| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Normaliza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Capanema. |
| native_id | 2179 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 04/2023 Normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Capanema. Art. 1º Esta Resolução estabelece normas administrativas visando o controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes à Câmara Municipal de Capanema/PR. TÍTULO I Da organização patrimonial CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se: I — Bem ocioso: quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; Il — Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso. ação da natureza ou obsolescência: II — Incorporação: a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade. bem comoa adição do seu valor a conta do ativo imobilizado da Contabilidade: IV — Laudo: é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos. fundamentadamente: V - Recebimento: o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião. a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a entidade: VI — Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento. a marcação física e o cadastramento de dados: e Cirilo. 1270, Cent htp:/woy capane puBLICADO 12 406/4 pura enição-Jad IL para US dS 5760-000 - Capanema - Paraná Página 1 1 | secretarialegisiativa(Ocapanerna pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ VII — Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrante da mesma entidade; VIII — Setor de patrimônio: e a Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso. movimentação e baixa de bens de natureza permanente: IX — Sistema Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente; X — Unidade Administrativa: todas as unidades, setores e órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta. CAPÍTULO II DAS ROTINAS Seção I Do Ingresso Subseção 1 Das modalidades Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, doação, permuta, reposição, reativação e afins. Parágrafo único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade que. pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial serão recebidos, quando necessário, de forma provisória e/ou definitiva, registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados. Subseção II Do recebimento provisório Art. 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação. $ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição. no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial da entidade, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento. Rua Padre Cirilo, 1270, Centro = (046) 3552-1596 -- http:/lwynwy capanema EP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 2 eg br | secretarialegislativaQDcapanema.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ $ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições. $ 3º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente deverá comunicar o fato ao Setor de Patrimônio. que realizará ou solicitará vistoria da comissão designada pela autoridade competente. Subseção II Do recebimento definitivo Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. e deverá ser realizado mediante conferência. sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber. Art. 6º O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão específica. Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far- se-á mediante termo circunstanciado. Art. 7º Após o recebimento definitivo o Setor de Patrimônio providenciará o processo de tombamento. Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebido e o Termo de Doação. Seção II Das Responsabilidades Patrimoniais Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sub sua guarda e responsabilidade bens permanentes móveis deverão oferecer suporte ao Setor de Patrimônio. com informações pertinentes e movimentação, ingresso e transferência de bens. Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica. pública ou privada, que utilize, guarde. gerencie ou administre bens patrimoniais, comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso. deverá Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 3 - (046) 3552-1596 - http: capanema pr iea br | secretarialegislativa(Dcapanema, pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de Patrimônio. que, por sua vez, providenciará a transferência e o encaminhamento para o Almoxarifado ou equivalente. Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio. Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência. Art. 15. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda: I— zelar pela guarda, segurança e conservação: II — mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio: II — comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos para o seu adequado funcionamento; IV — informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis; V— solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens. mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos: VI — comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro. Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem a sua Unidade Administrativa. Parágrafo único. Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente. Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 4 - (046) 3552-1596 - http:/lwwrw capa eg br | secretarialegislativaQDcapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO HI DA INCORPORAÇÃO Seção I Dos Procedimentos Gerais Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contabilidade, de forma sintética. Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. $ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. $ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. $ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública. devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. Art. 19. A Contabilidade é o setor responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente. Art. 20. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no Termo de Doação. Art. 21. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa. Art. 22. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada. Seção II Do Registro Analítico Subseção I Do tombamento Rua Padre Cirilo, - (046) 3552-1596 ttp:lly 70, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 15) w capanema pr leg br | secretarialegislativaQDcapanema pr.leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 23. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro. o emplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade. Art. 24. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de Contas Aplicado aoSetor Público — PCASP. Parágrafo único. A Contabilidade é o setor responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos neste artigo. Art. 25. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado. Parágrafo único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados. Art. 26. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. Art. 27. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das caraterísticas físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo. do número de série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias. Art. 28. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade e destinará o bem a Unidade Administrativa requisitante. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente. pelo responsável pela guarda e uso do bem. Subseção II Do emplaquetamento Art. 29. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designado para essa finalidade. Art. 30. A plaqueta deverá ser afixada em local visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 6 « (046) 3552-1596 — hitp:/lwwy capanema pr leg br | secretarialegislativa(Dcapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 31. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem convenientes. Parágrafo único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário específico. que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial. o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado. Art. 32. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio. Art. 33. Identificado o extravio de plaqueta. o Setor de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento. Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição. o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes. Art. 34. Após o processo de tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura. Seção II Do Registro Sintético Art. 35. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis. Art. 36. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes. Seção IV Da Integração Art. 37. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. Art. 38. As incorporações. as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais. deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio. Art. 39. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações Rua Padre Cirilo, - (046) 3552-1596 http/lw Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 7 janema pr leg br | secretarialegislativa(Dcapanema pr.leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizadas verificações. proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos. Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput. a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio. Art. 40. A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos a material permanente que não contenham, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo “Tombado”, com a indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura. Parágrafo único. A Contabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento do disposto no caput. CAPÍTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS Seção I Do Termo de Responsabilidade Art. 41. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens. Seção II Do Reparo de Bens Art. 42. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá ser acompanhada pelo Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo I desta Resolução. Art. 43. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de serviço. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Seção I Do Termo de Transferência Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 8 - (046) 3552-1596 - http:/lmwnw capanema pr leg br | secretarialegislativaQDcapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 44. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim. pelo responsável pelo Setor de Patrimônio. Art. 45. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência. Art. 46. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 (uma) via do Termo de Transferência, conforme documento emitido pelo sistema informatizado patrimonial. Seção II Dos Procedimentos e da Formalidade Art. 47. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma entidade Art. 48. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência. Art. 49. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem. Art. 50. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de Patrimônio. Art. 51. A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes depende de conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio. que atualizará os seus registros. Art. 52. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber. CAPÍTULO VI DA BAIXA Rua Padre Cirilo, 127! * (046) 3552-1596 -- nttp:/hwww c: - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 9 prleg br | secretarialegislativaQDcapanema pr leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 53. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, alienações. alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros. devendo ser feito por meio de Resolução, aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal. Art. 54. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante Projeto de Resolução. anexado o laudo ou parecer técnico motivador da mesma. $ 1º O laudo técnico deverá ser emitido por servidor ou comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bens inservível, a sua subclassificação. $ 2º O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos. Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância. Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE DOS BENS Art. 57. O Setor de patrimônio emitirá Lista de Bens Móveis em Disponibilidade e encaminhará ao responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro. para que se proceda à destinação adequada. CAPÍTULO VIII DO INVENTÁRIO Art. 58. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 59. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado. anualmente à Contabilidade, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro. Art. 60. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão específica devidamente designada. ua Padre Cirlo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 10 - (046) 3552-1596 — http:lhwwnw capanema pr leg br | secretarialegislativa(Dcapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 61. Durante o período de realização do inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio. não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento: I — a Contabilidade liquidar despesa que se relacionem com aquisição. confecção. reforma e conservação de bens móveis; IH —o Departamento Administrativo distribuir ou baixar bens móveis: HI — haver transferências internas. Art. 62. As Unidades Administrativas serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário. com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência do seu início. Parágrafo único. O prazo indicado no caput é para a organização interna das Unidades Administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário. Art. 63. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contabilidade procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da entidade. dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário. a Contabilidade poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências. CAPÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO Art. 64. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos Termos de Responsabilidade e dos Termos de Transferência. Art. 65. Quando do arquivamento. os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter. entre outros, os seguintes documentos: I — na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade: H — na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência; II — na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa ou Resolução. Rua Padre Cirilo, 1270, Centi » (046) 3552-1596 -- http://mmw capanes CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 11 pr leg br | secretarialegislativaQcapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 66. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. Os anexos apresentados nesta Resolução são de uso obrigatório por todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por disposição normativa. Parágrafo único. A confecção dos impressos anexos a esta Resolução é de responsabilidade do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado. Art. 68. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis. que deverá ser formalizada mediante Termo de Empréstimo, conforme Anexo II desta Resolução. $ 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para entidades legalmente constituídas e estabalecimentos de ensino. $ 2º O bem patrimonial objeto de empréstimo deverá ser vistoriado pelo Setor de Patrimônio antes da entrega e no seu retorno. Art. 69. O disposto no art. 40 desta Resolução aplica-se somente aos bens móveis adquiridos após a entrada em vigor desta Resolução. Art. 70. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Capanema/PR, 17 de julho de 2023. Presidente da Câmara Municipal Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 12 - (046) 3552-1596 - http:/lluamw capar leg.br | secretarialegislativa(Dcapanema pr leg br ema pr CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ ANEXO I TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL Entidade Termo nº Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) da Empresa sita na + telefone . no Município de , a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/PR pelo período de aproximadamente dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Patrimônio. Número de Tombamento Especificação Observação Assinatura dos responsáveis Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 13 - (046) 3552-1596 - http://www capanema pr leg.br | secretarialegislativaQDcapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ ANEXO II TERMO DE EMPRESTIMO ENTIDADE REQUISITANTE: NOME DO RESPONSÁVEL: DATA DE ENTREGA: 11 DATA PREVISTA PARA DEVOLUÇÃO: / / MARCAMODELO: «aaa Nº TOMBAMENTO: ............ ACESSÓRIOS: Termo de responsabilidade Pelo presente Termo de Responsabilidade, o requerente acima qualificado declara que recebeu o equipamento e acessórios acima especificados, de propriedade da Câmara Municipal, assumindo o compromisso de manter a guarda pessoal sobre os mesmos, ficando a seu cargo: - manutenção e adequada utilização, de acordo com as recomendações; - comprometer-se a não conceder empréstimo ou confiar a outrem: - comunicar, imediatamente, qualquer incidente e ocorrência com o equipamento sob sua guarda e responsabilidade; - indenizar os danos causados negligência, má utilização, guarda inadequada, desleixo ou outro dano que possa decorrer, direta ou indiretamente, de sua ação ou omissão. Assinatura do Requerente Certifico que na data ....../....../...... realizei a vistoria no objeto descrito, e que, o mesmo encontra-se: Assinatura do Responsável da Câmara pela entrega. TERMO DE RECEBIMENTO DO BEM Pelo presente Termo de Recebimento, o servidor da Câmara abaixo qualificado, declara que recebeu o(s) equipamento(s) em devolução acima descrito(s), nas seguintes condições: Assinatura do Responsável da Câmara pelo Recebimento: Assinatura do Responsável pela Devolução: Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná Página 14 - (046) 3552-1596 - http:/lwww capanema pr leg.br | secretarialegislativa(Dcapanema pr leg br