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norma nº 8/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1971
Date 1971-07-17
EmentaFixa a contribuição do Município de Capanema para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público.
native_id1972

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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 8, DE 17 DE JULHO DE 1971.
SUMULA: Fixa a contribuição do Município 
de Capanema, Estado do Paraná, para o 
Programa de Formação de Patrimônio do 
Servidor Público e da outras Providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a presente,
LEI 
Art. 1º O Município de Capanema, Estado do Paraná, contribuíra para o Programa de 
Formação de Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, 
de 3 de Dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhida ao 
Banco do Brasil S.A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas de transferências feitas a 
outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e 
meio por cento) em 1972 a 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do 
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E 
MUNICÍPIOS, a partir de 1º de julho de 1971.
§ Único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este 
artigo, mais de uma contribuição.
Art 2º AS autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações 
do Município de Capanema, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por 
cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de 
julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8 (oito décimos por cento) no ano 
de 1973 e subsequentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa da Formação do Patrimônio do 
Servidor Público, e na formação e condições previstas na Lei Complementar nº 8, da União, 
apenas os servidores em atividade do Município e os de suas entidades da Administração 
indireta e fundações.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições e contrário.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR 
Município de Capanema - PR 
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de 
julho de 1971.
Emilio S. Weber
Prefeito Nomeado
Registre-se e Publique-se
Egon Paulo Grams
Secretário

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