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norma nº 1371/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2012
Date 2012-02-08
EmentaExtingue condomínio e autoriza a doação de Lote Urbano ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
LEI Nº 1.371, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012.
Extingue condomínio e autoriza a doação de 
Lote Urbano ao Instituto Federal de 
Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Extingue o Condomínio existente entre o Município de Capanema, Estado do 
Paraná e Mouros Participações S/A, sobre Lote Urbano nº 52, da Gleba 135-CP, do Setor S.E
(Sudeste), Escriturado no Livro 00038-N, às folhas nº 086/089, no Tabelionato de Notas de 
Capanema. 
Art. 2º Fica o Município de Capanema, Estado do Paraná, autorizado a realizar 
DOAÇÃO, mediante prévia avaliação, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia 
do Paraná, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNJP Nº 10.652.179/0001-15, do Lote Urbano 
nº 52 (cinqüenta e dois), da Gleba 135-CP (cento e trinta e cinco CP), do Setor S.E (Sudeste), 
Escriturado no Livro 00038-N, às folhas nº 086/089, no Tabelionato de Notas de Capanema, 
com área de 129.000,00 (cento e vinte e nove mil metros quadrados). 
Art. 3º A doação é de relevante interesse público, nos termos do artigo 16, parágrafo 
único, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 4º O imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei, fica condicionado ao início da 
edificação no prazo de 02 (dois) anos e implantação do Instituto Federal do Paraná no prazo 
máximo de 04 (quatro anos), contados a partir da outorga da escritura pública de doação, sob 
pena de reverter o imóvel e benfeitorias ao domínio do Município, por anulação pura e simples 
do documento de doação.
Art. 5º No caso de cessação das atividades do Instituto Federal do Paraná – IFPR, o 
imóvel descrito no artigo 2º será revertido ao patrimônio do Município de Capanema, Estado 
do Paraná, com as benfeitorias existentes, sem direito a indenização ou compensação, por 
anulação pura e simples do documento de doação. 
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone:46-3552-1321 – Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR 
Art. 6º A mudança da destinação do imóvel, em qualquer tempo, dependerá de prévia
autorização legislativa, sob pena de ser o imóvel revertido ao Município com todas as 
benfeitorias existentes, sem direito a indenização ou compensação, por anulação pura e simples 
do documento de doação.
Art. 7º As despesas decorrentes com escrituração do imóvel correrão as expensas do 
donatário.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 08 dias do 
mês fevereiro de 2012.
Clésio Nowicki
Prefeito Municipal em Exercício

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