| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2012 |
| Date | 2012-05-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 877-2001 - Estatuto dos Servidores Públicos de Capanema |
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Prefeitura Municipal de Capanema EE 6 a) CAPANEMA LEI COMPLEMENTAR Nº 004//2012 DE 09 DE ABRIL DE 2012. Altera dispositivos da Lei Nº 877/2001, de 18 de setembro de 2001 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Capanema, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEICOMPLEMENTAR: Art. 1º O artigo 71 da Lei 877/2001 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Capanema, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71... [-.. H-.. W-... IV — para tratar de interesses particulares, V- Especial Art. 2º A Lei 877/2001 passa a vigorar acrescida da subseção IV — art. 74-A, 74-B e subseção V — art. 74-C, art. 74-D, art. 74-E, art. 74-F e art. 74-G: “Subseção IV Da Licença para tratar de Interesses Particulares Art. 74-A. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou “ex ofício” no interesse do serviço público. & 2º Nova licença somente poderá ser concedida depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema $ 3º Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao servidor que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores aos cofres públicos. Art. 74-B. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta Subseção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho, passível de demissão, de acordo com o disposto nos artigos 110, 115 e seguintes da Lei 877/2001 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Subseção V Da Licença Especial Art. 74-C. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de Licença Especial com todas as vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. $ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) vezes. 8 2º O servidor público, que por motivo de doença, afastar-se de suas atribuições com auxílio previdência, deverá compensar o período do afastamento para fazer jus a licença prevista nesta subseção. 8 3º O servidor público, que por motivo de doença, afastar-se de suas atribuições, mediante atestado médico, deverá compensar os dias de afastamento para fazer jus a licença prevista nesta subseção. Art. 74-D. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no art. 74-C, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 74-E. O número de servidores em gozo simultâneo de Licença especial não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, entidade, secretaria ou departamento. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Prefeitura Municipal de Capanema At. 74-F. Os períodos de licença de que trata esta subseção poderão ser cumuláveis. Art. 74-G. Não se concederá Licença Especial o servidor, que no período aquisitivo: |— sofrer penalidade de suspensão; Il — afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade com sentença transitada em julgado”. Art. 4º A contagem para fruição das licenças previstas nesta Lei terá início a partir da data da publicação desta Lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês abril de 2012. Secretário de Administração Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR