódas aa propriedades marginais de estrada e caminhos
que de qualquer forma venham a obter direta ou indirolamenta serviços
dc qualquer genero por. parte da Frefoitura & sobre as propricades qu
3
Ee
s serviços referidos se heneficiarem efetiva qu pstonçialwenies
: Arão 146º » À bago dé gálculos da taxa referida +
“no prepente Capítulo é da soma dos gastos om custos das prestações
referidas no artigo anterior e dos serviços, equôniminento rateade
entre os beneficios na proporçes das respectivas áreas,
Ark, B47? « À estima dos gastos e proptações rs
feridas no aríigo anterior será feita, considerando-se a média /
“artitmetica das despesas correntes e de capital referentes aos ser
viços ds esirados municipais, efetuados nos tres (3) exercicios £
imediatamente anteriares so exercício tributável, com osr rreção HQ
setáriso
Arts 248º - O Jançamento e cobrança da texe previs
ta ne presenta Capitulo as farãs na época e forsa provríista pelo ros
gulamento baixado pelo Exsentivo,
TisuLo Y e
IICDES DE MELHORIA
CAPITULO E .
BISrontecEês SERAIS
SEOÇão 1
Da Insidenoiu o das llegidas Preliminares,
Art, 249% - À nontribuição da molnoria, prevista
na Constituígas de Brasil, no Besreto nº 195, de B& de Fevereiro de
2467 e no presente Código, tem como fato gerador e merescimo «o vas
tor do Imovel Localizado nas áreas benaficiadas diresa ou indireta
| mento por onras publicas. ”
| Art. A5OS «e Será devida a cont ribuição da gelhoria
no caso da valorização de imbvegs, em viriuds de qualquer tes seguia
tes obras pullicass
E » abertura, siargamento, pavimentação, fiuminaçao
arborização, esgoto e outros melboramento de praça e vias públicas,
El = contruças cu nupliação de Perques, campos,
descobertas do desportez, ponteg, túmels « viadutos;
' TIE = Gunsirugas o ampliação de sisieme da txênaite
rapido inclusive ftôdaes as obras de eletrificação necessária so Tune
clonamentoa do sistema,
EY » serviços e ohyas de abastecimento de água pa
tável, esgotor, instalagões de
irics, taleTôntaa, transpor
tos O comunicações em geral ou de suprimento de gãa q instalações de”
vomadidade pública, É
= a . a inundaças, saneamento
rização je cursos d'êgua e
melhoramento
exigida para £
mo critério c benefici
& localizaçao de imóvel em relaçao às obras e
natureza da melhoria,
& Unico « Para efeito de apuração de benefisios
-Bo og imóveis em benericiados diretamente pela melho-
es imóveis indiretamente beneficiados,
Art, 252º - À cobrança da contribuição de meins
terá como
te o custo das obras, computadas as despesas de /
s =
estudos, proje tiscalizaçao, desapropriação, administração e
9 £
sução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e cutros de /
o cm financiamento ou empréstimos,
$ 3º Incluem-se nos orçamentos dos custos
a
Sr
e]
a
todos os investimentos necessários para os beneficio
sntes sejem alcançados por tôêdas os imóveis localiza
$ 2º — A percentagem do custe real a ser cebra
ão mediante contribuiçao do melhoria sera fixado tendo em vista da
natureza da obra, e a configueraçao do imóvel como direta ou indire
tamente beneficiadas.
Art, 253º - Consideram-se diretamente henefici
nias todos os Imóveis localizados na zona urbana do Município, ou /
xural atingidos de maneira indireta por melhorias Gecorrentes das
obras,
Art. 254º — Uonsigeram-se ingiretamente beneti
ciados todos os imóveis localizados na zona urbana do Município eu
rural, atíndigods de maneira indireta por meinoria advinna da reali
zaçao qu reslizaçao, digo, obras referidas no artigo 50.
ses
ZE - memorial de
às projeto;
- orçamento total ou parcial do custo das
quo, com o correspondente plano de rats
iciados,
proprietário
23º o O quanto da egniribuiçao de melhoria de
s dos Imóveis diretements beneficiados pelo /
tomando-se por base q custo da psvimenta
ces técnices mínimas parao tráfego leva €
E
Bet » A diferença encontrada entre o custe /
bra e o custo airibuido à rua padrao serê rateada entre to-
iiréêbuintes municipaiso
q 5º - o quantum da contribuição de melhoria
13
devido peios ricturios Ge imóveis infif>rente beneficiados será
no artigo nº 25%, deduzido montante re -
dos diretamenta beneficiadoss
as7º « Og contribuintes tem o prazo de
a lata de publicação do edital referido no
ugnação de qualquer dos elementos déle cons=
e o êmus da prova.
ag8º - A inpugnação devera sor dirigida
ao Prefeito através de petição, que servirá para o início do processo
Administrativo, e deverê vir insirulda com tôras as provas necessarias.
9 Unico - A inpugsação não suspende o inicio ou
o press s e nan tem efeito do vbstar à aduinistraçae
a pratica dos atos necessários ao lançesmento e vobrança da contribuiças
Lo
Art. 259º - Ocorrendo a inpugnaçao por par e
de algum don contribuintes, o Prefeito nomenrê uma comissão composta
de ne minimo 3 (tres) funcionarios, a qual notiticara & impugnante, ;
para que em dia hora e local detarminados, compareça e faga suas nie
gaAÇçÕeS, facultando-se a obtençao de quaisquer infrumaçoss e doculeno
tas Indienensáveis as suas alegações,
comissao, dentro dos três dias aubss-
quentes à audichoia cem'o contribuinte inpugnante, emitira parecer /
AE
!
fundamentado sebre a im mprocedência eu procedência da impugaaças, En
caminnando cs precesso conoluso ac Prefeito para deSPASHO +
Ê
ao
2º » O contribuinte sera notificado do despa
eno, nao comportando, todavia, recurso administrativa
a
. $.3º «- E assegurado aos contribuintes diretameu
eficiados em cada obra su, melhoram mento, alegar uma junta de /
saçao não excedente de tres Cs) elementos, a qual podera ds
e
Go,
puto
res a um técn
hº - Beputar-se-ã membro da junta qualquer /
inte cujo nome fôr apresentado ao eteáios no mínimo 1/3
ido
so) de assinatura dos lingejros em regue ento de hgbilii
SECÇÃO 11
Lançamento o Recolhimento
Art, 260º o ltesponde pelo pagamento da Contri-
buição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo de seu lança
mento e esta responsablilicade se transmite aos adquirentes e sece
E]
res a qualquer título ds dominio do imóvel, bem como aos promitenis
enmupradores gêste que na posse dc imóvel,
& Unico - No caso de enfiteuse, responde pela /
contribuição de melnoria o enfiteuse.
Art. 261? - C lançamento da Contribuição de /
Melhoria será feito em qualguer tempo, após os projetos e orçamentos
do custo da obras
Art. 262º - Far-se-ã o lançamento em neme sob o
qual estiver inscrito o imável no Cadastro Geral, |
$ Único - No egso de imóvel objeto de compremis
“e de compra e venda c lançamento serã feito em nome de vendedor ou
so proprietário comprador, respondendo êste pelo pagamento do trivus
to, dôste que esteja ne posse do imóvel ou em usofruto, sem prejuiso
da responsabilidade solidária de promitente vendedor,
Art. 265º « A Contribuição ge Melhoria sera pa
ga pelo contribuinte ae rorma que a somatória das pareslas: anuais
devidas pelo beneficio direto e indireto nao exceda a 3% ttres per
| cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizada a época da
cobrança,
$ 1º - A Contribuição de Melhoria será paga em Ta á
parcelas mensais na proporcicnalidade de quantum estimáde para cada
propriedade beneficiada, de acórdo com o criterio do Executivos
98º - E facultado ao contribuinte proceder. o pa
gamento de uma Só vez cu antecigar as prestações gosando de descon
tos concedidos por Lei Complementar.
$ 3º o O atrazo no pagamento das prestações fixa
das no lançamento sujeitara o centribuinte à multa de mora de 128 /
(doze por cente) ao ande a o
Art. 204º - Quando a obra fôr entregue gradativa
mente ao publico, a Contribuição de Melhoria, a juizo da Administra
çao podera ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes conejui
das de astrãó com os projetos, independeniemente de sua conclusao,
Art.265? = O orgao encarregado do tançamento devg «
ra eseriturar em registro proprio o debito qa Contribuição de Meihne
ria correspondente a cada imóvel notiticando giretamente ou por ecj
tal, o responsável pelo tributo, .
Art. 266º - No aviso de lençamento, ou no editais
deverã constar:
, E - valor da Contribuiçao de Melhoria lançadas
II - prazo para seu pagamenio, suas prestações
e vencimentos; - é .
III - prazo para reclamções ou defesa; «dk
IV - local qe pagamento; :
art, 267º - O contrituinte pocera centro de 30
ttrinta) aias contados do recebimento do aviso cu do chamamento do
edital reclamar contras . ,
I - erro na localizaçao e aimensoes de imovel;
II - valor da contribuiçac,
5 Unico - O processo administrativo de instruças
e julgamento da reslamação reger-se-a pela disposição do Titulo II
deste Codigo.
ifsnosiçaos Transitórias:
Art, 268º » Os contribuintes ja-tançados p
o pagamento da taxa de pavimentação prevista emlei, estrão isentos 'da
Contribuição de Melhoria enquanto perdurar o prazo previsio para o pa
gamentos, - '
o CAPITULO II
DISPOSIÇUES ESTECIAIS SOBRE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO,
- Art, 2E9” — Entende-se por obras ou serviços
de pavimentação slém da pavimentação própriamente dita, da parte car
rocável das vias e logradouros públicos é dos passeios os trabalhos
preparatórios cu complementares habitameis, como cstudos topogreficos
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas
cobras de arte e serviços administrativos quando contratados, É
Arte e7o% - A contribuição te Melhoria é devi
da pela execução de Serviços de pavimentação, o
I - em vias no todo ou em parte ainda não pa
vimentadas; .
JZ - em vias cujo tipo de pavimentação, por /
motivo de interesse público, as juizo da Prefeitura, deva ser substitui
do por outro de melhor qualidade, ,
E"
7
3:18 -» Nos casos de substituição por tipo idtu
tico ou equivalente nao é devida a contribuição, desde que as obras
4
privativas hajam sido executadas sob regime de Contribuição de Melhoria
taxa de calçamento ou tributo equivalenta,
5 2º — Nos casos de subtituição por tipo de
melnpr qualidade a contribuição serã calculada tomando-se por base a
diferença entre o custo da pavinentação nova e o da parte correspenden
te ao artigo, reorçaso éste último com base hos préços do momento, re=
putar-se-á nulo, para este efsito, o custo da pavimentação antericr, /
“quando feita em material silico-argiloso, macadamne ou com simples ape
dregulnamento,
$ 3º » Nos casos de substituição por motivo de
alargamento das ruus ou logradouros, a contribuição será calculdda to-
mando-se per base tóda a diferença do custo entre os deis calçamentos.
; Art, 271º = O custo das obras de paveimentaçao
que vierem a ser executados nos termos dos artigos anteriores, será /
devido entre a Prefeitura e 08 proprietários dos terrenos margianaiso,,
vira o logradour
superior
metros entre & meio-fio e o eixo da via cu iogradoy
de via carrecavol! de lergura superior a AO iquarei
endo co exeesse por conta de Prefeitura,
Art. 275º =. Agsentado per: icamente o progra
e
e Eq
ctiçoss tecnicas com
E
s e orçamentos
Art. 275º — Aprovado cs orçamento de cada tre
apurada a importância total a ser distribuida entre /
a será verificada a quota correspondente a cada uma destas,
CAPITULO III :
içoes Especiais sobre às Cbrasg de Construçao de Estradas,
Art, 275º - Entende-se por obras de construçao
os trabalhos de 1evaniemento, locação, cortes, aterros,
fess os, terraplanagem, pavimentaçao, escoamento s suas respeeti
vas obras de srte, coma pontes, viadutos, pontilhoes, bosirus, mata
urros e cuíras é quando, se tratar de obras contratadas os serviços
pa administraçao.
| . $1º - São ainda consideradas come obras de cong
trução as de pavimentação asfálticas, peliética ou a paralelepípedos,
vanda es recutadas em tôda ostensão Ge estrada Ligando : uma aglouc-
ação urbena & oviga, .
S$ 2º - São consideradas apenas” “ae conservaças
pres de consirução de desvios, retificação parcial, construção
pontes, viaduros, pontiinões, mata-burros e eutras e encaibrando
strades existenteso
Art, 276º » À contribuição de Melhoria exigida
forma dêste Capitulo destina-se exclusivamente à indenização par
da esspenes feitas com a construção de estradas municipais e /
exigivel dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou
“ucentes és obras realizadas na ares do Municipio, quando da obra
saultor bensficic para os mesmos,
obras de con istrugao ,
stantes de capita ulo I des
ão entre a Prefeitura e cs
cavera sos propristarios dos
II - um ducdérimo (1/12/) cabera aos proprietã-
rios dos terrenos adjanentes vu não à estrada construida, mes cujas /
: sassufream modiata ou imediatawente a serem servidas pela
ela beneficiadas.
III - o restante gabera a Prefeitura, & conta das
do Fundo Rodovisrio ou és vutras verbas destinadas a construção
"Adas. .
Art, 278º - Quando a construçao tor solicitada /
essado e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, /
arese-a o custo total das obras mediante depósito prévio e integral
ator orçado,
279º - O calculo da contribuiçao exigivel de
1s seguintes bases!
me
prep
&
ntarsge-ê um rol dos imoveis benericiacos
tamenis o ouíro dos voneticiados indiretamente pela obra executada
endo es mes dos proprietarios e os valéres venais de cada imovel
excluídos os valores «das benfeitorias, Gevendo cada rol ser somage se-
paradamente,
1% - achar-se-ao, a Seguir, separacsmente, um /
gexto 11/6) a um dusdecimo 1/12) da custo total das chras executadas;
a Ta) - gividindo-se o total co caga roi pela quan
a um dusdecímo (1/12) do custo /
[tia correspondente a um sexto 11/65) ou
cufcrme fôr o caso, obter-se-à um quociente que, dividido pe-
(Ja vator venal de cada terreno, derá a contribuição relativa a êsse tez
reu.
É àrt. 280º » Aplicam-se, quanto aos condôminos, -
| no lançamento o à arrecadação desta taxa, as disposições do Capitulo 1
deste Código.
OS SRS dd RCC a
RREO
art, 281º - Salário mínimo, para efeitos deste
no Hunicipio a 31 de dezembro do 'ano anterior /
âquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa,
3 aaa - Serão desprezadas as frações do NCr$ O,1C
dsz 0,50 (cinquenta centavos) inclusive, e arredãsa
intavos), até NCrÊ
e
dadas para maiz as parcelas suporivres à referids fração ao ser consigs
rado o salêârio minimo para os efeitos deste Código,
Art. G82?º - Serão desprezadas as frações de 1,00
ium cruseiro) na apuraçao da base de cálculo dos impostos predial e /
e+
[
Mg
ritorial urhano, e
Art. 283º - Os créditos fiscais decorrentes de tri
brutos de competencia municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1969,
ficando preservados em Lei de Orçamento independentenento de sua ins
gro da vivida Ativa do Municipio. ?
Art. 284º - Este Código entrará em 1º de Janeiro
de 1970, revogadas as disposições em contrario,
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Esta
do do Faranã, aos lh dias de mes de Outubro de 1970,
Ro
A
Dr, Emilio S. Weber
Prefeito Nomeado

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