br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 1665/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1665 / 2018
Date 2018-11-20
EmentaInstitui o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema.
native_id295

Originating matéria

matéria 290 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Município de Capanema - PR
——->——— TETE
LEINº 1.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui o Fundo Financeiro da Câmara
Municipal de Capanema.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema —
FFCMC, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias
recebidas do repasse financeiro constitucional e de quaisquer outras fontes de receitas que
legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 2º O Fundo Financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei tem por finalidade
assegurar recursos para a ampliação e reforma da Câmara Municipal, incluindo aquisição de
mobiliário, equipamentos e material permanente visando proporcionar estrutura que assegure
maiores condições de acessibilidade aos funcionários e cidadãos.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema
= FFCMC a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos
adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos
do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios anteriores.
$ 1º O valor inicial a ser repassado ao fundo até o término do ano de 2018, para
utilização a partir do ano seguinte, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
constante na estimativa de despesa de capital do Orçamento do exercício de 2018.
$ 2º Os eventuais valores referentes aos rendimentos de aplicações financeiras serão
repassados ao Poder Executivo ao final do exercício, na forma da lei.
$ 3º O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Financeiro
da Câmara Municipal de Capanema — FECMC, somente poderá ser utilizado em despesas de
capital, que cumulativamente não possam ser absorvidas no limite anual de gastos fixados no
art. 29-A da Constituição Federal.
$ 4º O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Financeiro
da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC, será considerado para efeito de verificação do
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-13921
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da CF, apenas nos
exercícios dos repasses das interferências financeiras.
$ 5º Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC
serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição
financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte 068.
$ 6º O Fundo Financeiro referido na presente lei não terá natureza executora, e será
contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Capanema.
$ 7º Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFEMC
somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos
no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC terá
vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo,
na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial.
Art. 5º O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema — FFCMC terá como
representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal, que deverá
assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes.
Art. 6º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Financeiro
será consolidada na Câmara Municipal de Vereadores de Capanema, por ocasião do
encerramento do correspondente exercício.
$ 1º Independentemente da consolidação prevista no caput deste artigo, o ordenador
de despesas fica obrigado a apresentar ao Plenário da Câmara Municipal relatório bimestral da
movimentação financeira do Fundo.
$ 2º Compete ao Plenário da Câmara Municipal de Capanema acompanhar e fiscalizar
a gestão dos recursos do Fundo.
Art. 7º O Fundo Financeiro referido não se reveste de personalidade juridicamente
competente para efetuar contratações de pessoal, a qualquer título, as quais são
impossibilitadas.
Art. 8º Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de estar
compatíveis com a Lei do Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
Lei Orçamentária Anual — LOA e haver demonstração de viabilidade, projetos técnicos e
pareceres.
Avenida Governador Pedrô Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Art. 9º Aplicam-se ao Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Capanema —
FFCMC a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
inete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 20 dias do mês
novembro de
ellé
Prefeito do Município
Pub. Jornal; DUC MA
Data: 22 /)) pool,
y Edição: CAS Página: 23
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
CAPANDMA DD

open original →