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norma nº 2/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema.
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; E CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICADO. |. OEM
eoção LEO om ZÉ JP
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente,
com fundamento do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte
Resolução:
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Capanema.
- TÍTULO!
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Capanema, composta de Vereadores representantes
da comunidade, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, tem
funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária,
controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração
interna.
$ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de
competência do Municipio, respeitadas as reservas constitucionais da União e do
Estado.
8 2º A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge os
agentes políticos do Município.
8 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante indicações.
8 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação
de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Padre Cirilo, 1270, na cidade de
Capanema, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Por necessidade, motivo relevante ou de força maior, por decisão
da Mesa Executiva, a Câmara poderá funcionar em outro local.
CAPÍTULO II .
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às nove horas, em
sessão especial de instalação, independente de número e sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre Os presentes, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
(046) 3552-1596 c 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Página |
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Rua Padre Cir
SEE CAMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
Es ESTADO DO PARANÁ
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
$ 1º O Presidente da sessão, após lida a relação nominal dos Vereadores eleitos,
declarará instalada a legislatura e, em pé, com o braço direito estendido, prestará o
seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de
Capanema, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi
conferido e trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar do seu povo”.
8 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador que for designado para
secretariar os trabalhos, fará a chamada nominal de cada Vereador que, da tribuna,
com o braço direito estendido, ratificará o compromisso dizendo: “assim o prometo” e
assinará o termo de posse.
8 3º O Presidente convidará, na sequência, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a
prestarem o compromisso a que se refere o art. 109 da Lei Orgânica Municipal,
seguido da assinatura do termo de posse.
8 4º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará os
Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados e facultar-lhes-á a palavra,
bem como às autoridades presentes que desejarem se manifestar.
8 5º Terminados os pronunciamentos, será a sessão de instalação suspensa por
trinta minutos a fim de ser preparada a eleição da Mesa Executiva.
8 6º A sessão especial de instalação da legislatura será realizada na sede da
Câmara Municipal, independente de convocação, ou em outro local, desde que
autorizado pelo Plenário, comunicando-se os eleitos através de ofício.
8 7º Da sessão especial de instalação lavrar-se-á ata.
Art. 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 5º No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se, e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer
declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Parágrafo único. Para ordenar o ato de posse, até sessenta minutos antes do
horário marcado para o início da sessão de instalação, obrigatoriamente, o Prefeito,
o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos entregarão na Secretaria da Câmara os
respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração de bens, a
comunicação de seu nome parlamentar e a comprovação de desincompatibilização.
CAPÍTULO III
DA MESA EXECUTIVA
Art. 6º Após a posse, decorrido o prazo previsto art. 3º, 8 5º deste Regimento
Interno, os Vereadores, ainda sob a presidência do mais idoso dentre os presentes,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
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Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados.
8 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa
Executiva.
S 2º A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário.
Art. 7º A eleição da Mesa Executiva será por votação secreta, observadas as
seguintes formalidades:
| - reaberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á,
imediatamente, à eleição;
Il - o exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal
efetuada pelo secretário designado, obedecida a ordem de escolha prevista no $ 2º
deste artigo;
ll - concluida a votação, o resultado será apurado por dois Vereadores,
necessariamente de partidos diferentes, mediante leitura de votos;
Iv - o secretário designado efetuará a anotação dos votos proferidos pelos
Vereadores e leitura do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
V - conhecido o resultado, o Presidente da sessão proclamará os eleitos, que após
cumpridas as formalidades do art. 13 deste Regimento Interno, ficarão
automaticamente empossados;
VI - o Presidente declarará encerrada a sessão especial de instalação.
8 1º Verificando-se empate no primeiro escrutínio, este se repetirá; persistindo o
empate, será considerado eleito o mais idoso.
8 2º Serão escolhidos, pela ordem, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro
Secretário e o Segundo Secretário.
8 3º Na composição da Mesa Executiva é assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 8º O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, admitida a recondução dos
seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura e a eleição para
renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da
segunda sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de
janeiro do ano subsequente.
8 1º Se essa data recair em sábado, domingo ou feriado, a sessão será realizada no
primeiro dia útil subsequente.
8 2º Na sessão ordinária de que trata o caput deste artigo, a primeira parte da
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Ordem do Dia será destinada à eleição da Mesa Executiva, podendo,
posteriormente, o Plenário deliberar sobre outras matérias.
S 3º Na eleição para renovação da Mesa observar-se-á, no que possível, as mesmas
formalidades previstas no art. 7º.
Art. 9º Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Art. 10. Compete à Mesa Executiva, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei
Orgânica do Município de Capanema, ainda as funções diretivas, executivas e
disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa se reunirá, tantas vezes quantas forem necessárias, por
convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para
deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e,
em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 11. Em sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários.
8 1º Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores
presentes para secretariar os trabalhos.
8 2º Ao abrir-se a sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Executiva,
assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá
dentre seus pares o Secretário.
8 3º Composta a Mesa na forma do parágrafo anterior, esta dirigirá os trabalhos até
o comparecimento de algum membro titular.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa Executiva cessarão:
| - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
Il - pelo término do mandato de Vereador;
Ill - pela morte ou pela renúncia apresentada por escrito;
Iv - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
V - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
Art. 13. Ao término da eleição da Mesa Executiva, todos os Vereadores assinarão
termo de proclamação do resultado da votação e. os eleitos, termo de posse.
Parágrafo único. O termo de proclamação do resultado deverá ser publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Município.
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Art. 14. A eleição da Mesa Executiva far-se-á em cédula impressa, com a indicação
dos nomes e respectivos cargos, a qual será dobrada e recolhida em urna à vista do
Plenário.
Art. 15. Encerrada a votação, far-se-á apuração por dois Vereadores escolhidos
pelo Presidente e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando
automaticamente empossados.
Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Executiva, será realizada eleição no
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Art. 17. Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, por morte,
renúncia ou qualquer outra forma de extinção do mandato proceder-se-á eleição em
sessão especial convocada e presidida pelo Vereador mais idoso, no prazo de
quinze dias.
Seção |
Do Presidente
Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Art. 19. Ao Presidente da Câmara, além das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 34 da Lei Orgânica do Município de Capanema, compete-lhe, ainda:
| - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
Il - convocar a Câmara extraordinariamente;
HI - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município
e determinações do presente Regimento Interno;
IV - determinar ao Secretário a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros
documentos sobre os quais deva deliberar ou tomar conhecimento o Plenário;
V - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem
como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão:
VI - declarar finda a hora destinada ao expediente, ou à ordem do dia e os prazos
facultados aos oradores;
VII - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora, bem como determinar, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
VIII - preencher vagas nas comissões nos casos previstos neste Regimento, bem
como assinar os editais, as portarias e o expediente da Casa;
IX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir
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a sessão de eleição da Mesa Executiva quando de sua renovação e dar-lhe posse;
X - declarar a destituição dos Vereadores de seu cargo na comissão nos casos
previstos neste Regimento ou em lei;
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o
Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário
quando omisso o Regimento;
XIII - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos
casos análogos;
XIV - superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento Interno;
XV - rubricar os livros destinados aos registros da Câmara, bem como superintender
os serviços administrativos, autorizando, nos limites do seu orçamento, as suas
despesas, observadas as formalidades legais;
XVI - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nos casos
previstos em lei e dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou
da Câmara;
XVII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica;
XVIII - zelar pelo prestígio da Câmara, pelos direitos, garantias, inviolabilidade e
respeito devidos aos seus membros.
XIX - convocar e presidir reuniões com os Vereadores ou presidentes de comissões
permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em
trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas
ou administrativas.
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas na lei e
neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-
lhe recurso do ato ao Plenário.
8 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente.
8 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas
discussões, sem passar a presidência ao seu substituto.
Art. 21. O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá direito a voto:
| - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria
absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
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Il - quando houver empate em qualquer votação;
III - na eleição da Mesa Executiva;
IV - na eleição das comissões permanentes.
Art. 22. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o
Presidente ser interrompido ou aparteado.
Seção Il
Do Vice-Presidente
Art. 23. Cabe ao Vice-Presidente:
| - substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do
Município, por prazo superior a dez dias;
Il - assinar ofícios de encaminhamento de proposições e correspondências que
necessitem de providências imediatas, quando o Presidente se ausentar do
Município por período superior a vinte e quatro horas;
WI - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos
legislativos sempre que O presidente deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo
legal.
Seção III
Dos Secretários
Art. 24. Compete ao 1º Secretário:
| - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, apanhando as suas
assinaturas no livro de presença, anotando os que compareceram € os que faltaram,
com justificativa ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;
|| - fazer a chamada dos Edis por ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da
Casa;
IV - fazer as inscrições dos oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la
juntamente com o Presidente;
VI - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regimento;
VII - fazer divulgar pelos veículos de comunicação próprios ou de uso social, os atos
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da Câmara;
VIII - rubricar junto com o Presidente os livros destinados aos registros da Câmara,
bem como superintender os serviços administrativos, autorizando, nos limites do seu
orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais;
IX - apresentar ao final de cada período legislativo relatório das atividades da
Câmara.
Art. 25. Compete ao 2º Secretário substituir ao primeiro no caso de licença,
impedimento ou ausência.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
8 1º O local é o recinto da sede.
8 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à
matéria, estatuído neste Regimento Interno.
8 3º O número é o quórum determinado em Lei ou no Regimento, para a realização
de sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 27. Na Sala de Sessões não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas,
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional, de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação
aplicável.
Art. 28. A utilização da Sala de Sessões para fins estranhos à sua função depende
de deliberação do Presidente da Câmara, observado a presença de interesse
público e os critérios e condições estabelecidos em Resolução.
Seção II
Das Atribuições
Art. 29. São atribuições do Plenário deliberar, na forma prevista em Lei ou neste
Regimento, as matérias compatíveis previstas nos artigos 36, 37 e 38 da Lei
Orgânica do Município de Capanema e, em especial, julgar os recursos
administrativos de atos do Presidente ou da Câmara.
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Seção III
Das Deliberações
Art. 30. Salvo disposição em contrário, constante deste Regimento ou de norma
superior, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 31. Em especial, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as
determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso.
Seção IV
Das Lideranças
Art. 32. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre
assuntos em debate.
8 1º No início de cada sessão legislativa, mediante comunicação por escrito ou
verbalmente em Plenário, as representações partidárias comunicarão à Mesa
Executiva a escolha dos seus líderes.
S 2º Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado nas
eleições municipais de cada representação partidária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 33. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da
Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos,
emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representar o Poder
Legislativo.
Art. 34. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas neste Regimento Interno ou do ato que resultar a sua
criação.
Art. 35. Na formação das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa.
Parágrafo único. A representação numérica das bancadas nas comissões será
estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de
membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo
quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.
| - o inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no parágrafo único
deste artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que
o partido terá direito em cada comissão:
Il - as vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do parágrafo único, serão
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destinadas aos partidos, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário,
da maior para a menor.
Art. 36. Às comissões, em razão de sua competência, cabe, além de outras
previstas neste Regimento, as atribuições previstas no artigo 66 da Lei Orgânica do
Município de Capanema.
Art. 37. As comissões permanentes são quatro:
| - Justiça e Redação:
Il - Finanças e Orçamento;
HI! - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 38. À eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para
Vereador.
8 1º Far-se-á a votação para as comissões, salvo deliberação contrária do Plenário,
em cédulas impressas, indicando-se O nome dos Vereadores, a legenda partidária e
as respectivas comissões.
8 2º Os Vereadores concorrerão às eleições sob a mesma legenda com a qual foram
eleitos, não podendo ser votado o Vereador licenciado ou o suplente.
S 3º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três comissões.
8 4º Dos membros da Mesa Executiva apenas o Presidente não poderá fazer parte
de comissões.
8 5º As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão
constituídas na primeira sessão ordinária de cada ano, pelo prazo de um ano, sendo
Permitida, entretanto, a recondução de seus membros,
8 6º Caso a Câmara Seja convocada extraordinariamente no período do recesso do
mês de janeiro, no primeiro ano da legislatura, serão então eleitos os membros das
comissões técnicas na primeira sessão extraordinária do período do recesso.
8 7º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal
procedida pelo 1º Secretário, obedecida, na escolha, a ordem disposta no art. 37,
deste Regimento.
Art. 39. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre a sua forma de atuação, o
que será consignado em livro próprio.
Parágrafo único. O resultado da eleição deverá ser comunicado ao Plenário e o
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Presidente da Câmara, mediante portaria, fará publicar no Diário Oficial Eletrônico
do Município a composição das comissões, com a designação das atribuições de
seus membros.
Art. 40. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões,
cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 41. Compete aos Presidentes das comissões:
| - determinar os dias de reuniões, se for o caso, dando ciência à Mesa Executiva;
Il - convocar, presidir e zelar pela ordem das suas reuniões;
Il - receber a matéria destinada à sua comissão e designar relator, zelando pelos
prazos;
IV - representar a comissão na sua relação com a Mesa e o Plenário;
V - conceder vistas aos membros da comissão, pelo prazo de três dias, de
proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
VI - solicitar substituto à presidência da Câmara, para membros da comissão.
$ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
8 2º Dos atos do Presidente da comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao
Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 197 deste Regimento.
Seção |
Da Comissão de Justiça e Redação
Art. 42. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitando o seu
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
8 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, salvo os que tiverem procedimento especial
determinado por este Regimento Interno ou pela Lei Orgânica Municipal.
8 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido
e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
$3º O parecer de que trata o parágrafo anterior sofrerá uma discussão e votação.
Art. 43. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito
das seguintes proposições:
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| - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
Il - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
Ill - licença do Prefeito e Vereadores.
Seção II
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, além de outras atribuições
especialmente previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro, e ainda:
| - apreciar os projetos de lei orçamentária, apresentando e opinando sobre
emendas;
Il - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder
Executivo;
Ill - manifestar-se sobre o mérito das proposições referentes à matéria tributária,
abertura de crédito e empréstimo público e as que direta ou indiretamente alterem a
receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário público
municipal ou a ele interessem;
IV - manifestar-se sobre as proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos
servidores públicos, bem como as que atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 45. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar nos
termos do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei fixando o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 46. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as
matérias citadas no art. 44 deste Regimento, não podendo ser submetidas à
de urgência previstos neste Regimento ou em norma superior.
Art. 47. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a redação final de
qualquer matéria financeira ou tributária, cuja proposição original tenha sido
aprovada com alteração proposta por emendas.
Seção III
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Art. 48. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município,
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público de âmbito
municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à
indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.
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Art. 49. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a
execução de quaisquer planos de desenvolvimento do Município, bem como as
obras públicas em geral.
Seção IV
Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir
parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio
histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais, dentre outras de
sua área.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe ao término da sessão em que a
proposição é lida para conhecimento do Plenário ou até o dia seguinte encaminhá-la
à Comissão de Justiça e Redação para dar o seu parecer e sugerir o parecer de
outra comissão.
8 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo
reservar tal mister para si.
S 3º As Comissões poderão solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa,
cujo parecer deverá ser apresentado em até dez dias úteis, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante justificativa fundamentada.
S 4º Tratando-se de matérias orçamentárias e financeiras poderá ser solicitada
manifestação prévia do Departamento Contábil, cujo prazo para parecer será o
mesmo previsto no $ 3º.
8 5º Nos casos previstos nos 88 3º e 4º, 0 prazo para emissão de parecer pela
comissão ficará suspenso.
Art. 52. O prazo para qualquer comissão dar o seu parecer é de no máximo oito (8)
dias, a contar da data do recebimento do projeto pelo seu Presidente, salvo
resolução em contrário do Plenário.
8 1º O Presidente da comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar
relator, a contar do recebimento da matéria.
8 2º O relator designado terá o prazo de quarenta e oito horas para relatar,
prorrogável por mais quarenta e oito horas.
$ 3º Findo o prazo sem que o parecer tenha sido apresentado, o Presidente da
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comissão avocará o processo e dará parecer.
S 4º Cabe ao Presidente da Câmara prorrogar o prazo para exarar parecer, por
iniciativa própria ou a pedido do Relator.
85º Findo o prazo e a prorrogação, não tendo sido emitido parecer, o Presidente da
Câmara nomeará uma comissão especial que dará parecer no prazo de quarenta e
oito horas.
S 6º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência,
devidamente justificada, o qual poderá ser dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, na mesma sessão em que for
o dito requerimento apresentado.
8 7º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade,
quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação
previamente fixado.
8 8º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e
seus parágrafos.
$ 9º Os projetos serão encaminhados de uma comissão para a outra pelo respectivo
presidente, sendo que cada comissão, sucessivamente, disporá do prazo previsto no
caput deste artigo.
S 10. Após parecer nas comissões pertinentes, o projeto será encaminhado à
Secretaria Administrativa que, sob a determinação do Presidente da Câmara,
incluirá a matéria na Ordem do Dia, para apreciação do Plenário.
Art. 53. O parecer da comissão a que for submetido o projeto será escrito e
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessários.
8 1º Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, em discussão única, antes de entrar na
consideração do projeto.
S 2º Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação urgente de um
processo, deverá, preliminarmente, na Sessão imediata, ser discutido e votado o
parecer.
Art. 54. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado,
indicando a restrição feita.
Art. 55. No exercício das suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a
todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 56. Poderão as comissões solicitar do Prefeito por intermédio do Presidente da
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Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que
julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua
apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da comissão.
Parágrafo único. Sempre que for solicitada alguma informação ou sugerida alguma
diligência, o prazo será suspenso pelo tempo que for solicitado pela comissão, não
podendo, entretanto, conforme for o caso, ser superior a trinta dias, o qual poderá
ser reduzido pela metade por decisão do Plenário.
Art. 57. As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros
e papéis das repartições municipais.
Art. 58. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação,
conforme a lei, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço dos
Seus membros, independentemente de Parecer e deliberação do Plenário, para
apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo as suas conclusões, se for
O caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade
criminal do infrator.
8 1º Quando as comissões especiais de inquérito não forem requeridas pelo menos
por um terço dos Vereadores, sua constituição dependerá da aprovação do Plenário,
por maioria absoluta de seus membros.
8 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, dirigido ao Presidente da
Câmara, será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário
será indeferido e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Plenário.
$ 3º A comissão especial de inquérito terá o prazo de noventa dias, prorrogável por
mais quarenta e cinco dias, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de
seus trabalhos.
8 4º Se a comissão não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado,
por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da
comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento.
Art. 59. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão
fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 68 e seus incisos da Lei Orgânica do
Município de Capanema e, se necessário, se fazer acompanhar de assessores.
Art. 60. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952,
havendo necessidade, as testemunhas serão intimadas de acordo com as
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade
onde residam ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 61. As comissões especiais de inquérito ou processantes, terão sempre três
membros indicados pelo Plenário, observado o disposto no art. 35 deste Regimento.
Parágrafo único. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e
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autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelos seus
membros.
Art. 62. Deferida a constituição da Comissão Especial de Inquérito, seus membros
serão indicados em um prazo de cinco dias úteis.
8 1º A designação dos membros da Comissão Especial de Inquérito caberá ao
Presidente da Câmara, por indicação dos líderes dos partidos, assegurando-se a
representação partidária proporcional, nos termos do previsto no art. 35 deste
Regimento Interno.
8 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, sem que os membros tenham sido
indicados pelos respectivos líderes, serão estes designados pelo Presidente da
Câmara, no prazo de dois dias úteis, observado previsto no art. 35 deste Regimento
Interno.
S 3º A designação da comissão dar-se-á por meio de portaria, a ser publicada no
Diário Oficial Eletrônico do Município.
8 4º Constituída a comissão, o Vereador mais votado nas eleições municipais
convocará seus membros para a primeira reunião, no prazo de cinco dias úteis, a
qual será realizada sob sua presidência e cuidará da instalação dos trabalhos e da
eleição do seu Presidente, do seu Relator e de seu Secretário.
Art. 63. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará à Presidência da Casa,
em Plenário, relatório circunstanciado, com as conclusões alcançadas para que
esta, no prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento, faça-o publicar no
Diário Oficial Eletrônico do Município e o encaminhe:
| - ao Plenário, para discussão e votação do projeto de resolução relacionado ao
relatório conclusivo, o qual independe de parecer das comissões permanentes;
Il - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a
responsabilização civil e criminal por infrações apuradas e adote medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
ll - ao Poder Executivo Municipal, para adotar providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes de dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando o prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V- ao Tribunal de Contas do Estado, para providências de sua alçada.
S$ 1º Na discussão e votação prevista no inciso | do caput deste artigo, os
encaminhamentos sugeridos na conclusão do relatório poderão ser emendados.
8 2º Os relatórios das Comissões de Inquérito devem ser apresentados
conjuntamente com os documentos de instrução do processo.
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8 3º A comissão que não comprovar funcionamento será declarada extinta mediante
comunicação ao Plenário, por provocação de qualquer Vereador.
8 4º A comissão declarada extinta na forma do $ 3º deste artigo ou que não
apresentar relatório final será notificada pela Mesa para ressarcir as despesas
solicitadas em razão das respectivas atividades.
Art. 64. As comissões de representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou por
indicação de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 65. O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e
introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a
saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Art. 66. As comissões processantes têm por finalidade apurar a prática de infrações
politico-administrativas dos agentes políticos, sendo sua constituição e o
procedimento especial, definidos no art. 121 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI .
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 67. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria.
Art. 68. Todos os serviços da Secretaria administrativa serão orientados pela Mesa
Executiva, que fará observar a Lei Orgânica e o Regimento vigente.
Art. 69. A Secretaria manterá sistema de controle da apresentação de documentos,
mediante sistema de protocolo eletrônico.
Art. 70. A Secretaria manterá toda a tramitação legislativa prevista neste Regimento
Interno no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, em tempo real, com a
localização física atual de cada matéria.
8 1º O SAPL é o sistema oficial de disponibilização, organização, tramitação,
manutenção e transparência de documentos do processo legislativo na Câmara
Municipal de Capanema, em que são incluídas e mantidas as proposições
legislativas, além das normas jurídicas do Município.
S 2º As atividades de inclusão e manutenção de informações no SAPL serão
realizadas pelo servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo.
8 3º A gravação da sessão deverá estar disponível em até 24 horas após sua
realização, conforme previsto no art. 108, 8 4º deste Regimento.
S 4º Após o término das votações, compete ao servidor responsável registrar o
resultado das votações no SAPL.
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8 5º A Mesa Executiva tem a obrigação de adotar a transparência ativa para publicar
e divulgar as informações das proposições legislativas, e não apenas aos pedidos
de informação, e deverá buscar proativamente aumentar a transparência das
informações com o passar do tempo.
Art. 71. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria
ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões para os mesmos
em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre O assunto.
Art. 72. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria, sob a
responsabilidade da presidência.
Art. 73. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, torna-se impossível o
andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do
processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 74. As dependências da Secretaria, bem como seus serviços, equipamentos e
materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada à
utilização para fins exclusivamente ligados ao exercício do mandato.
Art. 75. Para o arquivamento de qualquer processo ou proposição é necessário que
dele conste o despacho de arquivamento.
TÍTULO Il
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 77. Compete ao Vereador:
| - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
Il - votar e ser votado na eleição da Mesa Executiva e na formação das comissões
permanentes ou temporárias;
Ill - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município, ou em oposição às que entender prejudiciais aos interesses públicos.
Art. 78. São deveres dos Vereadores, dentre outros:
| - observar das determinações legais relativas ao exercício do mandato;
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Il - exercer com responsabilidade o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
comissão, não podendo se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato;
|Il - comparecer às sessões pontualmente, nelas devendo permanecer até o final
dos trabalhos, salvo motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante
requerimento verbal, registrando-se em ata a ocorrência;
IV - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com O decoro
parlamentar;
V - apresentar-se convenientemente trajado no exercício da função;
VI - conhecer e observar O Regimento Interno;
VII - emitir, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo e participando
das reuniões das comissões a que pertencer;
VIII - justificar suas ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer
às sessões plenárias ou às reuniões das comissões.
Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, O Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências:
| - advertência pessoal;
|I - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da presidência;
V - convocação de sessão para à Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação do mandato conforme dispuser a lei.
Art. 80. É vedado ao Vereador, conforme for o caso, a prática de qualquer ato
enumerado no art. 43 da Lei Orgânica do Município de Capanema.
Art. 81. A Câmara poderá cassar O mandato do Vereador quando ocorrer qualquer
dos casos previstos no art. 44 da Lei Orgânica do Município de Capanema.
Art. 82. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos
de Lei Federal.
Art. 83. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde
que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Casa,
convocando o respectivo suplente até o julgamento final, sendo que o suplente
convocado não intervirá, nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
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Art. 84. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for
contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto.
CAPÍTULO Il
DOS SUBSÍDIOS
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma do art. 40 da Lei
Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no art. 45 deste Regimento.
Art. 86. Caso deixe de ser fixado por qualquer motivo o subsídio dos Vereadores, no
prazo previsto na Lei Orgânica do Município, prevalecerá o da Legislatura anterior,
com a atualização monetária do respectivo valor pelo índice oficial.
CAPÍTULO III .
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, somente:
| - por moléstia devidamente comprovada ou em licença para gestante;
Il - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III - para tratar, sem remuneração, de assunto particular por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) e nem superior a 90 (noventa) dias, podendo reassumir o
cargo antes do término da licença.
8 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, podendo
optar pela remuneração de Vereador ou do respectivo cargo.
$ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado
nos termos dos incisos | e Il.
8 3º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem
remuneração, o não comparecimento às reuniões, do Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso,
convocando-se, nesse caso o suplente.
8 4º No caso do inciso |, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua
bancada, instruindo-o com atestado médico.
8 5º Nas hipóteses do inciso |, o requerimento será lido na primeira sessão após seu
recebimento, para fins de comunicação ao Plenário, e será decidido pelo Presidente.
8 6º Nas hipóteses dos incisos Il e Ill, o requerimento deverá ser submetido à
deliberação do Plenário.
Art. 88. No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convocará
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imediatamente o suplente.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo
por motivo justo aceito pela Câmara.
$ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato,
dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 89. A substituição do Vereador licenciado perdurará somente pelo prazo
solicitado, ainda que o titular não assuma.
8 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e entrar no exercício do
cargo.
S 2º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela
Câmara, importará em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o
decurso do prazo de 15 dias, declarar extinto o mandato e convocar O suplente
imediato.
TÍTULO Ill
DAS SESSÕES
CAPÍTULO |
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 90. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
8 1º Ordinárias são as realizadas no período legislativo ordinário, em datas e
horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
S 2º Extraordinária são as realizadas em datas ou horários diversos dos fixados para
as sessões ordinárias, mediante convocação.
8 3º Solenes são as destinadas à entrega de honraria e outras homenagens,
mediante convocação.
8 4º Especiais são as destinadas à instalação da legislatura, posse dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como à eleição da Mesa Executiva da Câmara
para o primeiro biênio da legislatura, independente de convocação.
Art. 91. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria de dois terços dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 92. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos Vereadores no exercício do mandato, mas só deliberará quando
presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 93. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 94. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo
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quórum legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
$ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o
Presidente aguardará o prazo de trinta minutos.
8 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á
nova verificação de quórum.
S 3º Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os
trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de
aprovação.
8 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes
parlamentares, comunicados à Secretaria da Câmara Municipal no início de cada
legislatura.
S 5º Não dependerá de quórum as sessões solenes e especiais.
Art. 95. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário.
8 1º Os servidores da Câmara, em serviço de apoio à Mesa Executiva, poderão
permanecer no recinto do Plenário.
8 3º O convidado não poderá, entretanto, fazer uso da palavra ou interferir nas
discussões, salvo para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
8 4º Usará também da palavra o que for especialmente convidado para prestar
informações, esclarecimentos ou depoimentos em Plenário.
8 5º Será livre, a critério da presidência, a permanência de estranhos, especialmente
autoridades, nas sessões solenes e especiais, inclusive o uso da palavra.
Art. 96. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e ata dos trabalhos em meio eletrônico
pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
Art. 97. Excetuadas as solenes e especiais, as sessões terão a duração máxima de
três horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a uma hora, por
iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Art. 98. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação da maioria de 2/3 dos
Seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
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$ 1º Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de
suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos
representantes da imprensa em geral, determinando também que se interrompa a
transmissão ou gravação dos trabalhos.
S 2º Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto
proposto deva continuar a se tratar secretamente, caso contrário, a sessão tornar-
se-á pública.
S 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, em folha
separada, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.
S 4º As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
8 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir o seu
discurso a escrito, para ser arquivado com ata e os demais documentos referentes à
sessão.
S 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte e, ou encaminhada a
quem de direito para as devidas providências, em caráter confidencial.
Seção |
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 99. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-
se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
8 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
8 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
8 3º O recesso parlamentar compreende o intervalo entre 18 a 31 de julho e de 23
de dezembro a 01 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 100. As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente as segundas-feiras,
com início às 18h15min, independentemente de convocação.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro
dia útil imediato.
Seção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 101. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente quando alguma matéria
assim o justificar.
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Art. 102. A convocação extraordinária da Câmara, no período ordinário ou de
recesso, far-se-á conforme previsto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 103. Pelas sessões extraordinárias os Vereadores não serão remunerados,
creditando-se, entretanto, a seu favor como serviço relevante prestado ao Município.
Art. 104. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da
semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação.
8 1º O Presidente da Câmara, por edital, baixado com antecedência mínima de dois
dias, prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual
deverá ser publicado no Orgão Oficial Eletrônico do Município.
S 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito, quando
ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária.
8 3º Quando entre a convocação e a sessão o Vereador não comparecer a sede da
Câmara Municipal, a comunicação far-se-á por via telefônica, e-mail ou similar,
mediante certificação nos autos da proposição.
Seção III
Das Sessões Solenes e Especiais
Art. 105. A Câmara realizará sessões solenes, por convocação do seu Presidente
ou de qualquer das comissões permanentes, sempre que alguma razão assim o
justificar.
8 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em
qualquer dia e hora.
8 2º Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença e não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
Art. 106. A Câmara reunir-se-á em sessão especial no dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, às nove horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, bem como para eleição da Mesa Executiva.
Art. 107. Pelo comparecimento às sessões previstas nesta Seção, o Vereador não
será remunerado, nem contará para os efeitos do art. 44, inciso III, parte final, da Lei
Orgânica do Município de Capanema.
CAPÍTULO II
DAS ATAS
Art. 108. As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em áudio, em arquivo no
formato MP3 ou outro que vier a substituí-lo, de forma integral e sem cortes, sendo
este sistema denominado de Ata Eletrônica.
8 1º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal e será
parte integrante da Ata Escrita.
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8 2º Impossibilitada à gravação da Ata Eletrônica por qualquer motivo, proceder-se-á
somente a lavratura da Ata Escrita, com o registro de forma sucinta dos assuntos
tratados e da fala de cada orador.
$ 3º Os áudios das sessões (Atas Eletrônicas), de forma integral e sem cortes,
devem ser numerados de forma sequencial, identificados e arquivados no
computador — Servidor Câmara — ou em dispositivos digitais de armazenamento, e
não poderão ser modificados ou destruídos.
$ 4º A partir do dia seguinte a realização da sessão, o áudio será disponibilizado, de
forma integral e sem cortes, no site oficial da Câmara Municipal, no Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo - SAPL .
8 5º A partir do dia seguinte a sessão, qualquer Vereador ou cidadão interessado,
poderá solicitar cópia da gravação da Ata Eletrônica, devendo apresentar, às suas
expensas, dispositivo digital de armazenamento para atender à respectiva
solicitação.
Art. 109. De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á Ata Escrita, a fim de ser
submetida ao Plenário, contendo sucintamente, os assuntos tratados, em especial:
| - número da ata e tipo de sessão;
| - data completa, horário de início e término da sessão e local de realização;
III - legislatura e sessão legislativa;
IV - nome dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
V - nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes;
VI - registro dos documentos e proposições lidas no expediente, indicando apenas o
número e objeto; e das deliberações ocorridas na ordem do dia, indicando apenas a
súmula da proposição e o resultado da votação;
VII - registro do nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra durante a sessão.
8 1º O Vereador poderá fazer inserir na Ata Escrita transcrição da integra de
pronunciamento, desde que apresente requerimento escrito ao Presidente da
Câmara, comprovando sua necessidade. Deferido o pedido, a transcrição será feita
pela secretaria da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e o termo
será anexado à respectiva Ata.
8 2º A Ata Escrita da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para
verificação na secretaria da Câmara Municipal, sendo que ao iniciar-se a sessão
seguinte, o Presidente colocará a mesma em discussão, e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
8 3º Cada Vereador poderá se manifestar uma única vez sobre a Ata, para pedir sua
retificação ou para impugná-la.
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S 4º Feita impugnação ou solicitada retificação da Ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aprovada a retificação, a Ata será considerada aprovada com restrições,
sendo que a retificação constará na Ata da sessão subsequente. Aceita a
impugnação, será lavrada nova Ata.
S 5º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da Ata o Vereador ausente à
sessão à qual a mesma se refira.
$ 6º Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de Ata, nele constando o
nome dos Vereadores presentes e o motivo de sua não realização.
S 7º Aprovada a Ata Escrita, será ela assinada por todos os Vereadores que
participarem de sua apreciação.
Art. 110. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a
apreciação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão, sendo assinada
na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 111. O Expediente é a primeira parte de cada sessão ordinária ou
extraordinária, que terá a duração máxima de uma hora, destinando-se:
|- à discussão e aprovação de ata de sessão anterior;
1 - à leitura do expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura das proposições encaminhadas à Mesa, na seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) requerimento dos Vereadores;
e) recursos;
f) demais proposições.
IV - ao pronunciamento dos Vereadores.
8 1º As matérias figurarão na pauta do Expediente seguindo a ordem de protocolo e
registro feito pela Secretaria.
S 2º A leitura das matérias, excepcionalmente, poderá ser feita por servidor da
Câmara.
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S 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada,
exceto as de extrema urgência e os requerimentos de redução do interstício
regimental.
S$ 4º De qualquer papel apresentado no Expediente serão dadas cópias aos
Vereadores, quando solicitadas.
S 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas neste Regimento
Interno.
Art. 112. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Vereador inscrito, fará uso da
palavra pelo prazo de até dez minutos, para se manifestar sobre qualquer assunto
de interesse público.
$ 1º O orador deverá efetuar sua inscrição, antes do início da sessão, mediante
escrito contendo o assunto específico sobre o qual se pronunciará.
8 2º As inscrições serão feitas pela ordem cronológica e o Vereador que não estiver
presente à sessão quando lhe for dada a palavra, somente poderá se pronunciar
fazendo nova inscrição.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 113. A Ordem do Dia é a segunda parte da sessão e se destina às deliberações
das matérias levadas à consideração do Plenário.
Art. 114. Findo o Expediente, por esgotada a matéria ou por findo o horário, a
sessão será conduzida à Ordem do Dia.
S 1º Havendo pedido de qualquer Vereador ou por deliberação da presidência, será
verificada a presença e a sessão somente prosseguirá havendo em Plenário a
maioria absoluta dos Vereadores.
S 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 15 minutos
antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 115. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, regulamente divulgada no SAPL, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas do início das sessões.
8 1º Das proposições a Secretaria da Câmara fornecerá cópia aos Vereadores,
deniro do interstício estabelecido neste artigo.
8 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões
extraordinárias, convocadas em regime de urgência, e aos requerimentos pedindo
redução do interstício regimental, bem como às moções urgentes.
83º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser
dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, quando
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só a súmula será lida.
Art. 116. A organização da pauta da Ordem do Dia, sob a determinação do
Presidente, obedecerá à seguinte ordem:
| - matéria em regime especial:
Il - vetos e matéria em regime de urgência;
Ill - matéria em regime de preferência:
IV - matéria em redação final;
V - recursos;
VI - matéria em terceira discussão;
VII - matéria em segunda discussão;
VIII - matéria em primeira discussão;
IX - matéria de discussão única.
8 1º Observada a classificação antes citada, as matérias figurarão, ainda, segundo a
ordem cronológica de antiguidade.
8 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante
requerimento verbal apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 117. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do
Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão
seguinte, concedendo, em seguida, a palavra para qualquer Vereador para
explicações pessoais.
Art. 118. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão e no exercício do mandato.
8 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e
anotada cronologicamente pelo Secretário ou pela assessoria da Casa, que
encaminhará ao Presidente.
S 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser
aparteado, sendo que no caso de infração, o orador será advertido pela presidência
e, reincidindo, terá a palavra cassada.
$ 3º O tempo máximo para explicação pessoal é de 15 minutos, prorrogável por mais
cinco.
$ 4º Terminada a ordem do dia, por esgotada a matéria ou por decurso do tempo, ou
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não havendo oradores ou esgotado o tempo para estes, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
TÍTULO |V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
$ 1º As proposições poderão consistir em projetos de emenda à lei orgânica,
projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, indicações,
requerimentos, moções, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres das
comissões permanentes, relatórios das comissões temporárias, representações e
recursos.
$ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos objetivos e
concisos, obedecendo à legislação sobre técnica legislativa.
S 3º As proposições deverão estar acompanhadas de justificativa e devidamente
assinadas pelo autor ou autores.
$ 4º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem
sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas
dos respectivos textos.
Art. 120. Todas as proposições terão seu início com o indispensável registro de
protocolo eletrônico, junto a Secretaria da Câmara Municipal, que conterá o dia e
horário exato da apresentação.
8 1º Nenhuma proposição será protocolada sem a assinatura do autor.
$ 2º Após o protocolo, a proposição será autuada e cadastrada no Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo — SAPL e, na sequência, encaminhada ao Presidente da
Câmara para fins do disposto no art. 121 deste Regimento.
Art. 121. A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição:
| - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
Il - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não
se faça acompanhar de sua transcrição ou cópia;
IV - que fazendo menção à cláusula de contrato ou de concessão, não a transcreve
por extenso, ou cópia do original;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de exclusiva
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competência do Prefeito;
VI - que seja antirregimental ou manifestamente ilegal;
VII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto os casos previstos
em lei ou neste Regimento.
$ 1º O indeferimento de qualquer proposição deverá ser escrito e fundamentado.
8 2º Da decisão da Mesa Executiva cabe recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
obedecendo-se os prazos previstos no art. 197 deste Regimento.
Art. 122. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual
ou coletivamente.
8 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, na data do
protocolo, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as
prerrogativas regimentais.
8 2º As assinaturas que se seguirem às dos autores serão consideradas de
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da
proposição.
8 3º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes
não poderão ser retiradas.
8 4º Ressalvado o disposto no $ 3º deste artigo, qualquer dos signatários de
matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o
que prontamente será atendido pelo Presidente.
Art. 123. As proposições serão organizadas pela Secretaria da Câmara, conforme
disposições do Título |, Capítulo VI, deste Regimento Interno.
Art. 124. O autor poderá solicitar, mediante requerimento, a retirada de sua
proposição, que será deferida pelo Presidente se ainda não tiver recebido parecer
de comissão.
$ 1º Quando a proposição já tiver recebido parecer de comissão ou encontrar-se
incluída na ordem do dia, a retirada dependerá de deliberação do Plenário.
8 2º Quando o autor da proposição for o Chefe do Poder Executivo Municipal, a
retirada deverá ser solicitada mediante ofício.
Art. 125. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto
de apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Casa.
$ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria
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absoluta dos membros da Câmara Municipal.
8 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a
votação para aprovação do projeto de lei.
Art. 126. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas
as comissões será tido como rejeitado.
Art. 127. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições advindas da legislatura anterior, com ou sem parecer, assegurado a
qualquer Vereador o direito de requerer o seu desarquivamento e apreciação da
matéria na forma regimental.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 128. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos de lei
ordinária ou complementar, de decreto legislativo e de resolução, além das
propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 129. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do
Prefeito, será objeto de projeto de lei, ordinária ou complementar.
Art. 130. Os decretos legislativos destinam-se a regulamentar as matérias de
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, não dependendo de
sanção do Prefeito, tais como:
| - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do
Município por mais de quinze dias ou fora do país por qualquer tempo:
Il - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito ou da Mesa
da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
ll - representação à Assembléia Legislativa sobre a modificação territorial ou
mudança do nome do Município;
IV - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
V- os demais casos previstos neste Regimento ou norma superior.
Art. 131. A licença do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
| - recebido o pedido na Secretaria da Câmara, o Presidente determinará sua
transformação em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
Il - elaborado o projeto pela Mesa Executiva, o Presidente convocará, se necessário,
sessão extraordinária, para deliberação;
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HI - o projeto concessivo de licença será discutido e votado em turno único.
Art. 132. As resoluções destinam-se a regulamentar matéria de caráter político-
administrativo da Câmara, de sua economia interna, não dependendo de sanção do
Prefeito, tais como:
| - perda de mandato de Vereador;
Ill - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
Ill - conclusões das comissões de inquérito;
IV - demais casos previstos neste Regimento ou norma superior.
Art. 133. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às
comissões da Câmara, à iniciativa popular e ao Prefeito, na forma e princípios
prescritos na Seção III, do Capítulo IX, do Título II, da Lei Orgânica do Município de
Capanema.
Art. 134. Lido o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução no expediente,
será ele imediatamente encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará o
seu parecer e sugerirá a audiência de outra ou de outras comissões.
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções deverão ser promulgados
pelo Presidente da Câmara, no prazo de até dez dias da aprovação dos respectivos
projetos, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
Art. 135. O projeto elaborado por comissão da Câmara, dispensa o seu parecer, e
sendo de sua única alçada, dispensa o parecer de qualquer outra comissão, salvo
deliberação contrária do Plenário.
- CAPÍTULO Il
DAS INDICAÇÕES E DOS REQUERIMENTOS
Seção |
Das Indicações
Art. 136. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos órgãos competentes.
Art. 137. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem
de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Entendendo o Presidente de não ser o caso de encaminhar a
indicação ao seu destinatário, comunicará ao seu autor que terá direito a recurso ao
Plenário até a sessão seguinte, o qual decidirá pelo encaminhamento ou não.
Seção II
Dos Requerimentos
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Art. 138. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da
Câmara sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Decidem sobre Os requerimentos: A presidência: o Plenário. É de
competência do Presidente os requerimentos de mero expediente: do Plenário o que
depende de deliberação.
Art. 139. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
| -a palavra ou desistência dela;
Il - permissão para falar sentado;
Ill - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância para disposição regimental, bem como verificação de presença ou
de votação ou informações sobre os trabalhos e verificação da pauta da ordem do
dia;
VI - retirada, pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda que submetido à
deliberação do Plenário;
VII - justificativa de voto ou preenchimento de lugar em comissão;
VIII - requisição de documento, processo, livro, vistas de processo ou publicações
em geral;
IX - demais casos previstos neste Regimento ou norma superior.
Art. 140. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
| - renúncia de membros da Mesa Executiva;
Il - designação de comissão especial no caso previsto em lei;
HI - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa;
V - demais casos previstos em lei ou neste Regimento, inclusive audiência de
comissão, quando sugerida por outra.
Art. 141. A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos
artigos anteriores, cabendo recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 142. Dependerão, entretanto, de deliberação do Plenário e serão verbais os
requerimentos que solicitem:
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| - prorrogação da sessão de acordo com este Regimento,
Il - destaque de matéria para votação;
Ill - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão nos termos deste Regimento.
Art. 143. Dependerão de deliberação do Plenário e serão escritos os requerimentos
que solicitem:
| - votos de pesar ou congratulações;
Il - audiência de comissão sobre o assunto em pauta;
III - inserção de documento ou ato;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental para
discussão;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou de quaisquer outras
entidades públicas ou particulares;
VI - constituição de comissões especiais ou de representação;
VII - demais casos previstos em lei ou neste Regimento.
$ 1º Os requerimentos deverão ser protocolados até duas horas antes do o início do
expediente e neste serão lidos e incluídos na ordem do dia da sessão seguinte,
salvo pedido de urgência.
S 2º Os requerimentos que pedem redução do interstício regimental poderão ser
apresentados durante a ordem do dia e serão imediatamente lidos, discutidos e
votados.
Seção III
Das Moções
Art. 144. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando,
protestando ou repudiando.
Art. 145. A moção pode ser subscrita pela Mesa, por comissão, por grupo de
Vereadores ou individualmente ou pelo Colegiado de Lideranças e será lida no
expediente e incluída na ordem do dia da sessão seguinte, salvo motivo de urgência,
devidamente justificado, quando será discutida e votada na mesma sessão.
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito,
acompanhado de justificativa, que será submetido à deliberação do Plenário,
independentemente de parecer de comissão.
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CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 146. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo,
apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Art. 147. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
S 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo,
parágrafo ou inciso do projeto.
S 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou
inciso do projeto.
$ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo
ou inciso do projeto.
8 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo
ou inciso, sem alteração da sua substância.
Art. 148. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 149. As emendas previstas neste Capítulo podem ser apresentadas até o início
da segunda discussão e votação.
Art. 150. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação com a matéria da proposição principal, cuja proposta poderá ser rejeitada
liminarmente pela presidência, com direito a recurso ao Plenário no prazo de vinte e
quatro horas, inclusive pelo autor do projeto emendado se da emenda reclamar
imediatamente após sua apresentação.
TÍTULO V .
DOS DEBATES E DAS VOTAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISCUSSÕES
Art. 151. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
S 1º Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, salvo disposição em
contrário, sofrerão duas discussões e votações, com interstício mínimo de vinte e
quatro horas.
8 2º Sofrerá, entretanto, uma terceira discussão e votação o projeto que tiver
emendas aprovadas, após devidamente concertado.
$ 3º Terão apenas uma discussão os requerimentos, moções, recursos contra atos
do Presidente ou da Câmara e os vetos, além, de outros casos previstos em lei ou
neste Regimento.
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8 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá a ordem cronológica de apresentação ou as proposições serão
englobadas se assim decidir o Plenário por sugestão da Mesa ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Art. 152. Na primeira discussão debater-se-á artigo por artigo do projeto, sendo que
nessa fase serão aceitos substitutivos e emendas.
Art. 153. Havendo substitutivo ou emenda, estes serão discutidos
preferencialmente, desde que apresentados pela comissão competente ou pelo
autor do projeto.
8 1º Se a emenda ou substitutivo for apresentado por outro Vereador, após parecer
da comissão competente será primeiro ele discutido e votado e se aprovado
encaminhado à comissão para nova redação.
8 2º Se o substitutivo ou a emenda for rejeitado pelo Plenário, a discussão
continuará normalmente em relação ao projeto original.
Art. 154. Mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, o
projeto poderá ser discutido e votado globalmente, procedendo-se dessa forma nas
demais votações.
Art. 155. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
| - exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer da
presidência autorização para falar sentado;
Il - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
Hll - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ao dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 156. O Vereador somente poderá falar:
| - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
Il - quando devidamente inscrito para falar no expediente ou ao final da ordem do
dia;
II - para discutir a matéria em debate ou para apartear, na forma regimental;
IV - para encaminhar a votação, nos casos previstos neste Regimento ou para
levantar questão de ordem;
V - para justificar ausência de requerimento ou para justificar seu voto;
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VI - para apresentar requerimento pedindo redução do interstício regimental e nos
demais casos previstos neste Regimento ou norma superior.
Art. 157. Com a palavra, o Vereador somente poderá falar sobre o assunto em
discussão, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre matéria vencida e usar de
linguagem imprópria.
Art. 158. O Presidente poderá, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador, interromper o orador nos seguintes casos:
| - para leitura de requerimento de urgência ou para comunicação de assunto de
importante interesse;
Il - para recepção de visitantes ou para votação de requerimento sugerindo a
prorrogação da sessão;
Ill - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de
ordem regimental e demais casos previstos neste Regimento.
Art. 159. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á da seguinte ordem:
|- ao autor;
Il- ao relator;
HI - ao Líder de bancada.
Art. 160. Cada Vereador poderá falar uma única vez em cada discussão, salvo
pedido aprovado pelo Plenário, ou em caso de esclarecimento solicitado pela Mesa
ou por qualquer outro Vereador.
Art. 161. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
8 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a três
minutos, não sendo permitido apartes paralelos.
8 2º Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 162. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:
| - três minutos para falar pela ordem ou para apartear;
Il - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata, bem como para
exposição de urgência e para encaminhar votação;
Ill - dez minutos para discussão de qualquer proposição, quando a votação for artigo
por artigo, bem como para discussão de qualquer matéria de discussão única ou
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para justificação de voto e para explicação pessoal;
IV - vinte minutos para discussão de proposição quando globalmente:
V - dez minutos para falar no expediente.
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos do artigo anterior quando outra
disposição regimental ou legal estabelecer diferentemente.
Art. 163. O adiamento de qualquer discussão poderá ser sugerido pela Mesa
Executiva ou requerido por qualquer Vereador ou comissão, mediante aprovação do
Plenário, por tempo não superior a duas sessões.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de adiamento, a proposição será
automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 164. O pedido de vista será feito por qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário, por tempo não superior a cinco dias úteis.
Art. 165. O encerramento da discussão poderá ser pedido por qualquer Vereador
quando entender suficientemente esclarecida a matéria, cujo requerimento será
apreciado pelo Plenário.
CAPÍTULO Il
DAS VOTAÇÕES
Art. 166. A votação é o momento final do processo legislativo, oportunidade em que
se julga aprovada ou rejeitada qualquer proposição submetida a apreciação do
Plenário, que delibera de acordo com as disposições especialmente consignadas
neste Regimento.
Art. 167. A votação será realizada logo que terminar a discussão, sendo que na
primeira discussão votar-se-á artigo por artigo, mesmo que a matéria tenha sido
discutida globalmente e nas demais votações o projeto no todo.
Art. 168. O voto será público, excetuados os casos previstos neste Regimento ou
norma superior.
8 1º A votação pública será simbólica ou nominal:
a) simbólica, quando o Plenário se manifesta através de qualquer movimento ou
gesto sugerido pela presidência;
b) nominal, quando o Vereador for chamado a responder sim ou não.
8 2º Na votação nominal, quando o Vereador responder negativamente, terá que
justificar o seu voto.
8 3º A votação de projetos de lei e de resolução, bem como modificação da Lei
Orgânica e do presente Regimento serão feitas nominalmente.
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Art. 169. O voto será secreto na eleição da Mesa Executiva.
Art. 170. Está impedido de votar o Vereador que tiver interesse particular seu ou de
seu cônjuge ou parente até terceiro grau na matéria em discussão, sendo nula
votação que não for observada esta proibição.
Art. 171. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para
possibilitar a sua apreciação em separada pelo Plenário.
Art. 172. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do
seu posicionamento.
Art. 173. Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-
la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento
explicitamente proíba.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 174. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a
interpretação do Regimento Interno, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
S 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação
precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
S 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 175. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que
for requerida.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido à apreciação do
Plenário na sessão imediatamente seguinte.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 176. Terminada a votação, em caso de emendas também aprovadas, o projeto
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação
final, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Essa incumbência passará à Comissão de Finanças e Orçamento
quando a proposição tratar de matéria orçamentária ou financeira.
Art. 177. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo
requerimento de dispensa do interstício regimental devidamente aprovado pelo
Plenário, e se necessário será convocada sessão extraordinária.
(046) 3552-1596 e 355;
Iministrativa: cap,
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TÍTULO VI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 178. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 179. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo
assunto, sem sistematização.
Art. 180. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas fundamentais
disciplinadoras que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 181. Os projetos de códigos, consolidação ou estatuto, depois de apresentados
ao Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à
Comissão de Justiça e Redação.
8 1º Durante o prazo de quinze dias, a referida comissão receberá propostas de
emendas.
S 2º A comissão poderá solicitar assistência e assessoramento para o ordenamento
da matéria.
8 3º Findo o prazo para as emendas, a comissão dará parecer, no prazo de cinco
dias.
8 4º Devolvida à Mesa Executiva, a matéria será incluída na ordem do dia da
primeira sessão a que se seguir.
Art. 182. Na primeira discussão, o projeto será votado capítulo por capítulo, salvo
pedido de destaque aprovado pelo Plenário.
8 1º Havendo emendas aprovadas na primeira discussão, o projeto retornará à
Comissão de Justiça e Redação para ordenar e dar nova redação.
8 2º Nas demais fases de votação o projeto será discutido globalmente, não se
admitindo emendas.
TÍTULO vil
DO ORÇAMENTO
Art. 183. Recebidos os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, após leitura no expediente de sessão
ordinária, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual terá o
prazo de dez dias para apresentar e receber emendas, e mais cinco dias para tecer
o seu parecer.
Parágrafo único. Os projetos mencionados no caput deste artigo deverão dar
entrada na Câmara nos prazos previstos no art. 162 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 184. Devolvido o projeto à Mesa, será ele incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão a que se seguir, a qual ficará preferencialmente destinada à apreciação do
mesmo.
Parágrafo único. Havendo emendas, se forem aprovadas, o projeto retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para nova redação; não havendo emendas ou
rejeitadas estas, o processo seguirá sua tramitação normal.
Art. 185. Serão admitidas emendas de qualquer Vereador aos projetos de lei de que
trata o presente título, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentária; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotação
para pessoal e seus encargos e serviços da divida municipal; sejam relacionados
com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto da proposta ou
do projeto de lei.
Parágrafo único. Qualquer emenda que contrarie esses princípios, será rejeitada
liminarmente pela Comissão de Finanças e Orçamento, cabendo ao seu autor
recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 186. A Câmara elaborará até o dia 31 de agosto de cada ano a sua proposta
orçamentária e encaminhará ao Prefeito para ser incluída no orçamento geral do
Município.
Art. 187. Afora o regime especial previsto neste título, inclusive a possibilidade de
ser convocar tantas sessões extraordinárias até que os projetos aqui previstos sejam
votados até o dia 22 de dezembro de cada ano, os demais atos equiparam-se as
demais regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 188. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária será exercida pela
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 189. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu
Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para
julgamento.
Art. 190. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, após sua
leitura em Plenário, o Presidente adotará as seguintes providências:
| - publicará o parecer no Órgão Oficial Eletrônico do Município;
Il - enviará cópia do parecer prévio ao administrador responsável pelas contas, para,
querendo, se manifestar de forma escrita no prazo de 15 dias, apresentado as
provas que julgar necessárias;
III - enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que concluirá, dentro
de sessenta dias, pela aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do
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Estado.
8 1º Terminado o prazo referido no inciso Il deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 96 da Lei Orgânica Municipal, a Comissão de Finanças e Orçamento concluirá,
por projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
8 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo no prazo estabelecido no inciso O)
deste artigo, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia da sessão
ordinária imediata, para discussão e votação únicas, devendo notificar o responsável
ou seu procurador constituído, para fins de sustentação oral durante a discussão da
matéria no Plenário.
$ 3º O Presidente da Câmara mandará entregar cópias do projeto de decreto
legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa
apresentada pelo responsável pelas contas para os Vereadores, que poderão
solicitar informações à Comissão de Finanças e Orçamento sobre os respectivos
documentos, nos termos deste Regimento.
Art. 191. A Câmara Municipal tem o prazo de noventa dias, a contar do recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as contas do
município, observadas as disposições contidas neste Regimento e o seguinte rito:
| - na sessão ordinária para deliberação do projeto de decreto legislativo, será ele
lido, discutido e votado;
Il - o projeto será submetido à discussão e votação únicas, assegurado aos
Vereadores o uso da palavra por quinze minutos cada;
Ill - será assegurado o prazo máximo de trinta minutos ao responsável pelas contas
ou seu procurador constituído, para produzir sua defesa oral durante a discussão da
matéria no Plenário;
IV - terminada a discussão, o Presidente da Câmara dará início ao processo de
votação, que ocorrerá de forma nominal;
V - o ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou
contrários, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão
"NÃO", obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário;
VI - a anotação dos votos será realizada pelo 1º Secretário e o Presidente da
Câmara anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, até se ultime a sua
votação.
Art. 192. Cabe a qualquer Vereador acompanhar as diligências da Comissão de
Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue a mesma.
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Parágrafo único. Antes do prazo fixado para conclusão dos trabalhos, a Comissão
de Finanças e Orçamento poderá receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados no processo de contas.
Art. 193. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido à discussão e votação
únicas, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto, vedada a apresentação de
emendas.
Parágrafo único. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas,
sendo que:
| - Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado:
a) considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos
Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo
resultado da votação, elaborará a nova redação final;
b) considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
Il - Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois
terços ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro
resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.
Art. 194. O projeto de decreto legislativo deverá ser instruído com O parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá conter, obrigatoriamente, os
fundamentos da decisão pela aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 195. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo único. Rejeitas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral, para aos fins de direito.
Art. 196. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo
aprovado, que será obrigatoriamente publicado no Órgão Oficial Eletrônico do
Município.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
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Art. 197. Os recursos contra atos da presidência ou da Câmara, não dispondo este
Regimento outro prazo, serão interpostos em dois dias úteis, contados do ato ou
decisão, por petição protocolada na Secretaria da Câmara.
8 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará
parecer no prazo de vinte e quatro horas.
S 2º Devolvido o recurso, com o respectivo parecer, será ele incluído na ordem do
dia da sessão imediata, deliberando o Plenário em discussão e votação única.
Art. 198. Julgado procedente o recurso, a decisão recorrida será reformada.
. TÍTULO X .
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 199. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente, no prazo de
dez dias, o enviará ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará, no prazo
previsto no art. 82 da Lei Orgânica do Município de Capanema, passado o qual, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 200. Usando o Prefeito do veto, recebido este, será distribuído à Comissão de
Justiça e Redação para dar seu parecer, que poderá solicitar o parecer de outra
comissão, e de volta será submetido à decisão do Plenário, por maioria absoluta, em
discussão única, no prazo de trinta dias, nem que para isso seja necessária a
convocação de sessão extraordinária.
$ 1º O prazo para as comissões darem parecer é de três dias cada uma.
8 2º Os prazos previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior não correm
durante o recesso da Câmara.
Art. 201. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, quando aprovados pela
Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados
pelo Presidente do Legislativo, ressalvadas disposições em contrário previstas na
Lei Orgânica do Município de Capanema.
TÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 202. Compete à Câmara solicitar do Prefeito quaisquer informações sobre
assuntos referentes a administração municipal.
S 1º As informações serão solicitadas através de requerimento proposto por
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
S 2º O Prefeito disporá de trinta dias para prestar as informações solicitadas.
$ 3º Assim que recebidas às informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao
autor do requerimento e juntadas à proposição em tramitação no SAPL.
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Art. 203. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao
autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Parágrafo único. Não prestadas às informações no prazo previsto, poderá ser dado
O encaminhamento de que trata o art. 121,8 2º da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO x
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 204. Compete privativamente ao Presidente dispor sobre o policiamento do
recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo a
presidência solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 205. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as
sessões secretas, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
| - apresente-se decentemente trajado;
Il - não porte armas;
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação do que se passa pelo Plenário;
V - respeite os Vereadores:
VI - atenda as determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores ou a Mesa.
$ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados,
pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras
medidas.
8 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida
for julgada necessária.
Art. 206. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente para os devidos fins e se não houver flagrante, comunicará o fato à
mesma autoridade para instauração de competente inquérito policial.
Art. 207. No recinto de reuniões do Plenário e em outras dependências da Câmara
reservadas, a critério da presidência, somente será permitida a permanência de
Vereadores e servidores de Câmara.
Art. 208. Cada jornal ou emissora de rádio ou televisão solicitará seu
credenciamento junto à presidência, para os trabalhos correspondentes à cobertura
das sessões.
As
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TÍTULO XIII
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 209. A lei ordinária disporá sobre o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e
Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal.
8 1º A nomeação, exoneração e demais atos administrativos da Câmara compete à
Mesa Executiva, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, mediante portaria.
8 2º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos efetivos, através de lei
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
8 3º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração
dos seus vencimentos dependerão de proposta da Mesa Executiva.
8 4º Os cargos em comissão serão providos de acordo com a lei, mediante portaria
baixada pelo Presidente.
TÍTULO XIV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 210. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de
lido em Plenário, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará
parecer no prazo legal, prosseguindo-se nos demais termos do processo legislativo
normal.
Art. 211. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pela Mesa, e não se achando esta em condições, pelo Plenário.
Art. 212. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto
controverso, constituirão precedentes desde que a presidência assim as declare por
iniciativa própria ou por requerimento de qualquer Vereador.
Art. 213. Os precedentes serão anotados e no final de cada ano legislativo serão
consolidados para tornarem-se normas regimentais.
. TÍTULO XV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 214. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e na
Sala de Sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 215. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos.
8 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
8 2º O prazo só começará a correr no primeiro dia útil que seguir ao do ato ou do
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
fato.
8 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento
ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
8 4º Salvo disposição regimental em contrário, os prazos ficarão suspensos durante
os períodos de recesso legislativo.
$ 5º Quando os prazos se referem a horas, serão transformados em dia.
Art. 216. A concessão de honrarias será disciplinada em resolução específica.
Art. 217. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 218. A Câmara Municipal conhecerá da declaração de inconstitucionalidade
parcial ou total de lei municipal, proferida por decisão definitiva do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal
lida em Plenário.
Parágrafo único. A suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional, no todo
ou em parte, por força da decisão referida no caput, far-se-á mediante decreto
legislativo expedido pela Mesa Executiva, independente de deliberação do Plenário.
Art. 219. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase
em que se encontrarem.
Art. 220. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções nº:
|-01, de 15 de agosto de 1990:
Il - 04, de 14 de agosto de 1992;
HI - 01, de 16 de abril de 2001;
IV - 06, de 11 de julho de 2013;
V- 04, de 10 de dezembro de 2014;
VI - 02, de 15 de abril de 2015;
VII - 01, de 04 de abril de 2016;
VIII - 02, de 13 de dezembro de 2016;
IX - 02, de 08 de junho de 2017;
X- 04, de 24 de outubro 2017.
Capanema/PR, 27 de novembro de 2018.
Autos Mer Both
“AIRTON MARCELO BARTH
Presidente
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