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norma nº 1/2018

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema.
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2018
Resolução nº 02/2018
Câmara Municipal de Capanema 
Estado do Paraná
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 1 
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
Capítulo I - Das Disposições Preliminares (arts. 1º a 2º)
Capítulo II - Da Sessão de Instalação (arts. 3º a 5º)
Capítulo III - Da Mesa Executiva (arts. 6º a 17) 
Seção I - Do Presidente (arts. 18 a 22)
Seção II - Do Vice-Presidente (art. 23) 
Seção III - Dos Secretários (arts. 24 a 25) 
Capítulo IV - Do Plenário 
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 26 a 28)
Seção II - Das Atribuições (art. 29) 
Seção III - Das Deliberações (arts. 30 a 31) 
Seção IV - Das Lideranças (art. 32) 
Capítulo V - Das Comissões (arts. 33 a 41) 
Seção I - Da Comissão de Justiça e Redação (arts. 42 a 43)
Seção II - Da Comissão de Finanças e Orçamento (arts. 44 a 47)
Seção III - Da Comissão de Obras e Serviços Públicos (arts. 48 a 49) 
Seção IV - Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (art. 50) 
Seção V - Das Disposições Gerais (arts. 51 a 66) 
Capítulo VI - Da Secretaria Administrativa da Câmara (arts. 67 a 75) 
TÍTULO II - DOS VEREADORES 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 76 a 84)
Capítulo II - Do Subsídio (arts. 85 a 86)
Capítulo III - Da Licença e Substituição (arts. 87 a 89) 
TÍTULO III - DAS SESSÕES 
Capítulo I - Das Sessões em Geral (arts. 90 a 98) 
Seção I - Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 99 a 100)
Seção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária (arts. 101 a 104) 
Seção III - Das Sessões Solenes e Especiais (arts. 105 a 107) 
Capítulo II - Das Atas (arts. 108 a 110)
Capítulo III - Do Expediente (arts. 111 a 112) 
Capítulo IV - Da Ordem do Dia (arts. 113 a 118) 
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES 
Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 119 a 127)
Capítulo II - Dos Projetos (arts. 128 a 135)
Capítulo III - Das Indicações e dos Requerimentos 
Seção I - Das Indicações (arts. 136 a 137)
Seção II - Dos Requerimentos (arts. 138 a 143) 
Seção III - Das Moções (arts. 144 a 145) 
Capítulo IV - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 146 a 150) 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 2 
TÍTULO V - DOS DEBATES E VOTAÇÕES 
Capítulo I - Das Discussões (arts. 151 a 165)
Capítulo II - Das Votações (arts. 166 a 173)
Capítulo III - Da Questão de Ordem (arts. 174 a 175) 
Capítulo IV - Da Reação Final (arts. 176 a 177) 
TÍTULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS (arts. 178 a 182)
TÍTULO VII - DO ORÇAMENTO (arts. 183 a 187) 
TÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS (arts. 188 a 196)
TÍTULO IX - DOS RECURSOS (arts. 197 a 198) 
TÍTULO X - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO (arts. 199 a 201) 
TÍTULO XI - DAS INFORMAÇÕES (arts. 202 a 203) 
TÍTULO XII - DA POLÍCIA INTERNA (arts. 204 a 208)
TÍTULO XIII - DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 209) 
TÍTULO XIV - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (arts. 210 a 213) 
TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 214 a 220) 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 3 
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, Edição 0160, de 28 de novembro de 2018
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Capanema. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, com 
fundamento do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Câmara Municipal de Capanema, composta de Vereadores representantes da 
comunidade, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito 
anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, tem funções 
legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e 
assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna. 
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de 
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. 
§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge os 
agentes políticos do Município. 
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante indicações. 
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de 
seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Padre Cirilo, 1270, na cidade de 
Capanema, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. Por necessidade, motivo relevante ou de força maior, por decisão da 
Mesa Executiva, a Câmara poderá funcionar em outro local. 
CAPÍTULO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às nove horas, em 
sessão especial de instalação, independente de número e sob a presidência do Vereador 
mais idoso dentre os presentes, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse. 
§ 1º O Presidente da sessão, após lida a relação nominal dos Vereadores eleitos, 
declarará instalada a legislatura e, em pé, com o braço direito estendido, prestará o 
seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 4 
Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Capanema, 
observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar 
para o progresso do Município e o bem-estar do seu povo”. 
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador que for designado para 
secretariar os trabalhos, fará a chamada nominal de cada Vereador que, da tribuna, com 
o braço direito estendido, ratificará o compromisso dizendo: “assim o prometo” e assinará 
o termo de posse. 
§ 3º O Presidente convidará, na sequência, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a 
prestarem o compromisso a que se refere o art. 109 da Lei Orgânica Municipal, seguido 
da assinatura do termo de posse. 
§ 4º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará os 
Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados e facultar-lhes-á a palavra, bem 
como às autoridades presentes que desejarem se manifestar. 
§ 5º Terminados os pronunciamentos, será a sessão de instalação suspensa por trinta 
minutos a fim de ser preparada a eleição da Mesa Executiva. 
§ 6º A sessão especial de instalação da legislatura será realizada na sede da Câmara 
Municipal, independente de convocação, ou em outro local, desde que autorizado pelo 
Plenário, comunicando-se os eleitos através de ofício. 
§ 7º Da sessão especial de instalação lavrar-se-á ata. 
Art. 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá 
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
Art. 5º No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se, e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer 
declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. 
Parágrafo único. Para ordenar o ato de posse, até sessenta minutos antes do horário 
marcado para o início da sessão de instalação, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice￾Prefeito e os Vereadores eleitos entregarão na Secretaria da Câmara os respectivos 
diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração de bens, a comunicação de seu 
nome parlamentar e a comprovação de desincompatibilização. 
CAPÍTULO III 
DA MESA EXECUTIVA 
Art. 6º Após a posse, decorrido o prazo previsto art. 3º, § 5º deste Regimento Interno, os 
Vereadores, ainda sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Executiva, que 
ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá 
na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Executiva. 
§ 2º A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º 
Secretário e um 2º Secretário. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 5 
Art. 7º A eleição da Mesa Executiva será por votação secreta, observadas as seguintes 
formalidades: 
I - reaberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, 
imediatamente, à eleição; 
II - o exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada 
pelo secretário designado, obedecida a ordem de escolha prevista no § 2º deste artigo; 
III - concluída a votação, o resultado será apurado por dois Vereadores, necessariamente 
de partidos diferentes, mediante leitura de votos; 
IV - o secretário designado efetuará a anotação dos votos proferidos pelos Vereadores e 
leitura do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos; 
V - conhecido o resultado, o Presidente da sessão proclamará os eleitos, que após 
cumpridas as formalidades do art. 13 deste Regimento Interno, ficarão automaticamente 
empossados; 
VI - o Presidente declarará encerrada a sessão especial de instalação. 
§ 1º Verificando-se empate no primeiro escrutínio, este se repetirá; persistindo o empate, 
será considerado eleito o mais idoso. 
§ 2º Serão escolhidos, pela ordem, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário 
e o Segundo Secretário. 
§ 3º Na composição da Mesa Executiva é assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. 
Art. 8º O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, admitida a recondução dos seus 
membros para o mesmo cargo na mesma legislatura e a eleição para renovação da Mesa 
realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, 
considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
§ 1º Se essa data recair em sábado, domingo ou feriado, a sessão será realizada no 
primeiro dia útil subsequente. 
§ 2º Na sessão ordinária de que trata o caput deste artigo, a primeira parte da Ordem do 
Dia será destinada à eleição da Mesa Executiva, podendo, posteriormente, o Plenário 
deliberar sobre outras matérias. 
§ 3º Na eleição para renovação da Mesa observar-se-á, no que possível, as mesmas 
formalidades previstas no art. 7º. 
Art. 9º Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 
Art. 10. Compete à Mesa Executiva, além das atribuições previstas no art. 33 da Lei 
Orgânica do Município de Capanema, ainda as funções diretivas, executivas e 
disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 6 
Parágrafo único. A Mesa se reunirá, tantas vezes quantas forem necessárias, por 
convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para 
deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e, em 
especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno. 
Art. 11. Em sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído, 
sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários. 
§ 1º Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores 
presentes para secretariar os trabalhos. 
§ 2º Ao abrir-se a sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Executiva, 
assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá dentre 
seus pares o Secretário. 
§ 3º Composta a Mesa na forma do parágrafo anterior, esta dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular. 
Art. 12. As funções dos membros da Mesa Executiva cessarão: 
I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; 
II - pelo término do mandato de Vereador; 
 
III - pela morte ou pela renúncia apresentada por escrito; 
 
IV - pela perda ou suspensão dos direitos políticos; 
 
V - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato. 
 
Art. 13. Ao término da eleição da Mesa Executiva, todos os Vereadores assinarão termo 
de proclamação do resultado da votação e, os eleitos, termo de posse. 
Parágrafo único. O termo de proclamação do resultado deverá ser publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município. 
Art. 14. A eleição da Mesa Executiva far-se-á em cédula impressa, com a indicação dos 
nomes e respectivos cargos, a qual será dobrada e recolhida em urna à vista do Plenário. 
Art. 15. Encerrada a votação, far-se-á apuração por dois Vereadores escolhidos pelo 
Presidente e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente 
empossados. 
Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Executiva, será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 
 
Art. 17. Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, por morte, renúncia 
ou qualquer outra forma de extinção do mandato proceder-se-á eleição em sessão 
especial convocada e presidida pelo Vereador mais idoso, no prazo de quinze dias. 
Seção I 
Do Presidente 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 7 
Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo￾lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. 
 
Art. 19. Ao Presidente da Câmara, além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 
34 da Lei Orgânica do Município de Capanema, compete-lhe, ainda: 
I - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei; 
 
II - convocar a Câmara extraordinariamente; 
 
III - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações do 
presente Regimento Interno; 
 
IV - determinar ao Secretário a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros 
documentos sobre os quais deva deliberar ou tomar conhecimento o Plenário; 
 
V - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem 
como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão; 
 
VI - declarar finda a hora destinada ao expediente, ou à ordem do dia e os prazos 
facultados aos oradores; 
 
VII - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora, bem como determinar, em qualquer 
fase dos trabalhos, a verificação da presença; 
 
VIII - preencher vagas nas comissões nos casos previstos neste Regimento, bem como 
assinar os editais, as portarias e o expediente da Casa; 
 
IX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a 
sessão de eleição da Mesa Executiva quando de sua renovação e dar-lhe posse; 
 
X - declarar a destituição dos Vereadores de seu cargo na comissão nos casos previstos 
neste Regimento ou em lei; 
 
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o 
Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; 
 
XII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário 
quando omisso o Regimento; 
 
XIII - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos 
análogos; 
 
XIV - superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões 
vedadas pelo Regimento Interno; 
 
XV - rubricar os livros destinados aos registros da Câmara, bem como superintender os 
serviços administrativos, autorizando, nos limites do seu orçamento, as suas despesas, 
observadas as formalidades legais; 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 8 
XVI - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nos casos 
previstos em lei e dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou da 
Câmara; 
 
XVII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica; 
XVIII - zelar pelo prestígio da Câmara, pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito 
devidos aos seus membros. 
XIX - convocar e presidir reuniões com os Vereadores ou presidentes de comissões 
permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e 
adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou 
administrativas. 
 
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas na lei e neste 
Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso 
do ato ao Plenário. 
 
§ 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente. 
 
§ 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, 
sem passar a presidência ao seu substituto. 
 
Art. 21. O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá direito a voto: 
 
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou 
de dois terços dos membros da Câmara; 
 
II - quando houver empate em qualquer votação; 
 
III - na eleição da Mesa Executiva; 
IV - na eleição das comissões permanentes. 
 
Art. 22. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser 
interrompido ou aparteado. 
Seção II 
Do Vice-Presidente 
Art. 23. Cabe ao Vice-Presidente: 
I - substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, 
por prazo superior a dez dias; 
II - assinar ofícios de encaminhamento de proposições e correspondências que 
necessitem de providências imediatas, quando o Presidente se ausentar do Município por 
período superior a vinte e quatro horas; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos 
sempre que o Presidente deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 9 
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal. 
Seção III 
Dos Secretários 
Art. 24. Compete ao 1º Secretário: 
 
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, apanhando as suas 
assinaturas no livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com 
justificativa ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto; 
 
II - fazer a chamada dos Edis por ocasiões determinadas pelo Presidente; 
 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; 
 
IV - fazer as inscrições dos oradores; 
 
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la 
juntamente com o Presidente; 
 
VI - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regimento; 
VII - fazer divulgar pelos veículos de comunicação próprios ou de uso social, os atos da 
Câmara; 
 
VIII - rubricar junto com o Presidente os livros destinados aos registros da Câmara, bem 
como superintender os serviços administrativos, autorizando, nos limites do seu 
orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais; 
IX - apresentar ao final de cada período legislativo relatório das atividades da Câmara. 
 
Art. 25. Compete ao 2º Secretário substituir ao primeiro no caso de licença, impedimento 
ou ausência. 
CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
 
§ 1º O local é o recinto da sede. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à matéria, 
estatuído neste Regimento Interno. 
 
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou no Regimento, para a realização de 
sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 10 
Art. 27. Na Sala de Sessões não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa 
ou de cunho promocional, de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. 
Art. 28. A utilização da Sala de Sessões para fins estranhos à sua função depende de 
deliberação do Presidente da Câmara, observado a presença de interesse público e os 
critérios e condições estabelecidos em Resolução. 
Seção II 
Das Atribuições 
Art. 29. São atribuições do Plenário deliberar, na forma prevista em Lei ou neste 
Regimento, as matérias compatíveis previstas nos artigos 36, 37 e 38 da Lei Orgânica do 
Município de Capanema e, em especial, julgar os recursos administrativos de atos do 
Presidente ou da Câmara. 
Seção III 
Das Deliberações 
Art. 30. Salvo disposição em contrário, constante deste Regimento ou de norma superior, 
as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta dos seus membros. 
 
Art. 31. Em especial, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou 
regimentais explícitas em cada caso. 
Seção IV 
Das Lideranças 
Art. 32. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos 
em debate. 
§ 1º No início de cada sessão legislativa, mediante comunicação por escrito ou 
verbalmente em Plenário, as representações partidárias comunicarão à Mesa Executiva a 
escolha dos seus líderes. 
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado nas eleições 
municipais de cada representação partidária. 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 33. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações ou representar o Poder Legislativo. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 11 
Art. 34. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas neste Regimento Interno ou do ato que resultar a sua 
criação. 
 
Art. 35. Na formação das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa. 
Parágrafo único. A representação numérica das bancadas nas comissões será 
estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de 
cada comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim obtido, 
desprezada no cálculo a fração. 
I - o inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no parágrafo único deste 
artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido 
terá direito em cada comissão; 
II - as vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do parágrafo único, serão 
destinadas aos partidos, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da 
maior para a menor. 
 
Art. 36. Às comissões, em razão de sua competência, cabe, além de outras previstas 
neste Regimento, as atribuições previstas no artigo 66 da Lei Orgânica do Município de 
Capanema. 
 
Art. 37. As comissões permanentes são quatro: 
 
I - Justiça e Redação; 
 
II - Finanças e Orçamento; 
 
III - Obras e Serviços Públicos; 
 
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. 
 
Art. 38. A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para 
Vereador. 
 
§ 1º Far-se-á a votação para as comissões, salvo deliberação contrária do Plenário, em 
cédulas impressas, indicando-se o nome dos Vereadores, a legenda partidária e as 
respectivas comissões. 
§ 2º Os Vereadores concorrerão às eleições sob a mesma legenda com a qual foram 
eleitos, não podendo ser votado o Vereador licenciado ou o suplente. 
 
§ 3º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três comissões. 
 
§ 4º Dos membros da Mesa Executiva apenas o Presidente não poderá fazer parte de 
comissões. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 12 
§ 5º As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão 
constituídas na primeira sessão ordinária de cada ano, pelo prazo de um ano, sendo 
permitida, entretanto, a recondução de seus membros. 
§ 6º Caso a Câmara seja convocada extraordinariamente no período do recesso do mês 
de janeiro, no primeiro ano da legislatura, serão então eleitos os membros das comissões 
técnicas na primeira sessão extraordinária do período do recesso. 
§ 7º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida 
pelo 1º Secretário, obedecida, na escolha, a ordem disposta no art. 37, deste Regimento. 
Art. 39. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários e deliberar sobre a sua forma de atuação, o que será 
consignado em livro próprio. 
Parágrafo único. O resultado da eleição deverá ser comunicado ao Plenário e o 
Presidente da Câmara, mediante portaria, fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do 
Município a composição das comissões, com a designação das atribuições de seus 
membros. 
 
Art. 40. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões, cabe 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda partidária. 
 
Art. 41. Compete aos Presidentes das comissões: 
 
I - determinar os dias de reuniões, se for o caso, dando ciência à Mesa Executiva; 
 
II - convocar, presidir e zelar pela ordem das suas reuniões; 
 
III - receber a matéria destinada à sua comissão e designar relator, zelando pelos prazos; 
 
IV - representar a comissão na sua relação com a Mesa e o Plenário; 
 
V - conceder vistas aos membros da comissão, pelo prazo de três dias, de proposições 
que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
 
VI - solicitar substituto à presidência da Câmara, para membros da comissão. 
 
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. 
 
§ 2º Dos atos do Presidente da comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, 
obedecendo-se o previsto no art. 197 deste Regimento. 
Seção I 
Da Comissão de Justiça e Redação 
Art. 42. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou 
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitando o seu parecer por 
imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 
 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 13 
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os 
processos que tramitarem pela Câmara, salvo os que tiverem procedimento especial 
determinado por este Regimento Interno ou pela Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e 
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. 
 
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior sofrerá uma discussão e votação. 
 
Art. 43. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das 
seguintes proposições: 
 
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
 
III - licença do Prefeito e Vereadores. 
Seção II 
Da Comissão de Finanças e Orçamento 
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, além de outras atribuições 
especialmente previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, emitir parecer sobre todos 
os assuntos de caráter financeiro, e ainda: 
 
I - apreciar os projetos de lei orçamentária, apresentando e opinando sobre emendas; 
 
II - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo; 
 
III - manifestar-se sobre o mérito das proposições referentes à matéria tributária, abertura 
de crédito e empréstimo público e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a 
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou a ele 
interessem; 
 
IV - manifestar-se sobre as proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos 
servidores públicos, bem como as que atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. 
 
Art. 45. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar nos termos 
do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. 
Art. 46. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias 
citadas no art. 44 deste Regimento, não podendo ser submetidas à apreciação do 
Plenário sem ele, sob pena de nulidade da votação, salvo os casos de urgência previstos 
neste Regimento ou em norma superior. 
 
Art. 47. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a redação final de 
qualquer matéria financeira ou tributária, cuja proposição original tenha sido aprovada 
com alteração proposta por emendas. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 14 
Seção III 
 Da Comissão de Obras e Serviços Públicos 
Art. 48. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os 
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, 
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público de âmbito 
municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, 
ao comércio, à agricultura e à pecuária. 
Art. 49. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução 
de quaisquer planos de desenvolvimento do Município, bem como as obras públicas em 
geral. 
Seção IV 
 Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer 
sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, 
higiene, saúde pública e obras assistenciais, dentre outras de sua área.
Seção V 
Das Disposições Gerais 
Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe ao término da sessão em que a proposição é 
lida para conhecimento do Plenário ou até o dia seguinte encaminhá-la à Comissão de 
Justiça e Redação para dar o seu parecer e sugerir o parecer de outra comissão. 
 
§ 1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, com prazo de deliberação 
previamente fixado, a matéria será distribuída imediatamente após sua leitura ao Plenário 
para que a Comissão de Justiça e Redação dê o seu parecer e a encaminhe, se for o 
caso, para outra dar o seu parecer. 
 
§ 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservar 
tal mister para si. 
§ 3º As Comissões poderão solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa, cujo 
parecer deverá ser apresentado em até dez dias úteis, podendo ser prorrogado por igual 
período, mediante justificativa fundamentada. 
§ 4º Tratando-se de matérias orçamentárias e financeiras poderá ser solicitada 
manifestação prévia do Departamento Contábil, cujo prazo para parecer será o mesmo 
previsto no § 3º. 
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, o prazo para emissão de parecer pela comissão 
ficará suspenso. 
Art. 52. O prazo para qualquer comissão dar o seu parecer é de no máximo oito (8) dias, 
a contar da data do recebimento do projeto pelo seu Presidente, salvo resolução em 
contrário do Plenário. 
 
§ 1º O Presidente da comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, 
a contar do recebimento da matéria. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 15 
§ 2º O relator designado terá o prazo de quarenta e oito horas para relatar, prorrogável 
por mais quarenta e oito horas. 
§ 3º Findo o prazo sem que o parecer tenha sido apresentado, o Presidente da comissão 
avocará o processo e dará parecer. 
§ 4º Cabe ao Presidente da Câmara prorrogar o prazo para exarar parecer, por iniciativa 
própria ou a pedido do Relator. 
 
§ 5º Findo o prazo e a prorrogação, não tendo sido emitido parecer, o Presidente da 
Câmara nomeará uma comissão especial que dará parecer no prazo de quarenta e oito 
horas. 
 
§ 6º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, devidamente 
justificada, o qual poderá ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado 
por maioria absoluta da Câmara, na mesma sessão em que for o dito requerimento 
apresentado. 
 
§ 7º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando 
se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente 
fixado. 
 
§ 8º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus 
parágrafos. 
§ 9º Os projetos serão encaminhados de uma comissão para a outra pelo respectivo 
presidente, sendo que cada comissão, sucessivamente, disporá do prazo previsto no 
caput deste artigo. 
§ 10. Após parecer nas comissões pertinentes, o projeto será encaminhado à Secretaria 
Administrativa que, sob a determinação do Presidente da Câmara, incluirá a matéria na 
Ordem do Dia, para apreciação do Plenário. 
 
Art. 53. O parecer da comissão a que for submetido o projeto será escrito e concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. 
§ 1º Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, em discussão única, antes de entrar na consideração 
do projeto. 
 
§ 2º Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação urgente de um 
processo, deverá, preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. 
 
Art. 54. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, ao 
menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a 
restrição feita. 
 
Art. 55. No exercício das suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas 
as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 16 
Art. 56. Poderão as comissões solicitar do Prefeito por intermédio do Presidente da 
Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde 
que o assunto seja da especialidade da comissão. 
 
Parágrafo único. Sempre que for solicitada alguma informação ou sugerida alguma 
diligência, o prazo será suspenso pelo tempo que for solicitado pela comissão, não 
podendo, entretanto, conforme for o caso, ser superior a trinta dias, o qual poderá ser 
reduzido pela metade por decisão do Plenário. 
 
Art. 57. As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e 
papéis das repartições municipais. 
 
Art. 58. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, conforme a 
lei, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço dos seus membros, 
independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para apuração de fato 
determinado e com prazo certo, sendo as suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público para que promova a responsabilidade criminal do infrator. 
§ 1º Quando as comissões especiais de inquérito não forem requeridas pelo menos por 
um terço dos Vereadores, sua constituição dependerá da aprovação do Plenário, por 
maioria absoluta de seus membros. 
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, dirigido ao Presidente da Câmara, 
será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferido 
e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Plenário. 
§ 3º A comissão especial de inquérito terá o prazo de noventa dias, prorrogável por mais 
quarenta e cinco dias, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus 
trabalhos. 
§ 4º Se a comissão não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por 
maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da comissão, a 
prorrogação do prazo para seu funcionamento. 
 
Art. 59. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão fazer 
uso dos poderes conferidos pelo artigo 68 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de 
Capanema e, se necessário, se fazer acompanhar de assessores. 
 
Art. 60. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, havendo 
necessidade, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições 
estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residam ou se 
encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
 
Art. 61. As comissões especiais de inquérito ou processantes, terão sempre três 
membros indicados pelo Plenário, observado o disposto no art. 35 deste Regimento. 
Parágrafo único. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelos seus membros. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 17 
Art. 62. Deferida a constituição da Comissão Especial de Inquérito, seus membros serão 
indicados em um prazo de cinco dias úteis. 
§ 1º A designação dos membros da Comissão Especial de Inquérito caberá ao Presidente 
da Câmara, por indicação dos líderes dos partidos, assegurando-se a representação 
partidária proporcional, nos termos do previsto no art. 35 deste Regimento Interno. 
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, sem que os membros tenham sido 
indicados pelos respectivos líderes, serão estes designados pelo Presidente da Câmara, 
no prazo de dois dias úteis, observado previsto no art. 35 deste Regimento Interno. 
§ 3º A designação da comissão dar-se-á por meio de portaria, a ser publicada no Diário 
Oficial Eletrônico do Município. 
§ 4º Constituída a comissão, o Vereador mais votado nas eleições municipais convocará 
seus membros para a primeira reunião, no prazo de cinco dias úteis, a qual será realizada 
sob sua presidência e cuidará da instalação dos trabalhos e da eleição do seu Presidente, 
do seu Relator e de seu Secretário. 
Art. 63. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará à Presidência da Casa, em 
Plenário, relatório circunstanciado, com as conclusões alcançadas para que esta, no 
prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento, faça-o publicar no Diário Oficial 
Eletrônico do Município e o encaminhe: 
I - ao Plenário, para discussão e votação do projeto de resolução relacionado ao relatório 
conclusivo, o qual independe de parecer das comissões permanentes; 
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a 
responsabilização civil e criminal por infrações apuradas e adote medidas decorrentes de 
suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, 
assinalando o prazo hábil para seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para providências de sua alçada. 
§ 1º Na discussão e votação prevista no inciso I do caput deste artigo, os 
encaminhamentos sugeridos na conclusão do relatório poderão ser emendados. 
§ 2º Os relatórios das Comissões de Inquérito devem ser apresentados conjuntamente 
com os documentos de instrução do processo. 
§ 3º A comissão que não comprovar funcionamento será declarada extinta mediante 
comunicação ao Plenário, por provocação de qualquer Vereador. 
 
§ 4º A comissão declarada extinta na forma do § 3º deste artigo ou que não apresentar 
relatório final será notificada pela Mesa para ressarcir as despesas solicitadas em razão 
das respectivas atividades. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 18 
Art. 64. As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou por indicação de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 65. O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir 
no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. 
 
Parágrafo Único. Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a 
saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. 
Art. 66. As comissões processantes têm por finalidade apurar a prática de infrações 
político-administrativas dos agentes políticos, sendo sua constituição e o procedimento 
especial, definidos no art. 121 da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
 
Art. 67. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria. 
Art. 68. Todos os serviços da Secretaria administrativa serão orientados pela Mesa 
Executiva, que fará observar a Lei Orgânica e o Regimento vigente. 
Art. 69. A Secretaria manterá sistema de controle da apresentação de documentos, 
mediante sistema de protocolo eletrônico. 
Art. 70. A Secretaria manterá toda a tramitação legislativa prevista neste Regimento 
Interno no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, em tempo real, com a 
localização física atual de cada matéria. 
§ 1º O SAPL é o sistema oficial de disponibilização, organização, tramitação, manutenção 
e transparência de documentos do processo legislativo na Câmara Municipal de 
Capanema, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas, além das 
normas jurídicas do Município. 
§ 2º As atividades de inclusão e manutenção de informações no SAPL serão realizadas 
pelo servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo. 
§ 3º A gravação da sessão deverá estar disponível em até 24 horas após sua realização, 
conforme previsto no art. 108, § 4º deste Regimento. 
§ 4º Após o término das votações, compete ao servidor responsável registrar o resultado 
das votações no SAPL. 
§ 5º A Mesa Executiva tem a obrigação de adotar a transparência ativa para publicar e 
divulgar as informações das proposições legislativas, e não apenas aos pedidos de 
informação, e deverá buscar proativamente aumentar a transparência das informações 
com o passar do tempo. 
Art. 71. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou 
sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões para os mesmos em 
proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. 
 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 19 
Art. 72. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria, sob a 
responsabilidade da presidência. 
 
Art. 73. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, torna-se impossível o 
andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do 
processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 74. As dependências da Secretaria, bem como seus serviços, equipamentos e 
materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada à utilização 
para fins exclusivamente ligados ao exercício do mandato. 
Art. 75. Para o arquivamento de qualquer processo ou proposição é necessário que dele 
conste o despacho de arquivamento. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
 
Art. 77. Compete ao Vereador: 
 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
 
II - votar e ser votado na eleição da Mesa Executiva e na formação das comissões 
permanentes ou temporárias; 
 
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; 
 
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que entender prejudiciais aos interesses públicos. 
 
Art. 78. São deveres dos Vereadores, dentre outros: 
I - observar das determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
II - exercer com responsabilidade o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
comissão, não podendo se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III - comparecer às sessões pontualmente, nelas devendo permanecer até o final dos 
trabalhos, salvo motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante 
requerimento verbal, registrando-se em ata a ocorrência; 
IV - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar; 
V - apresentar-se convenientemente trajado no exercício da função; 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 20 
VI - conhecer e observar o Regimento Interno; 
VII - emitir, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo e participando das 
reuniões das comissões a que pertencer; 
VIII - justificar suas ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às 
sessões plenárias ou às reuniões das comissões. 
Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências: 
 
I - advertência pessoal; 
 
II - advertência em Plenário; 
 
III - cassação da palavra; 
 
IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da presidência; 
 
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; 
 
VI - proposta de cassação do mandato conforme dispuser a lei. 
 
Art. 80. É vedado ao Vereador, conforme for o caso, a prática de qualquer ato enumerado 
no art. 43 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 81. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando ocorrer qualquer dos 
casos previstos no art. 44 da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 82. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos de Lei 
Federal. 
 
Art. 83. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a 
denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Casa, convocando o 
respectivo suplente até o julgamento final, sendo que o suplente convocado não intervirá, 
nem votará nos atos do processo do Vereador afastado. 
Art. 84. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra 
o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto. 
CAPÍTULO II 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma do art. 40 da Lei Orgânica 
do Município, conforme iniciativa prevista no art. 45 deste Regimento. 
 
Art. 86. Caso deixe de ser fixado por qualquer motivo o subsídio dos Vereadores, no 
prazo previsto na Lei Orgânica do Município, prevalecerá o da Legislatura anterior, com a 
atualização monetária do respectivo valor pelo índice oficial. 
CAPÍTULO III 
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 21 
Art. 87. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, somente: 
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença para gestante; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
III - para tratar, sem remuneração, de assunto particular por prazo determinado, nunca 
inferior a 30 (trinta) e nem superior a 90 (noventa) dias, podendo reassumir o cargo antes 
do término da licença. 
 
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, podendo optar pela 
remuneração de Vereador ou do respectivo cargo. 
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos 
termos dos incisos I e II. 
§ 3º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem remuneração, o 
não comparecimento às reuniões, do Vereador privado, temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude do processo criminal em curso, convocando-se, nesse caso o 
suplente. 
§ 4º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou 
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, 
instruindo-o com atestado médico. 
§ 5º Nas hipóteses do inciso I, o requerimento será lido na primeira sessão após seu 
recebimento, para fins de comunicação ao Plenário, e será decidido pelo Presidente. 
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, o requerimento deverá ser submetido à deliberação 
do Plenário. 
Art. 88. No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente 
o suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo por 
motivo justo aceito pela Câmara. 
 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
 
Art. 89. A substituição do Vereador licenciado perdurará somente pelo prazo solicitado, 
ainda que o titular não assuma. 
§ 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e entrar no exercício do cargo. 
 
§ 2º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, importará em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso 
do prazo de 15 dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente imediato. 
TÍTULO III 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 22 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 90. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais. 
§ 1º Ordinárias são as realizadas no período legislativo ordinário, em datas e horários 
previstos neste Regimento, independente de convocação. 
§ 2º Extraordinária são as realizadas em datas ou horários diversos dos fixados para as 
sessões ordinárias, mediante convocação. 
§ 3º Solenes são as destinadas à entrega de honraria e outras homenagens, mediante 
convocação. 
§ 4º Especiais são as destinadas à instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como à eleição da Mesa Executiva da Câmara para o 
primeiro biênio da legislatura, independente de convocação. 
 
Art. 91. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
de dois terços dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 92. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço dos Vereadores no exercício do mandato, mas só deliberará quando presente a 
maioria absoluta dos membros. 
 
Art. 93. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. 
 
Art. 94. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo 
quórum legal, o Presidente declarará aberta a sessão. 
 
§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o 
Presidente aguardará o prazo de trinta minutos. 
 
§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova 
verificação de quórum. 
 
§ 3º Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, 
determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação. 
 
§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes 
parlamentares, comunicados à Secretaria da Câmara Municipal no início de cada 
legislatura. 
§ 5º Não dependerá de quórum as sessões solenes e especiais. 
 
Art. 95. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário. 
 
§ 1º Os servidores da Câmara, em serviço de apoio à Mesa Executiva, poderão 
permanecer no recinto do Plenário. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 23 
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, 
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes 
credenciados da imprensa escrita, falada ou televisiva, que terão lugar reservado no 
recinto. 
§ 3º O convidado não poderá, entretanto, fazer uso da palavra ou interferir nas 
discussões, salvo para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. 
 
§ 4º Usará também da palavra o que for especialmente convidado para prestar 
informações, esclarecimentos ou depoimentos em Plenário. 
 
§ 5º Será livre, a critério da presidência, a permanência de estranhos, especialmente 
autoridades, nas sessões solenes e especiais, inclusive o uso da palavra. 
 
Art. 96. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa, publicando-se a pauta e ata dos trabalhos em meio eletrônico pelo Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. 
Art. 97. Excetuadas as solenes e especiais, as sessões terão a duração máxima de três 
horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a uma hora, por iniciativa 
do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 98. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação da maioria de 2/3 dos seus 
membros, quando ocorrer motivo relevante. 
§ 1º Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da 
imprensa em geral, determinando também que se interrompa a transmissão ou gravação 
dos trabalhos. 
 
§ 2º Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto 
proposto deva continuar a se tratar secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á 
pública. 
 
§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, em folha 
separada, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. 
 
§ 4º As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, 
sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
 
§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir o seu 
discurso a escrito, para ser arquivado com ata e os demais documentos referentes à 
sessão. 
 
§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte e, ou encaminhada a quem de direito 
para as devidas providências, em caráter confidencial. 
Seção I 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 24 
Art. 99. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á 
de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 3º O recesso parlamentar compreende o intervalo entre 18 a 31 de julho e de 23 de 
dezembro a 01 de fevereiro do ano subsequente. 
 
Art. 100. As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente as segundas-feiras, com 
início às 18h15min, independentemente de convocação.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil 
imediato. 
Seção II 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 101. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente quando alguma matéria assim o 
justificar. 
Art. 102. A convocação extraordinária da Câmara, no período ordinário ou de recesso, 
far-se-á conforme previsto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 103. Pelas sessões extraordinárias os Vereadores não serão remunerados, 
creditando-se, entretanto, a seu favor como serviço relevante prestado ao Município. 
 
Art. 104. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da 
semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação. 
§ 1º O Presidente da Câmara, por edital, baixado com antecedência mínima de dois dias, 
prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser 
publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito, quando ausentes 
ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária. 
§ 3º Quando entre a convocação e a sessão o Vereador não comparecer a sede da 
Câmara Municipal, a comunicação far-se-á por via telefônica, e-mail ou similar, mediante 
certificação nos autos da proposição. 
Seção III 
Das Sessões Solenes e Especiais 
Art. 105. A Câmara realizará sessões solenes, por convocação do seu Presidente ou de 
qualquer das comissões permanentes, sempre que alguma razão assim o justificar. 
 
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em qualquer 
dia e hora. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 25 
§ 2º Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a 
verificação de presença e não haverá tempo determinado para o seu encerramento. 
Art. 106. A Câmara reunir-se-á em sessão especial no dia 1º de janeiro, no primeiro ano 
da legislatura, às nove horas, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, bem como para eleição da Mesa Executiva. 
 
Art. 107. Pelo comparecimento às sessões previstas nesta Seção, o Vereador não será 
remunerado, nem contará para os efeitos do art. 44, inciso III, parte final, da Lei Orgânica 
do Município de Capanema. 
CAPÍTULO II 
DAS ATAS 
Art. 108. As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em áudio, em arquivo no 
formato MP3 ou outro que vier a substituí-lo, de forma integral e sem cortes, sendo este 
sistema denominado de Ata Eletrônica. 
§ 1º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal e será parte 
integrante da Ata Escrita. 
§ 2º Impossibilitada à gravação da Ata Eletrônica por qualquer motivo, proceder-se-á 
somente a lavratura da Ata Escrita, com o registro de forma sucinta dos assuntos tratados 
e da fala de cada orador. 
§ 3º Os áudios das sessões (Atas Eletrônicas), de forma integral e sem cortes, devem ser 
numerados de forma sequencial, identificados e arquivados no computador – Servidor 
Câmara – ou em dispositivos digitais de armazenamento, e não poderão ser modificados 
ou destruídos. 
§ 4º A partir do dia seguinte a realização da sessão, o áudio será disponibilizado, de 
forma integral e sem cortes, no site oficial da Câmara Municipal, no Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo - SAPL . 
§ 5º A partir do dia seguinte a sessão, qualquer Vereador ou cidadão interessado, poderá 
solicitar cópia da gravação da Ata Eletrônica, devendo apresentar, às suas expensas, 
dispositivo digital de armazenamento para atender à respectiva solicitação. 
Art. 109. De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á Ata Escrita, a fim de ser 
submetida ao Plenário, contendo sucintamente, os assuntos tratados, em especial: 
I - número da ata e tipo de sessão; 
II - data completa, horário de início e término da sessão e local de realização; 
III - legislatura e sessão legislativa; 
IV - nome dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos; 
V - nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes; 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 26 
VI - registro dos documentos e proposições lidas no expediente, indicando apenas o 
número e objeto; e das deliberações ocorridas na ordem do dia, indicando apenas a 
súmula da proposição e o resultado da votação; 
VII - registro do nome dos Vereadores que fizeram uso da palavra durante a sessão. 
§ 1º O Vereador poderá fazer inserir na Ata Escrita transcrição da íntegra de 
pronunciamento, desde que apresente requerimento escrito ao Presidente da Câmara, 
comprovando sua necessidade. Deferido o pedido, a transcrição será feita pela secretaria 
da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e o termo será anexado à 
respectiva Ata. 
§ 2º A Ata Escrita da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 
na secretaria da Câmara Municipal, sendo que ao iniciar-se a sessão seguinte, o 
Presidente colocará a mesma em discussão, e, não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 3º Cada Vereador poderá se manifestar uma única vez sobre a Ata, para pedir sua 
retificação ou para impugná-la. 
§ 4º Feita impugnação ou solicitada retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. 
Aprovada a retificação, a Ata será considerada aprovada com restrições, sendo que a 
retificação constará na Ata da sessão subsequente. Aceita a impugnação, será lavrada 
nova Ata. 
§ 5º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da Ata o Vereador ausente à 
sessão à qual a mesma se refira. 
§ 6º Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de Ata, nele constando o nome 
dos Vereadores presentes e o motivo de sua não realização. 
§ 7º Aprovada a Ata Escrita, será ela assinada por todos os Vereadores que participarem 
de sua apreciação. 
 
Art. 110. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a 
apreciação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão, sendo assinada na 
forma do artigo anterior. 
CAPÍTULO III 
DO EXPEDIENTE 
Art. 111. O Expediente é a primeira parte de cada sessão ordinária ou extraordinária, que 
terá a duração máxima de uma hora, destinando-se: 
I - à discussão e aprovação de ata de sessão anterior; 
 
II - à leitura do expediente recebido pela Mesa; 
 
III - à leitura das proposições encaminhadas à Mesa, na seguinte ordem: 
 
a) projetos de lei; 
 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 27 
b) projetos de decreto legislativo; 
 
c) projetos de resolução; 
 
d) requerimento dos Vereadores; 
 
e) recursos; 
 
f) demais proposições. 
IV - ao pronunciamento dos Vereadores. 
§ 1º As matérias figurarão na pauta do Expediente seguindo a ordem de protocolo e 
registro feito pela Secretaria. 
§ 2º A leitura das matérias, excepcionalmente, poderá ser feita por servidor da Câmara. 
 
§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
exceto as de extrema urgência e os requerimentos de redução do interstício regimental. 
 
§ 4º De qualquer papel apresentado no Expediente serão dadas cópias aos Vereadores, 
quando solicitadas. 
 
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas neste Regimento Interno. 
Art. 112. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Vereador inscrito, fará uso da 
palavra pelo prazo de até dez minutos, para se manifestar sobre qualquer assunto de 
interesse público. 
§ 1º O orador deverá efetuar sua inscrição, antes do início da sessão, mediante escrito 
contendo o assunto específico sobre o qual se pronunciará. 
 
§ 2º As inscrições serão feitas pela ordem cronológica e o Vereador que não estiver 
presente à sessão quando lhe for dada a palavra, somente poderá se pronunciar fazendo 
nova inscrição. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 113. A Ordem do Dia é a segunda parte da sessão e se destina às deliberações das 
matérias levadas à consideração do Plenário. 
Art. 114. Findo o Expediente, por esgotada a matéria ou por findo o horário, a sessão 
será conduzida à Ordem do Dia. 
 
§ 1º Havendo pedido de qualquer Vereador ou por deliberação da presidência, será 
verificada a presença e a sessão somente prosseguirá havendo em Plenário a maioria 
absoluta dos Vereadores. 
 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 15 minutos antes de 
declarar encerrada a sessão. 
 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 28 
Art. 115. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, regulamente divulgada no SAPL, com antecedência mínima de 
vinte e quatro horas do início das sessões. 
§ 1º Das proposições a Secretaria da Câmara fornecerá cópia aos Vereadores, dentro do 
interstício estabelecido neste artigo. 
 
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões 
extraordinárias, convocadas em regime de urgência, e aos requerimentos pedindo 
redução do interstício regimental, bem como às moções urgentes. 
§ 3º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser 
dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário, quando só a 
súmula será lida. 
 
Art. 116. A organização da pauta da Ordem do Dia, sob a determinação do Presidente, 
obedecerá à seguinte ordem: 
 
I - matéria em regime especial; 
 
II - vetos e matéria em regime de urgência; 
 
III - matéria em regime de preferência; 
 
IV - matéria em redação final; 
 
V - recursos; 
 
VI - matéria em terceira discussão; 
 
VII - matéria em segunda discussão; 
 
VIII - matéria em primeira discussão; 
 
IX - matéria de discussão única. 
 
§ 1º Observada a classificação antes citada, as matérias figurarão, ainda, segundo a 
ordem cronológica de antiguidade. 
 
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento verbal 
apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário. 
Art. 117. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, 
o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte, 
concedendo, em seguida, a palavra para qualquer Vereador para explicações pessoais. 
 
Art. 118. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão e no exercício do mandato. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 29 
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e 
anotada cronologicamente pelo Secretário ou pela assessoria da Casa, que encaminhará 
ao Presidente. 
 
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser 
aparteado, sendo que no caso de infração, o orador será advertido pela presidência e, 
reincidindo, terá a palavra cassada. 
§ 3º O tempo máximo para explicação pessoal é de 15 minutos, prorrogável por mais 
cinco. 
§ 4º Terminada a ordem do dia, por esgotada a matéria ou por decurso do tempo, ou não 
havendo oradores ou esgotado o tempo para estes, o Presidente declarará encerrada a 
sessão. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 119. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 
 
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de emenda à lei orgânica, projetos de 
lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, indicações, requerimentos, 
moções, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres das comissões permanentes, 
relatórios das comissões temporárias, representações e recursos. 
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos objetivos e concisos, 
obedecendo à legislação sobre técnica legislativa. 
§ 3º As proposições deverão estar acompanhadas de justificativa e devidamente 
assinadas pelo autor ou autores. 
§ 4º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido 
precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos 
respectivos textos. 
Art. 120. Todas as proposições terão seu início com o indispensável registro de protocolo 
eletrônico, junto a Secretaria da Câmara Municipal, que conterá o dia e horário exato da 
apresentação. 
§ 1º Nenhuma proposição será protocolada sem a assinatura do autor. 
§ 2º Após o protocolo, a proposição será autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo – SAPL e, na sequência, encaminhada ao Presidente da Câmara 
para fins do disposto no art. 121 deste Regimento. 
Art. 121. A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição: 
 
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 30 
II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se 
faça acompanhar de sua transcrição ou cópia; 
 
IV - que fazendo menção à cláusula de contrato ou de concessão, não a transcreve por 
extenso, ou cópia do original; 
 
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de exclusiva 
competência do Prefeito; 
 
VI - que seja antirregimental ou manifestamente ilegal; 
 
VII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto os casos previstos em lei 
ou neste Regimento. 
§ 1º O indeferimento de qualquer proposição deverá ser escrito e fundamentado. 
§ 2º Da decisão da Mesa Executiva cabe recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, obedecendo￾se os prazos previstos no art. 197 deste Regimento.
 
Art. 122. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente. 
§ 1º Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, na data do protocolo, 
tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas 
regimentais. 
§ 2º As assinaturas que se seguirem às dos autores serão consideradas de apoiamento, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição. 
§ 3º As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não 
poderão ser retiradas. 
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, qualquer dos signatários de matérias 
apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que 
prontamente será atendido pelo Presidente.
Art. 123. As proposições serão organizadas pela Secretaria da Câmara, conforme 
disposições do Título I, Capítulo VI, deste Regimento Interno. 
 
Art. 124. O autor poderá solicitar, mediante requerimento, a retirada de sua proposição, 
que será deferida pelo Presidente se ainda não tiver recebido parecer de comissão. 
§ 1º Quando a proposição já tiver recebido parecer de comissão ou encontrar-se incluída 
na ordem do dia, a retirada dependerá de deliberação do Plenário. 
§ 2º Quando o autor da proposição for o Chefe do Poder Executivo Municipal, a retirada 
deverá ser solicitada mediante ofício. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 31 
Art. 125. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de 
apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Casa. 
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na 
mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação 
para aprovação do projeto de lei. 
 
Art. 126. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões será tido como rejeitado. 
 
Art. 127. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições advindas da legislatura anterior, com ou sem parecer, assegurado a qualquer 
Vereador o direito de requerer o seu desarquivamento e apreciação da matéria na forma 
regimental. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 128. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos de lei ordinária ou 
complementar, de decreto legislativo e de resolução, além das propostas de emenda à Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 129. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, 
será objeto de projeto de lei, ordinária ou complementar. 
Art. 130. Os decretos legislativos destinam-se a regulamentar as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, que tenham efeito externo, não dependendo de sanção do 
Prefeito, tais como: 
 
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias ou fora do país por qualquer tempo; 
 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito ou da Mesa da 
Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembleia Legislativa sobre a modificação territorial ou mudança do 
nome do Município; 
 
IV - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; 
 
V - os demais casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
Art. 131. A licença do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na 
Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação: 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 32 
I - recebido o pedido na Secretaria da Câmara, o Presidente determinará sua 
transformação em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação; 
II - elaborado o projeto pela Mesa Executiva, o Presidente convocará, se necessário, 
sessão extraordinária, para deliberação; 
III - o projeto concessivo de licença será discutido e votado em turno único. 
Art. 132. As resoluções destinam-se a regulamentar matéria de caráter político￾administrativo da Câmara, de sua economia interna, não dependendo de sanção do 
Prefeito, tais como: 
 
I - perda de mandato de Vereador; 
 
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
 
III - conclusões das comissões de inquérito; 
IV - demais casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
Art. 133. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às comissões 
da Câmara, à iniciativa popular e ao Prefeito, na forma e princípios prescritos na Seção III, 
do Capítulo IX, do Título II, da Lei Orgânica do Município de Capanema. 
 
Art. 134. Lido o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução no expediente, será 
ele imediatamente encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará o seu 
parecer e sugerirá a audiência de outra ou de outras comissões. 
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções deverão ser promulgados pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de até dez dias da aprovação dos respectivos projetos, e 
se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo. 
 
Art. 135. O projeto elaborado por comissão da Câmara, dispensa o seu parecer, e sendo 
de sua única alçada, dispensa o parecer de qualquer outra comissão, salvo deliberação 
contrária do Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS INDICAÇÕES E DOS REQUERIMENTOS 
Seção I 
Das Indicações 
Art. 136. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos órgãos competentes. 
 
Art. 137. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de 
direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
 
Parágrafo único. Entendendo o Presidente de não ser o caso de encaminhar a indicação 
ao seu destinatário, comunicará ao seu autor que terá direito a recurso ao Plenário até a 
sessão seguinte, o qual decidirá pelo encaminhamento ou não. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 33 
Seção II 
Dos Requerimentos 
Art. 138. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara 
sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão. 
Parágrafo único. Decidem sobre os requerimentos: A presidência; o Plenário. É de 
competência do Presidente os requerimentos de mero expediente; do Plenário o que 
depende de deliberação. 
 
Art. 139. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
 
I - a palavra ou desistência dela; 
 
II - permissão para falar sentado; 
 
III - posse de Vereador ou suplente; 
 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
 
V - observância para disposição regimental, bem como verificação de presença ou de 
votação ou informações sobre os trabalhos e verificação da pauta da ordem do dia; 
 
VI - retirada, pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda que submetido à 
deliberação do Plenário; 
 
VII - justificativa de voto ou preenchimento de lugar em comissão; 
 
VIII - requisição de documento, processo, livro, vistas de processo ou publicações em 
geral; 
 
IX - demais casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
 
Art. 140. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
 
I - renúncia de membros da Mesa Executiva; 
 
II - designação de comissão especial no caso previsto em lei; 
 
III - juntada ou desentranhamento de documentos; 
 
IV - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa; 
 
V - demais casos previstos em lei ou neste Regimento, inclusive audiência de comissão, 
quando sugerida por outra. 
 
Art. 141. A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos 
anteriores, cabendo recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas. 
 
Art. 142. Dependerão, entretanto, de deliberação do Plenário e serão verbais os 
requerimentos que solicitem: 
 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 34 
I - prorrogação da sessão de acordo com este Regimento; 
 
II - destaque de matéria para votação; 
III - votação por determinado processo; 
 
IV - encerramento de discussão nos termos deste Regimento. 
 
Art. 143. Dependerão de deliberação do Plenário e serão escritos os requerimentos que 
solicitem: 
 
I - votos de pesar ou congratulações; 
 
II - audiência de comissão sobre o assunto em pauta; 
 
III - inserção de documento ou ato; 
 
IV - preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental para 
discussão; 
 
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou de quaisquer outras 
entidades públicas ou particulares; 
 
VI - constituição de comissões especiais ou de representação; 
VII - demais casos previstos em lei ou neste Regimento. 
 
§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolados até duas horas antes do o início do 
expediente e neste serão lidos e incluídos na ordem do dia da sessão seguinte, salvo 
pedido de urgência. 
 
§ 2º Os requerimentos que pedem redução do interstício regimental poderão ser 
apresentados durante a ordem do dia e serão imediatamente lidos, discutidos e votados. 
Seção III 
Das Moções 
Art. 144. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando. 
 
Art. 145. A moção pode ser subscrita pela Mesa, por comissão, por grupo de Vereadores 
ou individualmente ou pelo Colegiado de Lideranças e será lida no expediente e incluída 
na ordem do dia da sessão seguinte, salvo motivo de urgência, devidamente justificado, 
quando será discutida e votada na mesma sessão. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, 
acompanhado de justificativa, que será submetido à deliberação do Plenário, 
independentemente de parecer de comissão. 
CAPÍTULO IV 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 35 
Art. 146. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, 
apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto.
 
Art. 147. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
 
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo 
ou inciso do projeto. 
 
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou 
inciso do projeto. 
 
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou 
inciso do projeto. 
 
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou 
inciso, sem alteração da sua substância. 
 
Art. 148. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. 
 
Art. 149. As emendas previstas neste Capítulo podem ser apresentadas até o início da 
segunda discussão e votação. 
 
Art. 150. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação com a matéria da proposição principal, cuja proposta poderá ser rejeitada 
liminarmente pela presidência, com direito a recurso ao Plenário no prazo de vinte e 
quatro horas, inclusive pelo autor do projeto emendado se da emenda reclamar 
imediatamente após sua apresentação. 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DAS VOTAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 151. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 
 
§ 1º Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, salvo disposição em 
contrário, sofrerão duas discussões e votações, com interstício mínimo de vinte e quatro 
horas. 
§ 2º Sofrerá, entretanto, uma terceira discussão e votação o projeto que tiver emendas 
aprovadas, após devidamente concertado. 
§ 3º Terão apenas uma discussão os requerimentos, moções, recursos contra atos do 
Presidente ou da Câmara e os vetos, além, de outros casos previstos em lei ou neste 
Regimento. 
§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a 
ordem cronológica de apresentação ou as proposições serão englobadas se assim decidir 
o Plenário por sugestão da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 36 
Art. 152. Na primeira discussão debater-se-á artigo por artigo do projeto, sendo que 
nessa fase serão aceitos substitutivos e emendas. 
Art. 153. Havendo substitutivo ou emenda, estes serão discutidos preferencialmente, 
desde que apresentados pela comissão competente ou pelo autor do projeto. 
 
§ 1º Se a emenda ou substitutivo for apresentado por outro Vereador, após parecer da 
comissão competente será primeiro ele discutido e votado e se aprovado encaminhado à 
comissão para nova redação. 
 
§ 2º Se o substitutivo ou a emenda for rejeitado pelo Plenário, a discussão continuará 
normalmente em relação ao projeto original. 
 
Art. 154. Mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto 
poderá ser discutido e votado globalmente, procedendo-se dessa forma nas demais 
votações. 
 
Art. 155. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: 
 
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer da 
presidência autorização para falar sentado; 
 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte; 
 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
 
IV - referir-se ao dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência. 
 
Art. 156. O Vereador somente poderá falar: 
 
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
 
II - quando devidamente inscrito para falar no expediente ou ao final da ordem do dia; 
 
III - para discutir a matéria em debate ou para apartear, na forma regimental; 
 
IV - para encaminhar a votação, nos casos previstos neste Regimento ou para levantar 
questão de ordem; 
 
V - para justificar ausência de requerimento ou para justificar seu voto; 
 
VI - para apresentar requerimento pedindo redução do interstício regimental e nos demais 
casos previstos neste Regimento ou norma superior. 
Art. 157. Com a palavra, o Vereador somente poderá falar sobre o assunto em discussão, 
sendo-lhe vedado manifestar-se sobre matéria vencida e usar de linguagem imprópria. 
 
Art. 158. O Presidente poderá, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador, interromper o orador nos seguintes casos:
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 37 
I - para leitura de requerimento de urgência ou para comunicação de assunto de 
importante interesse; 
 
II - para recepção de visitantes ou para votação de requerimento sugerindo a prorrogação 
da sessão; 
 
III - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem 
regimental e demais casos previstos neste Regimento. 
 
Art. 159. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á da seguinte ordem: 
 
I - ao autor; 
 
II - ao relator; 
 
III - ao Líder de bancada. 
 
Art. 160. Cada Vereador poderá falar uma única vez em cada discussão, salvo pedido 
aprovado pelo Plenário, ou em caso de esclarecimento solicitado pela Mesa ou por 
qualquer outro Vereador. 
 
Art. 161. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate. 
 
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a três minutos, 
não sendo permitido apartes paralelos. 
 
§ 2º Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
 
Art. 162. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: 
 
I - três minutos para falar pela ordem ou para apartear; 
 
II - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata, bem como para 
exposição de urgência e para encaminhar votação; 
 
III - dez minutos para discussão de qualquer proposição, quando a votação for artigo por 
artigo, bem como para discussão de qualquer matéria de discussão única ou para 
justificação de voto e para explicação pessoal; 
 
IV - vinte minutos para discussão de proposição quando globalmente; 
V - dez minutos para falar no expediente. 
 
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos do artigo anterior quando outra disposição 
regimental ou legal estabelecer diferentemente. 
 
Art. 163. O adiamento de qualquer discussão poderá ser sugerido pela Mesa Executiva 
ou requerido por qualquer Vereador ou comissão, mediante aprovação do Plenário, por 
tempo não superior a duas sessões. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 38 
Parágrafo único. Esgotado o prazo de adiamento, a proposição será automaticamente 
incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente. 
 
Art. 164. O pedido de vista será feito por qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, 
por tempo não superior a cinco dias úteis. 
Art. 165. O encerramento da discussão poderá ser pedido por qualquer Vereador quando 
entender suficientemente esclarecida a matéria, cujo requerimento será apreciado pelo 
Plenário. 
CAPÍTULO II 
DAS VOTAÇÕES 
Art. 166. A votação é o momento final do processo legislativo, oportunidade em que se 
julga aprovada ou rejeitada qualquer proposição submetida a apreciação do Plenário, que 
delibera de acordo com as disposições especialmente consignadas neste Regimento. 
 
Art. 167. A votação será realizada logo que terminar a discussão, sendo que na primeira 
discussão votar-se-á artigo por artigo, mesmo que a matéria tenha sido discutida 
globalmente e nas demais votações o projeto no todo. 
 
Art. 168. O voto será público, excetuados os casos previstos neste Regimento ou norma 
superior. 
 
§ 1º A votação pública será simbólica ou nominal: 
a) simbólica, quando o Plenário se manifesta através de qualquer movimento ou gesto 
sugerido pela presidência; 
b) nominal, quando o Vereador for chamado a responder sim ou não. 
§ 2º Na votação nominal, quando o Vereador responder negativamente, terá que justificar 
o seu voto. 
§ 3º A votação de projetos de lei e de resolução, bem como modificação da Lei Orgânica 
e do presente Regimento serão feitas nominalmente. 
Art. 169. O voto será secreto na eleição da Mesa Executiva.
 
Art. 170. Está impedido de votar o Vereador que tiver interesse particular seu ou de seu 
cônjuge ou parente até terceiro grau na matéria em discussão, sendo nula votação que 
não for observada esta proibição. 
 
Art. 171. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar 
a sua apreciação em separada pelo Plenário. 
 
Art. 172. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu 
posicionamento. 
 
Art. 173. Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, 
ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento 
explicitamente proíba. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 39 
CAPÍTULO III 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 174. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação 
do Regimento Interno, sua aplicação, ou sobre sua legalidade. 
 
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa 
das disposições regimentais que se pretenda elucidar. 
 
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe 
a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 
 
Art. 175. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. 
 
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido à apreciação do Plenário 
na sessão imediatamente seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 176. Terminada a votação, em caso de emendas também aprovadas, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação final, no 
prazo de três dias. 
Parágrafo único. Essa incumbência passará à Comissão de Finanças e Orçamento 
quando a proposição tratar de matéria orçamentária ou financeira. 
Art. 177. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento 
de dispensa do interstício regimental devidamente aprovado pelo Plenário, e se 
necessário será convocada sessão extraordinária. 
TÍTULO VI 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 178. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a 
prover completamente a matéria tratada. 
 
Art. 179. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, 
sem sistematização. 
Art. 180. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas fundamentais disciplinadoras 
que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. 
 
Art. 181. Os projetos de códigos, consolidação ou estatuto, depois de apresentados ao 
Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Justiça e Redação. 
§ 1º Durante o prazo de quinze dias, a referida comissão receberá propostas de 
emendas. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 40 
§ 2º A comissão poderá solicitar assistência e assessoramento para o ordenamento da 
matéria. 
 
§ 3º Findo o prazo para as emendas, a comissão dará parecer, no prazo de cinco dias.
 
§ 4º Devolvida à Mesa Executiva, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira 
sessão a que se seguir. 
 
Art. 182. Na primeira discussão, o projeto será votado capítulo por capítulo, salvo pedido 
de destaque aprovado pelo Plenário. 
 
§ 1º Havendo emendas aprovadas na primeira discussão, o projeto retornará à Comissão 
de Justiça e Redação para ordenar e dar nova redação. 
§ 2º Nas demais fases de votação o projeto será discutido globalmente, não se admitindo 
emendas. 
TÍTULO VII 
DO ORÇAMENTO 
Art. 183. Recebidos os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão 
encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual terá o prazo de dez dias 
para apresentar e receber emendas, e mais cinco dias para tecer o seu parecer. 
Parágrafo único. Os projetos mencionados no caput deste artigo deverão dar entrada na 
Câmara nos prazos previstos no art. 162 da Lei Orgânica Municipal. 
 
Art. 184. Devolvido o projeto à Mesa, será ele incluído na Ordem do Dia da primeira 
sessão a que se seguir, a qual ficará preferencialmente destinada à apreciação do 
mesmo. 
Parágrafo único. Havendo emendas, se forem aprovadas, o projeto retornará à Comissão 
de Finanças e Orçamento para nova redação; não havendo emendas ou rejeitadas estas, 
o processo seguirá sua tramitação normal. 
 
Art. 185. Serão admitidas emendas de qualquer Vereador aos projetos de lei de que trata 
o presente título, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentária; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotação para 
pessoal e seus encargos e serviços da dívida municipal; sejam relacionados com a 
correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto 
de lei. 
Parágrafo único. Qualquer emenda que contrarie esses princípios, será rejeitada 
liminarmente pela Comissão de Finanças e Orçamento, cabendo ao seu autor recurso ao 
Plenário no prazo de vinte e quatro horas. 
Art. 186. A Câmara elaborará até o dia 31 de agosto de cada ano a sua proposta 
orçamentária e encaminhará ao Prefeito para ser incluída no orçamento geral do 
Município. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 41 
Art. 187. Afora o regime especial previsto neste título, inclusive a possibilidade de ser 
convocar tantas sessões extraordinárias até que os projetos aqui previstos sejam votados 
até o dia 22 de dezembro de cada ano, os demais atos equiparam-se as demais regras do 
processo legislativo. 
TÍTULO VIII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 188. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária será exercida pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
 
Art. 189. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente 
ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para julgamento. 
 
Art. 190. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, após sua leitura em 
Plenário, o Presidente adotará as seguintes providências: 
I - publicará o parecer no Órgão Oficial Eletrônico do Município; 
II - enviará cópia do parecer prévio ao administrador responsável pelas contas, para, 
querendo, se manifestar de forma escrita no prazo de 15 dias, apresentado as provas que 
julgar necessárias; 
III - enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que concluirá, dentro de 
sessenta dias, pela aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º Terminado o prazo referido no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 
96 da Lei Orgânica Municipal, a Comissão de Finanças e Orçamento concluirá, por 
projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal 
de Contas do Estado. 
§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo no prazo estabelecido no inciso III deste 
artigo, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata, 
para discussão e votação únicas, devendo notificar o responsável ou seu procurador 
constituído, para fins de sustentação oral durante a discussão da matéria no Plenário. 
§ 3º O Presidente da Câmara mandará entregar cópias do projeto de decreto legislativo, 
do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa apresentada pelo 
responsável pelas contas para os Vereadores, que poderão solicitar informações à 
Comissão de Finanças e Orçamento sobre os respectivos documentos, nos termos deste 
Regimento. 
Art. 191. A Câmara Municipal tem o prazo de noventa dias, a contar do recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as contas do município, 
observadas as disposições contidas neste Regimento e o seguinte rito: 
I - na sessão ordinária para deliberação do projeto de decreto legislativo, será ele lido, 
discutido e votado; 
II - o projeto será submetido à discussão e votação únicas, assegurado aos Vereadores o 
uso da palavra por quinze minutos cada; 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 42 
III - será assegurado o prazo máximo de trinta minutos ao responsável pelas contas ou 
seu procurador constituído, para produzir sua defesa oral durante a discussão da matéria 
no Plenário; 
IV - terminada a discussão, o Presidente da Câmara dará início ao processo de votação, 
que ocorrerá de forma nominal; 
V - o ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, 
aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", obtida com a 
chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário; 
 
VI - a anotação dos votos será realizada pelo 1º Secretário e o Presidente da Câmara 
anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. 
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o 
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando￾se a deliberação sobre qualquer outra matéria, até se ultime a sua votação. 
Art. 192. Cabe a qualquer Vereador acompanhar as diligências da Comissão de Finanças 
e Orçamento no período em que o processo estiver entregue a mesma. 
Parágrafo único. Antes do prazo fixado para conclusão dos trabalhos, a Comissão de 
Finanças e Orçamento poderá receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados no processo de contas. 
 
Art. 193. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido à discussão e votação únicas, 
em sessão exclusivamente dedicada ao assunto, vedada a apresentação de emendas. 
Parágrafo único. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sendo que: 
I - Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado: 
a) considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos 
Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo 
resultado da votação, elaborará a nova redação final; 
b) considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. 
II - Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado: 
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou 
mais dos Vereadores; 
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro 
resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 43 
Art. 194. O projeto de decreto legislativo deverá ser instruído com o parecer da Comissão 
de Finanças e Orçamento, que deverá conter, obrigatoriamente, os fundamentos da 
decisão pela aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
 
Art. 195. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único. Rejeitas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público 
Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral, para aos fins de direito. 
Art. 196. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo aprovado, 
que será obrigatoriamente publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município. 
TÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 197. Os recursos contra atos da presidência ou da Câmara, não dispondo este 
Regimento outro prazo, serão interpostos em dois dias úteis, contados do ato ou decisão, 
por petição protocolada na Secretaria da Câmara. 
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará parecer no 
prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º Devolvido o recurso, com o respectivo parecer, será ele incluído na ordem do dia da 
sessão imediata, deliberando o Plenário em discussão e votação única. 
 
Art. 198. Julgado procedente o recurso, a decisão recorrida será reformada. 
TÍTULO X 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 199. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente, no prazo de dez 
dias, o enviará ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará, no prazo previsto 
no art. 82 da Lei Orgânica do Município de Capanema, passado o qual, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção. 
 
Art. 200. Usando o Prefeito do veto, recebido este, será distribuído à Comissão de Justiça 
e Redação para dar seu parecer, que poderá solicitar o parecer de outra comissão, e de 
volta será submetido à decisão do Plenário, por maioria absoluta, em discussão única, no 
prazo de trinta dias, nem que para isso seja necessária a convocação de sessão 
extraordinária. 
 
§ 1º O prazo para as comissões darem parecer é de três dias cada uma. 
 
§ 2º Os prazos previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior não correm 
durante o recesso da Câmara. 
Art. 201. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, quando aprovados pela 
Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo 
Presidente do Legislativo, ressalvadas disposições em contrário previstas na Lei Orgânica 
do Município de Capanema. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 44 
TÍTULO XI 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 202. Compete à Câmara solicitar do Prefeito quaisquer informações sobre assuntos 
referentes a administração municipal. 
 
§ 1º As informações serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
 
§ 2º O Prefeito disporá de trinta dias para prestar as informações solicitadas. 
 
§ 3º Assim que recebidas às informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor 
do requerimento e juntadas à proposição em tramitação no SAPL. 
 
Art. 203. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, 
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
Parágrafo único. Não prestadas às informações no prazo previsto, poderá ser dado o 
encaminhamento de que trata o art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO XII 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 204. Compete privativamente ao Presidente dispor sobre o policiamento do recinto da 
Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo a presidência solicitar a 
força necessária para esse fim. 
 
Art. 205. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as sessões 
secretas, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 
 
I - apresente-se decentemente trajado; 
 
II - não porte armas; 
 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação do que se passa pelo Plenário; 
 
V - respeite os Vereadores; 
 
VI - atenda as determinações da Mesa; 
 
VII - não interpele os Vereadores ou a Mesa. 
 
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela 
Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
 
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for 
julgada necessária. 
 
Art. 206. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará 
a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para os devidos 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 45 
fins e se não houver flagrante, comunicará o fato à mesma autoridade para instauração 
de competente inquérito policial. 
 
Art. 207. No recinto de reuniões do Plenário e em outras dependências da Câmara 
reservadas, a critério da presidência, somente será permitida a permanência de 
Vereadores e servidores de Câmara. 
 
Art. 208. Cada jornal ou emissora de rádio ou televisão solicitará seu credenciamento 
junto à presidência, para os trabalhos correspondentes à cobertura das sessões. 
TÍTULO XIII 
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 209. A lei ordinária disporá sobre o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e 
Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal. 
§ 1º A nomeação, exoneração e demais atos administrativos da Câmara compete à Mesa 
Executiva, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários 
Públicos Municipais, mediante portaria. 
 
§ 2º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas 
ou de provas e títulos, após a criação dos cargos efetivos, através de lei aprovada pela 
maioria absoluta dos seus membros. 
 
§ 3º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos 
seus vencimentos dependerão de proposta da Mesa Executiva. 
 
§ 4º Os cargos em comissão serão providos de acordo com a lei, mediante portaria 
baixada pelo Presidente. 
TÍTULO XIV 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 210. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido 
em Plenário, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que dará parecer no 
prazo legal, prosseguindo-se nos demais termos do processo legislativo normal. 
 
Art. 211. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pela 
Mesa, e não se achando esta em condições, pelo Plenário. 
 
Art. 212. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, 
constituirão precedentes desde que a presidência assim as declare por iniciativa própria 
ou por requerimento de qualquer Vereador. 
 
Art. 213. Os precedentes serão anotados e no final de cada ano legislativo serão 
consolidados para tornarem-se normas regimentais. 
TÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 214. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e na Sala 
de Sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
REGIMENTO INTERNO 
Procuradoria da Câmara Municipal 46 
Art. 215. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente 
dias úteis, serão contados em dias corridos. 
 
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. 
§ 2º O prazo só começará a correr no primeiro dia útil que seguir ao do ato ou do fato. 
§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento 
ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. 
§ 4º Salvo disposição regimental em contrário, os prazos ficarão suspensos durante os 
períodos de recesso legislativo. 
§ 5º Quando os prazos se referem a horas, serão transformados em dia. 
 
Art. 216. A concessão de honrarias será disciplinada em resolução específica. 
Art. 217. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
Art. 218. A Câmara Municipal conhecerá da declaração de inconstitucionalidade parcial 
ou total de lei municipal, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado 
do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário. 
Parágrafo único. A suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional, no todo ou em 
parte, por força da decisão referida no caput, far-se-á mediante decreto legislativo 
expedido pela Mesa Executiva, independente de deliberação do Plenário. 
Art. 219. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais 
anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se 
encontrarem. 
 
Art. 220. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Resoluções nº: 
I - 01, de 15 de agosto de 1990; 
II - 04, de 14 de agosto de 1992; 
III - 01, de 16 de abril de 2001; 
IV - 06, de 11 de julho de 2013; 
V - 04, de 10 de dezembro de 2014; 
VI - 02, de 15 de abril de 2015; 
VII - 01, de 04 de abril de 2016; 
VIII - 02, de 13 de dezembro de 2016; 
IX - 02, de 08 de junho de 2017; 
X - 04, de 24 de outubro 2017. 
Capanema/PR, 27 de novembro de 2018. 
AIRTON MARCELO BARTH 
Presidente 

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