| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Aprova o Código de Posturas do Município de Capanema, Estado do Paraná. |
| native_id | 1948 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 53
] SÚMULAS “prova o Código de Posturês do Muníos pá dé Capantmas Estado do. Paraná, indi EA E + LARTEagh as CC TIETLO TO, bispostçoes PRELIMINSGES gris 1º » EStê Código contêm as meatâus de policia. administrativa & cargo do Hunicipig de Cêpancma; relativas a masérias fo ao sua competencia, regula as Telaçors entre o Poder Búblicao tacal e ox municipes e estatni Sanções e enas pela inobservancia dos seus precçio tos, : “rs “Arts É » Kentume pena serã imposta sem que precg. da a verificação da existencia da infração gde respéetiva responsabi- Iidade, na forma previsto nesta Côgrgo. eo E : Art. Fº» Pitam sujeitas ão disposições deste Cô- éigo todas as infraçoes nele detinídas, praticadas no territorio do Mu- nioipio, independentewente dt gumiciiis do inffator. é déb TITULO Es DAS INFRAÇÕES Art. 4º - Considerasge intraçro túda agao ou omig ado gue contrarie as disposições deste Código, bcim como as leis, desrg toy, restluçass, regulamentos o atos baixados pelo Governo Hunicipal / zo nso regular de suas tribuiçoes, . Ar&, 5€ - À tentativa de infreção, depentendo da natureza, pode sujeitar q agente à8 sanções previstas nesta código. Arte O? - O intrater que voluntári amento ressarcir o áaxgo eu repuser a toisga em ser Mio anterior, ficatã isento de pena se do ate não negrer auferido ata manifesta ee detrimento de adjr to do Municipio ou de tercelro, wel. Í Í ) | TITULO III DA RESPONSABILIDADE Art. 7º - O desonhhecimento ou errenea interpre tação da Iei nao escusam do seu cumprimento nem isentam Gg pena, Arto 8º »m Sora considerado infrator todo aqueie que pratioaj ato ceontrarid a este Código, bem como aquele que guxiliar Bandár ou congir alguem a pratica-lo. Art, 9º -« São isentos de paúas T + 03 mencres & inclpazes na forma da lei, 31 » 9s que tiverem praticado a infração Eoh coa çao manTípsta, ou para critáry grave léfiaô de direito próprio on atheio cugo saprifrcio nao era razdável exigivese Apt. T0% + Nas infrigoes praticadas por menores Gu incapazes, ficam sujeitos. as sanções deste Codigo ok seus respensã- veis, desde que a infração resulby de negligencia. ou. imprudenci a Impum távels a extes, 7PITEBDO Iy DAS PENAS, . ara Ate 11º Salvo 08 casos expressos, tódas as infrações a êste Côdiga serao punidas com & pena de muitas que serê /: aplicada, conforme O caso, em grau minimo, médio e méncimo, tendosse em vistas . Xe a maior ou menor. gravidade da intração Iã - as sues ciremstancias atennantes um agravantes; IXE - op antovedentes do infrator com relação às dis= posições da presente lei, àrto 12 — Além das penas; ae multa; poderão: ser impogtas as das EE os debe Dose a : :s I- apreensão; , II:- obrigação de fazer; Eil.e interdigaos- EV = cassação de licenças: Coat : - . Arte 13º — Ao reinoidente a pena de multa sera ./ - aplicada em dobro, j ' E « $ Émico « Consiêra-se reincidente: o que “violar: preceito deste Código por cuja: infração já tiver sido punívic.. àrt. J4€ » 4 apreensão importa, conforme o CA3P na perda temporária ou definitiva da coisa, observado é disposto no £ Titsuto Y; Capítulo FII, deste Livro, ! . Aft, E5º » Interdição é a suspensão do airetto | as exeretoto de atividade ou profissão, use de coísa, cw execuçao de sbre qr serviço, no território do Munigipie, É : q If « Verifica-se à interdição tenporária qua do o exercicio, ou uso do atreito, dipender da satisfação das exigências impostas pelo Feder Público, na forma dêste Código e das leis em vigor, : $ 2% «- & interdiças setinitiva importe em termi- uante proibiçao aq exerdfuto de atividades og protíssao, Lc usa de direi te uu à execuçao da cbra va serviço, acarretando a conseqguenie cassação do Alvarê de Licença, quando ger 9 casos Art. 16º - à cassação do Alvará de bicença Implicara sempre, na extinção de todos os direitos néle expresgamente concedidos / ou impÉleitamente compreendidos, TLTELO Y Dá APLICAÇÃO DA PENA CAPITOLO 1 DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Arte 22? » Aos funcionários do Municipio é em ge 2nÃ, a gusiquer pessoa do povo este fevar ao conhecimento da autoridade municipal competente s exigigmeia de infração a este Código, Art. Í8t » Recebida 5 comunitaçao acompanhada de prova ou devidemonte testemunhada, o funcionario ou autoridade competen te fara se necessária, uma verificação previa da existência da infração eolheúdo os dados necessários à configuraçao da mesma € a prova de sua / autoria, Arte 19% constatada à viotaçao, é é funcionário ou autoridade competente lavrará oc auto de infração, que devera conter: I - o dia, mês, ano, hora e lugar êm que for lavra des “ . II - o nome do i drator, som todos os dados de sua quáliricagas que interossem à: espéciétda infração constatadas III - a deseriçao (tá infraçao, referindo a disposi- gao legal intringida, asgim como o tiãá e lugar em que ocprreu, IV » p prazo para epresentaçao ca defesa; f Elsa PRE De = vos = a/Basinatura do qutuante, « duas testeiúnhas se hnovrér, es 9 unico Recugando-se o intrator : a assinar o cs guto, neste sera consignata essa cireuiatincig. . si o “Arão 80º + Quando & intraças tor aplicavel a póna «e aprsensas, este Kequisito sera consignado no. auto, ce infra- sao, larrando-se o auto da apreensao | ém separado pêra integrar of processo Ge oxecuçad, +. E Rea . dao ciApbs GE e sexendo resistencia ú apreensao, “à autuanie, se o Sazo exigir mentos urgente, podera requisitar auzilto de força policial ou ne ouiros orgãos pera, tornar efetiva e medica, $ ônico em Não sendo “possivel efetivar a apreen- são, o fato sera imediatámente Levado no conhéciiiento do Prefeito, f gue tomará as megidos mecesgárias, à sua efetivação. Art, g2º Efetuada a apreensãa, e cóisa Sórã pecotnida ao deposito aa Prefeitura, quando a isto nha sé prestar eu razão da naturega da coisa ou de. lugar, poderá a mesma ser depósd a as dor e de NA tada em mãos. de teresizros, om do próprio deve tor, ae idôneo, medias fe compromisso escrito, art 25* - Va entrega do anta “de-intração e as apreensão; deverá ser entregues copsas do autuadoço : Co Ceápricio TI a Do" PROCESSO, DE EXECUÇÃO AFk e Ea - Da entrega, do auto de infração, ou aôste com e, ae, apreeusão, correrá o prazo de Since 6) dias pare f apresentaçao de defesa pela autuado, . . . Atbe 258 - À defesa, devirá ser - aduzida por esorg to, em requerimento dirigido no Prefeito Nunicipal. ER finice — À não apresentação &e defesa no “prazo deste artigo importa em aonfissão quando & materia de fato, — Arte 25% = Nes eingo 53] gias seguintes á apresep, tação da defesa on esgotadm O praze do artigo. 24, o Prefeito proferi- rá ddácigao devendo. fundamentâ-ias, 5 Unico - Havendo necessidále de provas, mas poderao ser produzidas no prazo de tres ÉT) cias da decisão «4 ceder, devendo ser intimado dessa decisão a autuado, . , “Art 27% - Julgada improcedente a defesa, o au tuado será imtimado para recolher q multa ná prazo de cinco (5) dias. Art, 28º «A decinão deverá gunter, sendo 6 caso as demais penalidades aplloadas, cumo apretnsas, interdição, cassação dé alvará ou vbrigagao de fazer, especificando of seus efeitos conse - quengtas, duração cu prazo, Art, 29? - Quando fôr ao autuado ima obrigação de fazer, a decisao assinará prazo razyável para que cv ate: seja praticado pelo infrator ou seu responsável. : CAPITULO FI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Art, 50º — Não sendo pága à multa. no prago do ay tigo 27, será a fosma inscrita em divida etiva, autorizãando a gua emg diata execução por via judicial, E Arts 31º - Aplicada a multa, nao tieg o infratõr gesóbrigado do cumprimento da exigênsia legal que a honver determinado, “Art, 32º. - O nao comprimento da obrigação de Ta- zer dentro do prazo assinado, autoriza a Administração Municipal & cum prir ou mandar cumprir a obrigação por teresiro, & custa do autuado, ou prouover açao judicial com q mesmo fim Art, 55º — Se o ato só puder ser executado pelo au tuaso, o não cumprimento da obrigação de Tazer importara em reincidência eim guja sutuaçao se assinará novo prazo so jarrator, Art. 34? = AS mercadorias, objetos a instrumentos usados na pratica de viólsçao à êste Csitgo, “uma vez apreendidos, súres vendidos em letlão público previamente anunciado, e o seu produto rever tera em bengficio de Muntoipto, : ta 359 —' Quando o caso peruitir: o resgate da coz sa apreendida, esta so sorã devolvida dopois de pages as multas que fi- verem stdo aplicadas e indenigadas a Prefeitura pelas despesas que tiver efetuado com a apreensão, tronsporte deposito. da coisa, 5 ͺ - Nao sendo reclamada a eolsa no prazo ds Z sessenta (60) dias, proceder-se-á n leilao público na forma do artigo anterior e do produto serro aeduzidas as multas aplitadas e as dospezas realisadas, ficando o salde é disposição dy autuado, pasa Tratando-se de coisa Vacilmento deterior; vêl, o leilro Rg fará Sem anúncio prévio, cu, a critério da Prefeitura, à coisa poderá ser vendida Indepengeritemente de leilao, Art. Sb? « Fresoreve em um 41f ano, contado da da “ta de leílas, o Miraito de requerer a entrego do saido apurado na for ma do artigo anterior, Ark. DP? - 4 Enter áipao nao sera loóvantada, quen, do temporaria, sem o cumprimento fios obrsgágões impostas na decisan. Art. 98% - Quando na decisho tor deeretada » cas sagas do Alvaro de Liconta, vatrá só podera ser toncadigo meclanto / processo de resbiTítagao. e pagauehto de todos os embúlsmontos o taxas aixadas no Codigo Tributario vara é início de ativiárides, pratissan, sbra tu serviços = . Ant, 38º - Enguanteo ostiver em débito tom a Pre teltura por penglidace tmpogita na Pora gesto Gêdimo ou não E cum primento & obrigação regularmente gêcretada, o entando nao prtãsra 4 raseber qualquer quantia ou eredito qui: tenta nã Pretettura Búinicrpas E mem particípar de concorrencia publica, coleta ou tomada-de preçõs, 4) celebrar contrato de qualquer natúreza on imansacionagia qualquer t4- tuto com a Administração ad unieipios o ' Arte AU? — A devisão qie decretar a aprésuego, fit. teraiçãao ou canseços de 4ivarta de Licença jodéra ser oxdengtada coprez tivamento pein ndtinisíragao Monioipsi, com o concurso de outros or - gans ou autoridades, etja cotanoraçã o sora Soltoxtida ou requisitaas. : art, 418 A pplicaçeo é cumprisáiico vas Jfenas a que se xegoro esto Contigo não iSentam o infrator ga porigação de reparar o fáro vomyitento da vidlação a dlrefto de terceira, na fox ma do artigo 159 de Código Civil, o : TE TU os Da HSérenNE PUBILÍCA CAPIZULO E DISPOSTOS GERAIS arte 42º. — Sem prejuizo de, águais “atrinuições gos órgãos federais º estaduris coúpetentes, a Aduínistraças Municipal exexcerá à fiscalização sanitária Wrópria, que abrangerá espectaluem to a higiene a limpeza Ras vias púbii Gas, das habitações pri culares e coletivas da dlLinentagão, incluindo todos os. estubclecimênios onde se fabriguem Porneçam eu vendam bebidas e produtos atimentícios, Rem comu dos estábules, cochelras, pocilgas, matadouros s cutroge , Art. 4$9 - A fiserlizagão da higicue se fará periá ajcamente através de funcionário competente, que deverá. apresentar Ee tatório: circunstancindo sempre que constatar irregularifinios, sugerin do medidas ou solicitando providêncios a fem fa higiene pública, 5 1º -» fuando for manifesta a viclação a éste Cádi go, o funcionario que constatar a irregularidade fera oh sugerirá a lavratura do ato de infração, : : “4 2º » Sendo o saso da aiçado das. autoridades exta- duais ou federais, é Prefeitura lhes remnetera cópia dog relatórios, splícitando as uedidas cfibíiveis. + : Art. 44º - Quando se fizerem necessarios obras [5 sencamento em proprigdades particulares, a Preteitura netificara o iuteresaaão parg que execute as obras deniro do prezo ragdavel, 8 Unico - Não sendo resjizado o sanbamento pelo tez. tificado, a Prefeftura o executará a expensas do megmo, Rongado as / respegtivas despesas 4 débito do proprietário, possuidor ou ocupante que será notificado para o pagamento na forma do disposto no artigo 87. CAPITULO E DA NIGIENE NAS VIAS*PÉBLICAS Att. 45º -.São irfraçoes à éste Capitulo: 3 - deixar de fazer a Iimpeza do passeld e sarjeta “frontetres à residensia py ostabelecimentdo, ou faze-lo em hora incon veniente e de muito movimento, CAPITULO III “DA HIGIENE NAS HABITAÇÕES abti age = São ourigações ão propristário, possui dor à Jécatáries ' * * E--= calpr ecpinter os residencias urbanas e subux banas de tçes qu tres anos, no minimo, salvo exiggueias aspeciais das rutoridades “santtáriass : IX - conservar em perfeito estado de asseio es seus quintais, pátios, prédios & terrenes;| TIZ - não mantér tóritchos cebextos de mato, peitang sos ou servinio de Após to de fixo dentro dos Yuítes da cidade, vi las e povondoss : IV» não conservar água cstaganda nos quintais e Pã tiom des predios situados na Lidade, vilas é povôados Feras Grupo De Art, 50º» ÀS vagas de apriaméntos e predi os de babi tação coletiva deverão ser dotados a instalação incinoradora e coletg, ra dê lixo, este-canvenientenente disposta, perfeitamente vedada o de- tada de dispositives pára a limpeza de levagem, Peúu: grupo he Ar£, 51º - Renitum prédio frunteiro a, via pública. as tnfif de rêde de água 6 esgotos poderá ser hadi itado dem que disponha / Jeszas e dA dador ede instalações sanitárias. vo Menês grupo 4. é interdigao, o : « 52? — Não dão permitidas, nos terrenos da cida. de, vilas ou hovoados providos de réde de abastecinento de âgua, a é abertura on miintenção de cisternas, : É Pomna: Erapo 1 e Gespesas de obstrução, Arto 57º --As qhaminós de qualquer espépio de fogões im casas particulares, vesteurantek, pensoeé, hotéis ou as estabelecia mentos comerciais e Industriaiu dE qualquer natureza teray altura sufi lente para a fumaça, E Piiligem ou outros residuucs qjua pósgam expelir “sy encomelem os vizinhos, e Penas Grupo 2, 9 Unico = Em casos especiais, uy eriiório da Prefeita Ta, às chaminés poterão ser substituídas por aparelhos eficiente que 7 aroduza fdêntico efeito, BA HESIEND. HA ALIMENTAÇÃO Art, 58º - A Prefaitura exercerá em colaboração vom as autoridades ennitárias de Estado ev da Vida, severa fiscal E Ação sóbre a produgao, o Comercio é à epnsumo de géneros alimenti- sdes em geral, . -S Unico » Para às ereitos deste Coligo, Foncidem ganso gêneros alimenticios tõãas as substanciak, sélfiss ou líquidas, destânadas e serem ingeridas pelo homem, excótungdos cs npdicamentos. áxt. 45 — Rno será admitida a produçao, expost- Gão op venga &g gêneros alinentioios deteriorados, falsipicados, adul tarados ou mgives à sazde, ) Pena) grupo 4 e apreensas, $ 1% » Os gêneros opregndidos na Togma aestg are tfgo serao lege removidos pEro funciengria encarrógado da fiscaliza ago para rogal destinado 4 Wmtilização dos mesmos, 5? - A inutilfzação dos geúeros sido extuíra & farrica eu estabelsoimento comercial do pagampnto sas múltes e demais penalidades que possqu Mofrer em virinde da infração. 73º - À reincidência na prítica fes infraçeos dg. finidos neste artigo Goterminará & cassação da Íicença pora-funciona- mélito da faprica ou estabulesimento comercial, dxto 56º -— Mas quitandas, mprchdos e unsas congã- neves, alem das disposições gerais concornentos aos estshelteimentos dê generos alimenticios, teverá ser observado q seguintos . 1 - o estabsiecimento terá xeciplentes cu atsposj. t/%6 de superfície impergwável, à prova de nôsens, pseira e apalquer- contaminações, para depúsito de verduras que devam Ser consumídos sem cosgão, - iZ » as trutas expostas à venda Serac' colccades. / sôbre mesgs ow estantes vogorosawonte limpas e atastadas um metro, no minimo das ombroiras Gas portas externas; l EII » as guiclas pagã aves serão dê fundo móvel, L pare facilitar a sus limpezã, que deverá sor feita diariamento, ” f 1Y « é& prorríido utilizar-se para outro ag] fim, 40s depósitos de nortsliças, legumes e frntas, : t Pena: grupo &o Axte 97% - Tóda à água que tenhã de servir na Ê manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro- venha de abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura, Art. 58º = O gelo destinado ao uso alimentar de verá ser fabricado cow agua petável, igenta te. qualquer contaminação. Penes grupo 5, Art. 502 + As rábricas dê doccê e massas, as res finarias, padarias, confeitarias, e estabelecimentos congênres deveras teri , , 1 - os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas de. tadrilhós até a altura de dois heiros; &l.- as salas de preparo dos produtos con janeias e aberturas teladas e à prova de iasetos, Fenas grupo & q interdição. do dar ao consumo carne “Ff . Art. 60% » Não é persi fresca de bovino, sulio ou caprino gue não tenham sido abatidos em / matadouro público ou sujeito a fiscalização, Fena: grupo & e interdição, Art. 61? -g constrúção de uatadouro partioutar depenterá de prévia Iocalização e Jiecetiga a& Prefeitura, e gba utiziza ção sô Será permitida depois de iaspecichadas as instalagões. Pena: grupo 4 e interdição, : 5 Ônico - Enquanto a Municipalidade não diapuse de matadouro público, poderá permitir é abate de gado em matadovrra particular, desde que observadas as exigênvias” contidas mento Código e nas demais leis: pertinentes, . Art, 08? - Os vendedores ambulantes de arimentos preparados não pederão estacianar em locais em que seja tuga a con, taminação dos produtos expostos à venda. : ' LaPITULO V DA HIGIENE Nos ESTABELECIMENTOS Art, 69º - Os hotéis; restaurantes, bares, cafes, botequins q egiabelecimentos congêneros deverao observar » seguintes talheres devera em Ggua correnio nevnuma Dipo a SE gas -Genapos « toglhas serao de uso inlivi= duet; os agusareiros surac de Ulpo a/ retirada do açucar sem a Lempés telneres doveras ser guardados em armarios cou nau podendo Ficar empostos à poeiras e às wiscas, Penas grupo de Art, Ghº « Ou estubelodimentos a que artigo anterior são onhrigados a manter seus apregados a gar pos, convenientement trujados de preferencia unifornizsões, Ponat grupo ds ' Art. 65º - Nos barnelros q cabeleireiras é cbrigatorio o uso de Pena: gruy 2 E 5 “o Ss gudos usarao, Guranie o trabalho, hiusas brancas aproprisdas, rigcrosamente linpass. àvt, 66º - Nos hospitais, cosas de saúde e waternf dade, atém das disposições gerais deste Código gne lhg forem aplicaveis 8 obirgstórios uma lavandeiro a agua quente, « utensilios, devendo tôêdas as peças ter estas tô a sit metros, Panas grupo à s interdição, 68º » As cotheicas, bem como vs estâbulos a jas ou povoados do Municipio, além da observa deste Código que lhes forem aplicáveis, bes srao as voguinte o X » possuir muros divisórias, com dois netr aero de altura siinim mê, Sepnrando-ts dos Lerramor Ideli ttores. . IE - gunbesvar a cistância minima do dois metros. e meio entre a construção e a divisa da lote; o TIE » possuir satjotas de revestimento impofmea vel para aguas residuats e sarjetas de contôrno para água des chuvas, JV » possuir dehóstto parg estrqmo, á prova de: insetos e com capacidade para reaohor & produçao. de vinte q quatro & ras, 3 quêl devera ser adtartamente removida para zona rural; V.- possulr depósito para ferragens, iselado de parte destinada nos animais e dbvidamente Vêdado nos ratos; Vi = manter completa Separação entro og pessiveis compartimentos para enpregados es parte destinada aros animais; VII - atisdecer & um recuo de pelo menas vinte / metros do alinhamento ão logradouro. Pena: grupo 2 e intera! ição Co PITUL O II BA POLICIA DE COSTUMES E BAS DEVERSOES. PÚBLICAS CAPITULO. BA HORALIDADE PÚBLICA , Art. 69º - Sem prejuizo das disposíçoes da lei peúdl, a Profoitura Municipal exerceram Fiscnlizagto sobre as ativida. fes e nãos gue interessem à moralidade pública, ârt, 70º - E expressamente papibido ás casas de comercio. e-aos ambulantes a emposipas ou vende de gravuras, livros / revistas e jorsais pronsgréfticos ou odbcenos, e Penas grupo 4 e aprecasso, & Quico - A reincidência na infraças: déste, arbi go dsterninara a cassação de alvará: Ee ilcençãs Art, Gif Kão serao permitidos deihos nes rios, córregos ou lagoas do Municipio, exceiê nos lugares Jesignados pela / Prefeitura como próprios pera bantos on eaportes nâuticos, Fenas grupo Jo 8 Único - 08 praticantes de espertes náuticos ouibanhistas Bererao trajarego com roupas decentes e apropriadas, Pega grupo l.. CAPITULO Ti nes SOSSESO PUBLICO E . Art, 72º - Os proprietários dos estabelecimentos “x que se vendam bebidas alcoólicas serão respónsáveis pela mauuten qõo Ga orúom 105 desmos, x Pena: grupo 3, o $ Unica - às desordens, slgazarros ou barulhos / porventura vergficados nos estabelecimentos referidos neste artigo sa itarão o proprietário à uulta, podendo ser cassada à licença nã 7 Sem sincidência, Ari, THE Ê ex; prasstmente proibido pertubar c sos sogo público com ruidus ou seus excessivos “evitáveis tais comb: I - os de motores de cxplosão; desprovidos de stleg closós, ou equ Estes em au estado ge funcionamento. Z1 - o5' de buzinas, glarins, iIupanos, cmapainõas “ou lambores e assenólhados, sem prévia licença ia prefeituras IiZ =» o propaganda realizada com alto-falantes, bom bos, tambores e asssmelheõios, sem prévia, licença ãa Prefelingas IV = eg produzidos por arma de fogo; 7 - o% de morteiros, bombas é demais fogos ruido sc5s VI - os de apitos ou silvos ds sereias de fébricas. .inemas qn estabelecimentos outros, por mais de trinta mágundos ou des. pois das vinte « duas herasy , : ' VIIE os vatugues, econgudos e outros divertimentos semélhabies, sem licença das autoridades; . . Penas grupo 2 é apreensão, quando couber. 5 Gnico - Excetuan-se das proibições dêste artigo, 1 » o3 timpanos, sínetas ou sirénés dos veiculos / ja assistencia Corpo de Posbeiros e Polícia quando em serviços Ii - os paitos das rondas e guardas pêliciais, : Arts 748 - Nas igrejas, conventos e capélas os / sinos não polerão tocar antes das cinco e depois das vinie e duas ho ras, sakvo oz toqueg de rebate per ocasião de ingêndio, inunâação ou outrog sinistross Fenas grupo Lo = Art. 75º - É proibido executar gualquer irábat) ou serviço que produza ruido, entes das sete horas e depois das vai nas proximidades de hospítais, escolas, asilos e casas de residência, Pena: grupo 2, N árt, 76º » As inbtalsçoes elétricas só poderas fun “eioner quando tiverem dispositivos capazos de elimígar, 9y, pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parázitas, diretas pu induzidas,.as os» ciTação de alta freguenóia, chispas e ruidos prejúdídtais & rátio reeg pega ds E í tez Pena: grupo à, 5 Únfco - As máquinas é aparelhos que, a ilsgperio aa aplicação de dispositivos especíimis, não apresentarem dlmínuiças ESA alveis das pertubagões, nao peierão funcionar nos dólifugos e ferrades, nem a partir das degoitos horas úés diss úteis, Art. 77º - Nao derão fornecidas licenças para a / realigaçao de jogos e diversoes ruidosas em locais eompreendidos em / àrea formadá por un rato de cem metros dos Rosmitais, câsas de saúde ou maternidade, Pena: grupo 4 e interdição, CAPITULO III DAS NIVERSÕES PUBLICAS . Art. 78º - livertimentos públicos, parg.os efeitos dêste Código, são os que se realizarem em vias públicas ou em reciutes fechados de livre acesso ao público. Art. 79º - Nonhum divertimento público poderá ser resiizódo sem prévia Íicença da Prefeitura, Pena; grupo 3 e ínterdição., $ mico - O requerimento de licença para funcip uemento de qualquer casa de diversões será instfuido Gem a prova de / terem sido satisfeita as exigências regulamentares reterentes à conse trução & higiene do Edificio e protedida a vistoria policial, Art, 80º » Êm tôdas as casas de diversões públicas serão observadas as geguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obrass É - tanto as salas. de entradas como a& de espetasex los sergo muntidas nigtenicamente Ítitpas, = tá =. sa portas 8 as cerredors! para o exb Sq=ao dempro sivres de grandes, moyais teraç avioes 4 conservar» á a retirada répida do vis 617 quisquer gijetos que Fássam diTticultar em ecago fe emprgências ; fiz - tódos as portas dé sadia conde encimadas / peta insertgão "SALDA?, Iegtvel a distanciz e foitinosa de forma suave quando se pagarem ag luzes di Sála, " Ev = 08 apare hos destinados E] Popovação go ” asverão ser conservados q mantidos em perietto estado de Tundtenamenta, V- havorá insiatações sanitárias Intependentes parê honons e senhoras; - . == cs VE — gergo tomadas focas. as prScnuções ngcessarias para evitar incêndios, sendo obrigatória a dotçaa de patinteres de fogo em Locais visíveis é dé fãodl acesso. - vÍr - gessuirao bebedouros de agua giitrada e es- cartadesra fidrâulica em porreito ebtado do fuiicinamento, VIII - deverão possuir materia se pulverização con ira insetos; : EX a qurante os espetáculos deverão az portas Í conservarese abortas vedadas apenas Com raposteiros ou epiíinas. X = o mobiliário gera mantido em pertelto esta do dg conservação, - Pena: grupo 3 e interdição, | + Unico E proibido aas espectadores, sém 15 tinçao de sexo, assistir nes espetáculos de hhapôu a cabegá cu mar no locai das funções, Pega: grupo le e! Art. BI? - Nag casos de espétáguios de Bessoss consecutivas, que não tiverem exaudtores sufictentes , , dove, entre a sas da é à entrada dos espociddores, decorrer tapso de tempo dastanto Berz a réttovação de ar... : Pena: grapo B. Foo o a de espetãculos, Serao ressiados TUR tetos om tentroaj otreos om malas des póliciais e municipais encar regadas do gi traço Eds autorioa- ; scalizaças, Penas grupo Re dxto bir e Us pr ogrenas anunciados serãa ' dos. integralmente não podends « us espétécutos inlelar-ss &m boso "Gado marcalãs CU - Fendi: grapo 2. $ 38 « Bm game do modificação do programa cu norá vie o Supresério devolyurá ds espectadores é prêgo integrar dos ingres. . E he 5 € - à Jisposigões Qéste axidãs su aplicam is competições esportivas para és quais Se exida pegimento de entrada, . Arts BÃO - Ba nrTnetes de enirado nãs poderão ver vemtitos por prãgo superior ao Enunciado bem om número exeodente é ota ção do teatro, cirço, tinemng ou sala ae sspetfgulo, ' Pouas Etupo 4 e iitérdigão, . “Éndoa « Ri vasó gi Pbincidenato a na infração ess ie artigo quberá, sTêm da mnlta, é dessação dos sivará de licença o MEty S9P= Pára finolonsmento Er e-téntros, situ das demtis disposiçass apricêvers udéte Cónigo, é deverao sor abservadas as / toguinies : : . E o a paris Gestinida ao público será inbeiraneito separada. daquela destinada aos nrtígfilas, não Pavando entre as âvas mais que as indispensáveis comunicações Ts sbrvicos, | ZE -a paris destinads cos artistas doverá ter / quanto possivel, factl e direta “combnigação com a via pública, de menei ra que assegure saida qu entrada Trânca Bem depenfências da varate desti nada & permanencta He público. Penas grupo 4 e interdição, . Art, 86º - Para funcionamento de cinemas serao ala Em abasrvadas as segítintes dipyjófigees: Ao : J.- sô poderão fancionar em-pavimento têreos; Ti = os apartlhos de projeçuo ficarão em cabine de fácil saida, eontrnids de. material inconbustivel, II » no interior des vabines são poderá existir mg. dor mimero dé peticulas dee que às necessárias para as segides de cada tim, guardadas em recipigútes cspeelais, ircumbustiveis, herméticamente. feçhados, que neo sejam abertos por úáis tempo que é Infippensávei ao 4 serviçõã : Penas grupo 4 e interdição, $.48 » 4 autoritação para funcionamento dn tabeJocimentos de que trata êste artígo não poderá ser por prazo superior a ums try eno, ” 3 2º — Ao conceder a autorização poderá a Prefei- “tura Muniaipa? estabeleçer as rêstriçoes que Julgar convenientes, no / sentido de assegurar a oflãsm e 4 moraltdnde dos divertêuentos e q cessa go da popiilação. o - É . 43º « À sou juizo, poderá a Prefeitura não rens- var a autorizaças de circos ou nsrquas de giversces, uu obrigê-l0 & nu- vas restrições ao conesder-lhes.a renóvaças pedida, | $ ur - 98 circos e porques ds diversões, envera autorizados, só pederdo Ber Tranquendos ao público depois de vistoriado eu tódas as suas insialoções pelas autoridades da Prefeitara, . Penas grupo 4 € interdição, Srt, BBS - Para permitir e argiação de circos cu barracas em “Tograilouros públicos, póderã a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o miximo de trãs salários minimos regiorzis | como gapemtia de despesas com 4 evettual liaipeza e rFesompofição do logra - douro, : É Único - O depósito sera regtitudo integralamente se não houver necessidade de limpeza especial ou de reparos em caso com= trério, serao deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal Serviços, E art. 89º — Na Healização de "dancing" ou sstabélg cimento de diversoes noturnas, mesmo quando fora do perimetro urbôno, B Prefeitura tera sempro em vista o sossêgó e o decõre da população; arte 90º - As contruçoes destinadas sas fins pre- vistos no artigo anterior, ainda que em propriedades particulares, de -- rendem de localizaçao autorizada pela Prefeitura, além de planta aprova da pela Saministraçãao, “Penas grupo & e interdição e/eu demolição, . Axte 97º - Não se permitirão a construgão e a uti tizatão ae prédios cem os fins referidos no artigo 89 seêm as instalações essenciais à higlene, como agua encanada, instalações sanitárias propor ejonaif5Taos frequentadores, iluminação arejamento, segurança c cutros re quisitos que a Administraçao Municipal julgar eonvenltentes, . , - Fenat a) indeferimento, uy uaso de pedido de cong , trução, : b) grupo &, interdição e/eu demolição no vg so de utilização, Art. 92º « A exploração dos estabelecimentos hfa, vionados nos artigos anteriores éó. será licenciado quando satisfel- tas nf exigências deos demais órgãos interestados e competentes na espésio, b) . " Art, 93º - A concessão cá licenciamento, por ou tros órgãos, para o funcionamento dos estabelecimentos acima refe- ridos não exífifra os imtereesados de cumprimento de disposto neste Codigos . 0 Art, 948 » Sem prejuizo da competência dos demais órgãos federais e estaduais, a Administração Huhicipal poderá intero ditar ou cassar a licença dos estábelecimentos referidos no artigo / B9, quando nêles se verificarem ecorrancias contrárias aos costumes à segurança à higiene, É drdei oi ao sossego público, Arte 95º » Og espetâvulos, dailem, festas e outros aivertimentos de caráter publico dependem, para realizar-se de prévia licença de Prefeitura, : & Unico » Excetuam-se das disposições dóste ertígo- as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, le- vadas a efeito por clubes e entidades de classe, em suas sedes, ou / as realizadas em casas particulares, Art, 96º - Para os festejos carnavalesços, & Prefel tura Munfeipal distribuira instruções em que Giseriminará o perimetro em qe se póderao desenvolver os desfiles bem como dB Íocais em que se. rá permitido fora das sedes fociais, o uso de trajes, fantasias e mas, caras tipicas désses festejos. . Art. 97º - À ninguém será peruitido usar trajes, fantasias e máscaras que contráriem à moralfdade pública, assim como é vedado o seu uso fora do perimetro e locais permitidos, rena: grupo 2. Axto 98º = À apresentação isotada dé pessoa maseg rada na via publica ou em qualquer loca) público fora da épeca dos / festejos carnavalescos, cbrigaraã o interessado a trazer consigo lie cença ou autorização especial da autoridade competentes Pena: grupo 2, TILTULO EI no? DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA CAPITULO Z DO- TRANSITO NAS VIAS PUBLICAS | Art. 99º — O irânsito, de acôrdo com as Igãs vigentes, ê livre, e a sua regulamentação tem per fim manter à ordem, a seguram ga eo bem estar dos trgusuentes e da população. em geral. Art. 100 - É proibide embaraçar ou impedir por quatquer meio, o livre trânsito de pedestres on veículosnes ruas, pragas, pui= selos, estradas e câmirihos públicos, exceto. pare fins de chras sutori zadas ou quando exigências noliciais. o determinarem, Penas grupo Ja -. a Et . 3 Tuigo — Sempre que houver necesstdade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalizaç; ao vermelha claramente visi vel de dia e ilumninosa & noiiss : - Penas grupo 3s Art. ZÔZ - Compreende-pe ga proibição: abterior o depósi tc de quaifquer materiais, tuetunivo ã&e construção ,. nagivias públicas em geral, : i : ] 43º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no igterier des prédios, será tolerada a descar g3 e permanência, na via pública, com o minimo prejuigo parao transito por tempo não superier « três horas fiscalizado pela Prefeitura e med£ ante pagamento de reapeetita task, . $.2º - Nos exgos previstos no parágrato' anterior, os in teregsados. ou responsáveis pelos. materiais deposis ados na. vis pública deverão advertir os veiculos a distância conveniente, dos. embaraços / causados ao liíwre trânsito, Pena: grupo. 3. Art. 108º - É expressamente proibido,. nas ruas da cidade, “Yilas e povoados: . I - conduzir animais e veiculos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; “Pena: grupo Z e apreemsão, JXZ - conduzir carres de bois sem.guieros; Penas grupo 1 e apreensão; . Í JV - atirar & via ou logradouro público corpos ou deiri- tos que possam incomodar cs transeuntes; | Pena: grupo 2 e despesas de remoção, Áxta X03º » E brelbsdo embaraçar o trânsito Ç wolastar of pedestres por tais meios gomos o I e emância, pelos passeios, volumes do grande | parte; eo , . II.» conduzir pélot passeios, veiculos (je qualquer naturezas no Fexar grugo 1, FÊI - patiniir, 6 Raso ser nos Logradouros a issa destinados! : : . : 17 » amarrar animais com soatos, Ábvirasi grades ou pertasg “Peas grupo 16 apresugção. Fa eonanzir om conservar animáio sôbre os page: seisê ou jaxdinss . : “ : ” E Penas rupo 1 & apreensao, | - E Unses-» Excetuam-se do disposto nó item segundo deste artigo, os carrimbos de crianças ou de paralíticos e, 2H ruas de 7 pegueno movimento, tricitlos e bicicietas de uso Latahtat, o frt, 104º + E exprossamente prodbido danittcar “em retirar síngis colocaitós nas vias, estradas v caminhos púbTicos- para sã vertência de perigo ou lbpeljmento de ixánnito, Penes grupo Je “Met, 108º » DP trangporte. de passágeiros- & právatã, vo das empresas concessionaria de tais estradas e cominho públicos para tanto expressamento Iiconcládes, art, 006” - 86 os veiculos compreendidos em regue isento. balgado pelo Bxeutivo Municipal e devidamente Ticenciados poterio- ser empregador em transporte de nassagelros como táxis, bocim entendidos os carros de praçaãss : Penas grupo Se Art, TÓ7E — Og voloutos licenciatos va forma-da. artigo anterior deverao permanver, obrigatórimiento, nes pontos mpliciona, sos n9g respectivos alvnram desde qs sete as vintê e duas horas, excoto É “ me estiverem em serviços, , Fena: grupo 3... avte 108 - Nao sêra permitida cm henhuma hipégese & Permenençs a de táxi em ponto Giverso “do que constar do gem licençiõms te, o . mea Penas grupo 5. ras Art, 109 - 08 proprietário ou motorista de táxi: são obrigados sa manter 06 respectivos veiculos em estado de conservação higiene a asseio necessário à segurança e gaúde dos passageiros, Pena: grupo 2, N Art. FIO - Compete ao Peder Executivo estabele- cer es pontos de táxi na etade e nas: sedes doa distritos, bem como o ny mero de veicutos gue cada ponto poderá coliportar. Art. 31! » Não serão ifcenciados como táxis os vei, cules do tipo "Eombl! e sémelhnhtos, definidos em regulamento do Poder / Executivo, . , 9 mico - Os veículos reteridos neste ertigo padg rão ser licenciado para o transporte de passageiros como "ioiação”, ten- do pontos de parada e itinerários regulados pela Prefeitura Municipal, / “Sbedecendo a horários também estabeleçidos pela Administração e respeito nos direitos das emprésos de transportes coTetivos e as exigencias do / Serviço de Transito, Art. II2 - âssiste à Prefeitura Municipal o direi. to de impedir o trânsito de quaiquer xeieulo qe trafegue erm desamórda ,* | com as disposições céste Código ou que possã ceasionar danos às viga pe blicas, É o , : | Art. 333 - E proibido aos proprietários de Jotes rurais fronteíros às rodovias municipais obstrutr, por qualquer meio, as sarjetas daquelas rodovias, impedindo w livre esconmento das águas, : Pena: grupo 2 e despesas Jo serviço. CAPITULO II DOS LÔCAIS DE CULTO SECÇÃO + DO SENTIMENTO neLICIVSA Arte Il4 — Às igrejas, os templos é as casas de culto sao locais tifos e haridos por sagrados e, por isso; devem ser / respeitados, não sendo permítido pichar suas paredes e muros e néles / pregar ou colocar cartazes, Pena: grupo 2 e despesas de remoção. Art. 115 » Nas igrejas, templos ou casas de culto. os locais freguentados peie público geverao ser conservados limpos, ilumi nados e arejfadoso. Pena: grupo L. art, 16 » 48 igrejas, templos e casas Me. não pagerão conter malory número de assigténtes, a qualquer dos seus “vei 98, do que à lotação comporta por suas instalações, Penas grupo he SECÇÃO J1 « DO RESPEITO AOS MORTOS Art, 117 = E expressamente proibido qualquer se pultâmento sem prévia licença da Prefeitura Municipal Pena: grupo 2 e pagamento da taxa, Arte 118 - São, ainda, infração contra & respel to sos mortosg : . i » praticar qualquer ato que importe eu violagãs de sepultura ou profanagão- de quaisquer objetos existentes em ceunitérios “ ou destinados a cerimônia Funerarias; II - embaraçar sepultamento ou. cerimônia Funerária, Pena: arupo 2, ” 3% » oeulter “ou subtrair cadáver pera o Fim de. esquivar-se ao pagamento da taxa de sepultamento, Pehar grupo 2 e pagamento da taxas . $ Único - 4 aplicação das penas definidas neste artigo ão isentam o infrator da responsabilidade. penal torrespondente prevista na legislação próprias CAPITULO III DA INCÚLUMIDADE PÚBLICA O speçÃo J DOS INPLAMAVEIS E EXPLOSIVOS Art. 119 « No interesse público, à Prefeitura / tisenlizairá a fabricação, o comércio» [o] transporte ev ehprôgo de Ln- flamáteis ec explosivos. . . Art. 190º = São considerados inflamáveis: IJ - o FTosforo eos materiais tosforádos; II - a gasolina e demais derivados do petróleo, ii - os gteres; alcvois 6 05 ôlebs em gerala 1IV = os carburetos, o alcatrão e bs matérias / vetuninosas líquidas; . v - tôda e qualquer outra subsianeia cujo ponte às inflamebilidade seja acima de ceulo e trinta v cinco graus centigra- âcs (I35ºC). : . Art. 125 » TUdas as dependências 2 cc depósitos de emplosíves e jnflamógeis serão construidos de matertal Pacombustível, aduitindo-se o emprêgo de ouíros materiais apena nós caibros, ripas e esquadrias Pena: grupo 5 e luterdição. Art. 186 + Não sera permitido o transporig de explosivos ou inflamáveis seu as precauções devidas, 4 $ 1% - Bão poderão ser transportados similtinea mente, no mesmo veleulo, explosivos e inflamávies, Fenas grupo 2 e apreensão, 9 2º - £s veículos quo transportaremn exprosives. ou inflamáveis nao poferco conduzir outras pessoas além da motorista 6 agudantes. = Pena: grupe 3, ârte 127.» E expressimente proibido: I - queimar fogos de artificios, bombas Dusca-spés morteiros e outros fogos perigosos vos Aogradonros publicoS ou em jane- las e portas que deitarem para os mesmos logradoures Fena: grupo 1. IE.» soltar balões, em tôda a extensão do Muni gi pio; o . IIZ - fazer fogueiras ros logradouros públicos sem previa licença da Proreitura; Pena: grupo 3. IV - utilizar, sem justo motivo, ármas de fogo “Gentro do perimetro vurbanc da cidade, vilas e povoados; Peny: grupo 3 € apreensão. ãY - 4 proibição de que tratem os Items z, II é Iii poderá ser suspensa, mediante licença da Prefeitura, ei tas ce regozijo púnlico ou de restividades religiosas de carátér traditional, $ 2º - 9 casos previstos nó paragraro ie verão regulamentados pela Prefeitura, que poderá estabelecer, para cada case as Muitações que julgar necessária aos iniórêsses ca segurança pública. Art, 128 - A instalação de postos de abastecimen- to para veiculos, bombos de gasoliia e depósitos de outros inflamáveis ficam sujeitos a licença especial da Prefeituras, Pena! grupo 4 e interdição, “Arão o LER Consideram-se cxgrosivos: E» fã fogon de artifigiss ditig. . IE = a hidrogficopina e seus compostos e deriva Ji - a qolvora « o algodão-pólvorhs IV e us espoletas-e os estopins; v » og fufínatos, clorvatos, tormiatos e congêntres; Vão aa cartuchos de guerra, caça e minas; art, 102 w E abselutamente preébiios J id exnlesivos sem Tigença especi lal ou “de local não autorizado pela Prefeíturas Pena: grupo 4, interdição e ajresusão. IE - manter depósito. de substâncias inflâmáveis ou explosívos sem atender 6a exigências Tegnis auaito E construção. locgaliga- gas e segurinçap c. Pena: grupo 3 c interdição, . III - depositar ou conservar nas vias : públicas, mesmo, provisóriamento, inflamáveis ou oxplosívos, =” E) Vegas grupo Es o apreensão . S 1º + dys varejistas é peruttido consérvar cm cômodo apropriados, em seus. armazéns ou lojas, a quantidade fixado psla Prefeltura no respectiva lisença, dc material inflamável bu êxplésivo. que. não ultrapasse n venda provável de Vinte dias, 2 2º - Os fequeteiros c exploradoros de pedreiros poderão manter depósito de. explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam Localizado sa uma dfstência uinima Pi de duzcatos e cinquenta metros da Bavilação mais grôxima 6 acento 4 cine. qmenta metros dos ruas ou esiradas, Se essas distâncias forem superiores a 508 metros, serà permitido o depósito de major quantidade de explosivos, árt. J83 - 08 depóblio: de explosivos e inframã - -vets só serão: construidos em locais especialmento desiganãos, na gona ru- ira e com prévia licença dá Prefeituras : Fenat grupo & e interdição, Art, 184 + Os Avpósitos serão detados de instala gds para combater so fogo e da axtintores de incêndio portáteis, em quan, tidade neesssarir e Jiéposição conveniente, emas grupo é 6 Interdição, Es s- 4º. -'A Prefeitura. poderá negar a tim RÉ contrecer que » instólação do pôsto ou bomba ira prejudicar, de abreu ão à Segurança públicas, : Q.E€ —- à Prefottura poderá estabelecer, para cada como, as exigências que julgar necessárias ao interêsso da segurança, 4 súservado o disposto no artigo 150 desta Código, SECÇÃO DA EXPLOR ação DE. PEDREIRAS, CASCALHEIRAS OLARTAS E DEPÓSITOS DE AREIA AIBRO : ária Í20 » À expioração de pedreiras, cascatnetras, t atarias e depósitos do areia e saibro dependa de licença da Frefejtura, / Was à consedera mediante abservincia dog preesitos deste Cêdigo, É Pena; gxupb 2 £ interiiçãos . Arte 150 — À Hitença sera processada mediante a 4 spresentaças de roquerimento assinado pelo proprietário do soto eu “peio explorador é contando as seguintes indicações: Z - nomo 6 residencia, do praprietário do terreno, . 11 - nome e residência do explorador, se dste não £ôr o proprietários : , Zál = descrição da espécie de cxplogxaçãos IV « localização precisa da entrada do terreno, V- degiaração do processo dle exploração e da qual ande do explosivo a ser empregado, s6 for 0 0959 E 21º = O regrerimento de licença deverá ainda ser tustrulãa com os seguintes documentos, o a) prova da propriedade do terreno. , B) autorização para a exploração, passada em carto rão peto proprietário no cago de não ser dle é “explorador, . o) plonta da sisusgão, com indicação do relevo de selo por meto de curvas de nivel, contendo a delimitaços axata da área a ser esplerada, com a Jocalização das respectivas instnalágues o indicag do as construções, ieugragonros ou manaciais de água situados es uma faixe 8 du largura de cem metros em tocao dá área a ser oxplorada; perfis do terreno, em tres vias. : do porte, poderao ser d spensados, a gritório da Prefeitura, os document ) 9 2º - No gaso de se tratar de exploração de semug. is we Lcados nas letras-"Cº e “DT do paragrafo anterior, . , Arts X9E « As licenças para as exploragião” trata etta seção serão Sempre com prazo fixo, É & Buico'= Será interditada a pedreira ou parie êa pédrel ques posteriormente se verifique que sun, exploração pode acarretar perigo. wo ca, embora Licenciada o explorada de avôrdo com este Código, desde ano ávida cu a propriedade, Art. 138 « Ad conceder 4% Ticenças, a Prefsilura po& derã fazer as restrições que julger convenientes, . Art, 133 « 08 pedidos de prorrogação de licença pa xa continuação de exploração serão feitos por meiv de reguerimento c ins- ienídos com o documento da licença anteriormente contedidas árt. 305 - O desmonte das peclreiras poderá ser fei £%o a frio ou a fogos, ] . . Art. 136 » 4 axptoração de pedreiras a fogo fica / sujeita às seguintes condições: É . E - declaração cxpressa da qualidacé de explasivo 4 eupregars É ns II —- intesvujo minimo de trínia minutos entre cada. série de explosão; III »- igamento, antes da explosão, de uma bandeira u aliura conveniente para sor visia à distância, xy - ioque, gor tres vêzes, cum intervalo ge dois minutos, de uma síneta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fo Penas grupo 2 e interdição, àrte 157 - 4 Instalação de clarias nas zonas urba nos e suburhanas do Municipio devem obgdecar às seguintes présgriçõess I - as chaminés serão construídas dê modo a não / incomogar us moradores vizinhos pela. fumaça. ou emanaçoes nóciras, Pena! grupo Ze II - quando us escavações facilitarçãa formação... de depósíios de àgua, serã o explorador. ebrigado a faser o devido stcoa úento ou aterrar as cavidades à medida eu que fôr retirudo o barros Pena: grupo 2 e despesas do serviço, Art 130 à Prefeitura podera a qualquer tempo, / dêtorminar a execução as obras no recinto da exploração le. pedreiras au sascalheiras, com o fitulto de proteger propriedades particulares ou pã= icas e evitar q obstrução de galarias de águas, Art, 139 - É proibido a extração de areia as cursos de agua do. Municipio, 3 -» jusante do local em que recebem contribuição de cesgotoss . : Ti —- quango modifiquem o leito ou ns margens dos ussmos; . . TIL - quenfo possibilitem a formaçao de lJodagais “ causem, por qualquer Torma, a estagnação de úguas, If « quando, de algum modo, possam oferecer perido 2 pontes, muralhas ou qualquer obra construido nas margens ou sôbre os jeitos de rins e cursos faguas : É , . Fenas grupo 2 e interdição, TIfULO Iv RAS MEDÍDAS REFERENTES A ANIMAIS “CAPTTULO. 1. . n . da E ENGORDA DE ANEMAILS | 140 » É proibida a criêgão e a engorda de sui uos no perímetro achado da cidads, víles e povoados, Pena: grupo Ru interdição e despesas de remoção, Arte 141 --É igualmente proíbida - ortação, no peri metro urbano da cidade, de qualquer ovira éspecie de esão. : Pena: grupo %e apreensas, = & ênico +» Observadas as exigências sanitárias a que “ge-mefore óste Cóiligo, é permitida a manutançao de estâbulos € cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura; , Art, 143 — E expressamente proibidos Z = criar abelhos nos locais sa -matox concentração urbana; . : am PE e 11 - criar galingas nos porces e no intertor das residencias; . Vo, : : Lit « erter pombos nos fôrros das endas de resíden cias, ' Penas grupo 1 e apreensão, Ard. 143 “AS esntruções des “tinadas & c criação e em gorda de- suinos na zona rural, tais como chi uirdes, Cevab, pocilgas É / oútras, deverão guardar a distância minivs qo citenta metros dos demais “moradores, bem como serem úntados de lustalação de agua chrrénte é outros = 5 serviços necessários à higiena É timpoza do local e evitar a PrOPA jação / àe doenças e a periubages do so;;sêgo alheio. , Ponat garupa 2 e interdição. vero . hrt. %h4 - Não será permitida a construção be vosilgas, para qualquer finaltôndo, dentro do guadro urbano da cidade e mas vilas e povoados, , Pena: grupo 7% « demcliguo. : árt, lh . 5 = ÀS pocilgas construidas na aosa ru Lais atéi do aisposto no artigo 34%, deverão observar as démais úor> mas estabelecidas neste Código paro censirução dessa natura, , Pena: grupo 3.0 demolição, CAPITULO IX - “DAS MEDIDAS REFERENTES AOS CZES Ari, 146 —- Haverã, na Prefeitura, é registro de vies, qeu será etotuado anualmente, mediante o peganento da taxe respeç iiva, PR j = $ 1º - Aos proprietários de cles registrado a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada n8 Com eira do animal, . $a - Para “registro dos vães é obrigatória ã. apresentação de comprovante de vacinação anti-rxábicas ue poderã ser, /o feita às expensas da Prefeituras a - Átbe 147 - O cão , registrado poderá andar siIto nas sias públicas, desde que em companhia &o seu duno, respondendo és te pelas perias e danos .que o animal causar -a terceiros, . . Art 148 = Os cãoes que forem encontrados nas vias s públicas da cigade, viles é povoados serão apreendidos e recólhi- dos ao depósito da Prefeituras , -& 1º Tratando-se Je ção não registrado, será mesmo sacrificado se não fôr retirado pele seu dono dentro do prazo de dez dias, mediante o pagamento da wulta e gas taxas rospeciivas. , $ 2? - 05 proprietários de caes registrados se= rao netificados, devendo retivrá-ios no prazo do parágrafo antortor, sei o que serao os animais igualmente sacríficados, sujcitando os interessa dos ao pagamento ãa multas 83% - Quando se trater de animal de rage, poderã a prefeitura, a seu critério, mir de conformidade cem o que estabelece “ artigo 35, reduzido o prazo para- quinze dias, . Art. 149 - Incidirao na multa correspondente ao grupo 2 os que infringirem o disposto neste capitulo, CAPS TULO TEI Das outras MEDIDAS BEPERENTOS A ANIMAIR Avto TSO + E exptessimente prefvida a permanência & atâmais nas vias públicas, ] Art, 151 — Os agimais enconifados nas ruas, pragas, “estradas eu caminhos Plihiicos serão retólnidos au depósito da Munici- paridade. 3 úrico « Aplica-se ads casos dóste artigo e Eleposta. nó capãiuls anterior, É Art; 152 » Fleam proibidos os espetádutos do feras e exibições de cobras & gusisquer abímats erigogos; seu as necessárias / pregauçoes para garantir + segurança dos cepeotadorção Petas grupo % % mprecasão, Arte 153 =» É expressagante proábido a gualquer pessoa moltraLar eos mimais ou praticar atos as cruel te contra os mesmos, 4] tais comos É E - transportar, nos veiculos de tragão auimel, cargas eu Passagetrosv gos pego suporiór as suis tbrças, . II » cartegar anínisis. com péxo superior « a so quitos; IXI - monter avimais uue jã iemham o carga permitidas IV - fazer trabalhar animais docnted feridos, extenus o, aabTiadgos, enfraqueciass ou extremamente magros Ê Vioobrigar qualquer animal a tr rabalhar mais de cito . foras por dfa, -comiíinss e se desganso, & por imís dá sets toras Sem / àgua e alimento apropriádos : UL nértirizar animais pará astas alonçar esforçes ex. cebnivrols VII - enstigar, le qualquer modo, mal caldo, com om sem veiculõss fazengo-ô levantar 4 custa de castigo e de setrimentoss VIII c- enstigar com rangor e sucesso. qualquer: animais IÉ + conduzir animais cóm a cabeça pará laixo, suspeji Bos pelos pés ou Egas, “ou ex qualquer pusigas anormal que lhes possa / scentonar sorrimento; . R » traonspórtar animais emarados à traseira de + void vi gs ou utádos uns «es outros pefa caudas * XI - abanlciar, em qualquor pos, “to, amimais doentes, eg, temuades, enfraquecidos ou fertdos; É EIZ - amentoar animais em dapôsitos ; insuti cientes om Ham água, ar luz vu alimentos; XIIE: e dane apismirunentos diferentes do Noé. ce. vYd para estinulo e corregio de afilmnis; XIV.- empregar arreism que possam consiranger, teu rir ou magoar co animais; x ET — colocar seretos sivre pários feridas, contu- sos ou chagas de antúsiss NI = praticar tedo e qualquer. atô, ligsmo aqui nao. sgpecifíãio, que acarrete violência e sofrimento aos animais; $ Únies - Ras infrações a ste artigo será aplienda a multa vorrespondsite do grupo 2, árte 174 - Não será peruítida a passagem eu estabclg eimento de tropas .e rebanhos na cidado, exceto em Togradouros para isso designados, o Es É “Penas : grupo Ze Art. 155 - Quealguer- do povo » poderá entuar os que ig fringirem o disposto náste. capítulo, Gevendo e auto reppectivo, que se- rã ossinado per Guas testemunhas, ser enviado a Prefáitura para os fins ão direitos, ' . o cara . nr O TITULO V SÁ, EXPLORAÇÃO AGRISULA Art, 156 - Mesmo quando feito parir fins de explora” ção agrícula, à Prefeitura, poderá, tnterattar. o corte de árvores cuja / preservação esteja prevísia em lei, E Penn: grupo Se &Énico -. Apoena de multn poderá Ber aumentada atô Es) máximo de acóúrdo com es proporgoes, alcançados pele corte que importar em infração 4 este artigo, Arte 137 + As arvores abatidas indevidamente, poderas ser apreendidas e comercializadas pela. aquinistração Munjofpal; observa- ão.à estabalecido nos artigos Jã e 35, “*Iyendo E! infrator sujeito, ainda à multa prevista vo artigo anterior, : “Art, 158 « O, proprietário rural deverá fager polo 4 menos uma Fez per. amo, e rogada ào longo da via pública, numa faixa mãe nima de cinco metros, em epoca que 2 Prefeitura determinar, Pena: grupo 2 e despesas de serviço, Art. 158 « E expressamente “proibido o co nifienças de árvoros é arbustos nas vias, Togradouros, Jaruins e públicos; ER o Fónai grupo 5 e despesas se renoçao e sWbstit tuição. CAPITULO EPs ue dês “DAS QUEINADAS” . Ato 260 = A caio “guem é peruitido ater “sagas es roça das, palhados tu matos que Íimitem com terras de eutret sem tomar as ze- guintes precauções: a « ns PS Mad = : E» preparar aceiros de , uo mínimo, seto metros de larguras o nes É sto 17 = mandar aviso aos cobfinantes, com antecei x minima de doze hozas, mareando aisj hora e lugar para Trhgamento de fogo. , Fenasfirupo Be x . - ATbo 46R - & aihgem é peraitido aicar Fogo EE antas, eaposiras, lavouras eu cinpos afhadoss Couto 4Sfe fundido - Penal grupo. A cc clima po ar Bnieo - Salyp casôxdo entre vs interessados, e”; 186 queluar coupos ds criação eu enstulho o Peuag- «grupo. So: : . - Agby IGB.» Em- épocas de êxâudo estingem; poderáia > “Administração uunitipal, pura prevenir o albátrameédto: dei intêntias, proi | vir qualguéx queimada em kado o território do Hunicipio Rem prévia Tisca rização e licença da Prefeitura, Tenas: grupo dg - CAPITULO LIL DAS PLANTAÇÕES: Arte 163º -Nao sgrápermi tida, numa faixa minima ga cinco metros aos lados dat rodovias municipais, qualquer plantação | que” possa embaraçar a boa visibilidade para: o trânsito, Fenaj grupo 2 e despesas de limpezas Art. 16% - São próiblias as culturas é plóntações que por sua gaturezas Focalização nu incoupatidbiTidade Com as condições | do clima local, possam se tornar nocivas'às culturas. & * Plantaçoes Havi- iuais no M nicipio, o : . Pena: grupo 2 e despesas de erradicação, CAPITULO IY DAS PASTEGENS Art. J65 - Fica proibida a | Pormação de pastagens ua zona urbana do Municipio, Penas grupo EM a Art. 166 » Na formação de pastagens ne Z0n8: rural a Prefeitura Municipal Tíscálizarã a obsergancia do dleposto no artigo 164, em cujas penas incidirã o infrater, T . Art. 167 — Nonuma pastagem poderá ser utilizada / para a criação ou engorda de gado ds qualquer espécie sem que o preprãs tário' teme as medidas indispensáveis à higiene e segurança necessárias. CAPITULO Y . DA EXTINÇÃO DE- INSETOS E ANEMAIS NOCIVOS “Art. 106 = Togo proprietário de terreno, cultivados ou não, dentre dos limites do Municipio, é obrigado a extinguir os Fer» -wiguelros existentes em sua proprisdade,.. Art. 169 - Verificoda, pelos fiscais da Prefeiiura da existencia de Formigaciros, será intimado o proprietário ou ocupante / da terreno onde o mesmo estiver localizado, . marcando-se: o prazo de vinte “dias para prazo de proceder ao seu extermínio, Art. 170 - Se, no prazo fixado, .não fôr extinte q toruigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á. de fazê-io cobrando do interes - gado as despesas que efetuar e a wulta.correspondente ad grupo 2, Art, 171 - Congtatando-se a existencia de focos de quaisquer outros insetos ou animais nocicos em propriedade particular / E proçeder-se-ã na forma dênte cápitulo, reduzido o prazo. da notificaças a critério da Administraçao Municipal, TITULO VI DOS CEMITÉRIOS CAPITULO UNICO DOS PFUNERALS E SEPULTAMENTO Art. 172 » Além da licença prevista no artigo 317 qualquer sepultamento dependera de prévia Iocalizaçao da sepultura, ja gigo ou tumba, Pena: grupo & e pagamento da taxa,. Art. 173 = Para a realização de funeral com acome tamento numeroso ds veétculos que possa embaraçar e trânsito público, nã úecessidade de previa fixação do itinerário rela Prefoituxa, . Pena: grupo 2. . Art, 174 - A incineração e ouiros meios de tr ni Formação de cadáveres só serão permitidos após expressa autorização au urigação des órgãos competentes e obedecidas às demais exigências le - a Ela Pena: grupo ho. . Art, 175 - A utilização de tumbas ou jazidos cong “ixútdos pela Prefeitura Municipal depdamde ds prévio pagamento da taxa / Fixada no Código Tributário do Município, | . Pena: grupo 2 e pagamento da taua, Piryro VII VAS CONSTRUÇÕES CAPITULOS To DOS EniFIcIoS "Art, L76 « Nenhuiha edificação poderá: ser Toits no perímetro urbano sem prévia licença da Prefeitura, Pena: grupo 2, além do pagamento da taxa ou demolã “Art, LT» Nenuma itbengié vei coesa sem pré viu apresentação da respettiva planta, desenho bu croquis, de acúrdo com - 28 disposições dêste Código, É Art, 178 » 4 construção dé eaificios, além dos quísitos tecnicos exigídos- em lei espécial, obedecerá ao' Seguinte: : IL > Na fona Mars ' aj = - Construção inteiramênte e alvenaria; b) = área minima coberta da 150m; quadrados; ef » número de pavimento: um fi) &) - plaútá assinada pôr esgenhoiro! e) = obeffoência ao “Si inhamonto e nível de soteira; £) » fregtê ou Pachada de no minímo dez (10) meiros, 11 - Ná Zona "pr, o . aJ- frentê de atvenaria; . no b) áreo mínima coberta de 120 metros quadrados; e) número le pavimento: um (3) &) planta aprovada pela Prefeitura; e) obediência as alinhamento e nívet de soleira. to *) frente de no minimo sito (0) matros, JLÉ -Ra Zona Et . , a) é permitida construção cóm madeira; l Pv) desenho aprovado pela Prefielturaj c) área minima dê 75 meiros quadrados; | í d) recng de circo wetros, no minimo, do alinta, - méntos . 1v - Na Zona “rs =. - aj.ê permitida construção de madeiras b) ereguis aprevado pela Prefeitura; &) área minima de 50 metros quadrados; dj recuo de cinco metros, xo miniuo, do alinha mentos Ardo 179 - Nas Zonas nas e “Bt poderão ser pergi tidas a qualgusr tempo, a eritério dk Prefeitura, construções secundária em madeira, gesde que Sogalizadas fora du dlinhamento 2 de maneira que / nas venham a fepédir ou embaraçar a edificagas principal, nã forma do / disposto no artígo-untestor nf F e Zip $ Unico - & construção permitida na forma dêsie artigo sujertarã o Interessado ao pagamento do Litpósto predial corres pondenté mas sem as vantagens previstas no artigo 1494 parêgrato Buico de Côgigo Tributário do Municipio, arte 190 - Nas zonas "0% q fps spção permitidas edificações no 4linhemento, desde que o inter cesgado Eta sujeito às condi çoes estahelecidas para a zona “A” ou “gr, reduzida q área para 90 ne- tros quadrados e observados os artigos 182 e 18k,. Pena: grupé 3.6 íintérdiçao uu dombiiçao; Art, 181 - Nenhum prédio cuga construção dapendo de previa licença da Profetiura Municipal pódera ser habitado 9! utili gado sem expresse liberação da Aqministraçao, precedida de vistoria pm ra verificaçao de terem sião atendidas as disposições. dêste Óbdigo « ez demais leis, regulamentos e normas pertinentas, Penas grupo 3.e interuiçao se conber; Arte 182 - AS edificações das zonas "A! e Wes conterão, onrigatôriamen te serviço de àgua £ instalações sanitárias e elétrica, mesmo nos loesis ainda não dçfados desdes serviços públicos; Penas gruga. 4 e interdição. Art. 183 - 08 prédios de apartamentos e o o N titaçoes colativas, “além aa exigência do artigo 50, deverão obsdrrar PA o dimposto no artigo anterior, gnsigquer qué seja à sua iocalização. Penás grupo 4 e ihferdição, Art, 184 » 08 proprietarkos. des prédios gerintass nos artigos 18% e 18%, quando construídos em lucais ainda não dotados dos serviços ali refertdgs, ficam obrigados & ahertura fe poços ou É capteção qe água é snas expensas, bem como à construção das fossas necessárias à instalação sanitária e & ebsorção das. águas servidas, Pena: grupo & 8 interdição, art. 185 - NAS Serã autorizada no quadro urbano nenhuma construção em alvenaria seu os requísitos contidos no artige 188, “Penas grujo 4 interálção; . Art, 286 « Nas gonas PAM ear podoras ser “perdo tidas esiricações Fequadas do alinhamento, a critêrio da Administraçao Hunfcipal, desde que justificada, em requerimento, a necessidade de 7 tal medida, o RA o iii “Art, 187 » Os edifícios construidos no alinhamento poderão ser dotados de marquise, que terá e minimo de dois metros e ci. tênta centímetro de altura do passeio, devendo tigar áfústada Cinguen- ta mentimstros do meio-fio é nas prejudicar) a arborização ea Muninação Art. 188 » Ha esquinas, os' paificios serão cones. truldes de mode a deixar livre, no pavimento térreo um canto chautrade de doja metros & meio, perpencteu! ar à bissetrta- go ângulo formado pos tos dois alinhamentos e té a altura de dois netros é oitenta sentimos tros do passeio, is Art. XJ89 - dg saificagões sebnndárias, em qualquer lJocsl, poderá ser de quniquer espécie, mas dependerao de prévia lisenga da Prefeitura, que a negara quando a construção possa prejudicar a em Aética ou contrariar o que dispõe este capitelo, : Art; 190 «A construção de postos de gásélina e / serviços dependerá de prévia Localização, observado o seguintes I - recuo de tinco metros, no minimo do alinhemento “EL = boxes recuados Bez metros ao atinhamos toy. Eli econgtruido em loteS com testada minima co 4 vinte metros, árte 191 - Numbnm edificio será ffemolide, no qua- tro urbano com prévia ticença de Administração Municipal & phservadas tôduas as mediday necessárias & Sagurançãos Pena: grupo 5, Art. 298 - - Quando a obra ou demolição Er tinór no sLinhagento da via público, sera indispensável o tapumo Civ risôrio “que dever rê ocupar uma faixe de largura do atê um metro é meio do passeio. Art, 195 - Quando aos tapumes forem construidos em ' atixedas esquinas, as placas da nomenclatura. dos togradonros. serão acles. te Forma bem fisivel; . É É Art, 104 - Dlspensa-se o tápuie quando se Liatari Es -. de constru ão eu Tr dê umros ou gradis A com a Jatura nao superior. a “Gois o Ii me trem, a da exgure metros; a do pessoio, até 9 7 máximo de gois metros; Mo ZIl - na e causa » tem danos á âpvercs, aparelhos de iluminação e rêdes telefônicas 8 “de distribuição E & nico - 8 enceime, devera, ser. rel é energia elétrica, cado quando. ” ocorrer q piratização 1 da otra re pergançor uos logradouros, píbticos, exceto nos casos “previ tos. nos Bu “tigos 100 é 1301, NR ária 197 me “Todos os edificios coniruiêos segunda ão possuir lubulação: pará. telefone LÁ vs requísitos do artigo 8, 1 dever “prevendo-se no úinino, uma tomada per unidade tabitacional, Comercial é ou de escritório, “e . º arte 198 » À aplicação da pena de aulta prevista nesta capitulo não exime q interessado da obrigação ds atender aos seus preceitos, podendo a Alminis siração Municipal detórmindr à demolição de qualguer obra, quando assim julgar conveniente ou necessáric. CAPITULO Jà o & nos MtROS E CERCAS Agito 199 - 08 propriotários de terrenos urbanos, construidos ou nên, são obrigados à wirá-ios Sentro das gxigências ef “prazos fixados pela Prefeitura Municipãl observadas as ais posições ass te Códigos, : : . e . . no : Art, 200 — Serão comuis 08 muros cêreas e valas alvigórias cutre propricdodes urbands e rurais, devendo os proprietã- rios dos Imóveis Confinantes concorrer em partes (iguais para as despos sas ês sua construção e constrração na forma do artigo 588 do Código /. Civit, “Art, 201 - 08 tarrenos das zonas Pat e “Bº fechados comu miros ou grádes de ferro ou madeiras, devendo, sm qualquer caso, ter uma altura mínima do um metro é meio, 5 1º - Nas zonas tem e “pa. serao peruitidas céreas vivaú ou de madeira. i : , - vao requerimento as interessado, pode a “Admgo nistragao Mintcipal autorizar a consiruçao de muros e cercas de cuíros tipos e dimensbdes desde que, de acóriãs com a degtinaçao do edificio / construído no terreno, concorran para o embelezamento do locais, . Art, 202 - Os terrenos rurais, salvos, acórgo. ex presso entre os proprietarios, serão fechados cons I = córcas ds araxé farpado, com três fios no mi nímo e um metro e quarenta centimetros de alturas 1º vei, cércas vivas, de espécie, vegetais adequadas, e resistentes; “It - telas de tios notáticos “com E ettura minina de um metro e quarenta sentimetros, to $ Unico - Nas margens das vias. públicas, vs TerTã nos rurais serao obrigatóriasente techados segundo os requisitos deste” artigo, l DO . Art. 205 - Será apricada multa correspondente. so grupo £ a todo aquéle ques o = o 1 fizer corcas oumuros em desacirdo com 6 Fixas do com digo hesta” capitulo; IZ - danificar, por qualquer uelo, cêrcas ou muros existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou penal que. no caso couber; : 9 Unico — Aplica-se a Este capitulo é disposto ES artigo 198 déste códiso.. CAPITULO III DAS. ouiias CONSTRUÇÕES : Art. 20% m AS eúlficaçoes secundárias obedecerão à Jegisfaçao em vigor, ohservadas, de uodo especial, as disposigoes aés te Código quanto à higiene, se gurançã 8 SOsSÊgO. a Art. 205 +» É fixada nem nínimo de quinze, uelros a distância de prédio residencial, poço, fonte cu àgua captada para es / construções referidas no artigo 578 do Código Civil, Penas grupo 3 e demolição, art. 206 = às gentinas e fossas sic qua f guardarão a mesma distência fixada no artigo anterior, mão sendo per mitida & sua construção em local que possa, por qualquer forma, vir a conteminar as aguas de uso domosíiicos Pena: grupo 3 é demolição, Art. Z07 = Eniguanto vÃo houver réde públicas de esgotos, os prapristários dos prédios sãe obrigados. a construir fossas ou canalizaçaa de forma a não comprogeter a salubridade das âguas, de / uso demégiico próprio ou de outrem, . Penas grupo 3 o despeasus de absirução, Art, SOS - Mediante queixa ou denúncia de quar= quer prejudicado, poderá a Prefoltura Municipal ordenor a chsirução, / inutilização ou demoliçao de qualquer construçao 4uc por naiuresaç' Iócaligaçau ou uso, possa contituir perigo para a saúde, segurança ou sossêgo dos mmicipes, a É . . Art. 209 — os proprietários de Jotes urbazes são obrigados a construir q passeio fronteiro a seus terrenos, em Sidy a sua extensão, com os dimensões e deuais requisitos fixados pela Frefei tura Municipal. . es ques ne 5 3º — Nao havendo iniciativa do proprietário pas ra a construçao do pesseio, poderã a Prefeiturá construi-lo cobrando do interessado as despesas que efetuar, alêm da multa correspondente no grupo 3 . $ 2º - 4 construçao de passeio nag ruas, o rentgas e pragas só será exigida onde já exista calçamento e- depois 22 constroi. das os rêdes de águas esgotos, onde estas devam passar, PITULO VIII 00S ANUNCIOO [ CARTAZES CAPITULO T : sos ANUNCIOS E CARTAZES NA ZONA URBANA Ari. 210 - A exploração des meios 46 publicitade nas vias e logradouros públicos, bem-como nos lugares de acesso comum dependo de liceuça da Frefeitura c pagamento da respectiva taxe Fena: grupo 2 e pagamento da taxa, $ 1º - Inclueu-se np obrigatiúriecade Gêst todos os cariazes, ietrstross programas, quairos palméis ; cas avisos, anúncios € mosiruários, lusinoãos ou não quer modo, processe engenheiro, suspensos, JÍs Amt ou pintados am paredes, muros, tapumes, veicúlss 2) “ $ 2º - iselueu-se sinda, na obrigatoried ade dêste artigo os aníncios que, exbera colocados em Lerrenos ou proprios de dosinio privado, forem vísiveis dos lugares públicos, art, 2F1 « 4 propaganda falada ém lugares pão “pIiçõs, per meig de amplificaderes de voz, alto-falantes é propagandis tas, assim eogo a felia por meto de cincua ambulante, aínda que mudo, ” estará igualmente sujeita a prévia Ticeuça « págorento da taxa resper tivas Pena: grupo 2 e pagamento da taxa, Art. BIZ - Não será permitida-a colocação de anêmeios ou cartazes quando: 1 - pela sua paturesa, Provoquen aglomerações - prejucielaíis ao trânsito públicol . IY- de niguma forma prejudiquem os aspectos f pasigagisticos às cidade, “seus panuramos naturais, monumentos típicos nistóricous ou artisticos; : Pena: grupo & e despesas de rêmogao. di IIã - sejam ofensicos à moral ou contenham di- zeres desfavorável a individuos. crenças ou instituiçães, Penas grupo 3 « despesas de remêção, Y - chstruam, interceptem cu reduzam o vão das portes e janelaÉ e respeciivas bandeiras. Pena: Exnpo 1 e despesas dc romoçao, o vI - façam uso “de pafavras em Jingua estrangeira salyo aquelas que, gor insuficiência de nosso léxico, a Gle se hajam in corporados Penas grupo 1 e despesas de remoção. VIA = pelo seu número ou má distribuição, pre- Índiguem o aspecto das fachadas, , Penas grupo 1 o despesas de mmoção. Art. 215 » Os pedidos de lícenga para a publt- cidndo ou propaganda por melo de cartazes e anúmçcios deverao mençcionars “T- a indicação dos locais em que serasy coloca» dos qu diatribuidos os cartazes ou anúncios, | FE ma natureza da material de confecção, &IÉ - as dimensoes; iY » as inscrições e o texto; V- as cires empregadas, Art, Elk - Tratando-se de anúncios luminosos bé pediãos deverao, ajnda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado, $ Unico = Ou anuncios lurinosos serão colocados a uma altura minima de dois metros e meio do passeio, Fena: grupo 3 e remoção, Art. 215 - Og panfletos ou anuncios destinados 3 serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, nao poderao ter glmensões menores de dez por quinze centimetros nem maiores de irinta por guarenta e cinco centimetros. . : Art. B15 =» És amúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadus ou consertados, Sempre que Lais providências sejam necessárias para o bem aspecto e segurança, sob pena Ae demolição ou remogaç, Ficando o Juteressado sujeito às respectivas / despesas e à multa correspondente av grupo Il. . 5 Unico - Desde que nag haja uodogicação de aizg res ou de localização, os consertos ou reparsçoes de anúncios dependeras apenas de comunicação escrita à Prefeituras Art. 217 - Os anúncios enconbrados 5gm que os res ponsaveis tenha satisfeito as exigências dêste capitulo, poderao ser / apreendidos e removidos pela Prefeitura, atê a satisfação daquela mw forma tidades, além do pagamento da multa respectiva, . Art. 218 - Nas arvores dos logradouros públicos nao será permitida a coloecaçao de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios Bem prévia uutorizaçao da Frefeitura, CAPITULO TE DOS ANÚNCIOS E CARTAZES NA ZONA RURAL Art. 2X9 » Nas proprieáades rurais, os anúncios e cartazes, desde que visiveis da via pública, deverão cbdecer ao disposto no eapítulo anterior, excete quanto à localização, . Art, 220 » Kyma faixa de cinco metros ao Tongo das rodovias municipais, os anúncios e cartazes mesmo na zona rural, depende- rao de prévia localizaçao pela Prefeituras, $ Unico = As penas para as infraçoes a êste capi- tulo sac as previstas no anterior, TITULO IX DG COMERCIO É INTUSTRIA oo CAPITULO : “DO COMERCIO E TXÍSMTA LOCALIZADOS Art. 221 - Nenhum estabelecimento eoliereial cu industrial podera funcionar no Município sem prévia licença da Prefettura concedida a requerimento dos inisressados e mediante pagamento sos tribu tos devidos, : Fena: grupo 4 e interdição. $ Único » O reguerimento devera especificar cum correo o clareza: Í- omome ou razão socigl do requerentes EI* o ramo de comércio ou indúftria ES - & múntante Go capital Investídas JF - o Local cm que se situara q estabelecimento; Art. Zed —- Não gbrã conoedida Licença para fun cionamento, dentro ao porimetro nrbasho, aos ostavetetimentos infhstriais que se enquadrem nas proibições do artigo 479u que pose. “puR pertubar e sos sêgo e à segurança dos vizinhos, : º l , Penas graps à & Intérciçao, Art, 225 - Avlicença pora funcionanento de agom gues, padarias, confeitarias, Jé!tarins, cefês, bares, restaurantes, Bos teis, pensces e ouiros estabelecimentos congêneres serê sempre precedida de exames Go Jocal e de autorização e aprovaças da autoridade sanitária Í competente, . Pena: grupo 3 e intérdigno,. Axto 22h «Os matadouros de qualquer espécie só poderão ser localizados a uma distância uminima de quinhentos metros de / quadro urbano o desãe que preencham es demais requisitos: cstabeleci dos pelas autoridades sanitárias c nesta Codigo, . , exa: grupo & é interdição, . Art, BES = Para efeito de Fiscalização o respog, sável pelo estabelecimento licenciado colocarã o respectivo asivarã de 11 r bem visível o o exibirá & autoridade compe- tente sempre que costa € exigir, cenço c localizaçao ou Ty Penas Grupo Ze Art. 226 - Tora mudança de local de estabeleci- mento comerstal cu industrial, deverá ser solicitada à necessária permis são à Prefeitnra, que verificará se o novo local satisfuz as condições / exigidas, ) “Arte BO7 <A licença de localização poserãde =, Z- quando flr explorado ramo diferente de que: constar do requerimento, . "EL'- como medida preventiva, a bem da higiene da qoral, do sossêgo ou da segurança públicas FIi =» sg.o. -Teenciado. fe vecusar a exibir o ai. varã àg liceuça ou de localização à autoridade compeienis, quendo soli- citado a facê-io , EV.— pyx solicitação de ôrgãos cu autoridade im teressada, quando comprovados os motivos dn solicitaçãos $ Gnico +.Cassada a licença, q estabelecimento será imedlatunente fechado, . EU avo, , o ÇAPITULD II A DO DORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Cc =] Art, BEB —- À abertuxa dos estubeleciuentos some. giais e industriais no Municipio obedecerão ao seguinte horário, obs e RR E dos os demais preceilos pertinentes da legislação federal que regula 6 contrato de quração e ns dondições do trabalhos : 1 » para a indástxia de modo gerali a) abertura £ fechamento entire É e I8 horás nas dias úteis; : . eo Bb) nos Soningos a feriados nacionais os estubele H ! j ! cimentos permancerao fechados, cm como nos, feri ados locais, quando de- cretados pela autoridade competentge ct. 229» For razoes de conveniências públigas poderão funcionar en Horários. especiais os Seguintes estabelecimentos E - varegistos de frutas, legumes; verduras, aves, ovost aj noscdias úLeis - das 6 às. 20 horas b) nog domingos e feriados - das 6:ás TD borgf, LI = varejistas de peixess o aj nós dias úteis « das 5 às 17 horas; “b) nos domingos e feriados « das 5 as 1º heras, lII - açougues e varejistas de carneg frescas: a) nós dias úteis - das 5 às 18 horas bj nos demingos e feriados. - gas 5 ás 12 horas. LV» padarias: a) nós dias úteis - das 5 às £2 horas; bj) nos domingos e feriados - das 5.ás 12 horas; Y - Farmácias: a) no8 dias úteis - das 8 às 22 horas; D) nos domingos e foriados - no mesmo horário para os estabelocimenius que estiverem de plantão, obedecida a escala organigaia pela Prefeitura, VÊ » restaurantes, bares, hotequins, confeita- rias, sorveterias eibilhares; a) fios dias úteis - das 7 às 24 horas; bj) no6 domingos e feriados = das 7 as 2& horas; 2 - VII - charutarias e "hombonieres'"; lures: engrazatess mento podera ser feito revistas; e. =) nog dias úteis » das 7 às 2% noras; db) nos domingos c feriados - das 7 às 1IZ horas; VIII » agência de aluguoi Be bicicletas 6 sini- aj nos Glas picis « das 6. às 32 horas; , Db) nos dúmingos e feriados - dus 6 às. 20 horas; IX - bosbeirsa, cabeleireiros, masSagistas e / dj nos dias uteis - das 8 às 20 horas; bj nos sábados e vêsperas de feriados e encerra “as 88 noras, X - cafés e leiturias: . a) nos dias úteis - das.5 ás 22 noras; b) nes domingos e ferisãos - das Siás 12 horas; KI - distrihuidores e vendedores de jornais e a) nos dias úteis » das 5 às 22 heras; b) no8 domingos e feriados » das Sás 18 horas; XIX- lojas de flôres é cordas: a) nos dias úteis das 7 às 28 horas; b) nog domingos e feriados - das 7 às 12 horas; AIII - carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6 4s I8 horas; b) nos domingos e feriados -.das 6 ás 12 hóras; BIT icings”, cabarês e similares « 8 noras, EF » casas de Toteríasi aj nog dias úteis » das 8 as 20 foras; A L) nos domingos e fériados = Cas & KVE - os posios de gásciina e empre poderão funcionar eu qualquey Jia e horas 51º - As famiácios, quando fechadas, poderko em caso de urgencia atender ao público a qualgeur hora do dia ou da ncíite, a ; $ 4º - Quando fechado, as farmacias deverão afixar & porta uma placa cou a Indicação dos esti) recimentus anôlogos que eg tiveren de plantão, , 5 3º Fara o funcionamento dos estabelecimentos de, io do viservado o horário deisemxinado para a ents de um va especie priuncipal,teudo em visia o estogoe oa receit a principal do es- tabclgolmentoss, eg o O MH dam da A 0 estubciecituioa ua . PENNE ve >< Ce ucscadorias sto verificação e aferição vE apare sas por 6Zes utilizadose Ee) da vos cofres municipois a respecii sforição Geverã ser felia no estubviecimuntos, depois de recolhi va Laxe, $ 2º - 93 aparelhos e lnsirumentos utilizados por ão pela Trefeitura, antes serio aforidos cm consiste nm: comparaças dos , pesos € uudid 8º Com CS po lógicos e na apo o do carínio le cu lagre cfivinl ida Prefeitura nos que fvrem julgados ais. senão aferidos 9s pesos dé-feta rejottados os de madeirA, pera, amgila ou substância eguivá- E tuico - Sorão igualente rejeitados os jogos e pegos ou medidas que se encontrarem amassados, furados, cu de qual. Gner uvdo SHSpeÁLos . Arte 8535 = Pata o efeito de fiscalização, a Freiei tura poderá eu qualquer Lempo, mandar proçeder ao exame e verificação dos aparelhos e Instrumentos de medir « pesar utilizados ou empregados pe- lus pessoas cestubeleçiuentos à que se refere o artigo 231, : Art, 256 - 05 estabpicgimentos conercints e indug, “triais serao obrigados antes &o inicio de suas atividades, a submeter à afeviç qaó os pesos e medidas gue hajam de utilizar emu suas transações, Art. 2537 = Serã ao grupo 5 à todo aquele ques : . icuda a multa correspondente / ; instrumentos * utencilios de pesar e medir que não estejam bascades se. X - usar nas transações comerciais, aparelhos, sistema métrico decimal ão deixar de apresentar aquajuente, eu quando exisido para exame, os uparvlhos e instrumentos de pesos e medidas uti. tizados na compra ou venda de gualquer produto ou mercadoria, . TIE - usaz, unas estabelecimentos, aparelhos ou instrumentos viciados, já aferídos cu não, 5 Único - Quando, apesar da aplicaçao da multa, o interessado não osexsar o disposto neste capitulo, poderá a Administra . çue Mintelpel deeretar a interdição do estabelecimentos, É . CAPITULO EV DO COMERCIO ANDULANTE Art. 238 - O exercicio &o comércio ambulante de pendera sempre de licença especial, que. será eoncedida/ de conformida de com as prescrições da legislaçao fiscal de Municipio e do que Pre seitua ôste Uódigo. , Arte 259 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos: 1 - número fo inscrição, 11 - residência do come cclante cu responsavel, tE7 - nome, razao social cu denomnjniaçao Fá cuja responsabilidade funciona a comércio ambulantes : Í art. 440 = E proibido ao vendsor ambulante, J - estacicoar nas vias páblicas o outros fo- gradourct, fora dos Tovali previamente Aeterminados pela Prefeitura. , Pena: grupo 2s TT - tiipedir ou dificiliar e transito nas vias públicas ou entros ogradourvsa , Fena: grupo c. SIL - transitor pelos passeios conduzindo ces tos ou outros voligmes dz grandes propórçoés, , o - Fenã: grupo do, Art. 241 - seção apreenqidas e levadas a Teilho público na forma do dispoxtó ne aapitulo 11Ã, titulo Y, do livro 4 dês te Código, as mercadorias encontradas em poder de vendedores ambulantes nao licencidass ou além de perisão constantesda respecitra licença. 8 Único » Quando & morcadoria noé sr considera da objeto de contrabando, furto, roubo ow vecepelação, poderá o luteres. sado, 8º comprovar » sua aquisição, reguerer a respecltyva liberaçao, des de quo se sujeite ao pogamento «da multa Correspondente ao grupo &, alem gos tributos e penalidades previstas no Código Iributario do Municipio. PELULOX DAS DISPÓSIÇUES FINAIS É FIRANSIZÔNIAS Art, JS » D ajerdinanento a arhexização das praças e vias públicas serão atribuições exclustca da Prefeitura. $ Enico - “Nos logradouros abertos por particu lares com licença da Profeltnra, é facultado “bs Interesgados promover e custear q respectivo ajardinamento e arborização. . Art. SET » Og postes telegráricos, de iluminação e fôrga, as caixas posiuis, os avigadores de incêndio e de policia e as balanças para pasagem de veiculos só poderão ser colocados nos logradon, ros públicos mediante nutorizagão da Prefeitura, que Iudicarê as posi- goes convenientes e as condiçoes da respectiva instalação, Arte 244 - As colunas ou supertes do anúncios / as caixas £e papéis usados, cs Dasgos ou so abrigos de Togradcuros pã- biicos sômente poderao ser Instalados meliante licença da Prefeitura Ark, 245 » A instatação de bancas pura à venda de revistas de revistas ou Jornais poderá sor peruitida, nos logradouros públicos, se satisfazer as peguintes anliçoess L- terei a sna localizaçao aprovada énras Jd = apresentarem bom aspecto quanto à sua conse . trução, . ZIZ - vas pertubarem o trânsito público; IV » serem de facíl remoção, Art. 246 » Poderso ser armados corefºs cu palay mes provisórios nos logradonros púb ticos, pora comícios palitivos, Pá es religidaas, cívicas ou de caráter popular, desde que obser festividar vnãns as condiçoes seguintes: vela Prefeitura quanto à 18 i - serem aprovadas 1 E cnlização; e EI - não pertubarem o trânsito público; o: mento das Iii - nas prejudicaren v calçament icressodos 05 estragos por / correndo por conta dos ix acaso verificados; IY = serem removidos no prazo máxind da vinte e quatro horas a contar dv encerramento dos restejos ou de sua utilização, 5 Unico - Uma vez findo o prazo estupelecido nes, lo artiga, a Prefeitura promoverá a remoçao de coreto ou palanque, ccbran material o destino / do ao responsavel as despesas da remoção € dar que entendo. , Arte 247 - Os estabslecimentos comerciais poderao tCupar, com mesas e cadeiras, parte &o passeia público comrespondente à testado do edificio, desde quo fique livre ac trêncito uma faixa com a largura ginimo de uu metro e meio, e Art, 2489 vento poderão s õE fontos e quais is quer moÓmui os públicos se conpravado o o juizo da Profcituras - A fixação de nontos us epêncera, ainês de aprevaçoso do 'refeituras - No caso de arolizeção cu man funcioannea to Se reló ado em ug x público, seu iWdor permanecerá / cobertos . àrio 24) - AS edificações ua sena CAM que vio vêm iniciadrs, com os requisitos caigidos Eta 2 Gois anos, Só serao permitidas, depois dEsso prazo, com o minimo de ag s snstnastna dois pavÂgicatos, Art, 250 = Não serô permitida a re ou remódelagão dos úiios atudlmenteo uxistentes que nã satisfaçealy de rã as disposições deste Codigo. árvte 281 - Deutro-do “prazo te dez (o) anos, Se- rac confiderados vrHos, para o efeito ge tributação, és terrenos em que atualmente existam construções em desacõrdo com Bete Código. - pol pyderã, a qual Único - à Aduinistração Muni 1 ynrer tempo, se julgor inconveniente o predio, antes do praso previsto neste artigo, ordenar a sua demolição, ou, vencido esse PIRES 4 deter minar a mesma medida por qualquer outro motivo de interôsme públic É Art, BDR « Fica fixado o praso Ge dois anos para que os interessados retirem ou satisf faças as ea dêste Código, quanto a pocilgas, chiqueirõess cexas, esircharias estátulos atualmen “te existentes no quadro urbano, . ârt, 253 - Dentro do prazo de um ano não serã per. mitida a utilização de nenhum matadouro gue nov satisFaçh as exigencias gêste Código, o E Art, 2J)4 - Ros proprietários de estabelecimento = industriais atualmente axistentes, sem que satisfaçam 9 disposto neste Codigo, é fixado o prazo de dois ânos para cusmprigonto das disposições nêle contidas, Art, SS = É igualugnte fixado o prazo de dois auos para o inteio da construção de muros e cervas previstos neste Código. - . me had - Arte 250 = Para efeita da aplicação de qultas mede cionadas neste Código fica estabelecido o seguinte critêrio: 1 - grupo 1: de 5a 10% do Salário minimo regional li - grupo 2: de 10 a 25% go * » ” III - grupo 3: de 25 a 50G to * " " IV - grupo b:; de 50 a 100% do ? eo 7 Art. 257 - Ficam estabelecidos os seguintes limites para as zonas urbanas mencionadas neste Côcigos ' Ii - Zona "A? 2) Avenida Brasil - da 2) Avenida Ceniro €: ande do Norte. +] 3 ua São Faule à Rua Sergipe; - da Rua Dergipe à Rua Rio x 5) Nua Ric de Janeiro -« fa Rua Itapejara à luz Te- motos; , 4) Avenida Espirito Santo - Dontro Civico, 5) Rus Sálas - da Bus Pai 6) Bus Padre Cixifo = da dv. AE» Zona “hº 1) avenida Brasil ; 2) Que Ilapejara- da Rua mígos Gerais & Áv.e Esp.Santo. Qua Paranã a lua Sae Paulo, ZF Rua Tamoios = 'da Rua Nato Grosso à hua liuv de Jane; ros aj Rua padre Ciri” da fua Jahjia a Qua Sergipe, 5) AveGeniro Civico = da Rua fio le Jaséiro « auo Fer gipos . . b) nua Bão Fable - da Rua Iinpegera à Rua timorésy 2) Rua Minas Gurajs - da Rua Itapejara & Rua Aimorés; 8) na Mato Grossa = da ira Tamoiog A Rua 9) Hua Bio de Janeiro » da ár. Luniro Civico A nejos e da Rua Itapejara à Rua Almóres, 10) Avenida Espirito Sanis » da dns Tupin nida Gentiro Cívica a Ruã Etapejera ivo Gojlam - da Rua Padre Cirilo á Rua mada pu fina Bahia - da Qua Po. Cirilo à Rua Temolos; gel Sant Sendo Rua Sergipe - da Av, Coutre úívico & Rua Tamoio ta 4, NS 3 poe e) ) Rua Alagoas - Ga áv, Coentro Civico & âua Fe, Cir: 5) Eua Fernambuco « do Av, Centro Cívico & Rua Fe. Cirtie E 16$ Rua Paraiha - da áv. Centro Clvoco à Rua Padre 7 Cirilo; . IEI - Zona "Cr 1) Avenida Brasil - da Ave Rio Grande do Sur s lua Parunã; 2) Rua Botucaris - dã Rua Rio & e i 3) Rua Tapir - da lua Taranã à Qua Bah 4] Nua Aimores - da Rua Pa a 5) “ua Itapejara - da Rua São Pauls à lua Minas Ger: e da àv, Espirito Santo à Rua Goias, 6) Rua Tamutos - da Rua Colas à lua Dergine; 7) Rua Tadre Cirilo » da Tua Haty fresso & Rua Rio à .Inneiro e da Rua Sergipe à lua Seara, Si Avenida Centro Gívico = Norte à Rva Haraibace -« da Rua 9; Rua Tuginambi ranhao; *97 Rua Guairacá - da lua Goias E Rua ser Av, Iago Avenida ÁGIS ué End nr Ea = wo Bs. cu RR ê prós E) E tes as Ed Norie à lua Parã, FZ) Tua Paraná - da Rua Aimorés à Rua É 13) Rua São Paulo « da Rua Almorês à Rus 2h) ilua Minas Gerais - da Rua Almorês à Eua 15) Nua Rio de Janeiro - Sê Rua Lupinandãs Centro Civigo e da Rua Almprês q Qua Doi 75) Ja víito Canto » da dna Guniracã Tupinsnbas « da Rus Almorôs a fue ze Buc Gualraçã & Ave jos & Rua Botucaris, Rua Tuairoçã à AV àn Naa Conirocã à ár Cos 293% Gan Mas ta Mi Tar me Ui din ALAGOAS — ua “UI up ua -* vico é da Rua Padre Virilo 21) lua Ternasbuco - da lua Tupizashás à Ave Rua Paraiba - da Rus Tupinantas & iv. Set rico; =5) lUua Ric Grande de Noctes da Ras Tapinawbac à Cirile; to e na - dn Rua fio Or à fue / Padre Cirilo; 25) Una Plani - da Av. Indpendê AV, indocpendoncia à. O restante do quadro urbano, ou seja, partindo samento do lua Acre com a tus Fupi, : direçao Sul, por 4 tres quadras, ate a Nua Haran soau Leste, por dora tva até à Rua Guarani; LiAB, GLS OS ULse3 Ce Ha divisa com € a ehbicara por ums Rua u Sudeste, por tres quadras, alô euvonirar a Qua Padre Pa a ; í 2 1 rota Rua, em direção Norte, por uma quadra, até a hna Maio / reção Leste, perda quadra, na divisa comu a chão di Edo ; Dag Dm Ea a en a . E q Setur NO, atô a lua Tamáioz, por esta cu Cireção Sul, pox tre atô é Bus Po £ f à, por esta esdireção, Sudeste, por wma a tenta Cai-râna, vox esta lua gu ivo sção Leste, pur tros quadras mida Brasil, por csiu Avenida Ulreção Sudoeste, por duas su or per “a pa far) pos 3wna ado asu ati nao dras, & ulo com chácara do .Geu none ci ros, sté a s um ilreção X quevras, até uma 4 Ea! Ea rea Som noue, em diz úuatros, até que fez divigas-cus gnitga resorva pars em vtre, em diseção Suloesie, por quatro / e - * . . a Rug Parana, por La ou dixeção Ceste, por duns quadras / até a pxoTongauento da Avenida Ubiratan; por esta em direção Novuceste, aunior: » reserva para os Departascnkos, Por suus quadras e seguindo pelo mesua fAventda Ubiratan; agora em direção Norte, por seês quadras, / Rio Grande do Norte; por esta v direção teste, por tres aié o protongamento da Rua Aimorés por ç nuadras, prosseguludo pela mesma lua Aimore ato am gua sem wome gue divide com & e Es Se do Gelur NO; Der essa rua sem nome em direçao Norte, e asvidinão bar = chácara número 10 do mesmo Setor, por uma quadra, “tê a Rua del E 2 é a ; Acre; segue por esta rue, em direçao Coste, por nove quadras, até eneólm & trar à Buo Tupi, ponto de partida. dezembro Art + do amo cai 258 - Decorri Tamento 202 — O a [aa ntrarã em v aplicaças iniuo regions te do Municípios. LEI Nº (10 SÚMULA: Aprova q Código de Posturas do Muxicipio as Capanema, Estado do Paranã. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã, eprovou e eu Prefeito Municipal sancion a presente, LEI PES Art. 2º — Fica aprovado o Código de Pog- turas do Municipio de Capanena, Estado do Paranê, em todas as dispa Art. Ef - À presenie Lei entrara em vigor na Gatu de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capang ma, Estado do Paranã, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1970 Dr. “Emilio S, Yeber Prefeito Nomeado