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norma nº 1721/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar cargos no quadro efetivo e alterar atribuições de cargos já existentes, dentro da estrutura administrativa do Município de Capanema-PR.
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Ze
Município de Capanema - PR
LEINº 1.721, DE 21, DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo a criar cargos no
quadro efetivo e alterar atribuições de cargos
já existentes, dentro da estrutura
administrativa do Município de Capanema/Pr.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar cargos para compor o quadro
efetivo de servidores públicos, que estarão submetidos ao regime jurídico estatutário,
regulamentado na Lei nº 877/2001.
Art. 2º Fica criado o cargo de ANALISTA EM RECURSOS HUMANOS, no Grupo
Ocupacional 02 — Administração - Código RH, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial de
R$ 2.106,41 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 2º-A, na Lei nº 1.476/2010, dispondo sobre a
descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art, 224 — Ao ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS, do Grupo
Ocupacional 02 - Administração — Código RH, da Lei 1280/2010, compete:
- O planejamento operacional e a execução das atividades de
administração de pessoal;
- a responsabilidade pelo recrutamento, a seleção, a admissão, a
alocação, o remanejamento e a exoneração de recursos humanos da
administração direta;
- a elaboração de folha de pagamentos, observando o cumprimento
das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;
- o controle de atos formais de pessoal;
- a elaboração e o envio das obrigações fiscais mensais e anuais tais
como SEFIP, INSS, IR, RAIS e DIRF dentre outras legalmente previstas;
- a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos das
administrações direta e indireta;
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- intermediar os serviços de assistência social, perícia médica,
higiene e de segurança do trabalho ao servidor;
- a intermediação para realização de exames médicos pré-
admissionais para ingresso na administração direta;
- a execução da política geral de recursos humanos, compreendendo
a uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras,
a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política
salarial;
- o enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão
funcional, transferência e demais atos pertinentes à vida funcional do
servidor, procedendo o respectivo registro;
- o controle da carga horária e o ponto dos servidores municipais
do Poder Executivo Municipal;
- a gestão das relações do Município com seus inativos, associações
de servidores e sindicatos;
- a atualização diária das informações referentes ao eSocial;
- 0 assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de
competência;
- a promoção dos estudos para aperfeiçoar os instrumentos de
avaliação de desempenho;
- a administração das dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias relativas ao sistema central que representa;
- a realização dos serviços de gestão documental;
- a realização das publicações de interesse do Setor de Recursos
Humanos em órgãos oficiais;
- a elaboração das minutas de atos administrativos em sua área de
competência;
- a gestão dos contratos das empresas prestadoras de serviço e
fornecer orientação técnica, quando solicitada, além de figurar como fiscal
dos contratos voltados a área de atuação;
- outras atividades correlatas;
81º. 4 escolaridade mínima para ocupar o cargo de Analista de
Recursos Humanos é a conclusão de curso em nível superior em Recursos
Humanos, Ciências Contábeis, Administração, Secretariado Executivo ou
Direito.
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82º. A carga horária para o cargo de Analista de Recursos Humanos
é de 40 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao
público.”
Art. 3º Fica criado o cargo de ANALISTA DE INFORMÁTICA, no Grupo
Ocupacional 02 — Administração — Código AF2, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial
de R$ 4.233,54 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 48-A, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art 8º - A - Ao ANALISTA DE INFORMÁTICA, do Grupo
Ocupacional 02 — Administração — Código AF2, da Lei 1280/2010, compete:
- Avaliar o ambiente e condições de instalações do equipamento ou
aparelho;
- inspecionar equipamentos e/ou aparelhos visualmente;
- deslocar-se para manutenção “in loco”;
- levantar dados sobre o problema com o usuário;
- avaliar o funcionamento do equipamento conforme especificações;
- identificar os defeitos e/ou problemas dos equipamentos;
- analisar a causa do defeito e/ou problema do equipamento;
- corrigir o defeito e/ou problema apresentado no equipamento;
- fazer testes, identificar a necessidade de manutenção;
- cumprir plano de manutenção preventiva;
- fazer troca de peças conforme a necessidade e vida útil
preestabelecida do equipamento;
- conferir os ajustes conforme o padrão;
- fazer instalação de equipamentos;
- passar conhecimentos técnicos para operadores;
- orientar operadores sobre condições de risco de acidentes;
- avaliar o desempenho operacional dos operadores;
- organizar ferramentas e instrumentos, selecionando material bom
e/o rejeitado, assim como limpar a área de trabalho util izando material
adequado;
- proteger equipamentos dos resíduos (poeira);
- preencher laudos técnicos;
- emitir relatórios técnicos;
- registrar ocorrências;
- preencher formulário de reposição de peças rejeitadas;
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- conhecer informática para operar aplicativos padronizados;
- seguir as normas técnicas vigentes;
- executar outras tarefas correlatas a função;
- desenvolver, elaborar, criar e operar integralmente sofiwares e
sofiwares aplicativos;
- operar e fiscalizar toda atividade a que lhe for submetida, nos
limites de suas capacidades.
$1º- 4 escolaridade mínima para ocupar o cargo de Analista de
Informática é o curso superior em Ciências da Computação, Engenharia da
Computação ou Sistema de Informação, devendo o concurso de provas ser
composto também de prova prática que comprove conhecimento e
habilidades na área.
$2º- A carga horária para o cargo de Analista de Informática é de
40 horas semanais, O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao
público.”
Art. 4º Fica criado o cargo de ENGENHEIRO CIVIL II, no Grupo Ocupacional 11 —
Administração — Serviços Auxiliares - Código EC2, da Lei 1.280/2010, com remuneração
inicial de R$ 4.149,25 e carga horária de 20 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 49-A, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 49 - A - Ao ENGENHEIRO CIVIL II - do Grupo Ocupacional
11 — Administração — Serviços Auxiliares - Código EC2, da Lei 1280/2010,
compete:
- elaborar projetos arquitetônicos, plantas, desenhos, croquis e
especificações técnicas, utilizando instrumentos de desenho;
- estudo de viabilidade técnico-econômica e obras públicas;
- acompanhamento e execução de obras públicas;
- elaboração de orçamento;
- planejamento urbano;
- orientação no cadastramento técnico do IPTU, e outros tributos;
- orientação para as turmas de trabalho nos serviços urbanos;
- supervisão, coordenação e orientação técnica;
- estudo, planejamento e elaboração de projetos e especificação;
- aprovação de projetos;
- direção de obra e serviço técnico;
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- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
- padronização, mensuração e controle de qualidade;
- condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção de obra;
- acompanhamento e fiscalização de obras do município e outros
serviços correlatos.
$1º- 4 escolaridade mínima para ocupar o cargo de Engenheiro
Civil é o Curso Superior em Engenharia Civil e registro no órgão fiscalizador
da classe.
$2º- 4 carga horária para o cargo de Engenheiro Civil é de 20
horas semanais, Pode ser condição de trabalho o atendimento ao público.”
Art. 5º Fica criado o cargo de AUDITOR FISCAL MUNICIPAL, no Grupo
Ocupacional 13 — Órgão de Assistência Imediata - Código AU, da Lei 1.280/2010, com
remuneração inicial de R$ 6.113,21 e carga horária de 40 horas semanais.
$1º. Esta Lei inclui o art. 54-A, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre a descrição
detalhada dos cargos ora criados, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 54 - A - Ao AUDITOR FISCAL MUNICIPAL, do Grupo
Ocupacional 13 — Órgão de Assistência Imediata — Código AU, da Lei
1280/2010, compete:
1 - em caráter privativo:
- praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade
de lançamento e recolhimento dos tributos municipais, bem como verificar a
regularidade de lançamento e recolhimento de tributos estaduais e federais,
nos termos da respectiva delegação;
- constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
- autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de
sistemas tributários informatizados;
- elaborar e proferir decisões ou pareceres, em processo
administrativo fiscal, inclusive os relativos a consulta, ao reconhecimento de
direito creditório, à compensação, à solicitação de retificação de declaração,
livros ou documentos fiscais, à imunidade, à isenção, à suspensão, à
restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos, contribuições e demais
receitas, bem como, participar de órgãos de Julgamentos singulares ou
colegiados representando a Secretaria Municipal da Fazenda;
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- executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a
apreensão de livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, materiais, equipamentos e assemelhados;
- examinar a contabilidade de sociedades, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos artigos 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto
no artigo 1.193 do mesmo diploma legal;
- prestar orientação no tocante à interpretação da legislação
tributária, urbanística e de posturas;
- supervisionar as demais atividades e orientação ao contribuinte;
- supervisionar o processo de inscrição, alteração, suspensão, baixa
e cancelamento no cadastro de contribuintes;
- supervisionar o gerenciamento dos cadastros fiscais, das
informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes,
autorizando e homologando sua implantação e atualização;
- fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de atividades da
administração tributária e do controle urbanístico;
- supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações
fiscais com as administrações tributárias da União, dos Estados e outros
Municípios, nos termos da Lei ou convênio;
- fiscalizar e vistoriar obras e construções;
- expedir autos de infração, embargos, informações de
irregularidade, intimações e praticar os demais atos administrativos
necessários ao cumprimento e observância do Plano Diretor Municipal, da
Lei de Zoneamento, do Código de Obras, do Código de Posturas e demais
legislação correlata;
- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de
funcionamento em conformidade com a legislação;
- fiscalizar, inspecionar, interditar e/ou sugerir mudanças no
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
- examinar a regularidade de painéis e placas de propagandas,
equipamentos, trilhos de proteção, vitrinas, stands de vendas, cavaletes,
bancas fixas de atividades comerciais e outras instalações, móveis ou fixas;
- delegar aos servidores públicos ocupantes de cargos de
fiscalização a realização de atividades meramente executórias e atos
ordinatórios, mediante ato administrativo.
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1] - em caráter geral:
- assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as
autoridades superiores da Secretaria a que subordinada a administração
tributária, bem como os demais órgãos da Administração e prestar-lhes
assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política
tributária ao desenvolvimento económico, envolvendo planejamento,
coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento, bem como
assessorar a Administração na formulação e adequação das políticas
urbanísticas e de posturas;
- colaborar com a Procuradoria do Município encarregada da
representação extrajudicial e judicial, prestando informações em
procedimentos e nas ações em matérias que envolvam o município, seja como
autor, réu ou interveniente, ligadas à administração tributária ou urbanística
do município;
- apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação tributária, urbanística e de posturas do município e para o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
- avaliar e especificar sistemas, softwares e sofiwares aplicativos
relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de
tributos e demais receitas do município, podendo ordenar as adequações e
modificações que tenham reflexos tributários, a fim de adequá-los a
legislação tributárias e as necessidades municipais;
- avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas
de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores Fiscais
Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária,
Urbanística e de Posturas;
- acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que
envolvam créditos de tributos e demais receitas de competência do Município
de Capanema;
- executar atividades com a finalidade de promover ações
preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcional dos
Auditores Fiscais Municipais, verificando os aspectos disciplinares dos feitos
fiscais e de outros procedimentos administrativos;
- informar processos e demais expedientes administrativos;
- realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira,
relativas às atividades de competência tributária do Município;
- desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e
a avaliação da receita tributária;
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- coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas
de interesse da Administração Tributária e do Controle Urbano e de
Posturas;
- elaborar pareceres e minutas de atos normativos, emitir laudos,
declarações e certidões sobre assuntos de sua área de competência;
- exercer as demais atividades inerentes à competência da
administração tributária e de controle urbanístico e de posturas municipais.
- delegar aos servidores públicos ocupantes de cargos de
fiscalização a realização de atividades meramente executórias e atos
ordinatórios, mediante ato administrativo.
- Realizar outras atividades correlatas inerentes ao cargo.
$1º- À escolaridade mínima para ocupar o cargo de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais é o curso superior completo em Administração,
Direito, Economia ou Ciências Contábeis e possuir registro no respectivo
órgão de classe e conhecimento em Legislação Tributária.
$2º- A carga horária para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais é de 40 horas semanais. ”
82º. Esta Lei inclui o art. 16-A na Lei 1.438/2013 a fim de lotar a Auditoria Municipal
na organização administrativa do Poder Executivo Municipal:
SEÇÃO III
AUDITORIA FISCAL MUNICIPAL
Art. 16 —- A. A Auditoria Fiscal Municipal compete: fiscalizar as
ações de tributação e arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança
administrativa das espécies tributárias de competência do Município;
fiscalizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos
instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de
contribuintes; proferir pronunciamento nos pedidos de consultas, regimes
especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros
beneficios fiscais, definidos em lei; assessorar e realizar consultoria técnica
em matéria tributária e fiscal; emitir informações e pareceres, além de
perícias técnicas tributárias ou fiscais, em processos administrativos ou
Judiciais; emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades
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fiscais de contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e
Privado, sujeitos à imposição tributária; planejar, coordenar, supervisionar,
avaliar e executar a administração tributárias fiscal; compor e presidir o
órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os recursos
voluntários e os de ofício, referentes aos processos administrativo e
tributário e fiscal.
$1º. São prerrogativas da Auditoria Fiscal Municipal, o livre acesso
ao órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a
aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse
tributário e fiscal, inclusive arquivos eletrônicos; a requisição e obtenção do
auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos
termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e
Código Tributário Municipal; o recebimento de recursos prioritários para
realização de suas atividades; a atuação de forma integrada, inclusive com
o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; livre acesso
e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos
regulamentado e fazer apreensão, no exercício de suas funções”. Requisitar
o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o desempenho
de suas funções, quando necessário. Exercer o direito à permanência,
inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a
quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, quando no
exercício de suas atribuições. Possui autonomia técnica e independência
funcional no exercício das atividades. Possui precedência sobre os demais
setores administrativos na fiscalização e no controle.
$ 22 O ocupante do cargo de Auditor Fiscal Municipal portará carteira de
identificação funcional, que será o documento hábil para o respectivo servidor identificar-se
no desempenho de suas atribuições;
Art. 6º Fica criado o cargo de AGENTE PATRIMONIAL, no Grupo Ocupacional 02
— Administração — Código AP. da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial R$ 1.764,85 e carga
horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 2-B, na Lei 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a vigorar com o seguinte texto:
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“Art. 2-B — Ao AGENTE PATRIMONIAL, do Grupo Ocupacional
02 — Administração — Código AP, da Lei 1280/2010, compete:
- certificar o recebimento dos bens patrimoniais destinados a cada
setor;
- acompanhar o processo de incorporação de novos bens,
diligenciando para a colocação de plaquetas e cadastramento.
- acompanhar as transferências de carga patrimonial dos bens
alocados nas unidades públicas municipais;
- acompanhar a movimentação fisica dos bens para outros setores;
- acompanhar as manutenções e reparo dos bens, desde a saída até
o retorno do bem;
- solicitar e acompanhar os recolhimentos para desfazimento e
baixa de bens inservíveis;
- acompanhar os servidores dos órgãos de patrimônio quando do
recolhimento de bens inservíveis;
- informar à Secretaria de Administração caso haja algum bem sem
a devida plaqueta de identificação;
- informar à Secretaria de Administração casos de avaria,
destruição, extravio, furtos e roubos de bens patrimoniais da municipalidade;
- manter atualizada a relação dos bens alocados nas unidades
públicas municipais, seus responsáveis patrimoniais, bem como as
características completas de identificação dos mesmos;
- realizar inventários fisicos orientados pela Secretaria de
Administração, os quais podem ser anuais, nas mudanças de chefia ou
quando os respectivos Agentes Patrimoniais forem substituídos;
- fazer periodicamente a conferência física dos bens da
municipalidade, em especial antes de sair e após regressar de férias ou
licenças, em conjunto com seu substituto eventual, ou ao menos uma vez ao
ano;
- atender aos órgãos de controle interno e externo durante eventuais
inspeções ou correições.
81º - A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente
Patrimonial é o Ensino Médio Completo e carteira de habilitação para
condução de veículo automotores na categoria “B”.
$2º- A carga horária para o cargo de Agente Patrimonial é de 40
horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao
público.”
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Art. 7º Fica criado o cargo de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL, no Grupo
Ocupacional 05 — Saúde — Código SB, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial de R$
1.623,54 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei incluí o art. 46-A, na Lei nº 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada dos cargos ora criados, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 46 — A - Ao TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - do Grupo
Ocupacional 05 — Saúde — Código SB, da Lei 1280/2010, compete:
- atuar sob a supervisão de um cirurgião-dentista,
- colaborar em pesquisas,
- auxiliar o profissional em seu atendimento de consultório,
- desenvolver atividades de odontologia sanitária e compondo
equipe de saúde em nível local, a fim de dar apoio às atividades próprias do
profissional de odontologia;
- participar de programas educativos de saúde bucal, transmitindo
noções de higiene, prevenção e tratamento das doenças orais, para orientar
pacientes ou grupos de pacientes;
- executar tarefas de apoio, realizando testes de vitalidade pulpar e
procedendo à tomada e revelação de radiografias intraorais para subsidiar
decisões do profissional responsável;
- aplicar conhecimentos específicos, executando a remoção de
placas e tártaro supragengival, fazendo a aplicação tópica de substâncias e
realizando demonstrações de técnicas de escovagens, para contribuir na
prevenção da cárie dental.
- exercer as atividades e funções inerentes à profissão, de acordo
com as normas técnicas.
$1º - 4 escolaridade mínima para ocupar o cargo de Técnico em
Saúde Bucal e possuir Diploma de Curso Técnico em Saúde Bucal com
registro em órgão de classe.
$2º- 4 carga horária para o cargo de Técnico em Saúde Bucal é de
40 horas semanais.
Art. 8º Altera-se as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, passando o artigo 11
da Lei 1.476/2013 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Ao FISCAL DE TRIBUTOS, do Grupo Ocupacional 03 —
Contabilidade, Tributação e Fiscalização — Código SV, da Lei 1280/2010,
compete:
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ll!
- fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
- assistir e orientar unidades de execução no cumprimento da
legislação tributária.
- executar trabalhos de fiscalização de tributos em estabelecimentos
industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, sujeitas
atributos municipais;
- efetuando investigações em documentos para certificar-se do
correto recolhimento dos tributos municipais;
- efetuar cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos;
- elaborar e acompanhar cronogramas na fiscalização,
lançamentos, arrecadação de tributos e aplicando penalidades;
- fiscalizar documentos fiscais e contábeis e realizar comparações
visando o adequado enquadramento fiscal do contribuinte;
- prestar atendimento, orientações e informações ao público;
- estudar e propor alterações na legislação tributária;
- desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de
fiscalização, consciência e conhecimento comunitário no que tange a
tributação;
- desenvolver estudos, objetivando o acompanhamento, controle e
avaliação da receita;
- emitir pareceres em processos e consultas interpretando e
aplicando a legislação tributária quando houver tal delegação;
- autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias
e das normas municipais, com base em auditorias realizadas, para prestarem
esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto à Prefeitura Municipal;
- controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
- acompanhamento e fiscalização de obras no município e outros
serviços correlatos;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato ”.
$ 1º - A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Fiscal de
Tributos é o Ensino Médio Completo.
$2º - A carga horária para o cargo de Fiscal de Tributos é de 40
horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.”
Art. 9º Fica criado o cargo de AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA, no Grupo
Ocupacional 02 — Administração — Código GP, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial R$
1.764,85 e carga horária de 40 horas semanais.
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7 CAPANEMP Ng
Município de Capanema - PR
> > DN
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 2-C, na Lei 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2-C - 4o AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA, do Grupo
Ocupacional 2 — Administração — Código GP, da Lei 1280/2010, compete:
- auxiliar na elaboração de projetos e alimentação dos sistemas
para a captação de recursos dos Órgãos Federais e Estaduais, bem como os
prazos previstos para utilização e prestações de contas dos respectivos
termos, zelando pela guarda de tais documentos;
- alimentar os sistemas informatizados relacionados aos
procedimentos que são realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, dos
quais estejam vinculados ao recebimento de recursos, tais como: PSF, PACS,
PMAÃO, Saúde Bucal, Agente de Endemias e outros;
- executar e/ou auxiliar o Setor de Contabilidade do Município, no
atendimento às exigências quanto as prestações de contas dos recursos
vinculados recebidos, inclusive com a alimentação dos sistemas
informatizados, tais como: ACESSUAS, IGDBF, IGDSUAS, BPC na Escola,
AEPETI, PDDE, SIOPE, Merenda Escolar, Transporte Escolar, VIGIASUS,
Assistência Farmacêutica, APSUS e outros que venham a ser liberados;
- auxiliar nos procedimentos de conferência e elaboração das
planilhas do transporte escolar dos alunos do interior para as escolas
nuclearizadas no perímetro municipal, bem como do transporte mensal dos
idosos do interior à cidade, para receberem suas aposentadorias, a serem
repassadas ao Setor de Contabilidade para empenho, nos casos de
terceirização do serviço;
- auxiliar na elaboração dos termos de referência para licitações,
termos de requerimento para empenhos, termos de recebimento dos produtos
e/ou serviços, com controle no repasse das notas fiscais ao Setor de
Contabilidade;
- auxiliar na elaboração do Relatório Anual de Gestão, a ser
apresentado ao Conselho Municipal de Saúde até o final do mês de março do
ano subsequente;
- manter planilhas atualizadas a Secretária do Órgão das dotações
orçamentárias disponíveis e situação financeira dos recursos da Secretaria;
- verificar quanto a regularidade das publicações Junto ao Portal da
Transparência do Município, conforme os prazos determinados em agenda
de obrigações oficiais;
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- acompanhar junto aos Conselhos de Controle Social, a verificação
quanto a regularidade das reuniões e se procedimentos obrigatórios estão
sendo cumpridos;
- auxiliar na elaboração de projetos governamentais de captação de
recursos;
- solicitar e preparar a documentação necessária para a celebração
de convênios ou outros recursos vinculados, bem como seus termos aditivos;
- manter atualizada as Certidões Negativas do Município,
necessárias a formalização das propostas de convênios ou outros recursos
vinculados;
- gerenciar e acompanhar todos os recursos recebidos por meio de
convênios ou outros recursos vinculados, acompanhando e alertando os
gestores da vigência dos mesmos, zelando pela guarda dos documentos
relacionados;
- elaborar as prestações de contas de recursos transferidos ao
município, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores,
inclusive alimentação dos sistemas;
- proceder as inclusões e/ou alterações de procedimentos junto ao
sistema SICONV, necessários ao andamento dos convênios ou outros
recursos vinculados;
- efetuar consultas via web aos órgãos competentes, identificando
oportunidades de captação de recursos, bem como os órgãos financeiros que
estejam propensos a participar de convênios, iniciando contatos e orientando
o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a ser
empregada;
- assessorar a municipalidade na organização do arquivo de
informações necessárias ao cumprimento das finalidades correlatas, visando
o atendimento das solicitações da Administração Municipal em seu plano de
governo;
- acompanhar prazos, orientar e cobrar dos demais setores para o
envio dos materiais solicitados, sendo o principal canal de comunicação
entre Prefeitura e Órgãos Estaduais e Federais;
- assessorar as Secretarias e Departamentos Municipais no tocante
a utilização dos recursos provenientes dos convênios ou outros recursos
vinculados, firmados pelo Município;
- cobrar das Secretarias e/ou gerências envolvidas o cumprimento
do cronograma de realização dos recursos vinculados;
- auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
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- acompanhar a gestão dos contratos das empresas prestadoras de
serviço e fornecer orientação técnica, quando solicitada, além de figurar
como fiscal dos contratos voltados a área de atuação;
- executar as demais atividades afins, determinadas pelos
Secretários Municipais ou Chefe Poder Executivo Municipal.
$ 1º - A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente de
Gestão Pública é o Ensino Médio Completo.
$ 2º - A carga horária para o cargo de Agente de Gestão Pública é de
40 horas semanais, podendo ser lotado em qualquer Secretaria Municipal para
exclusivo exercício das atribuições do cargo. O exercício do cargo poderá
exigir atendimento ao público.”
Art. 10º Fica criado o cargo de AUXILIAR DE CONTABILIDADE, do Grupo
Ocupacional 03 — Contabilidade, Tributação e Fiscalização - Código CO, da Lei 1.280/2010,
com remuneração inicial R$ 2.444,94 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 10-A, na Lei 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2-C - Ao AUXILIAR DE CONTABILIDADE, do Grupo
Ocupacional 03 Contabilidade, Tributação e Fiscalização — Código CX, da
Lei 1280/2010, compete:
- Realizar as escriturações contábeis, visando demonstrar as
receitas e despesas;
- auxílio na elaboração de balancetes auxiliares e demonstrativos
contábeis conforme Lei nº 4.320/64;
- aplicar técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais
e/ou totais da situação patrimonial, orçamentária e financeira;
- organizar boletins de receitas e despesas;
- arquivar documentos; organizar relatórios com dados estatísticos;
- auxiliar na elaboração de Decretos e Projetos de Lei para abertura
de créditos adicionais especiais e suplementares ao orçamento municipal;
- auxiliar nos processos de prestações de contas aos Órgãos
Estaduais e Federais em meio físico e informatizado, tais como Balanço
Anual, Merenda Escolar, Transporte Escolar, PDDE, Sim-Am, Sil, Siops,
Siconfi Siope, Portal da Transparência, Audiências Públicas
Quadrimestrais, entre outras; auxiliar na confecção dos relatórios de Gestão
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7 CAPANEMA À
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Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para publicação;
- proceder às verificações dos prazos de validade e solicitações das
Certidões Negativas do Município junto aos Órgãos Estaduais e Fº ederais;
- acompanhamento e controle dos índices aplicados em Saúde,
Educação, Pessoal e Fundeb;
- participar das reuniões dos Conselhos Municipais quando
solicitado; conferir os documentos fiscais e seus devidos atestos, promovendo
a conciliação de seus valores com os respectivos empenhos a liquidar;
- auxiliar na classificação orçamentária e verificação dos saldos das
respectivas dotações;
- emitir requisições de empenhos, notas de empenhos, liquidações e
previsões de pagamentos, realizando também a baixa destes pagamentos no
sistema;
- realizar quando necessário as concil iações bancárias na
conferência dos extratos bancários com os saldos contábeis ao final de cada
mês;
- interpretar a legislação referente a contabilidade pública;
- auxiliar os setores responsáveis pela elaboração do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária
Anual;
- confeccionar de cópias de documentos/comprovantes aos credores
ou a órgãos externos de fiscalização;
- digitalizar os dados relacionados ao sistema contábil;
- auxiliar o Poder Executivo Municipal e demais unidades
organizacionais da administração nos assuntos de natureza contábil;
- executar as demais tarefas ligadas a sua área de atuação,
determinadas pelo Contador Público e/ou Prefeito Municipal;
$ 1º - A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Auxiliar de
Contabilidade é o Ensino Médio Profissionalizante em Técnico em
Contabilidade, Curso Técnico em Contabilidade ou Bacharel em Ciências
Contábeis, em todos os casos com o respectivo registro no Conselho Regional
de Contabilidade.
$2º- A carga horária para o cargo de Auxiliar de Contabilidade é de
40 horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao
público.”
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Art. 11. Fica criado o cargo de TESOUREIRO, do Grupo Ocupacional 03 —
Contabilidade, Tributação e Fiscalização — Código TR, da Lei 1.280/2010, com remuneração
inicial R$ 2.444,94 e carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 10-B, na Lei 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a vi gorar com o seguinte texto:
“Art 2-C - 4o TESOUREIRO, do Grupo Ocupacional 03 —
Contabilidade, Tributação e Fiscalização — Código TR, da Lei 1280/2010,
compete:
- Realizar pagamentos aos fornecedores na ordem cronológica de
sua emissão, respeitadas as suas fontes de recursos;
- controlar os valores liberados através do regime de adiantamento
para despesas miúdas e de pronto pagamento até sua respectiva prestação
de contas;
- executar procedimentos de conciliações bancárias na conferência
dos extratos bancários com os saldos contábeis ao final de cada mês;
- em conjunto com o Prefeito Municipal movimentar todas as contas
correntes,
- emitir cheques, abrir e encerrar contas bancárias, receber, passar
recibo e dar quitação, solicitar saldos e extratos, requisitar talonários de
cheques, retirar cheques devolvidos, endossar cheques, sustar cheques,
efetuar resgates de aplicações financeiras, cadastrar, alterar e desbloquear
senhas, efetuar saques em conta corrente e poupança, efetuar pagamentos e
transferências por meio eletrônico, consultar contas de aplicações,
programar o repasse de recursos, liberar arquivos de pagamentos em
gerenciador financeiro, emitir comprovantes, efetuar transferências para a
mesma titularidade por meio eletrônico
- executar as demais tarefas ligadas a sua área de atuação.
$ 1º- A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Tesoureiro é o
Ensino Médio Profissionalizante em Técnico em Contabilidade, Curso
Técnico em Contabilidade ou Bacharel em Ciências Contábeis, em todos os
casos com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade.
$ 2º - A carga horária para o cargo de Tesoureiro é de 40 horas
semanais. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.”
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>>>
Art. 12. Fica criado o cargo de AGENTE DE LICITAÇÃO, no Grupo Ocupacional
02 — Administração — Código AL, da Lei 1.280/2010, com remuneração inicial R$ 1.764,85 e
carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei inclui o art. 2-C, na Lei 1.476/2013, dispondo sobre a
descrição detalhada do cargo ora criado, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2-C - Ao AGENTE DE LICITAÇÃO, do Grupo Ocupacional
2 — Administração — Código AL, da Lei 1280/2010, compete:
- executar orçamentação e pesquisa de preços,
- confeccionar a fase interna da licitação;
- cadastrar os fornecedores;
- retirar as publicações dos órgãos oficial;
- realizar publicação em sites oficiais;
- auxiliar o pregoeiro e presidente da Comissão de Licitação nas
funções necessárias;
- elaborar edital de pregão presencial, pregão eletrônico, tomada
de preços, concorrência, dispensa de licitação, inexigibilidade, bem como
demais modalidades licitatórias que vierem a ser criadas;
- informar as secretarias do resultado das licitações;
- atuar nas comissões de licitação;
- autenticar documentos, digitalizar processos, autuar e paginar
processos administrativos licitatórios, responder aos requerimentos, pedidos
de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos;
- receber, recursos, pedidos de impugnação e pedidos de
esclarecimento dos editais,
- prestar informações as Cortes de Contas;
- tramitar os processos licitatórios;
- encaminhar processos licitatórios para os setores competentes;
- colher assinaturas do prefeito, secretários e demais funcionários
envolvidos no processo licitatório;
- executar as demais tarefas ligadas a sua área de atuação.
$ 4º - A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Agente de
Licitação é o Ensino Médio Completo.
$2º-A carga horária para o cargo de Agente de Licitação é de 40
horas semanais. O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao
público.”
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> TT ACO
Art. 13. Altera-se as atribuições e requisitos de escolaridade mínima do cargo de
Contador Público, passando o artigo 12 da Lei 1.476/2013 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Ao CONTADOR PÚBLICO, do Grupo Ocupacional 03 —
Contabilidade, Tributação e Fi iscalização — Código CX, da Lei 1280/2010,
compete:
- executar ou distribuir os serviços de contabilidade, orientando a
respeito da escrituração analítica de atos ou fatos administrativos para
assegurar a sua eficiente execução, visando demonstrar a receita e a
despesa;
- elaborar decretos e projetos de lei para abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares ao orçamento municipal;
- escriturar contas correntes diversas;
- organizar boletins de receita, despesas e balancetes auxiliares;
- elaborar “Slips” de caixa;
- elaborar quando necessários balancetes patrimoniais,
demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para
apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica
financeira do município;
- efetuar processos de prestação de contas aos Órgãos Estaduais e
Federais em meio físico e informatizado, tais como Balanço Anual, Merenda
Escolar, Transporte Escolar, PDDE, Sim-Am, Sit, Siops, Siconfi, Siope,
Portal da Transparência, Audiências Públicas Quadrimestrais, entre outras;
- elaborar publicações dos relatórios de Gestão Fiscal e Resumido
da Execução Orçamentária, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
- verificar os prazos de validade e solicitações das Certidões
Negativas do Município junto aos Órgãos Estaduais e F ederais;
- acompanhamento e controle dos índices aplicados em Saúde,
Educação, Pessoal e Fundeb;
- participações nas reuniões dos Conselhos Municipais quando
solicitado;
- conferir guias de juros de apólices da divida pública;
- examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de
saldo nas dotações orçamentárias correspondentes para apropriar custos de
bens e serviços;
- conferir os documentos fiscais e seus devidos atestos, promovendo
a conciliação de seus valores com os respectivos empenhos a liquidar;
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CAPANEMA - PR
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- realizar quando necessário as conciliações bancárias na
conferência dos extratos bancários com os saldos contábeis ao final de cada
mês;
- informar processos relativos à despesa;
- interpretar e dar parecer acerca da legislação referente à
contabilidade pública;
- efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens
móveis e imóveis;
- organizar relatórios relativos às atividades, transcrevendo dados
estatísticos e emitindo pareceres;
- controlar os trabalhos de analise e avaliação de contas, conferindo
os saldos, localizando e retirando possíveis erros para assegurar a correção
das operações contábeis;
- auxiliar os setores responsáveis pela elaboração do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária
Anual;
- emitir de requisição e notas de empenho, liquidação e previsão de
pagamento, bem como dar baixa destes pagamentos no sistema;
- emitir pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos
financeiros e orçamentários;
- digitalizar os dados relacionados ao sistema contábil;
- executar demais tarefas ligadas à sua área de atuação.
$1º- 4 escolaridade mínima para ocupar o cargo de Contador
Público é o curso superior completo em Ciências Contábeis e registro no
órgão fiscalizador da classe, respeitado os direitos adquiridos de eventual
servidor efetivo atualmente concursado no referido cargo.
$2º- 4 carga horária para o cargo de Contador Público é de 40
horas semanais. ”
Art. 14. O Anexo II — Cargos de Provimento Efetivo - Grupo Ocupacional 03 —
Contabilidade Tributação e Fiscalização, da Lei 1280/2010, de 25 de março de 2010, fica criado
mais um cargo de Contador Público, passando a vigorar a seguinte forma:
GRUPO OCUPACIONAL 03
CONTABILIDADE, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
co Contador Público 13 02
co Contador Público 14 02
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
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CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
[co | Contador Público 15 02
co Contador Público 16 02
co Contador Público 17 02
co Contador Público 18 02
co Contador Público 19 02
co Contador Público 20 02
Art. 15. Em decorrência da criação dos cargos de Analista de Informática, Contador
Público, Engenheiro Civil IL, Auditor Fiscal Municipal, altera-se o Anexo II — Dos Cargos de
Provimento Efetivo, da Lei 1.280, de 25 de março de 2010, que acrescenta as seguintes tabelas:
GRUPO OCUPACIONAL 02
ADMINISTRAÇÃO
AF2 Analista de Informática 29 01
AF2 Analista de Informática 30 01
PF =
AF2 Analista de Informática 31 01
AF2 Analista de Informática 32 01
AF2 Analista de Informática 33 01
AF2 Analista de Informática 34 01
AF2 | Analista de Informática 35 01
AF2 Analista de Informática [36 01
AP Agente Patrimonial 09 01
AP Agente Patrimonial 10 01
AP | Agente Patrimonial u 01
AP Agente Patrimonial 12 01
AP Agente Patrimonial 13 [01
AP Agente Patrimonial 14 01
AP Agente Patrimonial 15 01
AP Agente Patrimonial [16 01
GP | Agente de Gestão Pública 09 04
Agente de Gestão Pública [10 104 |
Agente de Gestão Pública 1 [04
Agente de Gestão Pública 12 04
GP Agente de Gestão Pública 13 04
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Fone:(46)3552-1321
CAPANEMA - PR
7 CAPANEMÊ Vig
Município de Capanema - PR
GP Agente de Gestão Pública [14 04
GP Agente de Gestão Pública [15 04
[GP Agente de Gestão Pública 16 04
AL Agente de Licitação 09 04
AL Agente de Licitação 10 04
AL | Agente de Licitação NH 04
AL Agente de Licitação [12 os
AL Agente de Licitação | 13 04
AL Agente de Licitação | 14 04
AL Agente de Licitação | 15 04
[AL Agente de Licitação [16 04
RH | Analista de Recursos Humanos 13 01
RH Analista de Recursos Humanos 14 01
RH Analista de Recursos Humanos 15 01
RH Analista de Recursos Humanos 16 01
RH Analista de Recursos Humanos 17 01
RH Analista de Recursos Humanos | 18 01
RH Analista de Recursos Humanos 19 01
RH Analista de Recursos Humanos 20 01
GRUPO OCUPACIONAL 03
CONTABILIDADE, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CX Auxiliar de Contabilidade | 05 05
CX Auxiliar de Contabilidade 06 0s
CX Auxiliar de Contabilidade 07 0s
CX Auxiliar de Contabilidade 08 05
EX Auxiliar de Contabilidade 09 05
CX Auxiliar de Contabilidade 10 05
CX Auxiliar de Contabilidade o! 05
Cx Auxiliar de Contabilidade 12 os
TR Tesoureiro 05 01
TR Tesoureiro 06 01
TR Tesoureiro 07 01
TR Tesoureiro 08 01
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CAPANEMA - PR
Município
de Capanema - PR
TR Tesoureiro 09 01
TR Tesoureiro 10 01
TR Tesoureiro 1 01
TR Tesoureiro 12 01
GRUPO OCUPACIONAL 05
SAÚDE
SB Técnico de Saúde Bucal 01 01
sB Técnico de Saúde Bucal 02 01
sB Técnico de Saúde Bucal 03 01
SB Técnico de Saúde Bucal 04 01
SB Técnico de Saúde Bucal 05 01
SB Técnico de Saúde Bucal "106 01
sB Técnico de Saúde Bucal 07 01
SB Técnico de Saúde Bucal [08 01
GRUPO OCUPACIONAL 11
ADMINISTRAÇÃO - Serviços Auxiliares
Código Série de Classes Nível Número de
Cargos
EC2 Engenheiro Civil II 25 01
EC2 Engenheiro Civil II 26 01
EC2 Engenheiro Civil II 27 01
EC2 Engenheiro Civil II 28 101
EC2 Engenheiro Civil II 29 01
EC2 “| Engenheiro Civil IH 30 01
EC2 Engenheiro Civil [31 01
EC2 Engenheiro Civil II 32 01
GRUPO OCUPACIONAL 13
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Código Série de Classes Nível Número de
Do Cargos
AU Auditor Fiscal Municipal | 01 02
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CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
[AU | Auditor Fiscal Municipal 02 02
AU Auditor Fiscal Municipal 03 02
AU Auditor Fiscal Municipal 04 02
LAU Auditor Fiscal Municipal I 05 02
AU Auditor Fiscal Municipal [06 02
AU Auditor Fiscal Municipal | 07 02
AU Auditor Fiscal Municipal 08 02
Art. 16. Em decorrência da criação dos cargos de Analista de Recursos Humanos
Assistente de Informática, Engenheiro Civil II, Auditor Fiscal Municipal, altera-se o Anexo III
— Tabela de Vencimentos, Dos Cargos de Provimento Efetivo, da Lei 1.280, de 25 de março de
2010, para o fim de incluir as seguintes tabelas:
GRUPO OCUPACIONAL 02
ADMINISTRAÇÃO
Nível Base 33 R$ 4.863,38
29 R$ 4.233,54 34 R$ 5.001,42
30 | R$4.392,32 [35 R$ 5.143,64
31 | R$ 4.557,56 36 R$ 5.290,10
32 R$ 4.729,40
GRUPO OCUPACIONAL 11
ADMINISTRAÇÃO - Serviços Auxiliares
Nível Base 29 R$5.242,21
25 R$ 4.649,25 [30 R$ 5.399,47
26 1 R$4.793,04 31 R$ 5.561,46
27 R$ 4.941,29 32 R$ 5.728,30
28 R$ 5.089,53
Art. 17. A investidura nos cargos de Assistente de Informática, Engenheiro Civil II,
Auditor Fiscal Municipal dar-se-ão mediante aprovação em Concurso Público, de provas ou de
provas e títulos, podendo ser adicionado prova prática de habilidades específicas de acordo com
a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos
termos da CF/88.
Fone:(46)35592-13921
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
CAPANEMA - PR P
Município de Capanema - PR
Parágrafo Primeiro. O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração
Municipal;
Art. 18. É terminantemente proibida a disponibilidade, o aproveitamento e a
movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos servidores ocupantes dos cargos ora
criados, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Titular do Órgão.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 21 de
novemb; 019.
RA
ns
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Pub. Jornal: DIOCM
Data: 22 [5 a
Edição: DLX Páginas? [3
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