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norma nº 4/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-05-09
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 877-2001 - Estatuto dos Servidores Públicos de Capanema
native_id396

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Prefeitura Municipal
de Capanema
EE 6 a)
CAPANEMA
LEI COMPLEMENTAR Nº 004//2012 DE 09 DE ABRIL DE 2012.
Altera dispositivos da Lei Nº 877/2001, de 18
de setembro de 2001 — Regime Jurídico dos
Servidores Públicos de Capanema, Estado
do Paraná.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEICOMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 71 da Lei 877/2001 — Regime Jurídico dos Servidores
Públicos de Capanema, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71...
[-..
H-..
W-...
IV — para tratar de interesses particulares,
V- Especial
Art. 2º A Lei 877/2001 passa a vigorar acrescida da subseção IV — art.
74-A, 74-B e subseção V — art. 74-C, art. 74-D, art. 74-E, art. 74-F e art. 74-G:
“Subseção IV
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 74-A. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença
para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou “ex ofício” no interesse do serviço público.
& 2º Nova licença somente poderá ser concedida depois de decorridos
02 (dois) anos do término da anterior.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Prefeitura Municipal
de Capanema
$ 3º Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao
servidor que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores aos cofres
públicos.
Art. 74-B. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que
trata esta Subseção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo
o servidor ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá
apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação,
findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho,
passível de demissão, de acordo com o disposto nos artigos 110, 115 e
seguintes da Lei 877/2001 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Subseção V
Da Licença Especial
Art. 74-C. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
efetivo fará jus a 03 (três) meses de Licença Especial com todas as vantagens
inerentes ao seu cargo efetivo.
$ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo
em até 03 (três) vezes.
8 2º O servidor público, que por motivo de doença, afastar-se de suas
atribuições com auxílio previdência, deverá compensar o período do
afastamento para fazer jus a licença prevista nesta subseção.
8 3º O servidor público, que por motivo de doença, afastar-se de suas
atribuições, mediante atestado médico, deverá compensar os dias de
afastamento para fazer jus a licença prevista nesta subseção.
Art. 74-D. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista no art. 74-C, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 74-E. O número de servidores em gozo simultâneo de Licença
especial não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão, entidade, secretaria ou departamento.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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At. 74-F. Os períodos de licença de que trata esta subseção poderão ser
cumuláveis.
Art. 74-G. Não se concederá Licença Especial o servidor, que no
período aquisitivo:
|— sofrer penalidade de suspensão;
Il — afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação a pena privativa de liberdade com sentença transitada
em julgado”.
Art. 4º A contagem para fruição das licenças previstas nesta Lei terá
início a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos
09 dias do mês abril de 2012.
Secretário de Administração
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122
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