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norma nº 8/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1974
Date 1974-06-10
EmentaEstabelece normas gerais para serviço de transporte de passageiros ou cargas em veículos automóveis de aluguel ou à frete e, dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
LEI mê 8/ 14
SÚMULA: Estabelece normas gerais para serviço
de transpórte de passageiros ou car —
gas em veículos automóveis de aluguel
cu à frete e, dá cutras providênciase
A Câmara kunicipal de Capanema, Estado do Pãe
rand, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
L E I
Arte 1º » Todo o transpórte de passageiros ou
cargas em veículos sutomóveis de aluguel ou frete, sguardan
do serviços em estabelecimentos nas vias públicas, em pon -—
tos pró- fixados pela Prefeitura lwjicipal, sómente será
permítido mediante expedição do respectivo Alvará de LÃ —
cença pela Prefeituras |
Arte 2º - Os proprietários de veículos suto —
móveis de passageiros ou de cargas, para obtenção da licene
ga de que trata o Artigo anterior, deverão dirigir reque-
rimento à Prefeitura Municipal instruídos com os seguintes
documentoss
a)» Irovadde propriedade do veículo, pelo Cer
tificado ds Registros
b)J» Frova de que o condutor do veículo é moto
rista profissional, pela Carteira Nacional de Habilitação
€)j= Atestado de bos conduta e antecedentes,
fornecidos pela Delegacia de Folfoia Local$
dj- Atestado de Sanidade Física e Kental, me
diante epresentação do comprovante do Exame Peicotécnicos
e)- Cortidão Negativa dos Débitos com a Fagen
da Pública ( Federal, Estadual e Kunicipal):
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
Fl. 02
£f)- Estar inscrito no Cadastro de Condutores de
táxis e no Cadastro Fiscal;
g)- Atestado de estar o veículo em bom estado
de conservação, funcionsmento, asseio e segurança (vistoria)
h)- O veículo deverá estar emplacado no munici-
pios ———
$ 1º — Og documentos de que tratam as letras “a”
"pb" e "a", serão fotocópias, os demais original!
$ 2º — Os requisitos constantes das letras "b",
“ot e "£%, serão exigidos do condutor do veículo, seja ele
proprietário ou nãos
Art. 3º - No requerimento do interessado indica
rá, obrigatóriamente, o ponto em que pretende estacionar e
a acorrência da vagão
Art. 4º - Os pontos de estabelecimento de veí —
culos de papsageiros ou de carga, serão criados e regulamen-
tado por Decreto, baixado pelo Frefeito Municipal, contendo
o nº do ponto, local, situação, o espaço destinado e a limi-
tação do nº de veículos, bem camo outras disposições que ge
fizerem necessóriase
Art. 5º - No Decreto que criar o PONTO, indicar
se-á a natureza dos veículos que estacionsrão, podendo ser
incluídos, slem dos veículos conhecidos por tipo Sedan, og
chamados Ferva Rural, Ferua Veraneio e Jeep, atendendo-se
as condições dus estradas biunicipais e o interesse e a segue
reança dos paseageirose
Art, 6º — A nenhum permissionário é permitido
estacionar o veículo em qualquer ponto de estacionsmento sem
que tenha o Alvará de Licença kunícipal, sob pena de apreen-
ção do veículos
Arte 7º - O Alvará de Licença conterá obriga
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. ESTADO DO PARANÁ
Fle 03
tóriamento, alem dos dados necessérios à sua caxacterisação,
o sou nº de ordem é ano, o name do peruissionário e do con»
dutor, o nº de sua carteira de habilitação, o nº do Certi e
ficado de leginstroe e o nº do ponto de estacionamentos
Art. 8º — Satisfeitas ss exigências dos nz»
tigos 2º e 3º desta Lei, será expedido o Alvará de Licença
mediante o pagenento de taxas
Art. 9º - A nonhum permissionário será fa -
cultado coder o uso de seu véículo, senão & outro condutor
profissional, desde que este atenda as exigências desta Lei
e, mediante próvio autorizeção da Prefeitura, que anotará o
o Alvarão
Art. 10 - O permissionário poderá a qualque:
tempo, substituir seu veículo por outro tipo previsto em De-
creto desde quo próviamente preenchidas as condições desta
Lodo decretos e regulazentos que lhe seguirems
Art. 11º » O proprietário que transferir,
por venda, seu veículo a ter ceiros, fica obrigado & conunie
car o feito à rrefeitura para cumprimento das disposições
legeis; no prazo de 05 (cinco) dias, ficando sujeito à cas-
saçao do Alvará e a apreensão do veículo, se não fizer as
devidas comunicaçõese
Arte 12% Os proprietários dos veículos de
aluguél ou freto, que possuírem nais de um veículo registra
do no ponto de estacionamento, ficem obrigados so registro
de seus condutores cu propostos, dos quais exigirão os doqu
mentos reforidos ns letras "bº,"c“,“e" e "£”", do artigo
2º desta Lei, exigência queentenderá aos condutores que tra '
telharem no horário entre 22:00 e 04:00 horas e não sejam
proprietários
Arte 13º — 08 proprietários de veículos que
mudarem de domicílio, ficarão obrigados a comunicar o fato
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Fle 04
A Prefeitura no prezo máximo de 30 dias sob pena de casea-
ção de Alvará bem como responderão diretamente pela viola-
ção desta Lei, seus Decretos o regulamentos, ainda que co-
metida por seus condutores e propostoge
Art. 14º — Nos pontos de estacionamento,
os proprietários e condutores, deverão portar os documentos
de habilitação, o Alvará de Licença e outros que forem exi-
gtdos pela Legislação Federal, Estadual e Yunícipale
&) apresentar os. documentos Bos funcio-
nários municipais encarregados pela fiscalização sempre que
forem exigidos;
b) tratar com polidez os passageiros ao
tratar de serviços
o) não se afastar do veículo, salvo em
caso de força maior;
à) não prejudácar seus concorrentes, va-
lendo-se de processos excugos na disputa da lotação do veí-
oculos
e) não estacionar em fila duplas
£) não cobrar preços superiores aos es -
tabelecidos pelas autoridades competentess
g) zelar pela conservação das placas in-
dicativas do ponto de estacionamento, e asseio do local, le
vando ao conhecimento da fiscalização os danos e as infra —
ções3
n) não dirigir em hipótese alguna, sob
efeito do álcool, ou estimulantes!
$ Únicos As inobservâncias desta Lei e
deveres, sujeitarão o proprietário ou condutor, as multas
estabelecidas em Decretoge
Art. 15º — Nos pontos de estacionamento
os proprietários, condutores ou propostos, deverão manter
Prefeitura Municipal de Capanema
ESTADO DO PARANÁ
disciplina e respeito, observando fielmente, as disposições
desta Lei, Decretos e Regulamentos
Art. 16º — São vedados aos proprietários ou
condutoress
a) mudança para outro ponto de estacionamen
to sem autorização!
b) a utilização de sinais não permitidos pe
las autoridades competenteg.
Arte 17º — À nenhum condutor de veículo tém
xi, é permitido recusar passageiros, exceto se o mesmo se
achar em estado de embriaguôs ou fôr portador de moléstias
repugnantes visíveis, ou ainda se tratar de deliquente.
q $. 1º — A infração do artigo anterior acarre
tará multa e em caso de reincidencia, a cassação do Alvard.
$ 2º — Havendo suspeita quanto & idoneidade
do passageiro, o condutor do veículo poderá exigir documen-
tos comprobatórios de sua identidade ou se necessário, apre
senté-lo à autoridede competente para identificação.
Arte 18º — A Prefeitura manterá fichário pa
ra as seguintes anotações!
a) ponto de estacionamento com dados sôbre
gua criação e localizaçãos É
b) nome e identidade dos proprietários, con
dutores cu prepostos
ec) descrição e características do veículos
à) documentação apresentada pelos interes -
sadose
e) scorrência de vagas;
£) pedidos de transferências ou preferên -
ciag na ordem cronológica, mediante requerimento;
g) outros dados julgados necessários, ou de
terminados em Decretos e Regulamentos
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FI 06
Art. 19 = São pontos de taxis, desde que não
contrarkem a presente Lei, os pontos de estacionamento
existentes na data da publicação desta Lei, devendo os
atuais ocupantes, regularizarem suas situações dentro de
90 $ noventa) diase
Art. 20º = 08 pontos de estacionamento podes
rão 8 qualquer momento serem transferidos para outros 10
cais, mediante Decreto Municipal, sem que caibam aos per
missionários quaisquer indênizações, desde que por moti-
vo de ordem pública, aconselham a mudanção
Arte 21º — Será cancelado o Alvará de Licen-
ga do permissionário que deixar seu veículo perado duran
te 30 (trinta) dias consecutivos, não se computando o
tempo em que o veículo estiver em viegem, reforma ou re
paros, sendo obrigatório nos dois ultimos casos comuni -
car a Prefeitura no mesmo digo
Art. 22º — A autoridade municipal poderá ne+
gar 2 concessão de Licença para estacionamento de velcu=
lo de tipo diferente a um mesmo ponto, desde que assim
seja ão interesse públicos
Arte 23º — Q Alvar& concedido na forma desta
Lei poderá ser cassado por Deereto do Executivo, se o
permissionêrio ou seu preposto não cumprirem os dispogsi-
tivos desta Lei, Decretos e Regulamentose
Arte 24 — O Prefeito Kunicipal, sempre que
necessário, editará decretos e regulamentos para melhor
apttcação dos dispositivos da presente Lei ou para estã-
belecer condições de estacionamento ou concessões de 14
cença de veículos de cargas ou passageiros, carros a
tração animal, e, sinda para limitar preços ou tarifas
de corridas de veículos de passageirose
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F1.07
Art. 26º — Esta Lei entrará en vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Capanena, Estado do
Parená, ãos 10 dias do mês de junho de 1974.
(ue gu ld Org
Prefeito Municipal
Registre-se e Publ ique--se
Egom Paulo Grans
Ch, de Gabinete

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