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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaEdição atualizada até 14/04/2025 Câmara Municipal de Capanema Estado do Paraná
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2025
Edição atualizada até 14/04/2025
Câmara Municipal de Capanema 
Estado do Paraná
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até 14/04/2025 1
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
Capítulo I - Das Disposições Preliminares (arts. 1º a 2º)
Capítulo II - Da Sessão de Instalação (arts. 3º a 5º)
Capítulo III - Da Mesa Executiva (arts. 6º a 17) 
Seção I - Do Presidente (arts. 18 a 22)
Seção II - Do Vice-Presidente (art. 23) 
Seção III - Dos Secretários (arts. 24 a 25) 
Capítulo IV - Do Plenário 
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 26 a 28)
Seção II - Das Atribuições (art. 29) 
Seção III - Das Deliberações (arts. 30 a 31) 
Seção IV - Das Lideranças (art. 32) 
Capítulo V - Das Comissões (arts. 33 a 41) 
Seção I - Da Comissão de Justiça e Redação (arts. 42 a 43)
Seção II - Da Comissão de Finanças e Orçamento (arts. 44 a 47)
Seção III - Da Comissão de Obras e Serviços Públicos (arts. 48 a 49) 
Seção IV - Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (art. 50) 
Seção V - Das Disposições Gerais (arts. 51 a 66) 
Capítulo VI - Da Secretaria Administrativa da Câmara (arts. 67 a 75) 
TÍTULO II - DOS VEREADORES 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 76 a 84)
Capítulo II - Do Subsídio (arts. 85 a 86)
Capítulo III - Da Licença e Substituição (arts. 87 a 89) 
TÍTULO III - DAS SESSÕES 
Capítulo I - Das Sessões em Geral (arts. 90 a 98) 
Seção I - Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 99 a 100)
Seção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária (arts. 101 a 104) 
Seção III - Das Sessões Solenes e Especiais (arts. 105 a 107) 
Capítulo II - Das Atas (arts. 108 a 110)
Capítulo III - Do Expediente (arts. 111 a 112) 
Capítulo IV - Da Ordem do Dia (arts. 113 a 118) 
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 119 a 127)
Capítulo II - Dos Projetos (arts. 128 a 135)
Capítulo III - Das Indicações e dos Requerimentos 
Seção I - Das Indicações (arts. 136 a 137)
Seção II - Dos Requerimentos (arts. 138 a 143) 
Seção III - Das Moções (arts. 144 a 145) 
Capítulo IV - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 146 a 150) 
TÍTULO V - DOS DEBATES E VOTAÇÕES 
Capítulo I - Das Discussões (arts. 151 a 165)
Capítulo II - Das Votações (arts. 166 a 173)
Capítulo III - Da Questão de Ordem (arts. 174 a 175) 
Capítulo IV - Da Reação Final (arts. 176 a 177) 
TÍTULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS (arts. 178 a 182)
TÍTULO VII - DO ORÇAMENTO (arts. 183 a 187) 
Capítulo I - Leis Orçamentárias (arts. 183 a183-B) 
Seção I - Do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias (art. 183)
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
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Seção II - Do Orçamento Anual (art. 183-A) 
Subseção I - Dos Impedimentos de Ordem Técnica das Emendas Impositivas (art. 
183-B) 
TÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS (arts. 188 a 196)
TÍTULO IX - DOS RECURSOS (arts. 197 a 198) 
TÍTULO X - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO (arts. 199 a 201) 
TÍTULO XI - DAS INFORMAÇÕES (arts. 202 a 203) 
TÍTULO XII - DA POLÍCIA INTERNA (arts. 204 a 208)
TÍTULO XIII - DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 209) 
TÍTULO XIV - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (arts. 210 a 213) 
TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 214 a 220) 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. 
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, Edição 0160, de 28 de novembro de 2018
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Capanema. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, com fundamento do artigo 
88 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Câmara Municipal de Capanema, composta de Vereadores representantes da comunidade, eleitos 
através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos 
políticos, pelo voto direto e secreto, tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e 
orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna. 
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do 
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. 
§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge os agentes políticos do 
Município. 
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante 
indicações. 
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e 
à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Padre Cirilo, 1270, na cidade de Capanema, Estado do 
Paraná. 
Parágrafo único. Por necessidade, motivo relevante ou de força maior, por decisão da Mesa Executiva, a
Câmara poderá funcionar em outro local. 
CAPÍTULO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às nove horas, em sessão especial de 
instalação, independente de número e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
§ 1º O Presidente da sessão, após lida a relação nominal dos Vereadores eleitos, declarará instalada a
legislatura e, em pé, com o braço direito estendido, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a 
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do
Município de Capanema, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e 
trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar do seu povo”. 
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador que for designado para secretariar os trabalhos, 
fará a chamada nominal de cada Vereador que, da tribuna, com o braço direito estendido, ratificará o 
compromisso dizendo: “assim o prometo” e assinará o termo de posse. 
§ 3º O Presidente convidará, na sequência, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestarem o compromisso a 
que se refere o art. 109 da Lei Orgânica Municipal, seguido da assinatura do termo de posse. 
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§ 4º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará os Vereadores, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito empossados e facultar-lhes-á a palavra, bem como às autoridades presentes que desejarem 
se manifestar. 
§ 5º Terminados os pronunciamentos, será a sessão de instalação suspensa por trinta minutos a fim de ser 
preparada a eleição da Mesa Executiva. 
§ 6º A sessão especial de instalação da legislatura será realizada na sede da Câmara Municipal, 
independente de convocação, ou em outro local, desde que autorizado pelo Plenário, comunicando-se os 
eleitos através de ofício. 
§ 7º Da sessão especial de instalação lavrar-se-á ata. 
Art. 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo no prazo de 
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 5º No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e na 
mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração dos seus bens, a qual será transcrita 
em livro próprio. 
Parágrafo único. Para ordenar o ato de posse, até sessenta minutos antes do horário marcado para o início 
da sessão de instalação, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos entregarão na 
Secretaria da Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração de bens, a
comunicação de seu nome parlamentar e a comprovação de desincompatibilização. 
CAPÍTULO III 
DA MESA EXECUTIVA 
Art. 6º Após a posse, decorrido o prazo previsto art. 3º, § 5º deste Regimento Interno, os Vereadores, ainda 
sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Executiva. 
§ 2º A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º 
Secretário. 
Art. 7º A eleição da Mesa Executiva será por votação secreta, observadas as seguintes formalidades: 
I - reaberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, à eleição; 
II - o exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário 
designado, obedecida a ordem de escolha prevista no § 2º deste artigo; 
III - concluída a votação, o resultado será apurado por dois Vereadores, necessariamente de partidos 
diferentes, mediante leitura de votos; 
IV - o secretário designado efetuará a anotação dos votos proferidos pelos Vereadores e leitura do resultado 
da eleição na ordem decrescente dos votos; 
V - conhecido o resultado, o Presidente da sessão proclamará os eleitos, que após cumpridas as 
formalidades do art. 13 deste Regimento Interno, ficarão automaticamente empossados; 
VI - o Presidente declarará encerrada a sessão especial de instalação. 
§ 1º Verificando-se empate no primeiro escrutínio, este se repetirá; persistindo o empate, será considerado 
eleito o mais idoso. 
§ 2º Serão escolhidos, pela ordem, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo 
Secretário. 
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§ 3º Na composição da Mesa Executiva é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional 
dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 8º O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, admitida a recondução dos seus membros para o 
mesmo cargo na mesma legislatura e a eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente. 
§ 1º Se essa data recair em sábado, domingo ou feriado, a sessão será realizada no primeiro dia útil 
subsequente. 
§ 2º Na sessão ordinária de que trata o caput deste artigo, a primeira parte da Ordem do Dia será destinada 
à eleição da Mesa Executiva, podendo, posteriormente, o Plenário deliberar sobre outras matérias. 
§ 3º Na eleição para renovação da Mesa observar-se-á, no que possível, as mesmas formalidades previstas 
no art. 7º. 
Art. 9º Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 
Art. 10. Compete à Mesa Executiva, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei Orgânica do Município 
de Capanema, ainda as funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
Parágrafo único. A Mesa se reunirá, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do 
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre 
assuntos de relevante interesse da Câmara e, em especial, para atender determinações contidas neste 
Regimento Interno. 
Art. 11. Em sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice￾Presidente ou Secretários. 
§ 1º Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para secretariar 
os trabalhos. 
§ 2º Ao abrir-se a sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Executiva, assumirá a presidência o 
Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá dentre seus pares o Secretário. 
§ 3º Composta a Mesa na forma do parágrafo anterior, esta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de 
algum membro titular. 
Art. 12. As funções dos membros da Mesa Executiva cessarão: 
I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; 
II - pelo término do mandato de Vereador; 
 
III - pela morte ou pela renúncia apresentada por escrito; 
 
IV - pela perda ou suspensão dos direitos políticos; 
 
V - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato. 
 
Art. 13. Ao término da eleição da Mesa Executiva, todos os Vereadores assinarão termo de proclamação do 
resultado da votação e, os eleitos, termo de posse. 
Parágrafo único. O termo de proclamação do resultado deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do 
Município. 
Art. 14. A eleição da Mesa Executiva far-se-á em cédula impressa, com a indicação dos nomes e 
respectivos cargos, a qual será dobrada e recolhida em urna à vista do Plenário. 
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Art. 15. Encerrada a votação, far-se-á apuração por dois Vereadores escolhidos pelo Presidente e os eleitos 
serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados. 
Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Executiva, será realizada eleição no expediente da primeira 
sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 
 
Art. 17. Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, por morte, renúncia ou qualquer outra 
forma de extinção do mandato proceder-se-á eleição em sessão especial convocada e presidida pelo 
Vereador mais idoso, no prazo de quinze dias. 
Seção I 
Do Presidente 
Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas de todas as atividades internas. 
 
Art. 19. Ao Presidente da Câmara, além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34 da Lei Orgânica 
do Município de Capanema, compete-lhe, ainda: 
I - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em 
lei; 
 
II - convocar a Câmara extraordinariamente; 
 
III - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a 
legislação da República, do Estado, do Município e determinações do presente Regimento Interno; 
 
IV - determinar ao Secretário a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos sobre os 
quais deva deliberar ou tomar conhecimento o Plenário; 
 
V - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir 
divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão; 
 
VI - declarar finda a hora destinada ao expediente, ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; 
 
VII - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora, bem como determinar, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação da presença; 
 
VIII - preencher vagas nas comissões nos casos previstos neste Regimento, bem como assinar os editais,
as portarias e o expediente da Casa; 
 
IX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da 
Mesa Executiva quando de sua renovação e dar-lhe posse; 
 
X - declarar a destituição dos Vereadores de seu cargo na comissão nos casos previstos neste Regimento
ou em lei; 
 
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a 
palavra ou suspendendo a sessão; 
 
XII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o 
Regimento; 
 
XIII - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos; 
 
XIV - superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo 
Regimento Interno; 
 
XV - rubricar os livros destinados aos registros da Câmara, bem como superintender os serviços 
administrativos, autorizando, nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades 
legais; 
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XVI - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nos casos previstos em lei e dar 
andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou da Câmara; 
 
XVII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica; 
XVIII - zelar pelo prestígio da Câmara, pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos aos seus 
membros. 
XIX - convocar e presidir reuniões com os Vereadores ou presidentes de comissões permanentes, para 
avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom 
andamento das atividades legislativas ou administrativas. 
 
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas na lei e neste Regimento 
Interno, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 
 
§ 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. 
 
§ 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a 
presidência ao seu substituto. 
 
Art. 21. O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá direito a voto: 
 
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos 
membros da Câmara; 
 
II - quando houver empate em qualquer votação; 
 
III - na eleição da Mesa Executiva; 
IV - na eleição das comissões permanentes. 
 
Art. 22. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou 
aparteado. 
Seção II 
Do Vice-Presidente 
Art. 23. Cabe ao Vice-Presidente: 
I - substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 
dez dias; 
II - assinar ofícios de encaminhamento de proposições e correspondências que necessitem de providências 
imediatas, quando o Presidente se ausentar do Município por período superior a vinte e quatro horas; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o
Presidente deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal. 
Seção III 
Dos Secretários 
Art. 24. Compete ao 1º Secretário: 
 
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, apanhando as suas assinaturas no livro de 
presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com justificativa ou não, e consignar outras
ocorrências sobre o assunto; 
 
II - fazer a chamada dos Edis por ocasiões determinadas pelo Presidente; 
 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; 
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IV - fazer as inscrições dos oradores; 
 
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o 
Presidente; 
 
VI - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regimento; 
VII - fazer divulgar pelos veículos de comunicação próprios ou de uso social, os atos da Câmara; 
 
VIII - rubricar junto com o Presidente os livros destinados aos registros da Câmara, bem como superintender 
os serviços administrativos, autorizando, nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as 
formalidades legais; 
IX - apresentar ao final de cada período legislativo relatório das atividades da Câmara. 
 
Art. 25. Compete ao 2º Secretário substituir ao primeiro no caso de licença, impedimento ou ausência. 
CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em 
exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
 
§ 1º O local é o recinto da sede. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à matéria, estatuído neste 
Regimento Interno. 
 
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou no Regimento, para a realização de sessões e para as 
deliberações ordinárias e especiais. 
Art. 27. Na Sala de Sessões não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias 
que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional, de pessoas 
vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do 
País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. 
Art. 28. A utilização da Sala de Sessões para fins estranhos à sua função depende de deliberação do 
Presidente da Câmara, observado a presença de interesse público e os critérios e condições estabelecidos 
em Resolução. 
Seção II 
Das Atribuições 
Art. 29. São atribuições do Plenário deliberar, na forma prevista em Lei ou neste Regimento, as matérias 
compatíveis previstas nos artigos 36, 37 e 38 da Lei Orgânica do Município de Capanema e, em especial,
julgar os recursos administrativos de atos do Presidente ou da Câmara. 
Seção III 
Das Deliberações 
Art. 30. Salvo disposição em contrário, constante deste Regimento ou de norma superior, as deliberações 
do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. 
 
Art. 31. Em especial, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta 
ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. 
Seção IV 
Das Lideranças 
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Art. 32. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu 
nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. 
§ 1º No início de cada sessão legislativa, mediante comunicação por escrito ou verbalmente em Plenário, as 
representações partidárias comunicarão à Mesa Executiva a escolha dos seus líderes. 
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado nas eleições municipais de cada 
representação partidária. 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 33. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em 
caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar 
investigações ou representar o Poder Legislativo. 
Art. 34. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições 
previstas neste Regimento Interno ou do ato que resultar a sua criação. 
 
Art. 35. Na formação das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional 
dos partidos políticos com assento na Casa. 
Parágrafo único. A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o 
número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores 
de cada partido pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração. 
I - o inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no parágrafo único deste artigo, será o 
quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido terá direito em cada comissão; 
II - as vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do parágrafo único, serão destinadas aos partidos, 
seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor. 
 
Art. 36. Às comissões, em razão de sua competência, cabe, além de outras previstas neste Regimento, as 
atribuições previstas no artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 37. As comissões permanentes são quatro: 
 
I - Justiça e Redação; 
 
II - Finanças e Orçamento; 
 
III - Obras e Serviços Públicos; 
 
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. 
 
Art. 38. A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador. 
 
§ 1º Far-se-á a votação para as comissões, salvo deliberação contrária do Plenário, em cédulas impressas, 
indicando-se o nome dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões. 
§ 2º Os Vereadores concorrerão às eleições sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo 
ser votado o Vereador licenciado ou o suplente. 
 
§ 3º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três comissões. 
 
§ 4º Dos membros da Mesa Executiva apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões. 
§ 5º As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas na primeira 
sessão ordinária de cada ano, pelo prazo de um ano, sendo permitida, entretanto, a recondução de seus 
membros. 
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§ 6º Caso a Câmara seja convocada extraordinariamente no período do recesso do mês de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, serão então eleitos os membros das comissões técnicas na primeira sessão 
extraordinária do período do recesso. 
§ 7º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida pelo 1º 
Secretário, obedecida, na escolha, a ordem disposta no art. 37, deste Regimento. 
Art. 39. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e 
Secretários e deliberar sobre a sua forma de atuação, o que será consignado em livro próprio. 
Parágrafo único. O resultado da eleição deverá ser comunicado ao Plenário e o Presidente da Câmara, 
mediante portaria, fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município a composição das comissões, com 
a designação das atribuições de seus membros. 
 
Art. 40. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões, cabe ao Presidente da 
Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
 
Art. 41. Compete aos Presidentes das comissões: 
 
I - determinar os dias de reuniões, se for o caso, dando ciência à Mesa Executiva; 
 
II - convocar, presidir e zelar pela ordem das suas reuniões; 
 
III - receber a matéria destinada à sua comissão e designar relator, zelando pelos prazos; 
 
IV - representar a comissão na sua relação com a Mesa e o Plenário; 
 
V - conceder vistas aos membros da comissão, pelo prazo de três dias, de proposições que se encontrem 
em regime de tramitação ordinária; 
 
VI - solicitar substituto à presidência da Câmara, para membros da comissão. 
 
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. 
 
§ 2º Dos atos do Presidente da comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o 
previsto no art. 197 deste Regimento. 
Seção I 
Da Comissão de Justiça e Redação 
Art. 42. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua 
apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e 
lógico, quando solicitando o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 
 
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem 
pela Câmara, salvo os que tiverem procedimento especial determinado por este Regimento Interno ou pela
Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, 
deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o 
processo sua tramitação. 
 
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior sofrerá uma discussão e votação. 
 
Art. 43. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes 
proposições: 
 
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
 
III - licença do Prefeito e Vereadores. 
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Seção II 
Da Comissão de Finanças e Orçamento 
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, além de outras atribuições especialmente 
previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, 
e ainda: 
 
I - apreciar os projetos de lei orçamentária, apresentando e opinando sobre emendas; 
 
II - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo; 
 
III - manifestar-se sobre o mérito das proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e 
empréstimo público e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou a ele interessem; 
 
IV - manifestar-se sobre as proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos, 
bem como as que atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais. 
 
Art. 45. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar nos termos do art. 40 da Lei 
Orgânica Municipal, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais. 
Art. 46. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas no art. 44 
deste Regimento, não podendo ser submetidas à apreciação do Plenário sem ele, sob pena de nulidade da 
votação, salvo os casos de urgência previstos neste Regimento ou em norma superior. 
 
Art. 47. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a redação final de qualquer matéria 
financeira ou tributária, cuja proposição original tenha sido aprovada com alteração proposta por emendas. 
Seção III 
 Da Comissão de Obras e Serviços Públicos 
Art. 48. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à 
realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviço público de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a
assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. 
Art. 49. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução de quaisquer 
planos de desenvolvimento do Município, bem como as obras públicas em geral. 
Seção IV 
 Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos 
referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras 
assistenciais, dentre outras de sua área.
Seção V 
Das Disposições Gerais 
Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe ao término da sessão em que a proposição é lida para 
conhecimento do Plenário ou até o dia seguinte encaminhá-la à Comissão de Justiça e Redação para dar o
seu parecer e sugerir o parecer de outra comissão. 
 
§ 1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, com prazo de deliberação previamente fixado, a 
matéria será distribuída imediatamente após sua leitura ao Plenário para que a Comissão de Justiça e 
Redação dê o seu parecer e a encaminhe, se for o caso, para outra dar o seu parecer. 
 
§ 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservar tal mister para si. 
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§ 3º As Comissões poderão solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa, cujo parecer deverá ser 
apresentado em até dez dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa 
fundamentada. 
§ 4º Tratando-se de matérias orçamentárias e financeiras poderá ser solicitada manifestação prévia do 
Departamento Contábil, cujo prazo para parecer será o mesmo previsto no § 3º. 
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, o prazo para emissão de parecer pela comissão ficará suspenso. 
Art. 52. O prazo para qualquer comissão dar o seu parecer é de no máximo oito (8) dias, a contar da data 
do recebimento do projeto pelo seu Presidente, salvo resolução em contrário do Plenário. 
 
§ 1º O Presidente da comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar do 
recebimento da matéria. 
§ 2º O relator designado terá o prazo de quarenta e oito horas para relatar, prorrogável por mais quarenta e 
oito horas. 
§ 3º Findo o prazo sem que o parecer tenha sido apresentado, o Presidente da comissão avocará o 
processo e dará parecer. 
§ 4º Cabe ao Presidente da Câmara prorrogar o prazo para exarar parecer, por iniciativa própria ou a pedido 
do Relator. 
 
§ 5º Findo o prazo e a prorrogação, não tendo sido emitido parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma
comissão especial que dará parecer no prazo de quarenta e oito horas. 
 
§ 6º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, devidamente justificada, o qual 
poderá ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, na
mesma sessão em que for o dito requerimento apresentado. 
 
§ 7º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto 
de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado. 
 
§ 8º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus parágrafos. 
§ 9º Os projetos serão encaminhados de uma comissão para a outra pelo respectivo presidente, sendo que
cada comissão, sucessivamente, disporá do prazo previsto no caput deste artigo. 
§ 10. Após parecer nas comissões pertinentes, o projeto será encaminhado à Secretaria Administrativa que, 
sob a determinação do Presidente da Câmara, incluirá a matéria na Ordem do Dia, para apreciação do 
Plenário. 
 
Art. 53. O parecer da comissão a que for submetido o projeto será escrito e concluirá pela sua adoção ou 
rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. 
§ 1º Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro 
sobre o parecer, em discussão única, antes de entrar na consideração do projeto. 
 
§ 2º Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá, 
preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. 
 
Art. 54. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, ao menos, pela 
maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. 
 
Art. 55. No exercício das suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar 
depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao 
esclarecimento do assunto. 
Art. 56. Poderão as comissões solicitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara, 
independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que 
não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da
comissão. 
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Parágrafo único. Sempre que for solicitada alguma informação ou sugerida alguma diligência, o prazo será 
suspenso pelo tempo que for solicitado pela comissão, não podendo, entretanto, conforme for o caso, ser 
superior a trinta dias, o qual poderá ser reduzido pela metade por decisão do Plenário. 
 
Art. 57. As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das 
repartições municipais. 
 
Art. 58. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, conforme a lei, e serão criadas 
pela Câmara mediante requerimento de um terço dos seus membros, independentemente de parecer e 
deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo as suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade criminal do infrator. 
§ 1º Quando as comissões especiais de inquérito não forem requeridas pelo menos por um terço dos 
Vereadores, sua constituição dependerá da aprovação do Plenário, por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, dirigido ao Presidente da Câmara, será recebido se 
atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferido e arquivado, cabendo ao autor 
recurso ao Plenário. 
§ 3º A comissão especial de inquérito terá o prazo de noventa dias, prorrogável por mais quarenta e cinco 
dias, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º Se a comissão não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do 
prazo, a requerimento de membro da comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento. 
 
Art. 59. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão fazer uso dos poderes 
conferidos pelo artigo 68 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Capanema e, se necessário, se
fazer acompanhar de assessores. 
 
Art. 60. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, havendo necessidade, as 
testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso 
de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade 
onde residam ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
 
Art. 61. As comissões especiais de inquérito ou processantes, terão sempre três membros indicados pelo 
Plenário, observado o disposto no art. 35 deste Regimento. 
Parágrafo único. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, 
em folhas numeradas e rubricadas pelos seus membros. 
Art. 62. Deferida a constituição da Comissão Especial de Inquérito, seus membros serão indicados em um 
prazo de cinco dias úteis. 
§ 1º A designação dos membros da Comissão Especial de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, por 
indicação dos líderes dos partidos, assegurando-se a representação partidária proporcional, nos termos do 
previsto no art. 35 deste Regimento Interno. 
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, sem que os membros tenham sido indicados pelos 
respectivos líderes, serão estes designados pelo Presidente da Câmara, no prazo de dois dias úteis, 
observado previsto no art. 35 deste Regimento Interno. 
§ 3º A designação da comissão dar-se-á por meio de portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do 
Município. 
§ 4º Constituída a comissão, o Vereador mais votado nas eleições municipais convocará seus membros 
para a primeira reunião, no prazo de cinco dias úteis, a qual será realizada sob sua presidência e cuidará da 
instalação dos trabalhos e da eleição do seu Presidente, do seu Relator e de seu Secretário. 
Art. 63. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará à Presidência da Casa, em Plenário, relatório 
circunstanciado, com as conclusões alcançadas para que esta, no prazo de cinco dias úteis, contado do seu 
recebimento, faça-o publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município e o encaminhe: 
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I - ao Plenário, para discussão e votação do projeto de resolução relacionado ao relatório conclusivo, o qual 
independe de parecer das comissões permanentes; 
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilização civil e 
criminal por infrações apuradas e adote medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo decorrentes de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando o prazo hábil para 
seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o 
atendimento do prescrito no inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para providências de sua alçada. 
§ 1º Na discussão e votação prevista no inciso I do caput deste artigo, os encaminhamentos sugeridos na 
conclusão do relatório poderão ser emendados. 
§ 2º Os relatórios das Comissões de Inquérito devem ser apresentados conjuntamente com os documentos 
de instrução do processo. 
§ 3º A comissão que não comprovar funcionamento será declarada extinta mediante comunicação ao 
Plenário, por provocação de qualquer Vereador. 
 
§ 4º A comissão declarada extinta na forma do § 3º deste artigo ou que não apresentar relatório final será 
notificada pela Mesa para ressarcir as despesas solicitadas em razão das respectivas atividades. 
Art. 64. As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de 
caráter social, por designação da Mesa ou por indicação de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 65. O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos 
dias de sessão, os visitantes oficiais. 
 
Parágrafo Único. Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao 
visitante, que poderá discursar para respondê-la. 
Art. 66. As comissões processantes têm por finalidade apurar a prática de infrações político-administrativas 
dos agentes políticos, sendo sua constituição e o procedimento especial, definidos no art. 121 da Lei 
Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
 
Art. 67. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria. 
Art. 68. Todos os serviços da Secretaria administrativa serão orientados pela Mesa Executiva, que fará 
observar a Lei Orgânica e o Regimento vigente. 
Art. 69. A Secretaria manterá sistema de controle da apresentação de documentos, mediante sistema de 
protocolo eletrônico. 
Art. 70. A Secretaria manterá toda a tramitação legislativa prevista neste Regimento Interno no Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, em tempo real, com a localização física atual de cada matéria. 
§ 1º O SAPL é o sistema oficial de disponibilização, organização, tramitação, manutenção e transparência 
de documentos do processo legislativo na Câmara Municipal de Capanema, em que são incluídas e 
mantidas as proposições legislativas, além das normas jurídicas do Município. 
§ 2º As atividades de inclusão e manutenção de informações no SAPL serão realizadas pelo servidor 
ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo. 
§ 3º A gravação da sessão deverá estar disponível em até 24 horas após sua realização, conforme previsto 
no art. 108, § 4º deste Regimento. 
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§ 4º Após o término das votações, compete ao servidor responsável registrar o resultado das votações no 
SAPL. 
§ 5º A Mesa Executiva tem a obrigação de adotar a transparência ativa para publicar e divulgar as 
informações das proposições legislativas, e não apenas aos pedidos de informação, e deverá buscar 
proativamente aumentar a transparência das informações com o passar do tempo. 
Art. 71. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do 
respectivo pessoal, ou apresentar sugestões para os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que 
deliberará sobre o assunto. 
 
Art. 72. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria, sob a responsabilidade da 
presidência. 
 
Art. 73. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, torna-se impossível o andamento de qualquer 
proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do 
Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 74. As dependências da Secretaria, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre 
utilização pelos Vereadores, desde que observada à utilização para fins exclusivamente ligados ao exercício 
do mandato. 
Art. 75. Para o arquivamento de qualquer processo ou proposição é necessário que dele conste o despacho 
de arquivamento. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e 
direto. 
 
Art. 77. Compete ao Vereador: 
 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
 
II - votar e ser votado na eleição da Mesa Executiva e na formação das comissões permanentes ou 
temporárias; 
 
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; 
 
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em 
oposição às que entender prejudiciais aos interesses públicos. 
 
Art. 78. São deveres dos Vereadores, dentre outros: 
I - observar das determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
II - exercer com responsabilidade o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo se 
eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III - comparecer às sessões pontualmente, nelas devendo permanecer até o final dos trabalhos, salvo 
motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se em ata a 
ocorrência; 
IV - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar; 
V - apresentar-se convenientemente trajado no exercício da função; 
VI - conhecer e observar o Regimento Interno; 
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VII - emitir, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo e participando das reuniões das 
comissões a que pertencer; 
VIII - justificar suas ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou 
às reuniões das comissões. 
Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o 
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências: 
 
I - advertência pessoal; 
 
II - advertência em Plenário; 
 
III - cassação da palavra; 
 
IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da presidência; 
 
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; 
 
VI - proposta de cassação do mandato conforme dispuser a lei. 
 
Art. 80. É vedado ao Vereador, conforme for o caso, a prática de qualquer ato enumerado no art. 43 da Lei 
Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 81. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando ocorrer qualquer dos casos previstos no 
art. 44 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 82. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos de Lei Federal. 
 
Art. 83. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja 
recebida pela maioria absoluta dos membros da Casa, convocando o respectivo suplente até o julgamento 
final, sendo que o suplente convocado não intervirá, nem votará nos atos do processo do Vereador 
afastado. 
Art. 84. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, 
este passará a presidência ao seu substituto. 
CAPÍTULO II 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma do art. 40 da Lei Orgânica do Município, 
conforme iniciativa prevista no art. 45 deste Regimento. 
 
Art. 86. Caso deixe de ser fixado por qualquer motivo o subsídio dos Vereadores, no prazo previsto na Lei 
Orgânica do Município, prevalecerá o da Legislatura anterior, com a atualização monetária do respectivo 
valor pelo índice oficial. 
CAPÍTULO III 
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO 
Art. 87. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, somente: 
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença para gestante; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III - para tratar, sem remuneração, de assunto particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) e 
nem superior a 90 (noventa) dias, podendo reassumir o cargo antes do término da licença. 
 
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo 
de Secretário Municipal ou cargo equivalente, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do 
respectivo cargo. 
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§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I 
e II. 
§ 3º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem remuneração, o não 
comparecimento às reuniões, do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do 
processo criminal em curso, convocando-se, nesse caso o suplente. 
§ 4º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o 
requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico. 
§ 5º Nas hipóteses do inciso I, o requerimento será lido na primeira sessão após seu recebimento, para fins 
de comunicação ao Plenário, e será decidido pelo Presidente. 
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, o requerimento deverá ser submetido à deliberação do Plenário. 
Art. 88. No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo por motivo justo aceito
pela Câmara. 
 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
 
Art. 89. A substituição do Vereador licenciado perdurará somente pelo prazo solicitado, ainda que o titular 
não assuma. 
§ 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e entrar no exercício do cargo. 
 
§ 2º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importará em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 dias, declarar extinto o 
mandato e convocar o suplente imediato. 
TÍTULO III 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 90. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais. 
§ 1º Ordinárias são as realizadas no período legislativo ordinário, em datas e horários previstos neste 
Regimento, independente de convocação. 
§ 2º Extraordinária são as realizadas em datas ou horários diversos dos fixados para as sessões ordinárias, 
mediante convocação. 
§ 3º Solenes são as destinadas à entrega de honraria e outras homenagens, mediante convocação. 
§ 4º Especiais são as destinadas à instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, bem como à eleição da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura, 
independente de convocação. 
 
Art. 91. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços dos 
membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 92. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores 
no exercício do mandato, mas só deliberará quando presente a maioria absoluta dos membros. 
 
Art. 93. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. 
 
Art. 94. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo quórum legal, o 
Presidente declarará aberta a sessão. 
 
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§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o
prazo de trinta minutos. 
 
§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de 
quórum. 
 
§ 3º Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a 
lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação. 
 
§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, 
comunicados à Secretaria da Câmara Municipal no início de cada legislatura. 
§ 5º Não dependerá de quórum as sessões solenes e especiais. 
 
Art. 95. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. 
 
§ 1º Os servidores da Câmara, em serviço de apoio à Mesa Executiva, poderão permanecer no recinto do 
Plenário. 
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os 
trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades 
que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa escrita, falada ou televisiva, que
terão lugar reservado no recinto. 
§ 3º O convidado não poderá, entretanto, fazer uso da palavra ou interferir nas discussões, salvo para
agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. 
 
§ 4º Usará também da palavra o que for especialmente convidado para prestar informações, 
esclarecimentos ou depoimentos em Plenário. 
 
§ 5º Será livre, a critério da presidência, a permanência de estranhos, especialmente autoridades, nas
sessões solenes e especiais, inclusive o uso da palavra. 
 
Art. 96. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, 
publicando-se a pauta e ata dos trabalhos em meio eletrônico pelo Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo - SAPL. 
Art. 97. Excetuadas as solenes e especiais, as sessões terão a duração máxima de três horas, podendo ser 
prorrogadas por tempo total nunca superior a uma hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 98. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação da maioria de 2/3 dos seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante. 
§ 1º Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão
pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos 
funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa em geral, determinando também que se 
interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
 
§ 2º Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva 
continuar a se tratar secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. 
 
§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, em folha separada, será lacrada 
e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. 
 
§ 4º As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de 
responsabilidade civil e criminal. 
 
§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir o seu discurso a escrito, para 
ser arquivado com ata e os demais documentos referentes à sessão. 
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§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada no todo ou em parte e, ou encaminhada a quem de direito para as devidas providências, em 
caráter confidencial. 
Seção I 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 99. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro 
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 3º O recesso parlamentar compreende o intervalo entre 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de 
fevereiro do ano subsequente. 
 
Art. 100. As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente as segundas-feiras, com início às 
19h00min, independentemente de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 27 de janeiro de 
2025). 
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato. 
Seção II 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 101. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente quando alguma matéria assim o justificar. 
Art. 102. A convocação extraordinária da Câmara, no período ordinário ou de recesso, far-se-á conforme 
previsto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 103. Pelas sessões extraordinárias os Vereadores não serão remunerados, creditando-se, entretanto, a 
seu favor como serviço relevante prestado ao Município. 
 
Art. 104. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana, e nelas não 
se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação. 
§ 1º O Presidente da Câmara, por edital, baixado com antecedência mínima de dois dias, prefixará o dia, a 
hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado no Órgão Oficial Eletrônico 
do Município. 
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito, quando ausentes ou fora dos dias e 
períodos de sessão ordinária. 
§ 3º Quando entre a convocação e a sessão o Vereador não comparecer a sede da Câmara Municipal, a 
comunicação far-se-á por via telefônica, e-mail ou similar, mediante certificação nos autos da proposição. 
Seção III 
Das Sessões Solenes e Especiais 
Art. 105. A Câmara realizará sessões solenes, por convocação do seu Presidente ou de qualquer das 
comissões permanentes, sempre que alguma razão assim o justificar. 
 
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em qualquer dia e hora. 
§ 2º Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença 
e não haverá tempo determinado para o seu encerramento. 
Art. 106. A Câmara reunir-se-á em sessão especial no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 
nove horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como para eleição da Mesa
Executiva. 
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Art. 107. Pelo comparecimento às sessões previstas nesta Seção, o Vereador não será remunerado, nem 
contará para os efeitos do art. 44, inciso III, parte final, da Lei Orgânica do Município de Capanema.
CAPÍTULO II 
DAS ATAS 
Art. 108. As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em áudio, em arquivo no formato MP3 ou outro 
que vier a substituí-lo, de forma integral e sem cortes, sendo este sistema denominado de Ata Eletrônica. 
§ 1º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal e será parte integrante da Ata 
Escrita. 
§ 2º Impossibilitada à gravação da Ata Eletrônica por qualquer motivo, proceder-se-á somente a lavratura da 
Ata Escrita, com o registro de forma sucinta dos assuntos tratados e da fala de cada orador. 
§ 3º Os áudios das sessões (Atas Eletrônicas), de forma integral e sem cortes, devem ser numerados de 
forma sequencial, identificados e arquivados no computador – Servidor Câmara – ou em dispositivos digitais 
de armazenamento, e não poderão ser modificados ou destruídos. 
§ 4º A partir do dia seguinte a realização da sessão, o áudio será disponibilizado, de forma integral e sem 
cortes, no site oficial da Câmara Municipal, no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL . 
§ 5º A partir do dia seguinte a sessão, qualquer Vereador ou cidadão interessado, poderá solicitar cópia da 
gravação da Ata Eletrônica, devendo apresentar, às suas expensas, dispositivo digital de armazenamento
para atender à respectiva solicitação. 
Art. 109. De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á Ata Escrita, a fim de ser submetida ao Plenário, 
contendo sucintamente, os assuntos tratados, em especial: 
I - número da ata e tipo de sessão; 
II - data completa, horário de início e término da sessão e local de realização; 
III - legislatura e sessão legislativa; 
IV - nome dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos; 
V - nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes; 
VI - registro dos documentos e proposições lidas no expediente, indicando apenas o número e objeto; e das 
deliberações ocorridas na ordem do dia, indicando apenas a súmula da proposição e o resultado da 
votação; 
VII - registro do nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra durante a sessão. 
§ 1º O Vereador poderá fazer inserir na Ata Escrita transcrição da íntegra de pronunciamento, desde que 
apresente requerimento escrito ao Presidente da Câmara, comprovando sua necessidade. Deferido o 
pedido, a transcrição será feita pela secretaria da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e o 
termo será anexado à respectiva Ata. 
§ 2º A Ata Escrita da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação na secretaria da 
Câmara Municipal, sendo que ao iniciar-se a sessão seguinte, o Presidente colocará a mesma em 
discussão, e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de 
votação. 
§ 3º Cada Vereador poderá se manifestar uma única vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou para 
impugná-la. 
§ 4º Feita impugnação ou solicitada retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aprovada a 
retificação, a Ata será considerada aprovada com restrições, sendo que a retificação constará na Ata da 
sessão subsequente. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. 
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§ 5º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da Ata o Vereador ausente à sessão à qual a mesma
se refira. 
§ 6º Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de Ata, nele constando o nome dos Vereadores 
presentes e o motivo de sua não realização. 
§ 7º Aprovada a Ata Escrita, será ela assinada por todos os Vereadores que participarem de sua 
apreciação. 
 
Art. 110. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a apreciação, com qualquer 
número, antes de se levantar a sessão, sendo assinada na forma do artigo anterior. 
CAPÍTULO III 
DO EXPEDIENTE 
Art. 111. O Expediente é a primeira parte de cada sessão ordinária ou extraordinária, que terá a duração 
máxima de uma hora, destinando-se: 
I - à discussão e aprovação de ata de sessão anterior; 
 
II - à leitura do expediente recebido pela Mesa; 
 
III - à leitura das proposições encaminhadas à Mesa, na seguinte ordem: 
 
a) projetos de lei; 
 
b) projetos de decreto legislativo; 
 
c) projetos de resolução; 
 
d) requerimento dos Vereadores; 
 
e) recursos; 
 
f) demais proposições. 
IV - ao pronunciamento dos Vereadores. 
§ 1º As matérias figurarão na pauta do Expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feito pela 
Secretaria. 
§ 2º A leitura das matérias, excepcionalmente, poderá ser feita por servidor da Câmara. 
 
§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema
urgência e os requerimentos de redução do interstício regimental. 
 
§ 4º De qualquer papel apresentado no Expediente serão dadas cópias aos Vereadores, quando solicitadas. 
 
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas neste Regimento Interno. 
Art. 112. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Vereador inscrito, fará uso da palavra pelo prazo de 
até dez minutos, para se manifestar sobre qualquer assunto de interesse público. 
§ 1º O orador deverá efetuar sua inscrição, antes do início da sessão, mediante escrito contendo o assunto 
específico sobre o qual se pronunciará. 
 
§ 2º As inscrições serão feitas pela ordem cronológica e o Vereador que não estiver presente à sessão 
quando lhe for dada a palavra, somente poderá se pronunciar fazendo nova inscrição. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DO DIA 
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Art. 113. A Ordem do Dia é a segunda parte da sessão e se destina às deliberações das matérias levadas à 
consideração do Plenário. 
Art. 114. Findo o Expediente, por esgotada a matéria ou por findo o horário, a sessão será conduzida à 
Ordem do Dia. 
 
§ 1º Havendo pedido de qualquer Vereador ou por deliberação da presidência, será verificada a presença e 
a sessão somente prosseguirá havendo em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores. 
 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 15 minutos antes de declarar 
encerrada a sessão. 
 
Art. 115. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do 
Dia, regulamente divulgada no SAPL, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das 
sessões. 
§ 1º Das proposições a Secretaria da Câmara fornecerá cópia aos Vereadores, dentro do interstício 
estabelecido neste artigo. 
 
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias, 
convocadas em regime de urgência, e aos requerimentos pedindo redução do interstício regimental, bem 
como às moções urgentes. 
§ 3º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento 
de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, quando só a súmula será lida. 
 
Art. 116. A organização da pauta da Ordem do Dia, sob a determinação do Presidente, obedecerá à 
seguinte ordem: 
 
I - matéria em regime especial; 
 
II - vetos e matéria em regime de urgência; 
 
III - matéria em regime de preferência; 
 
IV - matéria em redação final; 
 
V - recursos; 
 
VI - matéria em terceira discussão; 
 
VII - matéria em segunda discussão; 
 
VIII - matéria em primeira discussão; 
 
IX - matéria de discussão única. 
 
§ 1º Observada a classificação antes citada, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de 
antiguidade. 
 
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de 
urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento verbal apresentado durante a Ordem do
Dia, e aprovado pelo Plenário. 
Art. 117. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente 
anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra 
para qualquer Vereador para explicações pessoais. 
 
Art. 118. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas 
durante a sessão e no exercício do mandato. 
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada 
cronologicamente pelo Secretário ou pela assessoria da Casa, que encaminhará ao Presidente. 
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§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, sendo que no 
caso de infração, o orador será advertido pela presidência e, reincidindo, terá a palavra cassada. 
§ 3º O tempo máximo para explicação pessoal é de 15 minutos, prorrogável por mais cinco. 
§ 4º Terminada a ordem do dia, por esgotada a matéria ou por decurso do tempo, ou não havendo oradores
ou esgotado o tempo para estes, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 119. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 
 
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de emenda à lei orgânica, projetos de lei, projetos de 
decreto legislativo, projetos de resolução, indicações, requerimentos, moções, substitutivos, emendas,
subemendas, pareceres das comissões permanentes, relatórios das comissões temporárias, 
representações e recursos. 
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos objetivos e concisos, obedecendo à 
legislação sobre técnica legislativa. 
§ 3º As proposições deverão estar acompanhadas de justificativa e devidamente assinadas pelo autor ou 
autores. 
§ 4º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de 
estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. 
Art. 120. Todas as proposições terão seu início com o indispensável registro de protocolo eletrônico, junto a 
Secretaria da Câmara Municipal, que conterá o dia e horário exato da apresentação. 
§ 1º Nenhuma proposição será protocolada sem a assinatura do autor. 
§ 2º Após o protocolo, a proposição será autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo – SAPL e, na sequência, encaminhada ao Presidente da Câmara para fins do disposto no art. 
121 deste Regimento. 
Art. 121. A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição: 
 
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
 
II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar 
de sua transcrição ou cópia; 
 
IV - que fazendo menção à cláusula de contrato ou de concessão, não a transcreve por extenso, ou cópia
do original; 
 
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de exclusiva competência do Prefeito; 
 
VI - que seja antirregimental ou manifestamente ilegal; 
 
VII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto os casos previstos em lei ou neste 
Regimento. 
§ 1º O indeferimento de qualquer proposição deverá ser escrito e fundamentado. 
§ 2º Da decisão da Mesa Executiva cabe recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, obedecendo-se os prazos previstos no art. 197 deste 
Regimento. 
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Art. 122. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. 
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a 
proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais. 
§ 2º As assinaturas que se seguirem às dos autores serão consideradas de apoiamento, implicando na 
concordância dos signatários com o mérito da proposição. 
§ 3º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser 
retiradas. 
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, qualquer dos signatários de matérias apresentadas 
coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo 
Presidente.
Art. 123. As proposições serão organizadas pela Secretaria da Câmara, conforme disposições do Título I, 
Capítulo VI, deste Regimento Interno. 
 
Art. 124. O autor poderá solicitar, mediante requerimento, a retirada de sua proposição, que será deferida 
pelo Presidente se ainda não tiver recebido parecer de comissão. 
§ 1º Quando a proposição já tiver recebido parecer de comissão ou encontrar-se incluída na ordem do dia, a 
retirada dependerá de deliberação do Plenário. 
§ 2º Quando o autor da proposição for o Chefe do Poder Executivo Municipal, a retirada deverá ser 
solicitada mediante ofício. 
Art. 125. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de apreciação, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa. 
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão
legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação do
projeto de lei. 
 
Art. 126. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões será tido 
como rejeitado. 
 
Art. 127. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições advindas 
da legislatura anterior, com ou sem parecer, assegurado a qualquer Vereador o direito de requerer o seu 
desarquivamento e apreciação da matéria na forma regimental. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 128. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos de lei ordinária ou complementar, de 
decreto legislativo e de resolução, além das propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal. 
Art. 129. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de 
projeto de lei, ordinária ou complementar. 
Art. 130. Os decretos legislativos destinam-se a regulamentar as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, que tenham efeito externo, não dependendo de sanção do Prefeito, tais como: 
 
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias ou fora do país por qualquer tempo; 
 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara, proferido 
pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembleia Legislativa sobre a modificação territorial ou mudança do nome do 
Município; 
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IV - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; 
 
V - os demais casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
Art. 131. A licença do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal. 
Parágrafo único. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação: 
I - recebido o pedido na Secretaria da Câmara, o Presidente determinará sua transformação em projeto de 
decreto legislativo, nos termos da solicitação; 
II - elaborado o projeto pela Mesa Executiva, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, 
para deliberação; 
III - o projeto concessivo de licença será discutido e votado em turno único. 
Art. 132. As resoluções destinam-se a regulamentar matéria de caráter político-administrativo da Câmara, 
de sua economia interna, não dependendo de sanção do Prefeito, tais como: 
 
I - perda de mandato de Vereador; 
 
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município; 
 
III - conclusões das comissões de inquérito; 
IV - demais casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
Art. 133. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às comissões da Câmara, à 
iniciativa popular e ao Prefeito, na forma e princípios prescritos na Seção III, do Capítulo IX, do Título II, da 
Lei Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 134. Lido o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução no expediente, será ele imediatamente 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará o seu parecer e sugerirá a audiência de outra ou 
de outras comissões. 
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de até dez dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao 
Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo. 
 
Art. 135. O projeto elaborado por comissão da Câmara, dispensa o seu parecer, e sendo de sua única 
alçada, dispensa o parecer de qualquer outra comissão, salvo deliberação contrária do Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS INDICAÇÕES E DOS REQUERIMENTOS 
Seção I 
Das Indicações 
Art. 136. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos 
competentes. 
 
Art. 137. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, 
independentemente de deliberação do Plenário. 
 
Parágrafo único. Entendendo o Presidente de não ser o caso de encaminhar a indicação ao seu 
destinatário, comunicará ao seu autor que terá direito a recurso ao Plenário até a sessão seguinte, o qual 
decidirá pelo encaminhamento ou não. 
Seção II 
Dos Requerimentos 
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Art. 138. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre qualquer 
assunto, por Vereador ou comissão. 
Parágrafo único. Decidem sobre os requerimentos: A presidência; o Plenário. É de competência do 
Presidente os requerimentos de mero expediente; do Plenário o que depende de deliberação. 
 
Art. 139. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
 
I - a palavra ou desistência dela; 
 
II - permissão para falar sentado; 
 
III - posse de Vereador ou suplente; 
 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
 
V - observância para disposição regimental, bem como verificação de presença ou de votação ou 
informações sobre os trabalhos e verificação da pauta da ordem do dia; 
 
VI - retirada, pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda que submetido à deliberação do Plenário; 
 
VII - justificativa de voto ou preenchimento de lugar em comissão; 
 
VIII - requisição de documento, processo, livro, vistas de processo ou publicações em geral; 
 
IX - demais casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
Art. 140. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
 
I - renúncia de membros da Mesa Executiva; 
 
II - designação de comissão especial no caso previsto em lei; 
 
III - juntada ou desentranhamento de documentos; 
 
IV - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa; 
 
V - demais casos previstos em lei ou neste Regimento, inclusive audiência de comissão, quando sugerida
por outra. 
 
Art. 141. A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, 
cabendo recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas. 
 
Art. 142. Dependerão, entretanto, de deliberação do Plenário e serão verbais os requerimentos que 
solicitem: 
 
I - prorrogação da sessão de acordo com este Regimento; 
 
II - destaque de matéria para votação; 
III - votação por determinado processo; 
 
IV - encerramento de discussão nos termos deste Regimento. 
 
Art. 143. Dependerão de deliberação do Plenário e serão escritos os requerimentos que solicitem: 
 
I - votos de pesar ou congratulações; 
 
II - audiência de comissão sobre o assunto em pauta; 
 
III - inserção de documento ou ato; 
 
IV - preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental para discussão; 
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V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou de quaisquer outras entidades públicas ou 
particulares; 
 
VI - constituição de comissões especiais ou de representação; 
VII - demais casos previstos em lei ou neste Regimento. 
 
§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolados até duas horas antes do o início do expediente e neste 
serão lidos e incluídos na ordem do dia da sessão seguinte, salvo pedido de urgência. 
 
§ 2º Os requerimentos que pedem redução do interstício regimental poderão ser apresentados durante a 
ordem do dia e serão imediatamente lidos, discutidos e votados. 
Seção III 
Das Moções 
Art. 144. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, 
aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
 
Art. 145. A moção pode ser subscrita pela Mesa, por comissão, por grupo de Vereadores ou 
individualmente ou pelo Colegiado de Lideranças e será lida no expediente e incluída na ordem do dia da 
sessão seguinte, salvo motivo de urgência, devidamente justificado, quando será discutida e votada na 
mesma sessão. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado de justificativa,
que será submetido à deliberação do Plenário, independentemente de parecer de comissão. 
CAPÍTULO IV 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
Art. 146. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um 
Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
 
Art. 147. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
 
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do 
projeto. 
 
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
 
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
 
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alteração 
da sua substância. 
 
Art. 148. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. 
 
Art. 149. As emendas previstas neste Capítulo podem ser apresentadas até o início da segunda discussão 
e votação. 
 
Art. 150. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação com a matéria 
da proposição principal, cuja proposta poderá ser rejeitada liminarmente pela presidência, com direito a 
recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas, inclusive pelo autor do projeto emendado se da 
emenda reclamar imediatamente após sua apresentação. 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DAS VOTAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 151. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 
 
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§ 1º Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, salvo disposição em contrário, sofrerão duas 
discussões e votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas. 
§ 2º Sofrerá, entretanto, uma terceira discussão e votação o projeto que tiver emendas aprovadas, após
devidamente concertado. 
§ 3º Terão apenas uma discussão os requerimentos, moções, recursos contra atos do Presidente ou da 
Câmara e os vetos, além, de outros casos previstos em lei ou neste Regimento. 
§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem 
cronológica de apresentação ou as proposições serão englobadas se assim decidir o Plenário por sugestão 
da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 152. Na primeira discussão debater-se-á artigo por artigo do projeto, sendo que nessa fase serão 
aceitos substitutivos e emendas. 
Art. 153. Havendo substitutivo ou emenda, estes serão discutidos preferencialmente, desde que 
apresentados pela comissão competente ou pelo autor do projeto. 
 
§ 1º Se a emenda ou substitutivo for apresentado por outro Vereador, após parecer da comissão 
competente será primeiro ele discutido e votado e se aprovado encaminhado à comissão para nova 
redação. 
 
§ 2º Se o substitutivo ou a emenda for rejeitado pelo Plenário, a discussão continuará normalmente em 
relação ao projeto original. 
 
Art. 154. Mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto poderá ser 
discutido e votado globalmente, procedendo-se dessa forma nas demais votações. 
 
Art. 155. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às 
seguintes determinações regimentais: 
 
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer da presidência autorização 
para falar sentado; 
 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
 
IV - referir-se ao dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência. 
 
Art. 156. O Vereador somente poderá falar: 
 
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
 
II - quando devidamente inscrito para falar no expediente ou ao final da ordem do dia; 
 
III - para discutir a matéria em debate ou para apartear, na forma regimental; 
 
IV - para encaminhar a votação, nos casos previstos neste Regimento ou para levantar questão de ordem;
 
V - para justificar ausência de requerimento ou para justificar seu voto; 
 
VI - para apresentar requerimento pedindo redução do interstício regimental e nos demais casos previstos 
neste Regimento ou norma superior. 
Art. 157. Com a palavra, o Vereador somente poderá falar sobre o assunto em discussão, sendo-lhe 
vedado manifestar-se sobre matéria vencida e usar de linguagem imprópria. 
 
Art. 158. O Presidente poderá, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, interromper o 
orador nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência ou para comunicação de assunto de importante interesse; 
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II - para recepção de visitantes ou para votação de requerimento sugerindo a prorrogação da sessão; 
 
III - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental e demais 
casos previstos neste Regimento. 
 
Art. 159. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á da 
seguinte ordem: 
 
I - ao autor; 
 
II - ao relator; 
 
III - ao Líder de bancada. 
 
Art. 160. Cada Vereador poderá falar uma única vez em cada discussão, salvo pedido aprovado pelo 
Plenário, ou em caso de esclarecimento solicitado pela Mesa ou por qualquer outro Vereador. 
 
Art. 161. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em 
debate. 
 
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a três minutos, não sendo 
permitido apartes paralelos. 
 
§ 2º Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para 
encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
 
Art. 162. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: 
 
I - três minutos para falar pela ordem ou para apartear; 
 
II - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata, bem como para exposição de urgência 
e para encaminhar votação; 
 
III - dez minutos para discussão de qualquer proposição, quando a votação for artigo por artigo, bem como 
para discussão de qualquer matéria de discussão única ou para justificação de voto e para explicação 
pessoal; 
 
IV - vinte minutos para discussão de proposição quando globalmente; 
V - dez minutos para falar no expediente. 
 
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos do artigo anterior quando outra disposição regimental ou legal 
estabelecer diferentemente. 
 
Art. 163. O adiamento de qualquer discussão poderá ser sugerido pela Mesa Executiva ou requerido por 
qualquer Vereador ou comissão, mediante aprovação do Plenário, por tempo não superior a duas sessões. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo de adiamento, a proposição será automaticamente incluída na Ordem do
Dia da sessão subsequente. 
 
Art. 164. O pedido de vista será feito por qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, por tempo não 
superior a cinco dias úteis. 
Art. 165. O encerramento da discussão poderá ser pedido por qualquer Vereador quando entender 
suficientemente esclarecida a matéria, cujo requerimento será apreciado pelo Plenário. 
CAPÍTULO II 
DAS VOTAÇÕES 
Art. 166. A votação é o momento final do processo legislativo, oportunidade em que se julga aprovada ou 
rejeitada qualquer proposição submetida a apreciação do Plenário, que delibera de acordo com as 
disposições especialmente consignadas neste Regimento. 
 
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Art. 167. A votação será realizada logo que terminar a discussão, sendo que na primeira discussão votar￾se-á artigo por artigo, mesmo que a matéria tenha sido discutida globalmente e nas demais votações o 
projeto no todo. 
 
Art. 168. O voto será público, excetuados os casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
§ 1º A votação pública será simbólica ou nominal: 
a) simbólica, quando o Plenário se manifesta através de qualquer movimento ou gesto sugerido pela 
presidência; 
b) nominal, quando o Vereador for chamado a responder sim ou não. 
§ 2º Na votação nominal, quando o Vereador responder negativamente, terá que justificar o seu voto. 
§ 3º A votação de projetos de lei e de resolução, bem como modificação da Lei Orgânica e do presente 
Regimento serão feitas nominalmente. 
Art. 169. O voto será secreto na eleição da Mesa Executiva.
 
Art. 170. Está impedido de votar o Vereador que tiver interesse particular seu ou de seu cônjuge ou parente 
até terceiro grau na matéria em discussão, sendo nula votação que não for observada esta proibição. 
 
Art. 171. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação 
em separada pelo Plenário. 
 
Art. 172. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu posicionamento. 
 
Art. 173. Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba. 
CAPÍTULO III 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 174. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento 
Interno, sua aplicação, ou sobre sua legalidade. 
 
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições 
regimentais que se pretenda elucidar. 
 
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não 
tomar em consideração a questão levantada. 
 
Art. 175. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. 
 
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, cujo parecer será submetido à apreciação do Plenário na sessão imediatamente seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 176. Terminada a votação, em caso de emendas também aprovadas, o projeto será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação final, no prazo de três dias. 
Parágrafo único. Essa incumbência passará à Comissão de Finanças e Orçamento quando a proposição 
tratar de matéria orçamentária ou financeira. 
Art. 177. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do 
interstício regimental devidamente aprovado pelo Plenário, e se necessário será convocada sessão 
extraordinária. 
TÍTULO VI 
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DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 178. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. 
 
Art. 179. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. 
Art. 180. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas fundamentais disciplinadoras que regem a 
atividade de uma sociedade ou corporação. 
 
Art. 181. Os projetos de códigos, consolidação ou estatuto, depois de apresentados ao Plenário, serão 
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. 
§ 1º Durante o prazo de quinze dias, a referida comissão receberá propostas de emendas. 
§ 2º A comissão poderá solicitar assistência e assessoramento para o ordenamento da matéria. 
 
§ 3º Findo o prazo para as emendas, a comissão dará parecer, no prazo de cinco dias. 
§ 4º Devolvida à Mesa Executiva, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira sessão a que se 
seguir. 
 
Art. 182. Na primeira discussão, o projeto será votado capítulo por capítulo, salvo pedido de destaque 
aprovado pelo Plenário. 
 
§ 1º Havendo emendas aprovadas na primeira discussão, o projeto retornará à Comissão de Justiça e 
Redação para ordenar e dar nova redação. 
§ 2º Nas demais fases de votação o projeto será discutido globalmente, não se admitindo emendas. 
TÍTULO VII 
DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
LEIS ORÇAMENTÁRIAS 
Seção I 
Do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias 
Art. 183. Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e 
encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 19 de 
dezembro de 2023) 
§ 1º As emendas poderão ser apresentadas junto à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de até 10 
(dez) dias após a realização da leitura em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 19 de 
dezembro de 2023) 
§ 2º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá 
parecer das propostas orçamentárias no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 19 
de dezembro de 2023) 
Seção II 
Do Orçamento Anual 
Art. 183-A. Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em 
plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio no prazo de 
5 (cinco) dias, o qual mencionará os valores nominais das emendas impositivas individuais de que trata o § 
1º, do art. 162-A, da Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 1º Cada Vereador comunicará formalmente à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 5 (cinco) 
dias contados da leitura em Plenário, a intenção de apresentar emendas impositivas individuais. (Incluído 
pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
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§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º, a Comissão de Finanças e Orçamento anexará ao projeto de 
proposta orçamentária relação de vereadores que manifestaram interesse em apresentar emendas 
impositivas, com os valores correspondentes. (Incluído pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 3° As emendas poderão ser apresentadas junto à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de até 10 
(dez) dias após a realização da divulgação dos valores de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela 
Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 4° Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão encaminhadas ao 
Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela 
Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 5° A Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 5 
(cinco) dias após emissão do parecer Contábil. (Incluído pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
Subseção I 
Dos Impedimentos de Ordem Técnica das Emendas Impositivas 
Art. 183-B. Recebidos os impedimentos de ordem técnica encaminhados pelo Prefeito, o Poder Legislativo 
indicará o remanejamento das emendas impositivas no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos 
mesmos. (Incluído pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica serão lidos em plenário e encaminhados aos vereadores autores 
das emendas impositivas, os quais no prazo de até 10 (dez) dias, deverão indicar o remanejamento das 
emendas declaradas impedidas. (Incluído pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 2º Após o recebimento das indicações de remanejamento, no prazo de até 5 (cinco) dias, o departamento 
Contábil deverá proceder a análise técnica das indicações apresentadas pelos autores. (Incluído pela 
Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 3º Após a análise técnica pelo departamento Contábil, no prazo de até 10 (dez) dias, as indicações de 
remanejamento deverão ser apreciadas pela Comissão de Finanças e Orçamento. (Incluído pela Resolução 
nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
§ 4º O Presidente da Câmara encaminhará, no prazo de até 5 (dias), as indicações de remanejamento ao 
Prefeito. (Incluído pela Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2023) 
 
Art. 184. Devolvido o projeto à Mesa, será ele incluído na Ordem do Dia da primeira sessão a que se seguir, 
a qual ficará preferencialmente destinada à apreciação do mesmo. 
Parágrafo único. Havendo emendas, se forem aprovadas, o projeto retornará à Comissão de Finanças e 
Orçamento para nova redação; não havendo emendas ou rejeitadas estas, o processo seguirá sua 
tramitação normal. 
 
Art. 185. Serão admitidas emendas de qualquer Vereador aos projetos de lei de que trata o presente título, 
desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária; indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam 
sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviços da dívida municipal; sejam relacionados com a 
correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
Parágrafo único. Qualquer emenda que contrarie esses princípios, será rejeitada liminarmente pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, cabendo ao seu autor recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro 
horas. 
Art. 186. A Câmara elaborará até o dia 31 de agosto de cada ano a sua proposta orçamentária e 
encaminhará ao Prefeito para ser incluída no orçamento geral do Município. 
Art. 187. Afora o regime especial previsto neste título, inclusive a possibilidade de ser convocar tantas 
sessões extraordinárias até que os projetos aqui previstos sejam votados até o dia 22 de dezembro de cada 
ano, os demais atos equiparam-se as demais regras do processo legislativo. 
TÍTULO VIII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
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Art. 188. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
 
Art. 189. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo por este determinado, para julgamento. 
 
Art. 190. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, após sua leitura em Plenário, o 
Presidente adotará as seguintes providências: 
I - publicará o parecer no Órgão Oficial Eletrônico do Município; 
II - enviará cópia do parecer prévio ao administrador responsável pelas contas, para, querendo, se 
manifestar de forma escrita no prazo de 15 dias, apresentado as provas que julgar necessárias; 
III - enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que concluirá, dentro de sessenta dias, pela 
aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º Terminado o prazo referido no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 96 da Lei Orgânica 
Municipal, a Comissão de Finanças e Orçamento concluirá, por projeto de decreto legislativo, propondo a 
aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, o 
Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata, para discussão e votação
únicas, devendo notificar o responsável ou seu procurador constituído, para fins de sustentação oral durante 
a discussão da matéria no Plenário. 
§ 3º O Presidente da Câmara mandará entregar cópias do projeto de decreto legislativo, do parecer do 
Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa apresentada pelo responsável pelas contas para os 
Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Finanças e Orçamento sobre os respectivos 
documentos, nos termos deste Regimento. 
Art. 191. A Câmara Municipal tem o prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, para julgar as contas do município, observadas as disposições contidas 
neste Regimento e o seguinte rito: 
I - na sessão ordinária para deliberação do projeto de decreto legislativo, será ele lido, discutido e votado; 
II - o projeto será submetido à discussão e votação únicas, assegurado aos Vereadores o uso da palavra
por quinze minutos cada; 
III - será assegurado o prazo máximo de trinta minutos ao responsável pelas contas ou seu procurador 
constituído, para produzir sua defesa oral durante a discussão da matéria no Plenário; 
IV - terminada a discussão, o Presidente da Câmara dará início ao processo de votação, que ocorrerá de
forma nominal; 
V - o ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados 
pela expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1º 
Secretário; 
 
VI - a anotação dos votos será realizada pelo 1º Secretário e o Presidente da Câmara anunciará o 
encerramento da votação e proclamará o resultado. 
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação sobre 
qualquer outra matéria, até se ultime a sua votação. 
Art. 192. Cabe a qualquer Vereador acompanhar as diligências da Comissão de Finanças e Orçamento no 
período em que o processo estiver entregue a mesma.
Parágrafo único. Antes do prazo fixado para conclusão dos trabalhos, a Comissão de Finanças e 
Orçamento poderá receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados no processo de contas. 
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Art. 193. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a 
prestação de contas será submetido à discussão e votação únicas, em sessão exclusivamente dedicada ao 
assunto, vedada a apresentação de emendas. 
Parágrafo único. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de 
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sendo que: 
I - Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: 
a) considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em 
que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação 
final; 
b) considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. 
II - Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos 
Vereadores; 
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que 
a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração 
da nova redação final. 
Art. 194. O projeto de decreto legislativo deverá ser instruído com o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento, que deverá conter, obrigatoriamente, os fundamentos da decisão pela aprovação ou rejeição do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
 
Art. 195. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único. Rejeitas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual e ao
Tribunal Regional Eleitoral, para aos fins de direito. 
Art. 196. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo aprovado, que será 
obrigatoriamente publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município. 
TÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 197. Os recursos contra atos da presidência ou da Câmara, não dispondo este Regimento outro prazo, 
serão interpostos em dois dias úteis, contados do ato ou decisão, por petição protocolada na Secretaria da 
Câmara. 
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará parecer no prazo de vinte e 
quatro horas. 
§ 2º Devolvido o recurso, com o respectivo parecer, será ele incluído na ordem do dia da sessão imediata, 
deliberando o Plenário em discussão e votação única. 
 
Art. 198. Julgado procedente o recurso, a decisão recorrida será reformada. 
TÍTULO X 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 199. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente, no prazo de dez dias, o enviará ao 
Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará, no prazo previsto no art. 82 da Lei Orgânica do 
Município de Capanema, passado o qual, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
 
Art. 200. Usando o Prefeito do veto, recebido este, será distribuído à Comissão de Justiça e Redação para 
dar seu parecer, que poderá solicitar o parecer de outra comissão, e de volta será submetido à decisão do 
Plenário, por maioria absoluta, em discussão única, no prazo de trinta dias, nem que para isso seja 
necessária a convocação de sessão extraordinária. 
 
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§ 1º O prazo para as comissões darem parecer é de três dias cada uma. 
 
§ 2º Os prazos previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior não correm durante o recesso da 
Câmara. 
Art. 201. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, quando aprovados pela Câmara, e as leis com 
sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente do Legislativo, ressalvadas 
disposições em contrário previstas na Lei Orgânica do Município de Capanema. 
TÍTULO XI 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 202. Compete à Câmara solicitar do Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a 
administração municipal. 
 
§ 1º As informações serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário. 
 
§ 2º O Prefeito disporá de trinta dias para prestar as informações solicitadas. 
 
§ 3º Assim que recebidas às informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento e 
juntadas à proposição em tramitação no SAPL. 
 
Art. 203. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo 
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
Parágrafo único. Não prestadas às informações no prazo previsto, poderá ser dado o encaminhamento de 
que trata o art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO XII 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 204. Compete privativamente ao Presidente dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que 
será feito normalmente pelos funcionários, podendo a presidência solicitar a força necessária para esse fim. 
 
Art. 205. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as sessões secretas, na parte do 
recinto que lhe é reservada, desde que: 
 
I - apresente-se decentemente trajado; 
 
II - não porte armas; 
 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação do que se passa pelo Plenário; 
 
V - respeite os Vereadores; 
 
VI - atenda as determinações da Mesa; 
 
VII - não interpele os Vereadores ou a Mesa. 
 
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se 
imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
 
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. 
 
Art. 206. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para os devidos fins e se não houver flagrante, 
comunicará o fato à mesma autoridade para instauração de competente inquérito policial. 
 
Art. 207. No recinto de reuniões do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da 
presidência, somente será permitida a permanência de Vereadores e servidores de Câmara. 
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Art. 208. Cada jornal ou emissora de rádio ou televisão solicitará seu credenciamento junto à presidência, 
para os trabalhos correspondentes à cobertura das sessões. 
TÍTULO XIII 
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 209. A lei ordinária disporá sobre o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de 
Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal. 
§ 1º A nomeação, exoneração e demais atos administrativos da Câmara compete à Mesa Executiva, de 
conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mediante 
portaria. 
 
§ 2º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, após a criação dos cargos efetivos, através de lei aprovada pela maioria absoluta dos seus 
membros. 
 
§ 3º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos 
dependerão de proposta da Mesa Executiva. 
 
§ 4º Os cargos em comissão serão providos de acordo com a lei, mediante portaria baixada pelo 
Presidente. 
TÍTULO XIV 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 210. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará parecer no prazo legal, prosseguindo-se nos 
demais termos do processo legislativo normal. 
 
Art. 211. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pela Mesa, e não se 
achando esta em condições, pelo Plenário. 
 
Art. 212. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, constituirão 
precedentes desde que a presidência assim as declare por iniciativa própria ou por requerimento de 
qualquer Vereador. 
 
Art. 213. Os precedentes serão anotados e no final de cada ano legislativo serão consolidados para 
tornarem-se normas regimentais. 
TÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 214. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e na Sala de Sessões as 
bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
Art. 215. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão 
contados em dias corridos. 
 
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. 
§ 2º O prazo só começará a correr no primeiro dia útil que seguir ao do ato ou do fato. 
§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer em dia de 
feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. 
§ 4º Salvo disposição regimental em contrário, os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso 
legislativo. 
§ 5º Quando os prazos se referem a horas, serão transformados em dia. 
 
Art. 216. A concessão de honrarias será disciplinada em resolução específica. 
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Art. 217. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 218. A Câmara Municipal conhecerá da declaração de inconstitucionalidade parcial ou total de lei 
municipal, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de 
comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário. 
Parágrafo único. A suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por força 
da decisão referida no caput, far-se-á mediante decreto legislativo expedido pela Mesa Executiva, 
independente de deliberação do Plenário. 
Art. 219. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a 
tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem. 
 
Art. 220. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial as Resoluções nº: 
I - 01, de 15 de agosto de 1990; 
II - 04, de 14 de agosto de 1992; 
III - 01, de 16 de abril de 2001; 
IV - 06, de 11 de julho de 2013; 
V - 04, de 10 de dezembro de 2014; 
VI - 02, de 15 de abril de 2015; 
VII - 01, de 04 de abril de 2016; 
VIII - 02, de 13 de dezembro de 2016; 
IX - 02, de 08 de junho de 2017; 
X - 04, de 24 de outubro 2017. 
Capanema/PR, 27 de novembro de 2018. 
AIRTON MARCELO BARTH 
Presidente 
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PRECEDENTE – ART. 213, do RI: 
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
Estabelece a transmissão ao vivo das sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e das audiências públicas da Câmara 
Municipal de Capanema, Estado do Paraná. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º Fica estabelecida a transmissão ao vivo das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e das 
audiências públicas da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná. 
§ 1º As transmissões serão realizadas diretamente pelo sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, através 
da página oficial no Facebook. 
§ 2° O Departamento Administrativo deverá viabilizar a adequada infraestrutura computacional e de internet 
para transmissão das sessões e audiências. 
§ 3° As gravações estarão disponibilizadas no link "Sessões Plenárias" no SAPL em até 24h após a sessão 
ao vivo. 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Capanema/PR, 19 de junho de 2023. 
SERGIO ULLRICH 
Presidente 

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