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norma nº 877/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2001
Date 2001-09-18
EmentaEstatutos dos Servidores Públicos do Município de Capanema-PR.
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CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 877/2001
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CAPANEMA.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados 
por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento 
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E 
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental;
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever 
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas 
oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito 
Municipal.
Art. 7º A investidura em cargo público acorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VII - Recondução;
Seção II
Da Nomeação
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Art. 9º Nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira:
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e 
assessoramento recairá, preferencialmente em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de 
que trata o parágrafo único do artigo 10.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de 
carreira.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 
duas etapas, conforme dispuser a lei e o regulamento de respectivo plano de carreira.
Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização será fixados 
em edital, que será publicado no jornal oficial do Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
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ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados 
os atos previstos em Lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor municipal, em licença, ou afastado por qualquer 
outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego 
ou função pública.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizado 
em estabelecimento autorizado ou por profissional credenciado pela administração municipal.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de oito dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contando 
da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo 
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o 
servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho mensal de 220 
(duzentas e vinte) horas.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime 
de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 92, podendo ser convocado 
sempre que houver necessidade da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os 
seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1 º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de 
desempenho realizada de acordo com a legislação ou regulamentos, será submetida á 
homologação de uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço ao completar três anos de efetivo 
exercício.
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:
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I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental verificada em inspeção médica, ou extinção e alteração no cargo de origem.
§ 1º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga.
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, será encaminhado ao Sistema de 
Seguridade Social para aposentadoria.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor em tratamento de saúde ou em 
auxilio doença, quando o Sistema de Seguridade Social declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria.
Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o servidor que já tiver completado 70 anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
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Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalida a sua demissão por 
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, 
observando o disposto nos artigos 35 e 36.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade.
Seção IX
Da Promoção
Art. 27. A promoção será por merecimento, obedecido a avaliação de desempenho 
do funcionário.
Art. 28. As promoções serão realizadas a cada dois anos, até que seja alcançado o 
nível de vencimento da carreira.
Parágrafo único. Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus 
efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
Art. 29. O merecimento do funcionário é adquirido na classe em que exerce o cargo.
§ 1º Para promoção o funcionário será submetido à avaliação de desempenho por 
uma comissão previamente designada pelo Prefeito Municipal, onde é obrigatório a 
representação do sindicato da classe.
§ 2º No critério de avaliação serão levados em consideração as faltas do funcionário 
ao trabalho, seu desempenho funcional conforme regulamento expedido pela Administração 
Municipal.
Art. 30. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem 
efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento 
correspondente à nova classe, anulada ou revoga a penalidade aplicada, caso em que a 
promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 31. Compete ao Órgão de Recursos Humanos processar as promoções.
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Seção X
Da Recondução
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado 
e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 34.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33. Extinto o cargo ou declara a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 34. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Art. 35. A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento de 
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal.
Art. 36. Cassada a disponibilidade e determinação o aproveitamento, o servidor tem 
o prazo de quinze dias para entrar em exercício.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 37. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
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III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo cuja acumulação legal não seja permitida;
VII - Falecimento.
Art. 38. A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido;
III - Quando o servidor não tomar posse no prazo legal.
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e 
assessoramento dar-se-á:
I - A pedido;
II - Mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do 
processo de avaliação, conforme estabelecimento em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o artigo 92.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
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Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da 
mesma Secretaria.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 41. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o 
quadro de pessoal da mesma ou de outra Secretaria, cujos, planos de cargos e vencimentos 
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42. Haverá substituição no impedimento ou ausência do ocupante do cargo de 
carreira ou em comissão e de função gratificada.
Art. 43. A substituição poderá ser automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º A substituição de chefia será automática e gratuita; se exceder a trinta dias, será 
remunerada e por todo o período.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para 
nomear ou designar.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou 
remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se optar pela remuneração do cargo 
efetivo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário-mínimo.
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Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor em função ou cargo em comissão será paga na forma 
prevista em lei.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é 
irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Secretários 
Municipais, exceto o ocupante de cargo de nível superior na Secretaria de Saúde e Promoção 
Social.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos 
incisos II, IV, V, VI e VII, do artigo 54.
Art. 47. O servidor perderá:
I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências não 
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 71, e saídas antecipadas, salvo na 
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser 
estabelecida pela chefia imediata.
Art. 48. Salvo por importação legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
Art. 49. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos resultantes de decisão judicial.
Art. 50. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração;
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III - Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultativo optar pela remuneração do cargo efetivo ou cargo eleito.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes 
vantagens:
I - Diárias;
II - Gratificações e adicionais.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento 
ou provento, exceto nos casos e condições previstos em lei.
Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Diárias
Art. 53. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou 
transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 54. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de direção;
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II - Gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosas ou penosas;
V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias.
Parágrafo único. A gratificação e os adicionais mencionados neste artigo não são 
aplicáveis aos cargos de provimento em comissão exceto os incisos II, IV e VII.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 55. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento ou cargo de provimento em comissão, é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º A Lei estabelecerá a denominação, número e a remuneração, dos cargos em 
comissão e das funções gratificadas.
§ 2º Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados em lei de iniciativa da 
Câmara Municipal.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 56. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º Será incorporada à gratificação natalina o valor da media anual das horas de 
serviços extraordinários, recebidas pelo servidor, no exercício.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 57. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada 
ano.
Art. 58. O servidor exonerado perderá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Art. 59. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra 
vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviços
Art. 60. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada 
cinco anos de serviço público efetivo prestado, sem interrupção, ao Município, observando o 
limite máximo de 25% iniciante exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, 
ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
§ 2º O adicional previsto neste artigo só se aplica aos cargos em comissão, quando 
este for preenchido por servidor efetivo.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 61. Os servidores que trabalham com habilidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos que deram causa a sua concessão.
§ 3º Não farão jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade o funcionário que 
ocupar cargo em comissão, exceto se estiver lotado na Secretaria de Saúde.
Art. 62. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestão e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em 
local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Art. 63. O percentual de insalubridade corresponde a 10%, 20% e 40% do salário 
mínimo vigente, de acordo com o grau de risco de cada função e a periculosidade 30% sobre 
o salário base.
Art. 64. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada seis meses.
Subseção V
Do Adicional de Serviço Extraordinário
Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando realizados em dias de expediente 
normal; se realizados aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento).
Art. 66. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, desde que autorizado por escrito, pelo chefe imediato, respeito o 
limite máximo de duas horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 67. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um 
dia e 5 horas do dia seguinte, terá, o valor fixado em 20% (vinte por cento) do valor da hora 
normal computando-se como hora cada período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção VII
Das Férias
Art. 68. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de gozo das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, por período mínimo de um ano, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Art. 69. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser 
acumuladas, até no máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de 
exercício, sem interrupção.
§ 2º As férias serão calculadas de acordo com o número de faltas como segue:
I - 30 dias ou 220 horas até cinco faltas injustificadas;
II - 24 dias ou 176 horas de seis a quatorze faltas injustificadas;
III - 18 dias ou 132 horas de quinze a vinte e três faltas injustificadas;
IV - 12 dias ou 88 horas de vinte e quatro a trinta e dois dias de faltas injustificadas.
§ 3º O servidor que ficar em gozo de licença para tratamento de saúde por período 
superior a 180 dias não fará jus a férias, naquele exercício.
Art. 70. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do 
início do respectivo período de gozo, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perderá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze 
avos por mês de efetivo exercício.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato de exoneração.
§ 3º Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário, a critério da 
administração municipal.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 71. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Para o exercício de atividade política;
III - Para exercício de presidente do sindicato da categoria.
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IV - Para tratar de interesses particulares; (Incluído pela Lei Complementar n° 
04/2012)
V - Especial. (Incluído pela Lei Complementar n° 04/2012)
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 72. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge 
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediante 
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário do disposto no inciso II do artigo 47.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante parecer de junta médica 
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por mais sessenta dias.
Subseção II
Da Licença para o Exercício de Atividade Política
Art. 73. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao 
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente 
pelo período de três meses.
Subseção III
Da Licença para exercício da Presidência do Sindicato da Categoria
Art. 74. O servidor eleito Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, que 
requer, terá direito ao afastamento do cargo, pelo período de três anos, ou enquanto 
permanecer na presidência.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo, será sem vencimento e não 
será computado para fins de concessão de benefícios.
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Subseção IV
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 74-A. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor ocupante de 
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses 
particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. (Incluído pela 
Lei Complementar n° 04/2012)
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou “ex 
ofício” no interesse do serviço público.
§ 2º Nova licença somente poderá ser concedida depois de decorridos 02 (dois) anos 
do término da anterior.
§ 3º Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao servidor que 
esteja obrigado a indenização ou devolução de valores aos cofres públicos.
Art. 74-B. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta 
Subseção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser 
expressamente notificado do fato. (Incluído pela Lei Complementar n° 04/2012)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar￾se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, findos os quais, a sua 
ausência será computada como falta ao trabalho, passível de demissão, de acordo com o 
disposto nos artigos 110, 115 e seguintes da Lei 877/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
Subseção V
Da Licença Especial
Art. 74-C. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus 
a 03 (três) meses de Licença Especial com todas as vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
(Incluído pela Lei Complementar n° 04/2012)
§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 
(três) vezes.
§ 2º O servidor público, que por motivo de doença, afastar-se de suas atribuições 
com auxílio previdência, deverá compensar o período do afastamento para fazer jus a licença 
prevista nesta subseção.
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§ 3º O servidor público, que por motivo de doença, afastar-se de suas atribuições, 
mediante atestado médico, deverá compensar os dias de afastamento para fazer jus a licença 
prevista nesta subseção.
Art. 74-D. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista no art. 74-C, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. (Incluído pela Lei 
Complementar n° 04/2012)
Art. 74-E. O número de servidores em gozo simultâneo de Licença especial não 
poderá ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão, entidade, secretaria ou departamento. (Incluído pela Lei Complementar n° 04/2012)
Art. 74-F. Os períodos de licença de que trata esta subseção poderão ser cumuláveis.
(Incluído pela Lei Complementar n° 04/2012)
Art. 74-G. Não se concederá Licença Especial o servidor, que no período aquisitivo:
(Incluído pela Lei Complementar n° 04/2012)
I - Sofrer penalidade de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação a pena privativa de liberdade com sentença transitada em julgado;
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 75. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, para doação de sangue;
II - Por um dia, para se alistar como eleitor;
III - Por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menores sob guarda 
ou tutela e irmãos.
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IV - Ao pai, servidor, por cinco dias pelo nascimento do filho;
V - Até quinze dias para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Ao retornar ao serviço, o funcionário ausente deverá justificar, 
mediante documento, o motivo da falta.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 76. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em 
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 77. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 78. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta 
dias.
Art. 79. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 80. O prazo para interposição d pedido de reconsideração ou de recurso é de 
trinta dias, à contar de publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 81. O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
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Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroativa à data do ato impugnado.
Art. 82. O direito de requerer prescreve:
I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crédito resultante das relações de 
trabalho;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 83. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a 
prescrição.
Art. 84. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser revelada pela 
administração.
Art. 85. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 86. A administração deverá rever seus, atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade.
Art. 87. São fatais, e improrrogáveis o prazo estabelecido neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 88. São deveres do servidor:
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I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal a instituição a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidão requerida para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal:
c) as requisições para a defesa da fazendo pública:
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo:
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 89. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviços;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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VI - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, 
e de cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie em 
razão de suas atribuições;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 90. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados 
e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
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§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que 
decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade, ou forem cargos em comissão.
Art. 91. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 92. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de 
ambos os cargos efetivos.
Art. 93. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
ou vencimento fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional. Abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 94. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 95. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 96. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 97. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo no desempenho do cargo ou função.
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Art. 98. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 99. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 100. São penalidades disciplinares:
I - Advertências;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Art. 101. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 102. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 89, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 103. A suspensão, com prejuízo dos vencimentos, será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeira a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º Será punido com suspensão até quinze dias o servidor que sem justa causa, 
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá 
ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art. 104. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 105. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou a outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XV do artigo 89.
Art. 106. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 115 notificará o servidor por intermédio 
de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da 
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração 
e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso i dar-se-á nome e matrícula do 
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em 
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situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, 
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, 
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição, observado o disposto nos artigos 135 e 136.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo a autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se quando for caso, o disposto no § 2º do artigo 
139.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa￾fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-será pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, 
no qual lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 107. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do artigo 39 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 108. A demissão, ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VII, X e XI do artigo 105, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
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Art. 109. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 105, incisos I, IV, 
VIII, X e XI.
Art. 110. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 111. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 112. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e 
a causa da sanção disciplinar.
Art. 113. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão do servidor;
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas 
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias.
III - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
Art. 114. A ação disciplinar prescreverá:
I - Em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em dois anos, quanto a suspensão;
III - Em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecimento.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção.
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TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 116. As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada as autenticidades.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 117. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - Instauração de processo disciplinar;
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 118. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 119. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá determinar 
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o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 120. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 121. O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e 
padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente podendo 
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
Art. 122. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado 
e terão o acompanhamento da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 123. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento;
IV - Revisão do processo.
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Art. 124. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
Seção I
Instauração do Processo
Art. 125. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, e comunicar ao 
Departamento de Recursos se houver veracidade do fato, no prazo de cinco dias.
Art. 126. O Departamento de Recursos Humanos, observado o fundamento do fato 
encaminhará a Secretaria de Administração no mesmo prazo, para abertura do inquérito.
Art. 127. Para abertura do inquérito o Prefeito Municipal designará uma comissão 
composta por três membros efetivos.
Seção II
Do Inquérito
Art. 128. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art. 129. Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância conclui que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Prefeito Municipal, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
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Art. 130. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 131. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 132. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos 
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição.
Art. 133. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito 
à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
Art. 134. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 132 e 133.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
§ 2º o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
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Art. 135. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra e um psicólogo.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 136. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.
§ 3º Prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que 
fez citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 137. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão 
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 138. Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Órgão Oficial do Município ou em outro jornal de grande circulação para 
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a 
partir da última publicação do edital.
Art. 139. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará 
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Art. 140. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do 
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 141. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 142. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º S e a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 113.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora 
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos.
Art. 143. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá motivamente, agravar a penalidade proposta abranda-la ou isentar 
o servidor de responsabilidade.
Art. 144. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou 
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parcial, e ordenará no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 114, § 2º, 
será responsabilizada na forma do Capítulo III.
Art. 145. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 146. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na 
repartição.
Art. 147. O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do 
artigo 38, o ato convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 148. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência 
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 149. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 150. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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Art. 151. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal 
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do 
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do artigo 121. 
Art. 152. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 153. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 154. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 155. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
artigo 134.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do 
recebimento do processo, no qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 156. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 157. Aos inativos e pensionistas, provenientes do Fundo de Previdência do 
Município, extinto pela Lei Municipal nº 803/99 de 16 de setembro de 1999, fica assegurado 
o pagamento de aposentadoria e pensões com seus valores atualizados, na mesma data e 
índice dos funcionários ativos do município.
Art. 158. Fica assegurado aos dependentes dos servidores inativos o direito a pensão.
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Art. 159. A pensão que acompanhará os aumentos dos vencimentos será paga:
a) metade ao cônjuge;
b) metade aos filhos até atingirem a maioridade e sem limite de idade, desde que 
sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar.
§ 1º Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, o pensionista que contrair 
núpcias, os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua 
subsistência.
§ 2º Somente na falta dos dependentes mencionados nas letras “a” e “b” deste artigo, 
poderão os demais se habilitar a pensão.
§ 3º A cota da pensão prevista neste artigo extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo inválido completarem 21 anos;
c) para dependentes designados, quando completarem 21 anos;
d) para pensionista inválido quando cessar a invalidez que deverá ser verificada em 
exame médico a cargo da Prefeitura Municipal.
§ 4º A medida que for se extinguindo os dependentes, constantes da letra “b” do 
artigo 159, o valor da pensão vai passando para cônjuge e na inexistência deste, para os 
demais dependentes.
Art. 160. O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, 
a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Departamento de Recursos Humanos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. O plano de Seguridade Social dos Servidores é o constante da Legislação 
em vigor do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 162. No mês de março de cada ano, através de Lei específica haverá reajuste 
dos vencimentos e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo terá como base, o índice da 
inflação e a capacidade financeira do Município.
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Art. 163. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 164. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, 
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, 
exceto se a pedido;
III - De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o 
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 165. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união 
estável como entidade familiar.
Art. 166. Na concessão da Licença Especial de que trata o artigo 108, da Lei 355/89, 
observa-se-á o seguinte:
I - O servidor que até a data desta Lei tenha completado o período aquisitivo da 
licença terá assegurado o direito de gozo da licença, suspendendo-se a partir da concessão as 
contagens de tempo para novos períodos;
II - O servidor que ainda não tiver completado o período aquisitivo terá assegurado o 
direito a licença especial proporcionalmente ao período aquisitivo, até a data da publicação da 
presente Lei;
Art. 167. Não será prescrita a licença premio não concedida ao servidor na época do 
seu vencimento.
§ 1º Por ocasião da aposentadoria ou demissão do servidor, fica a Administração 
Municipal obrigada a concessão da licença que o funcionário fizer jus.
§ 2º A Secretaria de Administração, após a publicação da presente Lei, expedirá 
Portaria contendo o nome do funcionário e o respectivo período da licença prêmio a que fizer 
jus.
§ 3º as datas de gozo das licenças serão definidas individualmente a critério da 
Administração.
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Art. 168. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à lei 355/89 e 
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês 
de setembro de 2001.
Valter José Steffen
Prefeito Municipal
Marli Lucca
Secretária de Administração

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