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norma nº 1705/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaDispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos; prevenção à Dengue Zica Vírus e Febre Chikungunya e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LELNº 1.705, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos;
prevenção à Dengue Zika Vírus e Febre
Chikungunya e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema. Estado do Paraná. aprovou e eu, Prefeito
Municipal. sanciono a seguinte:
EI
Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos. edificados ou não, lindeiros em vias ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica.
independente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos. capinados e drenados.
respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo. detritos ou
resíduos de qualquer natureza, com o fim de evitar condições que possam propiciar a instalação
e a proliferação dos vetores causadores da Dengue, Zika Vírus e febre Chikungunya, (Aedes
aegypti e Aedes albopictus), observando-se ainda as seguintes exigências específicas:
H-
HI-
Os responsáveis por borracharias. empresas de recauchutagem. desmanches e
ferros-velhos. recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros
estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a
evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo. bem como
apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos conforme Resolução SESA —
PR nº 29/2000. à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde na
solicitação de Alvará Sanitário:
Aos responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou
não de chuvas. bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade.
providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam
acumular água:
Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento
adequado da água. de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos:
IV- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços. instalações públicas ou privadas. bem como nos respectivos terrenos
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro = 85760-000
Fone:(6)3592-1921 O
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em que existam caixas dágua. ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas. com vedação segura. impeditiva da proliferação
de mosquitos:
V- Nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a
instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso a visualização
e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas
embalagens:
VI- As barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais
públicos ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e
visualização pelos consumidores. bem como orientar o descarte correto dos
recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas.
como também, deverão os mesmos, no final do expediente. recolher os
respectivos materiais de descarte que por ventura se encontrarem espalhados
pelo chão.
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mal estado de conservação de limpeza os
imóveis e estabelecimentos que:
I- Possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio
urbano que demonstrem o mau estado de preservação;
H- Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes. segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. sem
autorização específica:
HI- Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II A — não inertes. segundo a
NBR 10004/2004 da Associação brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
IV- Estejam acumulando resíduos sólidos da classe | — resíduos perigosos. segundo
a classificação contida na NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT;
V- Apresentem objetos. recipientes. equipamentos. utensílios. vasilhames.
pneumáticos, artefatos sucatas e outros materiais de quaisquer tipos que
acumulem água.
VI- | Possuam esgoto e/ou fossa sanitária sem a tampa e/ou vedação mínima para
evitar proliferação dos mosquitos.
8 1º. Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são
considerados imóveis bem conservados. desde que respeitem o limite destinado às calçadas e
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro - 85760-000
Fone:(16)3552-1391 (1)
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passeios. Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los
limpos e eliminar a vegetação nociva existentes na área plantada.
82. É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de
queimadas.
Art. 3º A Secretarias Municipais de Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente ficarão
responsáveis pela fiscalização e aplicação da sansões previstas na presente lei. Podendo esta
responsabilidade ser, também. delegada aos outros setores que exercem fiscalização nos
imóveis municipais.
$1º. Em caso de verificação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei,
os responsáveis estarão sujeitos:
IL à notificação prévia para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
H- não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior. será lavrado
auto de infração.
82º. As infrações identificadas serão objetos de lavratura de auto de infração em
modelo próprio adotado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Agricultura e Meio
Ambiente. onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I- Data e hora da identificação da infração:
H- Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro técnico
do município:
Wl- Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto:
IV- | Caracterização do tipo de infração cometida:
V- Valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município — UFM:
VI- | Placa com identificação do Imóvel com o número da quadra e do lote para
registro fotográfico:
83º. Além de atestado por fiscal habilitado, as infrações serão fotograficamente
registradas e mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Saúde por um período de 5
(cinco) anos.
84º. Caso o infrator se negue a receber a notificação. sua entrega será certificada por
dois servidores. momento que terá início o prazo de regularização.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro = 85760-000 D
Fonc:(16)3992-132]
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85º. Em não sendo localizado o infrator. a notificação será publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Município de Capanema, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de
regularização a partir da última publicação.
$6º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema conterá a
infração e o número da quadra e lote, bem como outras informações necessárias à melhor
identificação.
78º. No ato de lavratura da infração o fiscal fixará uma placa indicativa de autuação
com medidas mínimas de 60 (sessenta) centimetros quadrados, onde constará os seguintes
dizeres “Imóvel multado Lei Municipal (número da lei)/2019.
Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização que trata esta lei.
como estando em mal estado de conservação ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I-
I-
HI-
VI-
VII-
Se caracterizados conforme descrito no inciso 1 do Art. 2º, multa equivalente a
0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel:
Se caracterizados conforme descrito no inciso II do Art. 2º, multa equivalente
a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel:
Se caracterizados conforme descrito no inciso III do Art. 2º. multa equivalente
a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel:
Se caracterizados conforme descrito no inciso IV do Art. 2º. multa equivalente
a 0.01 (um centésimo) UFM por metro quadrado da área do imóvel:
Se caracterizados conforme descrito no inciso V do Art. 2º, multa equivalente
a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel:
Se caracterizados conforme descrito no inciso VI do Art. 2º, multa equivalente
a 0,01 (um centésimo) UFM por metro quadrado da área do imóvel:
Utilização de queimada importará em multa equivalente a 0.05 (cinco
centésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel.
81º. Será considerada situação agravante se o mau estado conservação representar
risco eminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária
competente. importando em aplicação de multa em dobro em qualquer que seja a infração.
82º. Será considerado reincidente o imóvel que for constatado nova infração no
período correspondente a 12 (doze) meses. contados a partir da emissão da primeira infração.
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Fone: (16)3952-1821
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Ú
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$3º. O disposto no parágrafo 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário
do imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.
84º. A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de Ia VI do Art.
4º desta lei serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1.5 (um inteiro e cinco
décimos) calculados sobre o valor da última infração.
Art. 5º As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes
alternativas:
I- Diretamente aos proprietários ou seus representantes. mediante ciência no auto
de infração. quando for possível a localização dos mesmos:
H- Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de
endereço de correspondência dos proprietários:
HI- Pelo Diário Oficial do Município.
Art. 6º O pagamento das multas aplicadas. quando efetuado no prazo máximo de trinta
dias contados a partir da data autuação expedida nos termos do Art. 5º terão desconto de 50%
(cinquenta porcento) no valor constante do auto de infração.
$1º. O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário
do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
$2º. Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar
guia de recolhimento emitida pelo setor de tributação do Município de Capanema-PR.
83º. Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo
importarão na inscrição em dívida ativa do valor total lançado no auto de infração.
$4º. Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos
de mora de 1% (um porcento) ao mês ou fração de mês.
Art. 7º Depois de decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da autuação e/ou pagamento
da multa, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação. acarretará nova
autuação do imóvel, enquadrando-se nos casos de reincidência previstos no Art. 4º, 82º e 54º.
Art. 8º O contribuinte poderá interpor recurso administrativo em primeira instância no
setor de protocolos da Prefeitura Municipal de Capanema-PR, em um prazo de 15 (quinze) dias
corridos a partir da ciência da notificação de autuação. E o procedimento será o mesmo adotado
para Processos Administrativos Tributários, previsto no Código Tributário Municipal (Lei
850/2000).
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro = 85760-000
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Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração. fundamentado. frente a decisão
do recurso administrativo que desprover as razões da impugnação da autuação.
Art. 9º Fica autorizado e incentivado aos munícipes que se depararem com as situações
previstas nesta lei a denunciarem enviando fotos e apontando a localidade dos imóveis
irregulares via instrumento a ser designado por Decreto.
Art. 10 Toda arrecadação oriunda de multa será revertida para o Fundo Municipal da
Saúde.
Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês
Prefeito Municipal.
Pub. Jornal; DIUCM
Data: do [09 [2019 ,
Edição: SÃO Página;305
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Fone:(10)3552-1921
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ANEXO I
Exemplos de resíduos não inertes da Classe HA
Abaixo listamos alguns exemplos de resíduos classificados como classe IA.
Restos orgânicos da indústria alimentícia (restos de alimentos);
Restos de madeira:
Materiais têxteis:
Fibras de vidro:
Lodo vindo de filtros:
Limalha de ferro:
Lama proveniente de sistemas de tratamento de água:
Poliuretano (presente em espumas. adesivos. preservativos, vedações. carpetes. tintas
e mais):
Gessos;
Lixas:
Discos de corte:
Equipamentos de Proteção Individual. desde que não contaminado (inclui uniformes e
botas de borracha, prensas. vidros e outros).
Exemplos de resíduos não inertes da Classe IB
Abaixo listamos alguns exemplos de resíduos classificados como classe IB.
Sucata de ferro;
Sucata de aço:
Entulhos
Pub. Jornal; DIOS UA
Data: LO [03 [ROIG ,
Edição: 240 Página: 2
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