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norma nº 1854/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Capanema e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEI Nº 1.854, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Capanema e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
L
E
!
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município (CMSBA).
CAPÍTULO II )
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSBA
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, com
personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental- FMSBA,
serão provenientes:
| - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
Il - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu património;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta,
de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Capanema.
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, no
percentual de 1% do seu faturamento no município de Capanema, para o FMSBA;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do
Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
8 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
& 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada,
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município
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8 3º A execução orçamentaria das receitas se processará por meio de obtenção de seu
produto nas fontes indicadas nos incisos | a VI do artigo 2º desta Lei.
$ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta
Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam
vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e
conservação ao meio ambiente,
Art. 5º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
| - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus
níveis;
Il - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
Ill - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de
Capanema;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Capanema, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como
seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos
do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra,
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o
desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 6º O financiamento referido no inciso Il poderá ser destinado a organizações não
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico
sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 7º Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não governamental, sem
fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada
na Prefeitura Municipal de Capanema.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, nos termos da Lei.
Art. 9º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos | e V do artigo 4º desta
Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno
econômico, social e ambiental.
8 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no caput deste
Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
8 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento,
condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo
Legislativo Municipal.
Art. 10. Constituem ativos contábeis do FMSBA: Ó
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| - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio,
oriundos de suas receitas;
Il - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
Ill - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 12. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir.
Art. 13. Ao executor do FMSBA compete ainda:
| - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder Executivo, referente a
recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente
aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
Il - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da
legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento,
tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta
bancária especial do FMSBA;
VII- realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma
a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º da presente Lei.
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida
pelo Executor a apreciação do CMSBA.
8 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, c
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de
interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
8 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA
e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO III |
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CHSBA
Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do
Município de Capanema, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de
saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação
e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e controle social.
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Capanema.
| - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Capanema;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de
recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como,
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o
controle desses procedimentos e o cumprimento dá legislação ee ú
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HI - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do
Município;
V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do
meio ambiente;
VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas
de saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades
ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X- participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como
no seu planejamento e avaliação;
XI - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município;
XII - participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e
programas das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica
Municipal de Saneamento;
XV - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente
e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas
ações;
XVI - apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre
acompanhados de exposição de motivos;
XVII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades
competentes;
XVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 16. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental do Município de Capanema por meio do recebimento de relatórios, e informações
que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano
Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por
um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
| - do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Il - Um representante dos usuários e serviços de saneamento básico;
Il - das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de
consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
a) Um representante do IDR (Instituto de Desenvolvimento Rural);
IV- Um representante do Poder Legislativo Municipal; O
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$ 1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus
representantes através de ofício.
$ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no
período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado.
$ 3º Caberá ao Município de Capanema fornecer toda estrutura física e de pessoal para
o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
& 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
8 5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um
voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes nas ausências dos titulares respectivos.
8 6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do conselho.
8 7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros
para a composição do conselho, independentemente da convocação;
Art. 18. O conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 19. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do conselho, não dá o direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços
de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 21. O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 22. Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as informações
as autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao
Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e
sugerindo providências necessárias.
Art. 23. O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas
à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 24. Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimento
referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação
elou recuperação.
Art. 25. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
O.
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Art. 26. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito
Municipal, o conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
|- O Presidente;
Il - O Vice-Presidente;
Ill - O Secretário Geral
IV - O Tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será também indicado seu respectivo suplente.
Art. 27. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que
será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Contabilidade e os órgãos
envolvidos terão prazo para formalizar a criação jurídica do FMSBA.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial ficando revogadas
disposições contrárias.
inete do Prefeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica
Estrada Pargue Gantinho do Colono, aos 28 dias do mês de março de 2023.
Américo Bellé
p ito Municipal .
ar Gobato
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
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