| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1973 |
| Date | 1973-07-02 |
| Ementa | Estabelece o regime dos funcionários do Poder Executivo, cria o quadro único de pessoal e dá outras providências. |
| native_id | 2025 |
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LRI NF£6 SUMULA: Estabelece o regime dos fungionários do Po- | der Executivo, Cria o quaãro Úncio do Pessos3| e dá outras protidénciaso | A Camara Municipal de Caparema, Estado do Paraná, aprovou s eu Prefeito Municipal senciono a presente LEI. ios funcionários do Poder Executivo Municipal. Arte 2º funcionario é a pessoa legalmente investida em CARGO PÚBLICO, que percebe dos cofres públicos vencimentos ou remuneração dós serviços prestados DOS CARGOS 2 | árte 3º - cargo é o conjuntô de atribuições e res- ponsabilidads comestidas a um funcionario indentificando-se “Palas caracteristicas de eriação às Lei, demoninaçõea própria, número certo, e pagamaneto pelos cofres municípaiso , Arte 48 — à nomeação em caraterefetivo para cargo blico por Isi,digo, exige aprovação prévia em concursos públicos. Art. 5º - os cargéis podem ser de provimento efetivo cu de provimento em comissão. DOS CARCOS DE PROVIHHN TO EFETIFO àrto 68 - os cargos de provimento efetivo eu se àis -Dêm em classe singular cu série de classes, ârto 7% - as classes e séries declagtess integram gru- 08 ceuprcionaise nos CARGOS DE PROVIMENTO EM SOKISSÃO árto 6º = go cargos de provimento em comissão se des- binam a atsbier encargos de direção, > chefia cenoulta qu do asscagoriamentos voo ii um sargós qu mata eses pm providos stravés de livre escolha do chefe do Paler Executivo, » Z $ 2º - a escolha &ex dmlfiimtes de Baúgos em comiasão poderá recair sobre funcionarios ma icipaião | 2º QUARRÉ Z4 fass os Arte 9º - É qriado mes desta “91 0 QUADRO ÚNICO DO PESSOAL, Incumbindo &e exercer 94 Detediorasentos cone exe oução dos serviços do Poder Executivo. . Arte 10º — Figem-oniate"to Glumag Únsidízo PESSOAL os cargos, em cominsãoo, cargos preiimento efeidamo muiianções qurta Tigadas em nº de classe, niveis «e simbolos Fixadps mo Ástemço K integrante” ânta Lele , feto TIS — A Iotagão mmmfeg as o ser atendg da con o expedirá integrante do QUADRO é regélnia és e dão Encoxtimro, Único - Anuatmando-até 3 Me jancig quo Fra feito sxpedirá ato contendo a lotação nominsl «ga sem oder, fria Te quim é Único Se Pessoal, DA FUNÇÃO GRMErETEADA Arte 12º — À função "gradfifinada é vantagem asceasuria 20 vencimento do funcinário, não constifmi 'emprogi? e É atribuida aos sezgos Se chefe assessoramento, secretárinio e cu Pra cuço denumpraçs não se justifigus = cxiação de cargos em comissão, : Art. 13º - to gratifimpdãos de fui Eb tum valores firsdos em Leie DO FRovIMERTO DE Glhmos Axte 14º — Os osrgos júblicas ao providos port T - gomeação TIL promoção III — agsnso E - rendmiasão 7 - reintegração Yi - readpatação Axko 15º — À prigeizalnvemiidara em Sarge de grovimento efetivo, gegendorá de habilitação, voncuxso do provas eu de e tjiulos, » sseguradas as mesmas oportunidades a todos é Pe Art. 16º - Exocutades om estica de aculação prevista om lei e verificados pelo órgão competente, qo poderá 0 fupciond rio. sem prejuino de seu sargo ser promovido em outro cargo Efetivo Ágio : Executivo provors or Decusto, os cargos municigaie, ne confornidado da legislação Pd Aggo160 — Polo aex provido em cargo fúblico 8 e / =. om pelso geso de seus direitos pulitivos F =» je boa caúde, comprovada em inspeção médica FE = ulr aptidões para o cargo. Arte 198 » & nunsação gerá feitas: : à - em encaior al o quende qo irata de nomeação mars clasgo singular ou clazae inicial de série de classes ZE - qm comi , fumando se “rata do cargoeque ão obseryará o riúmero de vagas eix;: virtude de lei, asulim d 3, obadecará vigorosamente a ordem de na respectiva ciasse singular ou je O Pequentto de aprovação em exama “o à nomeação quando o a posse não se tá rãos são de provas ou provas e tixata o artigo 4º seri ice inicais das séries da ire de ascegsos “« concurso constarão: der Ge 45 ( quarenta e / paeilização o prazo ds validade do concurso da deis anos, preregéveis ng) zo do chefe de Pedar Executive , Único - É assagire o provimento des cargos vagos pol les canfidates para eses fix mubilitades em concurso dentre de neventa /- dias das respogiivas vagas Axt; 26º - encerradas as instruções, legalmente pra Segssdas, para Cencurse destinsãds ao previmente de qualgusr Cargo, não ss & brirãs novas antes de sus reaiizaçãão “Arte 275 — 5 ecupante interins de carge será inscrito ex-sfipio ne primeiro cencurse que ss realizará, devendo satisfazer-dás fer malidadss da inscrição. Unico - hemelegada » csngurso, serão exmerades tedos interneso E o o DA POSSE Art. 28º — pesse é ate que completa a iistidura em e cargo púniioso Único - independem de pesst es -enrgos à premeção aceg ge raintegração e designação para Função gratif icada. 4 hrto 298º = aão competentes para der posse? E = e Chefe de Poder Executivo, as augeridadeos lhe são dirstaments subordinadas. TZ — Og chsfes &a departamento ass frntionaries que Zhs Teresa subsriinadeso Art 30% =.» posse veráficar-ss-f mediante a lavratura de um taxmo, ne qual e nemsade prestará » compreniass de desempe:har cem leal, lade 5 exeção 45 deveres do cargo s cumprir finiments as leis e regulamentos, anviados esforços pera o baz da Municipiso Arto 31º “e no ato da pesado, será apresentada declara- &s pele fhncienário empossde, dos bang e valéres no prezo de 30(trinta dias) “a publicação .do ate de provimento, Art.32º - Ho ato da possa será apresentada declaração nato funcienarl mposssdo, dos bang s valores que constituem o aru patrimenia, £& 18 - 8 requerimento ds intorressado, 9 prazo para a posso, pedorá ser proregado ou revalide psia auteridads competente até é maximo ã da v:y trata 9ei3 artigo, = 30 ( trinis dies) s esatar de DA BEASNASSÃO Art. 458 — Readmissão é o reingresso no ad às fun público municipal, sem ressarciamento de vencimentos e vantagens, E cionario demitido ou exonerado, depois de apurado em processor quando ao urimeiro, caso, não subsistem cos determinaram a domiskão, $ Único - A readimissão depentligs da prova de sx pacidade, mediante ispeção médica e da existencia de vaga, a ser provião / pelo oritério de merecimento. Art, 46º — A readimissão for-se- à de prefesencia aO cargo anteriormente ocupado pelo funcionarios» DA REINTEGRAÇÃO Art, 47º — À reintegração que devorrerá de decisão administrativa ou judiciária, á o reingresso so funcionátita no serviço pá- blico, com ressarciamento de vencimentos e vantagens do dargo. Arte 48º - A reintegração será feita no carga an- terformente ocupado; se este houver sido transformado, no resúltante (ifigo) fesultante da transformação, e se extinto, em cargo de nível dê vencimento equivalente, comprovado pelo érgão competente a habilitação, que parcebia da deta do afastamento do funcionários. A l $ Único Não sendo possivel fazer a reintegração vela forma prescrita neste artigo, será o ex-funcionário posto em disgponi- vilidade no cargo que exercia, cabendo-se a retribuição que percebia na ddata do afastamento. DA READAPTIAÇÃO = Arte 49º —- Resdptação é o provimento do funciong rio o em cargo mais compativel com a eua Bifrtelectual, e vocação, podendo / ser realizada EX-OFICIO ou a pedido do interresado. Art. 508 — A readaptação não corretará redução de zencimentos legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a dsferen- ga a que o servifor fizer íup. quando for 0 caso de readaptação de cargo em DU % nívei inferior. TEMPO DE BERVIÇO Arto 518 — Sará considerado de efetivo exergsício o "afastamento rm virtude des To — Férias Casamento, até cito dias e do tm ) TIL — into por falecimento de conjugue, filho, pai » oito diago . DA PRONOÇÃO 8 Art.36º —» a premoção é a elevação do fuieç - nario a “ciaase. imediata superier âquele 8 que psrtence, dentre aa mesma séie â&e classes, ebsdecendo 6 critério de merscimento, Arte 37º — não poderá haver promoção de fume ciemarie interino, em estágio prebatério ou em dispentbilidade, Arte 30º - não poderá haver premeção de fun- cienario sdigo, merecimento é a demostração, per parte de funpíenarie a sua permanente ha clasge de fiel cumprimente dos seus deveres e eficientes exexm cício de cargo, apurada regulamentar bem come da posses de tiualificações 8 <« siidições necessários ao desempenho das atribuições da classe imedbantamente superior, aceliados em provss ds promoção. . É Art,39º - será de dois anos de efetivo exer- câcio ma classe & intersticie para premoção, DO AátEsS 8 9 Art.40º — acesso é ingresso de funsionario àa classa final de uma série de classs enicial de eutra de fermação proficio- nel q fim poróm, de esoslação superier pele critério de-merecimento atendidos » requisito de habilitação preficiensl e o intersticie Ha'classe. Art. 41e?- será de deís anca de fetivo exer- ioje na clasoz de intersticie para o funcienario cencerer ao acesso reduzindo-ss ara trezentos s sessénta e cinco dãas quando não houver funcionario em con- 2urse ssiigo,, que poesua aquele tormss Arto42º - para gústso a sério de classe sujos exeiroisios Sopendo. de habilitação mao f A oetiaii esjetittoa, fica, EA enmdisanto csnoures exigido pala a Legislação vigente. Arto 43º — aplicam-se ao ncosse as regras. < dgmais eq náições relativas € promoção: . Aria é a42 - é funcionario previfm per acesae sasteberá na neve glasse de. vencimentos correspsdante s. terá Felúiciada a cen- Cagem. às seu tempo de serviço para efetivo de premeção. Bnios = 8 aussso se procsssara de seis emseis mstas, imediatamente epés a época fizada para promoção, sempre que. houver vagas e eandidetos em interstitica £-28:- se a posso ser der dentre &s firazo in ho 7 cial o da. preregação eu da revalidação, desta que cencadfiga, seta heijenção tomada sem efeito, per decreto. DA ESTAGIO PROBATÓRIO Art.33º - Estágio Probatório é é portêão ê» dois anos ds efetivo exercício a contar do ingio deste, «Me Gurente é qual são apurades es gequesitos necessaries à confirmação de funcionario cay go efetivo para o qual foi nemeado, &,18 — os requesitos da que trata ease ag tigo são: E Hionsidade neral, II assiduidade III disciplina Ey eficiência £ 2º - para efeito de estágio puobajório sará contada a interinidade de mesmo cargo, deste que não tanha havido inter rapção. & 3º = quando o tuncienario em estágio probatério. rio preencher queiquer des requisites anuíisrados no 12, “dente artigo cabe as seu chefs imedito, seb pela de responsabilidade, inisiar & precesse « Wpetente, dentre cienbia do fate ao interessads, : 44 - e precesso referido no para afc anterior se confermaré da que trata (digo) ao que dispuser a regule-entação própria. , 52 - na ausencia de inicitiva de shefs imedito ds estágiario àe que trate o artigo 3º, deste artigo, ss É sste autemá- gicamentes . É DO EXERCIA OS saio ART 34º - e exércicio de cargo e: funçãe terá início aa prazo ds 30(trinta dias), contando da Gatas da préb ctnção E “aa publicação do cary eu funçã: terá início ,Dizo? oficial do ate no case da reintegraçãoo e 1 êa pouse, nes Cemais | 1808. Art. 35º — será demitido e funcir: “le que não em- rar em sxsrofcio as prazo de 30(trinta dies) a queãs qu interromper o “sxoroício per igual prazt, xegssivadas 95 eages ques ense: sra amparo le- IV — convocação para p=serviço militar; 7 CY — juri e outros serviços; otra ga lei VE - egerciciade eargo ou função de governo, apr ncasação do chefe do Executivo cu designação do Governegor do Bstado ou Presfidecte da Eépública atravás Ge mandato letivos VII + exerciciode mandato legislativo. Tã Ea licença especial ZEK licença a funcionário que sofre acidente no trabalho por motivo ou por atestado de doença proficional. EL = lecença a funcionaria gestante EI — falta maxima até tres meses, digo? tres durante o mes, por motivo de doença comprovada pela forma regulamentar. KIV o — lecença para o trato de interesse par- ticular, digo, por motivo ão doença empessos ds. familia conjugue, pai, mãe, filho ou irmão, até noventa dias mum quinquenic. Art. 52º — Computar-se-i fara todos os efeitos legais: z - Tempo de serviço prestando ao municipio desta que venunerado. IL - o período de férias não geuadas na adminiss tração municipal contando o dobro ERA EN FEEXXGEO - Para os efeitos de aposentadoria e diapo- nibllidaie sef eoryitado integramentes. + z - OQ tempo de serviço eder:l, estadual e municipal pres 2:34 demais municipios de nação. LI - perícgão ge serviço utivo nas Forças Armadas Arão 54º — durante q exercicio de mandato eletivo o funcionário fica «x astado So cargo, contando-ge-lhe o tempo para aposentador:. e disponibilidade, $ 28º - se q mandato for do profeito, o funcionario je É 1icencicsés com vo de vencimento sem prejuizo dos demais direitos asegura- “dos em lelo. £ 2º - ge o mandato for do vereador, o funcionario inx-ge ccr perda de vencimentos ou obter horário especial para fre pode lia EEPABLLIDADE garante a permanencia no cargo, dele se podendo cer dimitido em “Ci. sentença, ou de decissfêoc em momento administrativo em que lhe te rado ampyla defesa, & Úsião — à estebilidada diz respeito 20 seviço pm bilico e não ab cargo au função. Arte 56º » são estavéia, após dois anos de exercicio, os funcionários nomeados por concurso . DA 0 BSENTADORIA áxpta E7J8 = O funcionário gerá aposentados IT - por invalidez II —- à pedido, depois de trinta e cinco anos de serv. III - compulsória ente aos setenta anos de idades $ nico - no enac de início IL, o prazo é reduzido a trinta ahos de serviço público, para gulhero Art. 588 - o funcionário efetivo, quando aposentado lides, terá proveito correspondente Bo vencimento ou remmeração intehra] por invsi Arto 59% - o funcinnário efetivo sefé aposentado à pe- de gem “aREO didos E - com proveito corrsspondente a vencimento ou re- do cargo efetivos > ZI - se haver exercido, por tir reríodo não inferior iexruptos ou não, um ou mais cargos em comissão du funções / S; com am vantagens je cargo em comissão ox funções gratificadas / mais elevado deste que esse cargo tenha sião exercido por mínimo de Arg. 60% 40 funcionário aposentado compulsóriamente' rento da idade tem proventos proporcionais ac tempo de serviços drto 618 —- 08 proventos ds instividade, serão sempre resmas baces percentuais dês aumentos concedidas aos servidores: as entogorias oquimalontes. SPOEIBILLIDBADE 52º - diayomibilidade é o afastamento doí fun- pio do cargo ou da declaração de sua des- estepe roma corto ao amet âyt. 658 » o funcionario gouará trinta dias consecutivs ecm a escaja para esse fim crganizada pelo chefe eciquixi Arts da “ durante Us LErIgs q LUNCIOMELLO vue mm was to a todas as vantagens, como se estivesse em ecercício, DO LBNTIMBRZO ] | eterno ! Arts 85% — vencimentos é a retribuição pelo efetivo exercício do cergo cerrepondente so simbolo cu nível fixado em lei. Art. 56º - Romneração é a retribuição pelo efetivo xarcicio do cargo correspondente no vencimento meis as vantagens financeiras asseguradas por Isie xt, STR - 80 funcionario nomeado para egergicio 8 carge em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivos Art. 68º - O funcimario perderá: E - & vencimento ou rebuneração do dia se não com- parecer so serviço, salvo per motivo premisto em lei ou molestia comprovada és acordão com as disposições legaiso EE - «m termo ds vencimento cu remuneração do aia cuando «o sue no gerviço com abrazo miximo de uma hora quando se retirar “ período de trabalho Art. 639º - nenhum aerviço vogérá perceber vengimmeto entes do cu remo ão dia quando comparecey ao serviço com atraso máximo de uma hora quanão É antes de findo o parígo ãe trabalho. N Arte 65º - manhãs. mebviço poderá perceber vencimentos jo mínimo regional rigentes e & Único - spta-gs do disposto neste artigo o mané ão GRUPO OOUPAGICARE MAGISTERIO, que serpa propro- ciénal ac 3 ministradas. CLASSE Nº DE BORAS a — profes: 22,5 por semana b - prof: 22,5 por semana . nide do vencimento ou remuneração, pê dendo o Tu o veceber es seguintes pecunfárias: E Fo - ausilio vara diferença de caixa Zoo. TEL nó TFF TLORAIS Arte ti é -o funcionario egotaço ou Lavado 1] acréscimo aos vencimentos, de cinco em cine: anos de exercício, ele, 580 até completar vinte e cinco por centro, por serviço público efetivo P' ao” | ma icipico Arte 72º — ho completar trint anos de exeroíeio o Funcionário terá direito so acréscimo aos vencimentos de cinco pos centro por ano excedente até o 1 imo de vinte e cino por centro. | Art. 78º - » incorporação adicional será imediata : inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e será computada igual- 'vente sobre sa alterações dos vencimentos dg cargo efetivo, somadas ee anterior rente deferidos, D AS GRAZTIFI NA ES Art. 74º = concedar-se-á gratificações: I — de função II - pela prestação de serviço extraoxdinários pela representação de gabinete Arte 75º - a gratificação de função « & que corres- mão ao sxsrcicio de função gratificagas existentes no quadro de pessoal E Arte 76º - a gratificação pela prestação de serviço | ctradrdicarios se destina a remmnerar os serviços prestados fora do período norn; a trabalho a que estivar sujeito o funcionario no desempenho das atribuições do É 1 S&TB0e ' eo Arte TTE — a gratificação pela prestação de servig: | traordinárias doverá sers N o I & previamente arbitada pelo chefe à uni- ade edminisiratitras JI “ -— paga por hora de trabalho prorrogado ou “intacipado: $ Único a gratificação a que se refere este artigo “ão poderá exceder a 50É feinecenta por centro) do vencimento mensal do funciogá - cio, nersdigo docs adicionais que estiver percebendo. Art. 78º - as gratificação de que tratam os inciso: ão artigo 7ãº, serão mantidas no caso de afastamento nos ikeins I,II,IJ”. LI,XIV, do artigo 51. . , DAS DIÁRIAS | Arte 79º — ao funcionarió que se deslocar da resp: rive nsdo nc degemponho de suas atribuições, é concedida uma diária a titulo ds à iGsnização das despesas de alimentação e pousadas Art. 808 = o funcionario perceberás aq aus = E : 4 e 28 Cama & a cg SE emgamtmisço quado Ads ne: e iora da sede is de vans estiver. fora ma seis Horcs, $ único - não “terá “darereS E via o fincior Ve se dezlccar da sede pir menos de seis horas ” Art. 83º - as diárias será arbitrada e concedidês Centro dos limites dos créditos orçamentários e às acordo xom a regulamenta- são competentes , | Da SALARIO PAMILIA . i Arte 82º - o salário de familia e o aumítio pecúnid- | vie espeo8il concedido 20 funcionário ativo, inatigo ou em dispomibélidade, coma | conóúribulcão ao custeio das desepssas de manutenção de sua famílias | Arte 83º - concedar-se-á sal-ario faxítia ac fun- “lonario pelos dependentes: I - esposa que não exerça atividades rem- nazação It — filho menor de vinte e um anos, e filha enquento solteira e sem renda próprias III - filho inválido de quigmbr idade, com cvzlemente- inca paz dee exercer atividades remuneradase Iv - £ Iho estkdante, que frequentar curso sacundério ou superior, e que não exsrça atividade luvrativa, até a idade de vints e quatro anes. o na -$ 1º - a cada dependenrá relacidnada neste artigo, corresponde uma cota de, salério familias N . & 28 - compreen-de -se neste artigo e filho de qual- quer oondiçãe, entsado, olegitimado, e o que mediante autorização judietal viv. gob guarda s sustento do funcionarico Ark. 84º — a habilitação para a concessão de salarie familia olledecerá e regulamentação próprias DO. AVEILIOPARADIFERENÇA DE GAIXA Arte 85º - ao funcionario que no desempenho de suas etritmiç ções s lidar com numeração do municipio, será concedido auxilio financeiro senssmentecorrespondente BR cinco: por centro do respectivo simbéle ou nivel de szlerio fauilie para compecar a diferença do caixas | . ' DO AUXILIO DOETHÇA Art. 86º - após cada as da vinte a quadro meses vonsecutivos ds licenga pera tratamento de saúde, o funcionário terá direito + um mes de vencimento a titolo ds auxilia de doença. nm a, a ua - Art. 87º - no conjugue, ou nefai ta deste d Pessoa que provar ter efeito de despessas em vitude de falecimento do Alias - rio, seré concedido a titolo de auxilio funeral a importancêa correspondente a um mos de remmperação ou proventos , DAS LICERÇAS “Art. 88º — concedar-se-á Witença ao funcio- nírio efetizo cu em comissão: TI. - gare tratanento ds saúde . : IT - quando acidentado n: exercicio de suas atribuições , III - para recurso à gestente EI - para o trato de infexrese particular VII - para concorrer a qargo eletivo é VIII - para frequencês & curso de aprefei- orasnto cu especialização, arte 89º - o fumionario interino poderá gozsr & iicenças previcias nos iniciais, L, II, III, Ra V, & artigo anterior. ârt. 90º - a licenga dependente da inspeção erica será ceoncstida pelo prazo indicado no respectivo laudo. ou atestado, ] Art. 91º - o funcionario dif gozo de licença ho: onicará so sex chefe indicado o local onde poderá ser encontrado. DA LICEN TRA TA MENBe DE SAÚ BE Art. 928 —- à licença para tratamtnto de saude Lib ou a pedido do funcionarão ou 8 seu representante legal pressão não poses ale faze-lo oncedido EÃ- Cs $ Único -- em ambog es casos é indespensével jeção médior que serú reclizada no órgão próprios » gúando dotal onde BA ISENÇA FOGE ÊPANDE optra-se q funcicnerioo . : . Atibo 938- a funciogaria gestante é voncedido iugte lnepeção médica licença de tres nese, com percepção de vencimento om “1 cnsração e demeis vantogens legais. | $ 1º - Salvo prescrição médica em contrário vioenga coré concedida a partir do inicio do oitavo mes de gestação. IY - por igtivo de deença em pessoa és fada v - quando sonvocaiio para o serviço militar A 2 ad ds DO ENRGA EM FEESOY LI 1 ; : Axte 948º - O funcionarko pode obter lie ftivo de Svenga em pessos da familia, ão ascendente, dpecendento- coliterila / casarsuinso ou a fim até o terceiro grau civil, & do conjugte ho gani não esteja agalment 8 separado deste que provas ki “ ser dimpx indispeússpel a sua ompfp- sacia pessoni, incoparavei cu: c exercicio do cargos E | ; o 1 TI —- viver &s suas expensas q pessoa -emerma, | Ê fEFGO - a licença de que trata sete artigo é lonosdida com vencimento eu remmneração até seis meses dali em dinuta tem os seguir- jom destontoss z - de um terço, quando exceder de sej. loze meg 3. : II - de dois terços de doze a dozeite t III - sem vencimentos de médico mono ao É ésimc qr 7, limite de licença. | B À LICENÇA PARA SER E: ILITÁR » OBRIGATÓRIO Arte 95º — “Bo uncionario que for cônvocado pa e aurviço militar ou aos outros encargos de segurança navional será concedida 1i- imentos ou remuneração descontada mansalmente a. “importância que réce- a cençe com vero itisdo ds incorporado +, selvo se optar peles vratagens do serviço militar... DA LISEE(> PARA ERALO DE INEERESSE PARTICULAR . Art, 96º - depois de estável o funcionario po- licenga gem vencimentos para o trato de interresse particulares, dez. obtsr $ 21º —- o funcionario aguardará em exercício a concessão -s “icenças, $ 2º - a licença não perdurará pe” tempo superi a dois conti.n 5 só poderá esr » concedida E depois de decorridas Gois anos do termino Ca asp: U / Arte 97º — 20 funcionario inferinese eu em co- E ndasão não ss ramgederá nessa qualidads, licença para otrato de iktermgses pariço- - | dares. DA LICENÇA ESPECIAL rte 988 - go funcionario estável que dumunto o período és dez unos consesutivos, não ne afastar do exercício de suas funções É apsegas raio q direito à licença de seis meses por decênio com vencimentos ou remunera* ção e dsmain vantegense. Gnico - após cada quiquenio de afetivo exercício ao funcs- | aRrio qua à regusrer, conseder-sa-ã licença especial de tres meses com todos os êireitos e vantagens do seu cargo efetivo. brto 95º — e funcionario que não quizer gozar do beneficic. de licença especial, fêcars pers Yados os afeitos em seu acervo de servigo pá- vlico ecrescido do tempo de licença que deixar usufruir. DO PESSOAL TEMPORÁRIO OU o EVEEMNTAL . Art. 100 £ — para cs fins do artigo 98, não se consiate como afastamento do exercício &4s afastamentos especificados no artigo 51 àrte 103 —- o serviço público poderá também ser prestado per pessoal admitido para o exercício temporário determinadas funç"õss diversas digo, tedamente de caratér braçal cu técnico científico, técnicas especializa- das, sara cájs execução não haja funcionamio habilitado em nº suficiente. $1º - o pessoal de que trata este artigo é regido pela legislação trebelhtata com as magmas restruições legais aplicadas &0 pessoal fedsral e estudusis de mesma categorias $ 2º - é verdade atribuir ao contrate funções diversas “daquelas para es quais foi aémitiãco . Arte 1028 — A situação do pessoal contratado não cgnfere iqiraito nom expectativas de direito de efativação no serviço públicos Art. 103º - a colaboração Ge natureza eventual sob forma ds prestação ds servágo, retribujás medi ênte recibo, não caracteriza vinculo “com à cexrigo fénlico, e scments poderá ser atendida por dotação não classifies- &a om réúbrica * PESSOAL" s sos limites estebslecidos nos respectivos programas de trabelhos BISPOSIÇÕES FINAIS. : Arto 104º - Ou vencimentos, remunerações, gratificações a eslirio fomiília são estabelecidos na tabela I, anexo e integrante deste Jei. Art. 1058 - por motivo de couvição filosofica reli- giccs ou política, nszmm servidor poderá ser privado de de qualquer dos seus dí- cm nem sofren alterações em sua vida funcional, salvo so a Ênvocar para exímir- é» obrigeçfes legalo ârt. 106% - o Poder Executivo expedirã os atos com- Lange: teres nscessíários É plena execução das disposições da presente Fei, Énteo - até que sejem expedidos os atos complemente | emto aréigo, continmará em viger a reguldmentação existentes exclhidas as dis- É es que conflitem com am àm presente Jei, modifiquem-nas Gz de quiaquer forms integral cumprimentos ERA Art, 108º = consideran-se em extinção aos atuais argos isolados ou carreiras, de provimento efetivo ou em comissão os quais serts utomsaSicemente supridos & medida que vagaremo . Art.108º — os funcionarios ocupantes dos ostgos em inção cuja estabilidade foi assugurado na forma do artigo 177, S 2 da Cosne iirição Federal de 24 de janeiro de 1.967, mrão enquadrados nas novas classes ob- bexrando o seguintes . 1 a )- cargo de nivel de vendinantos equivalentes aten- ssitos ãa habilidads proficional. R b) - a cada 5 ( cinco) anos efetivos de serviços preé . uma o] karos ao emmicipic, correspondente um nivel da série de classe, a contar d nivel Interioro àrt. 109º - Esta lei entrerá em vigor. ne, data de sus hublicação, revogades as disposições em contrarios Sabinete ão Prefeito Municipal de Capanema, Estado o Paraná, aos 0% dfas do mês de junho de 1.973 Emilio Se Feber Secretario Prefeito Municipal