| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2019 |
| Date | 2019-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos; prevenção à Dengue Zica Vírus e Febre Chikungunya e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LELNº 1.705, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos; prevenção à Dengue Zika Vírus e Febre Chikungunya e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema. Estado do Paraná. aprovou e eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte: EI Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos. edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica. independente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos. capinados e drenados. respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo. detritos ou resíduos de qualquer natureza, com o fim de evitar condições que possam propiciar a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue, Zika Vírus e febre Chikungunya, (Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se ainda as seguintes exigências específicas: H- HI- Os responsáveis por borracharias. empresas de recauchutagem. desmanches e ferros-velhos. recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo. bem como apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos conforme Resolução SESA — PR nº 29/2000. à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde na solicitação de Alvará Sanitário: Aos responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas. bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade. providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água: Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água. de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos: IV- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. instalações públicas ou privadas. bem como nos respectivos terrenos Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro = 85760-000 Fone:(6)3592-1921 O CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR em que existam caixas dágua. ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas. com vedação segura. impeditiva da proliferação de mosquitos: V- Nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso a visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens: VI- As barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais públicos ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e visualização pelos consumidores. bem como orientar o descarte correto dos recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas. como também, deverão os mesmos, no final do expediente. recolher os respectivos materiais de descarte que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão. Art. 2º Caracterizam-se como situações de mal estado de conservação de limpeza os imóveis e estabelecimentos que: I- Possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano que demonstrem o mau estado de preservação; H- Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes. segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. sem autorização específica: HI- Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II A — não inertes. segundo a NBR 10004/2004 da Associação brasileira de Normas Técnicas - ABNT: IV- Estejam acumulando resíduos sólidos da classe | — resíduos perigosos. segundo a classificação contida na NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; V- Apresentem objetos. recipientes. equipamentos. utensílios. vasilhames. pneumáticos, artefatos sucatas e outros materiais de quaisquer tipos que acumulem água. VI- | Possuam esgoto e/ou fossa sanitária sem a tampa e/ou vedação mínima para evitar proliferação dos mosquitos. 8 1º. Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados. desde que respeitem o limite destinado às calçadas e Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro - 85760-000 Fone:(16)3552-1391 (1) CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR passeios. Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação nociva existentes na área plantada. 82. É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas. Art. 3º A Secretarias Municipais de Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente ficarão responsáveis pela fiscalização e aplicação da sansões previstas na presente lei. Podendo esta responsabilidade ser, também. delegada aos outros setores que exercem fiscalização nos imóveis municipais. $1º. Em caso de verificação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos: IL à notificação prévia para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: H- não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior. será lavrado auto de infração. 82º. As infrações identificadas serão objetos de lavratura de auto de infração em modelo próprio adotado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente. onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações: I- Data e hora da identificação da infração: H- Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro técnico do município: Wl- Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto: IV- | Caracterização do tipo de infração cometida: V- Valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município — UFM: VI- | Placa com identificação do Imóvel com o número da quadra e do lote para registro fotográfico: 83º. Além de atestado por fiscal habilitado, as infrações serão fotograficamente registradas e mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Saúde por um período de 5 (cinco) anos. 84º. Caso o infrator se negue a receber a notificação. sua entrega será certificada por dois servidores. momento que terá início o prazo de regularização. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro = 85760-000 D Fonc:(16)3992-132] CAPANFMA - PR Município de Capanema - PR 85º. Em não sendo localizado o infrator. a notificação será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de regularização a partir da última publicação. $6º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capanema conterá a infração e o número da quadra e lote, bem como outras informações necessárias à melhor identificação. 78º. No ato de lavratura da infração o fiscal fixará uma placa indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centimetros quadrados, onde constará os seguintes dizeres “Imóvel multado Lei Municipal (número da lei)/2019. Art. 4º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização que trata esta lei. como estando em mal estado de conservação ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I- I- HI- VI- VII- Se caracterizados conforme descrito no inciso 1 do Art. 2º, multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel: Se caracterizados conforme descrito no inciso II do Art. 2º, multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel: Se caracterizados conforme descrito no inciso III do Art. 2º. multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel: Se caracterizados conforme descrito no inciso IV do Art. 2º. multa equivalente a 0.01 (um centésimo) UFM por metro quadrado da área do imóvel: Se caracterizados conforme descrito no inciso V do Art. 2º, multa equivalente a 0,005 (cinco milésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel: Se caracterizados conforme descrito no inciso VI do Art. 2º, multa equivalente a 0,01 (um centésimo) UFM por metro quadrado da área do imóvel: Utilização de queimada importará em multa equivalente a 0.05 (cinco centésimos) UFM por metro quadrado da área do imóvel. 81º. Será considerada situação agravante se o mau estado conservação representar risco eminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente. importando em aplicação de multa em dobro em qualquer que seja a infração. 82º. Será considerado reincidente o imóvel que for constatado nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses. contados a partir da emissão da primeira infração. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone: (16)3952-1821 CAPANEMA - PR Ú Município de Capanema - PR $3º. O disposto no parágrafo 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência. 84º. A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de Ia VI do Art. 4º desta lei serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1.5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração. Art. 5º As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas: I- Diretamente aos proprietários ou seus representantes. mediante ciência no auto de infração. quando for possível a localização dos mesmos: H- Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários: HI- Pelo Diário Oficial do Município. Art. 6º O pagamento das multas aplicadas. quando efetuado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data autuação expedida nos termos do Art. 5º terão desconto de 50% (cinquenta porcento) no valor constante do auto de infração. $1º. O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração. $2º. Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar guia de recolhimento emitida pelo setor de tributação do Município de Capanema-PR. 83º. Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo importarão na inscrição em dívida ativa do valor total lançado no auto de infração. $4º. Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um porcento) ao mês ou fração de mês. Art. 7º Depois de decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da autuação e/ou pagamento da multa, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação. acarretará nova autuação do imóvel, enquadrando-se nos casos de reincidência previstos no Art. 4º, 82º e 54º. Art. 8º O contribuinte poderá interpor recurso administrativo em primeira instância no setor de protocolos da Prefeitura Municipal de Capanema-PR, em um prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da ciência da notificação de autuação. E o procedimento será o mesmo adotado para Processos Administrativos Tributários, previsto no Código Tributário Municipal (Lei 850/2000). Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro = 85760-000 Fone:(16)3552-132] CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração. fundamentado. frente a decisão do recurso administrativo que desprover as razões da impugnação da autuação. Art. 9º Fica autorizado e incentivado aos munícipes que se depararem com as situações previstas nesta lei a denunciarem enviando fotos e apontando a localidade dos imóveis irregulares via instrumento a ser designado por Decreto. Art. 10 Toda arrecadação oriunda de multa será revertida para o Fundo Municipal da Saúde. Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês Prefeito Municipal. Pub. Jornal; DIUCM Data: do [09 [2019 , Edição: SÃO Página;305 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, LOSO = Centro = 85760-000 Fone:(10)3552-1921 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR ANEXO I Exemplos de resíduos não inertes da Classe HA Abaixo listamos alguns exemplos de resíduos classificados como classe IA. Restos orgânicos da indústria alimentícia (restos de alimentos); Restos de madeira: Materiais têxteis: Fibras de vidro: Lodo vindo de filtros: Limalha de ferro: Lama proveniente de sistemas de tratamento de água: Poliuretano (presente em espumas. adesivos. preservativos, vedações. carpetes. tintas e mais): Gessos; Lixas: Discos de corte: Equipamentos de Proteção Individual. desde que não contaminado (inclui uniformes e botas de borracha, prensas. vidros e outros). Exemplos de resíduos não inertes da Classe IB Abaixo listamos alguns exemplos de resíduos classificados como classe IB. Sucata de ferro; Sucata de aço: Entulhos Pub. Jornal; DIOS UA Data: LO [03 [ROIG , Edição: 240 Página: 2 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro = 85760-000 Fone:(16)35592-1321 CAPANEMA - PR