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norma nº 1870/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1870 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos da mulher - FMDM, altera a Lei Municipal nº 1.594/2016 e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.870, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
PR
di ii Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
ROTOCOLO GERAL 683/2023, de Direitos da Mulher - FMDM, altera a Lei
Data: 08/10/2023 - Horário: 09º Municipal nº 1.594/2016 e dá outras providências.
Administrativo
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, no Município de Capanema/PR, do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento público municipal, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, que tem por
objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção,
manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos
das mulheres no âmbito municipal.
Art. 2º O FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a
implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia
e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 3º Os recursos do FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres, serão aplicados para:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Il - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
II - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de
recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por
entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente
cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capanema;
VI - Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos,
dentre outros, inclusive digitais, destinados à divulgação e publicidade dos direitos,
prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade;
VII - Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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VII - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Capanema;
IX - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres,
contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a
mulher;
X - Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos € serviços que
promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o
enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XT - Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos
relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e
cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
XII - Realização de Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e custeio das viagens
dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional;
XIII - Contratação de serviços, licenciamento de software ou financiamento de iniciativas
tecnológicas que permitam identificar casos de violação de direitos da mulher com maior
agilidade, incluindo casos de violência doméstica e familiar;
XIV - Criação ou apoio a canais de atendimento a mulheres;
XV - Custear despesas para a assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Dotação atribuída no orçamento municipal;
II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
HT - Doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que
venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - Recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres
ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça:
VII - Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados c os recebidos em transferência pelo FMDM
serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de
“Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”.
Art. 5º O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela política da
Mulher, que terá competência para:
I- Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação
dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher;
II - Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos,
independente da fonte de financiamento;
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HI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDM referente a
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas;
IV - Aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades
desse Fundo;
V - Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI - Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando
para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais
relativos à aplicação dos recursos;
VII - Viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção
e defesa dos direitos das mulheres no âmbito municipal;
VIII - Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
IX - Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas,
projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
8 1º Nenhum valor do FMDM será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
$ 2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de
recursos do FMDM para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei e na legislação
estadual e federal aplicáveis.
$3º O gestor do FMDM poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de despesa
aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com
esta Lei e legislação aplicável.
Art. 6º A contabilidade do FMDM será organizada e processada pelo órgão público
municipal competente pela organização da contabilidade da Administração Pública municipal,
de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
incluindo o auxílio necessário para o cumprimento do disposto nos incisos II, V, VI, VIle X
do art. 5º desta Lei.
Art. 7º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas
voltados aos direitos das mulheres será efetivado por intermédio do FMDM, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas
voltadas ao atendimento às mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos,
ou instrumentos congêncres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, observando-se a legislação de contratações públicas aplicável.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas a serem
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criados e executados por meio do FMDM, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto,
observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 9º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.594/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM:
I-(.)
IX - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados do
FMDM;
X- Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDM;
XT - Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do FMDM;
XT - Sugerir políticas públicas com recursos do FMDM;
XIII - Solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e
avaliação das atividades realizadas com recursos do FMDM;
XIV - Acompanhar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Estadual
dos Direitos da Mulher - FEDM no âmbito do Município de Capanema/PR.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 5 dias do mês de outubro de 2023.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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