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norma nº 1696/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1696 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Capanema-PR e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.696, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
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Institui o Conselho Municipal de Saúde do
Município de Capanema-PR e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município
de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado nos termos do inciso III do Art. 198, da Constituição Federal, e das
Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Resolução nº
453, de 10 de maio de 2012, o Conselho Municipal de Saúde- CMS, órgão colegiado permanente
de proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da
implementação da Política de Saúde municipal, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros. Sendo espaço instituído de participação da comunidade nas políticas públicas e na
administração da saúde.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Capanema-PR terá 16 titulares e seus
respectivos suplentes, composto por representantes de entidades, instituições e movimentos
representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de
serviços de saúde, distribuídos da seguinte forma:
I- 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
H- 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
HI- 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou
sem fins lucrativos.
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Art. 3º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, na atuação do
Conselho Municipal de Saúde.
I - Serão contempladas a compor o Conselho Municipal de Saúde, as seguintes
representações:
a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoas com deficiências;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...):
e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) Entidades de aposentados e pensionistas;
g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h) Entidades de defesa do consumidor;
i) Organizações de moradores;
1) Entidades ambientalistas;
k) Organizações religiosas;
1) Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m) Comunidade científica;
n) Entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa
e desenvolvimento;
o) Entidades patronais;
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p) Entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) Governo.
II - As entidades, movimentos e instituições eleitos na Conferência Municipal de Saúde
realizada a cada 4 anos, para compor o Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros
indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos
e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação
de seus representantes.
HI - Para obter a cadeira no Conselho Municipal de Saúde, a entidade deverá
obrigatoriamente participar da Conferência Municipal de Saúde onde será homologada sua
participação.
IV - A cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e
prestadores de serviços, ao seu critério, deverão promover a renovação de, no mínimo, 30% de
suas entidades representativas.
V- A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais
segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante
dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VI - As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho
sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes
e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros
durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
VII - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
a) Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
b) Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
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c) A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será organizado da seguinte maneira:
I- Plenário;
II - Mesa Diretora;
HI - Comissões Intersetoriais Permanentes;
IV - Secretaria- Executiva.
$ 1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e
conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de
funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Saúde poderá instituir Grupo de Trabalho, na forma de
Regimento Interno, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa,
econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.
$ 3º As comissões Intersetoriais Permanentes e os Grupos de Trabalho serão paritários e
poderão ter na sua composição, integrantes não conselheiros.
$ 4º O ano de início do mandato das entidades, instituições e movimentos sociais
competentes do Conselho Municipal de Saúde terá início após a realização da Conferência
Municipal.
$ 5º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada
por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao
Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
$ 6º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija
quórum especial, ou maioria qualificada de votos.
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I- Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos
membros presentes;
HI - Entende-se por maioria absoluta O número inteiro imediatamente superior à metade
de membros do Conselho;
HI - Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do
Conselho.
$ 7º Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o
que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária,
com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo
gestor da esfera correspondente.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o
material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima
de três dias.
$ 1º As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde são abertas ao público e
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
$ 2º Cada membro titular terá direito a voto.
$3º O quórum de instalação da Plenária do Conselho Municipal de Saúde, nas reuniões
ordinárias e extraordinárias, é de maioria simples, respeitado o princípio da paridade.
I- A qualquer momento poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a
reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou encerrada por falta
deste;
II - Em caso de ausência, o titular será substituído pelo respectivo suplente e a substituição
deverá ser comunicada à Secretária Executiva;
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HI - Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar à
Secretária Executiva justificativa por escrito, até quarenta e oito horas após a reunião.
Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS serão presididas pelo Presidente
e, no seu impedimento, por um integrante da Mesa Diretora ou Conselheiro por ele designado.
Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para presidir a reunião, um Conselheiro não
integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim
justificar.
Art. 7º A pauta da reunião ordinária ou extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora,
remetida para os Conselheiros com, no mínimo, três dias de antecedência e composta por:
I- Apreciação e deliberação da ata da reunião anterior;
II - Expediente, no qual deve constar os informes, as indicações e o relatório da reunião
da Mesa Diretora;
HI - Ordem do dia, na qual deve constar os temas previamente definidos e preparados
pela Mesa Diretora, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação;
IV - Encerramento.
Art. 8º A ata da reunião anterior caso não for aprovada no término da reunião será
remetida com antecedência mínima de dois dias aos conselheiros, não sendo dispensada a sua
leitura em Plenária.
Parágrafo Único. Aprovada a ata, o Plenário iniciará seus trabalhos apreciando a matéria
do expediente e, em seguida, a ordem do dia.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Sessão I
Do Conselho Municipal de Saúde
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Art. 9º São competências do Conselho Municipal de Saúde:
I- Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade
de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
I - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e outras normas de
funcionamento;
HI - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde:
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
Justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor
municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano
de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei
Complementar no 141/2012.
IX - Definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente
dos trabalhadores, gestores, prestadores de serviços e usuários do SUS;
X - Elaborar e aprovar sua Programação Anual de Trabalho;
XI - Elaborar e aprovar sua proposta orçamentária e estabelecer mecanismos para a
efetiva aplicação dos valores fixados na lei orçamentária;
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XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação
vigente;
XVI - Aprovar representação junto ao Ministério Público e propor medidas judiciais
cabíveis, quando as competências e decisões do Conselho Municipal de Saúde forem
desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos.
XVII - Estabelecer a periodicidade de realização e organização da Conferência Municipal
de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordinária. Estruturando a comissão
organizadora e submetendo-a junto com o respectivo regimento e programação ao Pleno do
Conselho de Saúde correspondente, afim de convocar a sociedade para participação nas pré-
conferências e conferência municipal de saúde;
XVIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos:
XIX - Participar ativamente na programação e execução financeira orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde, com ênfase às medidas de economicidade e a movimentação de
recursos financeiros;
XX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
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XXI - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral para nortear o processo de escolha das
entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde,
das entidades de prestadores de serviços de saúde;
XXII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as propostas de sua
modificação e encaminhá-lo à homologação do Secretário Municipal de Saúde;
XXIII - Atuar na formulação, controle e fiscalização do Plano Municipal de Saúde,
adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional do Sistema Municipal de
Saúde;
XXIV - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde, consoante às diretrizes pactuadas, monitorar e fiscalizar a sua aplicação;
XXV - Atuar na formulação, controle e fiscalização sobre todos os Instrumentos de
Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômico-financeiros que serão
supervisionados mediante a apreciação e aprovação da Programação Anual de Saúde e da execução
orçamentária;
Seção II
Do Plenário
Art. 10, São competências do Plenário do Conselho Municipal de Saúde:
I - Operacionalizar as competências do Artigo 10, desta lei.
Il - Apreciar, alterar e aprovar os editais de compra de serviços, insumos, equipamentos
e medicamentos, assim como a realização de concursos e contratação de pessoas fisicas e jurídicas,
Junto ao Fundo Municipal de Saúde
HI - A qualquer tempo criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e
extinguir Comissões Intersetoriais, integradas pelas Secretarias Municipais, órgãos competentes e
por entidades, instituições e movimentos representativos da sociedade civil e Grupos de Trabalho,
compostos por Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde e por maioria absoluta de votos;
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IV - Aprovar a indicação do Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Saúde, bem
como solicitar ao Secretário Municipal de Saúde a sua substituição diante de situações que a
justifiquem, ambas por deliberação da maioria absoluta do Plenário;
V - Aprovar a proposta setorial da saúde, prevista nas leis orçamentárias do Município e
participar da consolidação do Orçamento da Seguridade Social, após análise anual dos planos de
metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observado o princípio
do processo de planejamento e orçamento do SUS;
VI - Atuar na formulação, controle e fiscalização da Política Municipal de Saúde, propor
estratégias para a sua aplicação aos setores, público e privado, inclusive nos aspectos econômico-
financeiros;
VII - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS;
VIII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros
do SUS, em âmbito municipal, com base no cumprimento dos percentuais definidos na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IX - Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de
Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se
necessário, na forma prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
X - Eleger os integrantes da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde.
XI - Elaborar e aprovar as normas de organização e funcionamento das Conferências e
Plenárias Municipais de saúde, propor ao gestor a sua convocação, ordinariamente a cada dois
anos, no caso das conferências juntamente com a eleição das entidades representantes do conselho;
XII - Fiscalizar e deliberar sobre as denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de saúde;
XIII - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-
financeiro, de gestão de recursos humanos e outros, que digam respeito à estrutura e licenciamento
de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
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Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 11. A mesa diretora do CMS observará, no desenvolvimento do seu trabalho os
seguintes princípios e diretrizes:
I- O exercício da democracia, transparência, cooperação e solidariedade, do respeito às
diferenças e diferentes na busca da equidade;
H - A valorização do CMS para o fortalecimento e a integração da participação e do
controle social da gestão da saúde, observados padrões éticos necessários ao desenvolvimento
sociocultural do município.
HI - O respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.
Art. 12. Compete à Mesa Diretora:
1 - Articular e exigir, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, incluindo a execução do planejamento e o
monitoramento das ações;
II - Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com
vistas a garantir à intersetorialidade da participação e do controle social:
HI - Promover a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito
de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da
participação da sociedade na formulação de diretrizes para o controle das políticas públicas;
IV - Responsabilizar-se pelo monitoramento da execução orçamentária do Conselho
Municipal de Saúde e sua prestação de contas ao Plenário;
V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do
Conselho Municipal de Saúde;
VI - Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões, para deliberação
do Plenário e demais providências regimentais;
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VII - Decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos
de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do Conselho Municipal de
Saúde;
VII - Receber da Secretaria Executiva do Conselho matérias, processos, denúncias,
pareceres e sugestões para análise e encaminhamentos cabíveis;
IX - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos
prazos fixados por este;
X- Articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando
atender as deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser
enviados ao Conselho Municipal de Saúde, garantindo os prazos fixados;
XI - Proceder à seleção de temas para a composição da pauta das reuniões ordinárias e
das extraordinárias do CMS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os
seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:
a) Pertinência, inserção clara nas atribuições legais do Conselho;
b) Relevância, inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho;
c) Tempestividade, inserção no tempo oportuno e hábil;
d) Precedência, ordem da entrada da solicitação.
XII - Tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;
XIII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde,
submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;
XIV - Convocar reuniões com os coordenadores e seus adjuntos das Comissões e Grupos
de trabalho, aprovadas previamente pelo Plenário.
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Seção IV
Da Presidência do Conselho
Art. 13. São atribuições do Presidente do CMS:
I- Convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS;
II - Representar o CMS em suas relações internas e externas;
HI - Estabelecer interlocução com órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e demais
órgãos do Poder Executivo e com instituições públicas ou privadas, com vistas ao cumprimento
das deliberações do CMS;
IV - Representar o CMS junto ao Ministério Público, quando suas atribuições e
deliberações ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de
grave lesão à saúde pública, desde que aprovado pela maioria qualificada dos seus integrantes;
V- Assinar as resoluções aprovadas pelo Plenário;
VI - Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em
reunião subsequente;
VII - Expedir atos decorrentes de deliberações do CMS;
VIII - Convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;
IX - Delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais conselheiros,
sempre que se fizer necessário;
X - Promover o pleno acesso às informações relevantes ao SUS para fins de deliberação
do Plenário;
XI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à
apreciação do Plenário.
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CAPITULO VI
Da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde disporá de uma Secretaria Executiva que
funcionará como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.
$ 1º A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal de
Saúde e subordinada à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde, tendo por finalidade a
promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, às suas Comissões e Grupos
de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas nesta lei.
$ 2º O servidor indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, para exercer o cargo, deverá
ser servidor efetivo e capacitado tecnicamente para executar as funções inerentes ao cargo.
Art. 15. Compete à Secretária Executiva:
I - Assistir ao Conselho Municipal de Saúde na formulação de estratégias e no controle
da execução da Política Municipal de Saúde;
II - Organizar os processos de demandas oriundas dos Conselhos Nacional e Estadual de
Saúde para deliberação do Pleno;
II - Promover a divulgação das deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Organizar o processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde;
V - Participar da organização da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências
Temáticas;
VI - Promover e praticar os atos gerenciais necessários ao desempenho das atividades do
Conselho Municipal de Saúde, das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
VII - Encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde a relação dos Conselheiros indicados
pelas entidades e movimentos sociais para designação, conforme o art. 3º, desta lei;
VIII - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e
análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo
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e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos
Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.
CAPITULO VII
Do Financiamento
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde por meio de sua dotação orçamentária destinará
os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos necessários ao pleno e regular
funcionamento do CMS e lhe dará o suporte técnico administrativo necessário sem prejuízo de
outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
$ 1º Serão assegurados, a todos os conselheiros do CMS, o custeio de despesas de
deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções;
$ 2º O conselheiro, quando em representação do colegiado, terá direito a passagens e
diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município.
$ 3º Será criada, no Orçamento Municipal da Saúde, dotação orçamentária específica para
financiamento das ações do CMS.
$ 4º Para fazer jus ao financiamento, o CMS deverá apresentar, anualmente, o seu Plano
de Trabalho acompanhado de previsão orçamentária.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 17. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade
oficial.
$ 1º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa, pelo gestor ao CMS, com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião
seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde poderão buscar a validação
das resoluções, recorrendo ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, quando necessário.
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$ 2º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções,
cabendo à Secretaria Municipal da Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua
efetivação.
Art. 18. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme
legislação em vigor.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis nºs 437/91, 643/96, 930/2003 e 1289/2010.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês
Prefeito Municipal
Pub. Jornal; Dc
Data: I4 [06 [a0/5,
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