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norma nº 22/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação geral de gestão de pessoas dos órgãos do Poder Executivo municipal e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
Câmara iii ii “PR Dispõe sobre a regulamentação geral de
MI [|| || gestão de pessoas dos órgãos do Poder Executivo
PROTOCOLO GERAL 836/202 ici í idências.
PROTOCOLO GERAL Bs6izg2s municipal e dá outras providências.
Administrativo
3
O PREFEITO MUNICIPAL
(E Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
ai Complementar:
fo)
& CAPÍTULO 1
E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação geral de gestão de pessoal dos órgãos do
Poder Executivo municipal, incluindo:
I - a instituição de normas gerais sobre as carreiras de todos os cargos públicos de
provimento efetivo do Poder Executivo municipal, incluindo a definição das atribuições, as
condições de investidura e de provimento, a habilitação e a formação exigidas, os
conhecimentos necessários ao desempenho do cargo, o número de cargos, os vencimentos
iniciais e as regras de progressão horizontal de cada carreira, entre outras informações
pertinentes;
II - a instituição e simplificação da gestão dos Cargos Comissionados Executivos (CCE)
e as Funções Comissionadas Executivas (FCE).
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Código: sigla que representa a denominação do cargo público.
II - Cargo público: denominação que representa um conjunto de atribuições.
HI - Nível: etapa de progressão horizontal na carreira.
$ 1º Cada cargo público de provimento efetivo possuirá 8 (oito) níveis para progressão
na carreira, cujas elevações de um nível para outro respeitará o critério de tempo de serviço e
as avaliações instituídas pela autoridade competente, como dispuser o regulamento.
$ 2º A diferença salarial de um nível para outro, do mesmo cargo, será de 2% (dois por
cento).
8 3º O tempo mínimo para progressão entre um nível e outro será de dois anos,
ressalvada a primeira progressão, a qual respeitará o período do estágio probatório.
Art. 3º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo dar-se-á mediante
aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, permitida a exigência de
prova prática de habilidades específicas, de acordão com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos desta Lei Complementar,
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Município d
de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal e do edital do concurso
público.
Parágrafo único. As normas gerais relativas aos concursos públicos. para provimento
de cargos públicos do Poder Executivo municipal, serão determinadas em regulamento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal e/ou no edital do respectivo concurso
público.
Art. 4º A lotação dos servidores públicos será designada por ato do Poder Executivo
municipal, observadas as disposições desta Lei Complementar e o interesse público.
$ 1º A lotação dos cargos comissionados será aquela definida no respectivo decreto de
nomeação.
$ 2º A redistribuição de servidores públicos dentro do mesmo órgão, ou entre órgãos
diversos, será motivada e publicada pela autoridade competente, expressando as razões
envolvidas na alteração do local de trabalho do servidor.
$ 3º O Poder Executivo municipal regulamentará os critérios técnicos e objetivos para
lotação de servidores públicos, especialmente para os profissionais de educação e de saúde.
$ 4º Os atos relativos aos servidores públicos municipais serão devidamente publicados
no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo máximo de iO (dez) dias úteis após a sua
expedição, como condição de validade do ato.
Art. 5º Os servidores públicos de provimento efetivo poderão integrar comissões gerais
ou específicas, permanentes ou temporárias, por meio de designação pelo Chefe do Poder
Executivo municipal ou pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado.
$ 1º A designação para ser membro de comissão é indeclinável por parte do servidor,
salvo nas hipóteses de suspeição ou impedimento, na forma da legislação.
$ 2º As atividades desempenhadas nas comissões não serão remuneradas, salvo expressa
previsão legal ou regulamentar em sentido contrário.
$ 3º Ao ser nomeado para alguma comissão, as atribuições dos membros da respectiva
comissão passam a integrar o rol de atribuições do servidor nomeado, o qual deverá
desempenhá-las de acordo com as exigências previstas na legislação.
$ 4º Os servidores públicos de provimento efetivo poderão ser designados para
desempenhar a função de fiscal de contratação, inclusive de parcerias realizadas pela
Administração Pública municipal, respeitando-se o princípio da segregação de funções e
observando-se a necessidade de capacitação contínua.
Art. 6º Integram as atribuições de todos os agentes públicos municipais o estudo, o
auxílio na implementação e a execução de ferramentas relacionadas com os temas “Governo
Digital” e “Cidades Inteligentes”, incluindo a operacionalização, a alimentação e o
processamento de dados em sistemas informatizados, devendo-se observar as normas
pertinentes.
Art. 7º Todos os agentes públicos municipais, desde que devidamente habilitados e
cadastrados, poderão dirigir veículos do Município para execução de serviços fora das
dependências do órgão em que estiver lotado ou para fins de viagem a serviço ou no interesse
da Administração Pública municipal. O
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Art. 8º Os vencimentos dos cargos e os valores de funções e gratificações serão
revisados e/ou reajustados, anualmente, no mês de março. através de Lei específica, de acordo
com o índice da inflação aplicável à correção dos tributos municipais e a capacidade
financeira do Município.
Art. 9º Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal disciplinará a
Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10. São atribuições do AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, Código AC:
I - executar serviços de apoio a profissionais de saúde, como integrante de equipe de
saúde e de orientação às famílias e às pessoas;
II - participar da execução da Estratégia de Saúde da Família - ESF e do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde;
III - fazer visitas a cada família na área de ação e em outras, quando colegas estiverem
de férias, bem como participar em outras ações e serviços de saúde, conforme planejamento
do órgão municipal de saúde, especialmente das campanhas de saúde pública e aquelas
relativas à imunizações, realizar trabalho interno, relatórios, digitação, realizar palestras, fazer
o acompanhamento de crianças, idosos e gestantes:
IV - fazer visitas a cada família de sua área de abrangência;
V - identificar indivíduos em situação de risco ou com sinais de risco e encaminhá-los
às equipes de saúde, conforme suas necessidades;
VI - pesar e medir mensalmente as crianças menores de dois anos e registrar a
informação no Cartão da Criança;
VII - acompanhar a vacinação periódica das crianças e gestantes, por meio do cartão de
vacinação;
VII - orientar as famílias sobre o uso de terapia de reidratação oral, quando necessário;
IX - orientar sobre prevenção de DST/AIDS e outras doenças;
X - orientar as famílias sobre a prevenção e cuidados em situação de endemias;
XI - monitorar dermatoses e verminoses em crianças;
XII - realizar ações educativas na prevenção de doenças e promoção da saúde;
XII - supervisionar eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e
pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
XIV - implementar práticas de comunicação intersubjetiva e em educação popular;
XV - orientar indivíduos, famílias e grupos sociais para a utilização dos serviços de
saúde e outros disponíveis nas localidades ou no Município;
XVI - programar e executar acompanhamentos domiciliares de acordo com as
prioridades definidas no planejamento local de saúde;
XVII - trabalhar junto às escolas e outros grupos organizados visando a estimulação de
hábitos saudáveis e outras demandas requeridas;
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XVIII - auxiliar nas ações de combate a endemias (como, por exemplo, dengue, zika
vírus e febre chikungunya), em conjunto com a Vigilância Ambiental, a fim de colaborar na
eliminação de focos de transmissão;
XIX - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I- Escolaridade mínima: ensino fundamental completo;
lí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 49 (quarenta e nove);
V - Vencimento inicial: R$ 2.640,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
H - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 11, São atribuições do AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, Código ED:
I - exercer as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS;
II - fazer visitas domiciliares e entrevistas, fazer inspeções em residências e comércio
em geral de transmissores de doenças, tais como: esquistossomose, doença de chagas, dengue,
leishmaniose, tegumentar e visceral, malária, entre outras, fazer identificação e tratamento de
focos de vetores com manuseio de inseticidas e similares;
HI - coletar materiais para exames laboratoriais, promover ações educativas, com ênfase
na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
IV - passar informações sobre o modo de transmissão de doenças, período de incubação,
sintomas, diagnóstico e medidas de controle, no intuito de desenvolver ações coletivas de
saneamento e melhoria do meio ambiente;
V - desenvolver ações de educação e vigilância à saúde com indivíduos e grupos;
VI - realizar campanhas de prevenção de doenças;
VII - participar e fazer reuniões para discussão e avaliação dos trabalhos de campo;
VIII - elaborar e apresentar relatórios;
IX - agir em conjunto com a Vigilância Epidemiológica e Atenção Básica, realizando
bloqueio oportuno e busca ativa a casos suspeitos;
X - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino fundamental completo;
IH - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 10 (dez);
V - Vencimento inicial: R$ 2.640,00.
8 2º Pode ser condição de trabalho: 8
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I - o atendimento ao público;
I - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 12. São atribuições do ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA
MUNICIPAL, Código RM:
Í - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
II - assistir e orientar unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;
HI - executar trabalhos de fiscalização de tributos em estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, sujeitas a tributos municipais;
IV - efetuar investigações em documentos para certificar-se do correto recolhimento dos
tributos municipais;
V - efetuar cálculos e operar sistemas de cálculos de tributos;
VI - realizar a fiscalização e a arrecadação de tributos;
VII - auxiliar na elaboração do planejamento da fiscalização dos tributos;
VI - realizar o levantamento fiscal;
IX - expedir os autos de infração e demais documentos de fiscalização previstos na
legislação municipal;
X - fiscalizar documentos fiscais e contábeis e realizar comparações visando o adequado
enquadramento fiscal do contribuinte;
XI - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XII - estudar e propor alterações na legislação tributária;
XII - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização,
consciência e conhecimento comunitário no que tange a tributação;
XIV - desenvolver estudos, objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da
receita municipal;
XV - emitir pareceres em processos e consultas interpretando e aplicando a legislação
tributária quando houver tal delegação;
XVI - autuar, notificar e intimar pessoas físicas e jurídicas;
XVII - controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
XVIII - auxiliar nos processos de licenciamento de atividades econômicas e de
recolhimento de tributos;
XIX - emitir guias, expedir certidões e protocolar documentos e requerimentos;
XX - proceder às diligências necessárias para o correto lançamento, cobrança e
arrecadação de tributos;
XXI - realizar diligências para averiguação da existência da estrutura operacional da
empresa dentro e fora do Município;
XXII - participar de processos de vistorias para a apuração de características gerais e
utilização dos imóveis localizados no Município, para fins de lançamento e informações em
processos administrativos e judiciais;
XXIII - atender o Ministério Público, a PGM, a CGM e demais órgãos públicos, no que
tange a informações e procedimentos fiscais;
XXIV - colaborar nas atividades de pesquisas e investigações fiscais; Tê)
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XXV - elaborar informações em processos administrativos;
XXVI - operar o sistema eletrônico de tributação do Município, emitindo documentos e
inserindo dados da fiscalização:
XXVII - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício
das atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal;
XXVIII - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
1 - Escolaridade mínima: ensino superior completo;
H - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: nos órgãos pertinentes das seguintes Secretarias Municipais,
possibilitando o atendimento concomitante:
a) da Fazenda Pública;
b) de Aceleração Econômica e Inovação;
c) de Infraestrutura e Urbanismo;
d) de Agricultura e Meio Ambiente;
e) na Divisão de Dívida Ativa da PGM.
IV - Quantidade de cargos: 7 (sete);
V - Vencimento inicial: R$ 4.462,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
H - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”;
V - observar escalas de plantão e horários de expediente diferenciados, para fins de
fiscalização.
Art. 13. São atribuições do ANALISTA DE CONTRATAÇÕES, Código CT:
I - atuar no planejamento e na execução dos processos de contratação;
IH - analisar e auxiliar a confecção de Termos de Referência, Estudos Técnicos
Preliminares, Projetos Básicos, Anteprojetos, editais de licitação e demais minutas dos
documentos e procedimentos relacionados às contratações públicas, observando-se as
diretrizes e as minutas padronizadas pela PGM;
HI - instruir, no que couber, os processos licitatórios estabelecendo critérios, fluxos e
procedimentos com o objetivo padronizar e orientar o processo;
IV - conhecer noções básicas do Direito Administrativo, bem como a legislação atinente
aos procedimentos licitatórios e de contratos administrativos;
V - manter-se atualizado acerca das Súmulas, recomendações e demais instruções
expedidas pelo Tribunal de Contas e pela PGM que se relacionem com os procedimentos de
licitações e de contratos administrativos;
VI - atuar como Agente de Contratação, Pregoeiro, Leiloeiro ou membro de equipe de
apoio ou de comissões, quando formalmente designado, ou auxiliar o Agente de Contratações,
Pregoeiro, equipe de apoio, comissões e os superiores hierárquicos na realização de suas
atribuições; Tó)
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VII - auxiliar os órgãos públicos municipais na confecção da documentação de cada
etapa da contratação e da sua execução;
VII - auxiliar os órgãos públicos municipais na apuração de irregularidades na
execução das contratações e nos atos do processo administrativo sancionador;
IX - prestar as informações solicitadas pela PGM e pela CGM, no prazo concedido;
X - analisar documentação de habilitação e propostas comerciais, realizando ou
orientando a ampla pesquisa de preços e a redação das justificativas cabíveis;
XI - auxiliar na elaboração dos processos de contratação, incluindo as especificações
genéricas e técnicas dos seus objetos;
XII - trabalhar em harmonia com os demais agentes públicos, participando de ações e
emitindo documentos e relatórios para o regular processamento das contratações;
XIII - acompanhar a execução das contratações, incluindo parcerias, acordos, convênios
e documentos congêneres, atuando como fiscal das contratações ou auxiliando os respectivos
fiscais no desempenho de suas atribuições;
XIV - participar dos procedimentos de recebimento provisório e definitivo dos produtos
e serviços contratados pela Administração Pública municipal, na forma do regulamento;
XV - auxiliar a elaboração da documentação e das diligências necessárias no âmbito do
processo administrativo sancionador;
XVI - realizar intimações, notificações e inspeções no âmbito das contratações públicas;
XVI - auxiliar na confecção das minutas dos documentos e na tramitação dos processos
de parcerias com o terceiro setor, celebração de convênios, consórcios e procedimentos
correlatos;
XVIII - criar planos de trabalhos relacionados a convênios na área de atuação,
atendendo as exigências e especificidades de cada contrato/convênio;
XIX - elaborar ofícios diversos relacionados aos convênios, solicitações de emendas
parlamentares, despachos pertinentes a convênios e contratos, entre outros.
XX - operar os sistemas e plataformas vigentes de transferências de recursos entre o
Município, Estado e União, aperfeiçoando-se continuamente e participando dos cursos
indicados pelo superior hierárquico;
XXI - efetuar consultas prévias, movimentações e solicitações nos sistemas e
plataformas do Governo Federal (Plataforma Mais Brasil, SIMEC/PAR, SISMOB, FNS,
FUNASA/SIGA, SIGPC, entre outros) que atendam os interesses de captação de recursos
para o Município;
XXI - incluir e acompanhar as propostas de interesse do Município junto aos sistemas e
plataformas dos órgãos que compõem a Administração Pública Federal e Estadual, visando à
transferência de recursos financeiros mediante transferências voluntárias, termos de doação,
transferências fundo a fundo, convênios, entre outros;
XXIII - acompanhar e realizar as transferências voluntárias e/ou obrigatórias do
Governo Federal a serem apresentados junto aos Ministérios e Autarquias da República
Federativa do Brasil;
XXIV - assistir e monitorar os sistemas e plataformas de transferências, respondendo
informações a respeito dos procedimentos licitatórios e pagamentos decorrentes das
contratações que sejam executadas com recursos de transferências voluntárias, termos e
convênios diversos; (0)
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XXV - orientar na elaboração e no planejamento de projetos que possam ser objeto de
transferência voluntária das Secretarias Municipais, nos assuntos concernentes com o que
estabelece a LDO, LOA e PPA;
XXVI - elaborar estudos técnicos de viabilidade econômica e técnica dos projetos
públicos que dependem de transferências voluntárias;
XXVII - alimentar os sistemas e plataformas com documentação e informações
necessárias à análise e aprovação das prestações de contas dos recursos oriundos de
transferências voluntárias, transferências fundo a fundo, convênios, contratos de repasse entre
outros;
XXVIII - assessorar tecnicamente as Secretarias Municipais, seus Departamentos e os
Agentes Públicos, na respectiva área de abrangência, referente aos recursos recebidos de
transferências voluntárias e/ou obrigatórias, de fundo a fundo, convênios, contratos de repasse
entre outros;
XXIX - controlar os prazos de vigência referente aos recursos recebidos de
transferências voluntárias e/ou obrigatórias, de fundo a fundo, convênios, contratos de repasse
entre outros, providenciando quando autorizado pelo superior hierárquico, a prorrogação,
termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
XXX - cientificar o superior hierárquico e demais Secretários Municipais, quando
cabível, sobre os prazos, saldos e outras informações pertinentes aos convênios e
transferências de repasses, nos prazos designados;
XXXI - elaborar planilhas e documentos, bem como gerar relatórios de controle dos
convênios;
XXXII - auxiliar na prestação informações e de contas referentes a convênios e
transferências quando solicitado via Lei de Acesso à Informação ou por órgãos de controle
interno e externo;
XXXili - acompanhar a regularidade da publicidade oficial dos atos relacionados às
contratações, convênios, parcerias e processos congêneres no Diário Oficial Eletrônico do
Município, demais sistemas/portais de divulgação oficial governamentais e no Portal de
Transparência do Município;
XXXIV - utilizar e alimentar os sistemas informatizados utilizados pelo órgão de
lotação;
XXXV - auxiliar na realização dos atos e confecção da documentação relacionada à
gestão pública do órgão em que esteja lotado;
XXXVI - auxiliar na emissão de requerimentos para empenhos, termos de recebimento
dos produtos e/ou serviços e nos encaminhamentos necessários até o regular pagamento da
contratação;
XXXVI - auxiliar na elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão do órgão de lotação;
XXXVIII - auxiliar na organização e no monitoramento da execução orçamentária dos
órgãos públicos, especialmente na Secretaria em que estiver lotado;
XXXIX - auxiliar na elaboração de projetos governamentais de captação de recursos da
área de competência, quando designado;
XL - efetuar consultas via web aos órgãos competentes, identificando oportunidades de
captação de recursos, alinhando estratégia para captação junto aos gestores das respectivas
pastas; (6)
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XLI - auxiliar no monitoramento do cumprimento do cronograma de realização dos
recursos vinculados, bem como cientificar os agentes públicos envolvidos para o regular
cumprimento dos prazos e ações:
XLII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Plano Plurianual do órgão a que estiver lotado;
XLIII - integrar ou participar de comissões, grupos de estudo, comitês, Escola de Gestão
Municipal, entre outros, quando designado por superior hierárquico;
XLIV - auxiliar nos procedimentos de conferência e elaboração das planilhas de
controle de estoque no almoxarifado da Secretaria a que estiver lotado;
XLV - realizar outras atividades pertinentes ao cargo designadas pelo superior
hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo;
IH - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: nos órgãos pertinentes da Chefia de Gabinete ou das seguintes Secretarias
Municipais, possibilitando o atendimento concomitante:
a) de Logística e Contratações;
b) de Saúde;
c) de Educação e Cultura;
d) de Viação e Obras.
IV - Quantidade de cargos: 5 (cinco);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
Il - o uso de uniforme e/ou crachá;
Hi - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 14. São atribuições do ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS, Código GP:
I- o planejamento operacional e a execução das atividades de administração e gestão de
pessoal;
II - acompanhar e aplicar a legislação municipal, especialmente a respeito do regime
Jurídico dos servidores públicos e da legislação trabalhista aplicável;
HI - auxiliar na implementação e na execução da Política Municipal de
Desenvolvimento de Pessoas;
IV - gerenciar, emitir e controlar os atos e documentos para o recrutamento, a seleção, a
admissão, a lotação, o remanejamento, a exoneração, a demissão, a folha de pagamento, as
férias, entre outras ações pertinentes aos direitos e deveres dos agentes públicos;
V - ter conhecimento e gerir o andamento das guias trabalhistas;
VI - acompanhar, avaliar e emitir a documentação necessária para subsidiar os
processos de aposentadoria dos servidores públicos;
VII - auxiliar no gerenciamento e na execução das avaliações dos servidores em estágio
probatório;
VIII - coordenar e auxiliar a execução das avaliações, progressões e promoções dos
servidores públicos; Tô)
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IX - prestar apoio e realizar as diligências necessárias em processos administrativos
disciplinares e em sindicâncias;
X - alimentar o sistema de prestação de contas. referente ao Departamento de Gestão de
Pessoas e Documentos, dos órgãos de controle interno e externo, como, por exemplo, a
elaboração e o envio das obrigações fiscais mensais e anuais da SEFIP, INSS, IR, RAIS e
DIRF, dentre outras previstas na legislação;
XI - auxiliar no gerenciamento e na emissão da folha de pagamento dos agentes
públicos, incluindo a gestão das consignações e compartilhamento das informações com as
respectivas instituições financeiras e demais pessoas jurídicas;
XII - auxiliar no gerenciamento do cadastro de todas as informações funcionais dos
servidores públicos, em sistema físico, enquanto houver, e eletrônico;
XIII - representar o Município como preposto em ações trabalhistas;
XIV - contribuir com sugestões e implementação nas áreas de treinamento,
desenvolvimento e educação funcional;
XV - auxiliar na implementação de capacitações e treinamentos dos servidores públicos;
XVI - implementar pesquisas de clima organizacional e organizar ações para incentivar
e motivar os servidores públicos;
XVII - redigir os atos administrativos funcionais referentes aos servidores públicos;
XVIII - expedir certidões e relatórios funcionais referentes aos servidores públicos;
XIX - manter e alimentar o arquivo funcional dos servidores públicos, prioritariamente
em meio digital;
XX - solicitar a compra de materiais e equipamentos;
XXI - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XXII - emitir guias, expedir certidões e protocolar documentos e requerimentos;
XXIII - responder a questionamentos protocolados pelos servidores públicos municipais
no âmbito das suas atribuições;
XXIV - elaborar informações em processos administrativos;
XXV - operar o sistema eletrônico do Departamento de Gestão de Pessoas e
Documentos, emitindo documentos e inserindo dados;
XXVI - a elaboração de folha de pagamentos, observando o cumprimento das
obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida na legislação;
XXVII - a gestão, manutenção e controle dos atos e do cadastro de pessoal;
XXVIII - intermediar os serviços de assistência social, perícia médica, higiene e de
segurança do trabalho ao servidor;
XXIX - intermediar a realização de exames médicos pré-admissionais para ingresso na
Administração Pública municipal;
XXX - gerenciar e exigir a documentação relativa à declaração de renda de agentes
públicos, cuja apresentação ao Município seja obrigatória pela legislação;
XXXI - a execução das ações referentes à gestão de pessoas, compreendendo a
concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras e da avaliação de desempenho;
XXXII - o enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional,
transferência e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo o respectivo
registro;
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Município de Capanema - PR
XXXIII - a atualização diária das informações referentes ao eSocial;
XXXIV - o assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de
competência;
XXXV - a promoção dos estudos e indicação de ações para aperfeiçoar os instrumentos
de avaliação de desempenho;
XXXVI - a realização dos serviços de gestão documental de pessoal;
XXXVII - a realização das publicações de interesse do Setor de Recursos
Humanos em órgãos oficiais;
XXXIII - a elaboração das minutas de atos administrativos em sua área de
competência;
XXXIX - a gestão dos contratos das empresas prestadoras de serviço e fornecer
orientação técnica, quando solicitada, além de figurar como fiscal dos contratos voltados a
área de atuação;
XL - realizar as demais diligências e adotar as medidas necessárias para o regular
funcionamento do Departamento de Gestão de Pessoas e Documentos;
XLI - executar outras atividades afins, determinadas por superior hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Recursos Humanos, Ciências
Contábeis, Administração, Secretariado Executivo ou Direito, ou nomenclaturas correlatas;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
WI - Lotação: nos órgãos pertinentes das seguintes Secretarias Municipais,
possibilitando o atendimento concomitante:
a) de Administração;
b) de Saúde;
c) de Educação e Cultura.
IV - Quantidade de cargos: 3 (três);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
IH - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 15. São atribuições do ANALISTA DE TESOURARIA, Código TR:
1 - assessorar o Secretário Municipal da Fazenda Pública a planejar, organizar e executar
os serviços de Tesouraria do Município;
II - realizar o controle das contas bancárias do Município de Capanema;
III - realizar a movimentação das contas públicas;
IV - realizar as aplicações e os investimentos do dinheiro público;
Y - efetuar pagamentos e recebimentos em nome do Município de Capanema, de acordo
com autorização do Chefe do Poder Executivo ou dos Secretários Municipais;
VI - realizar o controle e prestação de contas do regime de adiantamento;
VII - realizar o controle e o pagamento das diárias;
VIII - realizar a abertura e fechamento das contas bancárias;
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IX - se responsabilizar pela documentação bancária e o relacionamento do Município
com os bancos;
X - providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras do
Município, assinando, com o Chefe do Executivo, os cheques e ordens de pagamento;
XI - se responsabilizar pelo caixa físico do Município, destinado ao pagamento de
pequenas despesas e ao regime de adiantamento;
XII - acompanhar a execução orçamentária e emitir os relatórios e extratos exigidos;
XIII - prestar informações do movimento da Tesouraria sempre que solicitado;
XIV - comparar o saldo de seus livros com os extratos bancários, para assegurar a
exatidão dos registros;
XV - manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e
despesas que dão suporte aos balancetes;
XVI - emissão de Ordem Bancária e Guia de Recebimento;
XVII - comunicar os pagamentos feitos aos solicitantes;
XVIII - solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar à
Contabilidade;
XIX - encaminhar à Contabilidade e ao Controle interno todas as informações
necessárias para a regularização das prestações de contas e controle;
XX - realizar estudos e indicar ações para o aprimoramento das finanças e da economia
do Município;
XXI - realizar estudos e desenvolver relatórios estatísticos e probabilísticos;
XX II - solicitar a compra de materiais e equipamentos;
XXIII - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XXIV - realizar as demais diligências e adotar as medidas necessárias para O regular
funcionamento da Tesouraria;
XXV - executar outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Ciências Contábeis, com o
respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: Divisão de Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá.
Art. 16. São atribuições do ANALISTA DE TI, Código TI:
I - avaliar o ambiente e condições de instalações do equipamento ou aparelho;
II - inspecionar equipamentos e/ou aparelhos;
III - deslocar-se para manutenção “in loco”;
IV - levantar dados sobre o problema com o usuário;
V - avaliar o funcionamento do equipamento conforme especificações;
VI - identificar os defeitos e/ou problemas dos equipamentos; o,
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VII - analisar a causa do defeito e/ou problema do equipamento;
VIII - corrigir o defeito e/ou problema apresentado no equipamento;
IX - fazer testes, identificar a necessidade de manutenção:
X - cumprir plano de manutenção preventiva;
XI - fazer troca de peças conforme a necessidade e vida útil preestabelecida do
equipamento;
XII - conferir os ajustes conforme o padrão;
XIII - fazer instalação de equipamentos e softwares;
XIV - passar conhecimentos técnicos para operadores;
XV - orientar operadores sobre condições de risco de acidentes;
XVI - avaliar o desempenho operacional dos operadores;
XVII - organizar ferramentas e instrumentos, selecionando material bom e/ou rejeitado,
assim como limpar a área de trabalho utilizando material adequado;
XVIII - proteger equipamentos dos resíduos (poeira);
XIX - preencher laudos técnicos;
XX - emitir relatórios técnicos;
XXI - registrar ocorrências;
XX II - preencher formulário de reposição de peças rejeitadas;
XXIII - conhecer informática para operar aplicativos padronizados;
XXIV - seguir as normas técnicas vigentes;
XX - prestar atendimento, orientações e informações ao público;
XXVI - expedir certidões e protocolar documentos e requerimentos;
XXVII - operar o sistema eletrônico disponível, emitindo documentos e inserindo
dados;
XXVIII - auxiliar na manutenção e operação do sistema de protocolos do Município;
XXIX - auxiliar na manutenção e operação do portal eletrônico do Município, do portai
de transparência e do Diário Oficial do Município, desenvolvendo mecanismos de segurança,
para proteção dos dados públicos;
XXX - desenvolver funcionalidades e prestar serviços de informática necessários para a
modernização e aperfeiçoamento da Administração Pública;
XXXI - trabalhar para a estruturação, manutenção e aperfeiçoamento da Departamento
de TI do Município, especialmente quanto a proteção dos dados e sistemas eletrônicos do
Município.
XXXII - desenvolver, elaborar, criar e operar integralmente softwares e aplicativos;
XXXUI - realizar os estudos e implantar as medidas de segurança de informação e da
Lei Geral de Proteção de Dados;
XXXIV - auxiliar na confecção de estudos técnicos preliminares e termos de referência
nas contratações de tecnologia da informação e de comunicação;
XXXV - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Sistemas de Informação, em
Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em Engenharia de Software ou
Hardware, Ciências da Computação ou nomenclaturas correlatas; )
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II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Lotação: Departamento de TI da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois):
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento remoto;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
II - o uso de EPi;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 17. São atribuições do ANALISTA PATRIMONIAL, Código AP:
I - certificar o recebimento dos bens patrimoniais destinados a cada órgão público:
II - acompanhar o processo de incorporação de novos bens, diligenciando para a
colocação de etiquetas e cadastramento;
WII - acompanhar as transferências de carga patrimonial dos bens alocados nas unidades
públicas municipais;
IV - acompanhar a movimentação física dos bens para outros setores;
V - acompanhar as manutenções e reparo dos bens, desde a saída até o retorno do bem;
VI - solicitar e acompanhar os recolhimentos para desfazimento e baixa de bens
inservíveis;
VII - acompanhar os servidores dos órgãos quando do recolhimento de bens inservíveis;
VIII - informar a Secretaria Municipal de Logística e Contratações caso haja algum bem
sem a devida etiqueta de identificação, com inconsistência no cadastro, bem como os casos de
avaria, destruição, extravio, furtos e roubos de bens patrimoniais da municipalidade;
IX - manter atualizada a relação dos bens alocados nas unidades públicas municipais,
seus responsáveis patrimoniais, bem como as características completas de identificação dos
mesmos;
X - realizar inventários físicos orientados pelo órgão superior, os quais podem ser
anuais, nas mudanças de chefia ou quando os respectivos Agentes Patrimoniais forem
substituídos;
XI - fazer periodicamente a conferência física dos bens da municipalidade, em especial
antes de sair e após regressar de férias ou licenças, em conjunto com seu substituto eventual,
ou, ao menos, uma vez ao ano;
XII - atender aos órgãos de controle interno e externo durante eventuais inspeções ou
correições;
XIII - zelar pela guarda, segurança, conservação, movimentação e transferência dos
bens móveis;
XIV - providenciar junto aos órgãos competentes os reparos necessários ao adequado
funcionamento dos bens sob responsabilidade da unidade/órgão;
XV - monitorar o estado de conservação de todos os bens públicos municipais, móveis e
imóveis, indicando providências para os respectivos gestores;
XVI - monitorar a situação física de bens imóveis do Município, tomando as medidas
necessárias junto aos órgãos competentes, para coibir invasões e/ou para fins de reintegração
de posse do imóvel; la,
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XVII - realizar todas as diligências necessárias e designadas pelos órgãos competentes
nos processos de desapropriação, leilão, servidão administrativa, parcelamento do solo no
interesse do Município. retificação de área, regularização cadastral, entre outros
procedimentos judiciais e extrajudiciais que envolvam bens imóveis do Município;
XVIII - realizar o cadastro de todos agentes autorizados a conduzir veículos e
equipamentos pertencentes à frota municipal e monitorar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos para o seu uso, guarda e conservação, nos termos do regulamento;
XIX - realizar os procedimentos necessários junto aos órgãos competentes para
liberação e regularização de veículos e equipamentos, no interesse do Município de
Capanema;
XX - realizar o controle das multas de trânsito aplicadas envolvendo veículos da frota
do Município, procedendo aos encaminhamentos necessários para a devida identificação e
cobrança dos infratores, nos termos do regulamento;
XXI - auxiliar no controle e na execução da identificação ostensiva, com o brasão do
Município e/ou outros dados, da frota de veículos e equipamentos do Município, nos termos
do regulamento;
XXII - participar e auxiliar nos procedimentos de recebimento provisório e definitivo de
bens e serviços e nos procedimentos destinados à avaliação de amostras, qualificação prévia
e/ou qualquer procedimento de avaliação e monitoramento dos produtos adquiridos pela
Administração Publica municipal;
XXIII - gerenciar ou auxiliar na gestão e operacionalização do sistema de estoque de
cada órgão público municipal, nos termos do regulamento;
XXIV - exercer todas as atividades relativas ao exercício das competências do
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
XXV - manter-se atualizado sobre as normas e procedimentos inerentes à gestão
patrimonial e de almoxarifado;
XXVI - assessorar as comissões de inventário, quando do levantamento físico dos bens
da unidade/órgão;
XXVII - subsidiar as informações patrimoniais, mobiliárias e imobiliárias por ocasião
das transições de governos, inclusive tomando assento em comissão com esta finalidade;
XXVIII - executar outras atividades afins, determinadas por superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
1- Escolaridade mínima: ensino superior completo;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: Departamento de Patrimônio e Almoxarifado da Secretaria Municipal de
Logística e Contratações;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
IN - o uso de EPI,
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
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Art. 18. São atribuições do ARQUITETO E URBANISTA, Código AQ:
I - desempenhar atividades de coordenação e elaboração de projetos, execução de
trabalhos especializados referentes a regiões. zonas, estruturas. exploração e conservação de
recursos naturais, bem como supervisão, planejamento e estudos referentes à construção,
elaboração de normas e fiscalização de obras;
II - atuar no controle urbano do Município, mediante a realização de análise de projetos,
licenciamento e ações fiscalizadoras, à luz da legislação vigente;
Hi - elaborar, atualizar, analisar, acompanhar e fiscalizar projetos arquitetônicos e/ou
obras de construção civil, de reformas, restauros de Unidades de Interesse de Preservação,
áreas de lazer, paisagismo e projetos urbanísticos de loteamentos, parcelamento do solo,
projetos complementares e outros tendo em vista a legislação vigente, em meio digital e ou
físico;
IV - adequar os projetos, se necessário, para a implantação de obras;
V - realizar vistorias técnicas em áreas, terrenos e imóveis para implantação de parques
e praças, verificando as características físicas, topográficas e arquitetônicas;
VI - realizar vistorias técnicas em terrenos, áreas e loteamentos, bem como em obras de
edificação, verificando as características físicas, topográficas, arquitetônicas, e sua
interferência na paisagem urbana;
VII - realizar vistorias técnicas em edificações e obras, verificando quanto aos aspectos
arquitetônicos, objetivando a garantia da segurança da população;
VII - vistoriar e fiscalizar as condições das edificações, no que se refere à proteção
acústica;
IX - vistoriar e fiscalizar a implantação de aterros, verificando as dimensões e limites da
área;
X - vistoriar, analisar e aprovar projetos para atividades com armazenagem de
combustíveis;
XI - emitir pareceres técnicos quanto à viabilidade de implantação de projetos;
XII - executar e supervisionar serviços prestados pela administração direta e contratada
na execução de obras de construção, ampliação, reparação e manutenção subsidiados ou
patrocinados pela Administração municipal;
XIII - realizar vistorias técnicas, analisar, emitir pareceres, autos de embargo,
notificações, autos de infração e demais procedimentos, aplicando a legislação vigente;
XIV - realizar levantamento fotográfico de áreas e ou edificações objeto de estudo;
XV - analisar e interpretar fotografias aéreas;
XVI - pesquisar e propor métodos de construção e materiais visando a obtenção de
soluções funcionais econômicas e estéticas;
XVII - organizar, supervisionar e elaborar pesquisas de novos padrões de equipamentos,
para áreas de lazer;
XVIII - organizar, supervisionar e elaborar pesquisas de dados patrimoniais, diretrizes
urbanísticas e ambientais necessários à elaboração de projetos;
XIX - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e elaboração de projetos
relacionados à Gestão ambiental urbana;
XX - coordenar, planejar, supervisionar e atualizar o cadastro e arquivamento dos
projetos desenvolvidos; 9
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XXI - elaborar e atualizar banco de dados de áreas de lazer e outros;
XXII - analisar consultas, para instalação de atividades comerciais e residenciais,
quanto aos aspectos urbanísticos e quanto à adequação à legislação vigente em meio digital e
ou físico;
XXIII - instruir tecnicamente processos administrativos e/ou expedientes externos,
relacionados à legislação urbana, a projetos de áreas de lazer, paisagismo, unidades de
interesse de preservação histórica e de obras em geral, elaborando pareceres técnicos, quando
necessário;
XXIV - atender ao público em geral e aos profissionais atuantes na área de
desenvolvimento de projetos arquitetônicos, de paisagismo e construção civil com base na
legislação vigente;
XXV - desempenhar atividades de coordenação, análise e elaboração de pareceres
técnicos;
XXVI - participar de projetos, estudos e pareceres com atividades de avaliação de
impactos, monitoramento e recuperação de passivos ambientais, em equipes
multiprofissionais;
XXVII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envoivam o
Município;
XXVIII - proferir palestras, treinamentos e debates, bem como ministrar cursos nas
áreas de abrangência;
XXIX - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações em áreas estratégicas
de interesse do Município;
XXX - operação de sistema eletrônico disponível para a emissão de documentos e
inserção de dados;
XXXI - auxiliar na prestação de contas das obras e serviços de engenharia;
XXXII - emitir ordens para execução de serviços;
XXXIII - acompanhar a evolução do Mercado Imobiliário do Município através de
pesquisa de imóveis ofertados, formando um banco de dados permanente;
XXXIV - manter e operacionalizar o Cadastro Técnico Imobiliário do Município;
XXXV - proceder a vistorias “in loco” para a apuração de características gerais dos
imóveis localizados no Município, para fins de avaliação, reavaliação e informações em
processos administrativos e judiciais;
XXXVI - fazer avaliações imobiliárias para lançamento do IPTU, ITBI, e Concessão de
Acréscimo de Potencial Construtivo (“Solo Criado”);
XXXVII - avaliar imóveis públicos ou áreas de interesse do Município, para
determinação de seus valores locatícios ou sua revisão, bem como para fins de
desapropriação, aquisição, venda, permuta, doação, atualização patrimonial e hipoteca, para
aprovação de loteamentos e concessão de direito real de uso;
XXXIII - analisar loteamentos e determinar áreas a serem entregues sob forma de
caução ao Município;
XXXIX - vistoriar as condições de saneamento dos estabelecimentos onde haja
interesse de saúde pública, emitindo pareceres;
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XL - elaborar, emitir e liberar alvarás para execução de obras em vias públicas bem
como fiscalizar e efetuar cadastro destas obras, executadas tanto pelo Município como pelas
concessionárias de serviços públicos;
XLI - executar, fiscalizar, medir e aceitar serviços e obras de paisagismo,
compreendendo a recuperação de calçadas danificadas, a implantação de calçadas
alternativas, convencionais e ciclovias, serviço de roçadas em vias públicas bem como
limpeza e roçada de terrenos baldios no Município;
XLIi - acompanhamento e fiscalização de obras do Município;
XLIII - controlar, fiscalizar, medir e aceitar as obras e serviços de execução e
manutenção pelo(a) contratado(a);
XLIV - supervisionar, planejar acompanhar e fiscalizar obras realizadas com equipes
próprias, de acordo com projetos, especificações e normas técnicas;
XLV - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e elaboração de projetos
relacionados à gestão ambiental urbana;
XLVI - avaliar a documentação dos imóveis, verificando a validade e adequação às
exigências estabelecidas na legislação;
XLViI - executar trabalhos de perícia e avaliação em obras de engenharia e de
loteamentos, elaborando relatórios de acompanhamento;
XLVIII - realizar levantamentos e medições básicas para elaboração de estudos
preliminares;
XLIX - elaborar projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia, com
especificações técnicas, quantitativas e de custos, desenvolver maquetes eletrônicas para
divulgação institucional, bem como realizar o cumprimento do cronograma estabelecido e
orientar na execução das obras;
L - Executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Arquitetura e Urbanismo com
respectivo registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe;
IH - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois);
V - Vencimento inicial: R$ 6.121,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 19. São atribuições do ASSISTENTE SOCIAL, Código AS:
I - elaborar, executar e avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos,
comunidades, associações e organizações populares, estabelecendo ações integradas quanto
ao atendimento da realidade social;
HI - desenvolver ações integradas com outros órgãos; ló)
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HH - auxiliar no recolhimento e distribuição de doações a entidades carentes;
IV - atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem
no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde;
V - realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo da assistência social;
VI - preparar programas de trabalho referente ao serviço Social;
VII - supervisionar o trabalho dos Auxiliares do Serviço Social;
VIII - realizar e interpretar pesquisas sociais, orientar e coordenar os trabalhos nos casos
de reabilitação profissional;
IX - encaminhar pacientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a
sua recuperação, bem como assistindo aos familiares;
X - planejar e promover inquéritos sobre a situação social em escolas e de suas famílias:
XI - fazer triagem dos casos apresentados para estudos ou encaminhamento;
XII - estudar os antecedentes da família;
XIII - participar de seminários para estudos e diagnósticos dos casos e orientar os pais,
em grupos e individualmente, sobre o tratamento adequado;
XIV - orientar nas seleções socioeconômicas para a concessão de bolsas de estudo e
outros auxílios do Município;
XV - analisar pedidos de serviços de assistência social à pessoa idosa, à criança e ao
adolescente, a pessoas com deficiência, entre outros;
XVI - fazer levantamentos socioeconômicos com vistas ao planejamento habitacional
nas comunidades;
XVII - pesquisar problemas relacionados com a Biometria Médica;
XVII - planejar modelos e formulários e supervisionar a organização de fichários e
registros dos casos investigados;
XIX - realizar acompanhamento para auxílio INSS;
XX - atuar nos programas do Governo Federal;
XXI - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Serviço Social ou nomenclatura
correlata e registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe
II - Carga horária: 30 (trinta) horas semanais;
HI - Lotação: nos órgãos pertinentes das seguintes Secretarias Municipais,
possibilitando o atendimento concomitante:
a) da Família e Evolução Social;
b) de Saúde;
c) de Educação e Cultura.
IV - Quantidade de cargos: 6 (seis);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
IH - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”. S
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 º
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Art. 20. São atribuições do AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL,
Código AU:
I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
Il | -elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal,
bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de
reconhecimento de benefícios fiscais, ressalvadas as competências da PGM:
lil - executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legisiação
específica, inclusive os relacionados com o controle do transporte e da circulação de bens e
mercadorias, da prestação de serviços, da circulação e apreensão de bens e mercadorias,
livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
IV - examinar a contabilidade, as informações fiscais, as declarações de renda, entre
outros, de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais
contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos 1.190 a 1.192 do
Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal, incluindo a
solicitação de compartilhamento de dados bancários e financeiros, de acordo com a Lei:
Y - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legisiação
tributária;
VI - prestar informações no âmbito de processo administrativo fiscal;
VII - supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
VIII - executar procedimentos fiscais, participando de pesquisas e investigações fiscais,
junto a estabelecimentos e atividades econômicas formais e informais existentes e/ou
praticadas no âmbito Municipal;
IX - participar de programas de incentivo à emissão de notas fiscais;
X - proceder estudos socioeconômicos para análise de capacidades contributivas,
realizando pesquisa no mercado imobiliário;
XI - propor alterações, modificações e revisões de lançamentos, referentes aos tributos
municipais;
XII - realizar diligências para averiguação da existência de estrutura operacional de
atividades econômicas dentro e fora do Município;
XIII - efetuar vistorias para a apuração de características gerais e utilização dos imóveis
localizados no Município, para fins de fiscalização e de informação em processos
administrativos e judiciais;
XIV - participar da elaboração, alteração, revisão, consolidação e codificação da
legislação tributária municipal;
XV - assessorar tecnicamente na área tributária da Secretaria Municipal da Fazenda e
demais Secretarias do Município;
XVI - assessorar e recomendar planos e ações de política tributária;
XVII - definir mecanismos de acompanhamento e controle tributário;
XVIII - atender o Ministério Público, a PGM, a CGM e demais órgãos públicos, no que
tange a informações e procedimentos fiscais;
XIX - elaborar projetos tributários, estatísticas, mapas, gráficos, cronogramas, planilhas
e outros instrumentos de apoio gerencial; )
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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Município de Capanema - PR
XX - atuar de forma integrada com outros órgãos do Município de Capanema, demais
Municípios, Estados e União;
XXI - supervisionar as atividades de orientação aos contribuintes dos tributos do
Município;
XXII - analisar e prestar informações em processos de pagamentos a fornecedores
contratados pelo Município de Capanema, sob o aspecto tributário;
XXIII - orientar a execução de procedimentos relativos à dação em pagamento de
débitos tributários, de interesse do Município;
XXIV - efetuar programação de fiscalização das empresas de grande, médio e pequeno
porte, incluindo as microempresas;
XXV - analisar pedidos de parcelamentos de tributos já inscritos e encaminhá-los à
autoridade competente para a respectiva deliberação, bem como emitir as respectivas guias de
recolhimento;
XXVI - manter e operacionalizar o sistema de cadastro técnico da Secretaria Municipal
da Fazenda e do Departamento da Receita Municipal;
XXVII - desempenhar atividades de análise e elaboração de pareceres técnicos;
XXVIII - participar de projetos, estudos e pareceres com equipes multidisciplinares com
atividades de avaliação e elaboração de planos e programas;
XXIX - auxiliar no treinamento, capacitação e orientação de servidores públicos e da
população acerca de tributos;
XXX - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações em áreas estratégicas
de interesse do Município;
XXXI - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
XXXII - efetuar investigações em documentos para certificar-se do correto
recolhimento dos tributos municipais;
XXXIII - efetuar cálculos e operar sistemas de cálculos de tributos;
XXXIV - realizar a fiscalização, o levantamento, o lançamento e a arrecadação de
tributos;
XXXV - expedir autos de infração e demais documentos de fiscalização previstos na
legislação tributária, no Código de Posturas e no Código de Obras do Município;
XXXVI - aplicar as penalidades previstas na legislação;
XXXVII - realizar estudos, objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da
receita, bem como o desenvolvimento de técnicas de aperfeiçoamento da fiscalização e
arrecadação;
XXXVI - proceder às diligências necessárias para o correto lançamento e cobrança
dos tributos municipais;
XXXIX - proceder à abertura de processo administrativo fiscal, a realização de
levantamento fiscal, diligências fiscalizatórias e investigatórias e lançamento de crédito
tributário de ofício, independentemente de prévia autorização do superior hierárquico.
XL - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Direito, Administração,
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou nomenclaturas correlatas. ÕÔ
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II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois):
V - Vencimento inicial: R$ 8.050,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 21. São atribuições do AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II, código SE:
I - conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas, com
responsabilidade;
IH - respeitar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus
regulamentos;
III - comunicar qualquer defeito porventura existente no veículo, não transitando com
ele até que se realize o conserto;
IV - manter o veículo em perfeita condição de funcionamento;
V - fazer reparos de emergência;
VI - zelar pela conservação do veículo;
VII - encarregar-se do transporte e entrega de correspondências ou de carga que lhe for
confiada;
VII - providenciar carga e descarga do interior do veículo;
IX - promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo do veículo;
X - verificar o funcionamento do sistema elétrico;
XI - providenciar a lubrificação, quando indicada;
XII - verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibragem
dos pneus;
XIII - checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor;
XIV - dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas;
XV - recolher o veículo na garagem ou local destinado quando concluída a jornada
diária;
XVI - auxiliar os profissionais de saúde na assistência aos pacientes transportados,
carregando e descarregando caixas de medicamentos, tubos de oxigênio, macas entre outros;
XVII - eventualmente, operar rádio transceptor;
XVIII - usar equipamentos de proteção individual (EPI) no desenvolvimento de suas
atividades, evitando assim acidentes de trabalho;
XIX - auxiliar colegas, incluindo serviços braçais, quando necessário para a boa
prestação dos serviços públicos, evitando a ociosidade durante o expediente;
XX - zelar pela limpeza do veículo utilizado, bem como executar a limpeza dos
veículos, quando necessário.
XXI - proceder à troca de pneus do veículo quando avariados em serviço;
XXII - operar veículos motorizados especiais, tais como: guindaste, máquina de limpeza
de rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, motoniveladora, pá carregadeira, trator 6)
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esteira e outros similares rodoviários, se possuir habilitação adequada, na forma do
regulamento;
XXIII - executar trabalho braçal nas áreas de manutenção. jardinagem. poda,
borracharia, lubrificação e pavimentação, dentre outros, de forma complementar às
atribuições principais do cargo;
XXIV - auxiliar a transportar material de um local para outro, inclusive carregando e
descarregando veículos;
XXV - auxiliar a transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e
outros;
XXVI - auxiliar a fazer mudanças de equipamentos e materiais;
XXVII - auxiliar a escavar valas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XXVIII - auxiliar nas tarefas de construção e reforma, calçamentos e pavimentação:
XXIX - auxiliar no serviço de abastecimento de veículos;
XXX - proceder a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a
limpeza de peças e oficinas;
XXXI - executar serviços de limpeza em geral, aplicando produtos e materiais
necessários para manter as condições de conservação e higiene;
XXXII - executar outras atividades e serviços determinadas pelo superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino fundamental completo, CNH categoria mínima "D",
cursos e documentos exigidos pelo DETRAN e CONTRAN para transporte de
pessoas/passageiros, de acordo com a legislação vigente;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: qualquer órgão público pertinente, especialmente nas seguintes
Secretarias Municipais:
a) de Viação e Obras;
b) de Saúde;
c) de Educação e Cultura.
IV - Quantidade de cargos: 35 (trinta e cinco);
V - Vencimento inicial: R$ 2.440,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - a realização de viagens;
V - observar horários de expediente diferenciados, incluindo escalas de sobreaviso e
plantões.
Art. 22. São atribuições do AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS III, Código AX:
I - operar veículos motorizados especiais, tais como: guindaste, máquina de limpeza de
rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, motoniveladora, pá carregadeira, trator
esteira e outros similares rodoviários;
IH - operar máquinas montadas sobre rodas ou sobre esteiras e providas de pá mecânica
ou caçamba, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais análogos; e)
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III - operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos, na construção de edifícios,
pistas, estradas e outras obras;
IV - operar máquinas providas de rolos compressores. para compactar e aplainar os
materiais utilizados na construção de estradas;
V - operar máquinas para estender camadas de asfalto ou de betume, acionando os
dispositivos, para posicioná-la segundo as necessidades do trabalho;
VI - executar serviços de terraplanagem, tais como remoção, distribuição e nivelamento
de superfícies, cortes de barrancos, acabamento e outros;
VII - operar escavadeira hidráulica e demais maquinários da municipalidade, na
abertura, conservação e limpeza de vias públicas, compactação de solo e abertura de valas,
retirada de seixo e macadame, desobstrução de cursos d'água etc.
VIII - operar equipamentos e maquinários da municipalidade na abertura, conservação e
limpeza de vias públicas, compactação de solo em vias públicas, abertura de valas etc.,
especialmente com a utilização de tratores com pneus, tratores misto e de esteira;
IX - não transportar pessoas em maquinários e equipamentos, em trabalho ou em
trânsito;
X - providenciar o abastecimento de combustível, água, lubrificante e fazer reparos de
emergências nas máquinas sob sua responsabilidade;
XI - executar as tarefas relativas a verter em caminhões e veículos de carga pesada, os
materiais escavados, para o respectivo transporte;
XII - realizar serviços pertinentes à área agropecuária;
XIII - executar as tarefas relativas ao carregamento de caminhões e veículos de carga
pesada, com os materiais escavados ou correlatos, para o respectivo transporte;
XIV - auxiliar colegas, incluindo serviços braçais, quando necessário para a boa
prestação dos serviços públicos, evitando a ociosidade durante o expediente;
XV - providenciar carga e descarga do interior do maquinário ou equipamento;
XVI - promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo do maquinário ou
equipamento;
XVII - verificar o funcionamento do sistema elétrico;
XVIII - providenciar a lubrificação, quando indicada;
XIX - verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibragem
dos pneus;
XX - checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor;
XXI - dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas;
XXI - operar a máquina ou equipamento de maneira cautelosa, evitando acidentes e
avarias;
XXIII - recolher o veículo na garagem ou local destinado quando concluída a jornada
diária;
XXTV - trabalhar de acordo com normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
XXV - conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas,
com responsabilidade, se possuir habilitação adequada, na forma do regulamento;
XXVI - respeitar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus
regulamentos; a
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XXVII - executar trabalho braçal nas áreas de manutenção, jardinagem, poda,
borracharia, lubrificação e pavimentação, dentre outros, de forma complementar às
atribuições principais do cargo:
XXVIII - auxiliar a transportar material de um local para outro, inclusive carregando e
descarregando veículos;
XXIX - auxiliar a transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e
outros;
XXX - auxiliar a fazer mudanças de equipamentos e materiais:
XXXI - auxiliar a escavar valas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XXXII - auxiliar nas tarefas de construção e reforma, calçamentos e pavimentação;
XXXIII - auxiliar no serviço de abastecimento de veículos;
XXXIV - proceder a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a
limpeza de peças e oficinas;
XXXV - executar serviços de limpeza em geral, aplicando os produtos e materiais
necessários para manter as condições de conservação e higiene;
XXXVI - executar outras atividades e serviços determinadas pelo superior hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto, CNH categoria mínima “C”
e prova de habilidade para operar máquinas pesadas;
H - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: qualquer órgão público pertinente, especialmente na Secretaria Municipal
de Viação e Obras;
IV - Quantidade de cargos: 20 (vinte);
V - Vencimento inicial: R$ 2.530,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
III - o uso de EPI;
IV - observar horários de expediente diferenciados, incluindo escalas de sobreaviso e
plantões.
Art. 23. São atribuições do CONTADOR PÚBLICO, Código CO:
I - executar e auxiliar na distribuição dos serviços de contabilidade, orientando a
respeito da escrituração analítica de atos ou fatos administrativos para assegurar a sua
eficiente execução, visando a demonstrar a receita e a despesa;
II - escriturar contas correntes diversas;
HI - organizar boletins de receita, despesas e balancetes auxiliares;
IV - elaborar “Slips” de caixa;
V - elaborar, quando necessário, balancetes patrimoniais, demonstrativos contábeis,
aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação
patrimonial, econômica financeira do Município;
VI - conferir guias de juros de apólices da dívida pública;
VII - examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas
dotações orçamentárias correspondentes para apropriar custos de bens e serviços; Q
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VIII - informar processos relativos à despesa;
IX - efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis;
X - organizar relatórios relativos às atividades, transcrevendo dados estatísticos e
emitindo pareceres;
XI - controlar os trabalhos de análise e avaliação de contas, conferindo os saldos,
localizando e retirando possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis;
XII - auxiliar os órgãos responsáveis pela elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XIII - promover o empenho das despesas do Município;
XIV - promover a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, quando
necessários;
XV - emitir pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos financeiros e
orçamentários;
XVI - elaborar estudos e emitir parecer contábil sobre o impacto financeiro das ações e
projetos a serem desenvolvidos pela Administração Municipal;
XVII - emitir parecer contábil nos processos de licitação e quando solicitado pela chefia
imediata, observando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições
legais;
XVIII - realizar avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e
obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
XIX - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
XX - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda
sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
XXI - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial
de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse
público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada,
retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
XXII - análise de custos e despesas;
XXIII - avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial do Município;
XXIV - análise de balanços e emissão de relatórios da execução orçamentária;
XXV - auxiliar o Departamento da Receita Municipal nos procedimentos fiscais,
procedendo aos cálculos e diligências necessárias para a devida apuração do crédito tributário;
XXVI - auxiliar na fiscalização tributária do Município, examinando, interpretando e
emitindo parecer contábil em procedimentos fiscais de qualquer natureza, incluindo a análise
dos livros contábeis dos contribuintes;
XXVII - análise das variações orçamentárias;
XXVIII - conciliações de contas;
XXIX - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
XXX - auxiliar em perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
XXXI - auxiliar o Departamento de Gestão de Pessoas nos cálculos trabalhistas e
previdenciários referentes aos servidores públicos municipais, emitindo parecer, quando
necessário;
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XXXII - organizar e realizar as diligências e documentos necessários para subsidiar os
processos de prestação de contas do Município, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de
contas ou órgãos similares:
XXXIII - auxiliar e orientar a prestação de contas das entidades que possuem parceria
com o Município;
XXXIV - organizar os serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura
material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas,
organogramas, modelos de formulários e similares;
XXXV - elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos,
incluídos no campo da matemática financeira;
XXXVI - execução de tarefas no setor financeiro;
XXXVII - elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou
probabilísticas;
XXXvVIII - realizar o processamento de dados e armazenamento das informações
contábeis do Município, de forma física ou digital, na forma do regulamento;
XXXIX - observar as diretrizes dos órgãos de controle interno e externo quanto à
prestação de contas e aos procedimentos contábeis;
XL - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
sistemas de informática;
XLI - organização e operação dos sistemas de controle interno;
XLII - organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, para fins contábeis;
XLIII - análise do comportamento das receitas e despesas;
XLIV - organização e operação dos sistemas de controle de materiais, mercadorias e
produtos, bem como dos serviços em andamento, para fins contábeis;
XLV - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XLVI - organizar a documentação necessária para subsidiar os processos de prestação
de contas aos órgãos estaduais e federais, tais como Balanço Anual, Merenda Escolar,
Transporte Escolar, PDDE, Sim-Am, Sit, Siops, Siconfi, Siope, SIFF, SUASWeb, EFD-Reinf,
DCTFWeb, Portal da Transparência, Audiências Públicas Quadrimestrais, entre outras,
observando-se as normas regulamentares;
XLVII - elaborar os relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária,
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XLVIII - verificar os prazos de validade e solicitações das Certidões Negativas do
Município junto aos Órgãos Estaduais e Federais;
XLIX - acompanhamento e controle dos índices aplicados em Saúde, Educação, Pessoal
e FUNDEB;
L - participações nas reuniões dos Conselhos Municipais, quando solicitado;
LI - conferir guias de juros de apólices da dívida pública;
LII - examinar empenhos previamente à assinatura do ordenador da despesa, verificando
a classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias correspondentes para
apropriar custos de bens e serviços;
LIII - orientar e auxiliar nos processos de liquidação de despesa;
LIV - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão, solicitadas pelo superior hierárquico. 1)
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Parágrafo único. São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro
ativo e regular no órgão fiscalizador de classe:
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois);
V - Vencimento inicial: R$ 7.635,00.
Art. 24. São atribuições do ENFERMEIRO, Código EF:
I - prestar serviços de enfermagem nos estabelecimentos de assistência médico
hospitalar e ambulatorial do Município;
II - realizar todos os serviços inerentes a função de enfermeiro;
III - fazer curativos, aplicar vacinas e injeções;
IV - responder pela observância de prescrições médicas relativas a doentes;
V - ministrar remédios e velar pelo bem estar e segurança dos doentes;
VI - supervisionar a esterilização de materiais equipamentos;
VII - auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas;
VIII - promover o abastecimento de material de enfermagem;
IX - orientar serviços de isolamento de doentes;
X - promover grupos de gestantes, hipertensos, diabéticos, etc.;
XI - realizar atividades de educação em saúde;
XII - realizar atividades administrativas e de gerenciamento de unidades básicas de
saúde de qualquer nível;
XIII - realizar consulta de enfermagem a grupos específicos conforme normas técnicas e
operacionais;
XIV - supervisionar e implantar os programas de atenção integral à saúde;
XV - supervisionar o trabalho de auxiliares e técnicos de enfermagem nas unidades de
saúde;
XVI - Organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades de enfermagem na Unidade
Sanitária, para assegurar saúde adequada aos pacientes;
XVII - avaliar os pacientes, observando a integridade física, psíquica e social;
XVIII - prestar cuidados específicos e seletivos a pacientes graves, verificar o
funcionamento adequado do material e equipamento utilizado na unidade, solicitando
conserto e reposição, quando se fizer necessário;
XIX - cumprir e fazer cumprir normas e rotinas da unidade, respeitando prazos
estabelecidos no fechamento de relatórios, sejam eles pertinentes à própria Secretaria
Municipal da Saúde ou aos órgãos dos demais entes federativos (Regional de Saúde, SESA e
Ministério da Saúde);
XX - nos programas PACS e ESF os enfermeiros atuam na unidade de saúde e na
comunidade participando de ações de assistência básica, orientação sanitária e supervisão dos
trabalhos dos agentes comunitários;
XXI - realizar visitas domiciliares quando necessário;
XXII - executar as atividades e serviços previstos na Lei Federal nº 7.498/1986, ou
outra que a venha a substituir; o,
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XXIII - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
& 1º São requisitos. prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I- Escolaridade mínima: ensino superior completo em Enfermagem e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador da classe;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: i0 (dez);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá:
TI - o uso de EPI;
IV - observar horários de expediente diferenciados, incluindo escalas de sobreaviso e
plantões.
Art. 25. São atribuições do ENGENHEIRO AGRÔNOMO, Código EG:
I - estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições
climáticas, sobre culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados na
fase da semeadura, cultivo e colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a
exploração agrícola mais adequada a cada tipo de solo e clima;
II - elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e
pragas de insetos, e/ou aprimorar os já existentes;
III - elaborar relatório, parecer e laudo técnico em sua área de especialidade;
IV - elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura rural,
mecanização agrícola e administração rural;
V - acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o
desenvolvimento da flora produzida;
VI - programar a aquisição de insumos necessários como sementes, defensivos e
produtos que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos desenvolvidos pela unidade;
VII - controlar programas e projetos de preservação, defesa e desenvolvimento da flora
e do espaço ecológico;
VIII - auxiliar e desenvolver o planejamento das atividades da unidade estabelecendo as
metas a serem cumpridas e o dimensionamento dos recursos necessários;
IX - pesquisar assuntos relacionados com a área de agricultura, visando a obtenção de
recursos tecnológicos, para uso do solo, adubação, compostagem e olericultura;
X - elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e
pragas de insetos, e/ou aprimorar os já existentes, baseando-se em experiências e pesquisas,
para preservar a vida das plantas e assegurar O maior rendimento do cultivo;
XI - elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima,
efetuando estudos, experiências e analisando resultados obtidos para melhorar a germinação
de sementes, o crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das
colheitas e outras características dos cultivos agrícolas;
XII - exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, especialmente no
planejamento e execução de planos e programas de assistência técnica às propriedades rurais; Q
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XIII - instituir e executar programas para a implantação de novas tecnologias e
alternativas de renda na agropecuária;
XIV - participar da equipe de profissionais em agricultura e interagir em equipes
multidisciplinares de assistência para a melhoria das condições de vida dos agricultores e seus
familiares;
XV - trabalhar e desenvolver ações em conjunto com órgãos estaduais e federais de
extensão e assistência técnico-rural e com áreas técnicas de cooperativas agropecuárias e
agroindústrias, que objetivem a majoração da renda e da produtividade e para melhorar
qualidade de vida dos agricultores;
XVI - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
XVII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XVIII - avaliar análise de solo, interpretando e orientando os agricultores;
XIX - elaborar programas para conservação de solo e água;
XX - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
8 iº São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Engenharia Agronômica,
Agronomia ou nomenclatura correlata e registro ativo e regular no órgão fiscalizador de
classe;
IH - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
NI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabaiho:
I- o atendimento ao público;
IH - o uso de uniforme e/ou crachá;
TI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 26. São atribuições do ENGENHEIRO AMBIENTAL, Código EA:
I - elaborar pareceres técnicos, projetos e execução de trabalhos especializados
referentes à flora;
IH - fiscalizar atividades em áreas verdes, paisagismo, silvicultura e unidades de
conservação;
HI - (VETADO);
IV - planejar e executar programas e projetos relativos à preservação e exploração de
recursos naturais, bem como supervisionar projetos relativos à preservação e expansão de
áreas florestais;
V-(VETADO);
VI- (VETADO);
VII - elaborar e implantar projetos e programas de controle e recuperação ambiental;
VIII - participar de programas de educação ambiental; 16)
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IX - desenvolver pesquisas, elaborar projetos e fiscalizar a execução de trabalhos
relacionados à flora;
X- (VETADO):
XI- (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - realizar levantamentos, inventários, estudos e análises da arborização urbana do
Município;
XV - (VETADO);
XVI - analisar e emitir pareceres quanto a projetos que se utilizem recursos florestais de
acordo com a legislação ambiental vigente, propiciando o monitoramento e controle da
cobertura florestal do Município;
XVII - analisar e interpretar fotografias aéreas, visando o cadastramento e mapeamento
das áreas verdes e fundos de vales;
XVIII - acompanhar e orientar tecnicamente as equipes de trabalhos nos procedimentos
inerentes aos serviços;
XIX - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XX - prestar atendimento e orientação ao público, em assuntos relacionados à sua área;
XXI - desempenhar atividades de coordenação, análise e elaboração de pareceres
técnicos;
XXII - participar de projetos, estudos e pareceres com equipes multiprofissionais;
XXIII - proferir palestras, treinamentos e discussões, bem como ministrar cursos nas
áreas de abrangência;
XXIV - realizar vistorias, analisar, emitir pareceres, autos de embargo, notificações,
autos de infração e demais procedimentos, aplicando a legislação vigente;
XXV - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações em áreas estratégicas
de interesse do Município;
XXVI - (VETADO);
XXVII - (VETADO);
XXVIII - (VETADO);
XXIX - (VETADO);
XXX - (VETADO);
XXXI - (VETADO);
XXXII - (VETADO);
XXXIII - participar de todo o processo de análise para concessão de licenças ambientais
de competência do Município;
XXXIV - atender ao público em geral, prestando orientações na área de sua
competência;
XXXV - orientar demais servidores públicos sobre as técnicas de jardinagem e
educação ambiental, em sua área de atuação;
XXXVI - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em em Engenharia Ambiental ou
nomenclatura correlata e registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe;
IH - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais:
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
H - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 27. São atribuições do ENGENHEIRO CIVIL, Código EC, e do
ENGENHEIRO CIVIL II, Código EV:
I - elaborar estudos, projetos, coordenação, fiscalização e execução de obras de
administração direta e contratadas nas áreas de construção civil, terraplanagem, drenagem,
pavimentação, saneamento, manutenção, iluminação, circulação viária, entre outros;
Il - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e elaboração de projetos,
perícia e avaliações, elaborando pareceres técnicos;
HI - executar trabalhos especializados referentes a regiões, zonas, obras, estruturas,
exploração e conservação de recursos naturais de acordo com a legislação vigente normas e
especificações;
IV - executar, elaborar, supervisionar, planejar, analisar, emitir pareceres, fiscalizar,
avaliar, atualizar, medir, levantar, dimensionar, orçar e quantificar obras e projetos de:
construção civil e construção pesada, áreas de lazer (paisagismo, parques e praças),
terraplenagem, drenagem, pavimentação, iluminação, circulação viária, controle ambiental,
saneamento, loteamento e parcelamento do solo entre outros, com base nas normas,
especificações e legislação urbana, tanto e meio digital como meio físico;
V - adequar os projetos, se necessário, para a correta implantação de obras;
VI - acompanhar o desenvolvimento de projetos complementares;
VII - realizar vistorias técnicas em obras de edificações, loteamentos e faixas de
drenagem, verificando quanto à sua adequação aos projetos aprovados e à legislação vigente;
VIII - realizar vistorias técnicas em terrenos, áreas e imóveis, visando conferir as
características físicas, topográficas e a adequação para a execução de obras de construção
civil e implantação de parques e praças;
IX - realizar vistorias técnicas e acompanhamentos em edificações, lotes e obras,
verificando quando às condições de segurança, normas e procedimentos da legislação vigente;
X - vistoriar e fiscalizar às condições das edificações, no que se refere à proteção
acústica;
XI - vistoriar e fiscalizar a implantação de aterros, verificando as condições de
estabilidade, dimensão e limites da área;
XII - vistoriar, analisar e aprovar projetos para atividades referentes à armazenagem de
combustíveis; ny,
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XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de obras implantadas na área de meio
ambiente, de acordo com projetos, especificações e normas técnicas, informando relatórios e
procedendo a medições dos serviços realizados:
XIV - analisar e pronunciar-se sobre projetos de obras civis de controle ambiental em
geral;
XV - acompanhamento e fiscalização de obras do Município;
XVI - analisar e interpretar fotografias aéreas;
XVii - executar e supervisionar serviços prestados pela administração direta e
contratada na execução de obras de construção, ampliação, reparação e manutenção
subsidiados ou patrocinados pela Administração municipal;
XVIII - controlar, fiscalizar, medir e aceitar as obras e serviços de execução e
manutenção pela contratada;
XIX - supervisionar, planejar acompanhar e fiscalizar obras realizadas com equipes
próprias, de acordo com projetos, especificações e normas técnicas;
XX - desempenhar atividades de planejamento, supervisão e elaboração de projetos
relacionados à gestão ambiental urbana;
XXI - avaliar a documentação dos imóveis, verificando a validade e adequação às
exigências estabelecidas na legislação;
XXII - executar trabalhos de perícia e avaliação em obras de engenharia e de
loteamentos, elaborando relatórios de acompanhamento;
XXIII - elaborar projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia, com
especificações técnicas, quantitativas e de custos, bem como realizar o cumprimento do
cronograma estabelecido e orientar na execução das obras;
XXIV - planejar, projetar e mobilizar recursos humanos e materiais necessários para
executar obras e serviços de implantação e manutenção;
XXV - organizar e promover as atividades relacionadas a projetos, construção,
reconstrução, adaptação, reparos, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e
implantação do sistema viário do Município;
XXVI - efetuar o levantamento das necessidades de manutenção, elaborar inventário da
malha viária e definir o programa de manutenção das vias, estabelecendo prioridades e
metodologias de execução, implementando atividades para o desenvolvimento tecnológico,
dimensionando os recursos humanos e materiais de execução;
XXVII - avaliar os impactos econômicos, financeiros e sociais resultantes do programa
de manutenção viária executado;
XXVII - executar, controlar, fiscalizar, medir e aceitar obras e serviços de implantação
e manutenção preventiva e corretiva da rede viária, revestida com saibro, tratamento
superficial betuminoso (TSB) e em vias de pavimento definitivo, bem como a implantação e
remoção de lombadas;
XXIX - executar, controlar fiscalizar medir e aceitar serviços e obras de terraplenagem e
abertura de novas vias, assim como execução de aterros;
XXX - executar, controlar, fiscalizar, medir e aceitar serviços e obras de implantação e
manutenção de rede de drenagem superficial, pontes, passarelas de madeira e córregos
pertencente a área de abrangência do Município;
0)
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XXXI - executar, fiscalizar, medir e aceitar serviços e obras de paisagismo,
compreendendo a recuperação de calçadas danificadas, a implantação de calçadas
alternativas, convencionais e ciclovias. serviço de roçadas em vias públicas bem como
limpeza e roçada de terrenos baldios no Município;
XXXII - analisar consultas, para instalação de atividades comerciais e residenciais,
quanto aos aspectos urbanísticos e quanto à adequação à legislação vigente em meio digital e
ou físico;
XXXiii - elaborar laudos e orçamentos relativos a solicitações de implantação de
pavimento, drenagem, entre outros;
XXXIV - especificar, analisar e quantificar materiais para obras de iluminação bem com
analise de custo;
XXXV - realizar levantamentos e medições básicas para elaboração de custo estimativo
com vistas a análise preliminar;
XXXVI - emitir parecer técnico quanto à viabilidade de aditivos e prorrogações de
contratos de obras e serviços de engenharia;
XXXVII - organizar e supervisionar atividades inerentes a pesquisa de mercado visando
o controle e a atualização das tabelas de preços e serviços para composição de custos de obras
e ou serviços;
XXXVIII - pesquisar novos métodos de construção e materiais alternativos, bem como
seus respectivos métodos e processos de implantação para obras e serviços, visando a
obtenção de soluções funcionais para o Município;
XXXIX - elaborar normas e especificações de caráter técnico, na área de construção
civil, pavimentação, saneamento, terraplenagem, drenagem, circulação viária, entre outros;
XL - emitir ordens para execução de serviços;
XLI - acompanhar a evolução do Mercado Imobiliário do Município através de pesquisa
de imóveis ofertados, formando um banco de dados permanente;
XLII - manter e operacionalizar o Cadastro Técnico Imobiliário do Município;
XLIII - proceder a vistorias “in loco” para a apuração de características gerais dos
imóveis localizados no Município, para fins de avaliação, reavaliação e informações em
processos administrativos e judiciais;
XLIV - fazer avaliações imobiliárias para lançamento do IPTU, ITBI, e Concessão de
Acréscimo de Potencial Construtivo (“Solo Criado”);
XLV - avaliar imóveis públicos ou áreas de interesse do Município, para determinação
de seus valores locatícios ou sua revisão, bem como para fins de desapropriação, aquisição,
venda, permuta, doação, atualização patrimonial e hipoteca, para aprovação de loteamentos e
concessão de direito real de uso;
XLVI - analisar loteamentos e determinar áreas a serem entregues sob forma de caução
ao Município;
XLVII - vistoriar as condições de saneamento dos estabelecimentos onde haja interesse
de saúde pública, emitindo pareceres;
XLVIII - elaborar, emitir e liberar alvarás para execução de obras em vias públicas bem
como fiscalizar e efetuar cadastro destas obras, executadas tanto pelo Município como pelas
concessionárias de serviços públicos;
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XLIX - efetuar levantamentos de dados necessários para a implantação de redes
subterrâneas de gás, telefonia, rede lógica, elétrica, água potável, água pluvial, esgoto e
outras;
L - efetuar levantamentos, quantificações e medições necessárias para recomposição de
pavimentos danificados pela implantação de redes subterrâneas;
LI - realizar levantamentos fotográficos de áreas para estudo;
LII - administrar e supervisionar tecnicamente equipes de trabalho nos procedimentos
inerentes aos serviços, bem como os materiais utilizados em obra;
LI - emitir relatórios e/ou planilhas referentes a obras executados com equipes
próprias, e/ou contratadas (andamentos físico e financeiro);
LIV - instruir tecnicamente processos administrativos e/ou expedientes externos
relacionados a obras em geral, elaborando pareceres técnicos quando necessário e ou vistoria
de conclusão de obras;
LV - atuar como assistente técnico nos processos judiciais, que envolvam o Município;
LVI - prestar o atendimento a profissionais atuantes na área de construção civil e
pesada, prestando informações com base na legislação vigente, nos dados cadastrais e nos
procedimentos do Município;
LVII - prestar atendimento e orientação ao público, em assuntos relacionados à sua área;
LVII - realizar treinamento e orientação dos fiscais de obra e estagiários, bem como a
verificação dos serviços por eles executados;
LIX - participar de projetos, estudos e pareceres com equipes multiprofissionais com
atividades de avaliação de impacto, monitoramento e recuperação de passivos ambientais;
LX - realizar vistorias, análises e emitir pareceres, autos de embargos, notificações,
autos de infração e demais procedimentos, aplicando a legislação vigente;
LXI - participar de comissões, grupos de trabalhos e delegações em áreas estratégicas de
interesse do Município;
LXII - operação de sistema eletrônico disponível para a emissão de documentos e
inserção de dados;
LXITII - auxiliar na prestação de contas das obras e serviços de engenharia;
LXIV - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Engenharia Civil ou
nomenclatura correlata e registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe;
IH - Carga horária do Engenheiro Civil, Código EC: 40 (quarenta) horas semanais:
II - Carga horária do Engenheiro Civil II, Código EV: 20 (vinte) horas semanais;
IV - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
V - Quantidade de cargos de Engenheiro Civil, Código EC: 1 (um);
VI - Quantidade de cargos de Engenheiro Civil II, Código EV: 2 (dois);
VII - Vencimento iniciai do Engenheiro Civil, Código EC: R$ 12.242,00;
VIII - Vencimento inicial do Engenheiro Civil II, Código EV: R$ 6.121,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá; Té)
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II - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 28. São atribuições do FARMACÊUTICO, Código FA:
I - manipular drogas de várias espécies;
KH - aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas;
HI - manter registro permanente do estoque de drogas;
IV - fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia;
V - examinar, conferir, guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à
farmácia;
VI - ter custódia, drogas tóxicas e narcóticos, realizar inspeções relacionadas com a
manipulação farmacêutica e aviamento de receituário médico;
VII - efetuar análises clínicas ou outras, dentro de sua competência;
VII - seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela Secretaria Municipal da
Saúde;
IX - executar testes e exames hematológicos, sorológicos, bacteriológicos,
parasitológicos, citológicos e outros;
X - orientar e supervisionar o trabalho de auxiliares na realização de exames e testes
relativos à patologia clínica;
XI - elaborar relatórios, pareceres e diagnósticos, resultantes de testes, análises e
experiências;
XII - preencher e assinar laudos resultantes dos exames realizados;
XIII - controlar a qualidade dos exames realizados no laboratório;
XIV - participar da programação e execução do aperfeiçoamento de pessoal;
XV - requisitar material, equipamento e aparelhos necessários ao desenvolvimento das
atividades de laboratório, bem como solicitar a sua manutenção;
XVI - substituir o farmacêutico quando designado;
XVII - zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho;
XVIII- comunicar qualquer irregularidade detectada;
XIX - manter atualizados os registros de ações de sua competência;
XX - atuar em equipe multiprofissional;
XXI - realizar exames diários de acordo com a demanda do hospital e postos de saúde;
XXII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XXIII - executar outras atividades e serviços correlatos a sua área de competência,
segundo as especialidades pertinentes à profissão e determinações do superior hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Farmácia e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador da classe;
I - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
TI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 4 (quatro);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público; Õ
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II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI.
$ 3º Em se tratando de graduado no curso de Farmácia até o ano de 2002. exigir-se-á a
especialização em bioquímica, de acordo com as disposições do órgão fiscalizador de classe.
Art. 29. São atribuições do FISIOTERAPEUTA, Código FI:
I - atender pacientes e analisar os aspectos sensório-motores, percepto-cognitivos e
socioculturais dos pacientes;
II - traçar plano e preparar ambiente terapêutico, indicar conduta terapêutica, prescrever
e adaptar atividades;
HI - avaliar funções percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-músculo-
esqueléticas, sensibilidade, condições dolorosas, motricidade geral (postura, marcha,
equilíbrio), habilidades motoras, alterações posturais, manuais, órteses, próteses e adaptações,
cardio-pulmonares e urológicas dos pacientes;
IV - estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal e cognição do
pacientes;
V - reeducar posturas, prescrever órieses, próteses e adaptações e acompanhar a
evolução terapêutica;
VI - proceder à reabilitação das funções percepto-cognitivas, sensório-motoras,
neuromúsculo-esqueléticas e locomotoras;
VII - aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico, de oncologia, de UTI, de
dermatofuncional, de cárdio-pulmonar, de urologia, de reeducação pré e pós-parto, de
fisioterapia respiratória e motora;
VIH - ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária
(AVD), de autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP) de autonomia e
independência em atividades de vida de trabalho (AVT), de autonomia e independência em
atividades de vida de lazer (AVL);
IX - participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades
em conjunto, tais como visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas
domiciliares, entre outros;
X - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos,
comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XI - elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade;
XII - avaliar e reavaliar o estado de saúde de pacientes, realizando testes para identificar
NÍVEIS de capacidade funcional dos órgãos afetados;
XIII - planejar e executar tratamentos de afecções, utilizando-se de meios físicos
especiais para reduzir ao mínimo as consequências das doenças;
XIV - atender amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para
possibilitar a movimentação ativa e independente dos pacientes;
XV - ensinar exercícios corretivos, orientando e treinando o paciente em exercícios
ginásticos especiais, para promover correções de desvios posturais e estimular a expansão
respiratória e a circulação sanguínea;
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XVI - ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto,
fazendo demonstrações e orientando a parturiente, para facilitar o trabalho de parto e a
recuperação no estado puerperal:
XVII - fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas
psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga da agressividade e
estimular a sociabilidade;
XVIII - supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar e de fisioterapia,
orientando-os na execução das tarefas;
XIX - controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e
tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
XX - coordenar e acompanhar programas para o desenvolvimento do educando na
escola regular ou em outra modalidade de atendimento em Educação Especial;
XXI - auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de defeitos físicos;
XXII - organizar grupos esportivos e recreativos;
XXIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
XXIV - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o
Município;
XXV - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$& 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Fisioterapia e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador da classe;
H - Carga horária: 30 (trinta) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 3 (três);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI.
Art. 30. São atribuições do FISIOTERAPEUTA ESPORTIVO, Código FE:
I - atender pacientes e analisar os aspectos sensório-motores, percepto-cognitivos e
socioculturais dos pacientes;
II - traçar plano e preparar ambiente terapêutico, indicar conduta terapêutica, prescrever
e adaptar atividades;
WI - avaliar funções percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-músculo-
esqueléticas, sensibilidade, condições dolorosas, motricidade geral (postura, marcha,
equilíbrio), habilidades motoras, alterações posturais, manuais, órteses, próteses e adaptações,
cardio-pulmonares e urológicas dos pacientes;
IV - estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal e cognição do
pacientes;
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V - reeducar posturas, prescrever órteses, próteses e adaptações e acompanhar a
evolução terapêutica;
VI - proceder à reabilitação das funções percepto-cognitivas. sensório-motoras.
neuromúsculo-esqueléticas e locomotoras;
VII - aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico, de oncologia, de UTI, de
dermatofuncional, de cárdio-pulmonar, de urologia, de reeducação pré e pós-parto, de
fisioterapia respiratória e motora;
VIli - ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária
(AVD), de autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP) de autonomia e
independência em atividades de vida de trabalho (AVT), de autonomia e independência em
atividades de vida de lazer (AVL);
IX - participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades
em conjunto, tais como visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas
domiciliares, entre outros;
X - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos,
comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XI - elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade;
XII - avaliar e reavaliar o estado de saúde de pacientes, realizando testes para identificar
NÍVEIS de capacidade funcional dos órgãos afetados;
XII - planejar e executar tratamentos de afecções, utilizando-se de meios físicos
especiais para reduzir ao mínimo as consequências das doenças;
XIV - atender amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para
possibilitar a movimentação ativa e independente dos pacientes;
XV - ensinar exercícios corretivos, orientando e treinando o paciente em exercícios
ginásticos especiais, para promover correções de desvios posturais e estimular a expansão
respiratória e a circulação sanguínea;
XVI - ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto,
fazendo demonstrações e orientando a parturiente, para facilitar o trabalho de parto e a
recuperação no estado puerperal;
XVII - fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas
psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga da agressividade e
estimular a sociabilidade;
XVIII - supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar e de fisioterapia,
orientando-os na execução das tarefas;
XIX - controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e
tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
XX - coordenar e acompanhar programas para o desenvolvimento do educando na
escola regular ou em outra modalidade de atendimento em Educação Especial;
XXI - auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de defeitos físicos;
XXII - organizar grupos esportivos e recreativos;
XXIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
XXIV - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o
Município; O
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XXV - promover a atividade física no contexto da saúde, do esporte e do lazer;
XXVI - realizar exercícios físicos e condicionamento físico dentro do processo da
recuperação funcional, seguindo os critérios de retorno à prática esportiva:
XXVII - prevenir lesões do esporte;
XXVIII - tratar e reabilitar lesões sofridas por atletas durante a prática de esportes;
XXIX - tratamento preventivo e funcional para o desenvolvimento motor escorreito de
atletas infantojuvenis;
XXX - realizar atividade física no contexto da saúde, do esporte e do iazer com os
pacientes;
XXXI - realizar exercício físico e condicionamento físico dentro do processo da
prevenção e da recuperação funcional, seguindo os critérios de preparação e de retorno à
prática esportiva;
XXXII - realizar estudos e ações nos atletas envolvendo a fisiologia do exercício,
propriedades biomecânicas do tecido músculo-esquelético e características biomecânicas das
lesões esportivas;
XXXIII - realizar estudos e ações nos atletas envolvendo fatores predisponentes
(extrínsecos e intrínsecos) relacionados com as modalidades esportivas;
XXXIV - realizar estudos e ações nos atletas envolvendo fatores epidemiológicos e
predisponentes à ação da assistência fisioterapêutica especializada na área;
XXXV - contextualização dos diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde e
das políticas públicas de saúde, com enfoque especial para a Atenção Básica garantindo a
promoção da saúde de atletas profissionais, praticantes de atividades esportivas, incluindo
aqueles com deficiência ou necessidades especiais, bem como a prevenção de lesões e a
recuperação funcional em casos de comprometimentos;
XXXVI - coordenar as atividades de fisioterapia esportiva preventiva e de tratamento de
todas as equipes esportivas municipais, especialmente relacionadas com o Programa de
Incentivo ao Esporte de Capanema;
XXXVI - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Fisioterapia e especialização
em Fisioterapia Esportiva, além do registro ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
H - Carga horária: 30 (trinta) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”;
V - observar horários de expediente diferenciados;
VI - realizar viagens com atletas e equipes esportivas em competições oficiais.
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Art. 31. São atribuições do FONOAUDIÓLOGO, Código FO:
I - programar. desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem.
expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo
demonstrações de respiração funcional, impostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de
dicção e organização do pensamento em palavras para reeducar e/ou reabilitar;
II - aplicar os procedimentos fonoaudiológicos e desenvolver programas de prevenção,
promoção de saúde e qualidade de vida;
HI - avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem,
audiométrica, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou
terapêutico;
IV - encaminhar o cliente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações,
para solicitar parecer quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação;
V - emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade da reabilitação
fonoaudióloga, elaborando relatórios para complementar o diagnóstico;
VI - opinar quanto as possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo, fazendo
exames e empregando técnicas de avaliação especificas, para possibilitar a seleção
profissional ou escolar;
VII - participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de
linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade,
para estabelecer o diagnóstico e tratamento;
VIII - realizar assessoramento psicoeducacional junto aos profissionais que atuam
diretamente com o educando portador de necessidades especiais;
IX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
X - encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo-lhe indicações para
solicitar parecer quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação;
XI - elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade;
XII - controlar informações, instrumentos e equipamentos necessários à execução
eficiente de sua atividade;
XIII - realizar o atendimento clínico de pacientes;
XIV - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XV - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Fonoaudiologia e registro ativo
e regular no órgão fiscalizador da classe;
- Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
IV - Quantidade de cargos: 3 (três);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público; ló
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Município de Capanema - PR
IH - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 32. São atribuições do INSTRUTOR DE ESPORTES, Código IE:
I- elaborar e executar programas de natureza técnico esportivo;
II - estimular a participação comunitária nas atividades desportivas e recreativas da
comunidade;
II - promover levantamentos e propor a execução de estudos e projetos de construção,
ampliações ou reformas de instalações destinadas às atividades esportivas e recreativas;
IV - desenvolver programas de recreação e iniciação esportiva, visando a integração
social e o desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente:
V - promover articulações com as instituições locais, estaduais ou nacionais, visando a
promoção de eventos desportivos;
VI - manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter recreativo e
desportivo do Município;
VII - incentivar a prática do esporte e das atividades recreativas, no sentido da melhorar
a qualidade de vida;
VIII - apoiar as manifestações culturais, esportivas e recreativas, promovendo o seu
desenvolvimento;
IX - organizar, supervisionar e coordenar competições esportivas a nível municipal;
X - coletar dados sobre a realidade municipal, que possam subsidiar projetos ou
atividades referentes à educação física, recreativa e esportiva;
XI - coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município;
XII - participar de comissões e grupos de estudos dentro de sua área de atuação, quando
solicitado;
XIII - realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e
competições, verificando o número de árbitros necessários;
XIV - avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros
esportivos;
XV - formar o hábito da atividade física, educar os movimentos, desenvolver a força,
aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias musculares;
XVI - auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de
necessidades especiais;
XVII - organizar grupos esportivos e recreativos;
XVII - auxiliar na preparação de torneios e campeonatos;
XIX - auxiliar no ensino de princípios dos diversos tipos de esportes;
XX - auxiliar administrativamente para a coleta dados sobre a realidade municipal, para
subsidiar projetos ou atividades referentes à educação física, recreativa e esportiva;
XXI - zelar pelo almoxarifado e equipamentos esportivos;
XXII - organizar os materiais e equipamentos para a realização de práticas desportivas;
XXIII - zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio público municipal aos seus
cuidados;
XXIV - atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
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XXV - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XXVI - acompanhar atletas e alunos em eventos esportivos em outros Municípios;
XXVII - planejar. acompanhar e incentivar pessoas da 3º idade nas atividades físicas ao
ar livre;
XXVIII - desenvolver atividades físicas com cuidado e conhecimento adequando às
faixas etárias dos educandos;
XXIX - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Educação Física e registro
ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
Il - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, da
Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois);
V - Vencimento inicial: R$ 3.200,00.
8 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
IH - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”;
V - observar horários de expediente diferenciados;
VI - realizar viagens com atletas e equipes esportivas em competições oficiais.
Art. 33. São atribuições do MÉDICO CLÍNICO GERAL, Código ME, e do
MÉDICO CLÍNICO GERAL II, Código MC:
I - prestar atendimento médico e ambulatorial;
II - examinar pacientes apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar
o diagnóstico;
HI - solicitar e interpretar exames complementares;
IV - encaminhar pacientes a especialista;
V - prescrever e orientar tratamento, acompanhar a evolução de pacientes;
VI - registrar a consulta em prontuário próprio;
VII - realizar exames físicos e complementares para efetuar a orientação adequada;
VII - analisar e interpretar resultados de exames de raios-X, bioquímicos,
hematológicos e outros;
IX - informar diagnósticos;
X - prescrever medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração;
XI - informar ao paciente os cuidados necessários para que possa conservar e
restabelecer a saúde;
XII - efetuar exames médicos destinados à admissão de candidatos a cargos públicos em
ocupações definidas, baseando-se nas exigências da capacidade física e mental das mesmas
para possibilitar o aproveitamento dos mais aptos;
XII - prestar atendimento a pacientes em posto de saúde fora da sede do Município;
XIV - emitir atestados de saúde, sanidade, aptidão física e mental; To)
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XV - participar de programas de saúde pública, acompanhando a implantação e
avaliação dos resultados:
XVI - realizar visitas domiciliares quando necessário e determinado pelo chefe
imediato;
XVII - realizar em conjunto com equipe da unidade de saúde ações educativas de
prevenção às doenças infecciosas, visando preservar a saúde no Município;
XVIII - participar de reuniões de âmbito local, distrital ou regional, mantendo
constantemente informações sobre as necessidades na unidade de saúde para promover a
saúde e o bem-estar da comunidade;
XIX - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XX - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Medicina e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador de classe;
Il - Carga horária do Médico Clínico Geral, Código ME: 40 (quarenta) horas
semanais;
HI - Carga horária do Médico Clínico Geral II, Código MC: 20 (vinte) horas
semanais;
IV - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Quantidade de cargos de Médico Clínico Geral, Código ME: 6 (seis);
VI - Quantidade de cargos de Médico Clínico Geral II, Código MC: 6 (seis);
VI - Vencimento inicial do Médico Clínico Geral, Código ME: R$ 21.250,00;
VII - Vencimento inicial do Médico Clínico Geral II, Código MC: R$ 10.625,00.
8 2º Pode ser condição de trabalho:
I-o atendimento ao público;
H - o uso de EPI;
HI - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 34. São atribuições do MÉDICO GINECOLOGISTA, Código MG:
I - realizar exames ginecológicos que incluem exames de mamas e exame especular,
diagnosticando anomalias e infecções existentes, medicando e/ou encaminhando para novos
exames;
H - realizar a coleta de material preventivo do câncer (coleta de citologia oncótica);
HI - executar cauterizações de colo de útero com criocautério;
IV - realizar o planejamento familiar, através de palestras e explanações a respeito dos
métodos existentes na unidade de saúde e fornecendo o material quando solicitado;
V - realizar investigações de esterilidade conjugal através de exames;
VI - realizar exame pré-natal, diagnosticando a gravidez, solicitando os exames de
rotina e verificando pressão, peso, altura uterina e batimentos cardíacos fetais:
VII - avaliar a gestante mensalmente, até o 7º mês, quinzenalmente no 8º mês e
semanalmente até o parto;
VIII - realizar diagnóstico precoce da gestação de alto risco;
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IX - executar a avaliação de vitalidade fetal através de estímulo sonoro para ver se há
desenvolvimento ideal do feto;
X - realizar consulta pós-parto indicando método contraceptivo, se necessário:
XI - fornecer referência hospitalar para parto:
XII - elaborar, coordenar, supervisionar e executar Planos e programas de saúde pública,
direcionando as atividades médico-sanitárias conforme as necessidades diagnosticadas;
XII - executar atividades médicos-sanitárias exercendo atividades clínicas,
procedimentos cirúrgicos de pequeno porte, desenvolvendo ações que visem a promoção e
recuperação da saúde da população;
XIV - prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência,
examinando o paciente, diagnosticando, prescrevendo tratamento, prestando orientações e
solicitando hospitalização, se necessário:
XV - requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins
de diagnóstico e acompanhamento clínico;
XVI - dirigir veículos leves, mediante autorização, quando necessário ao exercício de
suas atividades;
XVil - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XVIII - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
1 - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Medicina e especialização em
Ginecologia e Obstetrícia, além de registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe;
II - Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois);
V - Vencimento iniciai: R$ 12.000,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
IH - o uso de EPI;
HI - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 35. São atribuições do MÉDICO PEDIATRA, Código MP:
I - prestar atendimento médico e ambulatorial, examinando pacientes de até 14 anos de
idade, solicitando e interpretando exames complementares, prescrevendo e orientando
tratamento, acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos próprios;
H - participar de equipe multidisciplinar na elaboração de diagnóstico de saúde na área,
analisando dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde
da comunidade infantil, para o estabelecimento de prioridades nas atividades, direcionando as
atividades médico-sanitárias conforme as necessidades diagnosticadas;
III - coordenar as atividades médico-pediátricas, acompanhando e avaliando as ações
desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho:
IV - participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas visando a
sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas;
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V - prestar atendimento a crianças de creches e escolas, periodicamente, coletando
dados sobre epidemiologia e programa vacinal;
VI - exercer atividades clínicas, procedimentos cirúrgicos de pequeno porte,
desenvolvendo ações que visem a promoção e recuperação da saúde da população;
VII - prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência,
examinando o paciente, diagnosticando, prescrevendo tratamento, prestando orientações e
solicitando hospitalização, se necessário;
VIII - requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins
de diagnóstico e acompanhamento clínico;
IX - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
X - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Medicina e especialização em
Pediatria, além de registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe;
II - Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;
Hi - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois);
V - Vencimento inicial: R$ 12.000,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
N - o uso de EPI;
IN - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 36. São atribuições do MÉDICO VETERINÁRIO, Código MV:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas que envolvem a orientação e
controle de práticas concernentes à defesa sanitária animal e à aplicação de medidas de saúde
pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
II - praticar a clínica veterinária em todas as suas modalidades;
III - coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e alimentar a animais;
IV - realizar outros trabalhos ligados à Biologia Geral, à Zoologia, à Zootecnia, bem
como à Bromatologia aplicada à produção animal;
V - coordenar e promover a peritagem em animais identificando deficiências, vícios,
doenças, acidentes, exames técnicos para intercâmbio nacional e internacional, bem como
necropsia;
VI - participar da padronização de normas, métodos e técnicas de inquérito
epidemiológico de zoonoses de interesse para saúde humana, doenças de origem bacteriana ou
virótica e às intoxicações produzidas por animais peçonhentos;
VII - promover medidas de controle contra doenças de notificação obrigatória aos
órgãos federais e estaduais;
VIII - promover a vigilância sanitária para impedir a introdução de doenças exóticas,
compreendendo o controle e fiscalização do recebimento de animais, medicamentos e demais
produtos e materiais de uso médico-veterinário, além da quarentena dos animais importados;
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IX - supervisionar e estabelecer normas e padrões do ponto de vista sanitário,
relacionados com a fiscalização e controle dos animais em cativeiro, controle e avaliação de
eficiência de produtos de uso médico-veterinário. trabalhos de escritório e de campo. relativos
as campanhas de erradicação, controle e prevenção das doenças dos animais;
X - supervisionar e coordenar estudos e trabalhos sobre economia e estatística ligados à
medicina veterinária, em conjunto com profissionais da área;
XI - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade, fornecendo dados
estatísticos;
XII - programar, coordenar e executar atividades relativas à higiene, vigilância e
registro de alimentos, bebidas e embalagens;
XIII - participar de equipe multidisciplinar desenvolvendo projetos de pesquisa,
estabelecendo normas e procedimentos quanto a industrialização e comercialização de
alimentos, para assegurar a qualidade e condições sanitárias de consumo, visando prevenir
surtos de doenças transmitidas por alimentos, em defesa da saúde pública;
XIV - desenvolver programas e deles participar, visando a investigação epidemiológica
de surtos de doenças transmitidas por alimentos, detectando e controlando focos epidêmicos e
orientando entidades que manipulam produtos alimentícios, visando a redução da
morbimortalidade causada por essas doenças;
XV - coordenar, desenvolver, promover e executar a educação sanitária na comunidade,
treinando e supervisionando pessoal técnico e auxiliar da área de inspeção, proferindo
palestras e orientando a população em geral e grupos específicos quanto ao controle e
profilaxia de zoonoses para prevenir doenças;
XVI - proceder análise laboratorial de espécimes e de amostras de alimentos, bebidas e
embalagens, apoiando os programas de zoonoses, de higiene e controle de alimentos;
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática;
XVIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária nos locais de produção,
manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como
de sua qualidade, determinando visita no local para fazer cumprir a legislação pertinente;
XIX - efetuar inspeção de cames bovinas e suínas em abatedouros, fiscalizando a
carcaça, subprodutos e derivados para garantir que a população consuma produtos de origem
animal saudável e com qualidade;
XX - controlar o número de abate e doenças encontradas nos animais abatidos, através
de relatório mensal para fins de estatística e conhecimento dos órgãos competentes;
XXI - supervisionar o canil público se houver, promovendo a orientação do
acomodamento dos animais, o seu sacrifício se for o caso, e coleta de material visando
amostras de zoonoses que afeta a sanidade pública;
XXII - realizar inseminação artificial;
XXIII - planejar e executar atividades relativas à higiene, vigilância e registro de
alimentos, bebidas e embalagens, estabelecer normas e procedimentos quanto à
industrialização e comercialização, prevenir surtos de doenças transmitidas por alimentos;
XXIV - participar de equipe multiprofissional desenvolvendo pesquisas, objetivando o
desenvolvimento e planejamento dos serviços;
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XXV - participar da investigação epidemiológica de surtos de doenças transmitidas por
alimentos, controlando focos epidêmicos e orientando entidades que manipulam produtos
alimentícios, com vistas à redução da morbinatalidade, causada por tais doenças:
XXVI - fazer o controle da sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal para
o consumo humano;
XXVII - organizar e coordenar as atividades desenvolvidas em biotérios;
XXVIII - proceder análise laboratorial de espécimes e amostras de alimentos, bebidas e
embalagens, apoiando os programas de zoonoses, higiene e controle de alimentos;
XXIX - realizar registros e análise das atividades desenvolvidas, conforme padrões
estabelecidos;
XXX - praticar a medicina veterinária em todas as suas modalidades, realizando clínica
médica, cirúrgica, anatomopatológica;
XXXI - supervisionar e coordenar a execução de programas que envolvam práticas
concernentes à defesa sanitária animal, e à aplicação de medidas de saúde pública, no tocante
às doenças transmissíveis ao homem, pelos animais;
XXXII - coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e nutricional a animais;
XXXIII - coordenar e realizar a peritagem em animais, identificando defeitos, vícios,
doenças, acidentes, bem com exames técnicos para a saúde humana, tais como doenças de
origem infecciosa e intoxicações;
XXXIV - ministrar palestras informativas nos diversos setores da Administração
Municipal, bem como à comunidade em geral;
XXXV - realizar o controle e a avaliação da eficácia de produtos de uso médico
veterinário;
XXXVI - orientar sobre o manejo adequado para cada espécie;
XXXVII - garantir, como profilaxia, a adequação dos animais, bem como a higiene e
manutenção das instalações;
XXXVIII - orientar sobre a alimentação adequada para cada espécie, bem como o
armazenamento e qualidade dos insumos;
XXXIX - proceder, responder ou fazer cumprir, por meios físicos e/ou químicos
(sedação, tranquilização e anestesia), todos os atos que impliquem na adequada captura e
contenção de animais;
XL - atuar nos programas de educação ambiental;
XLI - identificar alimentos impróprios para consumo disponibilizados aos consumidores
nos estabelecimentos comerciais;
XLII - identificar locais inadequados para manipulação de alimentos;
XLII - coordenar os serviços de fiscalização da aplicação das normas municipais,
estaduais e Federais relativas a Vigilância Sanitária;
XLIV - emitir laudos e relatórios de inspeção sanitária;
XLV - expedir alvará sanitário;
XLvVI - emitir autos de infração, aplicar as penalidades e determinar as providências
previstas em lei;
XLVII - realizar a apreensão, inutilização, interdição, suspensão de venda ou
fabricação, ou o cancelamento de registro de produtos;
Õ
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XLVII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o
Município;
XLIX - executar outras atividades e serviços. segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
8 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I- Escolaridade mínima: ensino superior completo em Medicina Veterinária e registro
ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
lí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
IV - Quantidade de cargos: 3 (três);
V - Vencimento inicial: R$ 5.575,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
IH - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 37. São atribuições do NUTRICIONISTA, Código NU:
1 - planejar, organizar e avaliar serviços e/ou programas de alimentação e nutrição para
as escolas e creches;
II - colaborar na programação e realização do levantamento dos recursos disponíveis e
respectiva qualificação, para a execução de programas de assistência e educação alimentar;
HI - programar, desenvolver e avaliar a situação nutricional de paciente;
IV - pesquisar informações técnicas e preparar, para divulgação, informes sobre higiene
de alimentação;
V - orientar para melhor aquisição de alimentos, qualitativa e quantitativamente para
distribuição nas creches e escolas;
VI - realizar controle sanitário dos gêneros alimentícios adquiridos;
VII - acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo,
distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, armazenagem e distribuição;
VIII - zelar pela qualidade das refeições preparadas;
IX - propor a adoção de normas, padrões e métodos de educação e assistência alimentar,
visando a proteção materno-infantil;
X - informar e orientar o público sobre o consumo da alimentação adequada e sua
implicação na saúde humana, através de esclarecimentos individuais e/ ou coletivos, para
melhorar a qualidade de vida da população;
XI - atualizar o cardápio quanto ao consumo de produtos naturais, aproveitando
integralmente os alimentos;
XII - realizar o atendimento clínico de pacientes;
XIII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XIV - participar, elaborar, realizar projetos, campanhas e atividades nutricionais no
Município de Capanema;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 º
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XV - auxiliar na confecção de estudos técnicos preliminares e termos de referência nas
contratações referentes a alimentos e nutrição;
XVI - executar outras atividades e serviços. segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Nutrição e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador da classe;
Ii - Carga horária: 30 (trinta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou da Secretaria Municipal da Família e Evolução Social;
IV - Quantidade de cargos: 4 (quatro);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
H - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veícuio automotor na categoria “B”.
Art. 38. São atribuições do ODONTÓLOGO, Código OD, e do ODONTÓLOGO II,
Código OT:
I- realizar levantamento epidemiológico para traçar perfil de saúde bucal da população
adstrita;
II - realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde — NOB/SUS 96 — e na Norma Operacional Básica da Assistência à
Saúde (NOAS);
HI - realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população
adstrita;
IV - encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a
outros níveis de assistência, assegurando o seu acompanhamento;
V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
VI - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos
efetuados;
VII - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência:
VIII - executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde
coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com
planejamento local;
IX - coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;
X - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
XI - capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e
preventivas em saúde bucal;
XII - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo ACD;
XIII - examinar a boca e os dentes de alunos e pacientes em estabelecimentos do
Município, bem como pela Unidade Móvel, se houver;
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XIV - difundir os preceitos de saúde pública odontológica, através de aulas, palestras,
impressos, escritos, etc.;
XV - executar tarefas editadas no respectivo regulamento da profissão:
XVI - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XVII - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
Í- Escolaridade mínima: ensino superior completo em Odontologia e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador de classe;
II - Carga horária do Odontólogo, Código OD: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Carga horária do Odontólogo II, Código OT: 20 (vinte) horas semanais;
IV - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Quantidade de cargos de Odontólogo, Código OD: 6 (seis);
VI - Quantidade de cargos de Odontólogo II, Código OT: 6 (seis);
VII - Vencimento inicial do Odontólogo, Código OD: R$ 9.780,00;
VIII - Vencimento inicial do Odontólogo II, Código OT: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 39. São atribuições do PROCURADOR MUNICIPAL, Código PM, membro da
Procuradoria-Geral do Município (PGM):
I - prestar a consultoria jurídica oficial aos órgãos públicos do Poder Executivo
municipal;
II - representar o Município no âmbito judicial, independentemente de procuração;
II - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município;
IV - atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município, no âmbito de suas
atribuições;
V - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município,
em caso de necessidade;
VI - preparar anteprojetos e projetos de Leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
incluindo as respectivas justificativas, quando solicitado;
VH - preparar as minutas de decretos a serem emitidos pelo Chefe do Poder Executivo,
quando solicitado;
VII - elaborar as razões de veto das normas submetidas à sanção do Chefe do Poder
Executivo, desde que contrárias à Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei
Orgânica Municipal, quando solicitado;
IX - efetuar a defesa dos agentes públicos municipais, judicial e extrajudicialmente,
quando questionados os atos administrativos praticados no exercício do respectivo cargo, em
cumprimento ou em estrita sintonia com o conteúdo do parecer jurídico ou de orientação
formal emitidos pelo respectivo Procurador Municipal, nos termos da Lei e do regulamento;
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X - velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Chefe
do Poder Executivo municipal quando constatar infrações e propondo medidas, extrajudiciais
e judiciais. que visem a corrigir as ilegalidades encontradas, nos termos da Lei e do
regulamento;
XI - analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos, aditivos, acordos,
ajustes, parcerias e instrumentos congêneres, além de qualquer documento a ser firmado por
agente público do Poder Executivo, que gere obrigações à Administração Pública municipal,
previamente à assinatura da autoridade competente;
XII - realizar o controle prévio de legalidade e emitir pareceres jurídicos no âmbito das
contratações públicas;
XIII - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público
definidas pelo Poder Executivo municipal;
XIV - receber, encaminhar, acompanhar e responder os pedidos formulados pelo
Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara de Vereadores, entre outros, quando solicitado;
XV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município de
Capanema seja parte ou interessado;
XVI - desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos, levantar valores,
receber e outorgar quitação nas ações judiciais de interesse do Município, decidir pela não
interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município de Capanema, em qualquer
grau de jurisdição, sempre à luz dos princípios do interesse público, da indisponibilidade dos
bens públicos e da conveniência, de acordo com o regulamento;
XVII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XVIII - requisitar ou avocar processo administrativo, para a defesa dos interesses do
Município de Capanema, mediante ato administrativo formal e motivado assinado pelo
Procurador, estando o uso das informações requisitadas ou os processos avocados vinculados
ao motivo apresentado;
XIX - requerer diligências, certidões e esclarecimentos de órgãos e agentes públicos
municipais, que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções, para a defesa dos
interesses do Município de Capanema;
XX - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários, bem como
emitir pareceres jurídicos decisórios nos processos administrativos fiscais, nos termos da Lei;
XXI - representar o Município nas causas de natureza fiscal e na execução de multas
decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos públicos municipais;
XXII - fiscalizar o cumprimento do ordenamento jurídico, respeitando-se as suas
atribuições, para a defesa dos interesses do Município de Capanema;
XXIII - solicitar a aquisição de bens e a contratação de serviços relacionados à estrutura
e às competências da PGM;
XXIV - atuar em comissões, conselhos, comitês e grupo de estudos em que a Lei
determine a participação de membro da PGM;
XXV - exercer outras funções jurídico-consultivas no âmbito da PGM.
$ 1º São requisitos, prerrogativas e informações da carreira de Procurador Municipal:
1 - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Direito e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador de classe;
I - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais; Ô
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III - Lotação: Procuradoria-Geral do Município;
IV - Quantidade de cargos: 2 (dois);
V - Vencimento inicial: R$ 16.095.00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho a utilização de trajes adequados à profissão.
Art. 40. São atribuições do PSICÓLOGO, Código PS:
1 - estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento,
orientação e educação;
Il - diagnosticar a avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social,
elucidar conflitos e questões e acompanhar pacientes durante o processo de tratamento ou
cura;
HI - investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal,
tornando-os conscientes, desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar
equipes e atividades de área e afins;
IV - elaborar e participar de programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação
profissional, desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis;
V - realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação, avaliação das
condições pessoais do servidor, proceder a análise dos cargos e funções sob o ponto-de-vista
psicológico, estabelecendo os requisitos necessários ao seu desempenho;
VI - efetuar pesquisas sobre atitudes, comportamentos, moral, motivação, tipos de
liderança;
VII - averiguar causas de baixa produtividade, assessorar o treinamento em relação
humanas, fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e grupal, com acompanhamento
clínico, para tratamento dos casos;
VIII - fazer exames de seleção em crianças, para fins de ingresso em instituições
assistenciais, bem como para contemplação com bolsas de estudos;
IX - empregar técnicas como testes de inteligência e personalidade, observações de
conduta, etc.;
X - atender crianças excepcionais, com problemas de deficiência mental e sensorial ou
portadora de desajustes familiares ou escolares, encaminhando-as para escolas ou classes
especiais;
XI - formar hipóteses de trabalho para orientar as explorações psicológicas, médicas e
educacionais;
XII - apresentar o caso estudado e interpretado à discussão em seminário, realizar
pesquisas psicopedagógicas;
XIII - confeccionar e selecionar o material psicopedagógico e psicológico necessário ao
estudo dos casos;
XIV - elaborar relatórios de trabalhos desenvolvidos, redigir a interpretação final após o
debate e aconselhamento indicado a cada caso, conforme as necessidades psicológicas,
escolares, sociais e profissionais do indivíduo;
XV - manter atualizado o prontuário de cada estudado, fazendo os necessários registros;
XVI - manter-se atualizado nos processos e técnicas utilizadas pela psicologia;
XVII - realizar visitas domiciliares quando necessário; 16)
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XVIII - realizar o atendimento clínico de pacientes;
XIX - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o Município;
XX - executar outras atividades e serviços. segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Psicologia e registro ativo e
regular no órgão fiscalizador da classe;
lí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou da Secretaria Municipal da Família e Evolução Social;
IV - Quantidade de cargos: 9 (nove);
V - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
8 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
H - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art, 41. São atribuições do TÉCNICO AGROPECUÁRIO, Código TG:
I - prestar assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente produtores sobre
produção agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade;
II - executar projetos agropecuários em suas diversas etapas;
HI - planejar atividades agropecuárias.;
IV - promover organização, extensão e capacitação rural.
V- fiscalizar produção agropecuária;
VI - desenvolver tecnologias adaptadas à produção agropecuária;
VII - assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII - orientar na escolha do local para atividade;
IX - orientar sobre: preservação ambiental; coleta de amostras para análises e exames;
orientar sobre preparo, correção e conservação de solo; sobre época de plantio, tratos culturais
e colheita; na definição e manejo de equipamentos, máquinas e implementos; construções e
instalações agropecuárias; na escolha de espécies e cultivares; sobre técnicas de plantio; sobre
tratamento da água a ser utilizada na produção agropecuária; sobre formas e manejo de
irrigação e drenagem; manejo integrado de pragas e doenças; sobre uso de equipamentos de
proteção individual (EPI); no beneficiamento de produtos agropecuários; podas, raleios,
desbrotas e desbastes; sobre padrão de produção de sementes e mudas; na legalização de
empreendimentos agropecuários; sobre técnicas de reprodução animal e vegetal; escolha e
manejo de pastagem e forrageiras; alimentação e manejo de animais; sobre formulações de
rações; manejo do desenvolvimento animal; sobre pequenas intervenções cirúrgicas; no
controle de animais transmissores de doenças;
X - executar projetos agropecuários; executar levantamento do custo-benefício para o
produtor; verificar disponibilidade e qualidade da água a ser utilizada na produção
agropecuária; coletar amostras para análise (sangue, solos, rações, plantas, forragens, cereais e
outros); locar curva em nível, canais para irrigação, tomadas d'água e outros; o)
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construção de curva em nível; interpretar análises de solo e resultados laboratoriais; regular
máquinas e equipamentos; elaborar relatórios, laudos, pareceres, perícias e avaliações; coletar
dados meteorológicos: coletar dados experimentais: conduzir experimentos de pesquisa:
levantar dados de pragas e doenças; supervisionar atividades agropecuárias; manejar
reprodução de animais; realizar cruzamento de cultivares; realizar pequenas intervenções
cirúrgicas; formular rações de animais; auxiliar partos em animais; realizar necropsias de
animais;
XI - planejar atividades agropecuárias; verificar infra-estrutura (máquinas,
equipamentos, instalações e outros); levantar dados sobre a área a ser trabalhada; planejar
rotação de culturas; disseminar produção orgânica;
XII - fiscalizar produção agropecuária; fiscalizar produção de mudas e sementes; enviar
amostras de produtos agropecuários para análises laboratoriais: classificar produtos vegetais;
inspecionar sanidade de produtos agropecuários; fiscalizar vacinação de animais; fiscalizar
aplicação de agrotóxicos; inspecionar cumprimento de normas e padrões técnicos; fiscalizar
documentação de produtos agropecuários;
XIII - recomendar procedimentos de biosseguridade; recomendar quanto ao uso racional
de agrotóxicos e medicamentos veterinários; recomendar sobre isolamento de área de
produção e acesso de pessoas e animais; recomendar sobre destino de embalagens de
agrotóxicos e medicamentos veterinários; recomendar sobre técnica de quarentena de plantas
e animais; recomendar sobre limpeza e desinfeção de máquinas, equipamentos e instalações;
orientar destino de animais mortos; orientar manejo de dejetos; recomendar sobre técnica de
vazio sanitário;
XIV - desenvolver tecnologias; adaptar tecnologias de produção; criar técnicas
alternativas para plantio, aplicação de agrotóxicos e outros; adaptar instalações e
equipamentos conforme necessidade.
XV - identificar acidentes geométricos, pontos de apoio para georeferenciamento e
amarração;
XVI - coletar dados geométricos;
XVII - calcular declinação magnética, convergência meridiana, norte verdadeiro, áreas
de terrenos, volumes para movimento de solo, distâncias, azimutes e coordenadas;
XVIII - calcular concordâncias vertical e horizontal e curvas de nível por interpolação;
XIX - coletar dados para atualização de plantas cadastrais;
XX - revisar documentos cartográficos;
XXI - realizar o posicionamento terrestre e utilizar equipamentos eletrônicos para
levantamentos hidrográficos, determinação de cortes e aterros, medição de terras;
XXII - participar do planejamento de loteamentos, desmembramentos e obras de
engenharia e locação;
XXIII - analisar mapas, plantas, registros e especificações, estudando/as e calculando as
medições a serem efetuadas para preparar esquemas de levantamentos topográficos,
planimétricos e planialtimétricos;
XXIV - analisar e selecionar os métodos de execução de levantamentos topográficos de
áreas para locação e construção de obras;
XXV - acompanhar os serviços de levantamentos topográficos, altimétricos,
planialtimétricos, nivelamentos geométricos, taqueométricos e outros; 19)
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XXVI - descrever perfis de áreas e terrenos, acompanhar e fiscalizar os serviços
executados;
XXVII - verificar, periodicamente, as condições operacionais dos equipamentos e
materiais, visando averiguar se eles estão compatíveis às necessidades de cada serviço;
XXVIII - efetuar levantamentos e elaborar relatórios e pareceres, abordando assuntos
técnicos e administrativos, objetivando a fiscalização das empresas contratadas ou
conveniadas;
XXIX - organizar feiras de produtores para melhorar aiternativas de comércio;
XXX - promover campanhas de esclarecimento à população de educação ambiental, de
plantio de árvores, reuniões e palestras sobre meio ambiente;
XXXI - executar atividades educacionais, controle e fiscalização ambiental, de
preservação e recuperação de recursos naturais;
XXXII - orientar na produção municipal de produtos hortifrutigranjeiros e executar
projetos de serviços de piscicultura;
XXXIII - projetar e auxiliar na execução de serviços de adequação de estradas e
irrigação ligados a pecuária;
XXXIV - organizar arquivo técnico, conservando plantas, projetos e levantamentos, a
fim de manter um histórico das atividades, bem como subsidiar e fornecer informações,
quando necessário;
XXXV - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas
ao ambiente organizacional.
XXXVI - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino médio Profissionalizante na área da Agropecuária ou
ensino médio Completo e Curso Técnico em Agropecuária, além de registro ativo e regular no
órgão fiscalizador da classe;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 4.250,00.
8 2º Pode ser condição de trabalho:
I- o atendimento ao público;
W - o uso de uniforme e/ou crachá;
II - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 42. São atribuições do TÉCNICO DE CONTABILIDADE, Código TC:
I - realizar as escriturações contábeis, visando demonstrar as receitas e despesas;
II - auxílio na elaboração de balancetes auxiliares e demonstrativos contábeis conforme
Lei nº 4.320/64;
II - aplicar técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e/ou totais da
situação patrimonial, orçamentária e financeira; ')
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IV - organizar boletins de receitas e despesas;
V - arquivar documentos; organizar relatórios com dados estatísticos;
VI - auxiliar na elaboração de Decretos e Projetos de Lei para abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares ao orçamento municipal;
VII - auxiliar nos processos de prestações de contas aos Órgãos Estaduais e Federais em
meio físico e informatizado, tais como Balanço Anual, Merenda Escolar, Transporte Escolar,
PDDE, Sim-Am, Sit, Siops, Siconfi, Siope, Portal da Transparência, Audiências Públicas
Quadrimestrais, entre outras; auxiliar na confecção dos relatórios de Gestão Fiscal e
Resumido da Execução Orçamentária, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
publicação;
VIII - proceder às verificações dos prazos de validade e solicitações das Certidões
Negativas do Município junto aos Órgãos Estaduais e Federais;
IX - acompanhamento e controle dos índices aplicados em Saúde, Educação, Pessoal e
Fundeb;
X - participar das reuniões dos Conselhos Municipais quando solicitado; conferir os
documentos fiscais e seus devidos atestos, promovendo a conciliação de seus valores com os
respectivos empenhos a liquidar;
XI - auxiliar na classificação orçamentária e verificação dos saldos das respectivas
dotações;
XII - emitir requisições de empenhos, notas de empenhos, liquidações e previsões de
pagamentos, realizando também a baixa destes pagamentos no sistema;
XIII - realizar quando necessário as conciliações bancárias na conferência dos extratos
bancários com os saldos contábeis ao final de cada mês;
XIV - interpretar a legislação referente a contabilidade pública;
XV - auxiliar os setores responsáveis pela elaboração do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual;
XVI- confeccionar de cópias de documentos/comprovantes aos credores ou a órgãos
externos de fiscalização;
XVII - digitalizar os dados relacionados ao sistema contábil;
XVIII - auxiliar o Poder Executivo Municipal e demais unidades organizacionais da
administração nos assuntos de natureza contábil;
XIX - executar as demais tarefas ligadas a sua área de atuação, determinadas pelo
Contador Público e/ou Prefeito Municipal.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
1 - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Ciências Contábeis, além do
registro ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
IV - Quantidade de cargos: 3 (três);
V - Vencimento inicial: R$ 4.462,00.
8 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
- o uso de uniforme e/ou crachá.
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8 3º Em se tratando de Técnico em Contabilidade já registrados no órgão fiscalizador de
classe como tal até 1º de junho de 2015, admitir-se-á o exercício das atribuições do cargo, de
acordo com a Lei Federal n. 12.249/2010 e demais disposições do órgão fiscalizador de
classe.
Art. 43. São atribuições do TÉCNICO DE ENFERMAGEM, Código TE:
I - assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das
atividades de assistência de enfermagem;
II - prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão
direta ou à distância do profissional enfermeiro;
WI - participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional,
especialmente em urgências/emergências;
IV - acolher o usuário, orientando-os quanto à sistemática da atenção, junto a unidade
básica;
V - fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos
apropriados;
VI - aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição
médica;
VII - executar tarefas referentes à conservação, validade e aplicação de vacinas segundo
orientação superior;
VIII - ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e
doses prescritos pelo médico responsável;
IX - verificar os sinais vitais e medidas antropométricas dos pacientes, empregando
técnicas e instrumentos apropriados;
X - preparar pacientes para consultas e exames;
XI - lavar e esterilizar instrumentos médicos, utilizando produtos e equipamentos
apropriados;
XII - auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas
consultas, bem como no atendimento aos pacientes;
XIII - auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos
médicos e odontológicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário;
XIV - fazer visitas domiciliares, a escolas e aos centros de educação infantil, segundo
programação estabelecida, para atender a pacientes e coletar dados de interesse à saúde;
XV - participar de campanhas de vacinação e outras a serem desenvolvidas pelo
Município;
XVI - auxiliar no atendimento da população em programas de emergência e no
fornecimento de medicamentos;
XVII - manter o local de trabalho limpo e organizado;
XVII - punção intravenosa por cânula com mandril;
XIX - realizar os registros de todos os procedimentos tanto em nível de prontuário
quanto à digitação ou digitalização, inserindo-os nos sistemas de informação;
XX - executar outras atribuições previstas pelo COREN, para o cargo;
XXI - buscar atualizações em sua área de atuação, contribuindo com o Departamento
Municipal de Saúde no alcance de seus objetivos; To)
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XXII - realizar atividades de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica no
Município;
XXIII - rastrear e combater focos de doenças específicas:
XXIV - auxiliar na promoção da educação sanitária e ambiental,
XX - participar de campanhas preventivas;
XXVI - incentivar atividades comunitárias;
XXVII - participar de atividades entre unidades de saúde, autoridades e comunidade;
XXVIII - participar de reuniões profissionais;
XXIX - fiscalizar condições de higiene em estabelecimentos comerciais e industriais;
XXX - orientar e determinar ações para pronta solução de irregularidades;
XXXI - providenciar a retirada de produtos que apresentam condições impróprias ao
consumo;
XXXII - vistoriar boxes e bancas de vendas de produtos alimentícios;
XXXIII - realizar atividades administrativas na unidade de saúde em que estiver lotado;
XXXIV - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
& 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino médio e Curso Técnico em Enfermagem, além do
registro ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 10 (dez);
V - Vencimento inicial: R$ 2.210,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
- o uso de uniforme e/ou crachá;
II - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 44. São atribuições do TÉCNICO DE ENGENHARIA, Código TN:
1 - elaborar esboços e desenhos técnicos estruturais, elétricos, hidráulicos e
arquitetônicos orientando-se por plantas, desenhos, croquis e especificações técnicas,
utilizando instrumentos de desenho;
II - auxiliar na preparação de planos e programas de trabalho e na fiscalização de obras;
WI - realizar trabalho de campo para verificar as condições necessárias das edificações
para sua aprovação;
IV - operar sistemas/programas de apoio para execução de suas atribuições;
V - executar croqui demonstrativo para informar processos;
VI - realizar pesquisa em mapotecas/arquivos e levantamentos topográficos a fim de
buscar subsídios técnicos para a execução de projetos e croquis;
VII - desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro
civil;
VIII - desenvolver trabalhos com AutoCAD;
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IX - executar atividades administrativas de média complexidade nas diversas áreas da
administração pública municipal;
X - orientar e proceder tramitação de processos. orçamentos, contratos e demais
assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e fichários, levantando dados,
efetuando cálculos e prestando informações, quando necessário;
XI - elaborar redigir, revisar, encaminhar e, eventualmente digitar cartas, ofícios,
circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
XII - auxiliar o Engenheiro Civil, o Arquiteto e o Técnico de Topografia em suas
atribuições, incluindo atividades de campo e fiscalização;
XIII - alimentar o sistema de georreferenciamento e demais sistemas informatizados
disponíveis;
XIV - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
1 - Escolaridade mínima: ensino médio e Curso Técnico na área;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 3.400,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
JI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 45. São atribuições do TÉCNICO DE RADIOLOGIA, Código TX:
I - operar aparelhos de raios-x, acionando seus comandos e observando instruções de
funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade correta sobre a área a ser
radiografada;
II - selecionar chapas e filmes a serem utilizados de acordo com o tipo de radiografia,
ajustando-a ao chassi do aparelho, fixando letras e números radiopacos, para bater a
radiografia;
III - preparar pacientes, observando a correta posição do corpo no aparelho, utilizando
técnicas específicas a cada tipo de exame, medindo distâncias para focalização;
IV - revelar chapas e filmes radiológicos em câmara escura, submetendo-os ao processo
apropriado de revelação, fixação e secagem, encaminhando ao médico para leitura;
V - controlar radiografias realizadas registrando números, discriminando tipo e
requisitante;
VI - zelar pela conservação e manutenção do aparelho de raio-x e seus componentes;
VII - solicitar e controlar o material radiográfico, identificando e comunicando
problemas à supervisão;
VIII - executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à
profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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1 - Escolaridade mínima: ensino médio completo e curso Técnico de Radiologia, além
do registro ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
II - Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 3 (três);
V - Vencimento inicial: R$ 2.360,00.
& 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
III - o uso de EPI;
IV - observar horários de expediente diferenciados, incluindo escalas de sobreaviso e
plantões.
Art. 46. São atribuições do TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL, Código TB:
I - atuar sob a supervisão de um cirurgião-dentista;
II - colaborar em pesquisas;
HI - auxiliar o profissional de odontologia em todas as suas atividades e no seu
atendimento de consultório;
IV - desenvolver atividades de odontologia sanitária e compondo equipe de saúde em
nível local, a fim de dar apoio às atividades próprias do profissional de odontologia;
V - participar de programas educativos de saúde bucal, transmitindo noções de higiene,
prevenção e tratamento das doenças orais, para orientar pacientes ou grupos de pacientes;
VI - executar tarefas de apoio, realizando testes de vitalidade pulpar e procedendo à
tomada e revelação de radiografias intraorais para subsidiar decisões do profissional
responsável;
VII - aplicar conhecimentos específicos, executando a remoção de placas e tártaro
supragengival, fazendo a aplicação tópica de substâncias e realizando demonstrações de
técnicas de escovagens, para contribuir na prevenção da cárie dental;
VIII - exercer as atividades e funções inerentes à profissão, de acordo com as normas
técnicas.
& 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
I - Escolaridade mínima: ensino médio completo e Curso Técnico em Saúde Bucal,
além do registro ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
1 - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
HI - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
V - Vencimento inicial: R$ 2.140,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
1 - o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
HI - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
Art. 47. São atribuições do TERAPEUTA OCUPACIONAL, Código TO: 9
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1 - acompanhar o desenvolvimento de crianças com problemas psicomotores ou de
aprendizagem;
II - promover a inclusão de crianças com deficiência nas escolas de ensino regular;
HI - atuar na reabilitação e na reintegração social de idosos;
IV - tratar de portadores de distúrbios psíquicos, com o objetivo de promover à inclusão
social e ocupacional,
V - promover o restabelecimento de vítimas de acidentes ou de doenças do trabalho e
prestar assistência a portadores de deficiência física;
VI - promover a saúde do trabalhador por meio de ações de prevenção das doenças
ocupacionais;
VII - ajudar na reintegração à sociedade de viciados em drogas, menores infratores ou
carentes;
VIII - estudar e empregar atividades de trabalho e lazer no tratamento de distúrbios
físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
IX - utilizar tecnologias e atividades diversas para promover à autonomia de indivíduos
com dificuldade de integrar-se à vida social em razão de problemas físicos, mentais ou
emocionais;
X - elaborar planos de reabilitação e adaptação, buscando desenvolver no paciente
autoconfiança;
XI - criar e realizar a avaliação de atividades físicas, podendo prestar atendimento
individual ou em grupo;
XII - executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente;
XIII - atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando protocolos
e procedimentos específicos de terapia ocupacional;
XIV - realizar diagnósticos específicos;
XV - analisar condições dos pacientes;
XVI - orientar pacientes e familiares;
XVII - desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;
XVIII - exercer atividades técnico-científicas;
XIX - assessorar nas atividades de ensino e pesquisa;
XX - avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências;
XX - eleger procedimentos de habilitação para atingir os objetivos propostos à partir da
avaliação;
XXI - facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de
habilitação ou de reabilitação;
XXIII - avaliar os efeitos da terapia, estimular e medir mudanças e evolução;
XXIV - planejar atividades terapêuticas de acordo com as prescrições médicas;
XXV - promover campanhas educativas;
XXVI - produzir manuais e folhetos explicativos;
XXVII - utilizar recursos de informática;
XXVIII - realizar triagem e anamnese completa do caso inscrito para planejamento,
tratamento e acompanhamento;
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XXIX - possibilitar a redução ou cura das deficiências do paciente, desenvolver as
capacidades remanescentes € melhorar o seu estado físico e psicológico;
XXX - dar atendimento e orientação individual ou grupal aos pacientes de enfermaria
ou ambulatórios, aos familiares e, se for o caso, realizar visitas domiciliares;
XXXI - emitir boletins, relatórios, laudos e pareceres sobre assuntos de sua
especialidade;
XXXII - registrar os dados de diagnósticos, terapia e resultados dos tratamentos
aplicados;
XXXIII - colaborar com equipes multiprofissionais em estudos que envolvam assuntos
de sua competência;
XXXIV - manter intercâmbio com outros órgãos e profissionais especializados,
objetivando obter subsídios ou parceiros para implantação ou melhoria dos serviços prestados;
XXXV - planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua
especialização;
XXXVI - manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de
sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento;
XXXVII - atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o
Município;
XXXVIII - executar outras atividades e serviços, segundo às especialidades pertinentes
à profissão e determinações do superior hierárquico.
$ 1º São requisitos, prerrogativas, deveres e informações da carreira:
1 - Escolaridade mínima: ensino superior completo em Terapia Ocupacional e registro
ativo e regular no órgão fiscalizador da classe;
II - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Lotação: órgão pertinente da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria
Municipal da Família e Evolução Social ou da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
IV - Quantidade de cargos: 1 (um);
v - Vencimento inicial: R$ 4.890,00.
$ 2º Pode ser condição de trabalho:
I - o atendimento ao público;
II - o uso de uniforme e/ou crachá;
III - o uso de EPI;
IV - possuir habilitação para condução de veículo automotor na categoria “B”.
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 48. Ficam instituídos, no âmbito da administração pública municipal, os Cargos
Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), da seguinte
forma:
1- os níveis e valores dos CCE são os seguintes:
a) CCE-7, com valor de R$ 9,380,00;
b) CCE-6, com valor de R$ 8.430,00;
c) CCE-5, com valor de R$ 6.200,00; (4)
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d) CCE-4, com valor de R$ 4.970,00;
e) CCE-3, com valor de R$ 4.065,00;
f) CCE-2, com valor de R$ 3.075,00;
g) CCE-1, com valor de R$ 2.205,00.
II - os níveis e valores das FCE são os seguintes:
a) FCE-7, com valor de R$ 2.390,00;
b) FCE-6, com valor de R$ 1.880,00;
c) FCE-5, com valor de R$ 1.460,00;
d) FCE-4, com valor de R$ 1.220,00
e) FCE-3, com valor de R$ 1.020,00;
f) FCE-2, com valor de R$ 730,00;
g) FCE-1, com valor de R$ 480,00.
8 1º Os CCE e as FCE são destinados, exclusivamente, às atividades de direção, de
chefia e de assessoramento.
$ 2º Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no $ 5º
deste artigo.
8 3º Os cargos de natureza comissionada e as funções de confiança são orientados pelo
regime de tempo integral.
8 4º Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal organizará e distribuirá
os CCE e as FCE em cada órgão municipal, observando-se a necessidade administrativa o
disposto nesta Lei Complementar.
$ 5º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da
distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança, observados os respectivos
valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
Art. 49. O Poder Executivo municipal é composto por 11 (onze) cargos de Secretários
Municipais, Código SM, com subsídio determinado em Lei específica, nos termos da Lei
Orgânica do Município de Capanema.
Parágrafo único. O disposto no $ 5º do art. 48 desta Lei Complementar não se aplica
ao cargo de Secretário Municipal.
Art. 50. O Poder Executivo municipal poderá ser composto pelos seguintes Cargos
Comissionados Executivos (CCE):
I-1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo CCE-7;
II - 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-6;
HI - 2 (dois) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-S;
IV -21 (vinte e um) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-4;
V- 6 (seis) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-3;
VI - 7 (sete) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-2;
VII - 6 (seis) cargos de provimento em comissão, símbolo CCE-1.
Parágrafo único. O Decreto a que se refere o $ 4º do art. 48 desta Lei Complementar
deverá observar as seguintes diretrizes:
I- o CCE-7 poderá ser destinado ao cargo de Controlador Geral do Município;
II - os CCE-6 poderão ser destinados aos seguintes cargos: 6)
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a) Diretor-Geral;
b) Assessor Jurídico de Governo;
c) Secretário Executivo do DECAP;
d) Assessor de Convênios.
II - os CCE-5 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor de Comunicação.
IV - os CCE-4 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Diretor de Departamento;
b) Chefe de Divisão Especial;
c) Assessor Especial.
V - os CCE-3 poderão ser destinados aos seguintes cargos:
a) Coordenador Administrativo do CMEI Pingo de Gente;
b) Assessor;
c) Coordenador de Divisão.
VI - os CCE-2 poderão ser destinados a cargos de Assessores;
VII - os CCE-1 poderão ser destinados a cargos de Assessores.
Art. 51. O Poder Executivo municipal poderá ser composto pelas seguintes Funções
Comissionadas Executivas (FCE):
I-3 (três) funções de confiança, símbolo FCE-7;
IH - 2 (duas) função de confiança, símbolo FCE-6;
HI - 2 (duas) funções de confiança, símbolo FCE-S;
IV - 2 (duas) funções de confiança, símbolo FCE-4;
V-3 (três) funções de confiança, símbolo FCE-3;
VI-3 (três) funções de confiança, símbolo FCE-2;
VII - 4 (quatro) funções de confiança, símbolo FCE-1.
Parágrafo único. O Decreto a que se refere o $ 4º do art. 48 desta Lei Complementar
deverá observar a complexidade e o efetivo exercício das funções de direção, chefia ou
assessoramento para definir os órgãos que serão dirigidos, chefiados ou assessorados por
funções de confiança.
Art. 52. Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de
responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura
organizacional do órgão, nos termos da Lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo municipal, observando-se o disposto nesta Lei Complementar e no Decreto a
que se refere o $ 4º do art. 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Integram o rol de atribuições dos CCE e das FCE, além do disposto
no caput deste artigo, as disposições estabelecidas em Lei específica e em Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 53. Integram o rol de atribuições do cargo de Diretor-Geral de Secretaria ou cargos
equivalentes:
I - auxiliar o Secretário da pasta na coordenação da execução de todas as atividades da
Secretaria;
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II - acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e
levantamentos de interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à programação da
Secretaria;
HI - auxiliar na execução dos serviços e das políticas públicas de responsabilidade da
respectiva Secretaria;
IV - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores
vinculados à sua Diretoria-Geral;
V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Secretário da pasta.
Art. 54. Integram o rol de atribuições dos cargos de Diretores de Departamentos,
Chefes, Gerentes ou equivalentes:
I - coordenar e operacionalizar a execução de todas as atividades da Secretaria na sua
área de atuação;
II - acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e
levantamentos de interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à programação da
sua área na Secretaria;
HI - integrar as atividades de sua área com os demais setores da Secretaria, com o
objetivo de otimizar os serviços;
IV - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores
vinculados à sua área de atuação;
V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor-
Geral.
Art. 55. Integram o rol de atribuições dos cargos de Chefes ou Coordenadores de
Divisões, ou equivalentes:
I - operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos
equivalentes na sua área de atuação;
II - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas
vinculados;
II - coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;
IV - coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação;
V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário, Diretor-
Geral, Diretor ou Chefe do Departamento.
Art. 56. Integram o rol de atribuições dos cargos de Assessores:
1 - assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos
planos, projetos e programas de sua área de atuação;
II - acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens
oficiais;
III - representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais;
IV - manter contato com entidades político-administrativas, representativas de classe e
associações de bairros;
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V - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do
órgão a que está vinculado;
VI - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário, Diretor-
Geral, Diretor ou Chefe do Departamento.
Parágrafo único. A designação e o controle do exercício das funções dos Assessores
são de responsabilidade única e exclusiva dos titulares das unidades administrativas a que
estiverem vinculados, sujeitando-se estes às penas administrativas e judiciais, em caso de
desvio das funções administrativas e operacionais de assessoramento.
Art. 57. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de
confiança na administração pública municipal:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
HI - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função
para a qual tenha sido indicado; e
HI - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Parágrafo único. Decreto definirá requisitos mínimos para ocupação dos CCE e das
FCE, disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável e estabelecerá os
procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos do Poder Executivo municipal, com
estímulos à gestão por competências e/ou por resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. As atribuições, condições de provimento, habilitações exigidas, grau de
escolaridade e de conhecimentos necessários ao desempenho das atividades, número de vagas,
vencimento base, níveis e classes da carreira, gratificação pelo exercício dos encargos
especiais de direção, de suporte pedagógico ou de coordenação, entre outras regras da carreira
dos cargos de Professor e de Educador Infantil, estão definidas na Lei Municipal que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de
Capanema/PR e seus regulamentos, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 59. O servidor público vinculado a outro ente federado ou órgão estatal, que for
cedido ao Município de Capanema, com ônus para a origem, caso seja nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão, poderá receber a diferença de vencimento entre o nível
correspondente ao cargo para o qual foi nomeado e o vencimento de seu cargo de provimento
efetivo na origem.
Art. 60. Aplicam-se as novas nomenclaturas e demais alterações na carreira dos cargos
públicos promovidas por esta Lei Complementar aos atuais ocupantes dos respectivos cargos,
observando-se, com relação às eventuais novas atribuições estabelecidas, a necessidade de a
Administração Pública municipal oportunizar e/ou fomentar a capacitação específica do
servidor, na forma do regulamento. O
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$ 1º O cargo de Assistente de Informática passa a ser denominado e a integrar a carreira
de Analista de TI.
$ 2º O cargo de Fiscal de Tributos passa a ser denominado de Analista-Tributário da
Receita Municipal.
$ 3º O cargo de Auditor Fiscal Municipal passa a ser denominado de Auditor-Fiscal da
Receita Municipal.
8 4º O cargo de Operador de Computador passa a ser denominado Técnico Patrimonial,
com as atribuições relacionadas à execução das competências do Departamento de Patrimônio
e Almoxarifado, na forma do regulamento.
8 5º O cargo de Auxiliar de Contabilidade passa a ser denominado de Técnico de
Contabilidade.
$ 6º O cargo de Agente Patrimonial passa a ser denominado de Analista Patrimonial.
8 7º O cargo de Tesoureiro passa a ser denominado de Analista de Tesouraria.
8 8º O cargo de Técnico em Topografia passa a ser denominado de Técnico
Agropecuário.
8 9º O cargo de Atendente de PS passa a ser denominado de Técnico Administrativo e a
carga horária passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo proporcional dos
vencimentos.
$ 10. O cargo de Analista de Recursos Humanos passa a ser denominado de Analista de
Gestão de Pessoas.
8 11. A alteração da formação exigida para o exercício do cargo, promovida por esta Lei
Complementar, não atinge o direito adquirido do servidor provido no respectivo cargo.
Art. 61. São extintos os seguintes cargos:
I- Agente Administrativo;
H - Agente de Gestão Pública;
II - Agente de Licitação;
IV - Agente Sanitário;
V - Atendente de Creche;
VI - Auxiliar Administrativo;
VII - Auxiliar de Consultório Dentário;
VIII - Auxiliar de Enfermagem;
IX - Auxiliar de Esportes;
X - Auxiliar de Serviços Gerais;
XI - Auxiliar de Serviços Gerais I;
XII - Auxiliar de Tributação;
XIII - Biomédico;
XIV - Borracheiro;
XV - Cuidador;
XVI - Datilógrafo;
XVII - Mecânico;
XVIII - Médico Cardiologista;
XIX - Mestre de Obras;
XX - Motorista; O)
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XXI - Pedreiro;
XXI - Técnico Administrativo;
XXIII - Técnico Agrícola;
XXIV - Técnico Patrimonial.
$ 1º Enquanto houver provimento nos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar
Administrativo, Datilógrafo, Técnico Administrativo, Técnico Patrimonial, os servidores
terão por atribuições aquelas vigentes para o respectivo cargo até a entrada em vigor desta Lei
Complementar, além das atribuições relativas ao cargo de Técnico Administrativo e outras
atribuições previstas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
$ 2º Enquanto houver provimento nos demais cargos extintos, conforme incisos do
caput deste artigo, os servidores terão por atribuições aquelas vigentes para o respectivo
cargo até a entrada em vigor desta Lei Complementar, além de outras atribuições previstas em
regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
8 3º Apesar da extinção do cargos indicados nos incisos do caput deste artigo, aos
servidores lotados nos respectivos aplicam-se as disposições da carreira original até então
vigentes, com as adaptações promovidas por esta Lei Complementar e em regulamento,
especialmente a observância dos seguintes vencimentos iniciais para as seguintes carreiras:
I- Agente Administrativo: R$ 1.890,00;
II - Agente Sanitário: R$ 1.851,00;
III - Atendente de Creche: R$ 4.421,00;
IV - Auxiliar Administrativo: R$ 2.325,00;
V - Auxiliar de Consultório Dentário: R$ 1.851,00;
VI - Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.471,00;
VII - Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.915,00;
VIII - Auxiliar de Serviços Gerais I: R$ 1.915,00;
IX - Datilógrafo: R$ 1.890,00;
X - Mecânico: R$ 2.931,00;
XI - Mestre de Obras: R$ 2.528,00;
XII - Motorista: R$ 2.437,00;
XIII - Pedreiro: R$ 2.171,00;
XIV - Técnico Administrativo: R$ 2.130,00;
XV - Técnico Patrimonial: R$ 4.145,00.
8 4º Os cargos indicados nos incisos VI, X e XI do caput deste artigo serão extintos
somente após 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 62. Aos servidores públicos atualmente ocupantes dos cargos de Médico
Ginecologista e de Atendente de PS é assegurada a redução e ampliação, respectivamente, da
jornada de trabalho com alteração proporcional dos seus atuais vencimentos, de forma
definitiva, mediante a concordância expressa e formal do servidor.
Art. 63. O Poder Executivo municipal, por ato próprio e por meio dos órgãos públicos
competentes, realizará as alterações e adaptações necessárias nos documentos e nos sistemas
eletrônicos de gestão e prestação de contas utilizados, visando à compatibilização ao disposto
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nesta Lei Complementar, no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data de sua
publicação oficial.
$ 1º O disposto neste artigo servirá como fundamento para a realização das alterações
necessárias nos documentos e nos sistemas eletrônicos contábil, financeiro, orçamentário, de
recursos humanos e nos demais utilizados pelos órgãos do Poder Executivo municipal.
$ 2º Até a expedição do Decreto a que se refere o $ 4º do art. 48 ou durante o prazo de
transição a que se refere o caput deste artigo, autoriza-se a manutenção temporária dos cargos
comissionados, funções gratificadas, lotação de servidores, classificação funcional, coditicação e
expedição de atos administrativos conforme era estabelecido até a entrada em vigor desta Lei
Complementar, sem qualquer nulidade.
$ 4º Por meio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo municipal poderá ampliar o
prazo de transição previsto no caput deste artigo, observando-se o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, para a conclusão da transição.
Art. 64. A alteração da nomenclatura de cargos e funções promovida por esta Lei
Complementar não exige a expedição de atos de exoneração e nomeação dos atuais titulares
dos respectivos cargos e funções alteradas, adotando-se, automaticamente, as novas
nomenclaturas, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
8 1º Os cadastros e sistemas de processamento de dados utilizados pelos órgãos
públicos do Município de Capanema serão atualizados conforme o estabelecido nesta Lei
Complementar.
8 2º O disposto no caput deste artigo servirá como fundamento para a realização das
alterações necessárias no sistema eletrônico contábil, financeiro, orçamentário e de recursos
humanos utilizado pela Administração Pública municipal.
Art. 65. As remissões a cargos e funções alterados por meio desta Lei Complementar,
existentes na legislação municipal, passam a referir-se as cargos e funções que lhes são
correspondentes nesta Lei Complementar.
Art. 66. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a repassar o valor da
complementação do piso de enfermagem estabelecido pelo Governo Federal, em forma de
adicional aos profissionais da área, proporcionalmente ao montante de verbas repassadas ao
Município pela União, mantendo-se a complementação proporcional enquanto mantidos os
repasses, na forma do regulamento.
Art. 67. Os artigos 3º e 4º da Lei Municipal n. 1.473/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O Auxílio Moradia compreenderá o valor mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por profissional.” (NR)
“Art 4º O Auxilio Alimentação compreenderá o valor mensal de até R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por profissional.” (NR)
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Art. 68. O art. 56 e o art. 60, todos da Lei Municipal nº 877/2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 56. 4 gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
integral do servidor durante o mesmo exercício financeiro, calculado proporcionalmente pelo
número de meses de exercício no respectivo ano-calendário.
$ 1º Será incorporada à gratificação natalina o valor da média anual de todas as
gratificações e adicionais recebidos pelo servidor durante o mesmo exercício financeiro.
$2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. ”
$3º Para os fins do cálculo proporcional indicado no caput deste artigo, será considerada
a revisão geral anual e o reajuste dos vencimentos dos servidores, na forma do art. 162 desta Lei,
para todos os meses trabalhados no mesmo exercício financeiro. ” (NR)
“Art. 60. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, sem interrupção, ao Município, incidente
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
$1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
$2º O adicional previsto neste artigo só se aplica aos servidores de provimento efetivo,
ainda que investido o servidor em cargo comissionado ou em função de confiança.” (NR)
Art. 69. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Capanema, que
poderão ser suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observando-se as disposições legais pertinentes.
8 1º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários. especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas que
necessitem observar as alterações promovidas por esta Lei Complementar, incluindo a
criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como
formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis
necessárias, por meio de Decreto, observando-se as diretrizes legais.
$ 2º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a readequar a codificação de cargos,
funções, unidades de lotação, classificação funcional e outras relacionadas à gestão de pessoal
constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para os exercícios
de 2023 e de 2024, visando a compatibilização com o Plano Plurianual de Investimentos
2022/2025 (Lei Municipal nº 1.783/2021), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o
layout do Sistema SIM/AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 70. Lei específica tratará sobre:
I - contratações temporárias;
H - contratação de estagiários;
HJ - terceirização.
Parágrafo único. Independentemente da previsão em Lei específica, as contratações
temporárias de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, respeitarão as disposições
pertinentes das Leis municipais vigentes, incluindo as disposições específicas da CLT, caso
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previsto na Lei municipal de regência, não sendo devido o recolhimento de FGTS,
observando-se o direito adquirido.
Art. 71. Revogam-se:
I-aLeinº 1.280/2010;
W-aLeinº 1.476/2013;
WI -a Leinº 1.721/2019;
IV - as demais disposições contrárias a esta Lei Complementar.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
$ 1º As alterações promovidas por esta Lei Complementar no art. 56 da Lei Municipal
nº 877/2001, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
8 2º Todos os reajustes nos vencimentos dos servidores promovidos por esta Lei
Complementar entram em vigor na data da sua publicação oficial, ressalvados os seus efeitos
sobre a gratificação natalina do exercício financeiro de 2023, a qual será calculada com base
nos vencimentos dos servidores vigentes antes da publicação desta Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da
Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao 1º dia do mês de dezembro
de 2023.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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