| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1596 / 2016 |
| Date | 2016-07-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL TÉCNICO, PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM DISPENSA DE SELEÇÃO PÚBLICA. |
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Município de Capanema - PR LEILNº 1.596, DE 13 DE JULHO DE 2016. Autoriza a contratação temporária de profissionais de nível superior e nível técnico, para a Administração Municipal, com dispensa de seleção pública. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita do Município de Capanema, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Esta Lei autoriza a contratação temporária de profissionais de nível superior e nível técnicos, para a Administração Municipal, por tempo determinado. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais para atender as unidades Básicas de Saúde, nas ações de baixa e média complexidade da Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 13.728,47 (treze mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, 01 (um) Médico Psiquiatra para prestar atendimento na Unidade Central de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 6.876,63 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, 02 (dois) Odontólogos para atuarem nas unidades Básicas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 20 horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 3.185,30 (três mil cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos). Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, 01 (um) Técnico em Radiologia para atuar na Unidade Central de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 1.536.79 (mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Da? CAPANEMA Município de Capanema - PR Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado à contratar, em caráter excepcional de interesse público, 01 (um) Assistente Social para atuar na Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, para carga horária de 40 horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 2.885,25 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, 01 (um) Psicólogo para atuar na Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, para carga horária de 40 horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 3.185,30 (três mil cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos). Art. 8º. A seleção dos profissionais de nível superior e dos profissionais de nível técnico será realizada mediante análise do Curriculum Vitae do interessado, pelo Secretário Municipal da respectiva pasta de lotação, com posterior publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo. 81º. Os profissionais de nível superior e técnico selecionados deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do Município, previamente à nomeação, o diploma ou certificado de conclusão de ensino superior e/ou técnico, bem como a respectiva comprovação de inscrição no órgão de classe, para possibilitar a contratação. Art. 9º. Os profissionais e auxiliares contratados serão considerados servidores ativos temporários da Administração Pública Municipal, os quais ficam dispensados da Seleção Pública, tendo suas contratações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo necessário à superação da situação de emergência nas secretarias, desde que não exceda a 01 (um) ano. Art. 17. A contratação temporária é de caráter excepcional, para atender ao interesse imediato da população, devendo o Poder Executivo realizar concurso público, no prazo máximo AO Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax;46-3552-1 122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR de 08 (oito) meses, contados a partir da publicação da presente lei, sob pena de responsabilidade dos Administradores que derem causa a novas contratações temporárias. Parágrafo Único. Decorrido o prazo a que se refere o caput, estará automaticamente revogada a presente lei. Art. 18. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado. 81º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao Departamento de Recursos Humanos do Município, sob pena de multa contratual equivalente a 80 horas trabalhadas. $2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 19. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 56a59;61a64;art. 65 a 67;68a 70; 88a 114; 119; 161 a 165, do Estatuto dos Funcionários Civis de Capanema (Lei Municipal nº. 877/2001). Art. 20. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 11. O poder executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. e da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do 2016. Prefeita Municipal PUBLICADO NO «un Dto e tsgdus NO DIA /3:0Y./ 6 Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1327 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR