| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2018 |
| Date | 2018-11-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema. |
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Município de Capanema - PR ——->——— TETE LEINº 1.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município de Capanema sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse financeiro constitucional e de quaisquer outras fontes de receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas. Art. 2º O Fundo Financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei tem por finalidade assegurar recursos para a ampliação e reforma da Câmara Municipal, incluindo aquisição de mobiliário, equipamentos e material permanente visando proporcionar estrutura que assegure maiores condições de acessibilidade aos funcionários e cidadãos. Art. 3º Constituem recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema = FFCMC a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios anteriores. $ 1º O valor inicial a ser repassado ao fundo até o término do ano de 2018, para utilização a partir do ano seguinte, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), constante na estimativa de despesa de capital do Orçamento do exercício de 2018. $ 2º Os eventuais valores referentes aos rendimentos de aplicações financeiras serão repassados ao Poder Executivo ao final do exercício, na forma da lei. $ 3º O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FECMC, somente poderá ser utilizado em despesas de capital, que cumulativamente não possam ser absorvidas no limite anual de gastos fixados no art. 29-A da Constituição Federal. $ 4º O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC, será considerado para efeito de verificação do Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-13921 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da CF, apenas nos exercícios dos repasses das interferências financeiras. $ 5º Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte 068. $ 6º O Fundo Financeiro referido na presente lei não terá natureza executora, e será contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Capanema. $ 7º Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFEMC somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 4º O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. Art. 5º O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes. Art. 6º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Financeiro será consolidada na Câmara Municipal de Vereadores de Capanema, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. $ 1º Independentemente da consolidação prevista no caput deste artigo, o ordenador de despesas fica obrigado a apresentar ao Plenário da Câmara Municipal relatório bimestral da movimentação financeira do Fundo. $ 2º Compete ao Plenário da Câmara Municipal de Capanema acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo. Art. 7º O Fundo Financeiro referido não se reveste de personalidade juridicamente competente para efetuar contratações de pessoal, a qualquer título, as quais são impossibilitadas. Art. 8º Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de estar compatíveis com a Lei do Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA e haver demonstração de viabilidade, projetos técnicos e pareceres. Avenida Governador Pedrô Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 9º Aplicam-se ao Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. inete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do mês novembro de ellé Prefeito do Município Pub. Jornal; DUC MA Data: 22 /)) pool, y Edição: CAS Página: 23 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANDMA DD