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norma nº 14/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Contratações Públicas e estabelece normas de interesse local sobre licitações e contratos administrativos e da outras providências.
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Município de
Capanema - PR
Câmara Municipal de Capanema - PR
iii] [| Institui a Política Municipal de Contratações Pú-
PROTOCOLO GERAL 584/2022 7 /
dat rogaoaa ch orário: 19:20 blicas e estabelece normas de interesse local sobre
ministra! .. m Ei . Z
o licitações e contratos administrativos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Contratações Públicas e estabelece nor-
mas de interesse local sobre licitações e contratos administrativos para a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de Capanema/PR, e abrange os
fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração
Pública municipal.
$ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 2016.
$ 2º O Poder Legislativo poderá aderir ao disposto nesta Lei, desde que edite regulamentação
mediante processo legislativo adequado, observando sua estrutura administrativa e as atribuições de
seus servidores.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
1 - compra, inclusive por encomenda;
II - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
HI - obras e serviços de engenharia;
IV - locação de bens móveis e imóveis.
V - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei, de forma subsidiária e supletiva, aos processos de:
I- alienação e concessão de direito real de uso de bens públicos;
H - concessão e permissão de uso de bens públicos;
HI - concessão e permissão de serviço público, incluindo as parcerias público-privadas;
IV - serviços de publicidade. UN
I
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V - outros processos administrativos.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
1 - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de
dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relaci-
onadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria, observando-se o dis-
posto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art, 4º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impes-
soalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade ad-
ministrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica,
da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade,
do desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento local, da cooperação, da cidadania e, em
especial, o princípio republicano, o qual impõe direitos e deveres para todos os cidadãos, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Parágrafo único. Considera-se como concretização do princípio da igualdade material e
não viola o princípio da igualdade formal em contratações públicas municipais a aplicação das
normas:
1 - destinadas ao fomento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
II - da Política Municipal de Contratações Públicas.
Art. 5º As contratações públicas municipais têm por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso
para a Administração Pública municipal, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto,
observando-se as normas da Política Municipal de Contratações Públicas;
I - assegurar a aplicação da igualdade formal e material entre os licitantes, bem como a
justa competição, observando-se as normas da Política Municipal de Contratações Públicas;
HI - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento local sustentável;
$ 1º Compreende-se como mais vantajosa para a Administração Pública municipal a con-
tratação que melhor compatibilize os fatores custo-benefício, levando-se em consideração:
I - a economicidade;
II - a qualidade, durabilidade, eficiência, eficácia do objeto da contratação;
II - o investimento privado e a geração de emprego e renda no âmbito local;
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IV - o efeito na arrecadação de tributos no âmbito local;
V - o desenvolvimento local e o desenvolvimento sustentável.
$ 2º Quando o princípio da economicidade entrar em conflito com os demais princípios e
objetivos desta Lei, a Administração, por meio da ponderação no caso concreto, determinará a
finalidade de interesse público e social preponderante, para fins de escolha da proposta mais
vantajosa da contratação.
$ 3º A aplicação das medidas previstas nesta Lei, a respeito da Política Municipal de
Contratações Públicas, dispensa justificativa específica no processo de contratação, presu-
mindo-se a sua vantajosidade para a Administração Pública municipal.
CAPÍTULO HI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins de todos os títulos desta Lei, consideram-se:
1 - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública municipal,
II - entidade: unidade de atuação municipal dotada de personalidade jurídica;
III - Administração Pública municipal: administração direta e indireta do Município de
Capanema/PR, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público municipal e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública
municipal atua;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI - autoridade: agente público ou colegiado dotado de poder de decisão;
vII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública municipal
responsável pela contratação;
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária
de contrato ou outro instrumento ou forma de assunção de obrigações com a Administração,
incluindo as derivadas de atas de registro de preços € contratações verbais;
IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa
ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, incluindo-se aquele que, em
atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta e/ou orçamento,
X - fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços, incluindo-se, também, para os fins desta
Lei, toda pessoa física ou jurídica que realize obras e serviços de engenharia, ou disponibilize
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para contratação bens móveis ou imóveis para locação ou objetos relacionados com tecnologia
da informação e de comunicação.
XI - pessoa física: considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer
vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os
profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual,
nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de
processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor que, em atendimento à
solicitação da Administração, oferece proposta.
XII - processo de contratação: é o conjunto de atos ordenados e sequenciais que visa,
ao final, o estabelecimento de relações jurídicas obrigacionais entre o contratante e O
contratado, englobando o processo de licitação, o processo de contratação direta e os demais
processos de contratação regidos por esta Lei.
XIII - objeto da contratação: ou somente objeto, é a indicação precisa e clara do que a
Administração deseja licitar ou contratar, compreendendo, quando cabível, bens materiais ou
imateriais, serviços, obras e serviços de engenharia, locações ou tecnologia da informação e de
comunicação;
XIV - execução do objeto da contratação: compreende, para os fins desta Lei, o
fornecimento do(s) bem(ns), a prestação dos serviços, a realização da obra e dos serviços de
engenharia, a disponibilização do(s) bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is) locado(s) ou da
tecnologia da informação e de comunicação contratada;
XV - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da
ordem de fornecimento;
XVI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XVII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XVIII - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XVII do caput deste artigo, exigida
justificativa prévia do contratante,
XIX - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas
pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de
necessidades permanentes ou prolongadas,
XX - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles
cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para
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a prestação dos serviços;
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b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma
contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle
e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
XXI - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao
contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado,
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do
objeto;
XXII - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que,
além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção
ou ambas, por tempo determinado;
XXIII - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXIV - estudo técnico preliminar: procedimento ou documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao termo de referência, ao anteprojeto ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXV - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades
entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em
termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam
causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de
prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação
às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto
ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com
relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas
ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida
no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no
caso de obras e serviços de engenharia;
XXVI - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns € especiais de engenharia, cujo critério de julgamento
poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
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c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXVII - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para
concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XXVIII - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XXIX - pregão: modalidade de licitação preferencial para aquisição de bens e serviços
comuns, cujo critério de julgamento poderá ser 0 de menor preço ou o de maior desconto;
XXX - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços
e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com O intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta
final após o encerramento dos diálogos;
XXXI - obras, serviços e compras de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
XXXII - licitação de alta complexidade técnica: aquela que envolva alta especialização,
constituindo-se esta um fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado ou continuidade da prestação de serviços públicos essenciais;
XXXIII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade
certificadora, no qual o Município de Capanema/PR divulga de forma centralizada as
informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
XXXIV - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode
incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar
economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado
com base em percentual da economia gerada;
XXXV - contrato de atribuição: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode
incluir a realização de obras, o fornecimento de bens ou o desenvolvimento de um projeto ou
de uma tecnologia da informação, com o objetivo de proporcionar geração de receita ao
contratante, a partir da concessão de determinadas vantagens ou de certos direitos ao contratado.
XXXVI - adimplemento da obrigação contratual: é a prestação do serviço, a realização
da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a
cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;
XXXVII - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo contratado;
XXXVIII - sobrepreço: preço constante do orçamento estimado da contratação em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, seja de Ny
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um grupo de itens, seja do valor global do objeto da contratação, considerando-se o critério de
julgamento adotado;
XXXIX - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração,
caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em
diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança,
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais
antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo
contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste ou reequilíbrio irregular de
preços;
XL - equilíbrio econômico-financeiro da contratação: relação de equivalência,
originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração,
inicialmente ajustada;
XLI - restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: procedimento formal para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, como nos casos de alteração
unilateral do contrato pela Administração ou nos casos de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da contratação tal como pactuado, respeitada, em
qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no processo de contratação,
XLII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da contratação consistente na aplicação do índice de correção monetária
previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a
adoção de índices específicos ou setoriais;
XLIII - repaetuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de
contrato utilizada para serviços contínuos, por meio da análise da variação dos custos
contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas,
para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva
ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, quando se tratar de custos
decorrentes de aumento com a mão de obra;
XLIV - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema
informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir
a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão
disponíveis para a licitação;
XLV - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
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Pública municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite das contratações, dar impulso aos
procedimentos e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação;
XLVI - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XLVII - Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações: órgão
municipal destinado a proceder ao planejamento, gerenciamento, normatização e avaliação
operacional e financeira das contratações, bem como gerenciar o catálogo eletrônico de
padronização dos objetos no âmbito da Administração Pública municipal,
XLVII - Órgão Central de Contratações Públicas: órgão municipal destinado a
promover a coordenação, a realização, a orientação e a avaliação das fases interna e externa dos
processos de contratações, bem como ao controle geral dos procedimentos decorrentes da
execução das contratações, no âmbito da Administração Pública municipal;
XLIX - Órgão Central de Obras Públicas: órgão municipal destinado a promover à
coordenação, o planejamento, a orientação, a avaliação, a realização de medições e o
recebimento das obras públicas executadas direta ou indiretamente pela Administração Pública
municipal;
L - Órgão Central Cadastral: órgão municipal permanente destinado a proceder ao
exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes,
bem como gerenciar os processos de acompanhamento e de avaliação do seu desempenho
perante a Administração Pública municipal.
TÍTULO H
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º Institui-se no âmbito da Administração Pública municipal a Política Municipal de
Contratações Públicas, por meio do programa “COMPRAS CAPANEMA”.
Art. 8º São objetivos do programa:
1- a utilização do poder das contratações da Administração Pública municipal como vetor
do desenvolvimento econômico social local e regional;
II - o planejamento dos gastos públicos;
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III - a geração de externalidades positivas, como o incentivo à Microempresa e à Empresa
de Pequeno Porte, o fomento aos empreendedores locais, bem como a circulação e a manuten-
ção de verbas provenientes do orçamento público dentro do território municipal;
IV - a ampliação da eficiência das políticas públicas e dos serviços públicos;
V-o incentivo à inovação tecnológica e a geração de emprego e renda no âmbito muni-
cipal e regional.
8 1º Como forma de reduzir as desigualdades sociais, locais e regionais, as contratações
públicas municipais objetivarão, precipuamente:
I- a concretização da justiça social e a distribuição de renda de forma proporcional, por
meio da democratização das contratações com o maior número de fornecedores locais possível;
II - evitar, na medida do possível, a realização de contratações com fornecedor único,
quando houver outros fornecedores locais do mesmo objeto.
$ 2º Para os fins do $ 1º deste artigo, a Administração dará preferência às contratações
por meio do procedimento de credenciamento, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 9º São diretrizes do programa:
1- instituir o plano estratégico das contratações no âmbito da Administração Pública mu-
nicipal, por meio de uma visão proativa, multidimensional e que envolva todo o ciclo da con-
tratação;
IL- inovar os processos de gestão, buscando mais agilidade, eficiência e transparência no
trato dos recursos públicos destinados às contratações públicas, promovendo a padronização
dos produtos e serviços, avanços tecnológicos, treinamento e qualificação dos servidores en-
volvidos, ampliação dos prazos e meios de divulgação das contratações públicas;
HI - buscar o aprimoramento contínuo do programa, incluindo o compartilhamento de
informações gerais sobre as contratações públicas municipais com os fornecedores locais, ins-
tituindo parcerias com entidades de representação empresariais, cooperativas e associações,
tendo como finalidade a ampliação e a qualificação das contratações locais e regionais;
IV - criar mecanismos para fomentar e facilitar a participação de fornecedores locais nas
contratações públicas.
Art. 10. Serão ações prioritárias para implantação do programa “Compras Capanema”:
1 - estruturar, por grupo, o conjunto de produtos e serviços adquiridos de forma contínua
pela Administração Pública municipal, no âmbito de cada órgão;
II - destacar os grupos de objetos que possam ser executados por fornecedores locais e
regionais;
III - padronizar as especificações dos produtos e serviços;
IV - realizar levantamento e constituir um banco de dados, por ramo de atividade econô-
mica, dos fornecedores locais e regionais;
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V - estruturar e publicitar o cronograma anual de contratações, em especial dos produtos
e serviços comuns, em que possa ser priorizada a contratação de fornecedores locais;
VI - realizar licitações conjuntas dos órgãos públicos municipais, que possuam o mesmo
objeto.
Parágrafo único. Outras ações poderão ser propostas e implementadas para o desenvol-
vimento do programa “Compras Capanema”.
Art. 11. As ações para consolidação do programa “Compras Capanema” serão imple-
mentadas por um grupo de trabalho formado por agentes públicos municipais, o qual será de-
signado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO H
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL
Art. 12. Como medidas fundamentadas e justificadas na Política Municipal de Contrata-
ções Públicas, em razão do relevante interesse local, serão concedidos os seguintes benefícios
e/ou margens de preferência no âmbito das contratações municipais:
I- realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microem-
presas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 13 desta Lei.
IL - na hipótese do art. 14 desta Lei, será concedida margem de preferência na contratação,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, à empresa que indicar, na docu-
mentação de habilitação, a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte se-
diadas no Município de Capanema/PR.
III - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado para a contra-
tação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR,
nos termos do art. 15 desta Lei.
IV - margem preferência na contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município de Capanema/PR, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, nos termos do art. 18 desta Lei.
V - margem de preferência e prioridade na celebração de contratações diretas com forne-
cedores sediados no Município de Capanema/PR, nos termos do art. 19 desta Lei.
VI - margem de preferência para fornecedores sediados no Município de Capanema/PR,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, para a execução de obras públicas,
nos termos do art. 20 desta Lei.
VII - seleção e contratação exclusiva de fornecedores que possuam sede ou unidade de
atendimento no Município de Capanema/PR, nas hipóteses previstas no $ 3º do art. 124 desta
Lei, por meio do procedimento de credenciamento, nos termos dos artigos 123 a 125, desta Lei.
VIII - realização de licitações sob a forma presencial, nos termos do art. 26, desta Lei.
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IX - a criação, a manutenção e a utilização do Cadastro de Fornecedores Locais (CFL),
nos termos do art. 148, desta Lei.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos incisos VIII e IX do caput deste artigo, para
gozar das medidas de incentivo ao desenvolvimento local, a matriz ou a filial do fornecedor
deve estar sediada no Município de Capanema/PR há pelo menos um ano, considerando a data
de abertura do processo de contratação.
Art. 13. A Administração deverá realizar licitação destinada exclusivamente à participa-
ção de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR,
nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
$ 1º Em se tratando obra e de serviços de engenharia, o valor global da contratação, para
aplicação da exclusividade de que trata o caput deste artigo, será de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais).
$ 2º No caso de licitação para prestação de serviço de caráter contínuo, o valor a ser
considerado para aplicação do disposto no caput deste artigo é aquele correspondente a 12
meses do serviço, devendo ser desconsideradas do cálculo as possíveis prorrogações do con-
trato.
Art. 14. Nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, a Administra-
ção poderá estabelecer, no instrumento convocatório, sob pena de rescisão contratual, sem pre-
juízo das sanções legais, determinando: .
I- o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a ser esta-
belecido no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos objetos a serem executados e seus
respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada
a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte sub-
contratadas, sob pena de inabilitação ou rescisão;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo má-
ximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual original-
mente subcontratado até a sua execução total, notificando a Administração, sob pena de resci-
são, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipó-
tese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade,
pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
Ú
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$ 1º A exigência de subcontratação de que trata o caput deste artigo poderá limitar-se a
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR, hipó-
tese em que o licitante terá direito à margem de preferência, até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço válido.
$ 2º Na hipótese de aplicação da margem de preferência de que trata o $ 1º deste artigo,
deverá constar do instrumento convocatório que no caso de a empresa vencedora do certame,
beneficiária da margem de preferência, não efetuar a subcontratação para a execução da parcela
da obra conforme descrito na sua proposta, sem motivo justificado e aceito pela Administração,
será aplicada multa de 15% sobre o valor total do contrato.
$ 3º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
I- microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; e
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte
com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
8 4º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 5º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da habilitação,
sob pena de inabilitação.
$ 6º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 12
desta Lei.
8 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser desti-
nados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 8º São vedadas:
I- a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instru-
mento convocatório;
IH - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam ou te-
nham participado da licitação;
HI - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um
ou mais sócios em comum com a empresa contratante;
IV - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que integrem o
grupo econômico da empresa contratante.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, a Administração deverá reservar cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
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Zg
77 CAPANEMA Ng
de pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR, na forma dos artigos 13 e 16 desta
Lei.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de
sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
$ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reser-
vadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades
ou as condições do pedido, justificadamente.
$ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação
possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da
licitação exclusiva prevista no art. 13 desta Lei.
Art. 16. Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 13 a 15 desta Lei, será consi-
derado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, o valor estimado de cada item separada-
mente ou do grupo de itens, quando houver a formação de lote(s) do objeto da contratação.
Art. 17. Não se aplica a exclusividade territorial prevista nos artigos 13 a 15 desta Lei ou
o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte quando:
I- não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microem-
presas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; ou
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública municipal ou representar preju-
ízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; ou
HI - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente,
pelo menos um dos objetivos previstos no art. 8º desta Lei; ou
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-
se não vantajosa a contratação quando:
I- resultar em proposta com valor superior ao valor de referência estabelecido no processo
de contratação; ou
II - a natureza do objeto da contratação for incompatível com a aplicação dos benefícios.
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7g. ÇA,
77 CAPANEMP A2
Art. 18. A margem de preferência na contratação de microempresas e empresas de pe-
queno porte sediadas no Município de Capanema/PR, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido, respeitará as seguintes regras:
1 - aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço válido extraído das propostas
apresentadas por todos os licitantes, incluindo as licitações exclusivas de que trata o art. 13,
desta Lei, quando aplicável o disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada no Município de Capa-
nema/PR melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora da licitação ou dentro do limite percentual da margem de preferência estabelecido
no inciso I deste artigo, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
HI - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
sediada no Município de Capanema/PR, serão convocadas as remanescentes que forem sedia-
das em outros Municípios, na ordem classificatória, para o exercício do direito de preferência
de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - no caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Capanema/PR, será oportunizada mais uma rodada de
lances, fechados entre elas e, persistindo o empate, será realizado sorteio para a declaração do
licitante vencedor;
V - a margem de preferência prevista neste artigo, nas licitações a que se refere o art. 15
desta Lei, será aplicada tanto na cota reservada como na cota de ampla concorrência;
VI - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto
nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021, o
benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus
às margens de preferência, de acordo com os Decretos Federais aplicáveis, observado o limite
de 20% (vinte por cento) estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Para ter direito à margem de preferência estabelecida neste artigo, a microempresa
ou a empresa de pequeno porte deverá estar sediada no Município de Capanema/PR há pelo
menos um ano, considerando a data de publicação do instrumento convocatório da licitação.
$ 2º Aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006, nos casos em que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte licitante não for sediada no Município de Ca-
panema/PR.
Art. 19. As contratações realizadas por meio de contratação direta serão efetuadas, pre-
ferencialmente, com fornecedores sediados no Município de Capanema/PR.
$ 1º Em não havendo três fornecedores sediados no Município de Capanema/PR capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento que fundamentar a dispensa de licitação,
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o fornecedor sediado no Município de Capanema terá margem de preferência até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido obtido na pesquisa de preços.
$ 2º A margem de preferência estabelecida no $ 1º deste artigo será considerada como
justificativa legal para comprovar o preço de mercado do objeto da contratação.
Art. 20. Nas licitações cujo objeto seja a execução de obra pública será concedida mar-
gem de preferência para a contratação de pessoa jurídica sediada no Município de Capa-
nema/PR, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
I- a matriz ou filial da pessoa jurídica deve estar sediada no Município de Capanema/PR
há pelo menos um ano, considerando a data de disponibilização do respectivo anteprojeto ou
do projeto básico ao Comitê Municipal de Obras Públicas;
II - participar ativamente e voluntariamente da fase interna da licitação, por meio da ava-
liação e da indicação de melhorias nos estudos técnicos preliminares, anteprojetos ou projetos
básicos de engenharia confeccionados pela Administração, no âmbito do Comitê Municipal de
Obras Públicas, conforme o disposto nos artigos 22 a 25 desta Lei e em regulamento.
Art. 21, Aplicam-se aos processos de contratação disciplinados por esta Lei as disposi-
ções constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as adaptações
estabelecidas nesta Lei.
$ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicáveis:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao
item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadra-
mento como empresa de pequeno porte; ,
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como em-
presa de pequeno porte.
$ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às mi-
croempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação,
ainda não tenham celebrado contratação(ões) com a Administração Pública, cujos valores já
faturados, somados ao montante que certamente será faturado, no respectivo ano-calendário,
não extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, devendo a Administração exigir do licitante declaração de observância desse
limite na licitação ou na contratação direta.
8 3º Para os fins do $ 2º deste artigo, não serão somados como montante que certamente
será faturado no respectivo ano-calendário, os valores indicados nas contratações públicas que
adotarem o sistema de registro de preços.
$ 4º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o
valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos $$ 1º a 3º deste artigo. )
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7 A
g. ,
7 CAPANEMA a
CAPÍTULO HI
DO COMITÊ MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 22. O Comitê Municipal de Obras Públicas constitui-se em um cadastro municipal
de pessoas jurídicas que possuam como objeto social a realização de obras e serviços de enge-
nharia, cuja matriz ou filial tenha sede no Município de Capanema/PR.
Art. 23. São requisitos da pessoa jurídica para fazer parte do Comitê Municipal de Obras
Públicas:
I- apresentar pedido e anexar o formulário de informações solicitadas pelo Órgão Central
de Obras Públicas;
II - apresentar a documentação padrão de habilitação exigida nas licitações, de acordo
com o rol de documentos indicados pelo Órgão Central de Obras Públicas;
$ 1º Compete à pessoa jurídica interessada manter atualizada a documentação necessária
para participar do Comitê Municipal de Obras Públicas.
$ 2º Em caso de cadastro desatualizado há mais de um ano, a pessoa jurídica será excluída
do Comitê Municipal de Obras Públicas, sem prejuízo de um novo pedido.
Art. 24. Como medida integrante da Política Municipal de Contratações Públicas, o Co-
mitê Municipal de Obras Públicas possui a finalidade de fomentar a participação voluntária das
empresas sediadas no Município de Capanema/PR para o maior controle, transparência e efici-
ência na execução de obras públicas pela Administração.
$ 1º A participação ativa e voluntária na fase interna da licitação é requisito obrigatório
para que a pessoa jurídica interessada seja beneficiária da margem de preferência estabelecida
no art. 20 desta Lei.
$ 2º Considera-se participação ativa na fase interna da licitação, para fins deste artigo:
I- a apresentação de manifestação escrita, devidamente protocolada, indicando que foi
analisado o projeto básico confeccionado pela Administração e que não foi encontrada qualquer
inconsistência, concordando com os critérios estabelecidos, dentro do prazo concedido; ou
H - a apresentação de manifestação escrita, devidamente protocolada, indicando suges-
tões, alterações, melhorias, equívocos, entre outros, no projeto elaborado pela Administração,
dentro do prazo concedido.
8 3º Na hipótese do inciso II do $ 2º deste artigo, a Administração não estará obrigada a
acatar as considerações indicadas pela pessoa jurídica interessada, especialmente nos casos de
divergência técnica entre profissionais do ramo de engenharia e arquitetura.
$ 4º A concessão do benefício estabelecido no art. 20 desta Lei independe do acatamento
ou não, pela Administração, das sugestões, alterações, melhorias ou equívocos eventualmente
apresentados pela pessoa jurídica interessada. ú
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«s A
77 CAPANEMA Aa
Art, 25. O Poder Executivo municipal regulamentará o procedimento e demais normas
necessárias para a participação das pessoas jurídicas integrantes do Comité Municipal de Obras
Públicas na fase interna dos processos de contratação.
Parágrafo único. O regulamento indicado no caput deste artigo deverá disciplinar o di-
reito de acesso a todos os documentos disponibilizados às pessoas jurídicas integrantes do Co-
mitê Municipal de Obras Públicas para outros interessados, os quais somente não terão direito
ao benefício da margem de preferência estabelecida nesta Lei.
TÍTULO NI
DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DA FORMA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 26. As contratações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, ad-
mitida a utilização da forma presencial nas seguintes hipóteses:
I- aquisição de alimentos destinados à merenda escolar e à assistência social;
II - aquisição de materiais de construção para serviços de reparos e consertos;
III - aquisição de materiais elétricos para manutenção predial;
IV - aquisição de produtos de jardinagem;
V - serviços de manutenção elétrica predial, de iluminação pública e de aparelhos de ar
condicionado, com ou sem fornecimento de material;
VI - serviços de confecção e/ou impressão de material gráfico;
VII - aquisição uniforme escolar;
VIII - contratação de profissionais para ministrar oficinas e cursos;
IX - contratações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, na forma
do art. 13 desta Lei;
X - aquisição de produtos, contratação de serviços e realização de obras e serviços de
engenharia, em que haja três ou mais fornecedores com sede no Município de Capanema/PR,
devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores Locais e que manifestem interesse em par-
ticipar do certame, por meio de declaração ou por meio de fornecimento de orçamento na fase
interna do processo de contratação.
$ 1º A(s) sessão(ões) pública(s) das licitações realizadas de forma presencial será(ão)
registrada(s) em ata(s) e gravada(s) em áudio e vídeo, bem como disponibilizadas ao vivo por
meio de sítio eletrônico oficial e/ou de rede social oficial, com acesso livre ao público.
$ 2º Os documentos dos processos de contratações serão preferencialmente digitais, para
que a tramitação dos documentos ocorra, também, preferencialmente, em meio eletrônico, in-
dependentemente de a forma da contratação ser eletrônica ou presencial, utilizando-se a certi-
ficação digital dos agentes públicos e privados envolvidos para a assinatura dos documentos.
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$ 3º O processo de contratação, na íntegra, realizado na forma presencial ou eletrônica,
será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, em campo específico e de fácil acesso.
8 4º As contratações no formato presencial, desde que fundadas em um dos incisos do
caput deste artigo, estão justificadas na Política Municipal de Contratações Públicas, indepen-
dentemente de motivação específica no processo de contratação.
Art. 27. A Administração utilizará, preferencialmente, a modalidade de pregão, na forma
eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes de transfe-
rências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços comuns.
$ 1º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade com-
petente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput deste
artigo ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a invia-
bilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
8 2º A Administração, quando da realização da modalidade de pregão, na forma eletrô-
nica, ou da dispensa eletrônica, poderá utilizar o Sistema de Compras do Governo federal, sis-
tema próprio ou outros sistemas disponíveis no mercado.
$ 3º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) poderá ser utilizado
para fins habilitatórios, na hipótese de a Administração utilizar os sistemas próprios ou outros
sistemas disponíveis no mercado, como referido no $ 2º deste artigo.
8 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o objeto da contratação puder
ser contratado por meio do procedimento de credenciamento, na forma do disposto nos artigos
123 a 125 desta Lei, devendo a Administração indicar as justificativas cabíveis no respectivo
processo de contratação e realizar os esclarecimentos devidos aos órgãos federais de controle,
quando solicitado.
Art. 28. Nos processos de contratação, observar-se-á o seguinte:
1 - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assi-
natura dos responsáveis;
II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda
corrente nacional;
II - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição
da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu
afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV -a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita
perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de auten-
0
ticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
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V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autentici-
dade, salvo imposição legal; ,
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, o Órgão Central de Planeja-
mento e Avaliação das Contratações poderá, na forma de regulamento, elaborar plano de con-
tratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades munici-
pais, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
$ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado
pela Administração na realização de licitações e na execução dos contratos.
$ 2º É permitida a identificação e assinatura digital ou eletrônica por pessoa física ou
jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
$3º O arquivo digital dos documentos das contratações, públicos ou privados, que forem
assinados digitalmente ou eletronicamente, deverão ser armazenados no banco de dados digital
de cada processo de contratação, a fim de permitir o controle da validade e eficácia das assina-
turas, bem como da autenticidade e da integridade dos documentos.
CAPÍTULO HI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 29. Todos os processos de contratação observarão, ao menos, as seguintes etapas:
1- preparatória;
II - de controle prévio de legalidade;
TH - decisória;
IV - de divulgação.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, os processos de contra-
tação poderão se adaptar às especificidades e às peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo
das normas específicas aplicáveis.
Art. 30. O processo de contratação pública inicia-se, em regra, com a realização do estudo
técnico preliminar ou com a confecção do termo de referência, do anteprojeto ou do projeto
básico, de responsabilidade do órgão público interessado.
$ 1º Na existência de bens e serviços consumíveis rotineiramente por mais de um órgão
municipal, a Administração poderá adotar procedimento centralizado, para realização de licita-
ções conjuntas.
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$ 2º Os documentos provenientes das Secretarias Municipais, que subsidiam os processos
de contratação, serão firmados pelo(s) agente(s) público(s) que os confeccionarem e, também,
pelo Secretário da pasta.
8 3º Para a confecção dos documentos, os Secretários Municipais poderão solicitar auxílio
dos agentes públicos que laboram no Órgão Central de Contratações Públicas, bem como de
outros agentes públicos municipais que possam contribuir a respeito do assunto tratado.
8 4º Não obstante o disposto no caput deste artigo, o processo de contratação poderá ser
iniciado a partir da emissão de ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo municipal,
pelo dirigente do Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações ou pelos Secre-
tários Municipais.
$ 5º O dirigente do Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações e os
Secretários Municipais poderão emitir ordens de serviço somente aos servidores públicos lota-
dos nos órgãos que lhe sejam subordinados.
Art. 31. Confeccionado o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico, o órgão
interessado o remeterá ao Órgão Central de Contratações Públicas, que autuará o processo, pre-
ferencialmente em meio eletrônico, e o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo municipal,
ou à autoridade por ele designada, para o deferimento ou não do prosseguimento do processo
de contratação.
$ 1º Deferido o prosseguimento do processo de contratação, será observado o seguinte
procedimento:
I- o Órgão Central de Contratações Públicas, ou o órgão público designado em regula-
mento, realizará a pesquisa de preços completa e definitiva de todos os itens que compõem o
objeto da contratação, conforme o disposto nos artigos 37 a 43 desta Lei;
II - caso não haja indicação da dotação orçamentária e dos demais requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico, o processo
será encaminhado para a Secretaria Municipal de Finanças, a qual, por meio do Departamento
de Contabilidade, emitirá o parecer contábil;
HI - o Órgão Central de Contratações Públicas elaborará a minuta do edital e de seus
anexos, na hipótese de licitação, ou, em se tratando de contratação direta, as minutas necessárias
para subsidiar o processo, observando-se os modelos dos documentos confeccionados pela Pro-
curadoria-Geral do Município (PGM);
IV - cumprido o disposto nos incisos anteriores e com todos os documentos assinados
inseridos no processo, este será encaminhado à PGM, para o cumprimento do disposto no art.
45 desta Lei;
V - na hipótese de emissão de parecer jurídico desfavorável ou que estabeleça condicio-
nantes ou, ainda, em se tratando de manifestação prévia da PGM com orientações específicas,
o Órgão Central de Contratações Públicas promoverá as diligências necessárias, em atenção o)
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estabelecido pela PGM, incluindo a solicitação de documentos ou diligências de responsabili-
dade de outros órgãos ou agentes públicos envolvidos na contratação;
VI - estando em ordem o processo, o Órgão Central de Contratações Públicas o encami-
nhará ao Chefe do Poder Executivo municipal, ou à autoridade por ele designada, para expedi-
ção da decisão administrativa, a qual conterá, se for o caso, a determinação para a publicação
do edital da licitação ou para o prosseguimento das demais espécies de contratações;
VII - após a expedição da decisão a que se refere o inciso VI do $ 1º deste artigo, o Órgão
Central de Contratações Públicas realizará os procedimentos para o cumprimento das normas
de publicação oficial do edital da licitação ou dos procedimento restantes das demais espécies
de contratações, bem como realizará o encaminhamento de e-mail informativo para os órgãos
da sociedade civil cadastrados, bem como para as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadas-
tro de Fornecedores Locais (CFL), sem prejuízo de outras formas de divulgação no sítio eletrô-
nico oficial e nas redes sociais, nos termos do regulamento.
$2º A Administração poderá expedir regulamento para complementar as regras previstas
neste artigo.
CAPÍTULO HI
DAS ETAPAS DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Etapa Preparatória das Contratações
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. A etapa preparatória do processo de contratação é caracterizada pelo planeja-
mento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII
do caput do art. 28 desta Lei, sempre que este for elaborado, bem como com as leis orçamen-
tárias, devendo abordar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem in-
terferir na contratação, compreendidos:
I- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar
ou justificativa que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição pormenorizada do objeto da contratação para o atendimento da necessi-
dade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, con-
forme o caso;
HI - a indicação e a justificativa do quantitativo necessário do objeto que será licitado/con-
tratado, com a definição dos critérios e parâmetros utilizados, incluindo o eventual consumo
desse mesmo objeto, pela Administração, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a ela-
boração do documento;
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IV - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e oferta-
das, das condições de recebimento e das penalidades aplicáveis, devidamente adaptadas ao ob-
jeto do certame;
V - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
VI - a elaboração do edital de licitação;
VII - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoria-
mente como anexo do edital de licitação;
VIII - o regime de execução do objeto da contratação, observados os potenciais de eco-
nomia de escala;
IX - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação
e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta
apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, conside-
rado todo o ciclo de vida do objeto da contratação e a as normas da Política Municipal de Con-
tratações Públicas;
X - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exi-
gências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou
valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios
de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio;
XI - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual;
XII - a indicação de dotação orçamentária, quando não houver adoção ao Sistema de Re-
gistro de Preços, bem como de adequação às normas de responsabilidade fiscal, por meio de
parecer contábil.
$ 1º Encerra-se a etapa preparatória das contratações com o encaminhamento do processo
à PGM, para a realização do controle prévio de legalidade.
$2º A etapa preparatória das contratações é regida pelo princípio da cooperação entre os
órgãos do Poder Executivo Municipal, que se auxiliarão mutuamente, visando a eficiência
administrativa e a profissionalização das contratações públicas.
$ 3º Sempre que necessário, a Administração buscará informações técnicas, mercadoló-
gicas, operacionais, de logística, entre outras, junto à iniciativa privada, visando o aperfeiçoa-
mento e a profissionalização das contratações públicas.
Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
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Art. 33. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o procedimento ou, apenas, o documento
técnico constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao termo de referência, ao
anteprojeto ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
$ 1º O ETP deverá ser utilizado, como procedimento, sempre que o órgão interessado na
contratação necessitar de auxílio técnico de outros órgãos públicos ou da iniciativa privada para
subsidiar a confecção do termo de referência, do anteprojeto ou do projeto básico.
$ 2º Caso disponha de todas as informações técnicas necessárias a respeito do objeto da
contratação, o órgão interessado poderá optar por indicar os elementos exigidos para o ETP
diretamente no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico, evitando-se a
duplicidade de informações em documentos distintos do mesmo processo de contratação.
Art. 34, O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido com a contratação e a sua
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contra-
tação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
HI - descrição do objeto da contratação, com os detalhes e requisitos técnicos necessários;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cál-
culo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justi-
ficativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manu-
tenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação, quando aplicável;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, quando aplicável;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do con-
)
trato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes, quando aplicável:
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CAPANEMA 49
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, in-
cluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I,
NL VIL VII e XII do caput deste artigo.
Art. 35. No âmbito do procedimento do ETP, considerando a natureza do objeto da con-
tratação, especialmente na hipótese de prestação de serviços de manutenção, consertos ou re-
paros, em não havendo agente público habilitado e qualificado para realizar a identificação de
quais serviços, materiais e/ou peças são necessários para atender a finalidade da contratação
pretendida pela Administração, o responsável pelo órgão público interessado solicitará uma
vistoria prévia junto à iniciativa privada, observando-se as seguintes regras:
I- a solicitação de vistoria será formalizada por escrito, em meio físico ou eletrônico, e
será encaminhada para a iniciativa privada de forma oficial, com registro da data de envio e de
recebimento;
H - na solicitação de vistoria conterá os motivos de escolha da pessoa jurídica ou pessoa
física que realizará a vistoria;
HI - a resposta emitida pela pessoa jurídica ou física, após a realização da vistoria, será
por escrito, em meio físico ou eletrônico, indicando expressamente os serviços que precisam
ser realizados e os eventuais materiais e/ou peças que devem ser substituídos, quando for o caso,
juntamente com o orçamento detalhado;
IV - em posse da resposta de vistoria, o órgão interessado confeccionará o termo de refe-
rência e o encaminhará para o Órgão Central de Contratações Públicas;
V- o Órgão Central de Contratações Públicas, considerando o objeto da contratação pre-
visto no termo de referência e verificando o Cadastro de Fornecedores Locais (CFL), encami-
nhará e-mail para todos os fornecedores locais registrados, pertinentes ao objeto da contratação,
solicitando a respectiva cotação, observando-se o disposto no art. 38 desta Lei, encaminhando,
como anexo, a descrição detalhada do objeto da contratação elaborada pelo órgão interessado,
e estabelecerá, no corpo do e-mail, o prazo para a resposta, que será:
a) de até 10 (dez) dias úteis, na hipótese de cotação para subsidiar uma licitação;
b) de até 3 (três) dias úteis, na hipótese de contratação direta.
VI - recebido o e-mail de que trata o inciso V do caput deste artigo, o fornecedor poderá
indicar o seu desejo de realizar a vistoria própria do móvel ou imóvel em que serão realizados
os serviços de manutenção, conserto ou reparo;
VII - na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a Administração permitirá o acesso
do fornecedor ao móvel ou imóvel, para fins de vistoria, com ou sem a presença de representante
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da Administração, observando-se, após a realização da vistoria, o disposto no inciso III do ca-
put deste artigo;
VIII - na hipótese de inexistência de 3 (três) cotações válidas do objeto na forma deste
artigo, observar-se-ão os demais parâmetros de pesquisa de preços previstos no art. 38 desta
Lei;
IX - realizada a pesquisa de preços, o processo de contratação seguirá os procedimentos
estabelecidos no art. 31 e seguintes desta Lei.
$ 1º A realização de vistoria prévia, sem ônus para a Administração, na forma dos incisos
HI e VI do caput deste artigo, poderá ser considerada como razão da escolha do fornecedor,
nos termos do inciso VI do art. 96 desta Lei.
8 2º Para fins de comprovação do preço de mercado e determinação da escolha do forne-
cedor, na hipótese de contratação direta, será considerada uma margem de preferência de até
5% (cinco por cento) do melhor preço obtido nas cotações, para o fornecedor que realizar a
vistoria prévia, desde que sejam observadas, estritamente, todas as regras previstas neste artigo.
$ 3º Na hipótese deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional que realizar a vistoria prévia assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas;
II - a realização de vistorias prévias por particulares não eximirá de responsabilidade do
responsável pelo órgão interessado e/ou do agente que firmar o termo de referência, nos limites
das informações recebidas do particular, quando:
a) inexistente a justificativa ou em caso de justificativa insuficiente da escolha do parti-
cular para realizar a vistoria;
b) se tratar de contratação direta e o seu custo for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
não ser oportunizada uma nova vistoria prévia, com fornecedor distinto.
$ 4º Para os fins do inciso II do caput deste artigo a Administração poderá utilizar o
Cadastro de Fornecedores Locais, respeitado o ramo de atividade, cuja ordem de cadastramento
será observada, por meio de rodízio, para a solicitação de vistoria prévia por parte da Adminis-
tração, sem prejuízo da utilização do procedimento de pré-qualificação para essa mesma fina-
lidade.
$ 5º As empresas cadastradas na forma do $ 4º deste artigo poderão ser excluídas do
referido rodízio, unilateralmente pela Administração, na forma e pelo prazo previsto em regu-
lamento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Subseção III
Do Termo de Referência
Art. 36. O termo de referência é o documento técnico-jurídico obrigatório nos processos
de contratação envolvendo compras, prestação de serviços, locações, contratações de tecnologia
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Ss
7 CAPANEMA AE
da informação e de comunicação, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descri-
tivos:
1 - os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir
dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto,
com as seguintes informações:
a) definição resumida e detalhada do objeto da contratação, com todas as suas caracteris-
ticas, incluindo especificações técnicas, ilustrações fotográficas, se possível, e outros recursos
que permitam a sua identificação clara e precisa;
b) o quantitativo do objeto da contratação e sua justificativa;
e) as exigências, requisitos e métodos para a execução do objeto da contratação, com as
definições de como a contratação deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início
até o seu encerramento, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que
limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
d) o valor estimado do objeto da contratação demonstrado em planilhas, de acordo com o
preço de mercado, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços
e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
e) o cronograma físico-financeiro, se necessário;
II - adequação orçamentária, se cabível.
III - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das
partes que não contiverem informações sigilosas;
IV - o prazo da vigência do contrato, o prazo para execução do objeto da contratação e,
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
V - critérios de medição, recebimento e de pagamento;
VI - a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econô-
mico-financeira, se necessária;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
VIII - os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro
de preços;
IX - as sanções administrativas previstas de forma objetiva, suficiente e clara;
X - os deveres do contratado e do contratante.
$ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos nos incisos do caput
deste artigo, além das seguintes informações, quando cabível:
1 - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padroni-
zação, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e se-
gurança;
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II - indicação dos locais de execução do objeto da contratação, incluindo as regras espe-
cíficas de recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
HI - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência téc-
nica, quando for o caso.
$ 2º Em relação à informação de que trata o inciso II do $ 1º deste artigo, desde que
fundamentada em justificativa escrita, a Administração poderá exigir que os serviços de manu-
tenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibili-
zados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas neces-
sidades.
$ 3º Na indicação do quantitativo a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste
artigo será observado o detalhamento do consumo/contratação do objeto por parte da Adminis-
tração, com o estabelecimento de cronograma de execução do objeto da contratação, salvo o
disposto no $ 4º deste artigo.
$ 4º Na hipótese de adoção do Sistema de Registro de Preços, será exigida a indicação,
apenas, da estimativa total do objeto da contratação, durante a vigência da ata de Registro de
Preços, e da previsão estimada do seu consumo mensal.
$ 5º Na hipótese de adoção do Sistema de Registro de Preços, considerando-se a natureza
do objeto da contratação e a imprevisibilidade da sua necessidade mensal pela Administração,
será admitida a estimativa total para fins de eventual consumo, em quantitativo-razoável, de
acordo com regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinaria-
mente acontece.
$ 6º Quando não precedido de ETP, o termo de referência conterá as informações exigidas
para o ETP, no que couber, permitindo-se a assinatura do termo de referência pelos profíssio-
nais técnicos da área do objeto da contratação.
Subseção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 37. O valor estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados
pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades
a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto da contratação.
Art. 38. No processo de contratação para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, o valor estimado será definido, em regra, com base no melhor preço aferido por meio da
utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I- contratações similares feitas pela Administração Pública de quaisquer entes federados,
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
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inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de refe-
rência formalmente aprovada pelo Poder Executivo da União, ou do Estado do Paraná ou do
Município de Capanema/PR;
HI - utilização de dados extraídos de sítios eletrônicos especializados ou de domínio am-
plo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa na base nacional, estadual ou municipal de notas fiscais eletrônicas, na
forma de regulamento;
V - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Naci-
onal de Contratações Públicas (PNCP), quando houver;
VI - pesquisa direta com todos os fornecedores locais com registro válido no Cadastro de
Fornecedores Locais (CFL), mediante solicitação formal de cotação, por meio de encaminha-
mento de e-mail e indicação de prazo para a resposta;
VII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital ou da formalização da contratação direta;
$ 1º A Administração Pública municipal designará órgão e/ou servidor(es/as) para a rea-
lização da pesquisa de preços definitiva dos processos de contratação pública, o(s) qual(is) re-
alizará(ão) capacitações frequentes e intercâmbio de informações com outros órgãos governa-
mentais.
$ 2º O menor preço aferido na pesquisa de preços será a metodologia prioritária para a
definição do valor estimado do objeto da contratação, nos termos do caput deste artigo, todavia,
excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto e mediante justificativa, poderá
ser utilizada outra metodologia, como a média ou a mediana dos preços obtidos.
$ 3º Quando ocorrer a adoção de forma combinada dos parâmetros de pesquisa de preços
indicados nos incisos do caput deste artigo, a média dos preços obtidos será a metodologia
prioritária para a definição do valor estimado do objeto da contratação.
8 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a pesquisa de preços obtida em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo levará em consideração o valor do frete,
quando existente.
Art. 39. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, con-
forme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indi-
retas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utili-
zação de parâmetros na seguinte ordem:
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1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Si-
napi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de refe-
rência formalmente aprovada pelo Poder Executivo da União, do Estado do Paraná ou do Mu-
nicípio de Capanema e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso;
HH - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualiza-
ção de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional, estadual ou municipal de notas fiscais eletrônicas, na
forma de regulamento.
$ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será cal-
culado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração
do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada
em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo,
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada base-
ada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficien-
temente detalhadas no anteprojeto.
$ 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orça-
mento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento
do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
$ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, utilizar-se-ão, preferenci-
almente, as informações constantes dos sistemas relativas ao Estado do Paraná.
$ 4º Além dos sistemas indicados no inciso I do caput deste artigo, outros sistemas e
tabelas oficiais disponibilizados pela União ou pelo Estado do Paraná poderão ser utilizados
para a composição dos preços unitários das contratações do Município de Capanema/PR, acom-
panhada a respectiva justificativa.
Art. 40. O sistema de custos definido no inciso I do caput do art. 39 desta Lei será utili-
zado, como regra, na contratação de obras e serviços de engenharia, especialmente sob os regi-
mes de contratação integrada ou semi-integrada, permitindo-se a utilização dos demais parâme-
tros estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do mesmo artigo, de forma subsidiária e
supletiva, quando constatada a incompatibilidade dos preços unitários indicados no referido
sistema de custos, em confronto com a realidade dos preços praticados no mercado regional no
momento da confecção do anteprojeto ou do projeto básico.
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$ 1º Para os fins do caput deste artigo, estabelece-se a região sudoeste do Estado do
Paraná, representada pela abrangência da AMSOP (Associação dos Municípios do Sudoeste do
Paraná), como critério territorial de definição de mercado regional.
$ 2º No caso concreto, em havendo desproporcionalidade imotivada dos preços pratica-
dos na região indicada no $ 1º deste artigo, adotar-se-á o Estado do Paraná como critério terri-
torial de definição de mercado regional.
$ 3º Para definição do valor estimado da contratação no anteprojeto ou no projeto básico,
a Administração buscará, sempre que possível, promover uma pesquisa de preços complemen-
tar, na forma do caput deste artigo, visando à composição dos custos unitários do objeto da
contratação com a realidade dos preços praticados no mercado regional, na medida do possível.
$ 4º A pesquisa de preços complementar, quando realizada, será anexada ao processo de
contratação, com a respectiva justificativa, para a composição dos preços unitários e/ou globais
definitivos do valor estimado da contratação.
Art. 41. A Administração poderá celebrar parcerias ou convênios com a Administração
Pública de outros entes federados, para a obtenção de acesso recíproco ou para a formulação de
um banco de dados compartilhado de preços de produtos e serviços, com a finalidade de realizar
pesquisas de preços mais adequadas à realidade do mercado regional, sem prejuízo da utilização
ou da contratação de sistemas já existentes, incluindo o Portal Nacional de Contratações Públi-
cas. «
$ 1º O banco de dados a que se refere o caput deste artigo poderá ser baseado em infor-
mações extraídas de notas fiscais emitidas em cada ente da federação, sem identificação do
consumidor.
$ 2º Em havendo sistema informatizado, conforme o disposto no caput deste artigo, a
realidade dos preços praticados no mercado regional será obtida pela mediana dos últimos 11
(onze) preços praticados na região, relativos ao produto ou ao serviço objeto da pesquisa de
preços, seja de contratações públicas, seja de contratações privadas.
$ 3º Na hipótese de inexistir sistema informatizado adequado às necessidades do caso
concreto, conforme o disposto no caput deste artigo, a realidade dos preços praticados no mer-
cado regional será obtida pela média dos valores praticados em pelo menos 3 (três) Municípios
da região, comprovando-se por meio de notas fiscais emitidas, preferencialmente, nos 60 (ses-
senta) dias anteriores à data de realização da pesquisa, relativos ao produto ou ao serviço objeto
da pesquisa de preços, seja de contratações públicas, seja de contratações privadas.
$ 4º A Administração poderá expedir regulamento para complementar as regras previstas
neste artigo.
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Art. 42. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 38 a 41 desta Lei, o con-
tratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contra-
tação pela Administração, ou por outro meio idôneo que indique a justeza do preço da contra-
tação.
Art. 43. Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 38, serão observadas as
seguintes regras:
1-a solicitação de cotação pela Administração e o fornecimento do orçamento pelo inte-
ressado ocorrerá por meio de correspondência eletrônica oficial, utilizando-se o e-mail funcio-
nal do servidor designado para realizar a pesquisa de preços;
II - a cópia da correspondência oficial e o orçamento ofertado pelo interessado serão in-
cluídos no processo de contratação, cujos documentos servirão de parâmetro para a elaboração
do valor estimado da contratação;
HI - a solicitação da cotação elaborada pela Administração conterá, ao menos, as seguin-
tes informações:
a) a descrição precisa e clara do objeto da licitação;
b) a estimativa total do quantitativo do objeto e a sua previsão de consumo mensal durante
o prazo de validade da contratação;
c) condições específicas da execução do objeto da contratação que podem interferir na
definição do preço;
d) a indicação da finalidade da cotação, especificamente se será destinada para subsidiar
uma licitação ou uma contratação direta;
e) na hipótese de se tratar de cotação para subsidiar uma contratação direta, deverá cons-
tar, na solicitação de cotação elaborada pela Administração, a informação de que o fornecedor
que apresentar o menor preço será o contratado, quando este for o critério de julgamento utili-
zado.
IV - a cotação elaborada pelo fornecedor será na forma eletrônica ou digital, a qual será
encaminhada para a Administração por meio de correspondência eletrônica;
V - as cotações deverão ser solicitadas a fornecedores que possuam juridicamente e tec-
nicamente a possibilidade de fornecer o objeto da contratação.
$ 1º O servidor designado para realizar a pesquisa de preços poderá buscar, junto a inici-
ativa privada, indicações de fornecedores que executem o objeto da futura contratação, para
fins de solicitação de cotação.
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$ 2º A correspondência oficial relativa às contratações públicas será armazenada no e-
mail do servidor designado para realizar a pesquisa de preços, porém, será realizado, frequen-
temente, uma cópia dessa correspondência, por meio de backups realizados pelo Departamento
de Tecnologia da Informação.
$ 3º O arquivo digital assinado digitalmente ou eletronicamente, que contenha o orça-
mento, a cotação ou outro documento elaborado pela iniciativa privada, deverá ser encaminhado
por e-mail à Administração e ser armazenado no banco de dados digital de cada processo de
contratação, a fim de permitir o controle da validade e eficácia das assinaturas, bem como da
autenticidade e da integridade do documento.
$ 4º O arquivo digital dos documentos, públicos ou privados, das contratações, que forem
assinados digitalmente ou eletronicamente, deverá ser armazenado no banco de dados digital
de cada processo de contratação, a fim de permitir o controle da validade e eficácia das assina-
turas, bem como da autenticidade e da integridade do documento.
Art. 44. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação, assinado
digitalmente ou eletronicamente, poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, e, nesse caso:
1-0 sigilo não prevalecerá para a PGM e para os órgãos de controle interno e externo;
I - o orçamento será tornado público imediatamente após a etapa de negociação.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento
por maior desconto, o valor estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Seção II
Do Controle Prévio das Contratações
Art. 45. Ao final da etapa preparatória, o processo de contratação seguirá para a PGM,
que realizará, por meio de Procurador Municipal efetivo, o controle prévio de legalidade, me-
diante análise jurídica da contratação e do cumprimento dos requisitos legais.
$ 1º Na elaboração do parecer jurídico, a PGM deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - dar especial atenção à conclusão, que deverá ser apartada da fundamentação, ter uni-
formidade com os seus entendimentos prévios, ser apresentada em tópicos, com orientações
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específicas para cada recomendação, a fim de permitir à autoridade consulente sua fácil com-
preensão e atendimento, e, se constatada ilegalidade, apresentar posicionamento conclusivo
quanto à impossibilidade de continuidade da contratação nos termos analisados, com sugestão
de medidas que possam ser adotadas para adequá-la à legislação aplicável.
$ 2º O parecer jurídico que desaprovar a continuidade da contratação, no todo ou em
parte, poderá ser fundamentadamente e por escrito rejeitado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal.
$ 3º São situações que indicam a conduta dolosa dos agentes públicos:
I- a ausência de solicitação de emissão de parecer jurídico da PGM pelas autoridades
municipais, especialmente âquelas investidas de poder decisório em alguma etapa das contra-
tações públicas;
I - o descumprimento do conteúdo de um parecer jurídico subscrito por membro da PGM,
quando não houver decisão fundamentada e escrita, emitida pela autoridade competente, em
sentido diverso da conclusão do parecer jurídico;
III - o descumprimento do conteúdo de uma recomendação formal subscrita por membro
da PGM, quando houver omissão da autoridade competente.
$ 4º Na forma deste artigo, a PGM também realizará controle prévio de legalidade de
contratações diretas, alterações ou prorrogações contratais, repactuações, reajustes, reequilí-
brios de preços, acordos, termos de cooperação, termos de fomento, parcerias, convênios, ajus-
tes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos adi-
tivos.
$ 5º Em havendo impugnações ao edital ou recursos administrativos apresentados pelos
licitantes sobre as etapas de julgamento e habilitação, o processo de contratação poderá ser
encaminhado à PGM para emissão de parecer sobre as questões jurídicas suscitadas pelos lici-
tantes, a critério da autoridade competente, previamente à sua decisão.
$ 6º Encerradas as etapas de julgamento e habilitação, previamente à homologação da
licitação pela autoridade competente, o processo de contratação seguirá para PGM, que reali-
zará análise estritamente jurídica sobre as intercorrências ocorridas posteriormente ao parecer
jurídico prévio.
$ 7º O encaminhamento do processo de contratação à PGM, nos termos do $ 6º deste
artigo, poderá ser dispensado pela autoridade competente para homologar a licitação, sujei-
tando-se ao disposto nos $% 2º e 3º deste artigo.
$ 8º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato conjunto
dos membros da PGM, que deverá considerar o entendimento reiterado em pareceres, o baixo
valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de mi-
nutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padroniza-
O
dos e/ou orientações consolidadas emitidas pela PGM.
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$ 9º Em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, a PGM poderá
estabelecer rotinas administrativas com os órgãos envolvidos nas contratações públicas para
análise e adaptações dos documentos que subsidiam o processo de contratação de forma digital,
incluindo minutas de termos de referência, de editais, de contratos, de atas de registro de preços,
entre outros.
$ 10. O prazo para análise e emissão de parecer jurídico pela PGM é de 15 (quinze) dias
úteis, a contar do recebimento do processo pelo Procurador Municipal, salvo em situações de
prioridade e/ou de urgência, em que o Chefe do Poder Executivo municipal poderá solicitar a
análise e emissão de parecer jurídico no prazo que determinar, observando-se a complexidade
da matéria, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis.
$ 11. Compete à PGM a confecção e a instituição de modelos de editais e de minutas de
contratos padronizados.
Art. 46. A consulta jurídica, a distribuição dos processos e a solicitação de emissão de
parecer jurídico por agente público interessado respeitará as normas de divisão dos serviços
estabelecidas em ato conjunto dos membros da PGM, sem prejuízo da designação pelo Chefe
do Poder Executivo municipal, por escrito, de membro específico da PGM para a análise e
emissão de parecer em um caso concreto.
$ 1º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela PGM,
que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
8 2º A PGM poderá requisitar informações, bem como a análise e emissão de parecer
técnico de outros órgãos municipais, para subsidiar a confecção de pareceres e outros documen-
tos jurídicos.
Seção II
Das Decisões das Contratações
Art. 47. As decisões finais a respeito das fases interna e externa das licitações, das con-
tratações diretas, bem como dos recursos interpostos das decisões de primeira instância admi-
nistrativa competem ao Chefe do Poder Executivo municipal.
$ 1º Em não havendo competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal
previstas em Lei, as decisões de que tratam o caput deste artigo poderão ser delegadas formal-
mente à outra autoridade.
$ 2º As demais etapas serão decididas, quando necessário, pelos agentes públicos cujos
cargos possuam atribuição para a expedição de atos e decisões no âmbito das contratações pú-
blicas municipais.
O
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CAPANEMA Sa
Art. 48. As decisões deverão ser escritas e motivadas, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
1 - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI - decidam processos administrativos;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
$ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
$ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
$ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção IV
Da Divulgação dos atos e das etapas das Contratações
Art. 49, Em se tratando de licitação, encerra-se a respectiva fase interna com a divulgação
do edital e seus anexos em sítio eletrônico oficial e o seu extrato no Diário Oficial Eletrônico
do Município, conforme o disposto nesta Lei.
$ 1º Em se tratando de licitação, encerra-se a respectiva fase externa com a divulgação do
extrato do respectivo instrumento contratual no Diário Oficial Eletrônico do Município, con-
forme o disposto nesta Lei.
$ 2º Encerram-se os demais processos de contratação com a divulgação do extrato do
respectivo instrumento contratual no Diário Oficial Eletrônico do Município, conforme o dis-
posto nesta Lei.
8 3º Em havendo disponibilidade operacional e tecnológica, sem custos para a
Administração, os documentos das contratações municipais deverão ser divulgados, na íntegra,
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em outros portais indicados pelos órgãos
de controle, nos termos do regulamento.
$ 4º Todos os documentos relativos à mesma contratação, incluindo o processo de
contratação, o instrumento contratual e seus eventuais aditivos serão divulgados, na íntegra, de
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forma ordenada, sequencial e organizada em um mesmo local, de fácil acesso, em sítio
eletrônico oficial.
Art. SO. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e
manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos em sítio eletrônico oficial.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a publicação de extrato
do edital no Diário Oficial Eletrônico do Município.
$ 2º É obrigatória a divulgação adicional do resumo do edital e o link de acesso aos
documentos na íntegra, diretamente, por e-mail, às empresas inscritas no Cadastro de
Fornecedores Locais para o ramo de atividade relacionado com o objeto da contratação, sob
pena de responsabilidade funcional,
Art. 51. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da
data de divulgação do extrato do edital de licitação no Diário Oficial Eletrônico do Município
e da divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos em sítio eletrônico oficial,
ou do que ocorrer por último, são de:
I- para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
H - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor
preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de
engenharia;
e) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-
integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
HI - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze)
dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de
melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
$ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de
sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
O
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$ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser
reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 52. Sem prejuízo da divulgação da íntegra dos documentos no sítio eletrônico oficial,
a publicação do extrato do instrumento contratual no Diário Oficial Eletrônico do Município é
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos
seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I-20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação:
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
$ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura
e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena
de nulidade.
$ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de
profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
$ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25
(vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e
totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os
quantitativos executados e os preços praticados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Das Compras
Art. 53. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual
e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas
ou de desempenho; ()
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b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, consi-
derando-se as normas da Política Municipal de Contratações Públicas;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista
no orçamento.
$ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser consi-
derados:
I-a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
I - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade,
sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
$ 2º O parcelamento não será adotado quando:
I- a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem
na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade
de risco ao conjunto do objeto pretendido;
HI - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
$ 3º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, a justificativa de-
verá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais
vantajosa.
Art. 54. No caso de contratação que envolva o fornecimento de bens, a Administração
poderá, excepcionalmente: ,
1 - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas se-
guintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões
Já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor
forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela iden-
tificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
e) quando houver marcas ou modelos aprovados em procedimento de pré-qualificação;
f) quando determinada marca ou modelo de bem destinado à prática esportiva for, com-
provadamente, o material esportivo a ser utilizado em competições regionais ou nacionais, de
acordo com as deliberações da entidade organizadora da competição.
II - estabelecer etapa de qualificação prévia;
II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo,
restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não
atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; 0
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IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure
a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 55. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao
das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por um dos seguintes meios, de
acordo com o disposto no edital:
I- avaliação e aprovação do produto em procedimento de pré-qualificação realizado pela
Administração Pública municipal ou de outro ente federado;
H - avaliação e aprovação do produto na etapa de qualificação prévia;
IH - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas
pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou
por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
IV - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível
federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
V - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a
aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive
sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenci-
ada.
$ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de
qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Nor-
malização e Qualidade Industrial (Conmetro).
$ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do
objeto pretendido e exigir amostras dos licitantes, ou, conforme o caso, somente do licitante
provisoriamente vencedor.
$ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o $ 2º deste artigo poderão
ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto,
previamente indicada no edital.
Seção II
Dos Serviços em Geral
Art. 56. As contratações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas
ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, con-
siderando-se as normas da Política Municipal de Contratações Públicas;
$ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - a responsabilidade técnica;
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H - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de
custos, com divisão do objeto em itens.
$ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir
o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da
repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em dis-
tância compatível com as necessidades da Administração.
Art. 57. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do
órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço
terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o ob-
jeto contratado;
H - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contra-
tado;
HI - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
IV - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de
tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração
na gestão interna do contratado.
8 1º Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, compa-
nheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do
órgão ou entidade interessado na contratação ou de agente público que desempenhe função na
contratação ou atue na fiscalização ou na gestão da contratação, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação ou do instrumento da contratação direta.
$ 2º Caso o contratado não possua profissionais terceirizados disponíveis, ou não os en-
contre diretamente, a vedação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser flexibilizada,
para que a Administração indique a contratação de profissional qualificado ou que já tenha
prestado serviços à Administração, sem qualquer obrigatoriedade da contratação do profissional
indicado pelo contratado.
Art. 58. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma
empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique
perda de economia de escala, quando:
I- o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por
mais de um contratado; e
H - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
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«a E
77 CAPANEMA AS
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá
manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um
dos contratados.
Art. 59. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, com-
provação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato,
em especial quanto ao:
I- registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remune-
rado e décimo terceiro salário;
HI - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dis-
pensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em
norma coletiva.
Seção III
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 60. Para os fins de todos os títulos desta Lei, consideram-se:
I - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de
arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto
harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou
acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
II - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não
enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso I do caput deste artigo, são
estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de
técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações,
objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de
adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características
originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso.
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HI - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto
básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do
público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos inves-
timentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência,
quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade
na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos
materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de pre-
cisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de
serviços objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preli-
minares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e
análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários
para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar,
por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a neces-
sidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente de-
finidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incor-
porar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados
para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se
destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de ins-
talações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter compe-
titivo para a sua execução;
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e) subsídios para montagem do plano de contratação e gestão da obra, compreendidos a
sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados neces-
sários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servi-
ços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de
execução previstos nos incisos I, II, II, IV e VII do caput do art. 62 desta Lei;
V - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução com-
pleta da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de
serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especi-
ficações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
VI - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
VII - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
VIII - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com-
preendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira res-
ponsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em opera-
ção, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
IX - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em
que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, exe-
cutar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar mon-
tagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final
do objeto;
X - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenha-
ria em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar
obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem,
teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do ob-
jeto;
Art. 61. As contratações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especial-
mente, as normas relativas a:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras
contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no pro-
cedimento de licenciamento ambiental, se aplicável;
II - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favo-
reçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
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77 CAPANEMA As
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por
meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 62. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguin-
tes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
$1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, res-
salvada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo.
$ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demons-
trada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade alme-
jados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em
projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
$ 3º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contra-
tação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia
definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso III do
art. 60 desta Lei.
$ 4º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o
conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser
submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâme-
tros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que redu-
zam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do
contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
$ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o
projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações pro-
postas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução
do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo O contratado a
responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
$ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da apro-
vação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
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$ 7º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste
artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada
à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de
resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou
referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Art. 63. Em se tratando de realização de obras ou de serviços de engenharia decorrentes
de repasses de verbas ou convênios celebrados com outros entes federados, na hipótese de ser
identificada uma melhor solução técnica a ser executada, após a celebração do convênio ou
cadastramento do projeto junto ao órgão competente, a Administração poderá realizar a contra-
partida necessária para a adequação do projeto ao que melhor atenda ao interesse público mu-
nicipal e à boa técnica, com a finalidade de evitar problemas estruturais, operacionais ou de
funcionamento da obra ou serviço realizado.
$ 1º Na hipótese de o sistema informatizado de convênios e prestação de contas admitir
a alteração do projeto com contrapartida do Município de Capanema/PR em percentual superior
ao estipulado no convênio, a Administração formalizará, oportunamente, as alterações do pro-
jeto que serão custeadas com recursos próprios.
$ 2º Não sendo o caso do $ 1º deste artigo, a Administração poderá realizar a adequação
do projeto ao que melhor atenda ao interesse público municipal e à boa técnica, permitida a
realização da contrapartida financeira para custear as adequações necessárias, independente-
mente de aceite do respectivo órgão estadual ou federal conveniado.
$ 3º Na hipótese deste artigo, a Administração poderá realizar licitação única para o ob-
jeto do convênio, com as adequações necessárias do projeto e por meio de contrapartida finan-
ceira com recursos próprios.
$ 4º Na hipótese do $ 2º deste artigo, em havendo alterações estruturais do projeto original
aprovado pelo órgão conveniado, a Administração deverá realizar fiscalização minuciosa da
execução do contrato, incluindo fotos e vídeos, para comprovar a execução das adequações
realizadas no projeto com recursos próprios, sem olvidar da realização de prestação de contas
especial ao órgão conveniado, por outros meios admitidos, em razão de eventual bloqueio do
sistema informatizado utilizado.
Seção IV
Da Locação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 64. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 98 desta Lei, a locação de
bens imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos
necessários.
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$ 1º Ressalvadas as hipóteses de contratação direta e de contratação verbal de pequeno
valor, a locação de bens móveis deverá ser precedida de licitação, observando-se o disposto no
$ 3º do art. 53 desta Lei.
$ 2º Ressalvadas as prerrogativas da Administração, aplicam-se às locações de bens
móveis e imóveis, no que couber, as disposições do Código Civil e da Lei 8.245, de 1991.
Art. 65. A Administração poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis,
nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem
aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração.
$ 1º A contratação referida no caput deste artigo sujeita-se à mesma disciplina de
contratação, incluindo as regras de contratação direta, aplicável às locações comuns.
$2º A contratação referida no caput deste artigo poderá prever à reversão dos bens à
Administração Pública municipal ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
$ 3º O valor da locação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, ao mês,
1% (um por cento) do valor do bem locado.
Seção V
Da Contratação de Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC)
Art. 66. Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC) refere-se a dispositivos,
ferrarmentas ou programas digitais ou eletrônicos, produzidos pelo engenho humano com à
finalidade de obter, armazenar e processar informações, bem como estabelecer comunicação e
transmissão de informações entre diferentes dispositivos, possibilitando que tais informações
sejam disseminadas ou compartilhadas.
Parágrafo único. Aplicam-se às contratações de TIC, no que couber, as normas relativas
às compras e aos serviços em geral, além do disposto na Lei nº 9.609, de 1998.
Art. 67. A contratação de TIC será realizada por meio de:
1 - contrato de licenciamento;
II - contrato de desenvolvimento;
III - outras formas previstas no mercado.
$ 1º A contratação de TIC na modalidade de contrato de licenciamento poderá:
1 - ser temporária ou perpétua;
II - ter por objeto software com seu código-fonte limitado ou aberto;
HI - ter um número limitado ou ilimitado de usuários ou dispositivos;
IV - prever licença flutuante (acesso de 1 usuário simultâneo pela rede) ou licença fixa
(em um dispositivo apenas);
V - prever outras características disponibilizadas no mercado.
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$2º A contratação de TIC na modalidade de contrato de desenvolvimento poderá:
I- ter por objeto o desenvolvimento total ou parcial do dispositivo, ferramenta, programa,
software, aplicação web, aplicativo para dispositivos móveis, entre outros,
II - ser realizada por meio de contrato de atribuição e/ou de eficiência.
$ 3º Dar-se-á preferência na contratação de aplicativos híbridos, que tenham sido ou serão
desenvolvidos para funcionar em várias plataformas distintas.
Art. 68. As contratações que envolvam TIC deverão prever, além de outras cláusulas
contratuais obrigatórias, as seguintes informações:
I- regras de utilização do objeto da contratação;
II - acesso e alteração do Código Fonte;
III - suporte ao usuário e seus direitos;
IV - disposições sobre atualizações e sobre a garantia do objeto da contratação;
V-o respeito integral às normas previstas na Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. As contratações que envolvam TIC poderão prever, de forma gratuita
ou como objeto complementar da contratação, a obrigação do contratado pela manutenção, atu-
alização, correção do dispositivo, ferramenta, programa, software, aplicação web ou aplicativo
para dispositivos móveis, entre outras obrigações, incluindo o treinamento dos usuários, na
forma prevista no processo de contratação.
Art. 69. O contratado cujo objeto da contratação envolva TIC, quer seja titular dos
direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, durante o
prazo de validade técnica da respectiva versão e suas atualizações, a assegurar à contratante a
prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do
dispositivo, ferramenta ou programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do
dispositivo, ferramenta ou programa durante o prazo de validade da contratação, salvo justa
indenização de eventuais prejuízos causados à contratante e/ou a terceiros.
Art. 70. Nas contratações de TIC que contemplem o desenvolvimento de programas,
aplicações web e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento € de comunicação da informação (software) - e a respectiva
documentação técnica associada -, inclusive outras contratações que envolvam projetos ou
serviços técnicos especializados, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles
relativos para o Município de Capanema/PR, hipótese em que poderão ser livremente utilizados
e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
$ 1º Excepcionalmente, é permitida a previsão de que os direitos sobre a propriedade
intelectual do objeto da contratação pertencerão:
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a) de forma compartilhada entre o Município de Capanema/PR e o contratado, nos
percentuais previstos no processo de contratação;
b) exclusivamente ao contratado.
$ 2º As hipóteses previstas nas alíneas «a» e “b” do $ 1º deste artigo somente serão
adotadas quando houver justificativa razoável, especialmente em relação ao custo da
contratação, que revele o interesse público da opção.
$ 3º É facultado à Administração deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere
o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e
desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios
e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2004.
$ 4º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de
todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza € aplicação da obra.
$ 5º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração, o autor deverá ser
comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Do Processo de Licitação
Art. 71. O processo de licitação observará as seguintes fases e etapas, em sequência:
[ - interna, compreendidas as seguintes etapas:
a) preparatória;
b) de qualificação prévia, quando houver;
c) de controle prévio de legalidade;
d) decisória;
e) de divulgação do edital de licitação.
I - externa, compreendidas as seguintes etapas:
a) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
b) de julgamento;
c) de habilitação;
d) de negociação;
e) recursal;
f) de homologação.
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$ 1º As etapas da fase externa da licitação poderão, mediante ato motivado com explici-
tação dos benefícios decorrentes, ser estabelecidas em ordem diversa da prevista no inciso Il do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
$ 2º A etapa referida na alínea “b” do inciso 1 do caput deste artigo poderá anteceder a
etapas referidas nas alíneas “c”, ou “da”, ou “P” do inciso II do caput deste artigo, para que a
avaliação e aprovação de amostras se restrinja ao licitante vencedor, desde que expressamente
previsto no edital de licitação, sem prejuízo do estabelecimento, no edital, de um recurso espe-
cífico da decisão que encerrar a etapa de qualificação prévia.
$ 3º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determi-
nar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato
eletrônico.
$ 4º Para as fases e etapas da licitação cujas normas não estiverem previstas nesta Lei,
aplicar-se-ão, de forma subsidiária e supletiva, as disposições previstas em regulamento e as
normas previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
$ 5º A fase interna do processo de contratação para a realização de licitação seguirá as
normas previstas no Capítulo 1 e seguintes do Título III desta Lei.
Seção II
Da Fase Externa e das Normas Setoriais
que Subsidiam a Elaboração dos Editais de Licitação
Subseção I
Das Modalidades de Licitação
Art. 72. São modalidades de licitação:
I- pregão;
II - concorrência;
WI - concurso;
IV - leilão;
V- diálogo competitivo.
$ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-
se dos seguintes procedimentos auxiliares:
I - sistema de registro de preços;
II - credenciamento;
II - pré-qualificação;
IV - manifestação de interesse;
V - Cadastro Geral de Fornecedores (CGF):
VI - Cadastro de Fornecedores Locais (CFL);
VII - Marketplace da Administração Pública municipal.
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$ 2º Os procedimentos auxiliares de que trata o $ 1º deste artigo obedecerão a critérios
claros e objetivos definidos nesta Lei e em regulamento.
$ 3º As modalidades de licitação e os procedimentos auxiliares poderão ser realizados por
meio físico ou eletrônico, conforme o disposto nesta Lei e em regulamento.
$ 4º Para as modalidades de licitação cujas normas não estiverem previstas nesta Lei,
aplicar-se-ão, de forma subsidiária e supletiva, as disposições previstas em regulamento e as
normas previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 73. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere
o art. 32 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que O objeto possuir padrões de desempenho
e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de:
1 - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
II - de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata
a alínea “a” do inciso II do caput do art. 60 desta Lei.
Art. 74. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I- a qualificação exigida dos participantes,
IL - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá
ceder à Administração Pública municipal, em regra, todos os direitos patrimoniais relativos ao
projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das
autoridades competentes.
Art. 75. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus
procedimentos operacionais.
$ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração
deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o
critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como
parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados
os valores dos bens a serem leiloados.
$ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que
conterá:
I- a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas
divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
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IL - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado,
as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente
for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para
a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens
a serem leiloados.
$ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local
de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por
outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
$ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá etapa de habilitação e deverá
ser homologado assim que concluída a etapa de lances, superada a etapa recursal e efetivado o
pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art. 76. A modalidade diálogo competitivo é utilizável nas contratações em que a
Administração:
I- vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação
de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente
pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam
satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
$ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
1 - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico
oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte
e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
JL - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital,
e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem
para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as
informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
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V- a etapa de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão
fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas
mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de etapas sucessivas, caso em que cada etapa
poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos
do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva
com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades
e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo,
não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do
inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos
necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas
apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as
propostas;
X- a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no
início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo
menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
$ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do $ 1º deste artigo assinarão
termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de
interesses.
$ 3º Em havendo ao menos 2 (dois) interessados que participaram da fase de diálogo, a
fase competitiva poderá ser exclusiva para esses interessados, de acordo com o edital.
Subseção II
Da Apresentação de Propostas e Lances
Art. 77. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
1 - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora
designadas para sua divulgação.
$ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
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$ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de
julgamento de técnica e preço.
8 3º Serão considerados intermediários os lances:
I- iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de
maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
$ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para
a definição das demais colocações.
$ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante
vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos
valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços
unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-
integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no
cronograma fisico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Art. 78. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores
ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 79. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do
recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
$1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado
para a contratação.
82º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
$ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o
contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
$4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o $ 1º do
art. 155 desta Lei.
Art. 80. As normas específicas da apresentação das propostas e lances, bem como as
regras aplicáveis durante a(s) sessão(ões) pública(s) da licitação serão estabelecidas no respec-
tivo edital,
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tio e
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$ 1º O edital preverá as regras aplicáveis ao credenciamento de representantes das em-
presas licitantes, para participação na(s) sessão(ões) pública(s) da licitação.
$ 2º A não apresentação ou incorreção de quaisquer dos documentos de credenciamento
não impedirá a participação do licitante na sessão pública, porém impedirá o seu representante
de se manifestar e/ou de ofertar lances durante a sessão.
Subseção II
Dos Critérios e do Julgamento das Licitações
Art. 81. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
HI - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Parágrafo único. Para os critérios de julgamento cujas normas não estiverem previstas
nesta Lei, aplicar-se-ão, de forma subsidiária e supletiva, as disposições previstas em regula-
mento e as normas previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 82. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica
e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos
de qualidade definidos no edital de licitação. .
$ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, trans-
porte, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vin-
culados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio,
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
$ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o valor global estimado indi-
cado no processo de contratação.
Art. 83, Serão desclassificadas as propostas que:
I- contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
HI - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do valor estimado para a
contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que
insanável, Ó
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$ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em
relação à proposta melhor classificada.
$ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV
do caput deste artigo.
$ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade
e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos
como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado
no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
$ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração.
$ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional
do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem
prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Art. 84. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação, pelo modo de disputa fechado ou aberto, na forma do
edital;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos nesta Lei;
HI - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações
dos órgãos de controle.
$ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas sediadas no Município de Capanema/PR;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de
2009.
8 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto
no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Art. 85. Para o julgamento de licitações que envolvam tecnologia da informação e de
comunicação, o edital poderá prever um período de testes, em que a comissão de contratação e
os técnicos respectivos poderão avaliar, na prática, a tecnologia ofertada pelo licitante.
$ 1º O licitante deverá disponibilizar as ferramentas e o apoio técnico necessários para
que a comissão de contratação e os técnicos possam avaliar se a tecnologia apresentada pelo
licitante é compatível com a descrição do termo de referência e seus anexos.
$ 2º Os licitantes deverão ter acesso à tecnologia apresentada pelos demais licitantes, a
fim de possibilitar a impugnação do julgamento realizado pela comissão de contratação.
Subseção IV
Da Negociação
Art. 86. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições
mais vantajosas com o primeiro colocado.
$ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação,
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Administração.
$ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação,
na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os
licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Subseção V
Da Habilitação
Art. 87. A habilitação é a etapa da licitação em que se verifica o conjunto de informações
e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o
objeto da contratação, bem como demonstrar os padrões mínimos de qualidade desse objeto da
contratação, dividindo-se em:
I- jurídica;
II - técnica;
II - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
$ 1º As condições de habilitação serão definidas no edital, com base nos elementos ex-
traídos da fase interna da licitação.
$ 2º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as
exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo
balanço de abertura.
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$3º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distân-
cia, conforme o disposto no edital de licitação.
$ 4º As condições de habilitação serão avaliadas e determinadas em cada edital de licita-
ção, para fins de adequação com o objeto e as obrigações que serão assumidas pelo licitante
vencedor, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, a vedação ao formalismo exces-
sivo, a ampliação da concorrência, sem olvidar das condições essenciais para conferir segurança
Jurídica às contratações públicas.
$ 5º Poderá ser exigida dos licitantes a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de
Contas da União e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma do regulamento.
Art. 88. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza
profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 89. O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, considerando o caso
concreto, dentre outras cláusulas:
I- exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas
fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
HI - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual
de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à
Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela
Administração.
IV - exigência do cadastramento da pessoa fisica no Sistema de Registro Cadastral
Unificado (Sicaf) e/ou em outro sistema utilizado pela Administração.
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Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser
subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 90. Além de outros documentos indicados no edital, a Administração poderá exigir
certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
1 - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II - conclusão de etapas, fases ou de objetos de contratos:
III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
Art. 91. Além de outros documentos indicados no edital de licitação de obras e serviços
de engenharia, a Administração deverá exigir dos licitantes:
I - comprovação da capacitação técnico-profissional;
II - comprovação da capacitação técnico-operacional.
Art. 92. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substitui-
ção ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
1 - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitan-
tes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado, desde que os documentos
atualizados, válidos e regulares, possam ser emitidos no ato, por meio sítio eletrônico oficial da
Administração Pública de qualquer ente da federação, disponível na internet, sem prejuízo para
a continuidade do certame.
$ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante des-
pacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habili-
tação e classificação.
$ 2º Quando a etapa de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada,
não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 93. A documentação referida nesta subseção poderá ser:
I- apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido
pela Administração;
HH - substituída por procedimento de pré-qualificação ou de registro cadastral emitido por
órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto nesta Lei e/ou em regulamento; S
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II - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas con-
tratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para com-
pras em geral.
Subseção VI
Da Qualificação Prévia
Art. 94. Em se tratando de aquisição de bens ou contratação de serviços e desde que
previsto no edital, como etapa de qualificação prévia da licitação, a Administração poderá rea-
lizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras,
exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração,
de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no
projeto básico.
$ 1º Quanto à etapa de qualificação prévia, constarão do edital:
I- as informações necessárias para definição clara e precisa do bem ou do serviço;
II - o órgão responsável pelo julgamento da etapa de qualificação prévia;
HI - o procedimento e os critérios objetivos de avaliação;
IV - os prazos e a possibilidade de apresentação de recurso administrativo;
V - as demais normas necessárias, sem prejuízo do disposto em regulamento.
$ 2º A etapa de qualificação prévia poderá ser estabelecida antes da apresentação das
propostas de preços pelos licitantes ou previamente à etapa de homologação da licitação.
$ 3º Na hipótese de estabelecimento da etapa de qualificação prévia antes da etapa de
apresentação das propostas de preços pelos licitantes, todos os bens ou serviços que não passa-
ram pelo processo de pré-qualificação serão avaliados nesta etapa da licitação.
8 4º Os bens ou serviços rejeitados em eventual processo de pré-qualificação ocorrido
anteriormente não serão reavaliados na etapa de qualificação prévia.
$ 5º Na hipótese de estabelecimento da etapa de qualificação prévia antes da etapa de
homologação da licitação, somente o bem ou o serviço indicado na proposta vencedora do cer-
tame, que não tenha passado pelo processo de pré-qualificação, será avaliado nesta etapa da
licitação.
$ 6º A etapa de qualificação prévia, nos termos do edital de licitação, poderá se resumir
na apresentação de laudo técnico, elaborado por laboratório acreditado pelo Sistema Nacional
de Metrologia, que comprove que o objeto ofertado apresenta as mesmas características e o
mesmo desempenho dos objetos pré-qualificados.
87º A etapa de qualificação prévia não é obrigatória na hipótese prevista no $ 4º do art.
138 desta Lei.
$ 8º Aplica-se à etapa de qualificação prévia, no que couber, o disposto no art. 129 desta
Lei, nos termos do edital de licitação.
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Subseção VII
Da Homologação e da Adjudicação
Art. 95. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto ao licitante
vencedor.
$ 1º Após a adjudicação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar
o instrumento equivalente, no prazo indicado no edital de licitação.
$ 2º Previamente à formalização da contratação, o órgão público competente poderá
realizar consulta nos órgãos cadastrais disponíveis para identificar possível proibição de
contratar com o Poder Público pelo licitante vencedor, bem como verificar a manutenção das
condições de habilitação.
$ 3º Constatado algum impedimento ou suspensão do direito de licitar em nome do
licitante vencedor, ou quando este recusar-se a assinar o contrato ou retirar o instrumento
equivalente, a órgão municipal competente poderá convocar o licitante subsequente na ordem
de classificação, para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 96. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, deverá observar o disposto no art. 29 e seguintes desta Lei, especial-
mente com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 37 e
seguintes desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o com-
promisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIH - justificativa de preço:
VIII - autorização da autoridade competente. Té)
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8 1º O processo de contratação direta deverá ser divulgado e mantido, na íntegra, à dis-
posição do público em sítio eletrônico oficial.
$ 2º O extrato do contrato ou da ata de registro de preços decorrente da contratação direta
deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município no prazo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da sua assinatura.
$ 3º Os contratos ou atas de registro de preços celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados na forma do $ 2º deste artigo, sob
pena de nulidade.
Art. 97. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 98. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços ou
de tecnologia da informação e de comunicação que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominan-
temente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigi-
bilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa em processos judiciais ou administrativos específicos, sob a su-
pervisão da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratori-
ais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Õ
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V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização
tornem necessária sua escolha.
$ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá de-
monstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclu-
sividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto
é fornecido, prestado ou disponibilizado por produtor, empresa ou representante comercial ex-
clusivos, vedada a preferência por marca específica.
$ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário ex-
clusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado es-
pecífico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
$ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, de-
corrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelha-
mento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que
o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
$ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justi-
ficado a inexigibilidade.
$ 5º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se inexigível
a licitação, pela utilização do procedimento de credenciamento, a aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, para o cumprimento do disposto no art. 14, da Lei nº 11.947, de 2009.
$ 6º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser ob-
servados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investi-
mentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
HI - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
8 7º Estabelece-se a região sudoeste do Paraná, representada pela abrangência da AMSOP
(Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná), como critério territorial de definição da
)
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exclusividade de que trata este artigo, para fins de inexigibilidade de licitação.
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O? CAPANEMA AS
$ 8º O critério territorial de exclusividade previsto no 8 7º deste artigo comporta excep-
cionalidades, conforme o disposto em regulamento, em hipóteses devidamente justificadas.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 99. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
caso de obras e serviços de engenharia;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
no caso de outras contratações:
HI - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação
realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos pratica-
dos no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manuten-
ção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante
o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a
vigência da garantia;
b) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inova-
ção (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Admi-
nistração;
C) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a re-
alização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será reali-
zada diretamente com base no preço do dia;
d) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo po-
der público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
e) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certifi-
cada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
f) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras
O
definidas pelo Ministério da Saúde;
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7g. A
77 CAPANEMA Sa
V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arti gos 3º, 3º-
A, 4º,5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2004, observados os princípios gerais de contratação cons-
tantes da referida Lei e o disposto na Lei Municipal nº 1.626, de 2017;
VI - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, pú-
blicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situa-
ção emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calami-
dade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contra-
tada com base no disposto neste inciso;
VII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que te-
nham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado;
VIII - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de
sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma asso-
ciada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
IX - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios
de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
X - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os servi-
ços contratados sejam prestados, majoritariamente, por pessoas com deficiência;
XI - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar,
captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, cien-
tífico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente
essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa que
cumpre pena criminal ou medidas impostas pelo Poder Judiciário, desde que o contratado tenha
inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégi-
cos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por fina-
lidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estí-
mulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos
para o SUS, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor
Õ
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da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
$ 1º Para fins de aferição do valor que atenda ao limite referido no inciso I do caput deste
artigo, deverão ser observados:
I- o somatório do que for despendido no exercício mesmo financeiro por todos os órgãos
da Administração;
II - o somatório da despesa realizada com obras e serviços de engenharia de mesma natu-
reza (gênero), entendidos como tais aqueles relativos a obras e serviços de engenharia perten-
centes ao mesmo nível de desdobramento ou, conforme o caso, ao nível de detalhamento, de
acordo com o Plano Padrão de Despesas Orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, realizados ou destinados para um mesmo empreendimento, para um mesmo local ou
em um mesmo imóvel.
$ 2º Para fins de aferição do valor que atenda ao limite referido no inciso II do caput deste
artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro por todos os órgãos da
Administração;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza (gênero), entendidos
como tais aqueles relativos a objetos pertencentes ao mesmo nível de desdobramento ou, con-
forme o caso, ao nível de detalhamento, de acordo com o Plano Padrão de Despesas Orçamen-
tárias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
HI - a desconsideração, no somatório, dos valores despendidos nas contratações verbais
de pequeno valor, de que trata o art. 103 e seguintes desta Lei.
$ 3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qua-
lificadas como agências executivas na forma da lei.
8 4º Para os fins do inciso VI do caput deste artigo, considera-se emergencial a contrata-
ção por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser ob-
servados os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 37 e seguintes desta Lei, e
adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de
apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
Art. 100. Para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Mu-
nicípio de Capanema/PR, incluído o fornecimento de peças, não se aplica o disposto no & 2º do
art. 99 desta Lei às contratações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seja observado
o procedimento formal para a solicitação e realização de vistoria prévia, bem como as normas
é)
específicas de recebimento do objeto da contratação.
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$ 1º O valor limite previsto no caput desde artigo será considerado para cada veículo da
frota municipal que necessitar de manutenção e/ou substituição de peças, em um mesmo exer-
cício financeiro.
$2º O valor que ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, relativo à manutenção
e/ou à substituição de peças de um mesmo veículo, em um mesmo exercício financeiro, será
computado no somatório a que se refere o $ 2º do art. 99 desta Lei.
Art. 101. As contratações cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), na hipótese do inciso I do art. 99 desta Lei, e de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), na hipótese do inciso II do mesmo artigo, serão preferencialmente precedidas
de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com
a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais
vantajosa.
$ 1º É obrigatória a adoção do procedimento previsto no caput deste artigo em contrata-
ções que ultrapassarem os valores ali previstos.
$ 2º Em havendo o encaminhamento formal, por parte da Administração, de solicitação
de cotação para todas as pessoas físicas e/ou jurídicas inscritas no Cadastro de Fornecedores
Locais, para o ramo de atividade relacionado com o objeto da contratação, será facultativa a
adoção do procedimento previsto no caput e no $ 1º deste artigo.
Art. 102. As propostas de preços apresentadas pelos interessados na contratação direta
serão mantidas em sigilo, até que se obtenha o número mínimo de 3 (três) propostas, quando
cabível, momento em que serão abertas e divulgadas, na forma do regulamento.
$ 1º Na hipótese de encaminhamento de proposta em formato digital pelo interessado na
contratação, este poderá estar protegido com senha de acesso, que somente será liberada para a
Administração na data e horário previamente determinados.
$ 2º Quando optar por não contratar diretamente com o fornecedor que apresentar o menor
preço ou o maior desconto, a Administração deverá justificar a escolha do contratado.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Contratações Verbais de Pequeno Valor
Art. 103. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo a
contratação verbal de pequeno valor, na forma desta Lei e do seu regulamento.
$ 1º São requisitos cumulativos da contratação verbal de pequeno valor: Tá)
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Ze. A
ones Ss
77 CAPANEMA AS
I-o valor do objeto da contratação não pode ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - a execução do objeto da contratação deve iniciar ou ocorrer até o dia imediatamente
posterior à emissão da ordem de contratação verbal realizada por agente público autorizado;
II - a contratação não acarretará obrigações futuras e nem prestação de garantia pelo
contratado, salvo a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
$ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de existência de licitação
vigente do objeto, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas em procedimento
de prestação de contas posterior.
$ 3º Na hipótese indicada na segunda parte do $ 2º deste artigo, será permitida a contra-
tação de objeto licitado, desde que:
I - esteja configurada uma situação excepcional;
I - elaboração de justificativa, por escrito, em procedimento de prestação de contas pos-
terior;
HI - o valor a ser pago na contratação verbal seja o mesmo daquele previsto no contrato
ou na ata de registo de preços, salvo na existência de alguma peculiaridade, devidamente justi-
ficada;
IV - se demonstre que o lapso temporal entre a emissão da requisição de contratação, por
parte da Administração, e a execução do objeto da contratação, pelo licitante contratado, possa
gerar algum prejuízo para a Administração, para a própria execução do objeto da contatação ou
para a população, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8 4º As contratações verbais de pequeno valor serão realizadas de forma excepcional e
serão realizadas observando-se os princípios da informalidade, da eficiência, da razoabilidade,
da impessoalidade e da moralidade.
8 5º Para os fins do $ 4º deste artigo a Administração poderá utilizar o Cadastro de For-
necedores Locais para a realização de contratações verbais, utilizando-se o rodízio proporcional
entre as empresas cadastradas, por ramo de atividade.
$ 6º As empresas cadastradas na forma do $ 5º deste artigo poderão ser excluídas do
referido rodízio, unilateralmente pela Administração, na forma e pelo prazo previsto em regu-
lamento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 104. É permitida a contratação do mesmo objeto, pelo procedimento de que trata o
art. 103 desta Lei, no valor total de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro do mesmo exercício
financeiro.
$ 1º Para fins de aferição do valor que atenda ao limite referido no caput deste artigo,
deverão ser observados:
I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro por todos os órgãos vincu-
lados a uma Secretaria Municipal ou por todos os órgãos de assessoria e de assessoramento
subordinados imediatamente ao Chefe do Poder Executivo municipal; 0)
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II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza (gênero), entendidos
como tais aqueles relativos a objetos pertencentes ao mesmo nível de desdobramento ou, con-
forme o caso, ao nível de detalhamento, de acordo com o Plano Padrão de Despesas Orçamen-
tárias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
$ 2º Ocorrendo contratações frequentes de um mesmo objeto na forma desta Seção, a
Administração providenciará a abertura de um processo de contratação desse objeto.
Art. 105. Em se tratando de compras de bens, o agente público responsável pela sua reti-
rada em balcão no estabelecimento comercial, ou de seu recebimento na sede do respectivo
órgão público, emitirá termo de recebimento do objeto ou preencherá os seus dados pessoais e
funcionais, bem como assinará o formulário disponibilizado pelo contratado, se houver, para
atestar o fornecimento do objeto.
$ 1º O termo de recebimento do objeto ou o formulário de fornecimento assinado pelo
agente público deverá conter a descrição pormenorizada do objeto, salvo se estiver anexo à nota
fiscal ou outro documento fiscal emitido pelo contratado que contenha a descrição pormenori-
zada do objeto.
8 2º Não havendo o formulário de fornecimento do objeto disponibilizado pelo contra-
tado, na forma do caput deste artigo, o agente público emitirá termo de recebimento oficial,
conforme modelo disponibilizado, e juntará ao respectivo documento fiscal.
Art. 106. Nas demais espécies de contratação, previamente ao pagamento, o Secretário
da pasta, ou o servidor público por ele designado para o controle das contratações do órgão,
emitirá termo de recebimento da contratação, no qual conterá os dados pessoais e funcionais do
agente público, a sua assinatura e as informações pormenorizadas do objeto da contratação.
Parágrafo único. A descrição pormenorizada do objeto da contratação não é obrigatória
no termo de recebimento quando este estiver anexo à nota fiscal ou a outro documento fiscal
emitido pelo contratado que contenha a descrição pormenorizada do objeto da contratação.
Art. 107. É de responsabilidade do Secretário da pasta interessada ou do agente público
designado formalmente por ele, a conferência do preço de mercado do objeto da contratação,
sem prejuízo da responsabilidade do contratado pelo eventual sobrepreço praticado.
$ 1º Nas hipóteses de contratações em que houver a retirada de objetos na sede do con-
tratado, o agente público que a realizar deverá proceder à conferência do preço praticado ao
consumidor final no estabelecimento do contratado.
$ 2º É vedada a realização de contratações, na forma desta Seção, por preço superior ao
praticado pelo contratado ao consumidor final, ressalvada a existência de peculiaridade razoá-
vel da contratação pública que justifique o preço superior a ser pago pela Administração.
à)
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$ 3º Na hipótese de identificação de sobrepreço de alguma contratação realizada na forma
desta Seção, previamente à realização do pagamento, a Administração providenciará, de ofício,
a adequação dos documentos contábeis necessários, devendo o contratado emitir novo docu-
mento fiscal, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, para fins de paga-
mento.
$ 4º Na hipótese de identificação de sobrepreço da contratação somente após a realização
do pagamento, a Administração procederá à abertura de processo administrativo visando à de-
volução dos valores pagos a maior, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos e
privados envolvidos.
Art. 108. O contratado emitirá a nota fiscal ou outro documento fiscal no ato da contra-
tação ou logo após o seu encerramento, devendo colher a assinatura do agente público que
emitiu a ordem de contratação verbal, encaminhando-se a documentação à Secretaria Municipal
de Finanças, que verificará a correção dos documentos e, se regulares, providenciará a expedi-
ção da nota de empenho e o respectivo pagamento.
$ 1º Sendo impossível ou inviável a emissão de documento fiscal na forma do caput deste
artigo, o contratado o fará no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhando-o ao agente pú-
blico que emitiu a ordem de contratação verbal.
$ 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo, estando em posse do documento fiscal, o agente
público responsável conferirá as informações da nota fiscal e emitirá o termo de recebimento
do objeto da contratação e encaminhará a documentação à Secretaria Municipal de Finanças, a
qual procederá de acordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 109. Em havendo contratação verbal de pequeno valor, além da observância do dis-
posto no art. 108 desta Lei, a respectiva Secretaria Municipal emitirá um relatório mensal das
contratações realizadas com base no disposto nesta Seção, o qual conterá, ao menos, as seguin-
tes informações:
I - descrição do objeto da contratação;
H - quantidade do objeto da contratação;
III - destinação ou local de execução do objeto da contratação
IV - valor do objeto da contratação;
V - data da ordem de contratação verbal;
VI - data de início ou de ocorrência da execução do objeto da contratação;
VII - indicação e qualificação do contratado;
VIII - responsável pelo recebimento do objeto da contratação;
IX - existência ou não de licitação vigente do objeto da contratação e, em caso positivo,
a respectiva justificativa a respeito da impossibilidade da contratação do objeto com a licitante
vencedora da licitação. 0)
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77 CAPANEMA Ma
$ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo serão publicados mensalmente em sítio
eletrônico oficial, em local específico e de fácil acesso.
$ 2º O Controle Interno do Município acompanhará, regulamentará e fiscalizará a emissão
do relatório de que trata o caput deste artigo, os quais constituirão a prestação de contas poste-
rior exigida nesta Seção.
Art. 110. Para os fins do disposto neste Capítulo, a Administração poderá realizar as
contratações especiais por meio de cartão corporativo, respeitando-se os limites previstos no
art. 103 desta Lei, bem como as regras definidas em regulamento.
Art. 111. Em havendo contratação fora das hipóteses legais, o agente público responsável
pela contratação irregular responderá pessoalmente pelo valor do objeto, permitido o desconto
em folha de pagamento para subsidiar a despesa irregular, nos termos do regulamento.
Seção II
Das Contratações com Antecipação de Pagamento
Art. 112. A Administração, visando à eficiência administrativa, fica autorizada a
promover o pagamento antecipado nas contratações, hipótese que deverá ser previamente jus-
tificada no processo de contratação, desde que:
I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do
serviço; ou
I - propicie sensível economia de recursos.
$ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá:
I- prever a antecipação de pagamento em edital e/ou na etapa preparatória dos processos
de contratação; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto,
atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da
antecipação até a data da devolução.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas
aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I- a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para
a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 155, $ 1º, desta Lei, de até
30% (trinta por cento) do valor do objeto;
HI - a emissão de título de crédito pelo contratado; 0)
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IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por
representante da Administração; ou
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
$ 3º É aplicável a contratação com antecipação do pagamento em aquisições de bens e
contratações de licenciamento de softwares por meio da internet.
$ 4º Na hipótese do $ 3º deste artigo, a Administração deverá respeitar as normas relativas
às etapas dos processos de contração, previstas no art. 29 e seguintes desta Lei.
$ 5º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de
serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços (SRP)
Art. 113. Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Sistema de Registro de Preços (SRP): o conjunto de procedimentos para realização,
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro
formal de preços relativos a objetos para contratações futuras.
IL - ata de registro de preços: o documento vinculativo e obrigacional, com característica
de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os forne-
cedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas aos contratos previstas nesta
Lei e em regulamento;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública mu-
nicipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública mu-
nicipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra
a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública
municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e
não integra a ata de registro de preços.
Art. 114. O edital de licitação ou o instrumento que subsidiar a contratação direta que
adotar o SRP observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
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77 CAPANEMA As
I- as especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item ou lote que poderá ser adquirido;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
unidades de medida;
HI - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V- critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior des-
conto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação
de acordo com a ordem de classificação:
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de
preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na
ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
$ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser ado-
tado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evi-
denciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários
máximos deverá ser indicado no edital.
$ 2º Na hipótese de que trata o & 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos
nos artigos 38 e 39 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Administra-
ção.
$ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação,
sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
1 - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro
de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
$ 4º Nas situações referidas no $ 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor má-
ximo da despesa e a participação de outro órgão ou entidade na ata deverá ser justificada no
processo de contratação. Tó)
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Art. 115, O SRP poderá ser usado para a contratação de bens, serviços, obras e serviços
de engenharia, locações e de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as se-
guintes condições:
I- realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
HI - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços:
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou ser-
viços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e
inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
$ 1º Será juntado ao termo de referência, quando da adoção do SRP, o relatório resumido
de consumo mensal do objeto pela Administração, dos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem
a formalização do documento.
$2º O SRP poderá ser utilizado para fins de instituição e para a realização de contratações
por meio do Marketplace da Administração Pública municipal, nos termos do regulamento.
Art. 116. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia
pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 117. O SRP poderá, observadas as regras previstas nesta Lei e em regulamento, ser
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, permitida a utilização do
procedimento de credenciamento, quando cabível.
Art. 118. A existência de preços registrados implicará compromisso de execução do ob-
jeto nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a
realização de contratação específica para o objeto pretendido, desde que devidamente motivada.
Art. 119. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá
ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
$ 1º Na hipótese de prorrogação na forma do caput deste artigo, o quantitativo do objeto
consumido durante o primeiro ano de vigência da ata poderá ser o quantitativo de referência
para o novo prazo de vigência da ata.
$ 2º É permitida a conversão da ata de registro de preços em contrato, nos termos do
regulamento.
O)
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8 3º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições contidas no processo de contratação e nesta Lei, permitida a
previsão, no contrato derivado, do quantitativo total do objeto indicado na ata de registro de
preços, mediante justificativa da necessidade e definição do cronograma de execução do objeto,
quando cabível.
Art. 120. O Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações, bem como o
órgão ou entidade gerenciadora deverão, na etapa preparatória do processo licitatório, para fins
de registro de preços, realizar procedimento de intenção de registro de preços para, nos termos
de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, a participação de outros
órgãos municipais na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contrata-
ção.
8 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou
entidade gerenciadora for o único contratante.
$ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e
entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observa-
dos os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de prová-
vel desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores prati-
cados pelo mercado, na forma dos artigos 38 a 43 desta Lei;
HI - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
$ 3º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o $ 2º deste artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador
e para os órgãos participantes.
$ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o $
2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item regis-
trado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independen-
temente do número de órgãos não participantes que aderirem.
8 5º Os órgãos e entidades públicas municipais poderão aderir à ata de registro de preços
gerenciada por órgão ou entidade federal ou do Estado do Paraná, nos termos da legislação
federal ou estadual aplicável, respectivamente.
Art. 121. A Administração realizará esforços para a avaliação permanente dos preços
registrados, por meio de:
I - diligências presenciais no estabelecimento do fornecedor, para avaliar o preço de bal-
cão dos produtos;
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IH - avaliação do banco nacional, estadual ou municipal de notas fiscais, especialmente
referentes ao fornecedor;
HI - consulta a sítio eletrônico do fornecedor;
IV - consulta a sítio eletrônico ou aplicativo disponibilizado pela Administração Pública
de qualquer ente federado, para identificação de preços dos produtos comercializados pelos
fornecedores, incluindo o sistema de Marketplace da Administração Pública municipal;
V - outros meios de verificação que atestem que o preço registrado de um produto é o
mesmo praticado pelo fornecedor ao consumidor final.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de sobrepreço de algum item ou lote in-
serido na ata de registro de preços, a Administração providenciará, de ofício, o respectivo ree-
quilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no art. 217 desta Lei.
Art. 122. No processo de contratação que adotar o SRP serão previstas as normas de
execução da ata de registro de preços, especificamente as regras de emissão da requisição de
execução do objeto da contratação.
$ 1º Em não havendo peculiaridades do objeto da contratação, serão observadas as se-
guintes regras básicas:
I - quando necessitar do objeto da contratação, previsto em ata de registro de preços, o
órgão público interessado, por meio do fiscal de contratação, elaborará uma requisição, a qual
conterá, ao menos, as seguintes informações:
a) identificação do órgão público requisitante;
b) identificação do contratado;
c) descrição do objeto da contratação;
d) local onde será executado o objeto da contratação:
e) prazo para execução do objeto da contratação:
f) quantidade, medidas e especificações do objeto da contratação, quando for o caso;
g) justificativa do quantitativo do objeto da contratação e da sua necessidade;
h) assinatura da(o) responsável pelo órgão público requisitante.
II - na hipótese de o órgão público interessado ter acesso às informações financeiras e
orçamentárias necessárias, as indicará na requisição mencionada no inciso I do $ 1º deste artigo,
realizará o registro no sistema e a encaminhará diretamente ao contratado;
HI - não configurada a hipótese do inciso II do $ 1º deste artigo, a requisição mencionada
no inciso I do & 1º deste artigo deverá ser enviada ao órgão público competente, o qual emitirá
a requisição de empenho, juntamente ou não com a nota de empenho, e encaminhará o respec-
tivo pedido ao contratado;
IV - o contratado executará o objeto da contratação nos termos constantes da requisição
indicada no inciso I do $ 1º deste artigo.
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A,
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$ 2º Salvo em situação excepcional, o contratado deve executar o objeto da contratação
somente quando lhe for encaminhada a requisição mencionada no inciso I do $ 1º deste artigo.
$ 3º A recusa da execução do objeto da contratação fundamentada no $ 2º deste artigo
não gera responsabilidade ou penalização para o contratado.
$ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo enseja a nulidade da contratação e a
possibilidade de responsabilização dos envolvidos.
$ 5º A execução do objeto da contratação pelo contratado sem o prévio recebimento da
requisição mencionada no inciso I do $ 1º deste artigo, configura a sua concorrência para a
nulidade da contratação.
$ 6º A Administração manterá o controle, preferencialmente em meio eletrônico, das re-
quisições a que se refere o inciso I do $ 1º deste artigo, de forma a permitir a fiscalização de
órgãos internos e externos.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 123. O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que
a Administração Pública municipal convoca interessados em contratar para que, preenchidos os
requisitos necessários, se credenciem junto à Administração para executar o objeto da con-
tratação quando convocados.
Parágrafo único. Em havendo possibilidade de estabelecimento de preços e condições
uniformes do objeto da contratação, o processo de credenciamento será utilizado de maneira
preferencial.
Art. 124. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I- paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - paralela e não excludente em mercado local: para aquisição de produtos ou contra-
tação de serviços do empresariado local, de modo proporcional por fornecedor durante a vali-
dade do instrumento contratual, quando possível e viável a realização de contratações simultâ-
neas em condições padronizadas, principalmente quando a localização da sede ou unidade do
fornecedor, no Município de Capanema/PR, for critério mais vantajoso para a Administração.
HI - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a
cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
$ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, em havendo compatibilidade
com o objeto, na fase interna do processo de contratação será confeccionada uma estimativa 1
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quantidade do objeto que a Administração pretende contratar durante toda a vigência do instru-
mento contratual, com a finalidade de definir previamente a quantidade proporcional que a Ad-
ministração contratará com cada um dos fornecedores credenciados.
$2º É possível a utilização do Sistema de Registro de Preços no procedimento de creden-
ciamento.
$ 3º De acordo com a justificativa constante no processo de contratação, tendo em vista
a natureza do objeto, ou a eficiência administrativa, ou a conveniência para o beneficiário direto
da prestação de serviço, a participação no processo de credenciamento poderá exclusiva para
interessados que possuam ou venham a possuir sede ou unidade de atendimento permanente no
Município de Capanema/PR.
8 4º Para a aquisição de produtos alimentícios destinados à merenda escolar e a programas
assistenciais, presumem-se a maior eficiência administrativa e o melhor controle da logística e
da qualidade dos alimentos quando adquiridos com fornecedores locais, dispensando-se a jus-
tificativa específica no processo de contratação de que trata o $ 3º deste artigo.
Art. 125. As regras do procedimento de credenciamento serão definidas em regulamento,
observando-se o seguinte:
I-a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico
oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente
de novos interessados;
Il - na hipótese dos incisos 1 e II do caput do art. 124 desta Lei, quando o objeto não
permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados
critérios objetivos de distribuição da demanda, incluindo a possibilidade de estabelecimento do
regime de rodízio para a contratação de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas;
HI - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de
contratação e, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 124 desta Lei, deverá definir
o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso IV do caput do art. 124 desta Lei, a Administração deverá
registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização
expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital;
Parágrafo único. Considerando a eficiência administrativa e a organização das contrata-
ções públicas, o edital de chamamento de interessados poderá prever uma data limite para o
credenciamento de um novo interessado durante o mesmo exercício financeiro, possibilitando
a sua contratação, em igualdade de condições com os demais credenciados, a partir do exercício
)
financeiro seguinte.
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Seção II
Da Pré-Qualificação
Subseção I
Das Disposições Iniciais
Art. 126. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo seletivo prévio à
licitação, convocado por meio de edital, do qual resultará decisão da autoridade competente no
sentido de que determinado objeto de contratação ou fornecedor apresenta ou não qualidade e
requisitos mínimos satisfatórios para atender as necessidades administrativas, especificamente
para selecionar previamente:
1 - fornecedores que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação
ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - objetos que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Admi-
nistração.
$ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
1 - quando aberta a fornecedores, poderão ser dispensados os documentos que já consta-
rem do registro cadastral;
II - quando aberta a objetos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
$ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição
de interessados.
Art. 127. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação:
I - assegurar que os objetos contratados possuam um padrão mínimo de qualidade e ade-
quação ao fim a que se destinam;
Il - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados;
HI - proporcionar maior precisão na caracterização do objeto em contratações futuras,
bem como a satisfazer ao interesse do serviço público.
Art. 128. Aplicam-se aos processos de pré-qualificação os princípios que regem a Admi-
nistração Pública e as licitações, especialmente, os princípios da legalidade, da igualdade, da
eficiência, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, do Julgamento objetivo
e dos que lhe são correlatos.
Art. 129. O edital de pré-qualificação poderá prever a consideração de procedimentos de
pré-qualificação realizados em outros entes federados, desde que:
I - na hipótese de pré-qualificação de objetos, estes devem ser os mesmos objetos que a
Administração pretende pré-qualificar;
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CAPANEMA 49
H - na hipótese de pré-qualificação de fornecedores, o procedimento de pré-qualificação
realizado em outro ente federado deve estabelecer os mesmos critérios do edital de pré-qualifi-
Cação emitido pela Administração, observado o disposto nesta Lei, no que couber.
II - o interessado encaminhe cópia de todo o processo de pré-qualificação realizado em
outro ente federado.
$ 1º A Administração poderá dispensar a realização de teste de qualidade e eficiência do
objeto pré-qualificado em outro ente federado, nos termos do edital, sem prejuízo da apresen-
tação de amostras, caso seja necessário.
$ 2º A Administração poderá utilizar testes e avaliações de objetos realizados por pessoas
físicas (consumidores) e por pessoas jurídicas de direito privado, no procedimento de pré-qua-
lificação, nos termos do regulamento, cujos resultados sejam disponibilizados em sítios eletrô-
nicos especializados, como, por exemplo, nos seguintes:
1 - https://guiamelhores.com.br/;
II - https:/Awww.reclameaqui.com.br/;
HI - https://Awww.proteste.org.br/:
IV - Google Customer Reviews.
Art. 130. A pré-qualificação de objetos não gera direito à contratação futura e nem im-
plica na preclusão da faculdade legal de inabilitação às licitações.
Parágrafo único. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas característi-
cas do objeto pré-qualificado obrigam o responsável a informar a Administração e providenciar
a adequação dos documentos.
Subseção II
Das Etapas do Procedimento
Art. 131. O Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações encaminhará
aos demais órgãos notificação para que lhe encaminhem lista de objetos que pretendam sejam
pré-qualificados.
$ 1º A pré-qualificação poderá ser de iniciativa da chefia do órgão público interessado.
$ 2º Em se tratando de pré-qualificação de bem, a indicação deverá estar acompanhada
da respectiva descrição e de estudo, aprovado pelo respectivo Secretário, que demonstre as po-
tenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento de pré-qualificação.
Art. 132. O Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações consolidará as
informações recebidas, agrupará os objetos em grupos afins e fará expedir edital de convocação
Õ
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para que os interessados apresentem os objetos para pré-qualificação.
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$ 1º O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como,
através de critérios objetivos, informará as características dos objetos, os testes a que será sub-
metido e os resultados que deverá alcançar para que seja considerado qualificado.
$ 2º O edital de pré-qualificação será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município
e no sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, sem prejuízo da publici-
dade ativa do Cadastro de Fornecedores Locais.
$ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de convocação para a
pré-qualificação de objetos, tanto no que pertine às regras estabelecidas quanto no tocante à
descrição do objeto, testes a que será submetido e resultados que deva alcançar para ser consi-
derado qualificado, desde que o faça no prazo de 5 (cinco) dias úteis anteriores a data final
prevista para a apresentação do objeto.
Art. 133, Os interessados poderão apresentar mais de uma marca e/ou modelo para um
mesmo item do objeto a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os
requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
$ 1º Recebidos os documentos e amostras exigidas no edital de pré-qualificação, far-se-á
a respectiva análise técnica.
$ 2º É facultado, em qualquer etapa do processo, a promoção de ampla diligência desti-
nada a esclarecer ou complementar sua instrução e a aferir o objeto a ser avaliado, bem como
solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos, opiniões e decla-
rações acerca das características do objeto, com a finalidade de fundamentar as decisões.
$ 3º Sempre que possível e o objeto assim permitir, os testes de avaliação poderão contar
com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar, as suas expensas,
assistente técnico.
Art. 134. A avaliação técnica será feita por meio de teste de qualidade e eficiência do
objeto, que objetiva verificar, direta ou indiretamente, se os respectivos requisitos técnicos são
satisfatórios, avaliando se atende ao percentual mínimo de eficiência exigido no edital.
$ 1º Os critérios de avaliação técnica serão definidos no edital de pré-qualificação, de
acordo com o objeto a ser avaliado.
$ 2º Em se tratando de materiais específicos da área da saúde, a avaliação técnica será
feita por meio de teste de qualidade e eficiência do objeto, por profissionais de nível superior
que utilizam o produto frequentemente, permitido a utilização dos materiais, para fins de ava-
liação, durante a prestação do serviço público ordinário do profissional ou outra forma de ava-
liação estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 135. Após a avaliação técnica, a comissão de contratação, ou a comissão específica
designada para avaliação do caso concreto, expedirá decisão, a qual conterá o resultado dos ()
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testes, as devidas justificativas e fundamentos de sua conclusão, Juntamente com a expedição
da ata de julgamento.
$ 1º Em havendo dúvida jurídica, a comissão poderá solicitar a elaboração de parecer
jurídico à Procuradoria-Geral do Município, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se
manifestar.
$ 2º A decisão expedida será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 136. Da decisão do procedimento é facultada a interposição de recurso, no prazo de
3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do
Município.
$ 1º Interposto o recurso administrativo, este será direcionado ao responsável pelo Órgão
Central de Planejamento e Avaliação das Contratações, que, avaliando os fundamentos apre-
sentados, poderá manter a decisão ou determinar a reavaliação do caso pela comissão.
$ 2º Em havendo dúvida jurídica, a autoridade poderá solicitar a elaboração de parecer
jurídico à Procuradoria-Geral do Município, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se
manifestar.
$ 3º A decisão do recurso administrativo será publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Município, da qual não caberá recurso.
Art. 137. Compete ao Órgão Central de Planejamento e Avaliação das Contratações man-
ter o cadastro e o controle dos processos de pré-qualificação.
Parágrafo único. A relação dos objetos e dos fornecedores pré-qualificados serão obri-
gatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, os quais
deverão integrar o catálogo eletrônico de objetos e fornecedores da Administração Pública mu-
nicipal.
Art. 138. Na pré-qualificação de objetos, a apresentação de documentos e amostras far-
se-á perante órgão ou comissão indicada para realizar o procedimento de pré-qualificação, que
deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapre-
sentação de documentos, quando for o caso.
$ 1º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, de acordo com a com-
plexidade do objeto a ser avaliado, de forma justificada.
$ 2º Os objetos pré-qualificados não necessitarão de comprovação de qualidade e nem se
sujeitarão à etapa de qualificação prévia eventualmente prevista nos editais de licitação.
8 3º Os objetos pré-qualificados poderão ser utilizados como parâmetros de qualidade,
com indicação de marca, nas licitações municipais.
8 4º Na hipótese de aquisição de bens, exceto o disposto no art. 54 desta Lei, em havendo
produtos pré-qualificados de ao menos 3 (três) marcas ou modelos distintos e não havendo ú)
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processo de pré-qualificação pendente relativo a outra marca ou modelo do bem pretendido, é
permitida a licitação exclusiva daquelas marcas ou modelos pré-qualificados, sem necessidade
de previsão de etapa de qualificação prévia no edital de licitação.
Art. 139. A pré-qualificação de licitantes poderá ser realizada em grupos ou segmentos,
segundo as especialidades dos fornecedores.
$ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos
técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igual-
dade de condições entre os concorrentes.
$ 2º A avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes em contratações anteri-
ores da Administração Pública poderá ser considerada como critério de pré-qualificação de li-
citante, seja para fins de habilitação ou como fator de pontuação nas licitações que indiquem a
técnica como um dos critérios de julgamento, nos termos do regulamento.
Subseção III
Da Participação na Pré-Qualificação
Art. 140. Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica regular interessada é conside-
rada parte legítima para pleitear, junto à Administração, a pré-qualificação de objetos e forne-
cedores.
Subseção IV
Do Prazo de Validade da Pré-Qualificação
Art. 141. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I- de 5 (cinco) anos, em se tratando de bens duráveis:
II - de 3 (três) anos, em se tratando de bens consumíveis;
HI - de 1 (um) ano, em se tratando de outros objetos ou de fornecedores.
8 1º A pré-qualificação poderá ser atualizada a qualquer tempo.
$ 2º Para a manutenção da condição de pré-qualificado, o fornecedor deverá manter a
validade dos documentos apresentados.
83º O prazo de validade da pré-qualificação inicia-se com a publicação do resultado final
no Diário Oficial Eletrônico do Município.
$ 4º A validade da pré-qualificação somente tem efeito para os objetos e fornecedores
aprovados e já cadastrados, o que não impede a realização de procedimento de pré-qualificação
para a avaliação e cadastro de novos objetos e fornecedores de forma autônoma, a qualquer
tempo, mesmo sem a expedição de edital de pré-qualificação pela Administração, respeitado o
O,
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disposto no art. 138 desta Lei e as medidas de incentivo ao desenvolvimento local, caso aplicá-
veis.
$ 5º Os interessados na pré-qualificação de novos objetos e fornecedores, em procedi-
mento autônomo, deverão observar as exigências técnicas e/ou requisitos ou padrões mínimos
de qualidade estabelecidos no edital de pré-qualificação utilizado anteriormente para a avalia-
ção e cadastramento dos objetos e fornecedores da mesma espécie já pré-qualificados.
Subseção V
Do Cancelamento da Pré-Qualificação
Art. 142. Dar-se-á o cancelamento da pré-qualificação nas seguintes hipóteses:
I- ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas
no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes
realizados nas amostras do objeto aprovado na pré-qualificação e o objeto executado em avali-
ações realizadas durante as contrações;
HI - quando o objeto aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pela
Administração respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprova-
das.
Parágrafo único. O cancelamento da pré-qualificação será feito sem prejuízo das sanções
previstas na legislação aplicável.
Art. 143, Caberá recurso das decisões de cancelamento da pré-qualificação, respeitado o
procedimento estabelecido no art. 138 desta Lei.
Parágrafo único. Conceder-se-á ao ato de cancelamento da pré-qualificação a mesma
publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 144. A Administração poderá receber propostas e projetos de empreendimentos
para contratações públicas, mediante procedimento de manifestação de interesse, a ser iniciado
com o protocolo da proposta comercial ou do projeto de empreendimento pela pessoa física ou
jurídica interessada.
$ 1º A partir a apresentação da proposta ou do projeto de empreendimento por parte da
iniciativa privada, a Administração iniciará a tramitação do procedimento de manifestação de
interesse, o qual deverá tramitar formalmente, preferencialmente, em meio eletrônico. O
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82º A decisão a respeito da viabilidade e do interesse público na contratação do objeto
constante na proposta comercial ou no projeto de empreendimento apresentado pela pessoa
física ou jurídica interessada caberá ao dirigente do órgão público interessado na respectiva
contratação.
$ 3º Em sendo decidido pela viabilidade e pela existência de interesse público na
contratação do objeto, conforme o disposto no & 2º deste artigo, o dirigente do órgão público
interessado iniciará a etapa preparatória do processo de contratação, nos termos desta Lei.
$ 4º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata este artigo, a Administração
deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço
entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são
compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
$ 5º O procedimento previsto neste artigo poderá ser utilizado por startups, assim
considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno
porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao
desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções
tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da
inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o
atendimento das necessidades da Administração.
Art. 145. A proposta comercial ou o projeto de empreendimento, incluindo os
respectivos estudos, investigações, levantamentos e os demais projetos vinculados à
contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela iniciativa privada ou pela
Administração, inseridos no procedimento de manifestação de interesse, estarão à disposição
dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes,
conforme especificado no edital, se aplicável.
Parágrafo único. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto
no caput deste artigo:
1 - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar a licitação ou a contratação;
HI - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese,
a cobrança de valores do poder público.
Seção V 9
Do Cadastro Geral de Fornecedores (CGF)
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Art. 146. Sem prejuízo da utilização única ou conjunta do sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a Administração
poderá desenvolver o Cadastro Geral de Fomecedores (CGF), para efeito de cadastro de
licitantes, na forma disposta em regulamento.
$ 1º O Cadastro Geral de Fornecedores será público e deverá ser amplamente divulgado
€ estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento
público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para
ingresso de novos interessados.
$ 2º É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e
anexos.
$ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados no
CGF, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como
a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
$ 4º Na hipótese a que se refere o $ 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize
seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 147. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o
interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei
e/ou regulamento.
$ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de
acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
$ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
$ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo
contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do CGF.
$ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o $ 3º deste
artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento
aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência,
de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem
Ótimo desempenho anotado em seu cadastro.
$ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito
)
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que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
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$ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá
participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato
ficará condicionada à emissão do certificado referido no $ 2º deste artigo.
Seção VI
Do Cadastro de Fornecedores Locais (CFL)
Art. 148. Sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147, a Administração desenvolverá
um Cadastro de Fornecedores Locais (CFL), a fim de incentivar e facilitar a participação nas
contratações públicas pelas pessoas físicas e jurídicas residentes ou sediadas no Município de
Capanema/PR, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o CFL constitui-se em
um instrumento da Política Municipal de Contratações Públicas e deverá ser utilizado, entre
outras finalidades, para:
1 - democratizar as contratações com o maior número de fornecedores locais possível;
H - evitar a concentração de informações a respeito das contratações públicas com um
número reduzido de fornecedores;
HI - permitir o controle das contratações por todos os fornecedores locais do respectivo
ramo do objeto;
IV - realizar publicidade ativa das contratações públicas para todos os fornecedores locais
cadastrados.
Seção VII
Do Marketplace da Administração Pública Municipal
Art. 149. A Administração poderá instituir o regime de contratações públicas por meio
de um Marketplace, na forma do regulamento.
$ 1º O Marketplace constitui-se em um shopping virtual, em que fornecedores oferecem
os seus produtos ou serviços em uma plataforma digital, com preços e condições atualizadas
em tempo real.
$2º A plataforma a ser utilizada poderá ser específica para compras governamentais e/ou
de acesso concomitante para consumidores finais.
$ 3º A Administração poderá utilizar a plataforma para realizar pesquisa de preços,
gerenciar e realizar as contratações públicas, na forma do regulamento.
8 4º Além da possibilidade de haver outros requisitos previstos em regulamento, os for-
necedores interessados em cadastrar os seus produtos e serviços na plataforma deverão indicar:
I- a descrição técnica do produto ou serviço, incluindo a respectiva marca e modelo,
quando houver; Tó)
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IH - o preço unitário;
HI - a identificação do fornecedor e do fabricante;
IV - o recebimento ou não de tratamento diferenciado em razão do porte da empresa;
V- o prazo para o fornecimento do produto ou para a prestação do serviço;
VI - a quantidade mínima do pedido;
VII - os locais em que aceita fornecer o produto, se em todo o território do Município ou
somente em local(is) específico(s) da zona urbana.
$ 5º Os produtos e serviços cadastrados na plataforma di gital poderão ser ordenados por
área de atuação da Administração, classificados por categorias e subdivididas em grupos,
segundo a descrição técnica avaliada, de acordo com as regras previstas em regulamento.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 150. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado. .
$ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da
contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
$ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora
ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
$ 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal representar a Administração nos
contratos administrativos, permitida a delegação formal aos Secretários Municipais.
Art. 151. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o
termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas
condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
$ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o
motivo apresentado seja aceito pela Administração.
$ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, )
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convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato
nas condições propostas pelo licitante vencedor.
$ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para
a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
$ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do $ 2º deste
artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital, poderá:
I- convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
$ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar
O instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da Administração Pública
municipal.
$6º A regra do $ 5º deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados
na forma do inciso I do $ 4º deste artigo.
$ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para
a contratação de remanescente do objeto da contratação em consequência de rescisão contratual,
observados os mesmos critérios estabelecidos nos 88 2º e 4º deste artigo.
8 8º Em havendo paralisação na execução do objeto do contrato, em decorrência de
descumprimento e/ou ilícito contratual por parte do contratado, a abertura de processo
administrativo sancionador autoriza a Administração iniciar as tratativas com as demais
licitantes, na forma estabelecida nos $$ 2º e 4º deste artigo.
$ 9º Ressalvadas as hipóteses em que houver a aplicação de medida cautelar
administrativa ou a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de reconsideração
interposto pelo contratado, a efetiva contratação de licitante remanescente, em razão de extinção
do contrato, será realizada somente após a publicação da decisão administrativa definitiva.
Art. 152. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo
que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio
eletrônico oficial.
$ 1º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura
pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
$ 2º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos,
atendidas as exigências previstas em regulamento. 16)
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Dr CaPANEM Sá
$ 3º Antes de formalizar ou prorrogar O prazo de vigência do contrato, à Administração
deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as
certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao
respectivo processo, além de outros documentos e consultas indicadas em regulamento.
Art. 153. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I- o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que
tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou à forma de execução do objeto da contratação;
V-o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do
reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI-os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, € o prazo para liquidação
e para pagamento;
vII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e
recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas,
inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de
pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos
nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for
o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a
habilitação na licitação, ou para à qualificação, na contratação direta;
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XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista
em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado
da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em
regulamento;
XIX - os casos de extinção.
$ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
$ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, O
contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para
verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a
regularidade do início de sua execução.
$ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que
estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento
estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade
com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 154. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que
a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;
II - contratações verbais de pequeno valor;
III - contratações realizadas por meio de ata de registro de preços.
Parágrafo único. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 153 desta Lei.
CAPÍTULO NH
DAS GARANTIAS
Art. 155. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante
previsão no edital, prestação de garantia nas contratações públicas.
$ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
1 - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Economia; é)
A eo EST
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II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada
a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
g 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da
Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice
de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
83º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da
licitação e anterior à assinatura do contrato, para à prestação da garantia pelo contratado quando
optar pela modalidade prevista no inciso II do $ 1º deste artigo.
Art. 156. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as
indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações
regidas por esta Lei:
I-o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato
principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão
do respectivo endosso pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se O contratado não tiver pago o prêmio
nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de
bens serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação
ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e
desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no $ 2º do art. 155 desta Lei.
Art. 157. Nas contratações públicas, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do
valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento),
desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência
superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual
do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 158. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser
exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada
prevista no art. 161 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor
inicial do contrato.
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DR 7:77;
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Tg, S
77 CAPANEMA Dé
Art. 159. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel
execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando
em dinheiro, atualizada monetariamente, nos termos do regulamento.
Art. 160. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da
garantia.
Art. 161. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a
prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em
caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato,
hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente
anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal,
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão
do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as
seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação
de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da
importância segurada indicada na apólice.
CAPÍTULO HI
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 162. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e
prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante
indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a
serem compartilhados.
g 1º A alocação de riscos de que trata O caput deste artigo considerará, em
compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza
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do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor
gerenciá-lo.
$ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente
transferidos ao contratado.
$ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos
de seus custos no valor estimado da contratação.
$ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais
pleitos das partes.
$ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos,
será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos
de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso 1
do caput do art. 182 desta Lei;
Il - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos
pelo contratado em decorrência do contrato.
$ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e
padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e o Órgão Central de
Planejamento e Avaliação das Contratações poderá definir os parâmetros e o detalhamento dos
procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 163. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados
ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
inclusive após extinção do contrato.
8 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser
alteradas sem prévia concordância do contratado. Õ
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$ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-
financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
$ 3º Independentemente das prerrogativas da Administração previstas neste artigo, estas
não poderão ser utilizadas de forma abusiva pelos agentes públicos, possibilitando a sua
invocação somente quando razões de interesse público assim justificarem, sem olvidar da
análise da razoabilidade e da proporcionalidade da medida.
$ 4º Excepcionalmente, é admitida a relativização da prerrogativa da Administração
prevista no inciso I do caput deste artigo, no contrato ou em sua eventual alteração, em prol do
atendimento ao interesse público.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 164. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão
ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de
créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um)
exercício financeiro.
Parágrafo único. Independentemente de previsão no plano plurianual, os contratos com
duração de até um ano podem ultrapassar o exercício financeiro em que forem celebrados, desde
que a Administração tenha a cautela de, no exercício financeiro seguinte, alocar as dotações
orçamentárias para fazer frente ao custo financeiro do contrato.
Art. 165. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em
razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a
existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua
manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser
de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais
lhe oferece vantagem.
$ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na
próxima data de aniversário do contrato e somente poderá ser efetivada pela Administração até
dois meses antes da referida data.
8 2º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 166 desta Lei à locação de bens móveis e
O
à contratação de tecnologia da informação e de comunicação.
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$ 3º Para evitar a extinção do contrato, na hipótese em que a Administração entender que
a contratação não mais lhe oferece vantagem, poderá ser aberta negociação com o contratado,
objetivando a sua adequação e o reestabelecimento da vantajosidade da contratação.
$ 4º Não se aplicam as limitações temporais previstas nesta Lei aos contratos de locação
de bens imóveis, respeitando-se as demais disposições legais.
Art. 166. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que
a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a
Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus
para qualquer das partes.
Art. 167. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas
hipóteses previstas nos incisos V e XII do caput do art. 99 desta Lei.
Art. 168. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que
comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à
contratação.
Art. 169. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia
para a Administração, os prazos serão de:
I- até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados
aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a
expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao
término do contrato.
Art. 170. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de
vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período
firmado no contrato.
$ 1º Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções
administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
$ 2º Prorroga-se automaticamente a vigência do contrato, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
independentemente de publicação oficial, quando necessário para a realização dos atos
destinados à formalização da alteração contratual. 6)
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Art. 171. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos
contratuais previstos em lei especial.
Art. 172. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço
associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento
inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este
limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a
prorrogação na forma do art. 166 desta Lei.
Art. 173. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes e/ou de
especial relevância para a gestão de serviços públicos, envolvendo tecnologia da informação e
de comunicação, poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 174. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
$ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço,
ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse de novo Chefe do Poder Executivo municipal
ou de novo titular no órgão interessado na contratação.
$ 2º Nas contratações de obras, cujas execuções se prolongarão para o(s) exercício(s)
financeiro(s) subsequente(s), a expedição da ordem de serviço para execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida de depósito em conta específica da Administração, com os recursos
financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à etapa a ser executada.
$ 3º Nas contratações de obras, cujas execuções se prolongarão além do mandato do
Chefe do Poder Executivo municipal, a expedição da ordem de serviço para o início da
execução da obra será obrigatoriamente precedida de depósito em conta específica dos recursos
financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à toda a sua execução.
$ 4º O disposto no 4 3º deste artigo poderá ser flexibilizado quando se tratar de verba
proveniente de repasse, convênio, transferência e outros instrumentos congêneres celebrados
com outros entes federados, quando a transferência dos recursos financeiros para a
Administração Pública municipal for realizada em parcelas, conforme a conclusão de cada
etapa da obra.
ú)
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$ 5º O disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo poderá ser flexibilizado, mediante lei, quando
o empoçamento de recursos inviabilize eventuais remanejamentos financeiros que possam se
fazer necessários para atender demandas urgentes e inesperadas.
$ 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade
pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia,
quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
$ 7º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, por culpa
da Administração, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo
correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
$ 8º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no 3 7º deste artigo
por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa
a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra
paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a
data prevista para o reinício da sua execução.
$ 9º Os textos com as informações de que trata o $ 8º deste artigo deverão ser elaborados
pela Administração.
Art. 175. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social
ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá
comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a
indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Art. 176. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da
obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 177. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Art. 178. O contratado será objetivamente responsável, no âmbito civil, pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não
excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo
contratante.
Art. 179. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas,
é)
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previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
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7g. EN
77 CAPANEMA AE
$ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá
onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações,
inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo.
$ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos
previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na
fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
$ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, para assegurar o cumprimento de obri gações trabalhistas pelo contratado, a
Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I- exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para
verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas
vencidas relativas ao contrato;
HI - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas
trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências
legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos
serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato
gerador.
$ 4º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 180. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, o contratado poderá subcontratar partes do objeto da contratação até o limite autorizado,
em cada caso, pela Administração.
$ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade
técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
$ 2º Regulamento poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação.
$ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta se enquadrarem em alguma hipótese de conflito de interesses prevista no inciso V do art.
281 desta Lei, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 181. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as
solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, Tá»
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ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo
específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês
para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 182. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I- unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
H - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime ou forma de execução do objeto da
contratação, em face da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, =
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação
de execução do objeto da contratação;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como
pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
$ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e
serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção
das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
$ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às
contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na
conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou
licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 183. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 182 desta
Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos "
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supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se
fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de
equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), respeitando-se o
disposto no $ 3º do art. 163 desta Lei.
Parágrafo único. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 182
desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 184. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo
aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre
os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou
de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 183
desta Lei.
Art. 185. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre
o valor global do contrato e o valor global de referência não poderá ser reduzida em favor do
contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária,
Parágrafo único. Nas demais espécies de contratação, a diferença percentual entre o
valor do objeto constante na proposta vencedora, respeitado o critério de julgamento utilizado,
e o valor de referência do objeto constante no processo de contratação, não poderá ser reduzida
em favor do contratado em decorrência de alterações contratuais, incluindo o restabelecimento
do seu equilibrio econômico-financeiro, devendo-se manter a proporcionalidade do valor do
objeto e das obrigações contratuais durante toda a execução da contratação.
Art. 186. Nas alterações contratuais para supressão do objeto da contratação, se o
contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão
ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 187. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos
do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
Art. 188. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do
desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de
O
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termo indenizatório.
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Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos
do art. 166 desta Lei.
Art. 189. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado,
das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos
casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, que será realizada por escrito,
hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 190. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é
vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I- para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito
ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de
erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 183 desta
Lei;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos
do $ 5º do art. 62 desta Lei;
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de
responsabilidade da Administração.
Art. 191. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o
caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Art. 192. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação
dos custos contratuais, com data vinculada:
I- à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja
vinculada, para os custos de mão de obra.
8 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções
ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam
Õ
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direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
$ 2º É vedado à Administração vincular-se às disposições previstas nos acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente
se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
$ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data
da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
$ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano,
o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva
de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou
setoriais;
IH - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
$ 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada
em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante
em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos
necessários à execução dos serviços.
$ 6º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a
que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os
acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na
contratação.
$ 7º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de
demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos
e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a
repactuação.
$ 8º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de
preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da
documentação prevista no $ 7º deste artigo.
Art. 193. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços
previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento previstas no contrato; Q
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HI - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Art. 194. Em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da
contratação, em razão de alteração unilateral do contrato ou no interesse da Administração,
observar-se-ão as seguintes regras:
I- o órgão público interessado procederá à abertura de processo, apenso ao respectivo
processo de contratação, indicando as razões da alteração unilateral do contrato, de forma
detalhada, anexando os cálculos, planilhas, projetos, previsão orçamentária e demais
documentos necessários para a formalização da alteração;
IH - o processo será encaminhado ao Órgão Central de Contratações Públicas, o qual
procederá à intimação do contratado para, querendo, manifestar-se sobre a alteração contratual,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
HI - em havendo alguma objeção por parte do contratado ou al gum apontamento técnico
a respeito do objeto a ser alterado, o processo será encaminhado ao órgão público interessado,
que se manifestará a respeito das alegações do contratado, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV - após a manifestação do órgão público interessado ou não havendo objeções por parte
do contratado, o Órgão Central de Contratações Públicas elaborará a minuta do termo aditivo e
encaminhará o processo à PGM, para a realização do controle prévio de legalidade da alteração
contratual e do restabelecimento do equilíbio econômico-financeiro do contrato;
V - estando em ordem o processo, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
municipal, ou para autoridade por ele designada, para deliberação;
VI - aprovada a alteração e o reequilíbrio, o extrato do termo aditivo será publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Município e os documentos do processo serão divulgados, na
íntegra, no sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Aplica-se ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da
contratação o disposto no $ 8º do art. 45 desta Lei.
Art. 195. Em se tratando de alteração contratual, incluindo o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro da contratação, em razão de hipóteses não abragidas pelo
caput do art. 194 desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I- início do processo se dará a partir de requerimento apresentado pelo contratado,
acompanhado de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da
planilha de custos e formação de preços, e/ou dos documentos comprobatórios das suas
alegações;
II - recebido o requerimento e a documentação de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o Órgão Central de Contratações Públicas promoverá a abertura de processo, apenso ao
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77 CAPANEMP Ad
respectivo processo de contração, bem como realizará a conferência da documentação
apresentada e:
a) se estiver ausente algum documento obrigatório ou comprobatório das alegações,
intimará o contratado para que regularize a documentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de arquivamento do requerimento;
b) se estiver em ordem a documentação apresentada pelo contratado, realizará a pesquisa
de mercado complementar, para averiguar a veracidade e a proporcionalidade dos valores
apresentados pelo contratado, cujos documentos serão juntados ao processo, com a justificativa
da composição dos preços;
HI - após o cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, o processo
será encaminhado ao fiscal da contratação, o qual se manifestará sobre a regularidade da
execução da contratação;
IV - o contratado será intimado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sobre os documentos produzidos pelo Órgão Central de Contratações Públicas e sobre os
eventuais apontamentos do fiscal da contratação:
V - realizadas as diligências necessárias, o Órgão Central de Contratações Públicas
elaborará a minuta do termo aditivo e encaminhará o processo à PGM, para a realização do
controle prévio de legalidade do restabelecimento do equilíbio econômico-financeiro do
contrato;
VI - estando em ordem o processo, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
municipal, ou para autoridade por ele designada, para deliberação;
VII - aprovado o reequilíbrio, o extrato do termo aditivo será publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município e os documentos do processo serão divulgados, na íntegra, no sítio
eletrônico oficial.
Parágrafo único. Aplica-se ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da
contratação o disposto no & 8º do art. 45 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 196. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente
motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes
situações:
1 - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas
contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para
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acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
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II - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja
sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou
falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do
contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração
substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão
administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, devidamente justificadas por escrito pela autoridade
máxima da Administração;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem
como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da
Previdência Social ou para aprendiz, quando previstas tais exigências no edital.
$ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da
ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
$ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, do objeto da contratação que acarrete
modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 183 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do
pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos
ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas do objeto da
contratação;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto,
para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas
no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato
à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a
licenciamento ambiental.
$ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, II e IV do $ 2º deste artigo
observarão as seguintes disposições:
1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem
interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha
praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; y
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II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 182
desta Lei.
$ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 155 desta Lei deverão ser notificados
pelo contratante quanto ao início de processo administrativo sancionador para apuração de
descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 197. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de
descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê
de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou
compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
$ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual
deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e
reduzidas a termo no respectivo processo.
$ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será
ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 198. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
1 - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por
ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do
pessoal empregados na execução do contrato € necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela
seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração Pública municipal e das multas a serem aplicadas. O)
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$ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a
critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do objeto da contratação,
por execução direta ou indireta, quando cabível.
$ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal, ou da autoridade por ele
designada.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Art. 199. O objeto da contratação será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada formalmente pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das obrigações previstas
no processo de contratação;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária pelo responsável por seu acompanhamento e fisca-
lização, com verificação posterior da conformidade do material com as obrigações previstas no
processo de contratação;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada formalmente pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das obrigações previstas
no processo de contratação.
$ 1º O objeto da contratação poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com as obrigações assumidas.
$ 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o
regime de execução, a medição será mensal.
$ 3º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela soli-
dez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita
execução das obrigações assumidas, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou no processo de
contratação.
$ 4º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo
serão definidos em regulamento, observadas as peculiaridades do objeto da contratação, permi-
tida a definição de procedimento de recebimento mensal, por meio de análise de relatórios,
entre outras formas que melhor se adaptem ao objeto da contratação e que permitam o seu
Q
controle.
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$ 5º Em não havendo peculiaridades do objeto da contratação, devidamente previstas em
regulamento, aplicam-se as seguintes regras:
I- o recebimento provisório do objeto da licitação deverá ocorrer por meio do responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da contratação;
II - o recebimento definitivo deverá ocorrer por meio de comissão, composta majoritari-
amente por servidores públicos efetivos.
$ 6º É vedado o recebimento provisório ou definitivo do objeto da licitação apenas por
agente público sem vínculo efetivo com a Administração, salvo em hipóteses devidamente jus-
tificadas por escrito e inseridas no processo de contratação ou na liquidação da despesa, em
razão da peculiaridade do objeto da contratação, nos termos do $ 4º, deste artigo.
$ 7º Os anteprojetos e/ou projetos básicos de obras e serviços de engenharia estabelecerão
os critérios e diretrizes de fiscalização e de recebimento provisório e definitivo, devendo, no
último caso, o recebimento ser confiado à uma comissão, composta majoritariamente por ser-
vidores que possuam vínculo efetivo com a Administração, com conhecimentos técnicos ne-
cessários para a vistoria e conferência do objeto da contratação, conforme as obrigações pre-
vistas no processo de contratação.
$ 8º Salvo disposição em contrário constante no processo de contratação ou em regula-
mento, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto da contrata-
ção exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado.
$ 9º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não
exime o projetista ou consultor da responsabilidade objetiva por todos danos causado por falhas
de projeto.
$ 10. Em se tratando de obras, o recebimento definitivo pela Administração não exime a
contratada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia su-
perior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos mate-
riais e serviços executados e pela funcionalidade da construção, reforma, recuperação ou am-
pliação do bem imóvel, ficando a contratada, em caso de vício, defeito ou incorreção identifi-
cados, responsável por reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias, por suas
expensas.
Art. 200. O termo de recebimento definitivo do objeto da contratação deverá ser emitido
e assinado por todos os membros da Comissão, incluindo as eventuais discordâncias apontadas
por qualquer um deles.
$ 1º A Comissão realizará inspeção minuciosa do objeto da contratação, acompanhados
dos profissionais encarregados pela requisição da contratação, em caso de necessidade, com a
finalidade de verificar a adequação do objeto com as descrições e características previstas no
0
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processo de contratação.
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7g. Cs
77 CAPANEMA “eg
$ 2º Nas contratações em que não haja possibilidade de inspeção do objeto da contratação
in loco, em razão das suas características, a comissão ou o fiscal examinará os relatórios dos
serviços prestados e eventuais requisições de contratação elaborados pelos órgãos municipais,
para averiguar a regularidade dos procedimentos adotados e confeccionar o termo de recebi-
mento definitivo.
$ 3º Sempre que possível, serão registrados em imagens os produtos ou serviços recebidos
provisoriamente e/ou definitivamente, bem como as etapas de obras e serviços de engenharia
concluídas, as quais serão armazenadas em arquivo próprio de cada órgão público, com registro
de data da criação dos respectivos arquivos digitais.
Art. 201. No caso de a fiscalização encontrar alguma inconsistência ou defeito no objeto
da contratação, não será confeccionado o termo de recebimento definitivo, devendo confeccio-
nar relatório e, se cabível, encaminhá-lo ao fiscal da contratação, o qual notificará a empresa
para as devidas correções, no prazo estabelecido.
$ 1º O contratado fica obrigado a substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o
objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua
qualidade, quantidade ou aparência, cabendo à fiscalização não atestar o recebimento até que
sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas.
$ 2º O documento fiscal relativo ao objeto da contratação recebido de forma parcial, em
que haja controvérsia a seu respeito, somente será enviado para liquidação e posterior paga-
mento a partir do momento em que for executado, de forma regular e total, o objeto da contra-
tação, juntamente com o termo de recebimento definitivo.
$ 3º Em havendo razões de interesse público, a fiscalização receberá definitivamente o
objeto da contratação com defeitos, hipótese em que o fiscal da contratação providenciará as
diligências necessárias para comunicação das autoridades competentes, objetivando a abertura
de processo administrativo sancionador e a realização de outras medidas cabíveis, incluindo a
retenção de eventuais pagamentos devidos.
$ 4º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade
ou à quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
salvo o montante necessário para garantir o abatimento de eventuais penalidades pecuniárias
aplicáveis e o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Administração, observado o
disposto no $ 3º deste artigo.
Art. 202. A veracidade das informações contidas no termo de recebimento definitivo é
de exclusiva responsabilidade dos membros da comissão ou do servidor designado, se isentando
de responsabilidade o membro que consignar no respectivo termo a sua discordância no ponto
controverso da fiscalização. )
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Parágrafo único. A ausência de confecção do termo de recebimento provisório ou defi-
nitivo poderá ensejar a responsabilização administrativa dos agentes públicos que se omitirem
aplicando-se o disposto no art. 218 desta Lei, no que couber.
>
Art. 203. Em se tratando de prestação de serviços com fornecimento de materiais, espe-
cialmente em serviços cujo objeto seja a manutenção com substituição de peças, o contratado
registrará e identificará cada uma das peças substituídas em imagens fotográficas, as quais serão
juntadas à respectiva nota fiscal, devendo ser encaminhadas ao fiscal da contratação, o qual
encaminhará a documentação para o órgão competente.
Parágrafo único. As imagens fotográficas e demais documentos emitidos pelo contra-
tado serão confeccionados, encaminhados e armazenados em meio eletrônico e/ou digital.
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS
Art. 204. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronoló-
gica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
1 - fornecimento de bens;
II - locações;
HI - prestação de serviços;
IV - realização de obras;
V - contratação de tecnologia da informação e de comunicação;
$ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante
prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle in-
terno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes si-
tuações:
I- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor
rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demons-
trado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judi-
cial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade
do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da Adminis-
tração, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de re-
levância ou o cumprimento da missão institucional. it
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7g.
> a
7 CAPANEMA A
$ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo en-
sejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo ao Controle Interno a sua
fiscalização, no âmbito da Administração Pública municipal.
$3º A Administração deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso
à informação em seu sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
$ 4º Os pagamentos das contratações de pessoas físicas serão realizados após a emissão
do respectivo Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), na forma do regulamento.
$ 5º As regras específicas de pagamento serão previstas em regulamento.
Art. 205. Nas contratações públicas municipais poderá ser estabelecida remuneração va-
riável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, cri-
térios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no
contrato.
$ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em
determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de raciona-
lização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na
forma de regulamentação específica.
$ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentá-
rio fixado pela Administração para a contratação.
$ 3º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, caso as medições sejam mensais, os
pagamentos também serão mensais.
Art. 206. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta
vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. Nas contratações de obras, observar-se-á o disposto nos $$ 2º a 5º do
art. 174 desta Lei.
Art. 207. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão,
qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para
pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o contratante
não tiver exigido garantia do contratado para a execução da contratação, hipótese em que o
pagamento da parcela incontroversa somente será liberado após o encerramento do processo
administrativo sancionador.
Art. 208. Como regra geral, não será permitido o pagamento antecipado, parcial ou total,
relativo a parcelas contratuais vinculadas à execução do objeto da contratação.
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$ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia
de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a presta-
ção do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo de contratação e
expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
$2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para
o pagamento antecipado.
$ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser
devolvido.
Art. 209. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos
órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
$ 1º A Administração somente efetuará o pagamento após a ocorrência das seguintes hi-
póteses, sendo facultada a adoção de apenas uma delas:
1 - mediante a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre o objeto da contra-
tação;
II - mediante a retenção de valores devidos a título de tributos incidentes sobre o objeto
da contratação, bem como de créditos tributários inscritos em dívida ativa em nome do contra-
tado, desde que não impugnados ou, se executados judicialmente, a execução fiscal não for
embargada pelo contribuinte.
8 2º O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Com-
plementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições
abrangidos por aquele regime, no entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de
comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido
previsto na referida Lei Complementar.
$ 3º A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às
multas e/ou indenizações devidas pelo contratado.
$ 4º Salvo os descontos e retenções de valores relacionados ao recolhimento de tributos
incidentes sobre a contratação, qualquer outro desconto ou retenção de valor no pagamento
devido ao licitante contratado será precedido de manifestação escrita pela Administração, no
âmbito do procedimento de liquidação de despesa, ou de decisão proferida no âmbito do pro-
cesso administrativo sancionador, em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com
os recursos e meios que lhes são inerentes.
$ 5º É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do
contrato.
8 6º Quaisquer erros ocorridos na emissão da documentação fiscal por parte do contratado
serão por ele corrigidos, acarretando, por consequência, a suspensão do prazo de pagamento,
até que o problema seja definitivamente sanado, sem qualquer ônus para a Administração.
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$ 7º Todos os documentos fiscais, contábeis, bem como os relativos ao recebimento do
objeto, à liquidação de despesa e ao pagamento serão confeccionados, preferencialmente, em
formato digital, para que os procedimentos sejam tramitados e a documentação seja armazenada
exclusivamente em formato eletrônico e/ou digital.
$ 8º Os documentos contábeis de liquidação de despesa, além da nota de empenho e or-
dem de pagamento, serão assinados por Contador Público e/ou Tesoureiro, respectivamente no
âmbito de suas atribuições, previamente à assinatura da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art, 210. Constatada irregularidade no processo de contratação ou na execução da
contratação, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou
sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar
medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do
objeto da contratação;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do objeto da contratação;
HI - motivação social e ambiental da contratação;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento
dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios,
das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação:
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
$ 1º Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder
público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio
de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade das pessoas
físicas e jurídicas envolvidas, no âmbito administrativo, civil e criminal, sem olvidar da
aplicação de penalidades contratuais cabíveis.
$ 2º O saneamento de irregularidades não será admitido em situações envolvendo:
I- corrupção ativa ou passiva;
H - peculato;
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HI - crimes previstos nos incisos 1, II e III do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967;
IV - falsificação de documento público;
V - frustração do caráter competitivo de licitação;
VI - abuso de autoridade, quando a decisão da autoridade competente gerar benefícios
indevidos a um licitante e provocar prejuízo a outros licitantes, sem justificativa idônea;
VII - outras condutas graves, diante da repercussão social da irregularidade.
$ 3º Nas hipóteses do $ 2º deste artigo, a avaliação dos aspectos relacionados nos incisos
do caput deste artigo será relativizada, presumindo-se a ausência de interesse público na
manutenção da contratação.
Art. 211. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia
do interesse público envolvido, na forma do art. 210 desta Lei, e operará retroativamente,
impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo
os já produzidos.
$ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida
pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação
das penalidades cabíveis.
$ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da
atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente
para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 212. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por
outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será
promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
$ 1º Em se tratando de responsabilidade concorrente da Administração e do contratado
pela ocorrência da nulidade, verificando-se a ausência de má-fé dos envolvidos, será permitida
a indenização do contratado pelos custos efetivos do que já tiver sido executado, excluída a
respectiva margem de lucro.
$ 2º Aplica-se o disposto neste artigo nas hipóteses de descumprimento das normas
referentes a emissão de requisição de contratação, quando adotado o SRP.
Art. 213, Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e
sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas
no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de
responsabilização de quem lhe tiver dado causa, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
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TÍTULO V
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE PREVENTIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 214. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanen-
tes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tec-
nologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às se-
guintes linhas de defesa:
1 - primeira linha de defesa, integrada por servidores, agente de contratação, pregoeiro,
equipe de contratação, fiscais de contratação, membros de comissões de recebimento e demais
agentes públicos que atuam na estrutura de governança dos órgãos e entidades municipais;
II - segunda linha de defesa, integrada pela Procuradoria-Geral e do Controle Interno do
Município;
HI - terceira linha de defesa, pelo controle externo, especialmente pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
$ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste
artigo será de responsabilidade da alta administração do Município de Capanema/PR e levará
em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas
medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os
envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para o interesse público, com eficiência,
eficácia e efetividade nas contratações públicas.
$ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos indicados nos incisos II e III do caput
deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à reali-
zação dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos
da Lei nº 12.527, de 2011, e o órgão com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa
tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
$ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do ca-
put deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu sane-
amento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfei-
çoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo
das medidas previstas no inciso I deste $ 3º, adotarão as providências necessárias para a apura-
O
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ção das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de indi-
vidualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos
documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art. 215. Os órgãos e agentes públicos que compõem as linhas de defesa de que trata o
art. 214 desta Lei adotarão, na fiscalização das contratações públicas, critérios de oportunidade,
materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades
responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no $ 3º do mesmo
artigo.
$ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encami-
nhadas aos órgãos municipais de controle até a conclusão da fase de instrução do processo
administrativo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
$ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos
municipais de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de
deliberação.
$ 3º Os órgãos municipais de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, me-
ramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos
órgãos municipais de controle ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na
aplicação desta Lei.
Art. 216. Na fiscalização de controle preventivo será observado o seguinte:
1 - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas
de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e enti-
dades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação
entre custo e benefício dessas possíveis proposições:
II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnica-
mente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de
acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que inte-
resses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos
fatos levantados;
HI - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada in-
tegral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, le-
gais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda,
ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto
contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
$ 1º As contratações municipais estão sujeitas à suspensão cautelar do processo, pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual deverá pronunciar-se definitivamente sobre o
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mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias
úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o $ 2º deste artigo, pror-
rogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I- as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspen-
são da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
$ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, a Administração
deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I- informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II - prestar todas as informações cabíveis;
III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
$3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o $ 1º deste
artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis,
para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.
$ 4º O descumprimento do disposto no & 2º deste artigo ensejará a apuração de responsa-
bilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
$ 5º Na hipótese de o Tribunal de Contas do Estado não se manifestar definitivamente no
prazo a que se refere o $ 1º deste artigo, considerando a sua eventual prorrogação, o Município
poderá tomar as medidas cabíveis para a continuidade do processo de contratação, respeitado o
interesse público, as normas da legislação aplicável, bem como as orientações e entendimentos,
se existentes, emitidas pelo Tribunal de Contas da União, a respeito do assunto.
$ 6º A decisão que não acompanhar a orientação a que se refere o $ 5º deste artigo deverá
apresentar motivos relevantes devidamente justificados.
$ 7º Sem prejuízo do disposto no $ 5º deste artigo, em havendo divergências entre as
decisões emitidas pelo do Tribunal de Contas do Estado e os interesses da Administração Pú-
blica municipal, compete à PGM promover as medidas cabíveis, judiciais ou não, para tentar
garantir a prevalência dos interesses da Administração Pública municipal.
Art. 217. A Administração estabelecerá procedimentos de controle das contratações pú-
blicas, especialmente para avaliar os preços praticados, os quais não podem ser superiores aos
praticados pelos fornecedores ao consumidor final, salvo se houver alguma peculiaridade na
contratação pública que eleve os custos do fornecedor.
$ 1º Quando a Administração identificar que o fornecedor pratica preço menor ao consu-
midor final do que para o Município de Capanema, sem justificativa, iniciará, de ofício, o pro-
cedimento de reequilíbrio de preços da contratação pública.
$ 2º O beneficiário da Política Municipal de Contratações Públicas de que trata esta Lei
possui o dever de informar à Administração quando os preços praticados na contratação pública
forem superiores aos preços praticados ao consumidor final. 0)
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$ 3º Na hipótese de não cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, quando identificada
a situação pela Administração, de ofício ou por meio de denúncia, será aberto processo admi-
nistrativo para aplicação de penalidades ao beneficiário, além do procedimento de reequilíbrio
de preços da contratação pública.
$ 4º As penalidades aplicáveis para o descumprimento do disposto no $ 2º deste artigo
são as seguintes, de forma cumulativa:
1 - multa sobre o valor total da contratação, no percentual obtido como margem de prefe-
rência para se sagrar vencedor da licitação ou para a celebração de contratação direta;
II - impossibilidade de gozar dos benefícios da Política Municipal de Contratações Públi-
cas de que trata esta Lei pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do fim da vigência da contratação
que ensejou a aplicação da penalidade.
$ 5º Regulamento estabelecerá as normas para os casos em que ocorra flutuação frequente
dos preços dos produtos ou serviços, bem como as normas para restituição dos valores e para
expedição de notas fiscais com os preços praticados ao consumidor final, sem prejuízo de pos-
terior formalização do procedimento de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro
da contratação, quando se tratar de redução dos preços.
$ 6º Não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores quando o fornecedor praticar
preços promocionais para o consumidor final em dias específicos ou por tempo determinado.
Art. 218. A inobservância das normas relativas ao controle prévio, bem como das normas
de controle de execução das contratações, notadamente a confecção dos requerimentos de aqui-
sição e/ou de prestação de serviços, bem como os termos de recebimento dos objetos das con-
tratações, por meio dos servidores públicos competentes, afasta a eventual presunção legal de
existência, de veracidade, de legitimidade e de validade da respectiva contratação.
$ 1º O desrespeito das normas mencionadas no caput deste artigo retira, também, even-
tuais atributos de imperatividade e/ou coercibilidade de ato administrativo decorrente da con-
tratação.
$ 2º O Controle Interno do Município, com apoio da PGM, estabelecerá rotinas de fisca-
lização para verificar o cumprimento das normas de execução das contrações, de recebimento
dos objetos, de liquidação de despesa e de pagamento, além de estabelecer parâmetros para a
realização de prestação de contas.
Art. 219. Não configura irregularidade, improbidade ou inobservância de normas de
controle prévio a decisão, opção, parecer ou outros documentos emitidos nas contrações
públicas municipais, que contenham posicionamento divergente de outro órgão de controle,
com relação à interpretação da lei, desde que devidamente motivado, baseada em entendimento
0
doutrinário ou jurisprudencial, ainda que não pacificado, mesmo que não venha a ser
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Capanema - PR
S
77 CAPANEMA A
posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder
Judiciário.
$ 1º A omissão da fundamentação a respeito da não aplicação do posicionamento
divergente de outro órgão de controle, afasta o disposto no caput deste artigo, permitindo-se a
responsabilização do agente público responsável, desde que cientificado do posicionamento.
$ 2º No âmbito interno da Administração Pública municipal, respeitar-se-á o disposto no
$ 3º do art. 277 desta Lei.
83º A decisão a respeito do controle das contratações compete à PGM e ao Controle
Interno do Município, respeitando-se o âmbito das suas competências institucionais, sem
prejuízo da decisão, ao final, do Chefe do Poder Executivo municipal, sempre de maneira
Justificada e por escrito.
$ 4º As decisões no âmbito do controle das contratações da Administração Pública
municipal observarão, no que couber, o disposto no art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999.
Seção IH
Da Fiscalização das Contratações
Art. 220. A execução das contratações deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um)
ou mais fiscais de contratação, representantes da Administração especialmente designados con-
forme o disposto no art. 221 desta Lei, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e
subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, em casos específicos ou de alta
complexidade.
$ 1º O fiscal de contratação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato ou da ata de registro de preços, determinando o que for necessário para
a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
$ 2º O fiscal de contratação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência.
$3º O fiscal de contratação será auxiliado pela PGM e pelo Controle Interno, que, quando
provocados ou de ofício, deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para
prevenir riscos na execução da contratação.
$ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confi-
dencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contratação;
IH - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal de contratação, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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Art. 221. Os servidores públicos municipais, independentemente do cargo que ocupam e
para o qual foram concursados, salvo os membros da PGM e do Controle Interno, estão sujeitos
a designação para a função de fiscal de contratação, bem como para comporem as comissões
de recebimento das contratações públicas.
$ 1º A designação para a função de fiscal de contratação será realizada no próprio pro-
cesso licitatório ou de contratação direta, ou então por meio de ato da chefia imediata do servi-
dor ou do Chefe do Poder Executivo municipal.
8 2º Haverá comissão(ões) de recebimento das contratações públicas em cada Secretaria
Municipal, cujos membros serão designados por ato do respectivo Secretário ou do Chefe do
Poder Executivo municipal.
$ 3º Na hipótese de ausência de pessoal para a composição das comissões de recebimento,
a Secretaria Municipal poderá utilizar as comissões designadas pela Secretaria Municipal de
Administração para a realização do recebimento dos objetos das contratações de sua pasta.
$ 4º Os fiscais de contratação serão designados, preferencialmente, dentre servidores efe-
tivos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas por escrito, em que será per-
mitida a designação de servidores comissionados para a realização da função, com assunção da
responsabilidade pessoal do respectivo Secretário.
$ 5º As comissões de recebimento serão formadas por no mínimo três servidores, cuja
maioria dos seus membros será composta, obrigatoriamente, por servidores efetivos.
$ 6º Os fiscais de contratação e os membros das comissões de recebimento serão perma-
nentemente capacitados e treinados para realizarem as respectivas funções, especificamente
para realização do controle da execução das contratações públicas e estabelecer a comunicação
e o relacionamento profissionalizado com as pessoas físicas e jurídicas contratadas.
Art. 222. Na forma do regulamento, o Chefe do Poder Executivo municipal poderá, res-
peitando-se a discricionariedade administrativa e a situação financeira da Administração Pú-
blica municipal, instituir gratificação específica pelo tempo em que o servidor público de car-
reira efetivamente desempenhar as funções de fiscal de contratação, bem como de membro de
comissão de recebimento.
$ 1º Como parâmetro para o estabelecimento da gratificação a que se refere o caput deste
artigo, poderá ser utilizado o valor ordinário da remuneração por hora do respectivo servidor,
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
$ 2º Independentemente do estabelecimento ou não da gratificação de que trata o caput
deste artigo, o exercício escorreito da função de fiscal de contratação ou de membro de comis-
são de recebimento será considerado para fins de avaliação, promoção, escolha do período de
férias entre outros benefícios eventualmente existentes.
O
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$3º O exercício da função de fiscal de contratação ou de membro de comissão de rece-
bimento, quando formalmente designado por superior hierárquico, é obrigatório por parte do
servidor, sob pena de responsabilidade funcional.
$ 4º Na hipótese de recusa do servidor em exercer a função conforme o estabelecido no
$ 3º deste artigo, ou o seu exercício irregular, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - na primeira recusa injustificada, a pena aplicável será de suspensão do exercício do
cargo, sem remuneração, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II - na segunda recusa injustificada, a pena aplicável será de suspensão do exercício do
cargo, sem remuneração, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
HI - na terceira recusa injustificada, a pena aplicável será de demissão;
IV - impossibilidade de adquirir estabilidade no serviço público;
V - impossibilidade de receber promoções, elevações, premiações e gratificações pelo
desempenho de serviços extraordinários.
$ 5º A aplicação das penalidades previstas no $ 4º deste artigo será realizada após a regu-
lar instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE REPRESSIVO DAS CONTRATAÇÕES E
DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Das Infrações e Sanções Administrativas Contratuais
Subseção 1
Das Infrações e das Sanções
Art. 223. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas
seguintes infrações:
I- dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
VII - ensejar o retardamento ou atraso da execução do objeto da contratação sem motivo
justificado;
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VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 224. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas contratuais
previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
H - multa;
HI - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8 1º As sanções administrativas contratuais previstas neste artigo não impedem a
aplicação, pela Administração Pública municipal, de outras sanções administrativas previstas
na Lei nº 12.846, de 2013 e na legislação aplicável.
$2º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pelas infrações administrativas
previstas nos incisos I e VII do caput do art. 223 desta Lei, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave.
83º A sanção de multa, calculada na forma constante no processo de contratação, não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do
valor da contratação e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas
previstas no art. 223 desta Lei.
$ 4º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos IL, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 223 desta
Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável
de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública municipal, pelo prazo máximo de 3
(três) anos.
$ 5º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XI do
caput do art. 223 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisosll,
HI IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais
grave que a sanção referida no $ 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
$ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida das fases de
instrução e de julgamento do processo administrativo sancionador, porém, somente será
O)
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aplicada por decisão do Chefe do Poder Executivo municipal, ou por autoridade por ele
designada.
8 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
$ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor,
a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
$ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
$ 10. Aplicam-se às contratações públicas municipais, no que couber, as disposições dos
artigos 408 a 416 do Código Civil.
Art. 225. O atraso injustificado na execução da contratação sujeitará o contratado a multa
de mora, na forma prevista no processo de contratação.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação
cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 226. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, e será:
I- interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa;
IV - suspensa pela celebração de outros instrumentos estabelecidos como meios
alternativos de resolução de controvérsias, até o integral cumprimento das obrigações
assumidas.
Subseção II
Da Aplicação e da Fixação das Sanções
Art. 227. A autoridade julgadora, atendendo ao disposto no art. 228 desta Lei,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação, reparação e prevenção do
descumprimento ou ilícito contratual e/ou administrativo cometido:
I- as sanções aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de sanção aplicável, dentro dos limites previstos.
$ 1º Regulamento poderá indicar previamente, de forma objetiva, as sanções aplicáveis e
a sua quantidade em relação a determinadas condutas do licitante ou contratado. ú
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$ 2º Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, Il e IV do caput do art.
224 desta Lei, regulamento estabelecerá a forma de cômputo e as consequências da soma de
diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 228. Na aplicação das sanções serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos imediatos e mediatos que dela provierem para a Administração Pública;
V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle;
VI - o abalo de imagem ou de crédito, consubstanciado em ofensa à honra objetiva da
Administração Pública municipal, diminuindo seu conceito perante a sociedade ou o mercado,
inclusive de modo a reduzir seu prestígio ou aceitação;
VII - o proveito econômico obtido com o descumprimento das obrigações contratuais.
$ 1º Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com o descumprimento
das obrigações contratuais, quando este critério for previsto no processo de contratação, a multa
dar-se-á sobre o valor total da contratação.
$ 2º Na hipótese em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido com o
descumprimento das obrigações contratuais ou, ainda, quando o valor total da contratação for
muito baixo, a autoridade julgadora fixará o valor da multa por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do caput deste artigo.
Art. 229. Além do disposto no art. 228 desta Lei, na fixação das sanções variáveis a
autoridade julgadora poderá considerar, quando cabível, o histórico da relação do contratado
com a Administração Pública de qualquer ente da federação, nos últimos 5 (cinco) anos,
observando-se:
I- os apontamentos positivos e negativos existentes nos relatórios emitidos pelos fiscais
de contratação;
II - as reclamações formais emitidas ou recebidas pelos órgãos públicos a respeito da
conduta do contratado;
III - as sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública;
IV - os registros em portais e/ou cadastros nacionais, estaduais ou municipais a respeito
de sanção administrativa aplicada e/ou acordo de leniência, acordo de não persecução civil,
acordo de não persecução penal, termo de ajustamento de conduta celebrados, notadamente:
a) Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); 6)
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d) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf);
e) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade (CNIA).
Seção II
Do Processo Administrativo Sancionador
Subseção I
Da Fase de Instrução
Art. 230. A fase de instrução do processo administrativo sancionador tramitará no Órgão
Central de Contratações Públicas e será conduzido pelo seu dirigente, com apoio da Comissão
de Contratação e, quando necessário, da PGM.
Art. 231. O processo administrativo sancionador inicia-se de ofício, pelo dirigente do
Órgão Central de Contratações Públicas, ou por meio de representação do fiscal da contratação
ou do dirigente do órgão público interessado.
Art. 232. Presentes os indícios da ocorrência de infrações administrativas contratuais, o
dirigente do Órgão Central de Contratações Públicas determinará a abertura do processo
administrativo sancionador, por meio de portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico
do Município, contendo as seguintes informações:
I - identificação do contratado;
II - descrição e delimitação sucinta dos fatos que serão apurados;
III - identificação do órgão público representante ou indicação da abertura do processo de
ofício pelo Órgão Central de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Expedida a portaria de abertura do processo, este será autuado, em
apenso ao respectivo processo de contratação.
Art. 233. O Órgão Central de Contratações Públicas não realizará a abertura do processo
administrativo sancionador quando a representação a respeito do cometimento de infrações ad-
ministrativas contratuais não conter indícios da ocorrência do ilícito adminstrativo.
Art. 234. Expedida a portaria de abertura e autuado o processo administrativo
sancionador, o licitante ou o contratado será intimado para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita.
$ 1º Incumbe ao licitante ou o contratado alegar, na defesa escrita, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o conteúdo do processo
administrativo sancionador e especificando as provas que pretende produzir. D
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$ 2º Apresentada a defesa escrita, em havendo alegações ou justificativas técnicas a
respeito do objeto da contratação ou a respeito das razões do cometimento da infração
administrativa, os autos serão encaminhados ao órgão público competente, para que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, possibilitando a juntada de documentos e
informações adicionais.
$ 3º Ocorrendo a hipótese do $ 2º deste artigo, o licitante ou o contratado será intimado
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa
escrita complementar.
Art. 235. Em havendo requerimento para a produção de prova, no caso do seu
deferimento, o Órgão Central de Contratações Públicas promoverá as diligências necessárias
para sua realização.
$ 1º As despesas para a produção de prova pericial, quando cabível, serão custeadas pelo
licitante ou contratado.
$ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 236. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis, seja pela Administração, seja pelo licitante ou
contratado, este poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
da data da intimação.
Art. 237. Estando em ordem o processo, o dirigente do Órgão Central de Contratações
Públicas emitirá relatório simplificado das ocorrências do processo e das provas produzidas, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhando os autos à Comissão de Julgamento da
Administração, momento em que se encerra a fase de instrução do processo.
Subseção II
Da Fase de Julgamento
Art. 238. A fase de julgamento do processo administrativo sancionador será conduzida
pela Comissão de Julgamento da Administração (CJA), composta de três membros titulares e
três suplentes, todos servidores públicos efetivos estáveis, que possuam, ao menos, ensino
superior completo.
$ 1º A CJA será presidida, obrigatoriamente, por um membro efetivo da PGM, que não
O,
tenha participado da fase de instrução do processo.
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$ 2º Não poderá integrar o julgamento o servidor público que tenha participado da fase
de instrução do processo ou que tenha desempenhado a função de fiscal da respectiva
contratação ou de membro da comissão de recebimento.
Art. 239. Estando os autos em ordem, o presidente da CJA, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado do recebimento dos autos, irá designar data para o julgamento do feito e
convocará os demais membros da comissão.
Parágrafo único. A decisão da CJA será emitida no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da designação da data de julgamento.
Art. 240. Verificada a ocorrência de vício insanável, a CJA reconhecerá a nulidade de
um ato praticado no decorrer da fase de instrução do processo, até a prolação da decisão final.
$ 1º A autoridade julgadora, a qualquer tempo, mediante requerimento do licitante ou
contratado, ou de ofício, declarará a nulidade, total ou parcial, do processo e ordenará, no
mesmo ato, a realização das diligências necessárias para suprir a nulidade ou o retorno do
processo à fase não abarcada pelo vício insanável, se for o caso.
8 2º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
Art. 241, Em havendo necessidade de produção de prova, o presidente da CJA converterá
o julgamento em diligência, que se realizará perante a CJA ou perante o Órgão Central de
Contratações Públicas, decidindo-se o processo após a conclusão da instrução.
Art. 242. A Administração deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da
data julgamento definitivo do processo administrativo sancionador:
I- publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante portaria, o resultado do
julgamento, com a identificação do processo, do licitante ou contratado e das eventuais sanções
aplicadas;
H - informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de
publicidade, em cadastros e/ou portais nacionais e estaduais instituídos para tal finalidade.
Subseção II
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Expansiva
Art. 243. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com
abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na
legislação ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas, pela Administração Pública de qualquer ente da federação, à pessoa jurídica serão
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica
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sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 244. A aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Expansiva respeitará
o devido processo legal administrativo.
$ 1º É permitida a suspensão do processo de contratação até o julgamento do processo
administrativo instaurado para aplicação ou não do instituto da Desconsideração da
Personalidade Jurídica Expansiva.
$ 2º Na hipótese em que a suspensão da contratação puder acarretar prejuízos
significativos ao interesse público, será permitida a formalização da contratação durante o
trâmite do processo administrativo.
$ 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, será exigida, da pessoa jurídica, a apresentação de
tabela analítica com a composição pormenorizada dos custos efetivos que serão despendidos na
execução do objeto da contratação, com indicação expressa da margem de lucro, caso isso já
não tenha sido uma condição ou requisito da licitação.
$ 4º Em caso de aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Expansiva no
curso ou após a contratação da pessoa jurídica, na forma do $ 2º deste artigo, a margem de lucro
da contratação não será devida pela Administração.
$ 5º Na hipótese do $ 2º deste artigo e considerando o disposto nos $8 3º e 4º deste artigo,
a Administração poderá reter o montante referente à margem de lucro da contratação, seja o
pagamento em parcela única, ou em parcelas mensais, ou em parcelas periódicas.
$ 6º Compete à Comissão de Julgamento da Administração, após a fase de instrução do
processo, decidir a respeito da desconsideração da personalidade jurídica expansiva.
$ 7º Compete à PGM, por provocação ou de ofício, instaurar procedimento para colher
informações e provas necessárias, a respeito das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, para
verificar a ocorrência ou não das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica
expansiva, incluindo a requisição de informações e a solicitação de cooperação de outros órgãos
públicos, bem como a promoção das medidas judicias cabíveis, quando necessário.
Subseção IV
Das Medidas Cautelares Administrativas
Art. 245. O poder cautelar na seara do processo administrativo sancionador possui as
seguintes finalidades:
I - garantir o sucesso dos trabalhos instrutórios da Administração;
II - o ressarcimento do patrimônio público lesionado pela conduta ilícita do infrator;
III - velar pela credibilidade e prestígio do serviço público perante a coletividade;
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IV - garantir a eficiência administrativa e a continuidade do serviço público por meio das
contratações.
$ 1º As cautelares administrativas próprias são aquelas que podem ser deferidas no âmbito
da própria administração pública sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
$ 2º As cautelares administrativas impróprias são aquelas que para serem deferidas no
âmbito do processo administrativo sancionador devem ser requeridas pela PGM e autorizadas
pelo Poder Judiciário, por meio de medida judicial autônoma, quando presentes as denominadas
cláusulas de reserva de jurisdição.
$ 3º A decisão a respeito da aplicação de medidas cautelares administrativas próprias
compete:
1 - em primeira instância, ao presidente da CJA, ad referendum do colegiado;
II - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo municipal, ou à autoridade por
ele designada.
$ 4º A PGM proporá as medidas judicias cabíveis para pleitear a aplicação de medidas
cautelares administrativas impróprias, quando houver representação do presidente da CJA ou
pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ou pela autoridade designada.
Art. 246. Em caso de risco iminente, a Administração poderá, motivadamente, adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. Em não sendo a hipótese do caput deste artigo e em se tratando de
medida cautelar administrativa própria, o Órgão Central de Contratações Públicas procederá à
intimação do licitante ou contratado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data da intimação.
Art. 247. Sem prejuízo de outras medidas cautelares administrativas próprias típicas e
atípicas, a Administração poderá aplicar as seguintes:
I - suspensão e retenção do pagamento;
IH - suspensão do direito de licitar e contratar;
HI - assunção imediata do objeto da contratação, no estado e local em que se encontrar;
IV - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do
pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
$ 1º A medida prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se no âmbito do processo
administrativo sancionador, não se confundindo com a suspensão ou a retenção do pagamento
pela Secretaria Municipal de Finanças no âmbito dos procedimentos de liquidação de despesa
e de pagamento, nos termos desta Lei.
$ 2º Aplicada a medida prevista no inciso III ou no inciso IV do caput deste artigo, a
Administração poderá dar continuidade à execução do objeto da contratação, por execução
direta ou indireta, quando cabível. O
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Subseção V
Da Reabilitação
Art. 248. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia pela PGM, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII a XI do caput do
art. 223 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Subseção VI
Das Disposições Comuns
Art. 249. Regulamento poderá prever regras complementares ao disposto nesta seção,
bem como disciplinar o processo administrativo sancionador simplificado para apuração e
aplicação das penalidades de advertência e de multa, com prazos reduzidos para a sua
tramitação, especialmente quando se tratar de infrações administrativas em que a prova
documental seja suficiente para subsidiar a decisão condenatória no âmbito administrativo,
observando-se, em qualquer caso, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal.
Parágrafo único. Nas lacunas da presente Lei e dos seus regulamentos, aplicam-se ao
processo administrativo sancionador, de forma subsidiária e no que couber, as disposições da
Lei nº 9.784, de 1999 e, posteriormente, o Código de Processo Civil, observando-se a estrutura
administrativa do Município de Capanema/PR e o princípio da razoabilidade.
Art. 250. O erro de forma do processo administrativo sancionador acarreta unicamente
a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem
necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
$ 1º O ato questionado não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a defesa.
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$ 2º Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à
defesa.
$ 3º Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
Art. 251. O agente público competente pela fase de instrução e o presidente da CJA
dirigirão o processo administrativo sancionador conforme as disposições desta Lei,
incumbindo-lhe:
I- velar pela duração razoável do processo;
II - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Administração Pública
municipal e indeferir postulações meramente protelatórias;
HI - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da ordem administrativa, ressalvadas as questões
subordinadas à clausula de reserva de jurisdição e as que dependerem de decisão do Chefe do
Poder Executivo municipal ou de autoridade por ele designada;
IV - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, ade-
quando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
V - exercer o poder de polícia:
VI - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal de agentes públicos, pes-
soas físicas e representantes de pessoas jurídicas interessadas, para inquiri-las sobre os fatos da
causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
VII - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros ví-
cios processuais.
Art. 252. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
$ 1º Quando a lei for omissa, o agente público competente pela direção do processo
determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
$ 2º Quando a lei ou o agente público competente não determinar prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
$ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo agente público competente, será
de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo do destinatário da
intimação.
$ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Seção HI
Das Infrações e Improbidades Cometidas por Agentes Públicos e Privados
Ô
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74.
77 CAPANEMA A
Sa
Art. 253. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador e, especialmente, no que
concerne aos atos praticados pelos agentes públicos municipais, constitui-se ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, sem prejuízo do dis-
posto na Lei nº 8.429, de 1992, as seguintes condutas dolosas:
1 - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
H - retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, ato de ofício;
HI - praticar conduta, no âmbito das contratações públicas municipais, definida como
crime de abuso de autoridade, na Lei nº 13.869, de 2019.
$ 1º Haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for
comprovado na conduta funcional do agente público:
I- o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade;
ou
H - o fim de prejudicar indevidamente ou de causar dano a pessoa ou entidade.
8 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
tipificado na legislação, incluindo-se o dolo enventual.
$ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem
comprovação de ato doloso com fim ilícito ou do dolo eventual, afasta a responsabilidade por
ato de improbidade administrativa.
$ 4º A atribuição do dolo à conduta será realizada por meio de demonstração objetiva da
intenção subjetiva do agente, conforme as circunstâncias do caso concreto.
$ 5º A atribuição de significado doloso à conduta do agente será realizada de forma
contextualizada, permitida a utilização e análise conjunta de fatores individuais da vida do
agente, de fatores objetivos externos que forem relevantes para o caso concreto, bem como de
fatores sociais existentes que importem para compreensão da conduta, incluindo-se a análise,
quando pertinente, da existência de:
1- lei que autorize a prática do ato;
II - prévia solicitação, por parte do agente, de pareceres técnicos e/ou jurídicos dos órgãos
e/ou servidores públicos efetivos competentes;
II - efetivo controle da contratação pelas linhas de defesa de que trata o art. 214 desta
Lei;
IV - ações do agente para o cumprimento das disposições dos artigos 273 e 274 desta Lei;
V - ações de fomento do agente para a capacitação da equipe, visando à eficiência
administrativa e ao fortalecimento das linhas de defesa de que trata o art. 214 desta Lei;
VI - orientação ou recomentação direcionada ao agente, a respeito da ação ou da omissão
devida ou indevida, desde que efetivamente cientificado.
VII - outras ações do agente praticadas para fomentar um ambiente íntegro nas
contratações públicas. OD
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$ 6º Na atribuição do dolo à conduta do agente público, serão considerados os obstáculos
e as dificuldades reais existentes no momento da tomada de decisão.
Art. 254. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões téc-
nicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto em regulamento, considera-se erro grosseiro:
I- a prática de ato com interpretação expressamente contrária à lei ou à normas técnicas
básicas, sem fundamentação idônea a respeito da sua não aplicação ao caso concreto;
IH - a prática de ato contrário à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores;
HI - a emissão de parecer técnico ou jurídico extremamente genérico ou flagrantemente
omisso sobre o objeto da consulta, cujo parecer sirva de subsídio para a prática de atos ilícitos
pela autoridade competente.
Art. 255. A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre
norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito,
deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem
prejuízo aos interesses gerais.
$ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, serão consideradas as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
$ 2º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais
sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Seção IV
Da Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos Contra
a Administração Pública
Art. 256. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito
da Administração Pública municipal.
Art. 257. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis
que tratam sobre contratações da Administração Pública e que também sejam tipificados como
atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos
autos, observados o rito procedimental e a competência dos órgãos para a instrução e
Julgamento definidos nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei
nº 12.846, de 2013.
$ 1º Na hipótese de a comprovação da responsabilidade subjetiva se configurar um
empecilho ou dificultar a resposta eficaz da Administração ao ilícito praticado pela pessoa É
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jurídica, o processo será cindido, de modo a permitir a responsabilização objetiva da pessoa
jurídica, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
$ 2º Na hipótese de cisão dos processos, na forma do $ 1º deste artigo, serão observados
o rito procedimental e a competência dos órgãos para a instrução e julgamento definidos nesta
Lei e em regulamento, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 12.846, de 2013.
$ 3º Na hipótese de cisão dos processos, na forma do $ 1º deste artigo, mantém-se a
mesma competência dos órgãos para a instrução e julgamento definidos nesta Lei e em
regulamento, para ambos os processos.
Seção V
Do Informante do Bem
Art. 258. A Administração Pública municipal está autorizada a estabelecer serviço de
recepção de denúncias por meio eletrônico ou por telefone, preferencialmente gratuito, que
também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de parceria.
Parágrafo único. O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber
a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 259. A Administração Pública municipal poderá estabelecer formas de recompensa
pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração
de crimes ou ilícitos administrativos.
Art. 260. A Administração Pública municipal designará e manterá órgão público, com
servidor(es) efetivo(s) para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre
crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões
lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pelo órgão e procedido o
encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra
retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o
informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.
Art. 261. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será
revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante
comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.
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Art. 262. Será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em
retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração
injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou
materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de
fornecimento de referências profissionais positivas.
$ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta
disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da sua
responsabilidade civil e criminal.
$ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por
ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
Art. 263. Na hipótese de o informante ser servidor público e apresentar, de modo
consciente, informações ou provas falsas, configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente
à demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da sua responsabilidade civil e criminal.
Seção VI
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias
Subseção I
Dos Acordos nas Contratações
Art. 264. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos
de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de
resolução de disputas e a arbitragem.
$ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos
patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais porquaisquer
das partes, as penalidades e ao cálculo de indenizações e multas, vedando-se as disposições que
restringirem ou limitarem o ressarcimento integral do dano causado à Administração Pública.
$2º A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
$ 3º Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de
resolução de controvérsias.
8 4º O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de
resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Subseção II
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
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74. Ss
77 CAPANEMA dO
Art. 265. A Administração Pública municipal poderá celebrar termo de ajustamento de
conduta (TAC) para a solução de controvérsias administrativas, seguindo as exigências da
legislação, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos
do regulamento.
$ 1º A redação final do TAC será analisada e deliberada pela Comissão de Julgamento da
Administração.
$ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal, ao final, decidir definitivamente
sobre a celebração do TAC.
Subseção II
Dos Acordos de Leniência
Art. 266. A Administração Pública municipal, de forma isolada ou em conjunto com o
Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis
pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 2013,
que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma
que dessa colaboração resulte:
I- a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem à infração noticiada ou sob
investigação;
II - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua
responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de
mecanismos internos de integridade.
$ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para
a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a
partir da data de propositura do acordo;
WI - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos
internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação
efetiva de código de ética e de conduta.
$ 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:
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I- poderá isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e
no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como das sanções restritivas ao direito
de licitar e contratar previstas nesta Lei e em outras normas que tratam de licitações e contratos;
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013, em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de
natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
$ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
$ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade
da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a
obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização,
que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
$ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram
9 mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, res-
peitadas as condições nele estabelecidas.
$ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do
respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
$ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investi gado a proposta de
acordo de leniência rejeitada.
$ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impe-
dida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela admi-
nistração pública do referido descumprimento.
$ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos
previstos nesta Lei.
$ 10. A redação final do acordo de leniência será analisada e deliberada pela Comissão
de Julgamento da Administração.
$ 11. Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal, ao final, decidir definitivamente
sobre a celebração do acordo de leniência.
$ 12. Além da aplicação da legislação federal sobre o tema, regulamento poderá definir
normas complementares para a celebração de acordos de leniência.
CAPÍTULO HI
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 267. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos,
devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
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Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia
útil anterior à data da abertura do certame.
Art. 268. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I- recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura
da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em
cadastro de fornecedores, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) decisão da etapa de qualificação prévia;
e) anulação ou revogação da licitação;
f) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação,
relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
$ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso
I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: ,
I- a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e
o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de etapas, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
$ 2º O recurso de que trata o inciso 1 do caput deste artigo será dirigido à autoridade que
tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão
no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará, mediante despacho, o recurso com a sua motivação
e demais documentos integrantes do processo à PGM, que emitirá parecer jurídico no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
$ 3º Após a emissão do parecer jurídico pela PGM, o processo será encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo municipal, ou à autoridade por ele designada, o qual deverá proferir sua
decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
$ 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
$ 5º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na
data de intimação, nos termos desta Lei, ou de divulgação da interposição do recurso.
$ 6º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
Ú,
interesses.
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Art. 269. Da aplicação das sanções previstas nos incisos 1, Ile III do caput do art. 224
desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade
que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir
sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 270. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 224 desta Lei
caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do seu recebimento.
Art. 271. O recurso e o pedido de reconsideração terão, em regra, efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
$ 1º Considerando a probabilidade de desprovimento do recurso ou de negativa do pedido
de reconsideração e sendo relevante a fundamentação, o Chefe do Poder Executivo municipal,
ou a autoridade por ele designada, poderá atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso € ao
pedido de reconsideração, sendo vedada, apenas, a adjudicação do objeto e a homologação da
licitação, enquanto não sobrevier decisão administrativa definitiva.
$ 2º A depender da gravidade da conduta do contratado e/ou das consequências negativas
para a Administração com a paralisação da execução do objeto da contratação, a autoridade
julgadora em primeira instância administrativa poderá atribuir apenas o efeito devolutivo ao
recurso ou ao pedido de reconsideração apresentado pelo contratado, sem prejuízo da aplicação
de medida cautelar administrativa, nos termos desta Lei.
$ 3º A aplicação do disposto no $ 2º deste artigo será realizada com cautela, devendo ter
acompanhamento e/ou participação de membro da PGM, a fim de evitar a responsabilidade
civil da Administração Pública municipal.
Art. 272. Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal, ou à autoridade por ele
designada, julgar os recursos apresentados em face de decisão emitida pela Comissão de
Julgamento da Administração.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada
pelo seu órgão de assessoramento jurídico ou pela PGM, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-
la com as informações necessárias.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS, DOS AGENTES PÚBLICOS E DAS VEDAÇÕES
O
DR = 5/0
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77 CAPANEMA AE
CAPÍTULO 1
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 273. Os órgãos da Administração com competências regulamentares e os servidores
designados para o exercício de funções relativas às atividades de administração de materiais, de
obras e serviços e de contratações deverão:
1 - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedi-
mentos de aquisição e contratação de bens e serviços:
II - criar, manter e alimentar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços
e obras, admitida a adoção do catálogo confeccionado pelo Poder Executivo da União e pelo
Estado do Paraná;
HI - instituir sistema informatizado de acompanhamento de serviços e obras, inclusive
com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio da PGM, modelos de minutas de editais, de termos de referên-
cia, de contratos padronizados e de outros documentos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a
criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
VI - promover a adoção gradativa da tramitação de processos administrativos por meio
de sistema eletrônico, bem como realizar a emissão e a assinatura de documentos por meio
eletrônico;
VII | - estudar e se capacitar permanentemente a respeito de normas, fluxos e
orientações, objetivando o aperfeiçoamento e o controle das contratações públicas, além de
participar de grupos, comitês, comissões de estudo ou de trabalho instituídos pela
Administração.
Art. 274. O Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais são responsáveis pela
governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos nos artigos 8º e
273 desta Lei, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações, com apoio dos órgãos públicos competentes.
$ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo municipal e aos Secretários Municipais promo-
verem gestão por competências e designar agentes públicos capacitados para o desempenho das
funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I- sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
g,
Pública municipal;
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II - tenham qualificação necessária para o desempenho das atribuições relacionadas a li-
citações e contratos, sem prejuízo de realização de capacitações e treinamentos, especialmente
junto à Escola de Gestão Pública criada e mantida pela Administração; e
HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Admi-
nistração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 2º As autoridades referidas no & 1º deste artigo deverão observar o princípio da segre-
gação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
$3º O disposto nos 88 1º e 2º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também
se aplica à PGM e ao Controle Interno do Município.
Art. 275. Os processos administrativos relacionados às contratações públicas, em todas
as suas fases e etapas, incluindo impugnações, recursos, alterações contratuais, aplicação de
sanções administrativas serão conduzidos por agente de contratação, pessoa designada pela au-
toridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pú-
blica, para tomar decisões, acompanhar o trâmite dos processos, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos processos.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individual-
mente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requi-
sitos estabelecidos no art. 274 desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidari-
amente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
$ 3º As regras complementares relativas à atuação do agente de contratação e da equipe
de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais de contratação
de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade
de contarem com orientações da PGM e do Controle Interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Lei.
8 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineira-
mente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
$ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
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Art. 276. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que
trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles
contarem com a orientação da PGM e do Controle Interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Art. 277. Os agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, especialmente
os integrantes do Departamento de Contabilidade e da Tesouraria auxiliarão no controle da
observância das normas legais e regulamentares quando da realização da liquidação de despesa
e do pagamento das contratações, devendo informar ao Secretário Municipal de Finanças e ao
Controle Interno qualquer irregularidade que encontrem ou de documentos obrigatórios faltan-
tes para a realização de suas atribuições.
$ 1º A não observância das normas legais e regulamentares, bem como a omissão no
controle da regularidade do processo de liquidação de despesa e de pagamento pode ensejar a
responsabilidade solidária dos servidores pela malversação de verbas públicas.
$ 2º A recusa na realização dos procedimentos contábeis, de prestação de contas e de
pagamentos pelos servidores, em razão da ausência de regularidade no procedimento de liqui-
dação de despesa e de pagamento, não poderá ensejar a responsabilização administrativa dos
servidores por insubordinação, desídia ou outra conduta similar tipificada no Estatuto dos Ser-
vidores.
$ 3º Eventual dúvida a respeito da interpretação das normas legais e regulamentares a
respeito desta Lei será sanada por meio de consulta formal à PGM e decidida, ao final, pelo
Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 278. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado
dos procedimentos relacionados às contratações de que trata esta Lei precisarem defender-se
nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita ob-
servância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do art. 53 desta Lei,
o respectivo membro da PGM promoverá, a critério do agente público interessado, sua repre-
sentação judicial ou extrajudicial.
$ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
1 - o responsável pela elaboração do parecer jurídico não pertencer aos quadros perma-
nentes da Administração;
II - indícios suficientes da prática de atos ilícitos dolosos pelo agente público interessado
ou se constatada omissão, sem justificativa, ao cumprimento de procedimentos e formalidades
previstas nesta Lei, que poderiam ter evitado ou miti gado as eventuais irregularidades, quando
esses indícios e/ou constatações puderem ser extraídos dos autos do processo administrativo ou
Judicial. ()
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$ 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais
ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES E DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 279. É vedado aos agentes públicos designados para atuarem em qualquer etapa das
contratações públicas opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevida-
mente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em
lei.
Art. 280, Não poderá participar, direta ou indiretamente, de qualquer etapa decisória da
fase interna da respectiva licitação, de qualquer etapa da fase externa na licitação ou da execu-
ção, controle e fiscalização da contratação o agente público municipal que mantenha vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com pessoa física ou
pessoa jurídica, inclusive de sócio ou administrador desta, que pretenda contratar ou que con-
trate com a Administração, ou que dele seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
$ 1º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução
da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
$ 2º O agente público municipal e o terceiro indicados no caput e no $ 1º deste artigo
deverão declarar-se suspeitos no processo de contratação, a partir da sua ciência de um possível
conflito de interesses.
Art. 281. Não poderão participar das contratações, direta ou indiretamente:
I- o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou
jurídica, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relaci-
onados;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto,
responsável técnico ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou
fornecimento de bens a ela necessários;
HI - a pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo do processo de contratação,
impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção de impedimento ou de ini-
doneidade que lhe foi imposta por qualquer órgão público, de qualquer ente federado;
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7 CAPANEMA 14
IV - a pessoa fisica ou jurídica que teve a contratação rescindida unilateralmente pela
Administração, no âmbito do processo de contratação subsequente para o mesmo objeto, inde-
pendentemente do esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, quando aplicada a me-
dida cautelar administrativa prevista no inciso II do art. 247 desta Lei;
V - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com agente político ou dirigente do órgão interessado na contratação ou com
agente público que desempenhe função no respectivo processo de contratação ou que atuará na
execução, controle ou fiscalização da contratação, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VI - as empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de
1976, concorrendo entre si;
VII - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital
de licitação ou do início do processo de contratação direta, tenha sido condenada judicialmente,
com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a
condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela
legislação trabalhista.
$ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado
ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou Jurídica, com o intuito de burlar a
efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde
que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do
licitante.
$ 2º Estende-se o impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo à pessoa
jurídica licitante que possua como sócio, administrador ou não, a mesma pessoa física que seja
sócia-administradora, ou sócia majoritária, ou sócia exclusiva da pessoa jurídica declarada ini-
dônea ou que for impedida de licitar com a Administração Pública de qualquer ente federado.
$ 3º Estende-se o disposto no $ 2º deste artigo à pessoa jurídica licitante que possua como
sócio, administrador ou não, o cônjuge, o companheiro ou os filhos do sócio-administrador, ou
do sócio majoritário, ou do sócio exclusivo da pessoa jurídica declarada inidônea ou que for
impedida de licitar com a Administração Pública de qualquer ente federado.
$ 4º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a
empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das
atividades de planejamento ou de controle e fiscalização da contratação, desde que sob super-
visão de agentes públicos da Administração.
$ 5º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo eco-
nômico.
$ 6º O disposto neste artigo não impede a contratação de obra ou serviço:
Rd
O
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1 - que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto
executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execu-
ção;
II - com pessoa jurídica que participar ativamente e voluntariamente da fase interna da
licitação, por meio da avaliação e da indicação de melhorias nos estudos técnicos preliminares,
anteprojetos ou projetos básicos de engenharia, nos termos do inciso II do art. 20 desta Lei.
Art. 282. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou mandado
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais:
1 - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão
das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição,
demissão ou aposentadoria:
a) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais con-
tratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que
indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
b) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou enti-
dade em que haja ocupado cargo ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante
em razão do exercício do cargo ou emprego.
Parágrafo único. Além de configurar conflito de interesses, estende-se aos casos previs-
tos neste artigo a vedação de contratação prevista no inciso V do caput do art. 281 desta Lei,
no que couber.
TÍTULO VIH
DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
Art. 283. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a criar a Escola de Gestão Pública,
como órgão subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo municipal designará o Diretor-Geral da
Escola de Gestão Pública.
Art. 284. Compete à Escola de Gestão Pública:
I-a gestão e regulação referente à formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servido-
res públicos municipais e profissionais contratados pela Administração;
II - promover a articulação entre as secretarias, órgãos, autarquias, fundações municipais
e instituições de ensino, com objetivo de efetivar ações educacionais que busquem a excelência
O
na prestação de serviço ao cidadão;
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HI - a gestão e o mapeamento de informações concernentes aos cursos e treinamentos
ofertados pela Administração;
IV - atuar nas modalidades de ensino presencial, semipresencial e remota.
Art. 285. Compete à Escola de Gestão Pública as normatizações concernentes:
I- aos cursos ofertados pela Administração para os agentes públicos e profissionais con-
tratados, bem como para atender demandas educacionais específicas setoriais, nos termos do
regulamento;
II - à certificação emitida referente aos cursos ofertados para os servidores (as) efetivos
(as), estagiários (as), cargos comissionados e profissionais contratados da Administração; e
HI - à manutenção e gestão, técnica e pedagógica, de ambientes virtuais de aprendizagem
que subsidiam a formação do servidor público municipal.
Art. 286. As exigências dos servidores que atuarão na gestão e nas equipes técnico-ad-
ministrativa e pedagógica serão regulamentadas mediante ato próprio da Escola de Gestão Pú-
blica.
Parágrafo único. Estabelece-se que a administração e as ações educacionais da Escola
de Gestão Pública sejam executadas, preferencialmente, por agentes públicos municipais.
Art. 287. Constituirão as receitas da Escola de Gestão Pública:
1 - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos ou contratos
celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacita-
ção/formação dos agentes públicos municipais;
II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham
a ser destinados por pessoa física ou jurídica;
HI - verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Or-
çamentária Anual (LOA) e de seus créditos adicionais;
IV - repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações gover-
namentais ou não governamentais destinadas à Escola de Gestão Pública;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI - doações em espécie efetuadas à Escola de Gestão Pública; e
VII - outras receitas decorrentes de suas atividades.
Art. 288. Os membros da PGM e do Controle Interno participarão da elaboração de even-
tos de capacitação para os servidores designados para o desempenho das funções essenciais à
execução desta Lei, incluídos grupo de estudos, grupo de trabalho, redes de aprendizagem, se-
minários e congressos sobre contratações públicas.
O
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Parágrafo único. O Diretor-Geral da Escola de Gestão Pública e os Secretários Munici-
pais possuem o dever de iniciativa na elaboração de eventos, encontros e capacitações para os
servidores lotados em suas respectivas pastas.
Art. 289. Os órgãos da administração deverão observar as determinações constantes nesta
Lei e nos atos emitidos pela Escola de Gestão Pública, nos termos do regulamento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 290. As preferências e prioridades de contratação para fornecedores sediados no
Município de Capanema/PR previstas nesta Lei poderão ser estendidas para o âmbito regional,
cujos limites serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, mediante reci-
procidade dos Municípios que integrarem essa região.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo poderá estabelecer margens
de preferência de forma escalonada, com percentuais menores para fornecedores sediados nos
demais Municípios da região formada e/ou, com percentuais ainda menores, para fornecedores
sediados no Estado do Paraná, porém fora da região formada nos termos do caput deste artigo.
Art. 291. Considerar-se-ão válidas e oficiais as comunicações eletrônicas efetuadas pela
Administração e os interessados que participarem dos processos de contratação e do processo
administrativo sancionador, incluindo intimações via e-mail e/ou aplicativo de transmissão ins-
tantânea de mensagens e arquivos, como, por exemplo, o WhatsApp e o Telegram, nos termos
do regulamento.
$ 1º Considera-se cientificado ou intimado o interessado a partir da data de confirmação
do recebimento da comunicação eletrônica, quando encaminhada apenas no e-mail do interes-
sado.
$ 2º Na hipótese de encaminhamento de comunicação eletrônica, pela Administração, em
pelo menos dois meios de transmissão de dados, considerar-se-á cientificado ou intimado o
interessado a partir da data do recebimento da última comunicação eletrônica.
$ 3º Os endereços e números de telefone fornecidos à Administração pelo próprio lici-
tante, contratado e/ou cadastrado serão considerados válidos para a realização das comunica-
ções e intimações oficiais de que trata esta Lei.
$ 4º É dever do licitante, contratado ou cadastrado manter atualizado os seus endereços
eletrônicos e números de telefone, junto à Administração Pública Municipal.
$ 5º Não configura qualquer nulidade processual quando o licitante descumprir o disposto
no 4 4º deste artigo.
Ó
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9.
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Sa
$ 6º Na hipótese de a Administração não dispor das informações indicadas no caput deste
artigo, a comunicação e intimação do interessado poderá ocorrer pessoalmente, por meio de
servidor público, quando o interessado estiver presente em repartição pública municipal ou em
seu endereço residencial ou comercial, quando domiciliado ou sediado no Município de Capa-
nema, hipótese em que será colhida a sua assinatura.
$ 7º Na hipótese do $ 6º deste artigo, em se tratando de interessado domiciliado ou sediado
em outro Município, a comunicação ou intimação será realizada por meio de correspondência
escrita, com aviso de recebimento.
$ 8º Nas hipóteses dos $ 6º e 7º deste artigo, os interessados não localizados para a
realização da cientificação ou intimação pessoal serão considerados cienticados a partir da
publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema.
Art. 292. A Administração Pública municipal regulamentará esta Lei no que for necessá-
rio para a sua fiel execução.
Parágrafo único. Considera-se regulamento, para os fins desta Lei:
I- o ato normativo expedido pela autoridade competente de algum órgão municipal; ou
H - as disposições previstas em edital de licitação ou em instrumento que subsidiar a
contratação.
Art. 293. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação
de empresas favorecidas em decorrência do programa “Compras Capanema”, com indicação do
volume de recursos destinados a cada uma delas.
Art. 294. Os valores monetários previstos nesta Lei serão atualizados anualmente por
Decreto pelo Poder Executivo municipal, sempre após a expedição do Decreto pelo Poder Exe-
cutivo Federal, nos termos do art. 182, da Lei nº 14.133, de 2021, devendo-se utilizar naquele
o mesmo índice de atualização aplicado neste.
Art. 295. No que não contrariar a presente Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº
14.133, de 2021, de forma subsidiária e supletiva.
Art. 296. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Américo Bellé ú)
Prefeito Municipal
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