| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1974 |
| Date | 1974-06-10 |
| Ementa | Estabelece normas gerais para serviço de transporte de passageiros ou cargas em veículos automóveis de aluguel ou à frete e, dá outras providências. |
| native_id | 2033 |
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Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ LEI mê 8/ 14 SÚMULA: Estabelece normas gerais para serviço de transpórte de passageiros ou car — gas em veículos automóveis de aluguel cu à frete e, dá cutras providênciase A Câmara kunicipal de Capanema, Estado do Pãe rand, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: L E I Arte 1º » Todo o transpórte de passageiros ou cargas em veículos sutomóveis de aluguel ou frete, sguardan do serviços em estabelecimentos nas vias públicas, em pon -— tos pró- fixados pela Prefeitura lwjicipal, sómente será permítido mediante expedição do respectivo Alvará de LÃ — cença pela Prefeituras | Arte 2º - Os proprietários de veículos suto — móveis de passageiros ou de cargas, para obtenção da licene ga de que trata o Artigo anterior, deverão dirigir reque- rimento à Prefeitura Municipal instruídos com os seguintes documentoss a)» Irovadde propriedade do veículo, pelo Cer tificado ds Registros b)J» Frova de que o condutor do veículo é moto rista profissional, pela Carteira Nacional de Habilitação €)j= Atestado de bos conduta e antecedentes, fornecidos pela Delegacia de Folfoia Local$ dj- Atestado de Sanidade Física e Kental, me diante epresentação do comprovante do Exame Peicotécnicos e)- Cortidão Negativa dos Débitos com a Fagen da Pública ( Federal, Estadual e Kunicipal): Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ Fl. 02 £f)- Estar inscrito no Cadastro de Condutores de táxis e no Cadastro Fiscal; g)- Atestado de estar o veículo em bom estado de conservação, funcionsmento, asseio e segurança (vistoria) h)- O veículo deverá estar emplacado no munici- pios ——— $ 1º — Og documentos de que tratam as letras “a” "pb" e "a", serão fotocópias, os demais original! $ 2º — Os requisitos constantes das letras "b", “ot e "£%, serão exigidos do condutor do veículo, seja ele proprietário ou nãos Art. 3º - No requerimento do interessado indica rá, obrigatóriamente, o ponto em que pretende estacionar e a acorrência da vagão Art. 4º - Os pontos de estabelecimento de veí — culos de papsageiros ou de carga, serão criados e regulamen- tado por Decreto, baixado pelo Frefeito Municipal, contendo o nº do ponto, local, situação, o espaço destinado e a limi- tação do nº de veículos, bem camo outras disposições que ge fizerem necessóriase Art. 5º - No Decreto que criar o PONTO, indicar se-á a natureza dos veículos que estacionsrão, podendo ser incluídos, slem dos veículos conhecidos por tipo Sedan, og chamados Ferva Rural, Ferua Veraneio e Jeep, atendendo-se as condições dus estradas biunicipais e o interesse e a segue reança dos paseageirose Art, 6º — A nenhum permissionário é permitido estacionar o veículo em qualquer ponto de estacionsmento sem que tenha o Alvará de Licença kunícipal, sob pena de apreen- ção do veículos Arte 7º - O Alvará de Licença conterá obriga Prefeitura Municipal de Capanema . ESTADO DO PARANÁ Fle 03 tóriamento, alem dos dados necessérios à sua caxacterisação, o sou nº de ordem é ano, o name do peruissionário e do con» dutor, o nº de sua carteira de habilitação, o nº do Certi e ficado de leginstroe e o nº do ponto de estacionamentos Art. 8º — Satisfeitas ss exigências dos nz» tigos 2º e 3º desta Lei, será expedido o Alvará de Licença mediante o pagenento de taxas Art. 9º - A nonhum permissionário será fa - cultado coder o uso de seu véículo, senão & outro condutor profissional, desde que este atenda as exigências desta Lei e, mediante próvio autorizeção da Prefeitura, que anotará o o Alvarão Art. 10 - O permissionário poderá a qualque: tempo, substituir seu veículo por outro tipo previsto em De- creto desde quo próviamente preenchidas as condições desta Lodo decretos e regulazentos que lhe seguirems Art. 11º » O proprietário que transferir, por venda, seu veículo a ter ceiros, fica obrigado & conunie car o feito à rrefeitura para cumprimento das disposições legeis; no prazo de 05 (cinco) dias, ficando sujeito à cas- saçao do Alvará e a apreensão do veículo, se não fizer as devidas comunicaçõese Arte 12% Os proprietários dos veículos de aluguél ou freto, que possuírem nais de um veículo registra do no ponto de estacionamento, ficem obrigados so registro de seus condutores cu propostos, dos quais exigirão os doqu mentos reforidos ns letras "bº,"c“,“e" e "£”", do artigo 2º desta Lei, exigência queentenderá aos condutores que tra ' telharem no horário entre 22:00 e 04:00 horas e não sejam proprietários Arte 13º — 08 proprietários de veículos que mudarem de domicílio, ficarão obrigados a comunicar o fato Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ Fle 04 A Prefeitura no prezo máximo de 30 dias sob pena de casea- ção de Alvará bem como responderão diretamente pela viola- ção desta Lei, seus Decretos o regulamentos, ainda que co- metida por seus condutores e propostoge Art. 14º — Nos pontos de estacionamento, os proprietários e condutores, deverão portar os documentos de habilitação, o Alvará de Licença e outros que forem exi- gtdos pela Legislação Federal, Estadual e Yunícipale &) apresentar os. documentos Bos funcio- nários municipais encarregados pela fiscalização sempre que forem exigidos; b) tratar com polidez os passageiros ao tratar de serviços o) não se afastar do veículo, salvo em caso de força maior; à) não prejudácar seus concorrentes, va- lendo-se de processos excugos na disputa da lotação do veí- oculos e) não estacionar em fila duplas £) não cobrar preços superiores aos es - tabelecidos pelas autoridades competentess g) zelar pela conservação das placas in- dicativas do ponto de estacionamento, e asseio do local, le vando ao conhecimento da fiscalização os danos e as infra — ções3 n) não dirigir em hipótese alguna, sob efeito do álcool, ou estimulantes! $ Únicos As inobservâncias desta Lei e deveres, sujeitarão o proprietário ou condutor, as multas estabelecidas em Decretoge Art. 15º — Nos pontos de estacionamento os proprietários, condutores ou propostos, deverão manter Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ disciplina e respeito, observando fielmente, as disposições desta Lei, Decretos e Regulamentos Art. 16º — São vedados aos proprietários ou condutoress a) mudança para outro ponto de estacionamen to sem autorização! b) a utilização de sinais não permitidos pe las autoridades competenteg. Arte 17º — À nenhum condutor de veículo tém xi, é permitido recusar passageiros, exceto se o mesmo se achar em estado de embriaguôs ou fôr portador de moléstias repugnantes visíveis, ou ainda se tratar de deliquente. q $. 1º — A infração do artigo anterior acarre tará multa e em caso de reincidencia, a cassação do Alvard. $ 2º — Havendo suspeita quanto & idoneidade do passageiro, o condutor do veículo poderá exigir documen- tos comprobatórios de sua identidade ou se necessário, apre senté-lo à autoridede competente para identificação. Arte 18º — A Prefeitura manterá fichário pa ra as seguintes anotações! a) ponto de estacionamento com dados sôbre gua criação e localizaçãos É b) nome e identidade dos proprietários, con dutores cu prepostos ec) descrição e características do veículos à) documentação apresentada pelos interes - sadose e) scorrência de vagas; £) pedidos de transferências ou preferên - ciag na ordem cronológica, mediante requerimento; g) outros dados julgados necessários, ou de terminados em Decretos e Regulamentos Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ FI 06 Art. 19 = São pontos de taxis, desde que não contrarkem a presente Lei, os pontos de estacionamento existentes na data da publicação desta Lei, devendo os atuais ocupantes, regularizarem suas situações dentro de 90 $ noventa) diase Art. 20º = 08 pontos de estacionamento podes rão 8 qualquer momento serem transferidos para outros 10 cais, mediante Decreto Municipal, sem que caibam aos per missionários quaisquer indênizações, desde que por moti- vo de ordem pública, aconselham a mudanção Arte 21º — Será cancelado o Alvará de Licen- ga do permissionário que deixar seu veículo perado duran te 30 (trinta) dias consecutivos, não se computando o tempo em que o veículo estiver em viegem, reforma ou re paros, sendo obrigatório nos dois ultimos casos comuni - car a Prefeitura no mesmo digo Art. 22º — A autoridade municipal poderá ne+ gar 2 concessão de Licença para estacionamento de velcu= lo de tipo diferente a um mesmo ponto, desde que assim seja ão interesse públicos Arte 23º — Q Alvar& concedido na forma desta Lei poderá ser cassado por Deereto do Executivo, se o permissionêrio ou seu preposto não cumprirem os dispogsi- tivos desta Lei, Decretos e Regulamentose Arte 24 — O Prefeito Kunicipal, sempre que necessário, editará decretos e regulamentos para melhor apttcação dos dispositivos da presente Lei ou para estã- belecer condições de estacionamento ou concessões de 14 cença de veículos de cargas ou passageiros, carros a tração animal, e, sinda para limitar preços ou tarifas de corridas de veículos de passageirose Prefeitura Municipal de Capanema ESTADO DO PARANÁ F1.07 Art. 26º — Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Capanena, Estado do Parená, ãos 10 dias do mês de junho de 1974. (ue gu ld Org Prefeito Municipal Registre-se e Publ ique--se Egom Paulo Grans Ch, de Gabinete