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norma nº 1741/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, bem como a criação do Fundo Municipal do Trabalho no Município de Capanema, e dá outras providências.
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CAPANEMA Na
Município de Capanema - PR
LEINº 1.741, DE 07 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, bem como a
criação do Fundo Municipal do Trabalho no
Município de Capanema, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do
Município de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Capanema, o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e
fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão
do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O conselho Municipal será vinculado à Secretaria de Indústria Comércio
e Turismo no Município de Capanema.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
I- Aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do
Trabalho;
II- Acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as
diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda;
HI- | Deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância
à Política Estadual e Nacional;
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IV-
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VII-
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Apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão
responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho
Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
Apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão
responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
Apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações
relativas à utilização dos recursos do F undo do Trabalho do Município;
Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na
criação de postos de trabalho;
Participar da elaboração das políticas públicas de fomento é geração de oportunidades
de emprego e renda para o Jovem no município, de acordo com os critérios definidos
pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais
instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro
emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra,
qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e
programas de apoio à geração de emprego e renda.
Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradores de oportunidades de
trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
Articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com
programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das
ações;
Manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas,
universidades, entidades representativas de empregados e empregadores organizações
não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação
profissional e assistência técnica;
Promover a incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude,
inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
Promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as
demais ações de políticas públicas para a juventude nos âmbitos municipal, estadual e
federal;
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XV-
XVI-
XVII-
Município de Capanema - PR
Sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de
trabalho, decorrentes das políticas públicas de inovações tecnológicas;
Acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o
aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da
política de formação profissional;
Acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial dos oriundos
do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos
com os projetos por ele financiados;
XVIII- Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e
XIX-
XX-
XXI-
XXII-
renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem
como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
Realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais,
objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
Atuar como apoiador dos órgão estaduais e federais, responsáveis pela Política do
Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº
5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda,
propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista
no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
Propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais:
Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda — CETER,
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
$1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9
(nove) e,
trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos
$2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade.
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$3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
$4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o
determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
85º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades
representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de
quatro anos, permitida a recondução.
86º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante
serviço prestado ao município.
87º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio,
entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração
de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
$8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente
para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o
sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de
seu mandato.
$9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva
função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato
deverá ser publicado na imprensa oficial local.
$10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura
necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento
Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos
pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Capanema - FMT,
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do
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Município, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão
da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos das
legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Capanema e a sigla FMT.
$ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, cuja as competências estão elencadas no Capítulo I desta Lei, que institui o
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FMT
Art. 6º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Trabalho:
Te
H-
HI-
IV-
VI-
VII-
Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o
art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios
institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho do Municipal
Trabalho, Emprego e Renda;
Rendimentos apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do
Fundo Municipal do Trabalho, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços
onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público
e privado, nacionais ou estrangeiras;
Outras rendas e recursos eventuais que lhe forem destinados.
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Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial, e movimentada pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Capítulo IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMT
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho serão exclusivamente aplicados em:
T-
VII-
VII-
IX-
Despesas com a organização, implementação, manutenção modernização e gestão
da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
Fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
Instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
Conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
Cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao
conjunto das unidades do Sine;
Promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições
públicas e/ou privadas;
Promover a orientação e a qualificação profissional;
Prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
Fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associado;
Outras ações a serem estabelecidas supervenientes que visam os objetivos de
desenvolvimento comercial e industrial do Município, bem como geração de
empregos.
Promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado.
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Programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas,
públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda.
Despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, exceto as de pessoal;
Despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o
exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e
conferências;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços
de atendimento ao trabalhador;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do
Trabalho;
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal
e gratificações de qualquer natureza a servidor público ou conselheiro.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT
Art. 8º A administração do Fundo Municipal do Trabalho dar-se-á exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo através do Departamento de
Desenvolvimento Comercial e Industrial, ou outra a ser designada por Decreto do Poder Executivo
podendo praticar o Secretário da referida pasta os atos que atinem com tal tarefa.
81º. São competências da administração dos recursos do FMT:
L
H-
Exercer a função de ordenador de despesa;
Praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração
geral;
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Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogados dispositivos em
contrário, em especial a Lei 613/ 1995,
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 07 dias do
82020
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Peb. Jornal: IDEM
Data: 03/0% [9929
Edição: 524 Página: 3-9
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