| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1697 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Institui o programa municipal de parcerias público-privadas (PPP) do Município de Capanema e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.697, DE 26 DE JUNHO DE 2019. Lin dUlDIll]]T Institui o programa municipal de parcerias público-privadas (PPP) do Município de Capanema e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município de Capanema sanciona a seguinte: LEI Capítulo 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Capanema, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: [ - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no $ 1º do art. 4º desta Lei, serviço ou empreendimento público; HI - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 2º A parceria público privada é um contrato administrativo de concessão, que admite três modalidades: 1 - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; Fone:(46)3552-1321 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 1) CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR WTC] — II - concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, sem a cobrança de tarifa dos usuários. Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; III - indelebilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; V - transparência dos procedimentos e das decisões; VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VII - responsabilidade social e ambiental; VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes; IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos. Art. 4º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no $ 1º deste artigo: I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; II - a prestação de serviço público; HI - a exploração de bem público; IV -a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. $ 1º É vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: I - execução de obra sem atribuição ao concessionário do encargo de mantê-la e explorá- la por, no mínimo, 05 (cinco) anos; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR I - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, ou apenas o fornecimento e a instalação de equipamentos ou apenas a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades; HI - cujo período de prestação de serviços seja inferior à 3 (três) anos, salvo em casos de excepcional interesse público, devidamente justificado pela Administração municipal. $ 2º Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo. $3º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, respeitado o interesse público e desde que a prorrogação se demonstre mais vantajosa para a Administração Pública, por meio de procedimento escrito, justificado, sendo obrigatório o parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município em eventuais alterações ou prorrogações contratuais. $ 4º Todos os contratos de parceria público-privada com prazo de duração superior a 60 (sessenta) meses deverão possuir autorização legislativa específica. $ 5º As prorrogações de contratos de parceria público-privada com prazo de duração de até 60 meses, que ultrapassarem este limite, serão, previamente, submetidas à deliberação do Poder Legislativo. Capítulo II DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 5º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Parágrafo único. A composição do Conselho Gestor será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e garantirá o princípio do controle social. Art. 6º Caberá ao Conselho Gestor: I - aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/ 1995, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos desta Lei; Fone:(46)3552-1321 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 CAPANEMA - PR D Município de Capanema - PR II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos; II - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas; IV - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município. $ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas, nos termos do inciso 1 deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório ou procedimento de inexigibilidade de licitação. $2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. $ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do Município de Capanema e das fases de estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do Conselho Gestor e posterior licitação, bem como assessorar O Conselho Gestor do programa ora instituído na execução de suas competências e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de PPP. $ 4º Até o último dia do mês de novembro, o Conselho Gestor apresentará detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público- privada, bem como os resultados alcançados em favor do Município. Capítulo II DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 7º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/2004, especialmente quanto aos Capítulos II, Il e V daquele diploma, com as especificidades previstas nesta Lei. Art. 8º Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo: Avenida Governador Pedro Viriato Panigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR APANEMA Município de Capanema - PR I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços; II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; HI - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade; b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado. IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. Art. 9º É inexigível a licitação para celebração de PPP quando houver inviabilidade de competição, em especial a contratação de serviços que, por sua natureza e essencialidade, somente possam ser prestados por apenas uma pessoa jurídica. $ 1º Somente será inexigível a licitação para celebração de PPP quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de Capanema. $ 2º Havendo hipótese de inexigibilidade de licitação, o procedimento respeitará o disposto nos incisos Ia V do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004, bem como o disposto nos arts. 25 e 26 e demais dispositivos correlatos da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; II - pagamento com recursos orçamentários; HI - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal; Fone:(46)3552-1321 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 O) CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR >> TETO IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados. $ 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional. $ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante. $ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação ou no contrato celebrado, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, e, em se tratando de concessão patrocinada, observando-se a modicidade das tarifas. $ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. $ 5º O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079/2004. Art. 11. Sem prejuizo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. Capítulo IV DAS GARANTIAS Art. 12. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei. Il - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; HI - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público: Fone:(46)3552-1321 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Ú) CAPANEMA - PR APANEMB Município de Capanema - PR IV - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; V - outros mecanismos admitidos em Lei. Parágrafo único. A Administração poderá exigir do concessionário garantia, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993, a qual terá a finalidade de preservar a continuidade do serviço público e garantir eventuais multas contratuais aplicadas durante a vigência da PPP. Capítulo V DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS Art. 13. São condições para a inclusão de projetos no PPP: 1 - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado. Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte: I- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; HI - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. Art. 14. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades Fone:(46)3552-1321 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 () CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 15. Institui-se a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP no âmbito da Administração Pública municipal de Capanema. 8 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP, $ 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente: I-as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos; Il - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto; HI - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos; IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público; V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 13 desta Lei. $ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes. $ 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos $$ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor. $ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado. 8 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3559-1391 0) CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto. $ 7º O chamamento público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter: I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão; II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos. $ 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias. $ 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. $ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor. $ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor. $ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público. $ 13. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame. $ 14. A faculdade prevista no $ 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos. $ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP"s será submetida à Câmara Municipal através de projeto de lei específico, quando for o caso, sendo que, na hipótese de aprovação e promulgação, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 1 1.079/2004. $ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074/1995, desde que ressarça os valores despendidos Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR pelo particular que apresentou o projeto e não venceu a licitação, nos termos do edital de convocação. $ 17. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram: I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP; II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP. $ 18. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos $$ 1º a 17 deste artigo. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A contratação de PPP respeitará o disposto no art. 28, da Lei 11.079/2004 e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000: Art. 17. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. Art. 18. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Capanema às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 19. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado poderá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/2004. Fone:(46)3552-1321 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 0) CAPANEMA - PR ANEMP Município de Capanema - PR Art. 20. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. $ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes. $ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Capanema, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar à sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista na LOA. Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais nº 11.079/2004, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. inete do. Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 26 dias do mês Prefeito do Município Pub. Jornal: JO CM Data: AF | OC (309, Edição: 222 página;dos Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR