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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA
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Documents (1)

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2024
Edição atualizada até a Emenda nº 
14/2023
Câmara Municipal de Capanema 
Estado do Paraná
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – PARANÁ 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 1
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
PREÂMBULO 
LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
TÍTULO I – DO MUNICÍPIO 
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 7º)
Capítulo II - Da Organização Político-Administrativa (arts. 8º a 10)
Capítulo III - Dos Bens e da Competência 
Seção I - Dos Bens (arts. 11 a 22)
Seção II - Da Competência (arts. 23 a 24)
TÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO 
Capítulo I - Da Câmara Municipal (arts. 25 e 26)
Capítulo II - Da Instalação (arts. 27 e 28)
Capítulo III - Da Mesa Executiva (art.s 29 a 35)
Capítulo IV - Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 36 a 39)
Capítulo V - Dos Agentes Políticos
Seção I - Dos Subsídios dos Agentes Políticos (art. 40)
Seção II - Dos Vereadores (arts. 41 a 46)
Capítulo VI - Das Reuniões
Seção I - Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 47 a 49)
Seção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária (arts. 50 e 51)
Sessão III - Das Sessões Solenes e Especiais (arts. 52 a 55)
Capítulo VII - Das Deliberações (arts. 56 a 63)
Capítulo VIII - Das Comissões (arts. 64 a 70)
Capítulo IX - Do Processo Legislativo 
Seção I - Das Disposições Gerais (art. 71)
Seção II - Das Emendas à Lei Orgânica (art. 72)
Seção III - Das Leis (arts. 73 a 85)
Seção IV - Dos Decretos Legislativos e Resoluções (arts. 86 a 88)
Capítulo X - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 89 a 98)
Capítulo XI - Dos Órgãos Auxiliares da Câmara Municipal (arts. 99 a 104)
Capítulo XII - Do Regimento Interno (arts. 105 e 106)
TÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO 
Capítulo I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 107 a 122)
Capítulo II - Das Atribuições do Prefeito (arts. 123 a 125)
Capítulo III - Da Responsabilidade do Prefeito (arts. 126 a 128)
Capítulo IV - Dos Secretários Municipais (arts. 129 a 133)
Capítulo V - Do Conselho de Desenvolvimento Municipal (arts. 134 a 136)
Capítulo VI - Da Procuradoria Geral do Município e da Guarda Municipal 
Seção I - Da Procuradoria Geral do Município (art. 137)
Seção II - Da Guarda Municipal (arts. 138 e 139)
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal 
Seção I - Dos Princípios Gerias (arts. 140 a 144)
Seção II - Dos Impostos Municipais (art. 145) 
Seção III - Dos Limites do Poder de Tributar (arts. 146 a 148)
Seção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas (arts. 149 a 152)
Capítulo II - Do Orçamento (arts. 153 a 163)
Capítulo III - Das Finanças (arts. 164 a 168)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – PARANÁ 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 2
TÍTULO V – DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA 
Capítulo I - Dos Princípios Gerais (arts. 169 a 175)
Capítulo II - Da Política Urbana (arts. 176 a 182)
Capítulo III - Da Política Agrícola (arts. 183 a 192)
Capítulo IV - Da Ordem Social 
Seção I - Da Saúde (arts. 193 a 203)
Seção II - Da Assistência Social (arts. 204 a 208)
Capítulo V - Da Educação, Cultura e Desporto
Seção I - Da Educação (arts. 209 a 213)
Seção II - Da Cultura (arts. 214 a 216)
Seção III - Do Desporto (art. 217)
Capítulo VI - Do Meio Ambiente (arts. 218 a 223)
Capítulo VII - Dos Deficientes, da Criança e do Idoso (arts. 224 a 231)
Capítulo VIII - Do Saneamento (art. 232)
Capítulo IX - Do Transporte Coletivo (arts. 233 e 234)
TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 235 e 236)
Capítulo II - Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 237 a 243)
Capítulo III - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões (arts. 244 e 245)
LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 13) 
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – PARANÁ 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 3
ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS 
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (nº 1 a 14) 
nº 1, de 18 de setembro de 1990 – Altera redação do § 6º da artigo 238 da Lei Orgânica do Município de 
Capanema – PR. 
nº 2, de 6 de agosto de 1991 – Altera redação do § 1º do artigo 192 da Lei Orgânica do Município de 
Capanema. 
nº 3, de 21 de agosto de 1992, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 178, de 21/08/1992 – Revoga 
do § 1º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município. 
nº 4, de 29 de outubro de 1992, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 188, de 06/11/1992 – Altera a 
redação do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
nº 5, de 22 de abril de 1994, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 252, de 23/04/1994 – Alteração a
redação do artigo 202 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
nº 6, de 18 de agosto de 2004 – Altera redação do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
nº 7, de 27 de março de 2006, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 781, de 08/04/2006 – Altera 
redação do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
nº 8, de 25 de abril de 2006, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 784, de 29/04/2006 – Altera 
redação do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Capanema – PR. 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 917, de 17/01/2009 – Altera, 
suprime, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica, para adapta-la ao ordenamento jurídico vigente. 
nº 10, de 25 de novembro de 2014, publicada no Jornal “O Trombeta”, Edição nº 1217, de 28/11/2014 – 
Altera a redação do caput do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
nº 11, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná 
(DIOEMS), Edição nº 1251, de 14/12/2016. Republicação para correção de numeração na Edição nº 1325, 
de 03/02/2017 – Altera a redação dos artigos 27, caput, 53 e 108, caput, da Lei Orgânica do Município de 
Capanema. 
nº 12, de 02 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, Edição 
nº 0126, de 03 de outubro de 2018 – Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Capanema, que especifica. 
nº 13, de 12 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, Edição nº 
1180, de 13 de abril de 2023 – Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para dispor 
sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. 
nº 14, de 22 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, 
Edição nº 1344, de 22 de dezembro de 2023 – Altera os artigos 25 e 26 da Lei Orgânica do Município de 
Capanema. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – PARANÁ 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 4
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA 
Promulgada em 5 de abril de 1990
PREÂMBULO 
Os Vereadores da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, representantes legítimos do povo, 
em conformidade com a Carta Magna da Nação e a Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAM, sob 
a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008)
LIVRO I 
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
TÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O Município de Capanema, em união indissolúvel com o Estado do Paraná e com a República 
Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito, em esfera de governo local,
objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma sociedade 
livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos 
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão 
dos munícipes, através de seus representantes eleitos, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição 
Estadual e da Constituição Federal. 
Art. 2º A ação municipal desenvolver-se-á em todo território abrangido pelo Município, sem privilégios de 
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem 
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 3º São poderes do Município de Capanema, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo e o 
Executivo. 
Art. 4º O Município de Capanema, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de 
funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se aos demais Municípios da região e ao 
Estado. 
Art. 5º A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com 
outros Municípios e entidades, Estado ou Federação.
Art. 6º São símbolos do Município de Capanema: a bandeira, o brasão e o hino. 
Art. 7º O aniversário do Município é comemorado no dia 14 de novembro e o dia 31 de maio é dedicado à 
padroeira. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 8º O Município de Capanema, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito 
público, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei 
Orgânica, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal. 
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Capanema. 
§ 2º A divisão territorial do Município de Capanema, para efeitos administrativos, compreende a sede e os 
distritos de São Luiz, Cristo Rei, Pinheiro e Alto Faraday, cujos limites e confrontações serão fixados em lei. 
§ 3º A criação, a organização ou a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação 
estadual. 
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PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 5
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Capanema só poderá ser feita, na forma da lei 
complementar estadual, preservando-se a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e 
rural, dependendo de consulta prévia à população diretamente interessada, mediante plebiscito. 
Art. 9º É vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - recusar fé aos documentos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008) 
Art. 10. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual 
valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
I - plebiscito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - referendo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
III - pela iniciativa popular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
CAPÍTULO III 
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Seção I - Dos Bens: 
Art. 11. O Patrimônio do Município de Capanema é formado por bens municipais de toda natureza e 
espécie que tenham qualquer interesse ou valor para a administração do Município ou para sua população. 
Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis, imóveis e 
semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam, a qualquer título, ao 
Município. 
Art. 12. Os bens públicos municipais podem ser: 
I - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, ruas, parques, praças e outros da mesma 
espécie; 
II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à administração, tais como os edifícios das 
repartições públicas, os terrenos e os equipamentos destinados ao serviço público; veículos, máquinas e 
utensílios; matadouro, mercado e outras serventias da mesma espécie; 
III - dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de propriedade e são considerados bens 
patrimoniais disponíveis. 
Art. 13. É obrigatório o cadastramento de todos os bens do Município, devendo constar da descrição, a 
identificação, o número do registro, órgãos aos quais estão vinculados, a data da inclusão no cadastro e o 
seu valor nessa data. 
Parágrafo único. Integrarão o mesmo cadastro os bens de qualquer espécie lotados na Câmara de 
Vereadores. 
Art. 14. Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos 
municipais terão as suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada pelas repartições onde são 
armazenados. 
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Art. 15. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu 
cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
b) permuta. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será 
permitida exclusivamente para fins de interesse social fundamentado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 16. O Município, preferentemente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de 
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública e só terá efeito após a 
lavratura da competente Escritura Pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 17. A venda aos proprietários lindeiros, de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de 
modificação de alinhamentos inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
Art. 18. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização 
legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
 
Art. 19. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou autorização, 
quando houver interesse público devidamente justificado. 
Art. 20. No ano em que ocorrerem eleições municipais para Vereadores e Prefeito, uma comissão 
suprapartidária fará levantamento do patrimônio do Município e da sua situação financeira, vistoriando todos 
os bens móveis, imóveis e outros, visando à transmissão do cargo de Prefeito. 
Art. 21. A Comissão, composta de quinze cidadãos capanemenses, de idoneidade comprovada, será 
convocada pelo Prefeito, no máximo, até o dia 15 de novembro do ano em que ocorrer as eleições e terá o 
prazo de vinte dias para elaborar o respectivo relatório, sem ônus para o Município, creditado, entretanto, o 
seu trabalho, como serviço relevante prestado à comunidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 4, de 29 de outubro de 1992)
Art. 22. Passado o prazo previsto no artigo anterior sem que o Prefeito tenha convocado a referida 
comissão, fará essa convocação o Presidente da Câmara, num prazo de quarenta e oito horas. 
§ 1º Na comissão, é obrigatória a participação do Presidente da Câmara e mais um Vereador de cada 
partido político com representação na Câmara Municipal. 
§ 2º À comissão serão franqueadas a entrada e permanência em qualquer repartição pública municipal e o
acesso aos arquivos e documentos, ressalvados os de absoluto sigilo e interesse da segurança do 
Município. 
§ 3º O resultado do levantamento ficará sob guarda do Presidente da Câmara, que deverá entregá-lo ao 
Prefeito eleito, no prazo de quarenta e oito horas após sua posse. 
 
Seção II - Da Competência: 
Art. 23. Compete ao Município de Capanema: 
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I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação estadual e federal no que couber; 
III - instituir e cobrar os tributos de sua competência; 
IV - aplicar as rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei; 
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, 
incluindo o transporte coletivo ou quaisquer outros que tenham caráter essencial; 
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental; 
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à 
saúde da população; 
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação federal e estadual e 
sua fiscalização; 
XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais 
das áreas habitadas, inadequadamente aproveitada ou em desconformidade com as normas do Plano 
Diretor do Município e garantir o bem-estar dos seus habitantes; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XII - elaborar e executar planos de desenvolvimento e expansão urbana, tanto na sede como nos distritos; 
XIII - exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu 
adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente, parcelamento ou edificação compulsórios, 
incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo ou 
desapropriação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XIV - constituir a guarda municipal, destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme 
dispuser a lei; 
XV - planejar e promover a defesa civil no caso de calamidade pública; 
XVI - legislar supletivamente sobre normas especiais de licitação e contratação, em todas as modalidades 
para a administração municipal, direta ou indireta, inclusive para as fundações públicas municipais e 
empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XVII - elaborar o seu plano diretor, na forma do estatuto das cidades; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, o funcionamento da indústria e do comércio, o 
transporte coletivo e a sinalização de trânsito; 
XIX - prover sobre a limpeza pública e o destino do lixo, bem como sobre o serviço funerário e a ocupação 
dos cemitérios; 
XX - elaborar seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; 
XXI - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; 
XXII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse 
social, na forma da legislação federal e estadual; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – PARANÁ 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 8
XXIII - organizar o quadro dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
XXIV - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de 
transgressão à lei municipal; 
XXV - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; 
XXVI - aceitar legados e doações, mediante autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XXVII - dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, 
concedendo ou renovando a licença para sua abertura e funcionamento ou revogando a licença para 
aqueles cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego 
público e aos bons costumes; 
XXVIII - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; 
XXIX - dispor sobre o comércio ambulante; 
XXX - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como sobre a utilização de qualquer outro meio 
de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, inclusive através de alto-falantes; 
XXXI - tratar, enfim, de tudo o que diz respeito ao interesse do Município, da administração e do seu povo, 
não expressamente previsto nesta lei, desde que não seja conflitante com outras competências. 
Art. 24. É de competência do Município de Capanema, em comum com a União e o Estado: 
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e das instituições 
democráticas e conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008) 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência de 
qualquer ordem ou natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; os monumentos, 
as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos conhecidos; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural; 
V - propiciar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, ao desporto e ao lazer; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de 
saneamento; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA – PARANÁ 
PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 9
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar
federal fixadora dessas normas. 
TÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 25. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e 
financeira, composta de Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 22 de dezembro de 2023) 
Art. 26. Para a composição da Câmara Municipal, observados os parâmetros de proporcionalidade 
estabelecidos pelo art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, fica fixado em 11 (onze) o número de 
vereadores do Município de Capanema. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 22 de 
dezembro de 2023) 
Parágrafo único. Para efeito de aferição demográfica do município serão utilizados dados e projeções do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do órgão que o suceder. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 22 de dezembro de 2023) 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO 
Art. 27. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às nove horas, em sessão especial de 
instalação, independente de número e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os 
Edis prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 13 de 
dezembro de 2016) 
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e na mesma ocasião e ao término do 
mandato, deverão fazer declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. 
Art. 28. O Presidente da sessão prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da 
República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de 
Capanema, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar para o
progresso do Município e o bem-estar do seu povo". 
Parágrafo único. Em seguida, o próprio Presidente fará a chamada dos demais Vereadores que declararão:
"Assim o prometo". 
CAPÍTULO III 
DA MESA EXECUTIVA 
Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre 
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa 
Executiva que ficarão automaticamente empossados. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Executiva. 
Art. 30. A eleição da Mesa Executiva será por votação secreta. 
§ 1º Verificando-se empate no primeiro escrutínio, este se repetirá; persistindo o empate, será considerado 
eleito o mais idoso. 
§ 2º Serão escolhidos, pela ordem, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.
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Art. 31. O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, admitida a recondução dos seus membros para o 
mesmo cargo na mesma legislatura e a eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
última Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 25 de novembro 
de 2014) 
Parágrafo único. Se essa data recair em sábado, domingo ou feriado a sessão será realizada no primeiro
dia útil subsequente. 
Art. 32. Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 
Art. 33. À Mesa Executiva, que é formada de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, dentre 
outras atribuições compete: 
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos; 
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, após apreciação pelo Plenário, a 
proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
III - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização 
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação
total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
IV - apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, através de 
anulação total ou parcial da dotação da Câmara; 
V - enviar ao Tribunal de Contas, no mês de março de cada ano, as contas do exercício anterior; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
VI - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; 
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, 
demitir, aposentar ou punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; 
VIII - declarar a perda do mandato do Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros
ou de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no artigo 44, incisos III e IV desta 
Lei, assegurada ampla defesa. 
Art. 34. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III - interpretar e fazer cumprir a presente Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara; 
IV - promulgar os decretos legislativos e as resoluções bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário e, especialmente, qualquer disposição que venha a alterar a presente Lei 
Orgânica; 
V - fazer publicar os atos da Mesa Executiva, bem como os decretos legislativos, as resoluções e as leis por 
ele promulgadas; 
VI - requisitar o numerário necessário e destinado às despesas da Câmara, observado o contido no 
parágrafo 3º do artigo 29-A da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às 
despesas do mês anterior; 
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VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal; 
IX - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; 
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 
XI - exercer as atribuições previstas em outros diplomas legais, não expressamente previstas nesta Lei
Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 35. O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá direito a voto: 
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos 
membros da Câmara; 
II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
III - na eleição da Mesa Executiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 
2018) 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 36. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; 
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; 
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e 
os meios de pagamento; 
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções, bem como a concessão de direito real de uso de bens 
municipais; 
VI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais, bem como a alienação e a aquisição 
de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
VII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços de 
Câmara; 
VIII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; 
IX - aprovar o plano diretor; 
X - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 
XI - delimitar o perímetro urbano, inclusive dos distritos; 
XII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município; 
XIV - fixar e modificar o efetivo da guarda municipal, bem como fixar normas para a iniciativa popular de 
projetos de leis de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através da manifestação 
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 
XV - aprovar planos de programas municipais de desenvolvimento; 
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XVI - legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, sociedades de 
economia mista, autarquias e fundações. 
Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições: 
I - eleger sua Mesa Executiva, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar o seu Regimento Interno; 
III - organizar os seus serviços administrativos; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do 
exercício do cargo; 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e do país, por qualquer tempo, 
ressalvadas as missões oficiais nos países do Mercosul e por ocasião de suas férias; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - fixar, por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observados os critérios e 
limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VIII - fixar por Lei os subsídios dos Vereadores, observados os critérios e limites previstos na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
IX - formar as comissões permanentes; 
X - criar as comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência 
municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018)
XI - solicitar informações ao Prefeito, bem como aos seus Secretários, sobre assuntos de interesse público 
e afetos à administração municipal; 
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei e nesta Lei Orgânica;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas no artigo 
44 e seus incisos, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Executiva ou de partido político que 
tenha assento na Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 38. Cabe, ainda, à Câmara Municipal: 
I - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções para atendimento dos 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos por esta Lei
Orgânica e legislação correlata; 
II - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo; 
III - proceder a tomada das contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março 
de cada ano; 
IV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Executivo, incluídos os da administração indireta; 
V - zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo; 
VI - representar à Procuradoria da Justiça, por dois terços dos seus membros, para instauração de processo 
contra o Prefeito e o Vice-Prefeito; e à Promotoria de Justiça da Comarca, contra os Secretários Municipais 
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pela prática de qualquer infração penal por crime contra a administração pública de que tomar 
conhecimento; 
VII - dispor sobre a contabilização em separado de suas despesas e exigir o repasse mensal do numerário 
necessário ao seu custeio; 
VIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevante serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado
por dois terços dos seus membros; 
IX - deliberar sobre vetos, por maioria absoluta; 
X - convocar, por si ou por qualquer das suas comissões, Secretários do Município para prestarem 
pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos, serem 
responsabilizados na forma da lei, em caso de recusa ou informações falsas. 
Art. 39. A Mesa Executiva encaminhará, pedido escrito de informações aos Secretários Municipais e ao 
Executivo, a requerimento de qualquer Vereador, após aprovação pelo Plenário. 
Parágrafo único. Importará em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta 
dias, bem como a prestação de informações falsas. 
CAPÍTULO V 
DOS AGENTES POLÍTICOS 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Seção I - Dos Subsídios dos Agentes Políticos: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 40. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados 
por Lei de iniciativa da Câmara em cada legislatura para a subsequente, no período mínimo de 30 (trinta) 
dias antecedentes às eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição 
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Os subsídios de que trata o “caput” deste artigo serão fixados em parcela única, em valores nominais, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º A Lei que fixar os subsídios dos Agentes Políticos estabelecerá os critérios de reajuste. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
§ 3º Ao Presidente da Câmara poderá ser atribuído subsídios diferenciados em razão do exercício da chefia 
do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 4º Aos Secretários Municipais é assegurado o direito a férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma 
estabelecida para os servidores municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
§ 5º O Prefeito Municipal terá direito à licença remunerada, anualmente, por 30 (trinta) dias em valor
correspondente ao seu subsídio mensal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
Seção II - Dos Vereadores: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 41. O Vereador poderá licenciar-se somente: 
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença para gestante; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; 
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III - para tratar de assunto particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) e nem superior a 90 
(noventa) dias, podendo reassumir o cargo antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo 
de Secretário Municipal ou cargo equivalente, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do 
respectivo cargo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I 
e II. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 3º Independemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, 
do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso, 
convocando-se, nesse caso o suplente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
 
Art. 42. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato, na circunscrição do Município. 
Art. 43. O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os que sejam demissíveis "ad 
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, letra "a"; 
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo em 
caso de licença ou missão autorizada, ou, ainda, que deixar de comparecer a seis sessões extraordinárias, 
quando devidamente cientificado; 
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
9, de 26 de dezembro de 2008) 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso 
das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas 
em razão do mandato. 
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§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, 
assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos 
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 45. No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo por motivo justo 
aceito pela Câmara. 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito 
horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
CAPÍTULO VI 
DAS REUNIÕES 
Seção I - Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 47. Independente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 27 de 
março de 2006) 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 48. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por maioria de dois 
terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou preservação de decoro parlamentar. 
Art. 49. As sessões só poderão ser instaladas com a presença de, pelo menos, um terço dos membros da 
Casa, mas só deliberará quando presente a maioria absoluta dos membros. 
Seção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária: 
Art. 50. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
12, de 02 de outubro de 2018) 
I - por seu Presidente, quando este entender que a matéria é urgente ou de interesse público relevante;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
II - por solicitação do Prefeito Municipal, nos casos de urgência ou interesse público relevante, justificado 
por escrito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, 
de 02 de outubro de 2018) 
Parágrafo único. Durante a sessão extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para 
a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 51. Pelas sessões extraordinárias os Vereadores não serão remunerados, creditando-se, entretanto, a 
seu favor como serviço relevante prestado ao Município. 
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Seção III - Das Sessões Solenes e Especiais: 
Art. 52. A Câmara realizará sessões solenes, por convocação do seu Presidente ou de qualquer das suas 
comissões permanentes, sempre que alguma razão assim o justificar. 
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 53. A Câmara se reunirá em sessão especial no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 
nove horas, para a posse dos Vereadores e eleição da Mesa Executiva e, no mesmo dia, em ato 
subsequente, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
11, de 13 de dezembro de 2016) 
Art. 54. Pelo comparecimento às sessões previstas nesta Seção, o Vereador não será remunerado nem 
contará para os efeitos do artigo 44, inciso III, parte final, desta Lei Orgânica. 
Art. 55. O Regimento Interno disporá sobre as sessões, seu funcionamento e disciplina. 
CAPÍTULO VII 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 56. Salvo disposição em contrário, constante desta Lei ou de norma superior, as deliberações da 
Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus 
membros.
Art. 57. As deliberações da Câmara serão tomadas mediante duas ou três votações, conforme o caso, 
havendo ou não emendas, com interstício mínimo de vinte e quatro horas. 
Parágrafo único. Havendo desaprovação numa votação, o projeto será considerado definitivamente 
rejeitado. 
Art. 58. Os vetos, as indicações, as moções e os requerimentos terão uma única discussão e votação. 
Art. 59. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal, exceto na eleição da Mesa Executiva.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 60. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação: 
I - das leis concernentes: 
a) ao plano diretor da cidade; 
b) à concessão de honraria; 
c) à alienação de imóveis; 
d) revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
II - da realização de sessão secreta; 
III - da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV - da proposta para mudança do nome do Município;
V - da mudança do local de funcionamento da Câmara; 
VI - da destituição de componentes da Mesa Executiva; 
VII - da representação contra o Prefeito; 
VIII - da alteração da presente Lei, obedecido o rito próprio. 
 
Art. 61. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: 
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I - das leis concernentes: 
a) ao Código Tributário Municipal; 
b) à denominação de próprios e logradouros; 
c) ao zoneamento do uso do solo; 
d) ao Código de edificações e obras; 
e) ao Código de Posturas; 
f) ao estatuto dos Servidores Municipais; 
g) à criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais; 
II - do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
III - da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
IV - da rejeição do veto do Prefeito. 
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá a forma de votação. 
Art. 62. O voto será secreto: 
I - na eleição da Mesa Executiva; 
II - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
III - revogado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
IV - revogado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
V - revogado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 63. Está impedido de votar o Vereador que tiver interesse particular seu ou seu cônjuge ou parente até 
terceiro grau na matéria em discussão, sendo nula a votação em que não for observada esta proibição. 
CAPÍTULO VIII 
DAS COMISSÕES 
Art. 64. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições 
previstas no Regimento Interno da Câmara ou do ato que resultar na sua criação. 
Art. 65. Na formação das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional 
dos partidos políticos com assento na Casa. 
Art. 66. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - emitir parecer nos projetos de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, na forma do Regimento Interno;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - realizar audiências públicas com autoridades e com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assunto inerente a suas atribuições; 
IV - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração 
Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
V - receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas municipais: 
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VI - acompanhar, junto ao governo municipal os atos de regulamentação, velando pela sua completa 
adequação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 67. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, conforme dispuser o Regimento 
Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço dos seus membros, para 
apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal do infrator. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Parágrafo único. Quando as comissões especiais de inquérito não forem requeridas pelo menos por um 
terço dos Vereadores, sua constituição dependerá da aprovação do Plenário. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 68. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão: 
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, 
onde terão livre ingresso e permanência, procedendo, se for o caso, à verificação contábil dos livros, papéis 
e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta; 
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos 
necessários, além de determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de 
Secretário Municipal ou de Diretor de Departamento.
Art. 69. Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão 
intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não 
comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde
residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. 
Art. 70. As comissões especiais de inquérito poderão se fazer acompanhar de assessores. 
Parágrafo único. Havendo necessidade, as Comissões poderão solicitar à Mesa Executiva a contratação de
profissionais técnicos habilitados, para auxiliarem na coleta de provas, análise de documentos e emissão de 
pareceres. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Seção I - Das Disposições Gerais: 
Art. 71. O processo legislativo compreende: 
I - emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções. 
Seção II - Das Emendas à Lei Orgânica: 
Art. 72. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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I - de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
II - do Prefeito Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - de cinco por cento do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) 
dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa Executiva da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Seção III - Das Leis: 
Art. 73. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Casa. 
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras, as concernentes às seguintes matérias: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV - plano diretor do Município; 
V - concessão de serviço público; 
VI - lei de uso do solo urbano e parcelamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
VII - política do meio-ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
VIII - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 74. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da 
Câmara. 
Art. 75. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
 
§ 2º revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
 
Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão 
da Câmara e aos cidadãos, obedecido o disposto nesta Lei. 
Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: 
I - a criação, extinção e transformação de cargos, funções e empregos públicos da administração direta ou 
indireta, bem como a fixação ou aumento da remuneração dos servidores; 
II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; 
III - organização administrativa, orçamentária, serviços público e pessoal da administração; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. 
V - plano plurianual, orçamento e lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de leis que disponham 
sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos dos seus serviços; 
II - fixação e aumento da remuneração dos seus servidores, observado o disposto nos incisos VIII e XII do 
artigo 235 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
III - organização e funcionamento dos seus serviços. 
Art. 79. Não será permitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos de leis 
orçamentárias; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
 
Art. 80. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei 
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipal. 
§ 1º O projeto será encaminhado por uma entidade, que se responsabilizará pela autenticidade das 
assinaturas devendo constar, sob a assinatura do munícipe, ou ao lado, o número do seu título eleitoral e o 
seu endereço. 
§ 2º O processo de tramitação será o mesmo de qualquer outro projeto de lei. 
Art. 81. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência 
para apreciação dos projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e
cinco dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na 
ordem do dia da primeira sessão que se realizar, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de 
outubro de 2018) 
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não corre no recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos 
de Códigos, Leis Orçamentárias, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 82. O projeto aprovado será, no prazo de dez dias, enviado ao Prefeito Municipal que, concordando, 
sancioná-lo-á, no prazo de quinze dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção, caso em que o 
Presidente da Câmara promulgará a Lei, no prazo de 48 horas e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 83. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á parcial ou totalmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e o 
encaminhará à Câmara no prazo de quarenta e oito horas. 
§ 1º O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou 
alínea. 
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento, em 
discussão única. 
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§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º, o veto será incluído na pauta da ordem do dia da 
primeira sessão ordinária, sobrestando as demais proposições até que seja definitivamente apreciado. 
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação. 
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei no prazo acima, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este 
não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 7º A lei, promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu 
Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo previsto no § 6º. 
Art. 84. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 85. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões será tido 
como rejeitado. 
Seção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções: 
Art. 86. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara, que produzirá efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. 
Art. 87. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. 
Art. 88. A tramitação dos processos desta Seção é idêntica à dos projetos de leis e, se aprovados, serão 
promulgados pelo Presidente da Câmara e, se este não o fizer, no prazo de dez dias, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo. 
 
CAPÍTULO X 
DA FISCALIZAÇAO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 89. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções 
e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno de cada 
poder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 90. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em 
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 91. Ficam assegurados o exame e apreciação das contas do Município, durante sessenta dias, 
anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, na forma da lei. 
Art. 92. As contas do Município serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná até o dia 
31 de março do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, para emissão do parecer prévio. 
Parágrafo único. Cópia fiel da prestação de contas será, em igual prazo, encaminhada à Câmara para fins 
do art. 91 desta Lei. 
Art. 93. Não apresentadas às contas, a Câmara providenciará sua tomada em noventa dias. 
Art. 94. Recebido o processo, com o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Comissão de Finanças e 
Orçamento, após oportunizar ampla defesa e o contraditório ao responsável pelas contas, elaborará o 
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respectivo projeto de Decreto Legislativo, fundamentado pela aprovação ou rejeição, conforme for o caso.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 95. Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, em turno único de votação, 
deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 96. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar diligências e vistorias externas e, só depois 
de convencida das suas conclusões, fará o respectivo projeto de decreto legislativo. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 97. As contas, entretanto, devem ser julgadas no prazo de noventa dias, contados do recebimento do 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara. 
Art. 98. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que 
sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou qualquer outra 
irregularidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao 
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas, irregulares as despesas, a mesma comissão, se julgar conveniente
em razão do dano ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação e 
responsabilização do infrator. 
CAPÍTULO XI 
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 99. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado – TCE. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 100. Os serviços internos serão realizados por assessores, como dispuserem o Regimento Interno e a 
lei que tratar dos serviços da Câmara. 
Art. 101. Os cargos criados para os serviços da Câmara serão providos mediante concurso público de 
provas e títulos conforme prescreve a Constituição Federal. 
Art. 102. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com 
a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, e a execução dos programas de governo 
e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração, bem como a aplicação dos recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - apoiar o controle no exercício da sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, se for o caso, sob pena de 
responsabilidade solidária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, 
denunciar irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal de Contas do Estado ou da União. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 103. A publicação e a divulgação dos atos da Câmara serão feitas de acordo com o Regimento Interno. 
Art. 104. No livro de atas será escrito, resumidamente, o que se passa nas sessões da Câmara. 
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CAPÍTULO XII 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 105. O Regimento Interno, votado em dois turnos com interstício de oito dias, aprovado por maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, complementará o presente Título, especialmente no que diz 
respeito à organização e ao funcionamento do Poder Legislativo. 
Art. 106. Os casos omissos, relativos ao presente Título, senão supridos pelo Regimento Interno, serão 
resolvidos pela Mesa Executiva, com recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas. 
TÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 107. O Poder Executivo do Município de Capanema é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais. 
Art. 108. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em sessão especial perante 
a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, em ato subsequente a posse dos 
Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 13 de dezembro de 2016) 
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força 
maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. 
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o 
Presidente da Câmara. 
Art. 109. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir 
a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do 
Município de Capanema, observar as demais leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi 
conferido e trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar do seu povo”. 
Art. 110. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública 
dos seus bens, que serão transcritas em livro próprio. 
Art. 111. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da 
posse, e, quando não remunerado, o Vice-Prefeíto cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do 
cargo. 
Art. 112. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: 
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou empresa concessionária de direito público, salvo quando o contrato obedecer 
cláusula uniforme; 
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ''ad 
nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; 
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já citadas; 
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 
Art. 113. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de 
vaga ocorrida após a diplomação. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, quando for o caso, sob pena 
de extinção do respectivo mandato. 
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Art. 114. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagando os dois cargos, assumirá a 
chefia do Executivo o Presidente da Câmara. 
Art. 115. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de 
verificada a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após,
cabendo aos eleitos completar o período; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o 
período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 3º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 116. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias, e do País, 
por qualquer tempo, ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, 
ressalvadas as missões oficiais nos países do Mercosul. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 117. O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - quando em serviço ou missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório 
circunstanciado dos resultados de sua viagem; 
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. 
Art. 118. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal no final de uma legislatura para 
vigorar na seguinte, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o 
funcionário Municipal, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição 
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Ao fixar a remuneração do Prefeito, a Câmara estabelecerá a forma de atualização do respectivo valor. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º A remuneração de que trata o "caput" deste artigo deverá estar fixada, no mínimo, até 30 (trinta) dias 
que antecede a eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 119. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 120. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 121. O Prefeito será processado e julgado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade nos termos da legislação 
aplicável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de 
validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão 
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, além das previstas nesta Lei Orgânica, sujeito ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por Comissão da Câmara, regularmente constituída; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
VI - descumprir o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se do cargo, sem 
autorização da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los, a menor 
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
§ 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do
parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, Partido Político ou qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão 
extraordinária, especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento, por voto de dois terços de seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, 
de 02 de outubro de 2018) 
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão processante, composta por três 
Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IV - instalada a Comissão processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da 
denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), podendo 
a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso de arquivamento, 
ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante 
designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
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necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa do seu
procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
IX - concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado para as razões escritas, pelo prazo 
de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência 
da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
X - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e 
do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que desejarem, poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo 
máximo de 15 minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas 
horas para produzir sua defesa oral; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
XI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, 
em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, 
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar 
ata que consigne a votação sobre cada infração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
XIII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, 
Projeto de Decreto Legislativo oficializando a perda do mandato do denunciado; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XIV - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, 
todavia, pratica todos os atos de acusação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de 
outubro de 2018) 
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, 
aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
§ 5º Nos casos dos §§ 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para votação do processo. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
§ 6º O processo de julgamento do Prefeito deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, 
sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 122. A cada doze meses de efetivo exercício da função, o Prefeito ou quem o houver substituído, terá 
direito a um mês de férias, sem o adicional previsto na Constituição Federal, vedada a sua transformação 
em dinheiro.
 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 123. Compete privativamente ao Prefeito: 
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública municipal; 
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III - elaborar os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do 
Município; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
V - representar o Município em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procurador, na forma estabelecida 
em lei; 
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua 
fiel execução; 
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; 
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; 
IX - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, bem como a execução de serviços públicos por 
terceiros; 
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores; 
XIII - enviar mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná até o dia 31 de março de cada ano, a sua 
prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; 
XV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
lei; 
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, na forma regimental; 
XVII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos 
votados pela Câmara; 
XVIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas correspondentes ao 
duodécimo de sua dotação orçamentária, ou, no prazo de dez dias, as quantias para atendimento das 
despesas urgentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XIX - aplicar as multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; 
XX - resolver sobre requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas; 
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos e dar nome aos 
próprios, vias e logradouros, após aprovação da Câmara; 
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos; 
XXIII - solicitar auxílio da Polícia do Estado para garantia e cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso 
da guarda municipal no que couber; 
XXIV - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XXV - convocar o Conselho de Desenvolvimento Municipal e presidi-lo; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
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XXVI - decretar estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em 
locais determinados e restritos ao Município, a ordem pública e a paz social; 
XXVII - elaborar e encaminha à Câmara o Projeto do Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XXVIII - exercer outras atribuições que sejam inerentes ao seu cargo e aqui não expressamente previstas. 
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais funções administrativas que não 
sejam de sua competência exclusiva. 
Art. 124. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 125. Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas 
legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 126. Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça, são 
definidos na Legislação Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
I - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 127. Depois que a Câmara declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito pelo voto de dois 
terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do 
Paraná. 
Art. 128. O Prefeito ficará suspenso de suas funções, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal 
de Justiça do Estado. 
§ 1º Se, decorrido o prazo, de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o 
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo. 
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Prefeito não estará sujeito a prisão. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 129. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros maiores de dezoito anos, 
residentes no Município e no exercício dos seus direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 130. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. 
Art. 131. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis 
estabelecerem: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na 
área de sua competência; 
II - referendar os atos e decretos baixados pelo Prefeito pertencentes à sua área de competência, bem 
como expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos seus serviços e prestar as informações solicitadas pela 
Câmara; 
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IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 132. Os Secretários, sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto 
nele permanecerem. 
Art. 133. Os Secretários Municipais poderão comparecer espontaneamente perante a Câmara Municipal 
para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou qualquer outro, inerente à mesma e de interesse 
público. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 134. O Conselho de Desenvolvimento Municipal é um órgão auxiliar do Prefeito Municipal e por ele será 
presidido e dele participam ainda, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara, os Líderes dos partidos políticos 
com assento na Câmara Municipal, os Secretários Municipais e os administradores regionais, bem como 
três membros indicados pelas associações de classe organizadas no Município. 
Parágrafo único. Não havendo administradores regionais, cada distrito indicará um representante. 
Art. 135. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal. 
Parágrafo único. O mandato dos membros será de dois anos, permitida a recondução, e seus serviços 
serão creditados como relevantes prestados ao Município. 
Art. 136. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal pronunciar-se sobre questões de relevante 
interesse para o Município, bem como participar da elaboração, de qualquer plano que vise ao 
desenvolvimento do Município. 
CAPÍTULO VI 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA GUARDA MUNICIPAL 
Seção I - Da Procuradoria Geral do Município: 
Art. 137. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, como advocacia 
geral, judicial, e extrajudicial, nos termos em que dispuser a Lei Complementar sobre sua organização e 
funcionamento, com atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Seção II - Da Guarda Municipal: 
Art. 138. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá 
sua organização, funcionamento e comando regulados por lei complementar. 
Art. 139. A Guarda Municipal ficará afeta ao Gabinete do Prefeito. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Seção I - Dos Princípios Gerais: 
Art. 140. O Município de Capanema poderá instituir os seguintes tributos: 
I - impostos; 
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
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IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 141. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, o rendimento e as atividades 
econômicas do contribuinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 142. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio do imposto. 
Art. 143. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar 
federal: 
I - sobre conflito de competência; 
II - sobre regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III - e as normas gerais sobre: 
a) definição de tributo e suas espécies, bem como o fato gerador, base de cálculo e contribuintes de 
impostos; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas; 
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de 
pequeno porte, inclusive regimes especiais e simplificados, de acordo com a Lei do Estatuto das 
Microempresas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 144. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, do Regime Previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será 
inferior à do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008) 
Seção II - Dos Impostos Municipais: 
Art. 145. Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão “inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição; 
III - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar Federal, não incluídos na competência 
estadual, compreendida no art. 155, II da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, para as áreas definidas no Plano 
Diretor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
§ 3º Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
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§ 4º As alíquotas do imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em Lei 
Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Seção III - Dos Limites do Poder de Tributar: 
Art. 146. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação idêntica ou equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado; 
b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea “b”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
IV - utilizar tributos, com efeito, de confisco; 
V - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
V - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado, excluídas as empresas de economia mista; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações; às entidades jurídicas dos 
trabalhadores; às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei; 
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da sua 
procedência ou destino. 
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à sua finalidade essencial 
ou às dela decorrentes. 
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e 
aos serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. 
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
Art. 147. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos quanto aos impostos que 
incidem sobre as mercadorias e serviços. 
Art. 148. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativa a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante Lei específica e nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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Seção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas: 
Art. 149. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
IV - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 150. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 151. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 152. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO 
Art. 153. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - orçamentos anuais. 
Art. 154. A lei que estabelecer o plano plurianual determinará, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes
objetivas e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital ou outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
Art. 155. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração 
pública municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de fomento. 
Art. 156. Os planos e programas municipais, distritais ou de bairros, regionais ou setoriais, previstos nesta 
Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
Art. 157. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária. 
Art. 158. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital com direito a voto. 
Parágrafo único. A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do 
efeito sobre a receita e a despesa decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza 
financeira e orçamentária. 
Art. 159. Os orçamentos previstos no artigo anterior, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, 
terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros, regiões, segundo critério 
populacional. 
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Art. 160. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e 
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
Art. 161. Obedecerá às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal referente 
a: 
I - exercício financeiro; 
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da 
lei orçamentária anual; 
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como instituição de 
fundos. 
Art. 162. Serão encaminhados à Câmara até o dia 30 de junho o Projeto de Lei do Plano Plurianual; até o 
dia 31 de agosto o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual e apreciados pela Câmara na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de propostas referidos no "caput" deste artigo; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e os programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da 
Câmara. 
§ 2º As emendas serão apreciadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, 
apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. 
§ 3º As emendas à proposta orçamentária anual e aos projetos que a modifiquem somente podem ser 
aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, 
excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida municipal. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros e omissões; 
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com o plano plurianual. 
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e 
propostas referidos nos parágrafos anteriores enquanto não iniciada a votação da parte cuja modificação é 
proposta. 
§ 6º Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariarem no disposto do 
mesmo, as demais normas do processo legislativo. 
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§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta orçamentária anual, ficarem 
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização da Câmara. 
Art. 162-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante 
correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em atos regulamentadores, nos 
termos do § 11 do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de 
abril de 2023) 
§ 1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo 
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde, nos termos do § 9° do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, 
de 12 de abril de 2023) 
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será 
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, 
de 12 de abril de 2023) 
§ 3° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos de ordem técnica, definidas em regulamento. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 4° No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Executivo,
comunicará à Câmara Municipal as razões do impedimento técnico, conforme regulamento. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 5° Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias poderá 
indicar um novo objeto para a emenda impositiva, e encaminhar ao Chefe do Executivo. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 6º Em até 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal proposição de lei de 
alteração, inserindo o novo objeto da emenda individual impositiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
13, de 12 de abril de 2023) 
§ 7° Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, extingue-se a obrigatoriedade 
de execução da emenda individual impositiva do Vereador. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 
12 de abril de 2023) 
§ 8° As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento da Câmara, que tem competência para analisar valores e percentuais em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 9° O Poder Executivo Municipal conforme dispositivo da Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá 
suplementar e remanejar por meio de Decreto, valores de dotações orçamentárias para adequar os valores
das Emendas Impositivas, oriundo da diferença entre a Receita Corrente Líquida estimada e a realizada no 
exercício anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 10. Em face de adequação de valores das emendas impositivas, poderá o Chefe do Poder Executivo, 
utilizar como fonte de recurso, valores orçamentários previstos para reserva de contingência. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 11. Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou movimentação financeira, justificada e 
amparada por atos legítimos, poderá haver redução de emendas impositivas em percentuais igual às 
demais limitações de despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento). (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
§ 12. Para fins de cumprimento da programação orçamentária, o Poder Executivo observará as definições 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos 
respectivos montantes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
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§ 13. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
Art. 162-B. A não execução das emendas impositivas quando não comprovar impedimento técnico, 
configura improbidade administrativa do Prefeito, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 12 de abril de 2023) 
Art. 163. A Câmara Municipal de Capanema incluirá, no orçamento geral do Município, a sua previsão de 
despesas até o dia 31 de agosto de cada ano. 
CAPÍTULO III 
DAS FINANÇAS 
Art. 164. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários 
ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela 
Câmara Municipal com voto da maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas e a destinação de recursos para a 
manutenção de créditos por antecipação da receita; 
V - a abertura de crédito suplementar ou extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um para outro órgão, sem autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir 
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia 
inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de infração político-administrativa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro seguinte. 
§ 3º A abertura de créditos extraordinários, pelo Prefeito, somente será admitida para atender a despesa 
imprevisível e urgente decorrente de calamidade pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 165. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, 
observado o disposto no § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
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Art. 166. As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites 
estabelecidos em lei complementar federal. 
Art. 167. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou 
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só 
poderão ser feitos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e 
as sociedades de economia mista. 
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 168. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos 
em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei de 
responsabilidade Fiscal, o Município adotará as seguintes providências: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em Comissão e funções de confiança; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o 
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o 
cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 
um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a 
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
TÍTULO V 
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA 
CAPÍTULO I 
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DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 169. O Município de Capanema auxiliará o Estado e a União na consecução de planos econômicos, 
criando condições para a industrialização, fazendo censo do desemprego local e auxiliando os órgãos de
fiscalização de preços. 
Art. 170. O Município de Capanema, assegurará a seus munícipes, dentro dos princípios da ordem 
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a existência digna, observados 
os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - livre concorrência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - defesa da propriedade privada e sua função social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
III - defesa do consumidor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IV - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos 
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
V - redução das desigualdades sociais e regionais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
VI - busca do pleno emprego; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que 
tenham sua sede e administração no País. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
Art. 171. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica lícita, independentemente 
de autorização dos órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei. 
Art. 172. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma 
da lei, à empresa brasileira de capital nacional. 
Art. 173. A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de 
relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes 
obrigações para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades, de criar e manter: 
I - regime jurídico próprio de empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; 
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III - subordinação a uma Secretaria Municipal; 
IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias; 
V - orçamento anual aprovado pela Câmara. 
Art. 174. A prestação de serviços públicos, sob regime de concessão ou permissão, será regulamentada em 
lei complementar, que assegure, dentre outras condições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
I - a exigência de licitação, quando for o caso; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - casos e condições de prorrogação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
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IV - condições de caducidade da concessão ou permissão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
V - forma de fiscalização e rescisão do contrato de concessão ou permissão; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VI - os direitos dos usuários, bem como a instituição de Conselho de Defesa dos Usuários; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VII - política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
 
Art. 175. O Município incentivará qualquer iniciativa que objetive o desenvolvimento econômico e social. 
Parágrafo único. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 176. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e dos bairros, dos 
distritos e dos aglomerados, e garantir o bem-estar dos seus habitantes. 
Art. 177. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e da expansão urbana e disporá sobre: 
I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas e sedes de distritos; 
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano da sede e das vilas; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018)
III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária e a garantia à preservação, à
proteção e à recuperação do meio ambiente; 
IV - a utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle de implantação e 
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias, bem como o ordenamento de
uso, atividades e funções de interesse setorial; parcelamento e ocupação do solo; 
V - a criação e manutenção de parques e praças de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
turístico e de utilização pública. 
Parágrafo único. O poder público municipal poderá exigir, nos termos do artigo 182, § 4º da Constituição 
Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
12, de 02 de outubro de 2018) 
I - parcelamento ou edificação compulsórios; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - desapropriação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 178. A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação urbana expressas no plano diretor. 
Art. 179. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização 
em dinheiro, ou de outra forma, como dispuser a lei. 
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Art. 180. Definido o perímetro urbano da cidade ou de qualquer distrito ou vila, conforme dispuser o plano 
diretor ou qualquer outro plano de loteamento, será ele inscrito no Registro de Imóveis e regularizado pelo 
poder público municipal. 
Parágrafo único. Não sendo o caso de plano diretor, lei ordinária regularizará os loteamentos da cidade, dos 
distritos e das vilas. 
Art. 181. Dentro da política urbana, o Município estabelecerá normas para garantir as mínimas condições 
de habitação à população carente. 
Art. 182. O Município criará um órgão especial para a formulação e a execução da política habitacional, 
tendo os princípios e critérios seguintes: 
I - priorização de moradias populares às camadas mais carentes e serviços que contribuam para a melhoria 
da habitação e dos conjuntos habitacionais; 
II - garantia de discussão dos projetos habitacionais com entidades representativas da área ou com os 
próprios interessados; 
III - garantia de alternativas viáveis de construção de moradia. 
Parágrafo único. Para tornar possível a execução da política habitacional, o poder público municipal 
destinará verbas em seu orçamento e buscará recursos no seio da sociedade e nos órgãos dos governos 
estadual e federal. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 183. O Município de Capanema promoverá o desenvolvimento do meio rural de acordo com as aptidões 
econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a 
atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural aprovado pela Câmara, 
contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas
dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação 
dos problemas e indicação das soluções. 
§ 1º O plano de desenvolvimento rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazos e 
será desdobrado em planos operativos anuais que integração recursos, meios e programas dos vários 
organismos da iniciativa privada e dos governos municipal, estadual e federal. 
§ 2º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento 
rural, integrando as ações dos vários organismos com atuação na área rural do Município, mantendo 
consonância com a política agrícola do Estado e da União contemplando especialmente: 
I - investimentos em benefícios sociais na área rural; 
II - ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento de transporte de pessoas, mercadorias e, 
especialmente, da produção agrícola; 
III - conservação e sistematização do solo, preservação da flora e da fauna ainda existentes, proteção do 
meio ambiente e combate à poluição; 
IV - fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
V - assistência técnica e extensão rural oficial; 
VI - irrigação, drenagem e habitação rural; 
VII - fiscalização sanitária e do uso do solo; 
VIII - organização do produtor e do trabalhador rural; 
IX - beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários; 
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X - outras atividades e instrumentos de política agrícola, especialmente visando à recuperação e fertilidade 
do solo. 
Art. 184. O Município de Capanema cooperará com o governo do Estado e da União na manutenção do 
serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando prioritariamente ao pequeno produtor 
rural a produção agrossilvo pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e 
preservação dos recursos naturais. 
Art. 185. O Município de Capanema manterá ainda, no setor agrícola, constante e permanente gestão junto 
aos governos do Estado e da União, visando a obtenção de recursos e assistência técnica, especialmente
para: 
I - orientação técnica e comercial na compra de sementes e insumos e na venda da respectiva produção; 
II - orientação jurídica na compra e venda de terras, nos financiamentos e nos contratos agrícolas em geral; 
III - terraplenagem, escavação para esterqueiras e silagens, bem como acessos para construções de 
galinheiros, chiqueiros e outros estabelecimentos agrícolas que visem a produção e ao armazenamento da
produção rural; 
IV - construção de terraços reforçados de absorção e açudes a custo subsidiados; 
§ 1º O Município, para facilitar a execução desses programas, poderá firmar convênios com cooperativas, 
sindicatos e outras entidades afins. 
§ 2º Só poderá ter acesso aos benefícios, subsídios e vantagens mencionados neste artigo, o produtor rural 
que comprovar quitação com a Fazenda do Município e que tenha emitido regularmente nota de produtor 
rural. 
Art. 186. O poder público municipal manterá constante e permanente gestão junto aos órgãos da 
administração federal, visando acesso ao rio Iguaçu, para captação de água a fim de viabilizar o programa 
de irrigação. 
Art. 187. O Município de Capanema fomentará, ainda: 
I - o ensino técnico-profissional na formação de mão-de-obra especializada na agropecuária; 
II - a realização de cursos visando a especialização e orientação de mão-de-obra no campo; 
III - a fixação do homem no campo e incentivos através de campanhas e isenções ou redução de tributos.
Art. 188. O trabalho de apoio da Secretaria de desenvolvimento Agroindustrial será desenvolvido 
prioritariamente para os agricultores que já mantenham programas de conservação do ambiente ou que 
tenham vinte por cento de sua terra em mata nativa ou reflorestada. 
Art. 189. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos, 
entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Prefeito Municipal, com as 
funções de: 
I - coordenar a elaboração e recomendar o plano de desenvolvimento rural; 
II - participar da elaboração do plano operacional rural anual articulando as ações dos vários organismos; 
III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento do 
Município; 
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal; 
VI - participar da elaboração dos planos plurianuais de propriedades agrícolas. 
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Art. 190. Observada a lei federal, o Município promoverá todos os esforços no sentido de implantar a 
reforma agrária. 
Art. 191. O Município colaborará com o Estado na aplicação do disposto no artigo 159 da Constituição 
Estadual, especialmente nos seus incisos I, II, III, IV e V. 
Art. 192. Será criado o Fundo de Desenvolvimento Agrícola - FUNDAG -, cuja finalidade visa a implantação 
de um fundo rotativo para financiamento de projetos comunitários de desenvolvimento agropecuário e 
agroindustrial, bem como de pessoal para dar assistência aos agricultores do Município de Capanema. 
§ 1º O fundo será constituído de percentual do Orçamento Geral do Município de Capanema e dos recursos
que a Prefeitura eventualmente venha a receber de órgãos públicos ou assistenciais para a agricultura.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 6 de agosto de 1991) 
§ 2º Da receita do fundo, pelo menos cinquenta por cento serão aplicados em investimentos produtivos 
diretos. 
§ 3º As aplicações serão feitas prioritariamente para associações registradas ou agrupamentos de 
agricultores. 
§ 4º As dívidas contraídas serão convertidas em produtos, pelo preço mínimo oficial. 
§ 5º Lei Complementar disporá sobre o FUNDAG. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM SOCIAL 
Seção I – Da Saúde: 
Art. 193. A ordem social tem por base o trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social. 
Art. 194. O Município de Capanema assegurará, em seus orçamentos anuais, parcela de contribuição para 
financiar a seguridade social. 
Art. 195. O Município de Capanema integrará, com a União e o Estado do Paraná, com recursos da 
seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição 
territorial, são por ele dirigidos com a seguinte diretriz: atendimento integral, com prioridade para as 
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, assegurada a participação da comunidade. 
Art. 196. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma complementar do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 197. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxiliar ou subvencionar 
instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 198. Ao sistema único de saúde compete ainda: 
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da 
produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; 
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, instituindo planos de carreira aos 
profissionais, com salários e condições adequados; 
IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico; 
V - incrementar, em sua área de ação o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do seu teor nutritivo, bem como bebidas e 
águas para o consumo humano; 
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VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias 
psicoativas, tóxicas e radioativas; 
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho. 
Art. 199. O Município de Capanema, ainda, na área de saúde, no sentido de: 
I - dar condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer aos 
munícipes; 
II - garantir o acesso universal e igualitário dos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; 
III - coibir a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder 
público ou contratados com terceiros; 
IV - elaborar e manter um plano municipal de saúde, periodicamente atualizado, em consonância com os 
programas e planos do Estado e da União; 
V - promover a compatibilização e complementação de normas técnicas do Ministério da Saúde e da 
Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; 
VI - executar, no âmbito do Município, programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das 
prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como em situações de emergência; 
VII - celebrar consórcios intermunicipais para a formação de sistema de saúde e intercâmbio de serviços; 
VIII - manter em funcionamento postos de saúde no interior, pelo menos nas sedes dos distritos, visando à 
assistência à saúde no próprio campo; 
IX - manter assistência permanente à gestante, à criança e ao idoso; 
X - propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício do direito da livre decisão do casal no 
planejamento familiar, dando conhecimento de todos os métodos anticonceptivos, naturais e artificiais,
vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas. 
Art. 200. O poder público municipal destinará parte de sua receita à manutenção do atendimento à saúde e 
buscará recursos, em gestão permanente e contínua, junto aos governos estadual e federal. 
Art. 201. Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instituições colegiadas: a Conferência e o Conselho 
Municipal de Saúde. 
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação na 
comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e sugerir as diretrizes da política municipal de saúde. 
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução da política 
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto de representantes do 
Executivo Municipal, de entidades prestadoras de serviços de saúde, segmentos sociais organizados e 
trabalhadores do sistema único de saúde, devendo a lei dispor sobre a sua organização e funcionamento.
Art. 202. O montante das despesas de saúde não será inferior a quinze por cento da receita dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, “b” e § 3º da Constituição Federal, 
excluídas as de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
a) contribuições de melhoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22 de abril de 1994) 
b) auxílios, verbas ou convênios com destinação específicas excetuando-se os de saúde; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22 de abril de 1994)
c) operações de crédito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 22 de abril de 1994)
d) rendimentos de aplicações que ocorrerem sobre os itens “b” e “c”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 5, de 22 de abril de 1994)
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Art. 203. Será criado um centro de informação e orientação referente ao uso adequado de plantas e ervas 
medicinais no Município. 
Parágrafo único. A capacitação do pessoal na área de medicina natural será financiada pelo Município. 
 
Seção II – Da Assistência Social: 
Art. 204. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à 
seguridade social, e tem por objetivos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 205. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os 
programas referidos no artigo anterior. 
Art. 206. A comunidade, por meio das suas organizações representativas, participará na formulação da 
política e no controle das ações em todos os níveis. 
Art. 207. Ao Município compete criar e estruturar um órgão incumbido de gerenciar a assistência social no 
território municipal, competindo-lhe: 
I - a triagem e o atendimento social; 
II - dar apoio e assessorar as entidades assistenciais públicas e privadas de atendimento à criança, ao 
adolescente, ao idoso e ao deficiente; 
III - dar apoio e assessoria às organizações comunitárias que visem a profissionalização e executem 
programas de melhoria da renda familiar e que promovam estudos e pesquisas; 
IV - subvencionar as entidades privadas sem fins lucrativos, exclusivamente dedicadas à assistência social 
no Município. 
Art. 208. Para atender aos encargos da assistência social, o Município de Capanema destinará parte de 
sua receita e buscará junto à União e ao Estado os recursos disponíveis. 
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Seção I – Da Educação: 
Art. 209. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, 
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, em observância aos seguintes princípios: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de 
ensino; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da Lei, planos de carreira para o 
magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
VII - garantia de padrão de qualidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
Art. 210. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: 
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências; 
II - as transferências específicas da União e do Estado. 
Art. 211. Os recursos referidos no artigo anterior poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do 
Município. 
Art. 212. Integrarão o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde. 
Art. 213. O Município, ainda na área da educação, dentro da sua competência, promoverá: 
I - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
 
II - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - a implantação da pré-escola em todos os estabelecimentos do Município com mais de quinze alunos;
IV - a garantia de atendimento especializado aos portadores de deficiências psicofísicas, e sua inclusão no 
sistema educacional do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
V - a garantia do padrão de qualidade do ensino, assegurando a possibilidade de aperfeiçoamento 
continuado dos professores e estrutura física adequada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
VI - ensino religioso de caráter interconfessional e condições para que não haja discriminação e 
segregação; 
VII - a escolha dos diretores das escolas através do voto do corpo docente, dos pais de alunos e dos 
funcionários e alunos a partir da quinta série, do 1º grau, conforme dispuser a lei. 
Seção II – Da Cultura: 
Art. 214. O Município de Capanema apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, principalmente as diretamente ligadas à sua história, à comunidade e ao seu povo. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
Art. 215. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais de sua 
memória e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. 
Art. 216. É livre o acesso à consulta aos arquivos da documentação oficial do Município, ressalvados os 
casos de absoluto sigilo em razão do interesse público. 
Seção III – Do desporto: 
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Art. 217. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas formas, como direito de 
cada um, visando a integração municipal e a promoção social, observados: 
I - a autonomia das entidades dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos; 
II - a destinação de recursos para atividade esportiva, oriundos do orçamento público e de outras fontes, 
captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o 
desporto educacional; 
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos e ao desenvolvimento do desporto de 
rendimentos; 
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto-participação e desporto-performance, inclusive com 
programas específicos para a valorização do talento esportivo municipal; 
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos 
municipais e destinação obrigatória de áreas para atividades desportivas nos projetos escolares da rede 
municipal. 
§ 1º Compete ao poder público municipal incentivar a participação da iniciativa privada nos programas e 
projetos do setor esportivo, criando instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade. 
§ 2º O poder municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras. 
§ 3º A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina, nos horários normais, nos 
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus. 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 218. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à comunidade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para a presente e para as futuras gerações. 
Art. 219. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização 
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividades ou parcelamento do solo potencialmente 
causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; 
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a 
preservação do meio ambiente; 
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade; 
VII - auxiliar os órgãos da União e do Estado na luta pela preservação da natureza; 
VIII - manter viveiro e fornecer mudas de essências nativas para o reflorestamento das encostas, das 
cabeceiras e margens de quaisquer cursos de água no território municipal; 
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IX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade aos causadores de poluição ou 
degradação ambiental; 
X - destinar os recursos advindos das multas ou condenações judiciais, ou, ainda, repasses de verbas 
específicas para a incrementação de obras e serviços de recuperação do meio ambiente. 
Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que 
desrespeitem as normas e padrões de proteção do meio ambiente natural de trabalho, sujeitando o infrator 
às sanções penais e administrativas, e, ainda, obrigação de reparar os danos causados. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 220. Lei complementar disporá sobre as áreas consideradas de preservação ambiental, recaindo 
obrigatoriamente, sobre nascente de quaisquer cursos de água, margens de rios, riachos, arroios, córregos 
e encostas. 
Art. 221. O Município fará inventário das matas ainda existentes em seu território e definirá as que devam 
permanecer “in natura”, na forma da lei. 
Art. 222. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila, cascalho ou pedreira, 
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei. 
Art. 223. Condutas e atividades consideradas nocivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas 
físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados. 
§ 1º Sofrerá as mesmas sanções quem, acidental ou propositadamente, mutilar ou arrancar qualquer árvore 
em passeios ou logradouros públicos, além da obrigação do replantio da espécie danificada. 
§ 2º A derrubada de qualquer árvore nos perímetros urbanos, da cidade ou dos distritos, só poderá ser feita 
com permissão prévia do órgão competente, diante da necessidade comprovada. 
CAPÍTULO VII 
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO 
Art. 224. A lei disporá sobre a existência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos 
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência 
física e sensorial. 
Art. 225. A lei específica e o Estatuto do Funcionário Público do Município de Capanema assegurarão 
percentual de vagas destinadas aos deficientes, de conformidade com a legislação vigente. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 226. O poder público fomentará o emprego, em empresas privadas, de pessoas portadoras de 
deficiência física. 
Art. 227. O Município garantirá incentivos fiscais para as entidades sem fins lucrativos que prestarem 
reconhecidos serviços de atendimento às pessoas deficientes. 
Art. 228. O Município de Capanema garantirá, em seu orçamento anual, verba específica destinada às 
instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, voltadas ao deficiente físico, sediadas em seu território. 
Art. 229. O Município criará, conforme dispuser a lei, um órgão encarregado de proteger, regenerar, 
amparar, recuperar e encaminhar a criança, propiciando-lhe saúde, assistência, educação, cultura, lazer e 
especialmente, dignidade e respeito. 
Art. 230. O Município, juntamente com a família e a sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e o bem estar e garantindo￾lhes o direito à vida. 
Parágrafo único. O Município criará, conforme dispuser a lei, órgão encarregado de proteger e amparar o 
idoso, especialmente o abandonado, garantindo-lhe assistência e saúde. 
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Art. 231. Aos idosos, aposentados e deficientes é garantida a gratuidade do transporte coletivo, nas linhas 
urbanas e quaisquer outras no território municipal, na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - aos idosos maiores de 65 anos, conforme parágrafo 2º do artigo 230 da Constituição federal; (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - aos aposentados e deficientes de qualquer idade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
CAPÍTULO VIII 
DO SANEAMENTO 
Art. 232. O Município, juntamente com o Estado e a União, instituirá, com a participação popular, programas 
de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública. 
§ 1º O programa de que trata este artigo garantirá abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e
disposição final de esgoto sanitário e resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e 
proteção dos mananciais potáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
§ 2º A renovação do contrato de concessão de serviço público de abastecimento de água, coleta e 
tratamento de esgoto, no seu vencimento, dependerá de prévia licitação, dispensada esta nos casos 
permitidos em Lei, e autorização legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
CAPÍTULO IX 
DO TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 233. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do poder público 
municipal o planejamento e a fiscalização dos vários meios de transportes, com participação popular, e no 
que couber, segundo critério do plano diretor. 
Art. 234. O poder público municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte 
local. 
§ 1º A operação e execução do sistema serão feitas de forma direta ou por concessão, mediante 
concorrência pública, nos termos da lei municipal. 
§ 2º A concessão poderá ser cassada, nos termos da lei municipal. 
§ 3º Será elaborada lei complementar, tratando do transporte coletivo. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 235. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e, também: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - os cargos, empregos ou funções públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação
e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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III - o prazo de validade do concurso será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o 
cargo ou emprego de carreira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 
2018) 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
VI - o município atenderá o que dispõe a Lei Federal nº 7.583, de 24/10/1989 e reservará percentual de
cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
nomeação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
 
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender às necessidades 
temporárias e de excepcional interesse público; 
VIII - a lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos serviços públicos, observado, 
como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração pelo Prefeito Municipal; 
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos e dos secretários municipais, 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo; 
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XIII - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos VIII e XII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, a 50, II e 153, III, § 2º, I, da 
Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
XV - a proibição de acumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a
não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei; 
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XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e
jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista,
autarquias e fundações; 
XIV - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; 
XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e
alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas das propostas, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 
XXI - a administração tributária municipal, atividade essencial ao seu funcionamento, exercida por 
servidores de carreira, terá recursos prioritários para realização de suas atividades e atuará de forma 
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou 
convênios com o governo federal e estadual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro 
de 2008) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais 
deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou do servidor público e, ainda: 
a) revogada; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
b) revogada; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
c) o Poder Executivo Municipal publicará e enviará ao Poder Legislativo Municipal, no máximo trinta dias 
após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre gastos publicitários da administração;
d) verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, 
determinar a suspensão imediata de propaganda ou publicidade; 
e) o não cumprimento ao disposto neste artigo implicará em infração político-administrativa, sem prejuízo da 
suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
 
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará em nulidade do ato e em punição do 
responsável, nos termos da lei. 
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, 
regulando, especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de 
serviço de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade de serviços;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o 
disposto no artigo 5º, X e XXXIII da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008) 
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na 
legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O Município e os prestadores de serviços municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo 
ou culpa. 
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PROCURADORIA LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - Edição atualizada até a Emenda nº 14 50
§ 6º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração 
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, 
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor 
sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos 
dirigentes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 8º O disposto no inciso VIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas 
subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio 
em geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos 
artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 10. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso VIII do caput deste 
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
Art. 236. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função; 
II - investido em cargo de Prefeito, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração; 
III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se 
em exercício estivesse. 
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 237. O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, 
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º O Município promoverá a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a 
participação nos cursos, um dos requisitos para promoção na carreira, facultado, para isso, a celebração de 
convênios ou contratos com entidades de direito privado e com os entes federados. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
§ 4º O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores, serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer
caso o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 
26 de dezembro de 2008) 
§ 5º A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XII, da Constituição Federal. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 6º Os poderes do Município publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com 
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 238. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, inclusive suas autarquias e fundações é 
assegurado o Regime de Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
Município, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados, 
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 deste artigo: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos 
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, 
aos casos de servidores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade 
física. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao 
disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é 
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, 
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 
ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 
201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso 
em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o 
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, 
de 26 de dezembro de 2008) 
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de 
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social e ao montante resultante 
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica,
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cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 2018) 
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos, titulares de cargo 
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 13. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de 
previdência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos 
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14, será instituído por lei de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, 
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao 
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, 
de 02 de outubro de 2018) 
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão 
devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que 
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido 
para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
§ 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de outubro de 
2018) 
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores 
titulares de cargos efetivos e de mais uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, 
ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de 
aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de
dezembro de 2008) 
Art. 239. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso 
público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008) 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 
de dezembro de 2008) 
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II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual 
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em 
outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 4º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para esta finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de 
dezembro de 2008) 
Art. 240. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da 
comunidade. 
Art. 241. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da 
administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação. 
Art. 242. A Câmara Municipal de Capanema terá seu próprio quadro de pessoal, regido pelo mesmo 
estatuto do servidor municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 
2008) 
Art. 243. Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º da Constituição do 
Estado do Paraná. 
CAPÍTULO III 
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES 
Art. 244. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações do seu interesse 
particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das 
instituições públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 245. São assegurados a todos, independentemente de pagamento de taxas: 
I - o direito de petição aos órgãos públicos municipais para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
LIVRO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 2º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
§ 1º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
§ 2º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 3º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
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Art. 4º Até o dia 31 de agosto de 1990, será sancionada a lei regulamentando a compatibilidade dos 
servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa consequente desta 
lei. 
Art. 5º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 6º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 7º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 8º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 9º Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 10. O Município de Capanema manterá permanente vigília e envidará todos os esforços no sentido de
reabrir a histórica e tradicional estrada que o liga ao Município de Medianeira, em homenagem aos pioneiros 
e colonizadores e em respeito à servidão de passagem que foi o marco da integração social, econômica e
cultural dos povos da região e em memória dos desbravadores do nosso sertão. 
Art. 11. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 12. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Art. 13. Em função dos acréscimos e supressões em decorrência desta emenda, a Comissão de Justiça e 
Redação, procedeu a readequação dos seus artigos, parágrafos, incisos, alíneas e os casos omissos desta 
Lei Orgânica, levar-se-á em conta o disposto nas Constituições Federal e Estadual. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) 
Capanema, 05 de abril de 1990. 
VEREADORES CONSTITUINTES:
Marcelino Ampessan (Presidente da Câmara); Valdemiro Salvadori (Presidente da Comissão Executiva 
Constituinte); João Ewaldo Tormes da Rosa (Vice-Presidente da Comissão Executiva Constituinte); Carlos
Carboni (Secretário Geral); Romeo Fernando Pedralli (Relator Geral); Ari Follmann; Gilser Alves da Silva; 
João Nilton Campos; Tailur Bertuol. 
 
 
VEREADORES LEGISLATURA 2021-2024:
Cladir Sinésio Klein; Delmar Cezar Balzan; Dirceu Alchieri; Edson Wilmsen; Ercio Marques Schappo; 
Geancarlo Denardin; Olinda Teresinha Szimanski Pelegrina Lopes; Sergio Ullrich; Valdomiro Brizola. 

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