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norma nº 1596/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1596 / 2016
Date 2016-07-13
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL TÉCNICO, PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM DISPENSA DE SELEÇÃO PÚBLICA.
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Município de Capanema - PR
LEILNº 1.596, DE 13 DE JULHO DE 2016.
Autoriza a contratação temporária de
profissionais de nível superior e nível técnico,
para a Administração Municipal, com
dispensa de seleção pública.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita do
Município de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei autoriza a contratação temporária de profissionais de nível superior e
nível técnicos, para a Administração Municipal, por tempo determinado.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de
interesse público, 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais para atender as unidades Básicas de Saúde,
nas ações de baixa e média complexidade da Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento mensal no máximo de R$ 13.728,47 (treze
mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de
interesse público, 01 (um) Médico Psiquiatra para prestar atendimento na Unidade Central de
Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais,
com vencimento mensal no máximo de R$ 6.876,63 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e
sessenta e três centavos).
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de
interesse público, 02 (dois) Odontólogos para atuarem nas unidades Básicas de Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 20 horas semanais, com vencimento
mensal no máximo de R$ 3.185,30 (três mil cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de
interesse público, 01 (um) Técnico em Radiologia para atuar na Unidade Central de Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com
vencimento mensal no máximo de R$ 1.536.79 (mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e
nove centavos).
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Da? CAPANEMA
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Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado à contratar, em caráter excepcional de
interesse público, 01 (um) Assistente Social para atuar na Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, para carga horária de 40 horas semanais, com vencimento mensal no
máximo de R$ 2.885,25 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de
interesse público, 01 (um) Psicólogo para atuar na Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, para carga horária de 40 horas semanais, com vencimento mensal no
máximo de R$ 3.185,30 (três mil cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Art. 8º. A seleção dos profissionais de nível superior e dos profissionais de nível
técnico será realizada mediante análise do Curriculum Vitae do interessado, pelo Secretário
Municipal da respectiva pasta de lotação, com posterior publicação da respectiva nomeação no
Diário Oficial do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.
81º. Os profissionais de nível superior e técnico selecionados deverão encaminhar ao
Departamento de Recursos Humanos do Município, previamente à nomeação, o diploma ou
certificado de conclusão de ensino superior e/ou técnico, bem como a respectiva comprovação
de inscrição no órgão de classe, para possibilitar a contratação.
Art. 9º. Os profissionais e auxiliares contratados serão considerados servidores ativos
temporários da Administração Pública Municipal, os quais ficam dispensados da Seleção
Pública, tendo suas contratações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT,
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo necessário à
superação da situação de emergência nas secretarias, desde que não exceda a 01 (um) ano.
Art. 17. A contratação temporária é de caráter excepcional, para atender ao interesse
imediato da população, devendo o Poder Executivo realizar concurso público, no prazo máximo
AO
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax;46-3552-1 122
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de 08 (oito) meses, contados a partir da publicação da presente lei, sob pena de responsabilidade
dos Administradores que derem causa a novas contratações temporárias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo a que se refere o caput, estará automaticamente
revogada a presente lei.
Art. 18. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado.
81º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias ao Departamento de Recursos Humanos do Município, sob pena de multa
contratual equivalente a 80 horas trabalhadas.
$2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 19. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos
56a59;61a64;art. 65 a 67;68a 70; 88a 114; 119; 161 a 165, do Estatuto dos Funcionários
Civis de Capanema (Lei Municipal nº. 877/2001).
Art. 20. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal
nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 11. O poder executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
e da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do
2016.
Prefeita Municipal
PUBLICADO NO «un Dto e tsgdus
NO DIA /3:0Y./ 6
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Fone:46-3552-1327 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
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