| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2012 |
| Date | 2012-02-08 |
| Ementa | Extingue condomínio e autoriza a doação de Lote Urbano ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. |
| native_id | 401 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR LEI Nº 1.371, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012. Extingue condomínio e autoriza a doação de Lote Urbano ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Extingue o Condomínio existente entre o Município de Capanema, Estado do Paraná e Mouros Participações S/A, sobre Lote Urbano nº 52, da Gleba 135-CP, do Setor S.E (Sudeste), Escriturado no Livro 00038-N, às folhas nº 086/089, no Tabelionato de Notas de Capanema. Art. 2º Fica o Município de Capanema, Estado do Paraná, autorizado a realizar DOAÇÃO, mediante prévia avaliação, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNJP Nº 10.652.179/0001-15, do Lote Urbano nº 52 (cinqüenta e dois), da Gleba 135-CP (cento e trinta e cinco CP), do Setor S.E (Sudeste), Escriturado no Livro 00038-N, às folhas nº 086/089, no Tabelionato de Notas de Capanema, com área de 129.000,00 (cento e vinte e nove mil metros quadrados). Art. 3º A doação é de relevante interesse público, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município. Art. 4º O imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei, fica condicionado ao início da edificação no prazo de 02 (dois) anos e implantação do Instituto Federal do Paraná no prazo máximo de 04 (quatro anos), contados a partir da outorga da escritura pública de doação, sob pena de reverter o imóvel e benfeitorias ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação. Art. 5º No caso de cessação das atividades do Instituto Federal do Paraná – IFPR, o imóvel descrito no artigo 2º será revertido ao patrimônio do Município de Capanema, Estado do Paraná, com as benfeitorias existentes, sem direito a indenização ou compensação, por anulação pura e simples do documento de doação. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000 Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 6º A mudança da destinação do imóvel, em qualquer tempo, dependerá de prévia autorização legislativa, sob pena de ser o imóvel revertido ao Município com todas as benfeitorias existentes, sem direito a indenização ou compensação, por anulação pura e simples do documento de doação. Art. 7º As despesas decorrentes com escrituração do imóvel correrão as expensas do donatário. Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês fevereiro de 2012. Clésio Nowicki Prefeito Municipal em Exercício