| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Capanema, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14/1333, de 1º de abril de 2021, adota parcialmente a Lei Complementar Municipal nº 14, de 18 de julho de 2022 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 08 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Capanema, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº pusticaDO DOCA 14.133, de 1º de abril de 2021. adota parcialmente a Lei Complementar Municipal enição | 2 onra dO (2 ÁS nº 14, de 18 de julho de 2022 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná; a, CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133. de 1º de abril de 2021. é de observância obrigatória por este Poder Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação: CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021 deverá ser aplicada a partir de 30 de dezembro de 2023 (Lei Complementar Federal nº 198. de 28 de junho de 2023): CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação: CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 14.133, de 2021, pelo Poder Executivo Municipal, através da Lei Complementar nº 14. de 18 de julho de 2022: CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 14, de 2022 normatizou diversos assuntos e que este Poder Legislativo possui estrutura organizacional e características diferenciadas do Poder Executivo: CONSIDERANDO a necessidade de adoção parcial da Lei Complementar nº 14, de 2022. por motivo da vinculação gerada pela existência de Lei Municipal (e não Decreto). especialmente na parte em que normatizou as regras gerais de licitações no âmbito municipal: CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento das normativas internas deste Poder Legislativo, bem como a adoção da regulamentação editada pela União nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica, combinado com o art. 201 da Resolução nº 2, de 2018 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte: RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dispõe sobre a Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www capanema.pr leg bt Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(ocapanema pr leg br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ adoção parcial da Lei Complementar nº 14, de 18 de julho de 2022, com as alterações aqui previstas, da recepção das normas internas e da aplicação dos regulamentos editados pela União. CAPÍTULO II . DAS NORMAS ADOTADAS E EXCEÇÕES Art. 2º Adota-se, para aplicação no âmbito do Poder Legislativo, a Lei Complementar nº 14. 2022, com exceção dos procedimentos especiais incompatíveis com sua estrutura e autonomia administrativa, em que este Legislativo possui normativa própria ou segue outra regulamentação. Parágrafo único. A elaboração de Plano de Contratação Anual - PAC será facultativa no âmbito deste Legislativo, nos termos do inciso VII do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021, observando-se os procedimentos previstos em norma interna. CAPÍTULO III DA RECEPÇÃO DAS NORMAS Seção | Das Normativas Internas e Procedimentos Eletrônicos Art. 3º Aplicam-se, supletiva ou subsidiariamente, conforme o caso, a Lei Complementar nº 14, de 2022, às regulamentações internas deste Poder Legislativo tais quais as elaboradas com base nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002. desde que não contrariem as normas gerais de licitações previstas na Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Prevalecem os procedimentos eletrônicos já utilizados no âmbito deste Legislativo, ou outros mais eficientes, em substituição aos procedimentos físicos previstos na Lei Complementar nº 14, de 2022. Seção II Da Aplicação de Regulamento Federal Art. 4º Conforme o caso concreto podem ser aplicados, no âmbito deste Legislativo. regulamentos da União editados para a execução da Lei nº 14.133, de 2021. 8 1º Quando se optar pela aplicação direta de regulamento federal, poderá ser observado. quando necessário, a Lei Complementar nº 14, de 2022 de maneira subsidiária ou supletiva. $ 2º No edital da licitação, confeccionado com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021. deverão constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao procedimento. Seção III Da Futura Regulamentação Art. 5º A adesão parcial às normas da Lei Complementar nº 14. de 2022 não impede este Pode Legislativo de tratar da matéria futuramente, bem como complementar a regulamentação no que entender necessário. Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema pr.leg br Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(ocapanema pr leg br tQ aa CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ . CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA GERAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO Art. 6º As atribuições previstas para a autoridade máxima na Lei Complementar nº 14, de 2022 equivalem às do Presidente deste Poder Legislativo, observadas as normas internas de delegações. Parágrafo único. Citações na Lei Complementar nº 14, de 2022 referente à autoridades e a órgãos do Poder Executivo, serão entendidos como a autoridade ou o órgão correspondente neste Poder Legislativo. CAPÍTULO V . DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Seção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 7º No âmbito deste Poder Legislativo, a licitação, com base na Lei nº 14.133, de 2021. será conduzida pelo agente de contratação que deve contar com o auxílio de equipe de apoio, composta por dois membros, designados pela autoridade competente. $ 1º O pregoeiro é um agente de contratação que ficará designado para a condução do procedimento denominado pregão. $ 2º O agente de contratação e a respectiva equipe de apoio poderão, a critério da autoridade competente, ser nomeados por prazo indeterminado. Seção II Da Comissão de Contratação Art. 8º O agente de contratação, o pregoeiro e equipe de apoio devem atuar como comissão de contratação, nos seguintes casos: I - obrigatoriamente na licitação realizada na modalidade diálogo competitivo: Il - excepcionalmente nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais. desde que previsto expressamente no edital. Seção III Da Comissão Especial Art. 9º Quando se tratar de modalidade concurso ou de licitação que utiliza o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o procedimento deve ser conduzido por comissão especial a ser composta conforme despacho da autoridade superior, contando. pelo menos. com o agente de contratação e sua equipe de apoio e outros membros. quando necessários. Parágrafo único. Outros membros que podem integrar a comissão especial devem ter reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.prleg br Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(ecapanema pr. leg. br vo aa CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Seção IV Do Apoio ao Agente de Contratação e à Comissão Art. 10. O agente de contratação ou comissão de contratação ou especial podem contar com o apoio da Procuradoria Legislativa, de setores técnicos e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à condução da licitação. 8 1º O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput deve se dar por meio de manifestações e/ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos. impugnações. nas exigências de requisitos técnicos da proposta, na análise dos requisitos de habilitação. especialmente quando se tratar de requisitos de qualificação técnica e/ou financeira, dentre outros. $ 2º A análise de qualificação econômico-financeira nos editais de licitações deste Poder Legislativo, deve ser feita por representante técnico da área de contabilidade. CAPÍTULO VI DAS PUBLICAÇÕES Art. 11. As publicações devem ser feitas, neste Poder Legislativo, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, instrumento de comunicação oficial e divulgação de atos do Poder Legislativo, instituído na Resolução nº 1/2018. CAPÍTULO vII DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS E DA ASSINATURA Art. 12. À assinatura de contratos e termos eletrônicos, bem como atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa, além da forma física, pode ser realizada também por meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). forma prevista no art. 26, $ 2º e art. 28.8 2º da Lei Complementar nº 14, de 2022. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONTRATOS E DO FISCAL DO CONTRATO Art. 13. O Poder Legislativo poderá utilizar sistema próprio de gestão para os contratos e seus aditamentos. Art. 14. Além de servidores efetivos excepcionalmente podem atuar como fiscal do contrato os servidores comissionados ou contratados por tempo determinado, desde que devidamente justificado no procedimento. CAPÍTULO IX DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Seção I Da Competência Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.pr.leg.br N CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Art. 15.0s atos previstos para a Procuradoria-Geral do Município — PGM na Lei Complementar nº 14, de 2022, devem ser desempenhados pela Procuradoria Legislativa desta Câmara Municipal, nos termos do artigo 9-A, da Lei Municipal nº 1.358, de 24 de novembro de 2011. Seção II Dos Modelos Padronizados Art. 16. Os Departamentos da Câmara Municipal podem estabelecer modelos padronizados de minutas de editais, de termos de referência, de contratos e de outros documentos. Parágrafo único. A padronização deve ser analisada e aprovada pela Procuradoria Legislativa desta Câmara Municipal. - CAPÍTULO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 17. O funcionamento do sistema eletrônico de dispensa de licitação fica regulamentado no âmbito deste Poder Legislativo, de acordo com as normas do art. 5º ao art. 27 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la. $ 1º Este Poder Legislativo pode expedir normas complementares necessárias para a execução da dispensa eletrônica. $ 2º Não se aplica aos processos de dispensa de licitação a desobrigação de comprovação de regularidade fiscal prevista no art. 20 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021, devendo esta Câmara Municipal seguir a orientação do TCE/PR. CAPÍTULO XI DO PREÇO DE REFERÊNCIA Art. 18.0 procedimento administrativo para a realização de pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral fica regulamentado no âmbito deste Poder Legislativo, de acordo com as normas do art. 2º ao art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65. de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Legislativo poderá optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 1993, excepcionando-se os seus artigos 89 a 108. na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e respectivos regulamentos, até o dia 30 de dezembro de 2023. $ 1º A opção pela aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666. de 1993. e nº 10.520, de 2002, demanda processo administrativo autuado e manifestação expressa do Presidente da Câmara Municipal, na fase preparatória do processo licitatório ou de contratação direta. $ 2º A manifestação expressa de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser materializada através Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema pr. leg br Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaGocapanema pr. leg, br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ de termo de autorização para formalização da contratação. $ 3º Na hipótese da Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis citadas no caput deste artigo, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. 8 4º Os procedimentos enquadrados na hipótese do caput deste artigo serão publicados, na forma estabelecida no art. 21, incisos Il e HI da lei federal nº 8.666. de 1993. $ 5º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as Leis Federais nº 8.666. de 1993, e nº 10.520, de 2002 (art. 191 da Lei Federal nº 14.133, 2021). Art. 20. A opção que trata o caput do art. 19 desta Resolução fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 30 de dezembro de 2023. $ 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo. será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto nesta Resolução. $ 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta. considerar-se-á a data da primeira publicação do edital para fins do atendimento do disposto nesta Resolução. $ 3º Os processos licitatórios, regidos pela Lei Federal nº 8.666. de 1993. excepcionando-se os seus artigos 89 a 108, e pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até o dia 30 de dezembro de 2023 deverão ser cancelados e arquivados pelo setor competente. Art. 21. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária (art. 190 da Lei Federal nº 14.133, 2021). Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Capanema/PR, 19 de dezembro de 2023. ERGIOULLRICH Presidente da Câmara Municipal Rua Padre Cirilo, 1270. Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.pr.leg br