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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaNormaliza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Capanema.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 04/2023
Normatiza o controle da movimentação
dos bens patrimoniais móveis da Câmara
Municipal de Capanema.
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas administrativas visando o controle da
movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes à Câmara Municipal de
Capanema/PR.
TÍTULO I
Da organização patrimonial
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I — Bem ocioso: quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver
sendo aproveitado;
Il — Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso. ação da natureza ou obsolescência:
II — Incorporação: a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade. bem
comoa adição do seu valor a conta do ativo imobilizado da Contabilidade:
IV — Laudo: é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e
dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos. fundamentadamente:
V - Recebimento: o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, em local
previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência
quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião. a transferência da
responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a entidade:
VI — Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial
no acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento. a
marcação física e o cadastramento de dados:
e Cirilo. 1270, Cent
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enição-Jad IL para US dS
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VII — Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrante da mesma
entidade;
VIII — Setor de patrimônio: e a Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo
registro do ingresso. movimentação e baixa de bens de natureza permanente:
IX — Sistema Patrimonial: sistema informatizado destinado ao registro do ingresso,
movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza
permanente;
X — Unidade Administrativa: todas as unidades, setores e órgãos integrantes da
estrutura da Administração Direta.
CAPÍTULO II
DAS ROTINAS
Seção I
Do Ingresso
Subseção 1
Das modalidades
Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, doação, permuta,
reposição, reativação e afins.
Parágrafo único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade
que. pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser
controlados com número patrimonial serão recebidos, quando necessário, de forma
provisória e/ou definitiva, registrados no sistema informatizado patrimonial e
etiquetados.
Subseção II
Do recebimento provisório
Art. 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a sua especificação.
$ 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição. no comprovante de
entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial da entidade, seguido da assinatura do
recebedor e da data de recebimento.
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro
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$ 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser
indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente,
que o recebimento ocorreu nessas condições.
$ 3º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade
bens recebidos provisoriamente deverá comunicar o fato ao Setor de Patrimônio. que
realizará ou solicitará vistoria da comissão designada pela autoridade competente.
Subseção II
Do recebimento definitivo
Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após verificação
da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. e deverá ser realizado
mediante conferência. sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da
civil e criminal no que couber.
Art. 6º O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão específica.
Parágrafo único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-
se-á mediante termo circunstanciado.
Art. 7º Após o recebimento definitivo o Setor de Patrimônio providenciará o processo
de tombamento.
Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado
em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebido e o
Termo de Doação.
Seção II
Das Responsabilidades Patrimoniais
Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sub sua guarda e responsabilidade
bens permanentes móveis deverão oferecer suporte ao Setor de Patrimônio. com
informações pertinentes e movimentação, ingresso e transferência de bens.
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica. pública ou
privada, que utilize, guarde. gerencie ou administre bens patrimoniais, comunicar ao
Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial
sob sua responsabilidade, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de
inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso. deverá
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comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao
Setor de Patrimônio. que, por sua vez, providenciará a transferência e o
encaminhamento para o Almoxarifado ou equivalente.
Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá
comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio.
Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa
guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou
extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial mantê-lo em
condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a
assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência.
Art. 15. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua
guarda:
I— zelar pela guarda, segurança e conservação:
II — mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio:
II — comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos para o seu adequado
funcionamento;
IV — informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos,
irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
V— solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens.
mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos:
VI — comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o
conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou danos resultantes de ação dolosa ou
culposa de terceiro.
Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem a sua
Unidade Administrativa.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada
no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
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CAPÍTULO HI
DA INCORPORAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado
de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contabilidade,
de forma sintética.
Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo
seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.
$ 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material
permanente e de consumo.
$ 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo
administrativo.
$ 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública.
devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou
potencial de serviços.
Art. 19. A Contabilidade é o setor responsável pela classificação e identificação da
necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
Art. 20. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do
ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em
procedimento técnico ou conforme o valor constante no Termo de Doação.
Art. 21. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a eventual
impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa.
Art. 22. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo
documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão
devidamente designada.
Seção II
Do Registro Analítico
Subseção I
Do tombamento
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Art. 23. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro. o
emplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade.
Art. 24. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de Contas Aplicado
aoSetor Público — PCASP.
Parágrafo único. A Contabilidade é o setor responsável pelas modificações nos
enquadramentos previstos neste artigo.
Art. 25. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos
dados no sistema informatizado.
Parágrafo único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de
Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 26. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que
seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.
Art. 27. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das
caraterísticas físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo. do número de série ou
numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material
de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias.
Art. 28. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de
Responsabilidade e destinará o bem a Unidade Administrativa requisitante.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente.
pelo responsável pela guarda e uso do bem.
Subseção II
Do emplaquetamento
Art. 29. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão
designado para essa finalidade.
Art. 30. A plaqueta deverá ser afixada em local visível, sem sobreposição de
informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins, e de forma
que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.
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Art. 31. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em
razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada
mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem convenientes.
Parágrafo único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas
padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de
formulário específico. que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial. o
responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado.
Art. 32. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente
consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio.
Art. 33. Identificado o extravio de plaqueta. o Setor de Patrimônio deverá providenciar
a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição. o Setor de
Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de
pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.
Art. 34. Após o processo de tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar, mediante
aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do
bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura.
Seção II
Do Registro Sintético
Art. 35. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.
Art. 36. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de
contabilidade pública vigentes.
Seção IV
Da Integração
Art. 37. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico
exercido pelo Setor de Patrimônio.
Art. 38. As incorporações. as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais. deverão
constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado à
Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.
Art. 39. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de
controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações
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prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizadas verificações. proposição das
medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.
Parágrafo único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput. a
Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio.
Art. 40. A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os documentos
fiscais relativos a material permanente que não contenham, mediante aposição de
carimbo específico ou manualmente, o termo “Tombado”, com a indicação da data de
tombamento e da respectiva assinatura.
Parágrafo único. A Contabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o
cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS
Seção I
Do Termo de Responsabilidade
Art. 41. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à
Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de
Responsabilidade.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente,
pelo responsável pela guarda e uso dos bens.
Seção II
Do Reparo de Bens
Art. 42. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá ser acompanhada
pelo Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 43. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela
Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de
serviço.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Do Termo de Transferência
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Art. 44. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa
que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim. pelo
responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 45. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência.
Art. 46. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 (uma) via do
Termo de Transferência, conforme documento emitido pelo sistema informatizado
patrimonial.
Seção II
Dos Procedimentos e da Formalidade
Art. 47. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com
troca de responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da
mesma entidade
Art. 48. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial,
com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de
Transferência.
Art. 49. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos
bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração
patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda
e uso do bem.
Art. 50. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de
Patrimônio.
Art. 51. A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes
depende de conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio. que atualizará os seus
registros.
Art. 52. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e
uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da
responsabilização civil e criminal, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA
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Art. 53. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do
patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, alienações. alteração de
enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros. devendo ser feito por
meio de Resolução, aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 54. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante Projeto de
Resolução. anexado o laudo ou parecer técnico motivador da mesma.
$ 1º O laudo técnico deverá ser emitido por servidor ou comissão de servidores
devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o
valor dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bens inservível, a sua
subclassificação.
$ 2º O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico
circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos.
Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa
deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de
sindicância.
Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser
precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 57. O Setor de patrimônio emitirá Lista de Bens Móveis em Disponibilidade e
encaminhará ao responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro. para que
se proceda à destinação adequada.
CAPÍTULO VIII
DO INVENTÁRIO
Art. 58. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deve atender
ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado.
anualmente à Contabilidade, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do exercício
contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
Art. 60. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão
específica devidamente designada.
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Art. 61. Durante o período de realização do inventário, sem que haja em processo
manifestação expressa do Setor de Patrimônio. não poderá, em relação à Unidade
Administrativa em vistoriamento:
I — a Contabilidade liquidar despesa que se relacionem com aquisição. confecção.
reforma e conservação de bens móveis;
IH —o Departamento Administrativo distribuir ou baixar bens móveis:
HI — haver transferências internas.
Art. 62. As Unidades Administrativas serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da
realização do inventário. com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência do seu
início.
Parágrafo único. O prazo indicado no caput é para a organização interna das Unidades
Administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência
quando da realização do inventário.
Art. 63. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contabilidade procederá à
análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da entidade.
dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o
inventário. a Contabilidade poderá realizar auditoria específica com o objetivo de
apurar as divergências.
CAPÍTULO IX
DO ARQUIVAMENTO
Art. 64. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos Termos de
Responsabilidade e dos Termos de Transferência.
Art. 65. Quando do arquivamento. os processos de bens patrimoniais móveis deverão
conter. entre outros, os seguintes documentos:
I — na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade:
H — na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência;
II — na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa ou Resolução.
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Art. 66. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de
bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os anexos apresentados nesta Resolução são de uso obrigatório por todas as
Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por
disposição normativa.
Parágrafo único. A confecção dos impressos anexos a esta Resolução é de
responsabilidade do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema
informatizado.
Art. 68. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal delegar a guarda e
responsabilidade dos bens patrimoniais móveis. que deverá ser formalizada mediante
Termo de Empréstimo, conforme Anexo II desta Resolução.
$ 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para entidades legalmente
constituídas e estabalecimentos de ensino.
$ 2º O bem patrimonial objeto de empréstimo deverá ser vistoriado pelo Setor de
Patrimônio antes da entrega e no seu retorno.
Art. 69. O disposto no art. 40 desta Resolução aplica-se somente aos bens móveis
adquiridos após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 70. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Capanema/PR, 17 de julho de 2023.
Presidente da Câmara Municipal
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ANEXO I
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Entidade
Termo nº
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) da Empresa
sita na + telefone . no
Município de , a retirar e transportar para efeito de
reparo/manutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/PR
pelo período de aproximadamente dias, até que o bem retorne recuperado ou não
ao Setor de Patrimônio.
Número de Tombamento Especificação Observação
Assinatura dos responsáveis
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ANEXO II
TERMO DE EMPRESTIMO
ENTIDADE REQUISITANTE:
NOME DO RESPONSÁVEL:
DATA DE ENTREGA: 11
DATA PREVISTA PARA DEVOLUÇÃO: / /
MARCAMODELO: «aaa Nº TOMBAMENTO: ............
ACESSÓRIOS:
Termo de responsabilidade
Pelo presente Termo de Responsabilidade, o requerente acima qualificado declara que recebeu o equipamento e
acessórios acima especificados, de propriedade da Câmara Municipal, assumindo o compromisso de manter a
guarda pessoal sobre os mesmos, ficando a seu cargo:
- manutenção e adequada utilização, de acordo com as recomendações;
- comprometer-se a não conceder empréstimo ou confiar a outrem:
- comunicar, imediatamente, qualquer incidente e ocorrência com o equipamento sob sua guarda e
responsabilidade;
- indenizar os danos causados negligência, má utilização, guarda inadequada, desleixo ou outro dano que possa
decorrer, direta ou indiretamente, de sua ação ou omissão.
Assinatura do Requerente
Certifico que na data ....../....../...... realizei a vistoria no objeto descrito, e que, o mesmo encontra-se:
Assinatura do Responsável da Câmara pela entrega.
TERMO DE RECEBIMENTO DO BEM
Pelo presente Termo de Recebimento, o servidor da Câmara abaixo qualificado, declara que recebeu o(s)
equipamento(s) em devolução acima descrito(s), nas seguintes condições:
Assinatura do Responsável da Câmara pelo Recebimento:
Assinatura do Responsável pela Devolução:
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