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norma nº 3/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAprova o Código de Posturas do Município de Capanema, Estado do Paraná.
native_id1948

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 53

]
SÚMULAS “prova o Código de Posturês do Muníos pá
dé Capantmas Estado do. Paraná,
indi EA E +
LARTEagh as
CC TIETLO TO,
bispostçoes PRELIMINSGES
gris 1º » EStê Código contêm as meatâus de policia.
administrativa & cargo do Hunicipig de Cêpancma; relativas a masérias fo
ao sua competencia, regula as Telaçors entre o Poder Búblicao tacal e ox
municipes e estatni Sanções e
enas pela inobservancia dos seus precçio
tos, : “rs
“Arts É » Kentume pena serã imposta sem que precg.
da a verificação da existencia da infração gde respéetiva responsabi-
Iidade, na forma previsto nesta Côgrgo. eo E :
Art. Fº» Pitam sujeitas ão disposições deste Cô-
éigo todas as infraçoes nele detinídas, praticadas no territorio do Mu-
nioipio, independentewente dt gumiciiis do inffator. é déb
TITULO Es
DAS INFRAÇÕES
Art. 4º - Considerasge intraçro túda agao ou omig
ado gue contrarie as disposições deste Código, bcim como as leis, desrg
toy, restluçass, regulamentos o atos baixados pelo Governo Hunicipal /
zo nso regular de suas tribuiçoes, .
Ar&, 5€ - À tentativa de infreção, depentendo da
natureza, pode sujeitar q agente à8 sanções previstas nesta código.
Arte O? - O intrater que voluntári amento ressarcir
o áaxgo eu repuser a toisga em ser
Mio anterior, ficatã isento de pena
se do ate não negrer auferido ata manifesta ee detrimento de adjr
to do Municipio ou de tercelro,
wel.
Í
Í
)
|
TITULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 7º - O desonhhecimento ou errenea interpre
tação da Iei nao escusam do seu cumprimento nem isentam Gg pena,
Arto 8º »m Sora considerado infrator todo aqueie
que pratioaj ato ceontrarid a este Código, bem como aquele que guxiliar
Bandár ou congir alguem a pratica-lo.
Art, 9º -« São isentos de paúas
T + 03 mencres & inclpazes na forma da lei,
31 » 9s que tiverem praticado a infração Eoh coa
çao manTípsta, ou para critáry grave léfiaô de direito próprio on atheio
cugo saprifrcio nao era razdável exigivese
Apt. T0% + Nas infrigoes praticadas por menores
Gu incapazes, ficam sujeitos. as sanções deste Codigo ok seus respensã-
veis, desde que a infração resulby de negligencia. ou. imprudenci a Impum
távels a extes,
7PITEBDO Iy
DAS PENAS, . ara
Ate 11º Salvo 08 casos expressos, tódas as
infrações a êste Côdiga serao punidas com & pena de muitas que serê /:
aplicada, conforme O caso, em grau minimo, médio e méncimo, tendosse em
vistas .
Xe a maior ou menor. gravidade da intração
Iã - as sues ciremstancias atennantes um agravantes;
IXE - op antovedentes do infrator com relação às dis=
posições da presente lei,
àrto 12 — Além das penas; ae multa; poderão: ser
impogtas as das EE os debe Dose a : :s
I- apreensão; ,
II:- obrigação de fazer;
Eil.e interdigaos-
EV = cassação de licenças: Coat :
- . Arte 13º — Ao reinoidente a pena de multa sera ./
- aplicada em dobro, j ' E
« $ Émico « Consiêra-se reincidente: o que “violar:
preceito deste Código por cuja: infração já tiver sido punívic..
àrt. J4€ » 4 apreensão importa, conforme o CA3P
na perda temporária ou definitiva da coisa, observado é disposto no £
Titsuto Y; Capítulo FII, deste Livro, !
. Aft, E5º » Interdição é a suspensão do airetto |
as exeretoto de atividade ou profissão, use de coísa, cw execuçao de
sbre qr serviço, no território do Munigipie, É
: q If « Verifica-se à interdição tenporária qua
do o exercicio, ou uso do atreito, dipender da satisfação das exigências
impostas pelo Feder Público, na forma dêste Código e das leis em vigor,
: $ 2% «- & interdiças setinitiva importe em termi-
uante proibiçao aq exerdfuto de atividades og protíssao, Lc usa de direi
te uu à execuçao da cbra va serviço, acarretando a conseqguenie cassação
do Alvarê de Licença, quando ger 9 casos
Art. 16º - à cassação do Alvará de bicença Implicara
sempre, na extinção de todos os direitos néle expresgamente concedidos /
ou impÉleitamente compreendidos,
TLTELO Y
Dá APLICAÇÃO DA PENA
CAPITOLO 1
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Arte 22? » Aos funcionários do Municipio é em ge
2nÃ, a gusiquer pessoa do povo este fevar ao conhecimento da autoridade
municipal competente s exigigmeia de infração a este Código,
Art. Í8t » Recebida 5 comunitaçao acompanhada de
prova ou devidemonte testemunhada, o funcionario ou autoridade competen
te fara se necessária, uma verificação previa da existência da infração
eolheúdo os dados necessários à configuraçao da mesma € a prova de sua /
autoria,
Arte 19% constatada à viotaçao, é é funcionário
ou autoridade competente lavrará oc auto de infração, que devera conter:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar êm que for lavra
des “
. II - o nome do i drator, som todos os dados de sua
quáliricagas que interossem à: espéciétda infração constatadas
III - a deseriçao (tá infraçao, referindo a disposi-
gao legal intringida, asgim como o tiãá e lugar em que ocprreu,
IV » p prazo para epresentaçao ca defesa;
f Elsa PRE De
= vos = a/Basinatura do qutuante, «
duas testeiúnhas se hnovrér, es
9 unico Recugando-se o intrator : a assinar o cs
guto, neste sera consignata essa cireuiatincig. . si o
“Arão 80º + Quando & intraças tor aplicavel a
póna «e aprsensas, este Kequisito sera consignado no. auto, ce infra-
sao, larrando-se o auto da apreensao | ém separado pêra integrar of
processo Ge oxecuçad, +. E Rea . dao
ciApbs GE e sexendo resistencia ú apreensao, “à
autuanie, se o Sazo exigir mentos urgente, podera requisitar auzilto de
força policial ou ne ouiros orgãos pera, tornar efetiva e medica,
$ ônico em Não sendo “possivel efetivar a apreen-
são, o fato sera imediatámente Levado no conhéciiiento do Prefeito, f
gue tomará as megidos mecesgárias, à sua efetivação.
Art, g2º Efetuada a apreensãa, e cóisa Sórã
pecotnida ao deposito aa Prefeitura, quando a isto nha sé prestar
eu razão da naturega da coisa ou de. lugar, poderá a mesma ser depósd
a as dor e de NA
tada em mãos. de teresizros, om do próprio deve tor, ae idôneo, medias
fe compromisso escrito,
art 25* - Va entrega do anta “de-intração e as
apreensão; deverá ser entregues copsas do autuadoço :
Co Ceápricio TI a
Do" PROCESSO, DE EXECUÇÃO
AFk e Ea - Da entrega, do auto de infração, ou
aôste com e, ae, apreeusão, correrá o prazo de Since 6) dias pare f
apresentaçao de defesa pela autuado,
. . . Atbe 258 - À defesa, devirá ser - aduzida por esorg
to, em requerimento dirigido no Prefeito Nunicipal.
ER finice — À não apresentação &e defesa no “prazo
deste artigo importa em aonfissão quando & materia de fato,
— Arte 25% = Nes eingo 53] gias seguintes á apresep,
tação da defesa on esgotadm O praze do artigo. 24, o Prefeito proferi-
rá ddácigao devendo. fundamentâ-ias,
5 Unico - Havendo necessidále de provas, mas
poderao ser produzidas no prazo de tres ÉT) cias da decisão «4
ceder, devendo ser intimado dessa decisão a autuado,
. , “Art 27% - Julgada improcedente a defesa, o au
tuado será imtimado para recolher q multa ná prazo de cinco (5) dias.
Art, 28º «A decinão deverá gunter, sendo 6 caso
as demais penalidades aplloadas, cumo apretnsas, interdição, cassação
dé alvará ou vbrigagao de fazer, especificando of seus efeitos conse -
quengtas, duração cu prazo,
Art, 29? - Quando fôr ao autuado ima obrigação de
fazer, a decisao assinará prazo razyável para que cv ate: seja praticado
pelo infrator ou seu responsável. :
CAPITULO FI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art, 50º — Não sendo pága à multa. no prago do ay
tigo 27, será a fosma inscrita em divida etiva, autorizãando a gua emg
diata execução por via judicial, E
Arts 31º - Aplicada a multa, nao tieg o infratõr
gesóbrigado do cumprimento da exigênsia legal que a honver determinado,
“Art, 32º. - O nao comprimento da obrigação de Ta-
zer dentro do prazo assinado, autoriza a Administração Municipal & cum
prir ou mandar cumprir a obrigação por teresiro, & custa do autuado, ou
prouover açao judicial com q mesmo fim
Art, 55º — Se o ato só puder ser executado pelo au
tuaso, o não cumprimento da obrigação de Tazer importara em reincidência
eim guja sutuaçao se assinará novo prazo so jarrator,
Art. 34? = AS mercadorias, objetos a instrumentos
usados na pratica de viólsçao à êste Csitgo, “uma vez apreendidos, súres
vendidos em letlão público previamente anunciado, e o seu produto rever
tera em bengficio de Muntoipto, :
ta 359 —' Quando o caso peruitir: o resgate da coz
sa apreendida, esta so sorã devolvida dopois de pages as multas que fi-
verem stdo aplicadas e indenigadas a Prefeitura pelas despesas que tiver
efetuado com a apreensão, tronsporte deposito. da coisa,
5 ͺ - Nao sendo reclamada a eolsa no prazo ds Z
sessenta (60) dias, proceder-se-á n leilao público na forma do artigo
anterior e do produto serro aeduzidas as multas aplitadas e as dospezas
realisadas, ficando o salde é disposição dy autuado,
pasa Tratando-se de coisa Vacilmento deterior;
vêl, o leilro Rg fará Sem anúncio prévio, cu, a critério da Prefeitura,
à coisa poderá ser vendida Indepengeritemente de leilao,
Art. Sb? « Fresoreve em um 41f ano, contado da da
“ta de leílas, o Miraito de requerer a entrego do saido apurado na for
ma do artigo anterior,
Ark. DP? - 4 Enter áipao nao sera loóvantada, quen,
do temporaria, sem o cumprimento fios obrsgágões impostas na decisan.
Art. 98% - Quando na decisho tor deeretada » cas
sagas do Alvaro de Liconta, vatrá só podera ser toncadigo meclanto /
processo de resbiTítagao. e pagauehto de todos os embúlsmontos o taxas
aixadas no Codigo Tributario vara é início de ativiárides, pratissan,
sbra tu serviços = .
Ant, 38º - Enguanteo ostiver em débito tom a Pre
teltura por penglidace tmpogita na Pora gesto Gêdimo ou não E cum
primento & obrigação regularmente gêcretada, o entando nao prtãsra 4
raseber qualquer quantia ou eredito qui: tenta nã Pretettura Búinicrpas E
mem particípar de concorrencia publica, coleta ou tomada-de preçõs, 4)
celebrar contrato de qualquer natúreza on imansacionagia qualquer t4-
tuto com a Administração ad unieipios o '
Arte AU? — A devisão qie decretar a aprésuego, fit.
teraiçãao ou canseços de 4ivarta de Licença jodéra ser oxdengtada coprez
tivamento pein ndtinisíragao Monioipsi, com o concurso de outros or -
gans ou autoridades, etja cotanoraçã o sora Soltoxtida ou requisitaas.
: art, 418 A pplicaçeo é cumprisáiico vas Jfenas
a que se xegoro esto Contigo não iSentam o infrator ga porigação de
reparar o fáro vomyitento da vidlação a dlrefto de terceira, na fox
ma do artigo 159 de Código Civil, o :
TE TU os
Da HSérenNE PUBILÍCA
CAPIZULO E
DISPOSTOS GERAIS
arte 42º. — Sem prejuizo de, águais “atrinuições gos
órgãos federais º estaduris coúpetentes, a Aduínistraças Municipal
exexcerá à fiscalização sanitária Wrópria, que abrangerá espectaluem
to a higiene a limpeza Ras vias púbii Gas, das habitações pri culares
e coletivas da dlLinentagão, incluindo todos os. estubclecimênios onde
se fabriguem Porneçam eu vendam bebidas e produtos atimentícios, Rem
comu dos estábules, cochelras, pocilgas, matadouros s cutroge ,
Art. 4$9 - A fiserlizagão da higicue se fará periá
ajcamente através de funcionário competente, que deverá. apresentar Ee
tatório: circunstancindo sempre que constatar irregularifinios, sugerin
do medidas ou solicitando providêncios a fem fa higiene pública,
5 1º -» fuando for manifesta a viclação a éste Cádi
go, o funcionario que constatar a irregularidade fera oh sugerirá a
lavratura do ato de infração, : :
“4 2º » Sendo o saso da aiçado das. autoridades exta-
duais ou federais, é Prefeitura lhes remnetera cópia dog relatórios,
splícitando as uedidas cfibíiveis. + :
Art. 44º - Quando se fizerem necessarios obras [5
sencamento em proprigdades particulares, a Preteitura netificara o
iuteresaaão parg que execute as obras deniro do prezo ragdavel,
8 Unico - Não sendo resjizado o sanbamento pelo tez.
tificado, a Prefeftura o executará a expensas do megmo, Rongado as /
respegtivas despesas 4 débito do proprietário, possuidor ou ocupante
que será notificado para o pagamento na forma do disposto no artigo 87.
CAPITULO E
DA NIGIENE NAS VIAS*PÉBLICAS
Att. 45º -.São irfraçoes à éste Capitulo:
3 - deixar de fazer a Iimpeza do passeld e sarjeta
“frontetres à residensia py ostabelecimentdo, ou faze-lo em hora incon
veniente e de muito movimento,
CAPITULO III
“DA HIGIENE NAS HABITAÇÕES
abti age = São ourigações ão propristário, possui
dor à Jécatáries ' *
* E--= calpr ecpinter os residencias urbanas e subux
banas de tçes qu tres anos, no minimo, salvo exiggueias aspeciais das
rutoridades “santtáriass :
IX - conservar em perfeito estado de asseio es seus
quintais, pátios, prédios & terrenes;|
TIZ - não mantér tóritchos cebextos de mato, peitang
sos ou servinio de Após to de fixo dentro dos Yuítes da cidade, vi
las e povondoss :
IV» não conservar água cstaganda nos quintais e Pã
tiom des predios situados na Lidade, vilas é povôados
Feras Grupo De
Art, 50º» ÀS vagas de apriaméntos e predi os de babi
tação coletiva deverão ser dotados a instalação incinoradora e coletg,
ra dê lixo, este-canvenientenente disposta, perfeitamente vedada o de-
tada de dispositives pára a limpeza de levagem,
Peúu: grupo he
Ar£, 51º - Renitum prédio frunteiro a, via pública. as
tnfif de rêde de água 6 esgotos poderá ser hadi itado dem que disponha /
Jeszas e dA dador ede instalações sanitárias.
vo Menês grupo 4. é interdigao, o :
« 52? — Não dão permitidas, nos terrenos da cida.
de, vilas ou hovoados providos de réde de abastecinento de âgua, a é
abertura on miintenção de cisternas, : É
Pomna: Erapo 1 e Gespesas de obstrução,
Arto 57º --As qhaminós de qualquer espépio de fogões
im casas particulares, vesteurantek, pensoeé, hotéis ou as estabelecia
mentos comerciais e Industriaiu dE qualquer natureza teray altura sufi
lente para a fumaça, E Piiligem ou outros residuucs qjua pósgam expelir
“sy encomelem os vizinhos, e
Penas Grupo 2,
9 Unico = Em casos especiais, uy eriiório da Prefeita
Ta, às chaminés poterão ser substituídas por aparelhos eficiente que 7
aroduza fdêntico efeito,
BA HESIEND. HA ALIMENTAÇÃO
Art, 58º - A Prefaitura exercerá em colaboração
vom as autoridades ennitárias de Estado ev da Vida, severa fiscal E
Ação sóbre a produgao, o Comercio é à epnsumo de géneros alimenti-
sdes em geral, .
-S Unico » Para às ereitos deste Coligo, Foncidem
ganso gêneros alimenticios tõãas as substanciak, sélfiss ou líquidas,
destânadas e serem ingeridas pelo homem, excótungdos cs npdicamentos.
áxt. 45 — Rno será admitida a produçao, expost-
Gão op venga &g gêneros alinentioios deteriorados, falsipicados, adul
tarados ou mgives à sazde, )
Pena) grupo 4 e apreensas,
$ 1% » Os gêneros opregndidos na Togma aestg are
tfgo serao lege removidos pEro funciengria encarrógado da fiscaliza
ago para rogal destinado 4 Wmtilização dos mesmos,
5? - A inutilfzação dos geúeros sido extuíra &
farrica eu estabelsoimento comercial do pagampnto sas múltes e demais
penalidades que possqu Mofrer em virinde da infração.
73º - À reincidência na prítica fes infraçeos dg.
finidos neste artigo Goterminará & cassação da Íicença pora-funciona-
mélito da faprica ou estabulesimento comercial,
dxto 56º -— Mas quitandas, mprchdos e unsas congã-
neves, alem das disposições gerais concornentos aos estshelteimentos
dê generos alimenticios, teverá ser observado q seguintos
. 1 - o estabsiecimento terá xeciplentes cu atsposj.
t/%6 de superfície impergwável, à prova de nôsens, pseira e apalquer-
contaminações, para depúsito de verduras que devam Ser consumídos sem
cosgão, -
iZ » as trutas expostas à venda Serac' colccades. /
sôbre mesgs ow estantes vogorosawonte limpas e atastadas um metro, no
minimo das ombroiras Gas portas externas; l
EII » as guiclas pagã aves serão dê fundo móvel, L
pare facilitar a sus limpezã, que deverá sor feita diariamento,
”
f
1Y « é& prorríido utilizar-se para outro ag]
fim, 40s depósitos de nortsliças, legumes e frntas, : t
Pena: grupo &o
Axte 97% - Tóda à água que tenhã de servir na
Ê
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro-
venha de abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura,
Art. 58º = O gelo destinado ao uso alimentar de
verá ser fabricado cow agua petável, igenta te. qualquer contaminação.
Penes grupo 5,
Art. 502 + As rábricas dê doccê e massas, as res
finarias, padarias, confeitarias, e estabelecimentos congênres deveras
teri , ,
1 - os pisos e as paredes das salas de elaboração
dos produtos revestidas de. tadrilhós até a altura de dois heiros;
&l.- as salas de preparo dos produtos con janeias
e aberturas teladas e à prova de iasetos,
Fenas grupo & q interdição.
do dar ao consumo carne “Ff
. Art. 60% » Não é persi
fresca de bovino, sulio ou caprino gue não tenham sido abatidos em /
matadouro público ou sujeito a fiscalização,
Fena: grupo & e interdição,
Art. 61? -g constrúção de uatadouro partioutar
depenterá de prévia Iocalização e Jiecetiga a& Prefeitura, e gba utiziza
ção sô Será permitida depois de iaspecichadas as instalagões.
Pena: grupo 4 e interdição, :
5 Ônico - Enquanto a Municipalidade não diapuse
de matadouro público, poderá permitir é abate de gado em matadovrra
particular, desde que observadas as exigênvias” contidas mento Código
e nas demais leis: pertinentes, .
Art, 08? - Os vendedores ambulantes de arimentos
preparados não pederão estacianar em locais em que seja tuga a con,
taminação dos produtos expostos à venda. : '
LaPITULO V
DA HIGIENE Nos ESTABELECIMENTOS
Art, 69º - Os hotéis; restaurantes, bares, cafes,
botequins q egiabelecimentos congêneros deverao observar » seguintes
talheres devera
em Ggua correnio nevnuma Dipo
a SE gas -Genapos « toglhas serao de uso inlivi=
duet; os agusareiros surac de Ulpo a/
retirada do açucar sem a Lempés
telneres doveras ser guardados em
armarios cou nau podendo Ficar empostos à poeiras
e às wiscas,
Penas grupo de
Art, Ghº « Ou estubelodimentos a que
artigo anterior são onhrigados a manter seus
apregados a gar
pos, convenientement trujados de preferencia unifornizsões,
Ponat grupo ds '
Art. 65º - Nos barnelros q cabeleireiras
é cbrigatorio o uso de
Pena: gruy
2 E
5 “o Ss gudos usarao, Guranie
o trabalho, hiusas brancas aproprisdas, rigcrosamente linpass.
àvt, 66º - Nos hospitais, cosas de saúde e waternf
dade, atém das disposições gerais deste Código gne lhg forem aplicaveis
8 obirgstórios
uma lavandeiro a agua quente,
« utensilios, devendo tôêdas as peças ter
estas tô a sit
metros,
Panas grupo à s interdição,
68º » As cotheicas, bem como vs estâbulos a
jas ou povoados do Municipio, além da observa
deste Código que lhes forem aplicáveis, bes
srao as voguinte
o X » possuir muros divisórias, com dois netr
aero de altura siinim mê, Sepnrando-ts dos Lerramor Ideli ttores.
. IE - gunbesvar a cistância minima do dois metros.
e meio entre a construção e a divisa da lote; o
TIE » possuir satjotas de revestimento impofmea
vel para aguas residuats e sarjetas de contôrno para água des chuvas,
JV » possuir dehóstto parg estrqmo, á prova de:
insetos e com capacidade para reaohor & produçao. de vinte q quatro &
ras, 3 quêl devera ser adtartamente removida para zona rural;
V.- possulr depósito para ferragens, iselado de
parte destinada nos animais e dbvidamente Vêdado nos ratos;
Vi = manter completa Separação entro og pessiveis
compartimentos para enpregados es parte destinada aros animais;
VII - atisdecer & um recuo de pelo menas vinte /
metros do alinhamento ão logradouro.
Pena: grupo 2 e intera! ição
Co PITUL O II
BA POLICIA DE COSTUMES E BAS DEVERSOES. PÚBLICAS
CAPITULO.
BA HORALIDADE PÚBLICA ,
Art. 69º - Sem prejuizo das disposíçoes da lei
peúdl, a Profoitura Municipal exerceram Fiscnlizagto sobre as ativida.
fes e nãos gue interessem à moralidade pública,
ârt, 70º - E expressamente papibido ás casas de
comercio. e-aos ambulantes a emposipas ou vende de gravuras, livros /
revistas e jorsais pronsgréfticos ou odbcenos, e
Penas grupo 4 e aprecasso,
& Quico - A reincidência na infraças: déste, arbi
go dsterninara a cassação de alvará: Ee ilcençãs
Art, Gif Kão serao permitidos deihos nes rios,
córregos ou lagoas do Municipio, exceiê nos lugares Jesignados pela /
Prefeitura como próprios pera bantos on eaportes nâuticos,
Fenas grupo Jo
8 Único - 08 praticantes de espertes náuticos
ouibanhistas Bererao trajarego com roupas decentes e apropriadas,
Pega grupo l..
CAPITULO Ti
nes SOSSESO PUBLICO E .
Art, 72º - Os proprietários dos estabelecimentos
“x que se vendam bebidas alcoólicas serão respónsáveis pela mauuten
qõo Ga orúom 105 desmos,
x Pena: grupo 3, o
$ Unica - às desordens, slgazarros ou barulhos /
porventura vergficados nos estabelecimentos referidos neste artigo sa
itarão o proprietário à uulta, podendo ser cassada à licença nã 7
Sem
sincidência,
Ari, THE Ê ex; prasstmente proibido pertubar c sos
sogo público com ruidus ou seus excessivos “evitáveis tais comb:
I - os de motores de cxplosão; desprovidos de stleg
closós, ou equ Estes em au estado ge funcionamento.
Z1 - o5' de buzinas, glarins, iIupanos, cmapainõas
“ou lambores e assenólhados, sem prévia licença ia prefeituras
IiZ =» o propaganda realizada com alto-falantes, bom
bos, tambores e asssmelheõios, sem prévia, licença ãa Prefelingas
IV = eg produzidos por arma de fogo;
7 - o% de morteiros, bombas é demais fogos ruido
sc5s
VI - os de apitos ou silvos ds sereias de fébricas.
.inemas qn estabelecimentos outros, por mais de trinta mágundos ou des.
pois das vinte « duas herasy , :
' VIIE os vatugues, econgudos e outros divertimentos
semélhabies, sem licença das autoridades; . .
Penas grupo 2 é apreensão, quando couber.
5 Gnico - Excetuan-se das proibições dêste artigo,
1 » o3 timpanos, sínetas ou sirénés dos veiculos /
ja assistencia Corpo de Posbeiros e Polícia quando em serviços
Ii - os paitos das rondas e guardas pêliciais,
: Arts 748 - Nas igrejas, conventos e capélas os /
sinos não polerão tocar antes das cinco e depois das vinie e duas ho
ras, sakvo oz toqueg de rebate per ocasião de ingêndio, inunâação ou
outrog sinistross
Fenas grupo Lo
= Art. 75º - É proibido executar gualquer irábat)
ou serviço que produza ruido, entes das sete horas e depois das vai
nas proximidades de hospítais, escolas, asilos e casas de residência,
Pena: grupo 2,
N árt, 76º » As inbtalsçoes elétricas só poderas fun
“eioner quando tiverem dispositivos capazos de elimígar, 9y, pelo menos
reduzir ao mínimo as correntes parázitas, diretas pu induzidas,.as os»
ciTação de alta freguenóia, chispas e ruidos prejúdídtais & rátio reeg
pega ds E í
tez
Pena: grupo à,
5 Únfco - As máquinas é aparelhos que, a ilsgperio
aa aplicação de dispositivos especíimis, não apresentarem dlmínuiças ESA
alveis das pertubagões, nao peierão funcionar nos dólifugos e ferrades,
nem a partir das degoitos horas úés diss úteis,
Art. 77º - Nao derão fornecidas licenças para a /
realigaçao de jogos e diversoes ruidosas em locais eompreendidos em /
àrea formadá por un rato de cem metros dos Rosmitais, câsas de saúde
ou maternidade,
Pena: grupo 4 e interdição,
CAPITULO III
DAS NIVERSÕES PUBLICAS .
Art. 78º - livertimentos públicos, parg.os efeitos
dêste Código, são os que se realizarem em vias públicas ou em reciutes
fechados de livre acesso ao público.
Art. 79º - Nonhum divertimento público poderá ser
resiizódo sem prévia Íicença da Prefeitura,
Pena; grupo 3 e ínterdição.,
$ mico - O requerimento de licença para funcip
uemento de qualquer casa de diversões será instfuido Gem a prova de /
terem sido satisfeita as exigências regulamentares reterentes à conse
trução & higiene do Edificio e protedida a vistoria policial,
Art, 80º » Êm tôdas as casas de diversões públicas
serão observadas as geguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código de Obrass
É - tanto as salas. de entradas como a& de espetasex
los sergo muntidas nigtenicamente Ítitpas, =
tá =. sa portas 8 as cerredors! para o exb
Sq=ao dempro sivres de grandes, moyais
teraç avioes 4 conservar»
á a retirada répida do vis 617
quisquer gijetos que Fássam diTticultar
em ecago fe emprgências ;
fiz - tódos as portas dé sadia conde encimadas /
peta insertgão "SALDA?, Iegtvel a distanciz e foitinosa de forma suave
quando se pagarem ag luzes di Sála, "
Ev = 08 apare hos destinados E] Popovação go ”
asverão ser conservados q mantidos em perietto estado de Tundtenamenta,
V- havorá insiatações sanitárias Intependentes
parê honons e senhoras; - . == cs
VE — gergo tomadas focas. as prScnuções ngcessarias
para evitar incêndios, sendo obrigatória a dotçaa de patinteres de fogo
em Locais visíveis é dé fãodl acesso.
- vÍr - gessuirao bebedouros de agua giitrada e es-
cartadesra fidrâulica em porreito ebtado do fuiicinamento,
VIII - deverão possuir materia se pulverização con
ira insetos; :
EX a qurante os espetáculos deverão az portas Í
conservarese abortas vedadas apenas Com raposteiros ou epiíinas.
X = o mobiliário gera mantido em pertelto esta
do dg conservação,
- Pena: grupo 3 e interdição, |
+ Unico E proibido aas espectadores, sém 15
tinçao de sexo, assistir nes espetáculos de hhapôu a cabegá cu mar
no locai das funções,
Pega: grupo le e!
Art. BI? - Nag casos de espétáguios de Bessoss
consecutivas, que não tiverem exaudtores sufictentes , , dove, entre a sas
da é à entrada dos espociddores, decorrer tapso de tempo dastanto Berz
a réttovação de ar... :
Pena: grapo B. Foo
o a
de espetãculos, Serao ressiados TUR tetos om tentroaj otreos om malas
des póliciais e municipais encar regadas do gi traço Eds autorioa-
; scalizaças,
Penas grupo Re
dxto bir e Us pr ogrenas anunciados serãa '
dos. integralmente não podends « us espétécutos inlelar-ss &m boso
"Gado marcalãs CU -
Fendi: grapo 2.
$ 38 « Bm game do modificação do programa cu norá
vie o Supresério devolyurá ds espectadores é prêgo integrar dos ingres. .
E he
5 € - à Jisposigões Qéste axidãs su aplicam is
competições esportivas para és quais Se exida pegimento de entrada,
. Arts BÃO - Ba nrTnetes de enirado nãs poderão ver
vemtitos por prãgo superior ao Enunciado bem om número exeodente é ota
ção do teatro, cirço, tinemng ou sala ae sspetfgulo, '
Pouas Etupo 4 e iitérdigão, .
“Éndoa « Ri vasó gi Pbincidenato a na infração ess
ie artigo quberá, sTêm da mnlta, é dessação dos sivará de licença
o MEty S9P= Pára finolonsmento Er e-téntros, situ das
demtis disposiçass apricêvers udéte Cónigo, é deverao sor abservadas as /
toguinies : :
. E o a paris Gestinida ao público será inbeiraneito
separada. daquela destinada aos nrtígfilas, não Pavando entre as âvas mais
que as indispensáveis comunicações Ts sbrvicos, |
ZE -a paris destinads cos artistas doverá ter /
quanto possivel, factl e direta “combnigação com a via pública, de menei
ra que assegure saida qu entrada Trânca Bem depenfências da varate desti
nada & permanencta He público.
Penas grupo 4 e interdição, .
Art, 86º - Para funcionamento de cinemas serao ala
Em abasrvadas as segítintes dipyjófigees: Ao :
J.- sô poderão fancionar em-pavimento têreos;
Ti = os apartlhos de projeçuo ficarão em cabine de
fácil saida, eontrnids de. material inconbustivel,
II » no interior des vabines são poderá existir mg.
dor mimero dé peticulas dee que às necessárias para as segides de cada
tim, guardadas em recipigútes cspeelais, ircumbustiveis, herméticamente.
feçhados, que neo sejam abertos por úáis tempo que é Infippensávei ao 4
serviçõã :
Penas grupo 4 e interdição,
$.48 » 4 autoritação para funcionamento dn
tabeJocimentos de que trata êste artígo não poderá ser por prazo superior
a ums try eno, ”
3 2º — Ao conceder a autorização poderá a Prefei-
“tura Muniaipa? estabeleçer as rêstriçoes que Julgar convenientes, no /
sentido de assegurar a oflãsm e 4 moraltdnde dos divertêuentos e q cessa
go da popiilação. o - É .
43º « À sou juizo, poderá a Prefeitura não rens-
var a autorizaças de circos ou nsrquas de giversces, uu obrigê-l0 & nu-
vas restrições ao conesder-lhes.a renóvaças pedida, |
$ ur - 98 circos e porques ds diversões, envera
autorizados, só pederdo Ber Tranquendos ao público depois de vistoriado
eu tódas as suas insialoções pelas autoridades da Prefeitara,
. Penas grupo 4 € interdição,
Srt, BBS - Para permitir e argiação de circos cu
barracas em “Tograilouros públicos, póderã a Prefeitura exigir, se julgar
conveniente, um depósito até o miximo de trãs salários minimos regiorzis |
como gapemtia de despesas com 4 evettual liaipeza e rFesompofição do logra -
douro, :
É Único - O depósito sera regtitudo integralamente
se não houver necessidade de limpeza especial ou de reparos em caso com=
trério, serao deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal Serviços, E
art. 89º — Na Healização de "dancing" ou sstabélg
cimento de diversoes noturnas, mesmo quando fora do perimetro urbôno, B
Prefeitura tera sempro em vista o sossêgó e o decõre da população;
arte 90º - As contruçoes destinadas sas fins pre-
vistos no artigo anterior, ainda que em propriedades particulares, de --
rendem de localizaçao autorizada pela Prefeitura, além de planta aprova
da pela Saministraçãao,
“Penas grupo & e interdição e/eu demolição,
. Axte 97º - Não se permitirão a construgão e a uti
tizatão ae prédios cem os fins referidos no artigo 89 seêm as instalações
essenciais à higlene, como agua encanada, instalações sanitárias propor
ejonaif5Taos frequentadores, iluminação arejamento, segurança c cutros re
quisitos que a Administraçao Municipal julgar eonvenltentes,
. , - Fenat a) indeferimento, uy uaso de pedido de cong
, trução, :
b) grupo &, interdição e/eu demolição no vg
so de utilização,
Art. 92º « A exploração dos estabelecimentos hfa,
vionados nos artigos anteriores éó. será licenciado quando satisfel-
tas nf exigências deos demais órgãos interestados e competentes na
espésio, b) .
" Art, 93º - A concessão cá licenciamento, por ou
tros órgãos, para o funcionamento dos estabelecimentos acima refe-
ridos não exífifra os imtereesados de cumprimento de disposto neste
Codigos .
0 Art, 948 » Sem prejuizo da competência dos demais
órgãos federais e estaduais, a Administração Huhicipal poderá intero
ditar ou cassar a licença dos estábelecimentos referidos no artigo /
B9, quando nêles se verificarem ecorrancias contrárias aos costumes
à segurança à higiene, É drdei oi ao sossego público,
Arte 95º » Og espetâvulos, dailem, festas e outros
aivertimentos de caráter publico dependem, para realizar-se de prévia
licença de Prefeitura, :
& Unico » Excetuam-se das disposições dóste ertígo-
as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, le-
vadas a efeito por clubes e entidades de classe, em suas sedes, ou /
as realizadas em casas particulares,
Art, 96º - Para os festejos carnavalesços, & Prefel
tura Munfeipal distribuira instruções em que Giseriminará o perimetro
em qe se póderao desenvolver os desfiles bem como dB Íocais em que se.
rá permitido fora das sedes fociais, o uso de trajes, fantasias e mas,
caras tipicas désses festejos. .
Art. 97º - À ninguém será peruitido usar trajes,
fantasias e máscaras que contráriem à moralfdade pública, assim como
é vedado o seu uso fora do perimetro e locais permitidos,
rena: grupo 2.
Axto 98º = À apresentação isotada dé pessoa maseg
rada na via publica ou em qualquer loca) público fora da épeca dos /
festejos carnavalescos, cbrigaraã o interessado a trazer consigo lie
cença ou autorização especial da autoridade competentes
Pena: grupo 2,
TILTULO EI
no? DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA
CAPITULO Z
DO- TRANSITO NAS VIAS PUBLICAS |
Art. 99º — O irânsito, de acôrdo com as Igãs vigentes,
ê livre, e a sua regulamentação tem per fim manter à ordem, a seguram
ga eo bem estar dos trgusuentes e da população. em geral.
Art. 100 - É proibide embaraçar ou impedir por quatquer
meio, o livre trânsito de pedestres on veículosnes ruas, pragas, pui=
selos, estradas e câmirihos públicos, exceto. pare fins de chras sutori
zadas ou quando exigências noliciais. o determinarem,
Penas grupo Ja -. a Et .
3 Tuigo — Sempre que houver necesstdade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalizaç; ao vermelha claramente visi
vel de dia e ilumninosa & noiiss :
- Penas grupo 3s
Art. ZÔZ - Compreende-pe ga proibição: abterior o depósi
tc de quaifquer materiais, tuetunivo ã&e construção ,. nagivias públicas
em geral, : i :
] 43º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no igterier des prédios, será tolerada a descar
g3 e permanência, na via pública, com o minimo prejuigo parao transito
por tempo não superier « três horas fiscalizado pela Prefeitura e med£
ante pagamento de reapeetita task,
. $.2º - Nos exgos previstos no parágrato' anterior, os in
teregsados. ou responsáveis pelos. materiais deposis ados na. vis pública
deverão advertir os veiculos a distância conveniente, dos. embaraços /
causados ao liíwre trânsito,
Pena: grupo. 3.
Art. 108º - É expressamente proibido,. nas ruas da cidade,
“Yilas e povoados: .
I - conduzir animais e veiculos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
“Pena: grupo Z e apreemsão,
JXZ - conduzir carres de bois sem.guieros;
Penas grupo 1 e apreensão; . Í
JV - atirar & via ou logradouro público corpos ou deiri-
tos que possam incomodar cs transeuntes; |
Pena: grupo 2 e despesas de remoção,
Áxta X03º » E brelbsdo embaraçar o trânsito Ç
wolastar of pedestres por tais meios gomos
o I e emância, pelos passeios, volumes do grande |
parte; eo , .
II.» conduzir pélot passeios, veiculos (je qualquer
naturezas no
Fexar grugo 1,
FÊI - patiniir, 6 Raso ser nos Logradouros a issa
destinados! : : .
: 17 » amarrar animais com soatos, Ábvirasi grades
ou pertasg
“Peas grupo 16 apresugção.
Fa eonanzir om conservar animáio sôbre os page:
seisê ou jaxdinss . : “ : ”
E Penas rupo 1 & apreensao, | -
E Unses-» Excetuam-se do disposto nó item segundo
deste artigo, os carrimbos de crianças ou de paralíticos e, 2H ruas de 7
pegueno movimento, tricitlos e bicicietas de uso Latahtat, o
frt, 104º + E exprossamente prodbido danittcar “em
retirar síngis colocaitós nas vias, estradas v caminhos púbTicos- para sã
vertência de perigo ou lbpeljmento de ixánnito,
Penes grupo Je
“Met, 108º » DP trangporte. de passágeiros- & právatã,
vo das empresas concessionaria de tais estradas e cominho públicos para
tanto expressamento Iiconcládes,
art, 006” - 86 os veiculos compreendidos em regue
isento. balgado pelo Bxeutivo Municipal e devidamente Ticenciados poterio-
ser empregador em transporte de nassagelros como táxis, bocim entendidos
os carros de praçaãss :
Penas grupo Se
Art, TÓ7E — Og voloutos licenciatos va forma-da.
artigo anterior deverao permanver, obrigatórimiento, nes pontos mpliciona,
sos n9g respectivos alvnram desde qs sete as vintê e duas horas, excoto É
“ me estiverem em serviços, ,
Fena: grupo 3...
avte 108 - Nao sêra permitida cm henhuma hipégese
& Permenençs a de táxi em ponto Giverso “do que constar do gem licençiõms
te, o .
mea
Penas grupo 5.
ras Art, 109 - 08 proprietário ou motorista de táxi:
são obrigados sa manter 06 respectivos veiculos em estado de conservação
higiene a asseio necessário à segurança e gaúde dos passageiros,
Pena: grupo 2,
N Art. FIO - Compete ao Peder Executivo estabele-
cer es pontos de táxi na etade e nas: sedes doa distritos, bem como o ny
mero de veicutos gue cada ponto poderá coliportar.
Art. 31! » Não serão ifcenciados como táxis os vei,
cules do tipo "Eombl! e sémelhnhtos, definidos em regulamento do Poder /
Executivo, . ,
9 mico - Os veículos reteridos neste ertigo padg
rão ser licenciado para o transporte de passageiros como "ioiação”, ten-
do pontos de parada e itinerários regulados pela Prefeitura Municipal, /
“Sbedecendo a horários também estabeleçidos pela Administração e respeito
nos direitos das emprésos de transportes coTetivos e as exigencias do /
Serviço de Transito,
Art. II2 - âssiste à Prefeitura Municipal o direi.
to de impedir o trânsito de quaiquer xeieulo qe trafegue erm desamórda ,* |
com as disposições céste Código ou que possã ceasionar danos às viga pe
blicas, É o , : |
Art. 333 - E proibido aos proprietários de Jotes
rurais fronteíros às rodovias municipais obstrutr, por qualquer meio, as
sarjetas daquelas rodovias, impedindo w livre esconmento das águas,
: Pena: grupo 2 e despesas Jo serviço.
CAPITULO II
DOS LÔCAIS DE CULTO
SECÇÃO +
DO SENTIMENTO neLICIVSA
Arte Il4 — Às igrejas, os templos é as casas de
culto sao locais tifos e haridos por sagrados e, por isso; devem ser /
respeitados, não sendo permítido pichar suas paredes e muros e néles /
pregar ou colocar cartazes,
Pena: grupo 2 e despesas de remoção.
Art. 115 » Nas igrejas, templos ou casas de culto.
os locais freguentados peie público geverao ser conservados limpos, ilumi
nados e arejfadoso.
Pena: grupo L.
art, 16 » 48 igrejas, templos e casas Me.
não pagerão conter malory número de assigténtes, a qualquer dos seus “vei
98, do que à lotação comporta por suas instalações,
Penas grupo he
SECÇÃO J1 «
DO RESPEITO AOS MORTOS
Art, 117 = E expressamente proibido qualquer se
pultâmento sem prévia licença da Prefeitura Municipal
Pena: grupo 2 e pagamento da taxa,
Arte 118 - São, ainda, infração contra & respel
to sos mortosg : .
i » praticar qualquer ato que importe eu violagãs
de sepultura ou profanagão- de quaisquer objetos existentes em ceunitérios
“ ou destinados a cerimônia Funerarias;
II - embaraçar sepultamento ou. cerimônia Funerária,
Pena: arupo 2, ”
3% » oeulter “ou subtrair cadáver pera o Fim de.
esquivar-se ao pagamento da taxa de sepultamento,
Pehar grupo 2 e pagamento da taxas .
$ Único - 4 aplicação das penas definidas neste
artigo ão isentam o infrator da responsabilidade. penal torrespondente
prevista na legislação próprias
CAPITULO III
DA INCÚLUMIDADE PÚBLICA O
speçÃo J
DOS INPLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 119 « No interesse público, à Prefeitura /
tisenlizairá a fabricação, o comércio» [o] transporte ev ehprôgo de Ln-
flamáteis ec explosivos. . .
Art. 190º = São considerados inflamáveis:
IJ - o FTosforo eos materiais tosforádos;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo,
ii - os gteres; alcvois 6 05 ôlebs em gerala
1IV = os carburetos, o alcatrão e bs matérias /
vetuninosas líquidas; .
v - tôda e qualquer outra subsianeia cujo ponte
às inflamebilidade seja acima de ceulo e trinta v cinco graus centigra-
âcs (I35ºC). :
. Art. 125 » TUdas as dependências 2 cc
depósitos de emplosíves e jnflamógeis serão construidos de matertal
Pacombustível, aduitindo-se o emprêgo de ouíros materiais apena nós
caibros, ripas e esquadrias
Pena: grupo 5 e luterdição.
Art. 186 + Não sera permitido o transporig de
explosivos ou inflamáveis seu as precauções devidas,
4
$ 1% - Bão poderão ser transportados similtinea
mente, no mesmo veleulo, explosivos e inflamávies,
Fenas grupo 2 e apreensão,
9 2º - £s veículos quo transportaremn exprosives.
ou inflamáveis nao poferco conduzir outras pessoas além da motorista 6
agudantes. =
Pena: grupe 3,
ârte 127.» E expressimente proibido:
I - queimar fogos de artificios, bombas Dusca-spés
morteiros e outros fogos perigosos vos Aogradonros publicoS ou em jane-
las e portas que deitarem para os mesmos logradoures
Fena: grupo 1.
IE.» soltar balões, em tôda a extensão do Muni gi
pio; o
. IIZ - fazer fogueiras ros logradouros públicos
sem previa licença da Proreitura;
Pena: grupo 3.
IV - utilizar, sem justo motivo, ármas de fogo
“Gentro do perimetro vurbanc da cidade, vilas e povoados;
Peny: grupo 3 € apreensão.
ãY - 4 proibição de que tratem os Items z, II
é Iii poderá ser suspensa, mediante licença da Prefeitura, ei tas ce
regozijo púnlico ou de restividades religiosas de carátér traditional,
$ 2º - 9 casos previstos nó paragraro ie verão
regulamentados pela Prefeitura, que poderá estabelecer, para cada case
as Muitações que julgar necessária aos iniórêsses ca segurança pública.
Art, 128 - A instalação de postos de abastecimen-
to para veiculos, bombos de gasoliia e depósitos de outros inflamáveis
ficam sujeitos a licença especial da Prefeituras,
Pena! grupo 4 e interdição,
“Arão o LER Consideram-se cxgrosivos:
E» fã fogon de artifigiss
ditig. . IE = a hidrogficopina e seus compostos e deriva
Ji - a qolvora « o algodão-pólvorhs
IV e us espoletas-e os estopins;
v » og fufínatos, clorvatos, tormiatos e congêntres;
Vão aa cartuchos de guerra, caça e minas;
art, 102 w E abselutamente preébiios
J id exnlesivos sem Tigença especi lal ou
“de local não autorizado pela Prefeíturas
Pena: grupo 4, interdição e ajresusão.
IE - manter depósito. de substâncias inflâmáveis ou
explosívos sem atender 6a exigências Tegnis auaito E construção. locgaliga-
gas e segurinçap c.
Pena: grupo 3 c interdição,
. III - depositar ou conservar nas vias : públicas,
mesmo, provisóriamento, inflamáveis ou oxplosívos,
=” E)
Vegas grupo Es o apreensão .
S 1º + dys varejistas é peruttido consérvar cm
cômodo apropriados, em seus. armazéns ou lojas, a quantidade fixado psla
Prefeltura no respectiva lisença, dc material inflamável bu êxplésivo. que.
não ultrapasse n venda provável de Vinte dias,
2 2º - Os fequeteiros c exploradoros de pedreiros
poderão manter depósito de. explosivos correspondentes ao consumo de trinta
dias, desde que os depósitos estejam Localizado sa uma dfstência uinima Pi
de duzcatos e cinquenta metros da Bavilação mais grôxima 6 acento 4 cine.
qmenta metros dos ruas ou esiradas, Se essas distâncias forem superiores
a 508 metros, serà permitido o depósito de major quantidade de explosivos,
árt. J83 - 08 depóblio: de explosivos e inframã -
-vets só serão: construidos em locais especialmento desiganãos, na gona ru-
ira e com prévia licença dá Prefeituras :
Fenat grupo & e interdição,
Art, 184 + Os Avpósitos serão detados de instala
gds para combater so fogo e da axtintores de incêndio portáteis, em quan,
tidade neesssarir e Jiéposição conveniente,
emas grupo é 6 Interdição,
Es s- 4º. -'A Prefeitura. poderá negar a tim RÉ
contrecer que » instólação do pôsto ou bomba ira prejudicar, de abreu
ão à Segurança públicas, :
Q.E€ —- à Prefottura poderá estabelecer, para cada
como, as exigências que julgar necessárias ao interêsso da segurança, 4
súservado o disposto no artigo 150 desta Código,
SECÇÃO
DA EXPLOR ação DE. PEDREIRAS, CASCALHEIRAS
OLARTAS E DEPÓSITOS DE AREIA AIBRO :
ária Í20 » À expioração de pedreiras, cascatnetras,
t
atarias e depósitos do areia e saibro dependa de licença da Frefejtura, /
Was à consedera mediante abservincia dog preesitos deste Cêdigo,
É Pena; gxupb 2 £ interiiçãos .
Arte 150 — À Hitença sera processada mediante a 4
spresentaças de roquerimento assinado pelo proprietário do soto eu “peio
explorador é contando as seguintes indicações:
Z - nomo 6 residencia, do praprietário do terreno,
. 11 - nome e residência do explorador, se dste não
£ôr o proprietários :
, Zál = descrição da espécie de cxplogxaçãos
IV « localização precisa da entrada do terreno,
V- degiaração do processo dle exploração e da qual
ande do explosivo a ser empregado, s6 for 0 0959
E 21º = O regrerimento de licença deverá ainda ser
tustrulãa com os seguintes documentos, o
a) prova da propriedade do terreno. ,
B) autorização para a exploração, passada em carto
rão peto proprietário no cago de não ser dle é “explorador, .
o) plonta da sisusgão, com indicação do relevo de
selo por meto de curvas de nivel, contendo a delimitaços axata da área
a ser esplerada, com a Jocalização das respectivas instnalágues o indicag
do as construções, ieugragonros ou manaciais de água situados es uma faixe
8
du largura de cem metros em tocao dá área a ser oxplorada;
perfis do terreno, em tres vias. :
do porte, poderao ser d spensados, a gritório da Prefeitura, os document
)
9 2º - No gaso de se tratar de exploração de semug.
is
we Lcados nas letras-"Cº e “DT do paragrafo anterior,
. , Arts X9E « As licenças para as exploragião”
trata etta seção serão Sempre com prazo fixo,
É & Buico'= Será interditada a pedreira ou parie êa
pédrel
ques posteriormente se verifique que sun, exploração pode acarretar perigo.
wo
ca, embora Licenciada o explorada de avôrdo com este Código, desde
ano ávida cu a propriedade,
Art. 138 « Ad conceder 4% Ticenças, a Prefsilura po&
derã fazer as restrições que julger convenientes, .
Art, 133 « 08 pedidos de prorrogação de licença pa
xa continuação de exploração serão feitos por meiv de reguerimento c ins-
ienídos com o documento da licença anteriormente contedidas
árt. 305 - O desmonte das peclreiras poderá ser fei
£%o a frio ou a fogos, ] .
. Art. 136 » 4 axptoração de pedreiras a fogo fica /
sujeita às seguintes condições: É
. E - declaração cxpressa da qualidacé de explasivo
4 eupregars É ns
II —- intesvujo minimo de trínia minutos entre cada.
série de explosão;
III »- igamento, antes da explosão, de uma bandeira
u aliura conveniente para sor visia à distância,
xy - ioque, gor tres vêzes, cum intervalo ge dois
minutos, de uma síneta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fo
Penas grupo 2 e interdição,
àrte 157 - 4 Instalação de clarias nas zonas urba
nos e suburhanas do Municipio devem obgdecar às seguintes présgriçõess
I - as chaminés serão construídas dê modo a não /
incomogar us moradores vizinhos pela. fumaça. ou emanaçoes nóciras,
Pena! grupo Ze
II - quando us escavações facilitarçãa formação...
de depósíios de àgua, serã o explorador. ebrigado a faser o devido stcoa
úento ou aterrar as cavidades à medida eu que fôr retirudo o barros
Pena: grupo 2 e despesas do serviço,
Art 130 à Prefeitura podera a qualquer tempo, /
dêtorminar a execução as obras no recinto da exploração le. pedreiras au
sascalheiras, com o fitulto de proteger propriedades particulares ou pã=
icas e evitar q obstrução de galarias de águas,
Art, 139 - É proibido a extração de areia
as cursos de agua do. Municipio,
3 -» jusante do local em que recebem contribuição
de cesgotoss .
: Ti —- quango modifiquem o leito ou ns margens dos
ussmos; .
. TIL - quenfo possibilitem a formaçao de lJodagais
“ causem, por qualquer Torma, a estagnação de úguas,
If « quando, de algum modo, possam oferecer perido
2 pontes, muralhas ou qualquer obra construido nas margens ou sôbre os
jeitos de rins e cursos faguas : É ,
. Fenas grupo 2 e interdição,
TIfULO Iv
RAS MEDÍDAS REFERENTES A ANIMAIS
“CAPTTULO. 1. . n
. da E ENGORDA DE ANEMAILS |
140 » É proibida a criêgão e a engorda de sui
uos no perímetro achado da cidads, víles e povoados,
Pena: grupo Ru interdição e despesas de remoção,
Arte 141 --É igualmente proíbida - ortação, no peri
metro urbano da cidade, de qualquer ovira éspecie de esão. :
Pena: grupo %e apreensas, =
& ênico +» Observadas as exigências sanitárias a que
“ge-mefore óste Cóiligo, é permitida a manutançao de estâbulos € cocheiras
mediante licença e fiscalização da Prefeitura;
, Art, 143 — E expressamente proibidos
Z = criar abelhos nos locais sa -matox concentração
urbana; . : am PE
e 11 - criar galingas nos porces e no intertor das
residencias; . Vo,
: : Lit « erter pombos nos fôrros das endas de resíden
cias,
' Penas grupo 1 e apreensão,
Ard. 143 “AS esntruções des “tinadas & c criação e em
gorda de- suinos na zona rural, tais como chi uirdes, Cevab, pocilgas É /
oútras, deverão guardar a distância minivs qo citenta metros dos demais
“moradores, bem como serem úntados de lustalação de agua chrrénte é outros
=
5
serviços necessários à higiena É timpoza do local e evitar a PrOPA jação /
àe doenças e a periubages do so;;sêgo alheio. ,
Ponat garupa 2 e interdição.
vero . hrt. %h4 - Não será permitida a construção be
vosilgas, para qualquer finaltôndo, dentro do guadro urbano da cidade
e mas vilas e povoados, ,
Pena: grupo 7% « demcliguo.
: árt, lh
.
5 = ÀS pocilgas construidas na aosa ru
Lais atéi do aisposto no artigo
34%, deverão observar as démais úor>
mas estabelecidas neste Código paro censirução dessa natura, ,
Pena: grupo 3.0 demolição,
CAPITULO IX -
“DAS MEDIDAS REFERENTES AOS CZES
Ari, 146 —- Haverã, na Prefeitura, é registro de
vies, qeu será etotuado anualmente, mediante o peganento da taxe respeç
iiva, PR j
=
$ 1º - Aos proprietários de cles registrado a
Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada n8 Com
eira do animal, .
$a - Para “registro dos vães é obrigatória ã.
apresentação de comprovante de vacinação anti-rxábicas ue poderã ser, /o
feita às expensas da Prefeituras a
- Átbe 147 - O cão , registrado poderá andar siIto
nas sias públicas, desde que em companhia &o seu duno, respondendo és
te pelas perias e danos .que o animal causar -a terceiros,
. . Art 148 = Os cãoes que forem encontrados nas
vias s públicas da cigade, viles é povoados serão apreendidos e recólhi-
dos ao depósito da Prefeituras ,
-& 1º Tratando-se Je ção não registrado, será
mesmo sacrificado se não fôr retirado pele seu dono dentro do prazo
de dez dias, mediante o pagamento da wulta e gas taxas rospeciivas.
, $ 2? - 05 proprietários de caes registrados se=
rao netificados, devendo retivrá-ios no prazo do parágrafo antortor, sei
o que serao os animais igualmente sacríficados, sujcitando os interessa
dos ao pagamento ãa multas
83% - Quando se trater de animal de rage, poderã
a prefeitura, a seu critério, mir de conformidade cem o que estabelece
“ artigo 35, reduzido o prazo para- quinze dias, .
Art. 149 - Incidirao na multa correspondente ao
grupo 2 os que infringirem o disposto neste capitulo,
CAPS TULO TEI
Das outras MEDIDAS BEPERENTOS A ANIMAIR
Avto TSO + E exptessimente prefvida a permanência &
atâmais nas vias públicas, ]
Art, 151 — Os agimais enconifados nas ruas, pragas,
“estradas eu caminhos Plihiicos serão retólnidos au depósito da Munici-
paridade.
3 úrico « Aplica-se ads casos dóste artigo e Eleposta.
nó capãiuls anterior, É
Art; 152 » Fleam proibidos os espetádutos do feras e
exibições de cobras & gusisquer abímats erigogos; seu as necessárias /
pregauçoes para garantir + segurança dos cepeotadorção
Petas grupo % % mprecasão,
Arte 153 =» É expressagante proábido a gualquer pessoa
moltraLar eos mimais ou praticar atos as cruel te contra os mesmos, 4]
tais comos É
E - transportar, nos veiculos de tragão auimel, cargas
eu Passagetrosv gos pego suporiór as suis tbrças, .
II » cartegar anínisis. com péxo superior « a so quitos;
IXI - monter avimais uue jã iemham o carga permitidas
IV - fazer trabalhar animais docnted feridos, extenus
o, aabTiadgos, enfraqueciass ou extremamente magros Ê
Vioobrigar qualquer animal a tr rabalhar mais de cito .
foras por dfa, -comiíinss e se desganso, & por imís dá sets toras Sem /
àgua e alimento apropriádos
: UL nértirizar animais pará astas alonçar esforçes ex.
cebnivrols
VII - enstigar, le qualquer modo, mal caldo, com om
sem veiculõss fazengo-ô levantar 4 custa de castigo e de setrimentoss
VIII c- enstigar com rangor e sucesso. qualquer: animais
IÉ + conduzir animais cóm a cabeça pará laixo, suspeji
Bos pelos pés ou Egas, “ou ex qualquer pusigas anormal que lhes possa /
scentonar sorrimento;
. R » traonspórtar animais emarados à traseira de + void vi gs
ou utádos uns «es outros pefa caudas *
XI - abanlciar, em qualquor pos, “to, amimais doentes, eg,
temuades, enfraquecidos ou fertdos; É
EIZ - amentoar animais em dapôsitos ; insuti
cientes om
Ham água, ar luz vu alimentos;
XIIE: e dane apismirunentos diferentes do Noé. ce.
vYd para estinulo e corregio de afilmnis;
XIV.- empregar arreism que possam consiranger, teu
rir ou magoar co animais;
x ET — colocar seretos sivre pários feridas, contu-
sos ou chagas de antúsiss
NI = praticar tedo e qualquer. atô, ligsmo aqui nao.
sgpecifíãio, que acarrete violência e sofrimento aos animais;
$ Únies - Ras infrações a ste artigo será aplienda
a multa vorrespondsite do grupo 2,
árte 174 - Não será peruítida a passagem eu estabclg
eimento de tropas .e rebanhos na cidado, exceto em Togradouros para isso
designados, o Es
É “Penas : grupo Ze
Art. 155 - Quealguer- do povo » poderá entuar os que ig
fringirem o disposto náste. capítulo, Gevendo e auto reppectivo, que se-
rã ossinado per Guas testemunhas, ser enviado a Prefáitura para os fins
ão direitos, ' . o cara . nr
O TITULO V
SÁ, EXPLORAÇÃO AGRISULA
Art, 156 - Mesmo quando feito parir fins de explora”
ção agrícula, à Prefeitura, poderá, tnterattar. o corte de árvores cuja /
preservação esteja prevísia em lei, E
Penn: grupo Se
&Énico -. Apoena de multn poderá Ber aumentada atô
Es) máximo de acóúrdo com es proporgoes, alcançados pele corte que importar
em infração 4 este artigo,
Arte 137 + As arvores abatidas indevidamente, poderas
ser apreendidas e comercializadas pela. aquinistração Munjofpal; observa-
ão.à estabalecido nos artigos Jã e 35, “*Iyendo E! infrator sujeito, ainda
à multa prevista vo artigo anterior, :
“Art, 158 « O, proprietário rural deverá fager polo 4
menos uma Fez per. amo, e rogada ào longo da via pública, numa faixa mãe
nima de cinco metros, em epoca que 2 Prefeitura determinar,
Pena: grupo 2 e despesas de serviço,
Art. 158 « E expressamente “proibido o co
nifienças de árvoros é arbustos nas vias, Togradouros, Jaruins e
públicos;
ER
o
Fónai grupo 5 e despesas se renoçao e sWbstit tuição.
CAPITULO EPs ue dês
“DAS QUEINADAS”
. Ato 260 = A caio “guem é peruitido ater “sagas es roça
das, palhados tu matos que Íimitem com terras de eutret sem tomar as ze-
guintes precauções: a « ns PS Mad = :
E» preparar aceiros de , uo mínimo, seto metros de
larguras o nes É sto
17 = mandar aviso aos cobfinantes, com antecei x
minima de doze hozas, mareando aisj hora e lugar para Trhgamento de fogo.
, Fenasfirupo Be x . -
ATbo 46R - & aihgem é peraitido aicar Fogo EE antas,
eaposiras, lavouras eu cinpos afhadoss Couto 4Sfe fundido
- Penal grupo. A cc clima
po
ar
Bnieo - Salyp casôxdo entre vs interessados, e”;
186 queluar coupos ds criação eu enstulho
o Peuag- «grupo. So: :
. - Agby IGB.» Em- épocas de êxâudo estingem; poderáia >
“Administração uunitipal, pura prevenir o albátrameédto: dei intêntias, proi |
vir qualguéx queimada em kado o território do Hunicipio Rem prévia Tisca
rização e licença da Prefeitura,
Tenas: grupo dg
- CAPITULO LIL
DAS PLANTAÇÕES:
Arte 163º -Nao sgrápermi tida, numa faixa minima ga
cinco metros aos lados dat rodovias municipais, qualquer plantação | que”
possa embaraçar a boa visibilidade para: o trânsito,
Fenaj grupo 2 e despesas de limpezas
Art. 16% - São próiblias as culturas é plóntações
que por sua gaturezas Focalização nu incoupatidbiTidade Com as condições
| do clima local, possam se tornar nocivas'às culturas. & * Plantaçoes Havi-
iuais no M nicipio, o : .
Pena: grupo 2 e despesas de erradicação,
CAPITULO IY
DAS PASTEGENS
Art. J65 - Fica proibida a | Pormação de pastagens
ua zona urbana do Municipio,
Penas grupo EM
a Art. 166 » Na formação de pastagens ne Z0n8: rural
a Prefeitura Municipal Tíscálizarã a obsergancia do dleposto no artigo
164, em cujas penas incidirã o infrater, T
. Art. 167 — Nonuma pastagem poderá ser utilizada /
para a criação ou engorda de gado ds qualquer espécie sem que o preprãs
tário' teme as medidas indispensáveis à higiene e segurança necessárias.
CAPITULO Y .
DA EXTINÇÃO DE- INSETOS E ANEMAIS NOCIVOS
“Art. 106 = Togo proprietário de terreno, cultivados
ou não, dentre dos limites do Municipio, é obrigado a extinguir os Fer»
-wiguelros existentes em sua proprisdade,..
Art. 169 - Verificoda, pelos fiscais da Prefeiiura
da existencia de Formigaciros, será intimado o proprietário ou ocupante /
da terreno onde o mesmo estiver localizado, . marcando-se: o prazo de vinte
“dias para prazo de proceder ao seu extermínio,
Art. 170 - Se, no prazo fixado, .não fôr extinte q
toruigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á. de fazê-io cobrando do interes
- gado as despesas que efetuar e a wulta.correspondente ad grupo 2,
Art, 171 - Congtatando-se a existencia de focos de
quaisquer outros insetos ou animais nocicos em propriedade particular / E
proçeder-se-ã na forma dênte cápitulo, reduzido o prazo. da notificaças
a critério da Administraçao Municipal,
TITULO VI
DOS CEMITÉRIOS
CAPITULO UNICO
DOS PFUNERALS E SEPULTAMENTO
Art. 172 » Além da licença prevista no artigo 317
qualquer sepultamento dependera de prévia Iocalizaçao da sepultura, ja
gigo ou tumba,
Pena: grupo & e pagamento da taxa,.
Art. 173 = Para a realização de funeral com acome
tamento numeroso ds veétculos que possa embaraçar e trânsito público, nã
úecessidade de previa fixação do itinerário rela Prefoituxa,
. Pena: grupo 2.
. Art, 174 - A incineração e ouiros meios de tr ni
Formação de cadáveres só serão permitidos após expressa autorização au
urigação des órgãos competentes e obedecidas às demais exigências le -
a Ela
Pena: grupo ho. .
Art, 175 - A utilização de tumbas ou jazidos cong
“ixútdos pela Prefeitura Municipal depdamde ds prévio pagamento da taxa /
Fixada no Código Tributário do Município, | .
Pena: grupo 2 e pagamento da taua,
Piryro VII
VAS CONSTRUÇÕES
CAPITULOS To
DOS EniFIcIoS
"Art, L76 « Nenhuiha edificação poderá: ser Toits no
perímetro urbano sem prévia licença da Prefeitura,
Pena: grupo 2, além do pagamento da taxa ou demolã
“Art, LT» Nenuma itbengié vei coesa sem pré
viu apresentação da respettiva planta, desenho bu croquis, de acúrdo com -
28 disposições dêste Código, É
Art, 178 » 4 construção dé eaificios, além dos
quísitos tecnicos exigídos- em lei espécial, obedecerá ao' Seguinte: :
IL > Na fona Mars '
aj = - Construção inteiramênte e alvenaria;
b) = área minima coberta da 150m; quadrados;
ef » número de pavimento: um fi)
&) - plaútá assinada pôr esgenhoiro!
e) = obeffoência ao “Si inhamonto e nível de soteira;
£) » fregtê ou Pachada de no minímo dez (10) meiros,
11 - Ná Zona "pr, o .
aJ- frentê de atvenaria; . no
b) áreo mínima coberta de 120 metros quadrados;
e) número le pavimento: um (3)
&) planta aprovada pela Prefeitura;
e) obediência as alinhamento e nívet de soleira.
to
*) frente de no minimo sito (0) matros,
JLÉ -Ra Zona Et . ,
a) é permitida construção cóm madeira; l
Pv) desenho aprovado pela Prefielturaj
c) área minima dê 75 meiros quadrados; | í
d) recng de circo wetros, no minimo, do alinta,
- méntos .
1v - Na Zona “rs =.
- aj.ê permitida construção de madeiras
b) ereguis aprevado pela Prefeitura;
&) área minima de 50 metros quadrados;
dj recuo de cinco metros, xo miniuo, do alinha
mentos
Ardo 179 - Nas Zonas nas e “Bt poderão ser pergi
tidas a qualgusr tempo, a eritério dk Prefeitura, construções secundária
em madeira, gesde que Sogalizadas fora du dlinhamento 2 de maneira que /
nas venham a fepédir ou embaraçar a edificagas principal, nã forma do /
disposto no artígo-untestor nf F e Zip
$ Unico - & construção permitida na forma dêsie
artigo sujertarã o Interessado ao pagamento do Litpósto predial corres
pondenté mas sem as vantagens previstas no artigo 1494 parêgrato Buico
de Côgigo Tributário do Municipio,
arte 190 - Nas zonas "0% q fps spção permitidas
edificações no 4linhemento, desde que o inter cesgado Eta sujeito às condi
çoes estahelecidas para a zona “A” ou “gr, reduzida q área para 90 ne-
tros quadrados e observados os artigos 182 e 18k,.
Pena: grupé 3.6 íintérdiçao uu dombiiçao;
Art, 181 - Nenhum prédio cuga construção dapendo
de previa licença da Profetiura Municipal pódera ser habitado 9! utili
gado sem expresse liberação da Aqministraçao, precedida de vistoria pm
ra verificaçao de terem sião atendidas as disposições. dêste Óbdigo « ez
demais leis, regulamentos e normas pertinentas,
Penas grupo 3.e interuiçao se conber;
Arte 182 - AS edificações das zonas "A! e Wes
conterão, onrigatôriamen te serviço de àgua £ instalações sanitárias e
elétrica, mesmo nos loesis ainda não dçfados desdes serviços públicos;
Penas gruga. 4 e interdição.
Art. 183 - 08 prédios de apartamentos e o o N
titaçoes colativas, “além aa exigência do artigo 50, deverão obsdrrar PA
o dimposto no artigo anterior, gnsigquer qué seja à sua iocalização.
Penás grupo 4 e ihferdição,
Art, 184 » 08 proprietarkos. des prédios gerintass
nos artigos 18% e 18%, quando construídos em lucais ainda não dotados
dos serviços ali refertdgs, ficam obrigados & ahertura fe poços ou É
capteção qe água é snas expensas, bem como à construção das fossas
necessárias à instalação sanitária e & ebsorção das. águas servidas,
Pena: grupo & 8 interdição,
art. 185 - NAS Serã autorizada no quadro urbano
nenhuma construção em alvenaria seu os requísitos contidos no artige
188,
“Penas grujo 4 interálção; .
Art, 286 « Nas gonas PAM ear podoras ser “perdo
tidas esiricações Fequadas do alinhamento, a critêrio da Administraçao
Hunfcipal, desde que justificada, em requerimento, a necessidade de 7
tal medida, o RA o iii
“Art, 187 » Os edifícios construidos no alinhamento
poderão ser dotados de marquise, que terá e minimo de dois metros e ci.
tênta centímetro de altura do passeio, devendo tigar áfústada Cinguen-
ta mentimstros do meio-fio é nas prejudicar) a arborização ea Muninação
Art. 188 » Ha esquinas, os' paificios serão cones.
truldes de mode a deixar livre, no pavimento térreo um canto chautrade
de doja metros & meio, perpencteu! ar à bissetrta- go ângulo formado pos
tos dois alinhamentos e té a altura de dois netros é oitenta sentimos
tros do passeio, is
Art. XJ89 - dg saificagões sebnndárias, em qualquer
lJocsl, poderá ser de quniquer espécie, mas dependerao de prévia lisenga
da Prefeitura, que a negara quando a construção possa prejudicar a em
Aética ou contrariar o que dispõe este capitelo, :
Art; 190 «A construção de postos de gásélina e /
serviços dependerá de prévia Localização, observado o seguintes
I - recuo de tinco metros, no minimo do alinhemento
“EL = boxes recuados Bez metros ao atinhamos toy.
Eli econgtruido em loteS com testada minima co 4
vinte metros,
árte 191 - Numbnm edificio será ffemolide, no qua-
tro urbano com prévia ticença de Administração Municipal & phservadas
tôduas as mediday necessárias & Sagurançãos
Pena: grupo 5,
Art. 298 - - Quando a obra ou demolição Er tinór
no sLinhagento da via público, sera indispensável o tapumo Civ risôrio
“que dever rê ocupar uma faixe de largura do atê um metro é meio do passeio.
Art, 195 - Quando aos tapumes forem construidos em
' atixedas
esquinas, as placas da nomenclatura. dos togradonros. serão acles.
te Forma bem fisivel; .
É É Art, 104 - Dlspensa-se o tápuie quando se Liatari
Es -. de constru
ão eu Tr dê umros ou gradis A
com a Jatura nao superior. a “Gois
o Ii me trem, a da exgure
metros;
a do pessoio, até 9 7 máximo de
gois metros; Mo
ZIl - na e causa » tem danos á âpvercs, aparelhos de
iluminação e rêdes telefônicas 8 “de distribuição
E
& nico - 8 enceime, devera, ser. rel
é energia elétrica,
cado quando. ”
ocorrer q piratização 1 da otra re
pergançor uos logradouros, píbticos, exceto nos casos “previ tos. nos Bu
“tigos 100 é 1301, NR
ária 197 me “Todos os edificios coniruiêos segunda
ão possuir lubulação: pará. telefone
LÁ
vs requísitos do artigo 8, 1 dever
“prevendo-se no úinino, uma tomada per unidade tabitacional, Comercial é
ou de escritório, “e
. º arte 198 » À aplicação da pena de aulta prevista
nesta capitulo não exime q interessado da obrigação ds atender aos seus
preceitos, podendo a Alminis siração Municipal detórmindr à demolição de
qualguer obra, quando assim julgar conveniente ou necessáric.
CAPITULO JÃ o &
nos MtROS E CERCAS
Agito 199 - 08 propriotários de terrenos urbanos,
construidos ou nên, são obrigados à wirá-ios Sentro das gxigências ef
“prazos fixados pela Prefeitura Municipãl observadas as ais posições ass
te Códigos, : : . e . . no
: Art, 200 — Serão comuis 08 muros cêreas e valas
alvigórias cutre propricdodes urbands e rurais, devendo os proprietã-
rios dos Imóveis Confinantes concorrer em partes (iguais para as despos
sas ês sua construção e constrração na forma do artigo 588 do Código /.
Civit,
“Art, 201 - 08 tarrenos das zonas Pat e “Bº
fechados comu miros ou grádes de ferro ou madeiras, devendo, sm qualquer
caso, ter uma altura mínima do um metro é meio,
5 1º - Nas zonas tem e “pa. serao peruitidas céreas
vivaú ou de madeira. i :
, - vao requerimento as interessado, pode a “Admgo
nistragao Mintcipal autorizar a consiruçao de muros e cercas de cuíros
tipos e dimensbdes desde que, de acóriãs com a degtinaçao do edificio /
construído no terreno, concorran para o embelezamento do locais,
. Art, 202 - Os terrenos rurais, salvos, acórgo. ex
presso entre os proprietarios, serão fechados cons
I = córcas ds araxé farpado, com três fios no mi
nímo e um metro e quarenta centimetros de alturas
1º vei, cércas vivas, de espécie, vegetais adequadas,
e resistentes;
“It - telas de tios notáticos “com E ettura minina
de um metro e quarenta sentimetros, to
$ Unico - Nas margens das vias. públicas, vs TerTã
nos rurais serao obrigatóriasente techados segundo os requisitos deste”
artigo, l DO .
Art. 205 - Será apricada multa correspondente. so
grupo £ a todo aquéle ques o = o
1 fizer corcas oumuros em desacirdo com 6 Fixas
do com digo hesta” capitulo;
IZ - danificar, por qualquer uelo, cêrcas ou muros
existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou penal que. no caso
couber;
: 9 Unico — Aplica-se a Este capitulo é disposto ES
artigo 198 déste códiso..
CAPITULO III
DAS. ouiias CONSTRUÇÕES :
Art. 20% m AS eúlficaçoes secundárias obedecerão
à Jegisfaçao em vigor, ohservadas, de uodo especial, as disposigoes aés
te Código quanto à higiene, se gurançã 8 SOsSÊgO. a
Art. 205 +» É fixada nem nínimo de quinze, uelros a
distância de prédio residencial, poço, fonte cu àgua captada para es /
construções referidas no artigo 578 do Código Civil,
Penas grupo 3 e demolição,
art. 206 = às gentinas e fossas sic qua f
guardarão a mesma distência fixada no artigo anterior, mão sendo per
mitida & sua construção em local que possa, por qualquer forma, vir
a conteminar as aguas de uso domosíiicos
Pena: grupo 3 é demolição,
Art. Z07 = Eniguanto vÃo houver réde públicas de
esgotos, os prapristários dos prédios sãe obrigados. a construir fossas
ou canalizaçaa de forma a não comprogeter a salubridade das âguas, de /
uso demégiico próprio ou de outrem, .
Penas grupo 3 o despeasus de absirução,
Art, SOS - Mediante queixa ou denúncia de quar=
quer prejudicado, poderá a Prefoltura Municipal ordenor a chsirução, /
inutilização ou demoliçao de qualquer construçao 4uc por naiuresaç'
Iócaligaçau ou uso, possa contituir perigo para a saúde, segurança ou
sossêgo dos mmicipes, a É . .
Art. 209 — os proprietários de Jotes urbazes são
obrigados a construir q passeio fronteiro a seus terrenos, em Sidy a
sua extensão, com os dimensões e deuais requisitos fixados pela Frefei
tura Municipal. . es ques ne
5 3º — Nao havendo iniciativa do proprietário pas
ra a construçao do pesseio, poderã a Prefeiturá construi-lo cobrando
do interessado as despesas que efetuar, alêm da multa correspondente
no grupo 3 .
$ 2º - 4 construçao de passeio nag ruas, o rentgas
e pragas só será exigida onde já exista calçamento e- depois 22 constroi.
das os rêdes de águas esgotos, onde estas devam passar,
PITULO VIII
00S ANUNCIOO [ CARTAZES
CAPITULO T :
sos ANUNCIOS E CARTAZES NA ZONA URBANA
Ari. 210 - A exploração des meios 46 publicitade
nas vias e logradouros públicos, bem-como nos lugares de acesso comum
dependo de liceuça da Frefeitura c pagamento da respectiva taxe
Fena: grupo 2 e pagamento da taxa,
$ 1º - Inclueu-se np obrigatiúriecade Gêst
todos os cariazes, ietrstross programas, quairos palméis ;
cas avisos, anúncios €
mosiruários, lusinoãos ou não
quer modo, processe
engenheiro, suspensos, JÍs
Amt
ou pintados am paredes, muros, tapumes, veicúlss
2) “
$ 2º - iselueu-se sinda, na obrigatoried ade
dêste artigo os aníncios que, exbera colocados em Lerrenos ou proprios
de dosinio privado, forem vísiveis dos lugares públicos,
art, 2F1 « 4 propaganda falada ém lugares pão
“pIiçõs, per meig de amplificaderes de voz, alto-falantes é propagandis
tas, assim eogo a felia por meto de cincua ambulante, aínda que mudo, ”
estará igualmente sujeita a prévia Ticeuça « págorento da taxa resper
tivas
Pena: grupo 2 e pagamento da taxa,
Art. BIZ - Não será permitida-a colocação de
anêmeios ou cartazes quando:
1 - pela sua paturesa, Provoquen aglomerações
- prejucielaíis ao trânsito públicol
. IY- de niguma forma prejudiquem os aspectos f
pasigagisticos às cidade, “seus panuramos naturais, monumentos típicos
nistóricous ou artisticos; :
Pena: grupo & e despesas de rêmogao. di
IIã - sejam ofensicos à moral ou contenham di-
zeres desfavorável a individuos. crenças ou instituiçães,
Penas grupo 3 « despesas de remêção,
Y - chstruam, interceptem cu reduzam o vão das
portes e janelaÉ e respeciivas bandeiras.
Pena: Exnpo 1 e despesas dc romoçao, o
vI - façam uso “de pafavras em Jingua estrangeira
salyo aquelas que, gor insuficiência de nosso léxico, a Gle se hajam in
corporados
Penas grupo 1 e despesas de remoção.
VIA = pelo seu número ou má distribuição, pre-
Índiguem o aspecto das fachadas,
, Penas grupo 1 o despesas de mmoção.
Art. 215 » Os pedidos de lícenga para a publt-
cidndo ou propaganda por melo de cartazes e anúmçcios deverao mençcionars
“T- a indicação dos locais em que serasy coloca»
dos qu diatribuidos os cartazes ou anúncios,
| FE ma natureza da material de confecção,
&IÉ - as dimensoes;
iY » as inscrições e o texto;
V- as cires empregadas,
Art, Elk - Tratando-se de anúncios luminosos bé
pediãos deverao, ajnda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado,
$ Unico = Ou anuncios lurinosos serão colocados
a uma altura minima de dois metros e meio do passeio,
Fena: grupo 3 e remoção,
Art. 215 - Og panfletos ou anuncios destinados
3 serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, nao
poderao ter glmensões menores de dez por quinze centimetros nem maiores
de irinta por guarenta e cinco centimetros. . :
Art. B15 =» És amúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovadus ou consertados, Sempre que Lais
providências sejam necessárias para o bem aspecto e segurança, sob pena
Ae demolição ou remogaç, Ficando o Juteressado sujeito às respectivas /
despesas e à multa correspondente av grupo Il. .
5 Unico - Desde que nag haja uodogicação de aizg
res ou de localização, os consertos ou reparsçoes de anúncios dependeras
apenas de comunicação escrita à Prefeituras
Art. 217 - Os anúncios enconbrados 5gm que os res
ponsaveis tenha satisfeito as exigências dêste capitulo, poderao ser /
apreendidos e removidos pela Prefeitura, atê a satisfação daquela mw forma
tidades, além do pagamento da multa respectiva, .
Art. 218 - Nas arvores dos logradouros públicos
nao será permitida a coloecaçao de cartazes e anúncios, nem a fixação de
cabos ou fios Bem prévia uutorizaçao da Frefeitura,
CAPITULO TE
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES NA ZONA RURAL
Art. 2X9 » Nas proprieáades rurais, os anúncios e
cartazes, desde que visiveis da via pública, deverão cbdecer ao disposto
no eapítulo anterior, excete quanto à localização,
. Art, 220 » Kyma faixa de cinco metros ao Tongo das
rodovias municipais, os anúncios e cartazes mesmo na zona rural, depende-
rao de prévia localizaçao pela Prefeituras,
$ Unico = As penas para as infraçoes a êste capi-
tulo sac as previstas no anterior,
TITULO IX
DG COMERCIO É INTUSTRIA
oo CAPITULO :
“DO COMERCIO E TXÍSMTA LOCALIZADOS
Art. 221 - Nenhum estabelecimento eoliereial cu
industrial podera funcionar no Município sem prévia licença da Prefettura
concedida a requerimento dos inisressados e mediante pagamento sos tribu
tos devidos, :
Fena: grupo 4 e interdição.
$ Único » O reguerimento devera especificar cum
correo o
clareza:
Í- omome ou razão socigl do requerentes
EI* o ramo de comércio ou indúftria
ES - & múntante Go capital Investídas
JF - o Local cm que se situara q estabelecimento;
Art. Zed —- Não gbrã conoedida Licença para fun
cionamento, dentro ao porimetro nrbasho, aos ostavetetimentos infhstriais
que se enquadrem nas proibições do artigo 479u que pose. “puR pertubar e sos
sêgo e à segurança dos vizinhos, : º l ,
Penas graps à & Intérciçao,
Art, 225 - Avlicença pora funcionanento de agom
gues, padarias, confeitarias, Jé!tarins, cefês, bares, restaurantes, Bos
teis, pensces e ouiros estabelecimentos congêneres serê sempre precedida
de exames Go Jocal e de autorização e aprovaças da autoridade sanitária Í
competente, .
Pena: grupo 3 e intérdigno,.
Axto 22h «Os matadouros de qualquer espécie só
poderão ser localizados a uma distância uminima de quinhentos metros de /
quadro urbano o desãe que preencham es demais requisitos: cstabeleci dos
pelas autoridades sanitárias c nesta Codigo, .
, exa: grupo & é interdição, .
Art, BES = Para efeito de Fiscalização o respog,
sável pelo estabelecimento licenciado colocarã o respectivo asivarã de 11
r bem visível o o exibirá & autoridade compe-
tente sempre que costa € exigir,
cenço c localizaçao ou Ty
Penas Grupo Ze
Art. 226 - Tora mudança de local de estabeleci-
mento comerstal cu industrial, deverá ser solicitada à necessária permis
são à Prefeitnra, que verificará se o novo local satisfuz as condições /
exigidas, )
“Arte BO7 <A licença de localização poserãde
=,
Z- quando flr explorado ramo diferente de que:
constar do requerimento, .
"EL'- como medida preventiva, a bem da higiene
da qoral, do sossêgo ou da segurança públicas
FIi =» sg.o. -Teenciado. fe vecusar a exibir o ai.
varã àg liceuça ou de localização à autoridade compeienis, quendo soli-
citado a facê-io ,
EV.— pyx solicitação de ôrgãos cu autoridade im
teressada, quando comprovados os motivos dn solicitaçãos
$ Gnico +.Cassada a licença, q estabelecimento
será imedlatunente fechado, . EU avo,
, o ÇAPITULD II A
DO DORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Cc =]
Art, BEB —- À abertuxa dos estubeleciuentos some.
giais e industriais no Municipio obedecerão ao seguinte horário, obs
e
RR E
dos os demais preceilos pertinentes da legislação federal que regula 6
contrato de quração e ns dondições do trabalhos :
1 » para a indástxia de modo gerali
a) abertura £ fechamento entire É e I8 horás nas
dias úteis; : . eo
Bb) nos Soningos a feriados nacionais os estubele
H
!
j
!
cimentos permancerao fechados, cm como nos, feri ados locais, quando de-
cretados pela autoridade competentge
ct. 229» For razoes de conveniências públigas
poderão funcionar en Horários. especiais os Seguintes estabelecimentos
E - varegistos de frutas, legumes; verduras, aves,
ovost
aj noscdias úLeis - das 6 às. 20 horas
b) nog domingos e feriados - das 6:ás TD borgf,
LI = varejistas de peixess o
aj nós dias úteis « das 5 às 17 horas;
“b) nos domingos e feriados « das 5 as 1º heras,
lII - açougues e varejistas de carneg frescas:
a) nós dias úteis - das 5 às 18 horas
bj nos demingos e feriados. - gas 5 ás 12 horas.
LV» padarias:
a) nós dias úteis - das 5 às £2 horas;
bj) nos domingos e feriados - das 5.ás 12 horas;
Y - Farmácias:
a) no8 dias úteis - das 8 às 22 horas;
D) nos domingos e foriados - no mesmo horário
para os estabelocimenius que estiverem de plantão, obedecida a escala
organigaia pela Prefeitura,
VÊ » restaurantes, bares, hotequins, confeita-
rias, sorveterias eibilhares;
a) fios dias úteis - das 7 às 24 horas;
bj) no6 domingos e feriados = das 7 as 2& horas;
2
- VII - charutarias e "hombonieres'";
lures:
engrazatess
mento podera ser feito
revistas;
e.
=) nog dias úteis » das 7 às 2% noras;
db) nos domingos c feriados - das 7 às 1IZ horas;
VIII » agência de aluguoi Be bicicletas 6 sini-
aj nos Glas picis « das 6. às 32 horas; ,
Db) nos dúmingos e feriados - dus 6 às. 20 horas;
IX - bosbeirsa, cabeleireiros, masSagistas e /
dj nos dias uteis - das 8 às 20 horas;
bj nos sábados e vêsperas de feriados e encerra
“as 88 noras,
X - cafés e leiturias: .
a) nos dias úteis - das.5 ás 22 noras;
b) nes domingos e ferisãos - das Siás 12 horas;
KI - distrihuidores e vendedores de jornais e
a) nos dias úteis » das 5 às 22 heras;
b) no8 domingos e feriados » das Sás 18 horas;
XIX- lojas de flôres é cordas:
a) nos dias úteis das 7 às 28 horas;
b) nog domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
AIII - carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 4s I8 horas;
b) nos domingos e feriados -.das 6 ás 12 hóras;
BIT icings”, cabarês e similares «
8 noras,
EF » casas de Toteríasi
aj nog dias úteis » das 8 as 20 foras;
A L) nos domingos e fériados = Cas &
KVE - os posios de gásciina e empre
poderão funcionar eu qualquey Jia e horas
51º - As famiácios, quando fechadas, poderko em
caso de urgencia atender ao público a qualgeur hora do dia ou da ncíite,
a
; $ 4º - Quando fechado, as farmacias deverão afixar
& porta uma placa cou a Indicação dos esti)
recimentus anôlogos que eg
tiveren de plantão, ,
5 3º Fara o funcionamento dos estabelecimentos de,
io do viservado o horário deisemxinado para a
ents de um va
especie priuncipal,teudo em visia o estogoe oa receit a principal do es-
tabclgolmentoss,
eg o
O MH dam da
A
0 estubciecituioa
ua . PENNE ve ><
Ce ucscadorias sto
verificação e aferição vE apare
sas por 6Zes utilizadose
Ee)
da vos cofres municipois a respecii
sforição Geverã ser felia no
estubviecimuntos, depois de recolhi
va Laxe,
$ 2º - 93 aparelhos e lnsirumentos utilizados por
ão pela Trefeitura,
antes serio aforidos cm
consiste nm: comparaças dos
,
pesos € uudid
8º Com CS po lógicos e na apo o do carínio
le
cu lagre cfivinl ida Prefeitura nos que fvrem julgados ais.
senão aferidos 9s pesos dé-feta
rejottados os de madeirA, pera, amgila ou substância eguivá-
E tuico - Sorão igualente rejeitados os jogos
e pegos ou medidas que se encontrarem amassados, furados, cu de qual.
Gner uvdo SHSpeÁLos
. Arte 8535 = Pata o efeito de fiscalização, a Freiei
tura poderá eu qualquer Lempo, mandar proçeder ao exame e verificação dos
aparelhos e Instrumentos de medir « pesar utilizados ou empregados pe-
lus pessoas cestubeleçiuentos à que se refere o artigo 231,
: Art, 256 - 05 estabpicgimentos conercints e indug,
“triais serao obrigados antes &o inicio de suas atividades, a submeter
à afeviç qaó os pesos e medidas gue hajam de utilizar emu suas transações,
Art. 2537 = Serã
ao grupo 5 à todo aquele ques : .
icuda a multa correspondente /
;
instrumentos * utencilios de pesar e medir que não estejam bascades se.
X - usar nas transações comerciais, aparelhos,
sistema métrico decimal
ão deixar de apresentar aquajuente, eu quando
exisido para exame, os uparvlhos e instrumentos de pesos e medidas uti.
tizados na compra ou venda de gualquer produto ou mercadoria,
. TIE - usaz, unas estabelecimentos, aparelhos ou
instrumentos viciados, já aferídos cu não,
5 Único - Quando, apesar da aplicaçao da multa, o
interessado não osexsar o disposto neste capitulo, poderá a Administra .
çue Mintelpel deeretar a interdição do estabelecimentos, É
. CAPITULO EV
DO COMERCIO ANDULANTE
Art. 238 - O exercicio &o comércio ambulante de
pendera sempre de licença especial, que. será eoncedida/ de conformida
de com as prescrições da legislaçao fiscal de Municipio e do que Pre
seitua ôste Uódigo.
, Arte 259 - Da licença concedida deverão constar
os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:
1 - número fo inscrição,
11 - residência do come
cclante cu responsavel,
tE7 - nome, razao social cu denomnjniaçao Fá
cuja responsabilidade funciona a comércio ambulantes : Í
art. 440 = E proibido ao vendsor ambulante,
J - estacicoar nas vias páblicas o outros fo-
gradourct, fora dos Tovali previamente Aeterminados pela Prefeitura.
, Pena: grupo 2s
TT - tiipedir ou dificiliar e transito nas vias
públicas ou entros ogradourvsa
, Fena: grupo c.
SIL - transitor pelos passeios conduzindo ces
tos ou outros voligmes dz grandes propórçoés, ,
o - Fenã: grupo do,
Art. 241 - seção apreenqidas e levadas a Teilho
público na forma do dispoxtó ne aapitulo 11Ã, titulo Y, do livro 4 dês
te Código, as mercadorias encontradas em poder de vendedores ambulantes
nao licencidass ou além de perisão constantesda respecitra licença.
8 Único » Quando & morcadoria noé sr considera
da objeto de contrabando, furto, roubo ow vecepelação, poderá o luteres.
sado, 8º comprovar » sua aquisição, reguerer a respecltyva liberaçao, des
de quo se sujeite ao pogamento «da multa Correspondente ao grupo &, alem
gos tributos e penalidades previstas no Código Iributario do Municipio.
PELULOX
DAS DISPÓSIÇUES FINAIS É FIRANSIZÔNIAS
Art, JS » D ajerdinanento a arhexização das
praças e vias públicas serão atribuições exclustca da Prefeitura.
$ Enico - “Nos logradouros abertos por particu
lares com licença da Profeltnra, é facultado “bs Interesgados promover
e custear q respectivo ajardinamento e arborização.
. Art. SET » Og postes telegráricos, de iluminação
e fôrga, as caixas posiuis, os avigadores de incêndio e de policia e as
balanças para pasagem de veiculos só poderão ser colocados nos logradon,
ros públicos mediante nutorizagão da Prefeitura, que Iudicarê as posi-
goes convenientes e as condiçoes da respectiva instalação,
Arte 244 - As colunas ou supertes do anúncios /
as caixas £e papéis usados, cs Dasgos ou so abrigos de Togradcuros pã-
biicos sômente poderao ser Instalados meliante licença da Prefeitura
Ark, 245 » A instatação de bancas pura à venda
de revistas de revistas ou Jornais poderá sor peruitida, nos logradouros
públicos, se satisfazer as peguintes
anliçoess
L- terei a sna localizaçao aprovada
énras
Jd = apresentarem bom aspecto quanto à sua conse
.
trução, .
ZIZ - vas pertubarem o trânsito público;
IV » serem de facíl remoção,
Art. 246 » Poderso ser armados corefºs cu palay
mes provisórios nos logradonros púb ticos, pora comícios palitivos, Pá
es religidaas, cívicas ou de caráter popular, desde que obser
festividar
vnãns as condiçoes seguintes:
vela Prefeitura quanto à 18
i - serem aprovadas 1 E
cnlização; e
EI - não pertubarem o trânsito público;
o:
mento das
Iii - nas prejudicaren v calçament
icressodos 05 estragos por /
correndo por conta dos ix
acaso verificados;
IY = serem removidos no prazo máxind da vinte e
quatro horas a contar dv encerramento dos restejos ou de sua utilização,
5 Unico - Uma vez findo o prazo estupelecido nes,
lo artiga, a Prefeitura promoverá a remoçao de coreto ou palanque, ccbran
material o destino /
do ao responsavel as despesas da remoção € dar
que entendo. ,
Arte 247 - Os estabslecimentos comerciais poderao
tCupar, com mesas e cadeiras, parte &o passeia público comrespondente à
testado do edificio, desde quo fique livre ac trêncito uma faixa com a
largura ginimo de uu metro e meio, e
Art, 2489
vento poderão s
õE fontos e quais
is
quer moÓmui
os públicos
se conpravado o
o juizo da Profcituras
- A fixação de nontos
us
epêncera, ainês
de aprevaçoso do 'refeituras
- No caso de
arolizeção cu man funcioannea
to Se reló ado em ug x público, seu
iWdor permanecerá /
cobertos
.
àrio 24) - AS edificações ua sena CAM que vio
vêm iniciadrs, com os requisitos caigidos
Eta
2 Gois anos, Só serao permitidas, depois dEsso prazo, com o minimo de
ag s snstnastna
dois pavÂgicatos,
Art, 250 = Não serô permitida a re
ou remódelagão dos úiios atudlmenteo uxistentes que nã satisfaçealy
de rã
as disposições deste Codigo.
árvte 281 - Deutro-do “prazo te dez (o) anos, Se-
rac confiderados vrHos, para o efeito ge tributação, és terrenos em
que atualmente existam construções em desacõrdo com Bete Código.
-
pol pyderã, a qual
Único - à Aduinistração Muni 1
ynrer tempo, se julgor inconveniente o predio, antes do praso previsto
neste artigo, ordenar a sua demolição, ou, vencido esse PIRES 4 deter
minar a mesma medida por qualquer outro motivo de interôsme públic
É Art, BDR « Fica fixado o praso Ge dois anos para
que os interessados retirem ou satisf faças as ea dêste Código,
quanto a pocilgas, chiqueirõess cexas, esircharias estátulos atualmen
“te existentes no quadro urbano, .
ârt, 253 - Dentro do prazo de um ano não serã per.
mitida a utilização de nenhum matadouro gue nov satisFaçh as exigencias
gêste Código, o E
Art, 2J)4 - Ros proprietários de estabelecimento
=
industriais atualmente axistentes, sem que satisfaçam 9 disposto neste
Codigo, é fixado o prazo de dois ânos para cusmprigonto das disposições
nêle contidas,
Art, SS = É igualugnte fixado o prazo de dois auos
para o inteio da construção de muros e cervas previstos neste Código.
- . me had -
Arte 250 = Para efeita da aplicação de qultas mede
cionadas neste Código fica estabelecido o seguinte critêrio:
1 - grupo 1: de 5a 10% do Salário minimo regional
li - grupo 2: de 10 a 25% go * » ”
III - grupo 3: de 25 a 50G to * " "
IV - grupo b:; de 50 a 100% do ? eo 7
Art. 257 - Ficam estabelecidos os seguintes limites
para as zonas urbanas mencionadas neste Côcigos '
Ii - Zona "A?
2) Avenida Brasil - da
2) Avenida Ceniro €:
ande do Norte.
+]
3
ua São Faule à Rua Sergipe;
- da Rua Dergipe à Rua Rio
x
5) Nua Ric de Janeiro -« fa Rua Itapejara à luz Te-
motos; ,
4) Avenida Espirito Santo -
Dontro Civico,
5) Rus Sálas - da Bus Pai
6) Bus Padre Cixifo = da dv.
AE» Zona “hº
1) avenida Brasil ;
2) Que Ilapejara- da Rua mígos Gerais & Áv.e Esp.Santo.
Qua Paranã a lua Sae Paulo,
ZF Rua Tamoios = 'da Rua Nato Grosso à hua liuv de Jane;
ros
aj Rua padre Ciri” da fua Jahjia a Qua Sergipe,
5) AveGeniro Civico = da Rua fio le Jaséiro « auo Fer
gipos . .
b) nua Bão Fable - da Rua Iinpegera à Rua timorésy
2) Rua Minas Gurajs - da Rua Itapejara & Rua Aimorés;
8) na Mato Grossa = da ira Tamoiog A Rua
9) Hua Bio de Janeiro » da ár. Luniro Civico
A
nejos e da Rua Itapejara à Rua Almóres,
10) Avenida Espirito Sanis » da dns Tupin
nida Gentiro Cívica a Ruã Etapejera
ivo Gojlam - da Rua Padre Cirilo á Rua
mada
pu
fina Bahia - da Qua Po. Cirilo à Rua Temolos;
gel Sant Sendo
Rua Sergipe - da Av, Coutre úívico & Rua Tamoio
ta 4,
NS 3 poe
e)
) Rua Alagoas - Ga áv, Coentro Civico & âua Fe, Cir:
5) Eua Fernambuco « do Av, Centro Cívico & Rua Fe.
Cirtie E
16$ Rua Paraiha - da áv. Centro Clvoco à Rua Padre 7
Cirilo; .
IEI - Zona "Cr
1) Avenida Brasil - da Ave Rio Grande do Sur s lua
Parunã;
2) Rua Botucaris - dã Rua Rio &
e i
3) Rua Tapir - da lua Taranã à Qua Bah
4] Nua Aimores - da Rua Pa a
5) “ua Itapejara - da Rua São Pauls à lua Minas Ger:
e da àv, Espirito Santo à Rua Goias,
6) Rua Tamutos - da Rua Colas à lua Dergine;
7) Rua Tadre Cirilo » da Tua Haty fresso & Rua Rio à
.Inneiro e da Rua Sergipe à lua Seara,
Si Avenida Centro Gívico =
Norte à Rva Haraibace
-« da Rua
9; Rua Tuginambi
ranhao;
*97 Rua Guairacá - da lua Goias E Rua ser
Av, Iago
Avenida
ÁGIS
ué
End
nr
Ea =
wo
Bs.
cu
RR
ê
prós
E)
E
tes
as
Ed
Norie à lua Parã,
FZ) Tua Paraná - da Rua Aimorés à Rua É
13) Rua São Paulo « da Rua Almorês à Rus
2h) ilua Minas Gerais - da Rua Almorês à Eua
15) Nua Rio de Janeiro - Sê Rua Lupinandãs
Centro Civigo e da Rua Almprês q Qua Doi
75) Ja víito Canto » da dna Guniracã
Tupinsnbas « da Rus Almorôs a fue
ze
Buc Gualraçã & Ave
jos & Rua Botucaris,
Rua Tuairoçã à AV
àn Naa Conirocã à ár
Cos
293% Gan Mas ta Mi Tar me
Ui din ALAGOAS — ua “UI up ua
-*
vico é da Rua Padre Virilo
21) lua Ternasbuco - da lua Tupizashás à Ave
Rua Paraiba - da Rus Tupinantas & iv. Set
rico;
=5) lUua Ric Grande de Noctes da Ras Tapinawbac à
Cirile;
to
e
na
- dn Rua fio Or
à fue /
Padre Cirilo;
25) Una Plani - da Av. Indpendê
AV, indocpendoncia à.
O restante do quadro urbano, ou seja, partindo
samento do lua Acre com a tus Fupi, : direçao Sul, por 4
tres quadras, ate a Nua Haran
soau Leste, por
dora
tva até à Rua Guarani;
LiAB, GLS OS ULse3 Ce
Ha divisa com €
a ehbicara por ums Rua
u Sudeste, por tres quadras, alô euvonirar a Qua Padre
Pa a ; í 2 1
rota Rua, em direção Norte, por uma quadra, até a hna Maio /
reção Leste, perda quadra, na divisa comu a chão
di
Edo ; Dag Dm Ea a en a . E q
Setur NO, atô a lua Tamáioz, por esta cu Cireção Sul, pox tre
atô é Bus Po
£
f
à, por esta esdireção, Sudeste, por wma
a
tenta Cai-râna, vox esta lua gu ivo sção Leste, pur tros quadras
mida Brasil, por csiu Avenida Ulreção Sudoeste, por duas su
or
per
“a
pa
far)
pos
3wna ado asu ati nao
dras, & ulo com chácara do
.Geu none ci
ros, sté a
s
um ilreção X quevras, até uma
4
Ea!
Ea
rea Som noue, em diz
úuatros, até que fez divigas-cus gnitga resorva pars
em vtre, em diseção Suloesie, por quatro /
e
- * . .
a Rug Parana, por La ou dixeção Ceste, por duns quadras /
até a pxoTongauento da Avenida Ubiratan; por esta em direção Novuceste,
aunior: » reserva para os Departascnkos, Por suus quadras e seguindo
pelo mesua fAventda Ubiratan; agora em direção Norte, por seês quadras, /
Rio Grande do Norte; por esta v
direção teste, por tres
aié o protongamento da Rua Aimorés por ç
nuadras, prosseguludo pela mesma lua Aimore
ato am gua sem wome gue divide com & e
Es
Se do Gelur NO; Der essa rua sem nome em direçao Norte, e asvidinão bar
= chácara número 10 do mesmo Setor, por uma quadra, “tê a Rua del
E 2 é a ;
Acre; segue por esta rue, em direçao Coste, por nove quadras, até eneólm
&
trar à Buo Tupi, ponto de partida.
dezembro
Art +
do amo cai
258 - Decorri
Tamento
202 — O
a
[aa
ntrarã em v
aplicaças
iniuo regions
te do Municípios.
LEI Nº (10
SÚMULA: Aprova q Código de Posturas do Muxicipio
as Capanema, Estado do Paranã.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paranã,
eprovou e eu Prefeito Municipal sancion a presente,
LEI
PES
Art. 2º — Fica aprovado o Código de Pog-
turas do Municipio de Capanena, Estado do Paranê, em todas as dispa
Art. Ef - À presenie Lei entrara em vigor
na Gatu de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capang
ma, Estado do Paranã, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1970
Dr. “Emilio S, Yeber
Prefeito Nomeado

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