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norma nº 1612/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.612, DE 27 DE MAR O DE 2017.
Dispõe sobre a criação, composição,
atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do
Município de Capanema, sanciono à seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Capanema com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico, respeitados os limites orçamentários do Município.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas
citadas no Decreto Federal nº 3.298/1999, ou outra norma que a venha substituir, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob à forma de
Paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
& as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções:
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
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III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação:
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
£) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão
de caráter consultivo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
H - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
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VI - propor a elaboração de estudos e Pesquisas que visem à melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da Pessoa com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
Projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência:
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
por 14 membros, titulares e suplentes, Tespectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou
entidades:
a) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de
deficiência auditiva; e
b) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de
deficiência física; e
Cc) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de
deficiência mental; e
d) um representante de entidades ou membros da sociedade civil que atuam na área de
deficiência visual.
I - um representante das organizações patronais;
HI - um representante das organizações de trabalhadores;
IV - um representante das instituições escolares, de pesquisa e ensino superior;
V - um representante de associações e conselhos de classe;
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VI - um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
VII - um representante do Núcleo Regional de Educação;
$ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
$2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-
se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
$ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
eleito entre seus pares.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do
artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias
contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
H - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
HI - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
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V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
1 - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Capanema;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
HI - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta
por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada
pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do
Conselho.
8 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada
por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para
a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
I - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
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II - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão Tegistradas em documento
final,
Art. 14. O Poder Executivo Prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal comissão paritária responsável pela
sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 16. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Prefeito Municipal
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PUBLICADO NO JORNAL Te SC o
NO DIA 52-05 -2oY pag, E El. 126 |
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