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norma nº 1903/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Mais Turismo do Município de Capanema e estabelece outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEIN?º 1.903, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Câmara Municipal de Capanema - PR
ni [||] Dispõe sobre a instituição do Programa Mais
PROTOCOLO GERAL 767/2024 Turismo do Município de Capanema e estabelece
Data: 23/12/2024 - Horário: 14:05 dad
Administrativo outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Programa Mais Turismo no Município de Capanema, destinado ao
fomento à instalação ou ampliação de atividades econômicas no âmbito do setor turístico do
Município de Capanema.
8 1º O Programa Mais Turismo visa à concessão de benefícios e subvenções econômicas
de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, de terraplanagem e/ou movimentação de
terra, para fins atividades econômicas do setor turístico no Município de Capanema, priorizando
a geração de empregos, renda, aumento da arrecadação tributária e aceleração da econômica de
Capanema.
$ 2º O presente Programa será concedido às pessoas jurídicas legalmente constituídas e
em pleno gozo dos seus direitos que se instalarem no Município de Capanema, bem como para
a expansão das já existentes, desde que os beneficiários atendam aos requisitos e obrigações
impostas nesta Lei e em regulamento.
$ 3º Para os fins do Programa Mais Turismo poderão ser executados serviços diretamente
pelo Poder Público municipal, com máquinas, equipamentos e servidores públicos municipais,
ou de forma indireta, pela terceirização dos serviços, na forma do regulamento.
Art. 2º Os serviços de terraplenagem e/ou movimentação de terra, poderão ser
concedidos, inclusive com fornecimento de material (terra, cascalho) quando disponível, pelo
poder público, de acordo com o disposto em regulamento, e serão executados de acordo com
os seguintes critérios:
I- Para edificações com área de até 500m? de área construída: até 25 horas-máquina;
II - Para edificações com área entre 501m? a 1.200m? de área construída: até 50 horas-
máquina;
III - Para edificações com área acima de 1.200m? de área construída: até 100 horas-
máquina.
$ 1º As empresas que necessitem de quantidade de horas-máquina acima dos limites
previstos nos incisos anteriores, serão objeto de pedido específico e dependerá de aprovação do
projeto por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
DECAP, ou por uma de suas Câmaras Técnicas.
$ 2º Quando da necessidade de fornecimento de material para aterro, seja ele argiloso,
rocha sedimentar ou outros, os quais popularmente são chamados de "terra e cascalho", fica o
poder público autorizado conceder, desde que exista disponibilidade, de acordo com o disposto
em regulamento.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 1
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Art. 3º As máquinas e equipamentos serão cedidos de acordo com a disponibilidade da
administração pública, sendo obedecidas e mantidas as prioridades do município e da secretaria
responsável pela execução dos serviços.
Art. 4º Após a conclusão dos serviços, o operador de máquinas/motorista apresentará
relatório contendo o número total de horas dos serviços prestados, o qual deverá ser assinado
pelo beneficiário ou representante legal, entre outros critérios de controle estabelecidos em
regulamento.
Art. 5º Para obter o incentivo descrito nesta Lei o interessado deverá protocolizar um
requerimento, preferencialmente em meio digital, endereçado à Secretaria Municipal de
Aceleração Econômica e Inovação - SECON, os seguintes documentos:
I - Requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados, com, no mínimo, as
seguintes informações:
a) as atividades econômicas que serão exploradas no imóvel;
b) o número de empregos diretos que irá gerar no início de sua atividade e a perspectiva
para os 5 (cinco) anos seguintes;
c) o total de investimento privado no imóvel;
d) a discriminação objetiva do seu pedido de benefício.
II - Comprovante do CNPJ (Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas) e situação legal da
pessoa jurídica e do empreendimento, além de qualificação e documentos pessoais de seus
sócios proprietários;
HI - Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e anteriores alterações, com
prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente autenticada pelos meios oficiais;
IV - Regularidade Fiscal junto à Administração Municipal, Estadual e Federal;
V - Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social
(INSS e FGTS);
VI - apresentação ou confecção do projeto de terraplanagem e/ou movimentação de terra,
por meio de um profissional de engenharia ou arquitetura habilitado, com emissão de ART, ou,
solicitação para que o órgão competente do Município elabore o projeto, nos termos do
regulamento.
$ 1º A SECON e a Secretaria Municipal de Viação e Obras - SEMOB poderão solicitar
dos interessados informações ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a
avaliação do empreendimento.
$ 2º No caso de ampliação de empresa previamente instalada no Município será admitida
a protocolização do requerimento, sendo que, o subsídio será considerado apenas para a área a
ser ampliada.
8 3º A SECON terá prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para análise do pedido e
encaminhamento à SEMOB, órgão executor dos serviços, na hipótese de execução direta.
8 4º O órgão responsável pela execução dos serviços analisará o cronograma existente,
priorizando-se os trabalhos ordinários, observando-se os critérios estabelecidos em
regulamento, para agendamento dos serviços.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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Art. 6º A manutenção e combustível dos maquinários e equipamentos será por conta da
administração pública municipal.
Parágrafo único. A utilização dos bens destina-se, exclusivamente, a serviços voltados
ao formato do Programa Mais Turismo, sendo vedado uso diverso por agentes públicos e
privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio Decreto, ouvido previamente
o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Inovação - DECAP, ou uma de suas Câmaras
Técnicas, para as seguintes finalidades, entre outras:
I- definição de comércios, indústrias e empresas atuantes no ramo turístico no Município
de Capanema;
II - estabelecimento de critérios objetivos de análise e deferimento dos pedidos,
observando-se, no mínimo:
a) o rol de contrapartidas exigidas por parte do beneficiário;
b) a observância da ordem cronológica dos requerimentos, se viável;
c) a consideração dos custos logísticos de transporte dos maquinários para as diversas
regiões do Município, para avaliar a viabilidade da ordem cronológica dos requerimentos;
d) o prazo e o valor dos investimentos privados que foram ou que serão realizados pelo
beneficiário no mesmo empreendimento;
e) apresentação ou confecção do projeto de terraplanagem e/ou movimentação de terra,
por meio de um profissional de engenharia ou arquitetura habilitado, com emissão de ART.
f) o procedimento a ser observado, desde o protocolo do pedido até a conclusão dos
serviços ou concessão dos benefícios;
g) a definição de valores do orçamento que serão alocados para o Programa Mais
Turismo.
Parágrafo único. Poderá ser designada uma comissão específica, no âmbito da SECON,
ou a utilização de uma Câmara Técnica do DECAP para fins de análise e aprovação dos
benefícios de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 23 de dezembro de 2024.
E
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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