| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1971 |
| Date | 1971-07-17 |
| Ementa | Fixa a contribuição do Município de Capanema para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público. |
| native_id | 1972 |
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 8, DE 17 DE JULHO DE 1971. SUMULA: Fixa a contribuição do Município de Capanema, Estado do Paraná, para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público e da outras Providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a presente, LEI Art. 1º O Município de Capanema, Estado do Paraná, contribuíra para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de Dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhida ao Banco do Brasil S.A. a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas de transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 a 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1º de julho de 1971. § Único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art 2º AS autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do Município de Capanema, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8 (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes. Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na formação e condições previstas na Lei Complementar nº 8, da União, apenas os servidores em atividade do Município e os de suas entidades da Administração indireta e fundações. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições e contrário. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de julho de 1971. Emilio S. Weber Prefeito Nomeado Registre-se e Publique-se Egon Paulo Grams Secretário