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norma nº 1697/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaInstitui o programa municipal de parcerias público-privadas (PPP) do Município de Capanema e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEI Nº 1.697, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
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Institui o programa municipal de parcerias
público-privadas (PPP) do Município de
Capanema e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do
Município de Capanema, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a
realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em
mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes
objetivos:
[ - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no $ 1º do art. 4º desta
Lei, serviço ou empreendimento público;
HI - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos
parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização
dos investimentos realizados.
Art. 2º A parceria público privada é um contrato administrativo de concessão, que admite
três modalidades:
1 - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei
Federal nº 8.987/1995, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
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WTC] —
II - concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens, sem a cobrança de tarifa dos usuários.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes
diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na
prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados
incumbidos de sua execução;
III - indelebilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e
fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 4º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no $ 1º deste
artigo:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
HI - a exploração de bem público;
IV -a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública
Municipal;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso
público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
$ 1º É vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição ao concessionário do encargo de mantê-la e explorá-
la por, no mínimo, 05 (cinco) anos;
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I - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, ou apenas o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou apenas a execução de obra pública, bem como
as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de
atividades;
HI - cujo período de prestação de serviços seja inferior à 3 (três) anos, salvo em casos de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela Administração municipal.
$ 2º Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.
$3º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde
que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, respeitado o interesse público e desde
que a prorrogação se demonstre mais vantajosa para a Administração Pública, por meio de
procedimento escrito, justificado, sendo obrigatório o parecer prévio da Procuradoria-Geral do
Município em eventuais alterações ou prorrogações contratuais.
$ 4º Todos os contratos de parceria público-privada com prazo de duração superior a 60
(sessenta) meses deverão possuir autorização legislativa específica.
$ 5º As prorrogações de contratos de parceria público-privada com prazo de duração de
até 60 meses, que ultrapassarem este limite, serão, previamente, submetidas à deliberação do
Poder Legislativo.
Capítulo II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada
pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços,
atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único. A composição do Conselho Gestor será fixada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo e garantirá o princípio do controle social.
Art. 6º Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles
oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis
Federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/ 1995, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada - MIP, realizados nos termos desta Lei;
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II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas
para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
II - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos
de parcerias público-privadas;
IV - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município.
$ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas, nos termos do inciso 1 deste artigo, implicará em autorização para a realização do
respectivo procedimento licitatório ou procedimento de inexigibilidade de licitação.
$2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, na qualidade de Secretaria
Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das
parcerias público-privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados
pela Administração Pública direta e indireta do Município de Capanema e das fases de
estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do
Conselho Gestor e posterior licitação, bem como assessorar O Conselho Gestor do programa
ora instituído na execução de suas competências e divulgar os conceitos e metodologias
próprios dos contratos de PPP.
$ 4º Até o último dia do mês de novembro, o Conselho Gestor apresentará detalhamento
das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-
privada, bem como os resultados alcançados em favor do Município.
Capítulo II
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 7º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de
parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para
definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade
e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/2004,
especialmente quanto aos Capítulos II, Il e V daquele diploma, com as especificidades
previstas nesta Lei.
Art. 8º Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme
determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de
serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
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I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive
consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos
investimentos;
HI - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do
objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua
responsabilidade;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do
investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 9º É inexigível a licitação para celebração de PPP quando houver inviabilidade de
competição, em especial a contratação de serviços que, por sua natureza e essencialidade,
somente possam ser prestados por apenas uma pessoa jurídica.
$ 1º Somente será inexigível a licitação para celebração de PPP quando os serviços forem
prestados dentro do território do Município de Capanema.
$ 2º Havendo hipótese de inexigibilidade de licitação, o procedimento respeitará o
disposto nos incisos Ia V do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004, bem como o disposto nos
arts. 25 e 26 e demais dispositivos correlatos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada
das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação
prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários;
HI - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades
da Administração Municipal;
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IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
$ 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço
ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional.
$ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de
financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
$ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação ou no contrato celebrado,
sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, e, em se tratando de concessão
patrocinada, observando-se a modicidade das tarifas.
$ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado,
de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
$ 5º O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor
do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme
autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 11. Sem prejuizo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder
Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
Capítulo IV
DAS GARANTIAS
Art. 12. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
Il - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
HI - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público:
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IV - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
V - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único. A Administração poderá exigir do concessionário garantia, nos termos
do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993, a qual terá a finalidade de preservar a continuidade do
serviço público e garantir eventuais multas contratuais aplicadas durante a vigência da PPP.
Capítulo V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
Art. 13. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
1 - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto,
bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a
indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração
aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a
ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
I- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
HI - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 14. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos
no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades
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da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município
e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível
com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 15. Institui-se a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP no âmbito da
Administração Pública municipal de Capanema.
8 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada -
MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas
da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP,
$ 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de
PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para
o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
I-as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios
econômicos e sociais dele advindos;
Il - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
HI - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP
considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais
envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária
demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse
público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 13 desta Lei.
$ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre
seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa
Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo
as diretrizes governamentais vigentes.
$ 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao
conteúdo estabelecido nos $$ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior
deliberação pelo Conselho Gestor.
$ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva
dar ciência da deliberação ao interessado.
8 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar
de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e
solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho
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gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP
sobre o mesmo objeto.
$ 7º O chamamento público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar o prazo para
a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem
como o prazo fixado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o
ressarcimento dos custos incorridos.
$ 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho
Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10
(dez) dias.
$ 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da
aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por
razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
$ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do
Conselho Gestor.
$ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria
Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60
(sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.
$ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do
Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau
de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento,
considerados os critérios definidos no chamamento público.
$ 13. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento
ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já
aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
$ 14. A faculdade prevista no $ 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes
aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas
dos estudos.
$ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto
no Programa de PPP"s será submetida à Câmara Municipal através de projeto de lei específico,
quando for o caso, sendo que, na hipótese de aprovação e promulgação, serão iniciados os
procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 1 1.079/2004.
$ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder
público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº
8.987/1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada,
nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074/1995, desde que ressarça os valores despendidos
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pelo particular que apresentou o projeto e não venceu a licitação, nos termos do edital de
convocação.
$ 17. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o
aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência
para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o
objeto do projeto de PPP.
$ 18. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva,
fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de
projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos $$ 1º a 17 deste artigo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A contratação de PPP respeitará o disposto no art. 28, da Lei 11.079/2004 e as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
Art. 17. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados,
podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante
outorga de poderes ao contratado.
Art. 18. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades
do Município de Capanema às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade
dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 19. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado poderá constituir sociedade
de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos
termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/2004.
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Art. 20. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos
termos da legislação em vigor.
$ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade,
sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por
ambas as partes.
$ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Capanema, em cujo foro serão ajuizadas, se
for o caso, as ações necessárias para assegurar à sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria prevista na LOA.
Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais nº
11.079/2004, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
inete do. Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 26 dias do mês
Prefeito do Município
Pub. Jornal: JO CM
Data: AF | OC (309,
Edição: 222 página;dos
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